MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 Origem: Interessado(s) 1: Interessado(s) 2: Assunto(s): PRT 9ª Região – Londrina/PR Marcos Vinicius Jorge Sebastião Aparecido de Almeida Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região – Sindipol Liberdade e Organização Sindical 08.01.01. – 08.01.04. – 08.01.05. – 08.01.06. – 08.01.07 – 08.01.09. RECURSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E O SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, processar e julgar ações entre servidores públicos estatutários e o sindicato representativo da categoria, razão pelo qual se mostra prematuro o arquivamento do feito. Recurso administrativo conhecido e provido. VOTO Trata-se de recurso administrativo interposto por Marcos Vinicius Jorge e Sebastião Aparecido de Almeida nos autos do procedimento administrativo instaurado em face do Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 A i. Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito civil às fls. 14/15, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Notícia de Fato instaurada em face do SINDIPOL sobre a existência de indícios de problemas na atual administração, como a mudança do Estatuto e nomeação de funcionários sem convocação de Assembleia e o desvio de finalidade do sindicato, utilizando seu nome em favorecimento de terceiros. (...) No caso em tela, verifica-se eventual irregularidade na atuação do noticiado em sua administração, tratando-se de servidores públicos estatutários, sendo estes regidos pela Lei Complementar nº 14, de 26 de Maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná), o que se afasta das atribuições do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região possui entendimento expresso que caso a relação de trabalho seja regida por regime estatutário, não é competência da Justiça do Trabalho em analisar a matéria, conforme exposto: FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRBALHO – Se a relação de trabalho é regida pelo Regime Estatutário, falece competência a esta Justiça Especializada para apreciar a matéria. (TRT-5 – RECORD: 1185008720095050311 BA 0118500-87.2009.5.05.0311, 1ª TURMA, Data de Publicação: DJ 09/12/2010) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento antigo acerca dessa discussão, conforme cita-se: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. 1. COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS MUNICÍPIOS E DOS ESTADOS, RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS POSTERIORES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE FRAIBURGO-SC, O SUSCITANTE (STJ – CC:15697 SC 1995/0063026-5, Relator: Ministro ANSELMO SANTIAGO, Data de Julgamento: 12/03/1996, S3 – TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.05.1996 p. 15519) O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, com efeito ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6 atribuindo interpretação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal nos seguintes termos: “Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, redação dada pela EC 45, que inclua na competência na Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo”. Em decorrência, a atribuição do Ministério Público do Trabalho que atua perante à Justiça do Trabalho não abrange a relação jurídica estatutária típica, nos termos do art. 83 da Lei Complementar 75/93 e com uma interpretação conforme a Constituição Federal. Assim, os fatos relatados afastam-se do campo de atribuição deste Parquet laboral, adentrando na seara do Ministério Público Estadual.” 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 Os denunciantes, inconformados, apresentaram suas razões recursais às fls. 19/28. O membro oficiante manteve seu entendimento pelo indeferimento liminar da notícia de fato (fl. 29). Foram oferecidas contrarrazões pelo denunciado (fls. 69/71). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O apelo é tempestivo (intimação em 15.01.2014, petição em 23.01.2014). Sustentam os recorrentes, em suma, que a jurisprudência majoritária tem se firmado no sentido de que as controvérsias envolvendo as entidades sindicais de servidores públicos são de competência da Justiça do Trabalho, diferindo da questão tratada pelo Excelso STF na ADI-MC 3395-DF, em que a Corte Constitucional definiu o sentido e alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição. O membro oficiante manifestou-se nos seguintes termos acerca das razões do recurso apresentado (fl. 29): “O representante apresentou recurso administrativo em face do indeferimento liminar da notícia de fato, sob a alegação 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 que o objeto da denúncia é a ilegalidade de atos praticados pela diretoria da associação sindical e, no seu entender, a competência é da Justiça do Trabalho em razão do artigo 114, III, da Constituição Federal. Em que pese os argumentos mantenho o indeferimento liminar da notícia de fato. apresentados, O Supremo Tribunal Federal afastou da Justiça do Trabalho qualquer lide envolvendo servidor público estatutário. Em ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça corrobora a competência da Justiça Comum para todos os litígios conexos que tenham por base uma relação estatutária. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E SINDICALIZADO A RESPEITO DE ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O STF, ao apreciar a medida cautelar na ADIn nº 3.395 (Min. Cézar Peluso, DJ de 10.11.06), referendou medida liminar que, interpretando o inciso I do art. 114 da CF/88, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 2. A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as demandas ‘entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores’. Tal norma de competência não se aplica a demandas entre sindicato e seus sindicalizados, quando estes são regidos por normas estatutárias de direito administrativo. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada (STJ, CC 86387/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 179). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICAL. EMENDA 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE PÚBLICOS ESTATU DECISÃO DO SUPREMO FEDERAL NA ADI-3.395. APLICAÇÃO. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação proposta com o objetivo de discutir questões atinentes a processo eleitoral de representativo de servidores estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a competência para exame da controvérsia permanece no âmbito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 395/DF. Precedente: CC 86.387/RS, Supremo Tribunal Federal, Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado (STF, CC 94825/RO, 1ª Seção, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008).” Não merece homologação, neste momento, o indeferimento de instauração de inquérito civil. Isso porque, ao contrário do sustentado pela ilustre Procuradora oficiante, entendo que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários e o sindicato representativo da categoria, pois o art. 114, III, da Constituição Federal - ao prever a competência da Justiça Laboral para o julgamento de ações envolvendo sindicatos e trabalhadores - não exclui tais relações. Além disso, é certo que a decisão proferida pelo E.STF na Medida Cautelar em ADI 3.395-6/DF (que excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária) refere-se à interpretação do art. 114, I, da Lei Maior, não alcançando o inciso III do referido dispositivo constitucional, o 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 qual dispõe que cabe à Justiça Laboral processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. A esse respeito, vale destacar o seguinte precedente do Colendo TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SINDICATO E MEMBRO DE SUA DIRETORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUNIÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 do STF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico trabalhadores-, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre o servidor vinculado ao Poder 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 Público por relação jurídico-administrativa e o Sindicato representativo da categoria. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Nesse item do art. 114 da CF, não há qualquer referência à relação subjacente que conecte o representante sindical ao ente para o qual presta trabalho. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Por fim, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 96040-08.2008.5.10.0019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, levandoData de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011)” Destarte, tendo em vista que os denunciantes afirmam pertencer à categoria representada pelo denunciado (sendo, inclusive, filiados a tal sindicato) e que apontam supostas irregularidades praticadas pelo investigado – tais como mudança de estatuto sem convocação de assembleia e nomeação de funcionários sem aprovação assemblear - mostra-se prematuro o indeferimento de instauração de inquérito civil. Nesses termos, voto pelo provimento do recurso administrativo e consequente não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil, com o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 4393/2014 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo interposto, com a consequente não homologação do indeferimento de instauração do inquérito civil e retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Brasília, 13 de maio de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 9