MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014
Origem:
Interessado(s) 1:
Interessado(s) 2:
Assunto(s):
PRT 9ª Região – Londrina/PR
Marcos Vinicius Jorge
Sebastião Aparecido de Almeida
Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região –
Sindipol
Liberdade e Organização Sindical 08.01.01. – 08.01.04. –
08.01.05. – 08.01.06. – 08.01.07 – 08.01.09.
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
ENVOLVENDO
SERVIDOR
PÚBLICO
ESTATUTÁRIO
E
O
SINDICATO
REPRESENTATIVO
DA
CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do
art. 114, III, da Constituição Federal, processar e
julgar
ações
entre
servidores
públicos
estatutários e o sindicato representativo da
categoria, razão pelo qual se mostra prematuro o
arquivamento do feito. Recurso administrativo
conhecido e provido.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo interposto por Marcos Vinicius
Jorge e Sebastião Aparecido de Almeida nos autos do procedimento
administrativo instaurado em face do Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e
Região.
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A i. Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito
civil às fls. 14/15, sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de Notícia de Fato instaurada em face do
SINDIPOL sobre a existência de indícios de problemas na atual
administração, como a mudança do Estatuto e nomeação de
funcionários sem convocação de Assembleia e o desvio de finalidade
do sindicato, utilizando seu nome em favorecimento de terceiros. (...)
No caso em tela, verifica-se eventual irregularidade
na atuação do noticiado em sua administração, tratando-se de
servidores públicos estatutários, sendo estes regidos pela Lei
Complementar nº 14, de 26 de Maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil
do Paraná), o que se afasta das atribuições do Ministério Público do
Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região possui
entendimento expresso que caso a relação de trabalho seja regida por
regime estatutário, não é competência da Justiça do Trabalho em
analisar a matéria, conforme exposto:
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL
ESTATUTÁRIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRBALHO – Se a relação de trabalho é regida
pelo Regime Estatutário, falece competência a esta
Justiça Especializada para apreciar a matéria.
(TRT-5 – RECORD: 1185008720095050311 BA
0118500-87.2009.5.05.0311, 1ª TURMA, Data de
Publicação: DJ 09/12/2010)
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento antigo acerca dessa discussão, conforme cita-se:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA.
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. 1. COMPETE A
JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR
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RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS
MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS, RELATIVAMENTE
A VANTAGENS TRABALHISTAS POSTERIORES
AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR-SE COMPETENTE
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA
COMARCA DE FRAIBURGO-SC, O SUSCITANTE
(STJ – CC:15697 SC 1995/0063026-5, Relator:
Ministro ANSELMO SANTIAGO, Data de Julgamento:
12/03/1996, S3 – TERCEIRA SECAO, Data de
Publicação: DJ 13.05.1996 p. 15519)
O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, com
efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6
atribuindo interpretação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal
nos seguintes termos:
“Suspendo, ad referendum, toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF,
redação dada pela EC 45, que inclua na competência
na Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que
sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a eles vinculados por típica relação de
ordem
estatutária ou de caráter
jurídicoadministrativo”.
Em decorrência, a atribuição do Ministério Público do
Trabalho que atua perante à Justiça do Trabalho não abrange a
relação jurídica estatutária típica, nos termos do art. 83 da Lei
Complementar 75/93 e com uma interpretação conforme a
Constituição Federal.
Assim, os fatos relatados afastam-se do campo de
atribuição deste Parquet laboral, adentrando na seara do Ministério
Público Estadual.”
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Os denunciantes, inconformados, apresentaram suas razões
recursais às fls. 19/28.
O
membro
oficiante
manteve
seu
entendimento
pelo
indeferimento liminar da notícia de fato (fl. 29).
Foram oferecidas contrarrazões pelo denunciado (fls. 69/71).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O apelo é tempestivo (intimação em 15.01.2014, petição em
23.01.2014).
Sustentam os recorrentes, em suma, que a jurisprudência
majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as
entidades sindicais de servidores públicos são de competência da Justiça do
Trabalho, diferindo da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3395-DF,
em que a Corte Constitucional definiu o sentido e alcance do inciso I do artigo
114 da Constituição.
O membro oficiante manifestou-se nos seguintes termos acerca
das razões do recurso apresentado (fl. 29):
“O representante apresentou recurso administrativo
em face do indeferimento liminar da notícia de fato, sob a alegação
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que o objeto da denúncia é a ilegalidade de atos praticados pela
diretoria da associação sindical e, no seu entender, a competência é
da Justiça do Trabalho em razão do artigo 114, III, da Constituição
Federal.
Em que pese os argumentos
mantenho o indeferimento liminar da notícia de fato.
apresentados,
O Supremo Tribunal Federal afastou da Justiça do
Trabalho qualquer lide envolvendo servidor público estatutário. Em ato
contínuo, o Superior Tribunal de Justiça corrobora a competência da
Justiça Comum para todos os litígios conexos que tenham por
base uma relação estatutária. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E
JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO DE
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E SINDICALIZADO A RESPEITO DE
ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TABALHISTA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
1. O STF, ao apreciar a medida cautelar na ADIn nº 3.395 (Min. Cézar
Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando
o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do
Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus
respectivos servidores, submetidos a regime estatutário.
2. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III
do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para
processar e julgar as demandas ‘entre sindicatos e empregadores e
entre sindicatos e trabalhadores’. Tal norma de competência não se
aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes
são regidos por normas estatutárias de direito administrativo.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual,
a suscitada (STJ, CC 86387/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 179).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICAL. EMENDA 45/2004.
SINDICATO REPRESENTATIVO DE PÚBLICOS ESTATU DECISÃO
DO
SUPREMO
FEDERAL
NA
ADI-3.395.
APLICAÇÃO.
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ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA
COMUM.
1. Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de
discutir questões atinentes a processo eleitoral de representativo de
servidores estatutários.
2. Em tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção
desta Corte é no sentido de que a competência para exame da
controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do
entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC
395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, Supremo Tribunal Federal,
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado (STF,
CC 94825/RO, 1ª Seção, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em
13/08/2008, DJe 08/09/2008).”
Não merece homologação, neste momento, o indeferimento de
instauração de inquérito civil.
Isso porque, ao contrário do sustentado pela ilustre Procuradora
oficiante, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários e o sindicato
representativo da categoria, pois o art. 114, III, da Constituição Federal - ao
prever a competência da Justiça Laboral para o julgamento de ações envolvendo
sindicatos e trabalhadores - não exclui tais relações.
Além disso, é certo que a decisão proferida pelo E.STF na
Medida Cautelar em ADI 3.395-6/DF (que excluiu da competência da Justiça do
Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária) refere-se à interpretação do art. 114, I,
da Lei Maior, não alcançando o inciso III do referido dispositivo constitucional, o
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qual dispõe que cabe à Justiça Laboral processar e julgar “as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores”.
A esse respeito, vale destacar o seguinte precedente do Colendo
TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SINDICATO E MEMBRO DE SUA DIRETORIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL
ESTATUTÁRIO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
PUNIÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo
Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI
3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a
Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar
causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja
vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF
restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à
competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os
incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a
norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram
hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa
regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da
competência definida no inciso I do art. 114 do STF pelo Supremo
Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que
trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre
sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa
diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores,
e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico trabalhadores-, o legislador inseriu na competência da Justiça do
Trabalho não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não
se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é
incompetente para julgar lide entre o servidor vinculado ao Poder
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Público por relação jurídico-administrativa e o Sindicato representativo
da categoria. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção,
tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser
interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o
objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder
Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos
trabalhadores. Nesse item do art. 114 da CF, não há qualquer
referência à relação subjacente que conecte o representante sindical
ao ente para o qual presta trabalho. Entende-se, nessa linha, que a
competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas
ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides
autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo
obreiro. Por fim, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso
de revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos
adotados pela decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR - 96040-08.2008.5.10.0019, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, levandoData de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/06/2011)”
Destarte, tendo em vista que os denunciantes afirmam pertencer
à categoria representada pelo denunciado (sendo, inclusive, filiados a tal
sindicato) e que apontam supostas irregularidades praticadas pelo investigado –
tais como mudança de estatuto sem convocação de assembleia e nomeação de
funcionários sem aprovação assemblear - mostra-se prematuro o indeferimento
de instauração de inquérito civil.
Nesses termos, voto pelo provimento do recurso administrativo e
consequente não homologação do indeferimento de instauração de inquérito
civil, com o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis.
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso
administrativo interposto, com a consequente não homologação do indeferimento
de instauração do inquérito civil e retorno dos autos à origem para as
providências cabíveis.
Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à
Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
Brasília, 13 de maio de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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Processo PGT/CCR/nº 4393/2014 - Ministério Público do Trabalho