UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
GILBERTO GARCIA MILITZ
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADO NOS SITES DE
RELACIONAMENTO
Tubarão
2011
GILBERTO GARCIA MILITZ
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADO NOS SITES DE
RELACIONAMENTO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa
Catarina, como requisito parcial à obtenção do título
de Bacharel em Direito.
Linha de Pesquisa: Justiça e Sociedade.
Orientador: José Paulo Bittencourt Júnior, Esp.
Tubarão
2011
GILBERTO GARCIA MILITZ
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADO NOS SITES DE
RELACIONAMENTO
Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado
adequado à obtenção do título de Bacharel em Direito
e aprovado em sua forma final pelo Curso de
Graduação em Direito, da Universidade do Sul de
Santa Catarina.
Tubarão, 21 de novembro de 2011.
_________________________________________________________
Professor e Orientador José Paulo Bittencourt Júnior, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
_________________________________________________________
Prof. Keila Comelli Alberton , Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
_________________________________________________________
Prof. Marcelo Cardoso, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina
Dedico este trabalho à minha Avó Alice e ao
meu falecido Avô Maurício.
AGRADECIMENTOS
A minha avó materna, Alice Machado Garcia, e ao meu Avô materno, Maurício
João José Garcia, por terem me criado como se seu filho fosse, por todos os seus
ensinamentos de honestidade, caráter, humildade, e pelo incentivo aos estudos.
A Monique Santinoni acima de tudo por sua amizade, por seus incentivos e por
todo seu carinho que me ajudou a superar meus obstáculos.
A Luiza Rodicéia Santinoni e suas filhas pelo imenso incentivo para que eu
iniciasse esse curso, por suas amizades e pelos favores que me foram prestados.
Ao meu orientador, professor José Paulo Bittencourt Júnior, por me guiar nesta
parte de minha jornada acadêmica.
A todos os meus colegas de sala que tive a oportunidade de interagir e que me
ajudaram quando precisei.
RESUMO
O objetivo geral é verificar quem pode ser responsabilizado pelo dano moral causado nos sites
de relacionamento. O trabalho faz uma apresentação dos direitos fundamentais e dos direitos
da personalidade e um panorama geral da responsabilidade civil, seus elementos – em
especial o dano moral – e suas excludentes. Por fim, faz uma análise doutrinária e
jurisprudencial acerca da responsabilidade civil dos provedores de internet e da
responsabilidade civil pelo dano moral causado nos sites de relacionamento. Para discorrer
sobre o assunto utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento
monográfico. Para a investigação foi utilizado o método bibliográfico e documental: o
primeiro foi utilizado para discorrer sobre os direitos fundamentais, os direitos da
personalidade, a responsabilidade civil e suas generalidades, a internet e a responsabilidade
civil dos provedores de internet; já o segundo foi utilizado para a elaboração do último
capítulo, onde, através de fichas de catalogação, foi organizada a coleta de jurisprudências
acerca de dano moral causado nos sites de relacionamento para se estabelecer quem é o
responsável pelo dano. Constatou-se que a maioria dos Tribunais pesquisados aplica o Código
de Defesa do Consumidor aos provedores mantenedores dos sites de relacionamento, mas
apenas os responsabiliza pelo dano moral nas hipóteses em que forem omissos após serem
notificados em relação aos conteúdos ofensivos postados em seus sites, e que os usuários
ofensores sempre respondem pelo dano moral que causarem por intermédio do conteúdo
ofensivo que postarem. A partir dessas constatações, extrai-se a compreensão de que os
provedores de sites de relacionamento não são responsabilizados pelo conteúdo postado pelos
usuários, porque a natureza do serviço por eles prestado (postagem de informações em tempo
real) não possibilita que identifiquem previamente a ocorrência de eventual ofensa a direitos
da personalidade.
Palavras-Chave: Responsabilidade civil. Dano moral. Sites da web. Indenização.
ABSTRACT
The overall goal is to see who can be blamed for the moral damage caused to the social
networking sites. The work is a presentation of fundamental rights and personality rights and
an overview of the liability, its elements - in particular moral damage - and its exclusive.
Finally, it makes a doctrinal analysis and case law regarding the liability of Internet service
providers and civil liability for moral damages caused to the social networking sites. To
discuss the subject used the deductive method of approach and method of procedure
monograph. For the research method was used for bibliographic and documentary: the first
was used to discuss fundamental rights, personality rights, civil liability and its
generalizations, the Internet and civil liability of Internet service providers, whereas the
second was used for the preparation of the final chapter, where, through cataloging records,
was organized collection of case law on moral damage caused to the social networking sites to
establish who is responsible for the damage. It was found that the majority of courts apply the
Code Searches of Consumer providers maintainers of sites, but only the responsibility for
moral damages in the event that they are missing after being notified in relation to offensive
content posted on their sites, offenders and that users always account for moral damage,
which cause the offensive content posted. From these findings, one extracts the understanding
that the providers of social networking sites are not responsible for the content posted by
users, because the nature of the service provided by them (posting of information in real time)
not previously possible to identify the occurrence any offense against the rights of personality.
Keywords: Liability. Moral damages. Web sites. Indemnification.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................................10
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ...............................10
1.2 JUSTIFICATIVA ...............................................................................................................11
1.3 OBJETIVOS.......................................................................................................................12
1.3.1 Objetivo geral.................................................................................................................12
1.3.2 Objetivos específicos......................................................................................................12
1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS .......................................................................12
1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS .............13
2 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.................................................................................14
2.1 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS..............................................................14
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ...................................16
2.2.1 Declarações de direitos..................................................................................................16
2.2.2 Gerações de direitos fundamentais ..............................................................................20
2.2.2.1 Direitos fundamentais da primeira geração ..................................................................21
2.2.2.2 Direitos fundamentais da segunda geração ..................................................................22
2.2.2.3 Direitos fundamentais da terceira geração....................................................................23
2.2.2.4 Direitos fundamentais da quarta geração......................................................................24
2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CONSITUIÇÕES
BRASILEIRAS ........................................................................................................................25
2.4 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ...........................................26
2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONFORME A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 .......................................................................27
2.6 DIREITOS DA PERSONALIDADE .................................................................................29
2.6.1 Conceito de direitos da personalidade .........................................................................29
2.6.2 Características dos direitos da personalidade ............................................................30
2.6.3 Espécies de direitos da personalidade..........................................................................33
3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL...................................................................................36
3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL..............................................................36
3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL .....................................36
3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE PENAL ...............................39
3.4 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL................................................................40
3.4.1 Responsabilidade civil contratual ................................................................................40
3.4.2 Responsabilidade civil extracontratual .......................................................................41
3.4.3 Responsabilidade civil subjetiva ..................................................................................42
3.4.4 Responsabilidade civil objetiva ....................................................................................43
3.5 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL..........................................................45
3.5.1 Ação ou omissão do agente causador do dano ............................................................45
3.5.2 Culpa...............................................................................................................................46
3.5.3 Dano ................................................................................................................................47
3.5.3.1 Dano material ...............................................................................................................49
3.5.3.2 Dano moral ...................................................................................................................50
3.5.3.2.1 Conceitos de dano moral...........................................................................................50
3.5.3.2.2 A prova no dano moral..............................................................................................53
3.5.3.2.3 Quantum indenizatório do dano moral .....................................................................54
3.5.4 Nexo de causalidade ......................................................................................................56
3.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.....................................................57
4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL CAUSADO NOS SITES
DE RELACIONAMENTO ....................................................................................................59
4.1 INTERNET.........................................................................................................................59
4.1.1 Conceito ..........................................................................................................................59
4.1.2 Evolução histórica .........................................................................................................60
4.1.3 Website ............................................................................................................................62
4.1.4 Dano moral na internet e a responsabilidade civil dos provedores de serviços de
internet .....................................................................................................................................64
4.2 SITE DE RELACIONAMENTO .......................................................................................70
4.2.1 Usuários ..........................................................................................................................73
4.2.2 Dano moral causado em seu ambiente virtual ............................................................74
4.2.2.1 Quando a responsabilidade civil pelo dano moral recairá sobre o provedor, o ofensor,
ou sobre ambos? .......................................................................................................................74
4.2.2.2 Agressor não identificado.............................................................................................79
4.2.2.2.1 A facilidade de usuários criarem contas falsas para ofenderem terceiros ...............80
4.2.2.2.2 Obrigação dos sites em fornecer dados capazes de identificá-lo .............................81
4.2.2.3 Quantum indenizatório e a extensão do dano...............................................................83
4.2.2.4 Os meios de provas utilizados para provar o dano moral nos sites de relacionamento 83
4.3 AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DETERMINANDO AS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇO DE INTERNET EM
RELAÇÃO A ILÍCITOS PRATICADOS POR TERCEIROS ................................................85
5 CONCLUSÃO......................................................................................................................87
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................89
APÊNDICES ...........................................................................................................................97
APÊNDICE A – Recursos de apelações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
julgados no período de 01/01/2009 a 30/09/2011 ..................................................................98
APÊNDICE B – Recursos de apelações do Tribunal de Justiça do Paraná julgados no
período de 01/01/2009 a 30/09/2011.....................................................................................102
APÊNDICE C – Recursos de apelações do Tribunal do Rio Grande do Sul julgados no
período de 01/01/2009 a 30/09/2011.....................................................................................105
APÊNDICE D – Recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça julgados no período
de 01/01/2009 a 30/09/2011...................................................................................................124
ANEXOS ...............................................................................................................................125
ANEXO A – Ementas dos acórdãos pesquisados no Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.................................................................................................................................126
ANEXO B – Ementas dos acórdãos pesquisados no Tribunal de Justiça do Paraná ....130
ANEXO C – Ementas dos acórdãos pesquisados no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul .....................................................................................................................................134
ANEXO D – Ementa dos recursos especiais pesquisados no Superior Tribunal de
Justiça. ...................................................................................................................................159
10
1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, requisito para conclusão do Curso de Direito da Universidade
do Sul de Santa Catarina – UNISUL, trata da responsabilidade civil por dano moral causado
nos sites de relacionamento.
Este é um tema novo para o direito brasileiro tendo em vista que os sites de
relacionamento se popularizaram na última década. Porém, o tema merece a devida atenção
dos operadores do direito, pois os serviços prestados por esta espécie de site são utilizados por
milhões de brasileiros.
Pelo fato de que os serviços prestados por meio da internet se popularizaram a
poucos anos, o poder legislativo ainda não delimitou a responsabilidade civil dos provedores
de serviços de internet – especialmente os provedores que mantêm sites de relacionamento – o
que suscita várias dúvidas, como por exemplo, quem é o responsável pelo dano moral causado
nos sites de relacionamento? Devido a essa ausência de legislação, cabe ao judiciário aplicar,
por analogia, as normas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro e delimitar quem e de
que forma pode responder pelo dano moral nesses casos.
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
O tema está delimitado no sentido de verificar quem pode ser responsabilizado
pelo dano moral causado nos sites de relacionamento Orkut, Facebook e Twitter, conforme
análise de recursos de apelações julgados pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa
Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, e recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de
Justiça, todos no período de 01/01/2009 até 30/09/2011.
Vivemos hoje em plena era digital e cada vez mais cresce o número de pessoas
que se relacionam através da internet, seja para fazer amigos, encontrar um parceiro amoroso,
comprar ou vender um produto, encontrar um emprego, entre outras inúmeras opções.
Para se relacionar as pessoas utilizam uma opção que virou sucesso entre os
usuários brasileiros da internet, são os chamados sites de relacionamento, como Orkut,
Facebook e Twitter. Como em toda forma de relacionamento humano, nesta também surgem
desentendimentos, e por vezes os usuários acabam trocando ofensas no âmbito virtual do
11
próprio site que podem resultar em lesões à vida privada, intimidade, imagem e honra,
gerando assim, a possibilidade de caracterização e reparação por dano moral. As ofensas
podem ocorrer de forma escrita ou por exposição de imagens e vídeos legítimos ou editados
de forma a ridicularizar o usuário.
Quando o ofensor possui um perfil (cadastro) no site com seus dados reais, fica
fácil de responsabilizá-lo por eventual ofensa que tenha perpetrado, porém, a situação se torna
complexa quando o ofensor cria um perfil falso, popularmente chamado de “fake”, elaborado
com única intenção de impossibilitar a sua identificação. Os perfis falsos podem ser
elaborados com dados inventados que não pertençam a nenhuma pessoa, como também
podem conter dados reais de uma pessoa que já tenha o seu perfil verdadeiro ou uma pessoa
que nem se quer é usuária do site. Com a impossibilidade de identificação do usuário ofensor,
as vítimas tentam obter a reparação pelo dano moral, diretamente do provedor que mantém o
site, entretanto não existem leis específicas que estabeleçam responsabilidades para estes
provedores.
O ordenamento jurídico brasileiro carece de normas que regrem essas relações
virtuais potencialmente danosas, cabendo então ao judiciário e aos doutrinadores suprirem
essa lacuna jurídica adaptando as normas existentes aos casos na prática. Então, quem deverá
responder pela reparação do dano moral causado nos sites de relacionamento, ou seja, o
ofensor direto, os provedores de internet que mantêm os sites, ou ambos solidariamente, e
quais as obrigações destes provedores?
1.2 JUSTIFICATIVA
O presente estudo tem como pretensão, avaliar a problemática do dano moral
sofrido nas páginas virtuais dos sites de relacionamento, tendo em vista que o número de
usuários desse serviço aumenta a cada dia e por consequência os casos de dano moral
também. Portanto, além da atualidade, o tema se mostra muito interessante para uma parcela
significativa da sociedade, da qual os indivíduos que a compõem, por vezes se deparando com
ofensas deferidas a si, acabam não sabendo quem tem o dever de indenizá-las. Desta forma,
alguns pensam que podem processar o provedor mantenedor do site de relacionamento
juntamente com o ofensor, outros pensam que apenas o provedor e outros apenas o ofensor.
12
Assim, o estudo trará benefícios aos usuários destas espécies de sites, de forma
que orientará quais as atitudes devem ser tomadas para buscar uma reparação ou mesmo para
não causar dano a outrem.
1.3 OBJETIVOS
1.3.1 Objetivo geral
Verificar quem pode ser responsabilizado pelo dano moral causado nos sites de
relacionamento.
1.3.2 Objetivos específicos
Os objetivos específicos da monografia são:
Verificar quais são as responsabilidades e obrigações dos provedores
mantenedores dos sites de relacionamento;
Verificar qual a espécie de responsabilidade civil mais aplicada pelos Tribunais
pesquisados aos provedores mantenedores dos sites de relacionamento e a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor;
Verificar de que forma os provedores devem fornecer dados capazes de identificar
o ofensor anônimo e qual a obrigação dos provedores de manter esses dados;
Analisar quais são os meios de provas cabíveis para provar o dano moral causado
nos sites de relacionamento.
1.4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Para a realização do presente trabalho foi utilizado como método de abordagem, o
dedutivo, no qual parte-se de uma proposição universal para atingir uma conclusão específica.
13
Dessa forma, a pesquisa abrangeu o entendimento doutrinário e dos Tribunais de Justiça de
Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, e do Superior Tribunal de Justiça, no período de
01/01/2009 a 30/09/2011, a fim de se determinar a quem e como deve ser aplicada a
responsabilidade civil pelo dano moral causado nos sites de relacionamento. O método de
procedimento utilizado foi o monográfico, pois fora realizado um estudo minucioso sobre o
tema com intuito de obter um resultado generalizado.
Quanto ao procedimento utilizado na coleta de dados, utilizou-se a pesquisa
bibliográfica – doutrinas e leis – e a documental – acórdãos de recursos de apelações cíveis
dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, e
recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça, todos julgados no período de 01/01/2009 a
30/09/2011. Foram encontrados e analisados 75 acórdãos, utilizando-se como parâmetro casos
de dano moral causado nos sites de relacionamento Orkut, Facebook e Twitter.
1.5 DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO: ESTRUTURA DOS CAPÍTULOS
O desenvolvimento do trabalho monográfico foi estruturado em três capítulos.
Inicialmente, o trabalho tratou dos Direitos Fundamentais, explicando seu
conceito, evolução histórica, gerações, evolução histórica nas constituições brasileiras,
características, classificação conforme a Constituição da República de 1988 e os direitos da
personalidade, que estão incluídos no rol dos direitos fundamentais.
Posteriormente, estudou-se o instituto da responsabilidade civil, explicando seu
conceito, evolução história, a diferença entre a responsabilidade civil e a criminal, as espécies,
os seus elementos e suas excludentes.
Por fim, estudou-se a responsabilidade civil por dano moral causado nos sites de
relacionamento, explicando-se sobre a internet, site de relacionamento e o dano moral
ocorrido em seu ambiente virtual, e a ausência de legislação determinando as obrigações e
responsabilidades dos provedores de serviço de internet em relação a ilícitos praticados por
terceiros.
14
2 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Antes de abordar-se o tema central do presente trabalho, que é a responsabilidade
civil pelo dano moral causado nos sites de relacionamento, faz-se necessário adentrar no
estudo de alguns institutos basilares do direito pátrio.
Mostra-se indispensável ao presente trabalho, um breve estudo acerca dos direitos
fundamentais, tendo em vista que o dano moral causado nos sites de relacionamento é
consequência da lesão a alguns desses direitos.
2.1 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Inicialmente, apresentar-se-ão alguns conceitos de direitos fundamentais. Porém,
ressalta-se que não há conceitos uniformes na doutrina, pois o rol dos direitos fundamentais
aumenta com o decorrer dos anos à medida que a sociedade evolui e atribui maior importância
a determinado direito, ou seja, o que no passado não possuía status de direito fundamental
possui no presente e o que não possui no presente possuirá no futuro.
Os Direitos fundamentais nem sempre se apresentam sob essa nomenclatura, eles
podem variar de autor para autor, ou de Estado para Estado, podendo se apresentar como:
direitos humanos, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, direitos individuais,
direitos humanos fundamentais, entre outros.
Não obstante essas variações de nomenclatura, eles costumam possuir o mesmo
significado, porém, Silva (1999, p. 182) assevera que:
Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo,
porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e
informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para
designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele
concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
Conforme assinalam Mendes, Coelho, I. e Branco (2009, p. 271): “Os direitos e
garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento
histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana.”
Para Moraes (2002, p. 39):
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por
finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o
arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e
15
desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos
humanos fundamentais. (grifo do autor).
Segundo Silva (1999, p. 182), são direitos fundamentais:
[...] no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele
concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações
jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem
mesmo sobrevive; fundamentais do homem de que a todos, por igual, devem ser,
não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.
Conforme Ferrajoli (apud Fileti, 2009, p. 33):
[...] são direitos fundamentais todos aqueles direitos subjetivos que correspondem
universalmente a todos os seres humanos dotados de status de pessoa, de cidadão ou
pessoa com capacidade de fato. Para ele, o direito subjetivo é definido como
qualquer expectativa positiva (prestacional) ou negativa (não sofrer lesões) atribuída
por uma norma a um sujeito, e o status é a condição de um sujeito prevista por uma
norma jurídica positiva, como pressuposto de sua idoneidade para ser titular de
situações jurídicas e/ou autor dos atos que são exercício delas mesmas.
Observa-se que, apesar das pequenas diferenças de conceitos entre os autores
supracitados, a maioria considera que os direitos fundamentais estão intimamente ligados ao
princípio da dignidade da pessoa humana que é explicitamente protegido pela Constituição da
República de 1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.”
(BRASIL, 1988).
Consoante Motta e Barchet (2009, p. 85): “[...] dignidade da pessoa humana é
preceito basilar que impõe o reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto ser
humano prevalece sobre todos os demais.”
Acerca da dignidade da pessoa humana, Barroso (2010, p. 252) discorre que:
O princípio da dignidade humana identifica um espaço de integridade a ser
assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à
criação, independente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade
relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito quanto com as condições
materiais de subsistência.
Por fim, o autor complementa: “[...] está no núcleo essencial dos direitos
fundamentais, e dela se extrai a tutela do mínimo existencial e da personalidade humana, tanto
na sua dimensão física como moral.” (BARROSO, 2010, p. 252).
Verifica-se que, devido a sua inestimável importância, a Constituição de 1988
consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do
Brasil.
16
2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Apresentar-se-á um breve histórico acerca da evolução dos direitos fundamentais
através das transformações políticas e sociais pelas quais passaram as sociedades ocidentais.
2.2.1 Declarações de direitos
Os direitos fundamentais tiveram como ponto fulcral, para seu reconhecimento e
positivação, a Declaração de Direitos da Virginia (1776), a Declaração de Independência dos
Estados Unidos da América (1776), a Constituição dos Estados Unidos da América (1787),
emendada e ratificada em 1791, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).
Em que pese terem sido elaborados na Inglaterra “[...] cartas e estatutos
assecuratórios de direitos fundamentais, como a Magna Carta (1215-1225), a Petition of
Rights (1628), o Habeas Corpus Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688)” (SILVA,
1999, p. 155), estas não possuíram tanta importância para a história dos direitos fundamentais
quanto aquelas acima mencionadas que, de maneira realmente efetiva, vincularam o poder
estatal.
As três declarações de direitos do século XVIII sofreram grande influência das
teorias contratualistas de Locke1, Montesquieu2 e Rousseu3, que pregavam a subordinação do
Estado ao indivíduo, ou seja, o primeiro deveria servir ao segundo e não o contrário conforme
vigorava à época. Esse foi o momento histórico em que “[...] se dá a positivação dos direitos
tidos como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações políticas e filosóficas
do que a normas jurídicas obrigatórias, exigíveis judicialmente.” (MENDES; COELHO, I.;
BRANCO, 2009, p. 266).
1
“Locke, John (1632 – 1704). Conhecido sobretudo como sistematizador do empirismo, doutrina filosófica que
enfatiza a primazia da experiência no conhecimento, Locke foi também eminente teórico político e social, que
inspirou os iluministas so século XVIII.” (GRANDE ENCICLOPÉDIA BARSA, 2005, p. 93).
2
“Montesquieu, barão de (1689-1755). Pensador influente nas áreas da filosofia da história e do direito
constitucional, Montesquieu foi também um dos maiores prosadores da língua francesa.” (GRANDE
ENCICLOPÉDIA BARSA, 2005, p. 93)
3
“Rousseu, Jean-Jacques (1712-1778), filósofo e escritor francês nascido na Suíça, sua apologia da justiça e
dos instintos repercutiram na revolução francesa e na literatura do romantismo.” (ENCICLOPÉDIA DELTA
UNIVERSAL, 1982, p. 380, grifo do autor).
17
A Declaração de Direitos da Virgínia - que era uma das treze colônias inglesas na
América - de 12 de janeiro 1776, foi “a primeira declaração de direitos fundamentais em
sentido moderno [...]” (SILVA, 1999, p.157), na qual:
[...] a Seção I já proclama o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros
direitos humanos fundamentais foram expressamente previstos, tais quais, o
princípio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de Júri, o princípio do
juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa [...]
(MORAES, 2002, p. 27).
Essa declaração possuiu conteúdo substancial atinente aos direitos fundamentais e
importante papel histórico, pois impôs limites ao poder estatal e conferiu proteção deste em
relação aos direitos intrínsecos do ser humano.
Não menos importante, mostrou-se a Declaração de Independência dos Estados
Unidos da América, de 04 de julho de 1776, poucos meses após a Declaração da Virgínia, que
“teve maior repercussão, ainda que não tivesse natureza jurídica como esta última.” (SILVA,
1999, p. 158). Thomas Jefferson4 foi seu autor principal e “[...] teve como tônica
preponderante a limitação do poder estatal, como se percebe por algumas passagens [...].”
(MORAES, 2002, p. 27).
A Constituição dos Estados Unidos da América, aprovada em 17 de setembro de
1787 na Convenção da Filadélfia, não possuía, naquela data, nenhuma declaração de direitos
fundamentais, porém, para que entrasse em vigor, era necessária a sua confirmação pelo
número mínimo de nove das treze ex-colônias inglesas na América5. Algumas delas, “[...]
entretanto, somente concordaram em aderir a esse pacto se se introduzisse na Constituição
uma Carta de Direitos, em que se garantissem os direitos fundamentais do homem” (SILVA,
1999, p. 159), o que aconteceu com a aprovação de suas dez primeiras emendas em 25 de
setembro de 1789, as quais foram ratificadas em 15 de dezembro de 1791. Segundo Moraes
(2002, p. 28), essas emendas surgiram com o fito de:
[...] limitar o poder estatal estabelecendo a separação dos poderes estatais e diversos
direitos humanos fundamentais: liberdade religiosa; inviolabilidade de domicílio;
devido processo legal; julgamento pelo Tribunal do Júri; ampla defesa;
impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes.
4
JEFFERSON, THOMAS (1743-1826). Estadista, diplomata e pensador político norte-americano. Thomas
Jefferson foi um dos maiores presidentes dos E.U.A e o redator da Declaração de Independência do país. Eleito
presidente em 1800, foi reeleito em 1804: ao término do segundo mandato, em 1809, retirou-se da vida pública.
(ENCICLOPÉDIA DELTA UNIVERSAL, 1982, p. 4565).
5
“As Treze Colônias. No início do séc. XVII, o rei inglês começou a conceder privilégios, com o objetivo de
estabelecer colônias na América do Norte. Esses privilégios eram concedidos às companhias de comerciantes e a
indivíduos chamados proprietários. Os comerciantes e os proprietários eram responsáveis pelo recrutamento de
pessoas para colonizar a América do Norte e, no início, responsáveis pelo governo. Por volta de meados do
séc.XVIII, a maioria dos povoados distribuía-se por 13 colônias inglesas. Cada colônia tinha um governador e
um legislativo, mas todas elas encontravam-se sob o controle definitivo do governo inglês. (GRANDE
ENCICLOPÉDIA BARSA, 2005, p. 156).
18
Apesar de essas declarações terem sido extremamente relevantes, Moraes (2002,
p.28) considera que:
A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, porém, coube à
França, quando, em 25-9-1789, a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Dentre as inúmeras e
importantíssimas previsões, podemos destacar os seguintes direitos humanos
fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência
à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e
anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência; liberdade
religiosa, livre manifestação de pensamento.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi fruto do pensamento
liberal do século XVIII e possuiu um caráter individualista, pois se preocupou apenas em
proteger o indivíduo das arbitrariedades estatais, pois “o capitalismo mercantil, com a sua
acumulação de riquezas e a necessidade de segurança das convenções comerciais, postulava a
existência de um estatuto individual estável, assente numa larga autonomia do <<homo
œconomicus>>.” (CANOTILHO, 2003, p. 385).
A burguesia possuía poder econômico, porém, não possuía poder político, e o
Estado até então era adstrito ao monarca, que exercia o poder de maneira absoluta, impondo
taxas alfandegárias e impostos excessivos aos burgueses que descontentes desencadearam um
processo revolucionário que culminou no Estado Liberal.
Como conseqüência das revoluções trabalhistas do século XIX e XX, bem como
do pós-primeira guerra mundial, surgiram como ícones na história dos direitos fundamentais a
Constituição Mexicana de 1917, a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918 e a
Constituição alemã de Weimar, de 1919.
A Constituição Mexicana de 1917 “[...] foi a primeira a atribuir aos direitos
trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e
os direitos políticos (arts. 5º e 123)” (COMPARATO, 2004, p. 174), “[...] restrita, no entanto,
ao critério de participação estatal na ordem econômica e social, sem romper, assim, em
definitivo, com o regime capitalista.” (SILVA, 1999, p. 162).
Já a Declaração do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, foi, conforme Silva
(1999, p. 165):
Fundada nas teses socialistas de Marx-Engels-Lênin e conseqüente da Revolução
Soviética de outubro de 1917, não se limitara a reconhecer direitos econômicos e
sociais, dentro do regime capitalista, mas a realizar uma nova concepção da
sociedade e do Estado e, também, uma nova idéia de direito, que buscasse libertar o
homem, de uma vez por todas, de qualquer forma de opressão.
Ocorreu a partir daí, uma relativização na proibição liberalista da intervenção
estatal nas relações econômicas e sociais e no mesmo caminho seguiu a Constituição de
19
Weimar6, de 1919, que abria “[...] seu Livro II com a rubrica dos Direitos e Deveres
Fundamentais dos Alemães, sob a qual inclui os direitos da pessoa individual (cap. III), os da
educação e escola (cap. IV) e os da vida econômica (cap. V).” (SILVA, 1999, p. 164).
Consoante Comparato (2004, p. 188), essa Constituição:
Apesar das fraquezas e ambigüidades assinaladas, e malgrado a sua breve vigência,
[..] exerceu decisiva influência sobre a evolução das instituições políticas em todo o
Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido
traçadas pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma
estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico
interregno nazi-facista e a 2ª Guerra Mundial.
Com a ascensão de Hitler ao poder, essa Constituição logo sucumbiu, dando lugar
ao Estado nazista alemão7, principal causa da catástrofe chamada 2ª guerra mundial. Com a
criação da ONU, o fim da 2ª guerra mundial e do regime nazista que praticou atrocidades
contra a humanidade e desprezou os direitos fundamentais até então adquiridos, surgiu uma
preocupação em prevenir os desrespeitos para com tais direitos e garantir sua preservação de
maneira global, pois vários países foram prejudicados. Então, foi elaborado, no ano de 1945,
um documento que pretendeu assegurar efetividade aos direitos fundamentais, batizado como
Carta das Nações Unidas.
Segundo Silva (1999, p. 166), a Carta das Nações Unidas “[...] ficara impregnada
da idéia do respeito aos direitos fundamentais do homem, desde o seu segundo considerando,
onde afirma “a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa
humana, na igualdade dos direitos de homens e mulheres e das nações grandes e pequenas
[..].” (grifo do autor).
Neste documento restou a previsão e necessidade de se criar uma Comissão dos
Direitos Humanos na ONU, bem como a elaboração de um documento capaz de atribuir
efetividade aos direitos fundamentais nos países componentes da Organização.
Destarte, em Paris, na data de 10/12/1948, na terceira sessão ordinária da
Assembléia da ONU, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que
segundo Moraes (2002, p. 36):
[...] a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirmou que o reconhecimento
da dignidade humana inerente a todos os membros da família humana e de seus
direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade da justiça e da paz no
mundo, bem como que o desprezo e o desrespeito pelos direitos da pessoa
6
“Weimar. Na passagem do século XVIII para o XIX, Weimar era o principal centro intelectual da Alemanha. O
nome da cidade está hoje ligado ao efêmero regime republicano criado depois da primeira guerra mundial.”
(GRANDE ENCICLOPÉDIA BARSA, 2005, p. 447).
7
NAZISMO foi a doutrina política e social adotada pelo ditador alemão Adolf Hitler e seus seguidores. Hitler e
os nazistas governaram a Alemanha de 1933 a 1945. Nazi é a abreviatura do primeiro nome em alemão do
Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães (Nationalsozialistiche Deutsche Arbeiterpartei).
(ENCICLOPÉDIA DELTA UNIVERSAL, 1982, p. 5659, grifo do autor).
20
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que as pessoas gozem de liberdade de palavra, de crença e
de liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade tem sido a mais alta
aspiração do homem comum.
Essa declaração conteve:
[...] trinta artigos, precedidos de um preâmbulo com sete considerandos, em que
reconhece solenemente: a dignidade da pessoa humana, como base da liberdade, da
justiça e da paz; o ideal democrático com fulcro no progresso econômico, social e
cultural; o direito de resistência à opressão; finalmente, a concepção comum desses
direitos. (SILVA, 1999, p. 167).
Conforme já mencionado e segundo Comparato (2004, p. 223): “A Declaração
Universal dos Direitos do Homem, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida
sob o impacto das atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Munidal [...].”
Com o intuito de conferir eficácia jurídica aos direitos encartados nessa
declaração, foram elaborados alguns pactos como: Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(1966); Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), também conhecido por Pacto de
San José da Costa Rica.
Silva (1999, p. 170) afirma que:
Mais importante, no entanto, é a Convenção Americana de Direitos Humanos,
chamada Pacto de San José de Costa Rica, adotada nesta cidade em 22.11.69, e
também institucionaliza como meios de proteção daqueles direitos, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, prevista na Resolução VIII, da V Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (Santiago do Chile, agosto de 1959),
e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que vigora desde 18.6.1978 [...].
O Brasil aderiu a esses pactos somente no ano de 1992. A relutância na adesão se
deu em decorrência do regime militar, período no qual houve flagrante desrespeito aos
direitos fundamentais no Brasil.
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi
promulgado pelo Decreto nº 591, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pelo
Decreto nº 592 e, o Pacto de San José da Costa Rica pelo Decreto nº 678.
2.2.2 Gerações de direitos fundamentais
A doutrina moderna costuma dividir os direitos fundamentais em gerações, e
alguns autores em vez de usarem o termo geração, preferem o termo dimensão.
O repertório dos direitos fundamentais alarga-se à medida que a sociedade evolui,
e esta, através de lutas políticas, adquire novos direitos considerados indispensáveis para uma
21
vida digna. Dessa forma, surgiram e continuarão surgindo as gerações de direitos
fundamentais, porém, conforme ressalta Bonavides (2008, p. 562):
[...] o lema revolucionário do século XVIII, esculpido pelo gênio francês, exprimiu
em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais,
profetizando até mesmo a seqüência histórica de sua gradativa institucionalização:
liberdade, igualdade e fraternidade.
Conforme se depreende da opinião deste autor, os direitos fundamentais
encerram-se na terceira geração, todavia, há outros autores que reconhecem até a quarta
geração.
2.2.2.1 Direitos fundamentais da primeira geração
Os direitos fundamentais da primeira geração são basicamente os encartados nas
declarações acima citadas, advindos das revoluções liberais, francesa e americana, e tinham
como principal objetivo proteger o indivíduo contra as arbitrariedades do poder estatal.
Consoante Mendes, Coelho, I. e Branco (2009, p. 267):
Pretendia-se, sobretudo, fixar uma esfera de autonomia pessoal refratária às
expansões do poder. Daí esses direitos traduzirem-se em postulados de abstenção
dos governantes, criando obrigações de não fazer, de não intervir sobre aspectos da
vida pessoal de cada indivíduo. São considerados indispensáveis a todos os homens,
ostentando, pois, pretensão universalista. Referem-se a liberdades individuais, como
a de consciência, de culto, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de culto e de
reunião.
Esses direitos foram os primeiros a ser positivados e adquirir caráter de
oponibilidade perante o Estado, podendo ser exigidos judicialmente.
Conforme preleciona Sarlet (1998, p. 48):
Assumem particular relevo no rol desses direitos, especialmente pela sua notória
inspiração jusnaturalista, os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade
perante a lei. São posteriormente complementados por um leque de liberdades,
incluindo assim as denominadas liberdades de expressão coletiva (liberdades de
expressão, imprensa, manifestação, reunião, associação, etc.) e pelos direitos de
participação política, tais como o direito de voto e a capacidade eleitoral passiva
[...].
Consoante afirma Bonavides (2008, p. 563): “Os direitos da primeira geração são
os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a
saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma
histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.”
Vários direitos dessa geração estão explícitos no artigo 5º da Constituição de
1988, como se pode ver: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
22
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”
Além do caput deste artigo, seus incisos também contemplam vários direitos dessa espécie,
como: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência e de crença, plena
liberdade de associação para fins lícitos e vários outros.
Contudo, em que pese a inestimável importância dessa geração para o
desenvolvimento dos direitos fundamentais, esses continham um caráter unicamente
individualista, pois surgiram com o propósito de emancipação da classe burguesa e expansão
de sua atividade mercantilista.
2.2.2.2 Direitos fundamentais da segunda geração
Com o advento da revolução industrial, que colaborou com a emigração em massa
do homem do campo para a cidade e, consequentemente, com o aumento da população
urbana, surgiram-se as divisões de classes (burguesia e proletariado) e vários problemas
sociais.
A classe burguesa que outrora fora explorada pelo poder absoluto do Rei, depois
de alcançada sua libertação passou a explorar a classe trabalhadora, que por sua vez, não
possuía meios jurídicos para defender-se das explorações proporcionadas pelo capital, pois os
direitos fundamentais até essa época, como visto anteriormente, apenas protegiam o indivíduo
contra os abusos estatais e por isso se mostravam insuficientes.
Dessa forma, Canotilho (2003, p. 385) observa que:
Se o capitalismo mercantil e a luta pela emancipação da <<sociedade burguesa>>
são inseparáveis da consciencialização dos direitos do homem, de feição
individualista, a luta das classes trabalhadoras e as teorias socialistas (sobretudo
Marx, em A Questão Judaica) põem em relevo a unidimensionalização dos direitos
do homem <<egoísta>> e a necessidade de completar (ou substituir) os tradicionais
direitos do cidadão burguês pelos direitos do <<homem total>>, o que só seria
possível numa nova sociedade.
Nesse
contexto
estritamente
individualista
dos
direitos
fundamentais,
proporcionado pelo Estado liberal de direito, o “[...] indivíduo era uma abstração. O homem
era considerado sem levar em conta sua inserção em grupos, família ou vida econômica.
Surgia, assim, o cidadão como um ente desvinculado da realidade da vida. Estabelecia-se
igualdade abstrata entre os homens [...].” (SILVA, 1998, p.163).
23
A ausência de direitos fundamentais que tutelassem as relações sociais daquela
época provocou o surgimento das correntes de pensamento socialista, as quais tiveram Marx8
e Engels9 como seus principais teóricos e foram estes os autores do Manifesto do Partido
Comunista, publicado em janeiro de 1848, documento este, de grande importância na luta
pelo reconhecimento dos direitos da segunda geração, pois “[...] foi o documento político
mais importante na crítica socialista ao regime liberal-burguês. A partir dele, essa crítica
fundamentou-se em bases teóricas e numa concepção da sociedade e do Estado, e se tornou,
por isso, mais coerente [...].” (SILVA, 1998, p. 164).
Bonavides (2008, p. 564) assinala que: “Da mesma maneira que os da primeira
geração, esses direitos foram inicialmente objeto de uma formulação especulativa em esferas
filosóficas e políticas de acentuado cunho ideológico [...].”
O Estado liberal de direito cuja ideologia era a de total abstenção nas relações
econômicas e trabalhistas, após várias crises e pressões por parte da classe trabalhadora
oprimida, viu-se obrigado a lhe conceder direitos e a intervir nas relações entre trabalho e
capital, a partir daí, então:
Como conseqüência, uma diferente pletora de direitos ganhou espaço no catálogo
dos direitos fundamentais aos direitos que não mais correspondem a uma pretensão
de abstenção do Estado, mas que o obrigam a prestações positivas. São direitos de
segunda geração, por meio dos quais se intenta estabelecer uma liberdade real e
igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos. Dizem respeito a
assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer etc. (MENDES; COELHO, I.;
BRANCO, 2009, p. 267).
Em nossa Constituição vigente, esses direitos encontram-se positivados no artigo
6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).
2.2.2.3 Direitos fundamentais da terceira geração
8
“Marx, Karl (1818-1883). Filósofo alemão. Criador da filosofia materialista da história, conhecido sobretudo
como ideólogo da revolução comunista.
9
“Engels, Friedrich (1820-1895). Protetor e principal colaborador de Karl Marx, Engels desenpenhou papel de
destaque na elaboração da doutrina comunista. De grande capacidade intelectual, conhecia muitas línguas e
especializou-se em temas como as nacionalidades, política internacional, assuntos militares e ciências.”
(GRANDE ENCICLOPÉDIA BARSA, 2005, p. 404).
24
Depreende-se que, os direitos da primeira geração são os da liberdade, da segunda
os da igualdade e da terceira os da fraternidade ou solidariedade, todos contidos no lema
revolucionário francês.
Os direitos da terceira geração possuem um caráter de universalização, ou seja,
não pretendem salvaguardar apenas um determinado grupo de indivíduos ou Estado, e sim
toda a humanidade. Seu surgimento se deu a partir dos anos 60 e firmaram-se no final do
século XX. Conforme Canotilho (2003, p. 386):
A partir da década de 60, começou a desenhar-se uma nova categoria de direitos
humanos vulgarmente chamados direitos da terceira geração. Nesta perspectiva, os
direitos do homem reconduzir-se-iam a três categorias fundamentais: os direitos de
liberdade, os direitos de prestação (igualdade) e os direitos de solidariedade. Estes
últimos direitos, nos quais se incluem o direito ao desenvolvimento e o direito ao
patrimônio comum da humanidade, pressupõem o dever de colaboração de todos os
estados e não apenas o actuar activo de cada um [...].
Os direitos da terceira geração têm por primeiro destinatário:
[...] o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como
valor supremo em termos de existencialidade concreta. Emergiram eles da reflexão
sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação
e ao patrimônio comum da humanidade. (BONAVIDES, 2008, p. 569).
Essa geração de direitos surgiu a partir da preocupação que o ser humano passou a
ter para com os recursos naturais passíveis de exaurimento, bem como para com os bens
considerados como propriedade de toda a humanidade.
Não obstante a extrema relevância desses direitos, sua positivação atualmente
encontra-se de forma acanhada nas constituições. Porém, geralmente encontram guarida nos
tratados de direitos internacionais, pois possuem um altíssimo caráter de universalidade e
transcendem às fronteiras estatais.
2.2.2.4 Direitos fundamentais da quarta geração
Em decorrência do processo evolutivo humano, advindo das evoluções
tecnológicas no tocante às áreas da informática e da manipulação genética, surgem
transformações sociais e questões problemáticas que devem ser tuteladas pelo direito de
maneira que se prime pela dignidade da pessoa humana. Surge daí, portanto, os direitos
fundamentais da quarta geração.
Neste sentido, Fileti (2009, p. 47) discorre que a quarta geração:
[...] corresponde ao constitucionalismo recente. Esta dimensão passou a observar os
avanços da ciência nas áreas da informática (espaços virtuais, comunicações via
25
internet, etc) e da manipulação genética (clonagem, reprodução assistida,
transgênicos, etc.), os quais devem ser regulados nas Constituições como forma de
proteção à essência do ser humano e como proteção à criação dos ditos “seres
genéticos”.
Ainda com o mesmo entendimento, posicionam-se Motta e Barchet (2009, p. 96):
Essa geração se ocupa do redimensionamento de conceitos e limites
biotecnológicos, rompendo a cada nova incursão científica, paradigmas e, por fim
operando mudanças significativas no modo de vida de toda a humanidade. Urge a
necessidade de seu reconhecimento para que não fique o mundo jurídico apartado da
evolução científica.
Do mesmo modo que os direitos da terceira geração, os da quarta enfrentam
dificuldades para ser positivados no meio constitucional, pois assim como aqueles, possuem
caráter universal, além de ser um problema relativamente novo para o direito.
2.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A maioria das constituições brasileiras, desde o período imperial (1822-1889),
sempre reservaram espaço para positivação dos direitos fundamentais.
A constituição do império, de 25 de março de 1824, continha em seu título VIII, o
artigo 179 com 35 incisos que asseguravam direitos civis e políticos aos cidadãos brasileiros,
como: o princípio da igualdade e legalidade, livre manifestação de pensamento,
inviolabilidade de domicílio, liberdade religiosa, respeito à dignidade do preso,
inviolabilidade de correspondências, direito de petição, dentre outros. (MORAES, 2002, p.
32). Já se mostravam perceptíveis aí, os direitos de resistência e a relativização do poder
estatal.
A Constituição republicana de 1891 seguiu no mesmo caminho de sua antecessora
e assegurou apenas os chamados direitos e garantias individuais. Segundo Silva (1999, p.
174):
[...] abria a Seção II do Título IV com uma Declaração de Direitos, onde assegurava
a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos dos 31 parágrafos
do art. 72, acrescentando algumas garantias funcionais e militares nos arts. 73 a 77 e
indicando no art. 78 que a enumeração não era exaustiva, regra que passou para as
constituições subsequentes.
A Constituição de 1934 também reservou espaço para elencar direitos e garantias
fundamentais, o que fez no seu art. 113 e seus 38 incisos, nos quais constaram: a consagração
do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; irretroatividade da lei penal;
26
impossibilidade de prisão civil por dívidas, multas ou custas; assistência judiciária gratuita;
mandado de segurança, entre outros. (MORAES, 2002, p. 33).
Consoante Moraes (2002, p. 33), a Constituição de 1937:
Apesar das características políticas preponderantes à época, também consagrou
extenso rol de direitos e garantias individuais, prevendo 17 incisos em seu art. 122.
[...] trouxe como novidades constitucionais os seguintes preceitos: impossibilidade
de aplicação de penas perpétuas; [...] criação de um tribunal especial com
competência para o processo e julgamento dos crimes que atentarem contra a
existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia
popular.
Conforme Silva, (1999, p. 175): “A Constituição de 1946 trouxe o Título IV sobre
a Declaração dos Direitos, com dois capítulos: um sobre a Nacionalidade e a Cidadania e
outro sobre os Direitos e Garantias individuais (arts. 129 a 144).”
Essa Constituição, como tendência à época, previu vários direitos sociais
relativos aos trabalhadores e empregados, além de títulos especiais para proteção à família,
educação e cultura e em seu artigo 141, “assegurava aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança
individual e à propriedade.” (MORAES, 2002, p. 33).
A Constituição de 1967, assim como as anteriores, previa um capítulo de direitos
e garantias individuais e um artigo (158) prevendo direitos sociais aos trabalhadores e, trouxe
como novidade: “sigilo das comunicações telefônicas; respeito à integridade física e moral do
detento e do presidiário; previsão de competência mínima para o Tribunal do Júri, entre
outros.” (MORAES, 2002, p. 34).
Para Silva (1999, p. 175) a Constituição de 1988:
[...] adota técnica mais moderna. Abre-se com um título sobre os princípios
fundamentais, e logo introduz o Título II – Dos Direitos e Garantias fundamentais,
nele incluindo os Direitos Deveres Individuais e Coletivos (Cap. I), os Direitos
Sociais (Cap. II), os Direitos da Nacionalidade (Cap. III), os Direitos Políticos (Cap.
IV) e os Partidos Políticos (Cap. V).
Nota-se que nem todas as constituições brasileiras consagraram os direitos
fundamentais em seu texto, mas ainda sim, as que não fizeram pelo menos garantiram alguns
direitos e garantias individuais.
2.4 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
27
Os direitos fundamentais são dotados de algumas características que se
diferenciam de autor para autor, mas a maioria deles tende a atribuir as seguintes
características:
a) Historicidade: nascem em determinado momento histórico e continuam
evoluindo. Eles surgiram “[...] com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o
correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural,
na essência do homem ou na natureza das coisas.” (SILVA, 1998, p.185);
b) Imprescritibilidade: não são passíveis de prescrição, podem ser exercidos a
qualquer tempo, tendo em vista que a “[...] prescrição é um instituto jurídico que somente
atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade de
direitos personalíssimos, ainda que não individualistas [...].” (SILVA, 1998, p. 185);
c) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência desses direitos, seja de
forma onerosa ou gratuita. Extrai-se daí, que “[...] um direito inalienável não admite que o seu
titular o torne impossível de ser exercitado para si mesmo, física ou juridicamente. Nesse
sentido, o direito à integridade física é inalienável, o indivíduo não pode vender uma parte do
seu corpo ou uma função vital [...].” (MENDES; COELHO, I.; BRANCO, 2009, p.277);
d) Irrenunciabilidade: é indubitável que os direitos fundamentais não podem ser
objetos de renúncia. Alerta-se para a possível situação de que “Alguns deles podem até não
ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite que sejam renunciados.”
(SILVA, 1998, p. 185).
2.4 CLASSIFICAÇÃO
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
CONFORME
A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Cumpre esclarecer que, não obstante os direitos fundamentais e garantias
individuais guardarem íntima relação, eles possuem diferenças entre si. Conforme descreve
Canotilho (1993, p. 520):
Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos embora muitas vezes se
salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias
traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção
dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa
finalidade (ex.: direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, princípios do
nullum crimen sine lege e nulla poena sine crimen, direito de habeas corpus,
princípio non bis in idem).
28
Dessa forma, os direitos fundamentais possuem caráter declaratório, enquanto as
garantias individuais caráter assecuratório, sendo assim, para que os direitos fundamentais
sejam efetivados, dependeram de instrumentos que garantam isso.
Nossa Magna Carta de 1988 declara o direito de liberdade, porém, se esse direito
vier a ser desrespeitado, para fazer valê-lo se faz necessária a utilização de uma garantia
individual que é o habeas corpus. Nesse diapasão, manifesta-se Miranda, (1990, p. 138):
Clássica e bem atual é a contraposição dos direitos fundamentais, pela sua estrutura,
pela sua natureza e pela sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos e
liberdades, por um lado, e garantias por outro lado. Os direitos representam por si só
certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos
são principais, as garantias acessórias e, muitas delas adjetivas (ainda que possam
ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a
realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, as respectivas
esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os
direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias
estabelecem-se. (grifo do autor).
Assim, conclui-se que as garantias individuais possuem como razão de ser, a
manutenção dos direitos fundamentais.
A Constituição da República de 1988 dispõe: “TÍTULO II; Dos Direitos e
Garantias Fundamentais”, mas em seus artigos não explicita o que são direitos e o que são
garantias, dividindo-os em quatro grupos, a saber:
a) Direitos individuais e coletivos (art. 5°): esses direitos “Correspondem aos
direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade,
como, por exemplo: vida, dignidade, honra, liberdade.” (MORAES, 2002, p. 43).
Assim dispõe o referido art. 5º, constante do capítulo I (DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].”
b) Direitos sociais (art. 6º): os direitos sociais “[...] caracterizam-se como
verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito,
tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à
concretização da igualdade social [...].” (MORAES, 2002, p. 43, grifo do autor).
Consoante o artigo 6º, integrante do capítulo II (DOS DIREITOS SOCIAIS):
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).
c) Direito à nacionalidade (art. 12): a nacionalidade, para Moraes (2002, p. 43):
29
[...] é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado
Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste
Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de
deveres impostos [...]. (grifo do autor).
O artigo 12 estabelece quem são brasileiros, natos, ou naturalizados.
d) Direitos políticos (arts. 14 a 17): os direitos políticos são o:
Conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São
direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis,
permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios
políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. (MORAES,
2002, p. 43).
A Constituição de 1988 “[...] regulamentou os partidos políticos como
instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito,
assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema
representativo.” (MORAES, 2002, p.43-44).
2.5 DIREITOS DA PERSONALIDADE
No rol dos direitos fundamentais, estão inclusos os direitos da personalidade,
considerados inatos a todo ser humano e por isso encontraram proteção na Constituição de
1988, que em seu artigo 5º, inciso X, destaca: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.” Canotilho (1993, p. 520) esclarece que:
Muitos dos direitos fundamentais são direitos de personalidade, mas nem todos os
direitos fundamentais são direitos de personalidade. Os direitos de personalidade
abarcam certamente os direitos de estado (por ex.: direito de cidadania), os direitos
sobre a própria pessoa (direito à vida, à integridade moral e física, direito à
privacidade), os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal,
direito à informática) e muitos dos direitos de liberdade (liberdade de expressão).
Esses direitos, mencionados no artigo supracitado, são os que mais são ameaçados
nos sites de relacionamento; visto que usuários mal intencionados podem expor a intimidade
ou a vida privada de outrem, utilizando-se de fotografias, vídeos e textos e da mesma forma
ofender-lhe a honra ou usar sua imagem sem a devida autorização.
2.5.1 Conceito de direitos da personalidade
30
Colacionar-se-ão alguns conceitos de direitos da personalidade segundo alguns
autores brasileiros para melhor compreensão do assunto.
Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 136) conceituam os direitos da
personalidade como: “[...] aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais
da pessoa em si e em suas projeções sociais.”
Para Gonçalves (2009, p. 153):
Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, aos poucos foram
reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico, bem como protegidas pela
jurisprudência. São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comércio, e que
merecem a proteção legal.
Os direitos da personalidade “são características inerentes ao indivíduo, que se
intuem facilmente, que até dispensariam menção, dada sua inarredabilidade da condição
humana, e que configuram pressuposto da própria existência da pessoa, mas que nem sempre
são fáceis de explicar.” (MONTEIRO, 2003, p. 96).
Consoante Mazeaud e Chabas (apud RODRIGUES, 2005, p. 61):
Dentre os direitos subjetivos de que o homem é titular pode-se facilmente distinguir
duas espécies diferentes, a saber: uns que são destacáveis da pessoa, de seu titular e
outros que não o são. Assim, por exemplo, a propriedade ou o crédito contra um
devedor constituem direito destacável da pessoa de seu titular; ao contrário, outros
direitos há que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira
perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não
tenha corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra. Estes são os chamados
direitos da personalidade.
Constata-se pelos conceitos apresentados, que os direitos da personalidade são
inatos a todo ser humano, ou seja, são adquiridos a partir do nascimento.
2.5.1 Características dos direitos da personalidade
O Código Civil de 2002, em seu art. 11, elenca duas características dos direitos da
personalidade: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
(Brasil, 2002).
A doutrina pátria costuma incluir a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade,
dentro do caráter de indisponibilidade, e nesse sentido, posicionam-se Gagliano e Pamplona
Filho (2009, p. 146):
Preferimos utilizar a expressão genérica “indisponibilidade” dos direitos da
personalidade, pelo fato de que ela abarca tanto a intransmissibilidade
(impossibilidade de modificação subjetiva, gratuita ou onerosa – inalienabilidade)
31
quanto a irrenunciabilidade (impossibilidade de reconhecimento jurídico da
manifestação volitiva de abandono do direito). (grifo do autor).
Nesse diapasão, os direitos da personalidade não podem, em tese, ser objeto de
contrato, seja de forma gratuita ou onerosa, porém, existem as exceções atinentes ao direito de
imagem e direito autoral, pois a pessoa pode autorizar de maneira gratuita ou onerosa a
exibição de sua imagem, como nas revistas ou telenovelas, bem como autorizar a publicação
de suas obras e até transferir os seus direitos sobre elas conforme o disposto no art. 49, caput,
da Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98), in verbis:
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a
terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito [...]
Também não são passíveis de renúncia, pois ao seu titular não é facultado
renunciá-los em favor de outrem e, qualquer cláusula contratual nesse sentido não terá
nenhuma validade. Há, contudo, a opção de seu titular não exigir a reparação de um direito
violado, permanecendo inerte, o que não se confunde com renúncia.
Além da característica de indisponibilidade, encontram-se outras na doutrina,
como:
a) Absolutismo: os direitos da personalidade são oponíveis a todos os homens,
por isso, para Gonçalves (2009, p. 157): “O caráter absoluto dos direitos da personalidade é
consequência de sua oponibilidade erga omnes. São tão relevantes e necessários que impõem
a todos um dever de abstenção, de respeito.”;
b) Generalidade: os direitos da personalidade são intrínsecos a todo ser humano,
destarte, “[...] têm caráter geral, porque inerentes a toda pessoa humana.” (GONÇALVES,
2009, p. 157). Para Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 146): “A noção de generalidade
significa que os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, simplesmente
pelo fato de existirem.”;
c) Não-limitação: não obstante o Código Civil de 2002 ter elencado apenas alguns
direitos da personalidade, não pode haver limitação quanto ao reconhecimento de outros
direitos detentores das mesmas características daqueles expressamente mencionados. A
respeito do tema, Gonçalves (2009, p. 157) corrobora: “Reputa-se tal rol meramente
exemplificativo, pois não esgota o seu elenco, visto ser impossível imaginar-se um numerus
clausus nesse campo.”;
d) Imprescritibilidade: os direitos da personalidade não são passíveis de
prescrição, ou seja, não se exaurem com o decorrer do tempo. Para Gonçalves (2009, p. 157):
“Essa característica é mencionada pela doutrina em geral pelo fato de os direitos da
32
personalidade não se extinguirem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na
pretensão de defendê-los.” Ainda, Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 148) lembram que:
“[...] não se deve condicionar a sua aquisição ao decurso do tempo, uma vez que, segundo a
melhor doutrina, são inatos, ou seja, nascem com o próprio homem.”
Ressalta-se que, essa característica diz respeito à aquisição e extinção dos direitos
da personalidade, sendo assim, no que diz respeito à pretensão (direito de ação) de reparação
por danos decorrentes de sua violação, opera-se a prescrição. Assim, manifestam-se Gagliano
e Pamplona Filho (2009, p. 149):
Não há como se confundir, porém, com a prescritibilidade da pretensão de reparação
por eventual violação a um direito da personalidade. Se há uma violação, consistente
em ato único, nasce nesse momento, obviamente, para o titular do direito, a
pretensão correspondente, que se extinguirá pela prescrição [...].
e) Impenhorabilidade: incontestável que os direitos da personalidade não podem
ser objeto de penhora, pois “[...] são inerentes à pessoa humana e dela inseparáveis, e por essa
razão indisponíveis, certamente não podem ser penhorados, pois a constrição é o ato inicial da
venda forçada determinada pelo juiz para satisfazer o crédito do exeqüente.” (GONÇALVES,
2009, p. 158).
O caráter impenhorável não se aplica aos resultados patrimoniais provindos da
utilização comercial da imagem e dos direitos autorais. Gagliano e Pamplona Filho (2009, p.
149) confirmam:
Os direitos morais de autor jamais poderão ser penhorados, não havendo, porém,
qualquer impedimento legal na penhora do crédito dos direitos patrimoniais
correspondentes. Sob o mesmo argumento, há que se admitir a penhora dos créditos
da cessão de uso do direito à imagem.
f) Extrapatrimonialidade: dessa característica pode-se inferir, em regra, pois há
exceções, que os direitos da personalidade não possuem valor monetário. Destarte, Coelho, F.
(2006, p. 183) destaca que:
Essa classificação é correta para a significativa maioria dos direitos da
personalidade. A honra, o nome, a integridade física são atributos não passíveis de
precificação. Quando lesados os direitos correspondentes, a vítima terá direito a
indenização por dano moral, cuja tradução pecuniária não guarda relação
quantitativa com o valor da ofensa. Mas, se a quase-totalidade dos direitos da
personalidade não pode ser mensurada em valores monetários, há alguns deles que,
dependendo do titular, são nitidamente patrimoniais.
Nessa direção, seguem Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 146):
O exemplo mais evidente dessa possibilidade é em relação aos direitos autorais, que
se dividem em direitos morais (estes sim direitos próprios da personalidade) e
patrimoniais (direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou cientifica,
perfeitamente avaliável em dinheiro) do autor.
33
Extrai-se que, os direitos autorais, bem como a imagem da pessoa, são direitos da
personalidade e, por conseguinte não possuem valor econômico, mas, podem ser utilizados
como meio de obtenção de lucro.
g) Não-sujeição a desapropriação: assim como impenhoráveis, logicamente, os
direitos da personalidade não podem ser objetos de desapropriação como ocorre com os bens
materiais. Gonçalves (2009, p. 209) ilustra: “Os direitos da personalidade não são suscetíveis
de desapropriação, por serem inatos e se ligarem à pessoa humana de modo indestacável. Não
podem dela ser retirados contra a sua vontade, nem o seu exercício sofrer limitação voluntária
(CC, art. 11).”;
h) Vitaliciedade:
esta
característica
guarda
íntima
relação
com
a
imprescritibilidade, tanto que alguns autores não as diferenciam. Neste passo, Venosa (2008,
p. 169) discorre: “[...] são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida.
Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis
porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana.”
Os direitos da personalidade, para Gonçalves (2009, p. 158):
[...] são inatos: adquiridos no instante da concepção, acompanham a pessoa até sua
morte. Por isso, são vitalícios. Mesmo após a Morte, todavia, alguns desses direitos
são resguardados, como o respeito ao morto, à sua honra ou memória e ao seu
direito moral de autor, por exemplo.
A fim de proteger os direitos do falecido, o Código Civil de 2002, em seu artigo
12, parágrafo único, assim dispõe: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a
medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.” (BRASIL, 2002).
2.5.2 Espécies de direitos da personalidade
Aqui serão abordados os direitos personalíssimos passíveis de sofrerem ataques
no âmbito virtual dos sites de relacionamento, estão eles, elencados no supracitado artigo 5º
de nossa Constituição da República vigente:
a) Direito à intimidade: o direito à intimidade consiste na proibição de veiculação
de atos praticados pelo indivíduo em seus momentos mais íntimos, ou seja, momentos
revestidos de alta subjetividade nos quais o indivíduo pretende que não cheguem ao
conhecimento de outrem;
34
b) Direito à vida privada: a vida privada é protegida pelo inciso X, do art. 5º, da
Constituição de 1988, e para Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 171): “[...] a vida privada é
entendida como a vida particular da pessoa natural (right of privacy), compreendendo como
uma de suas manifestações o direito à intimidade.”
A vida privada também encontrou respaldo no Código Civil de 2002: “art. 21. A
vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” (BRASIL,
2002);
c) Direito à honra: a honra possui duas faces, que são: honra objetiva, que se
traduz na acepção que a sociedade tem sobre a reputação de determinada pessoa; e honra
subjetiva, que é o significativo que o indivíduo faz de si mesmo, da sua própria dignidade.
Para Silva (2007, p. 209): “A Honra é o conjunto de qualidades que caracterizam
a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É direito
fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a
própria dignidade.”
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 173): “Umbilicalmente associada à
natureza humana, a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade,
acompanhando o indivíduo desde seu nascimento, até depois de sua morte.”
A ninguém é dado o direito de ofender a honra de outrem, caso o faça, poderá
sofrer punição pecuniária, e a respeito se pronuncia Bastos (2000, p. 195): “A proteção à
honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração
social. Caso ocorra tal lesão, surge o direito de defesa.”;
d) Direito à imagem: segundo Bastos (2000, p. 194):
[...] direito à imagem consiste no direito de ninguém ver o seu retrato exposto em
público sem o seu consentimento. Pode-se ainda acrescentar uma outra modalidade
deste direito, consistente em não ser sua imagem distorcida por um processo
malévolo de montagem.
Existem duas modalidades de imagem, as quais são: imagem-retrato, que é a
imagem física da pessoa, que pode surgir por meio de fotografia, pintura, escultura, ou vídeo a voz também está incluída nessa modalidade; e imagem-atributo, que surge do resultado de
conclusões que a sociedade tira da observação dos nossos atos – da forma como falamos, nos
vestimos, nos portamos e etc. Caldas (1997, p. 29) ressalta que:
[...] representada pelo corpo, ou, em alguns casos, por uma de suas partes (pés,
olhos, mãos), quando possível a identificação da parte com o todo, seja qual for o
meio pelo qual a imagem pode ser representada, inclusive através da voz, com o que
uma gravação sonora seria, ao lado da escultura, da pintura, da fotografia, da
película etc., uma das formas de projeção ou representação da imagem de alguém.
35
O direito à imagem é um direito fundamental e, segundo Monteiro (2003, p. 99):
“[...] a imagem somente poderá ser exposta, seja qual for o meio de reprodução, com o
consentimento da pessoa, que pode exigir a proibição dessa utilização, independentemente de
alegação de prejuízo.”
Esses direitos da personalidade são corriqueiramente desrespeitados nos
ambientes virtuais dos sites de relacionamento e como consequência, resta o dano moral
causado aos ofendidos.
36
3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para que aqueles que tiveram algum (uns) direito da personalidade violado (s) em
site de relacionamento obtenham a devida reparação, é necessário que se utilizem do instituto
da responsabilidade civil, por isso, faz-se imprescindível um breve estudo acerca de suas
generalidades.
3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Apresentar-se-á o conceito de responsabilidade civil conforme alguns
doutrinadores civilistas brasileiros.
Diniz (2004, p. 40) define responsabilidade civil:
[...] como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por
quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade
subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Para Venosa (2007, p. 10):
O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa,
natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio
danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de
indenizar. (grifo do autor).
Stoco (2007, p. 112) conceitua responsabilidade civil, da seguinte forma:
[...] a responsabilidade civil é uma instituição, enquanto assecuratória de direitos, e
um estuário para onde acorrem os insatisfeitos, os injustiçados e os que se danam e
se prejudicam por comportamentos dos outros. É o resultado daquilo que não se
comportou ou não ocorreu secundum ius.
Conclui-se que, a responsabilidade civil é o meio pelo qual aqueles que sofreram
um prejuízo no seu patrimônio (material ou moral) buscam a responsabilização do causador
do dano para obterem deste o devido ressarcimento.
3.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Desde os primórdios da humanidade o dano gerava uma reação imediata por parte
do ofendido que por conta própria exercia sua vingança privada, “[...] entretanto, não se
37
cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido.
Não havia regras nem limitações.” (GONÇALVES, 2009, p.6).
Uma das primeiras espécies de legislações de que se tem notícia que surgiu com o
fito de regulamentar a vingança privada, foi a Lei de Talião que aplicava a pena do “olho por
olho, dente por dente”.
Conforme Diniz (2004, p. 10-11):
[...] sob a égide da Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintetizada
nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será
ferido”. Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando
e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante
dano idêntico ao que experimentou. (grifo do autor).
Nessa época a culpa não era levada em consideração, sendo o dano suficiente para
que houvesse retaliação, e a esse período de vingança pura e simples, sucedeu o período da
composição, e consoante Gonçalves (2009, p. 7):
O prejudicado passa a receber as vantagens e conveniências da substituição da
vindita, que gera a vindita, pela compensação econômica. Aí informa Alvino Lima,
a vingança é substituída pela composição a critério da vítima, mas subsiste como
fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido.
Com a gradativa evolução da sociedade e do Estado, este passa a coibir a prática
da vingança privada e conforme afirma Gonçalves (2009, p.7):
Num estágio mais avançado, quando já existe uma soberana autoridade, o legislador
veda à vítima fazer justiça pelas próprias mãos. A composição econômica, de
voluntária que era, passa a ser obrigatória, e, ao demais disso tarifada. É quando,
então, o ofensor paga um tanto por membro roto, por morte de um homem livre ou
de um escravo, surgindo, em consequência, as mais esdrúxulas tarifações [...]. É a
época do Código de Ur-Nammu, do Código de Manu e da Lei das XII Tábuas.
De elevada importância para o campo da responsabilidade civil, foi a Lex Aquilia,
que acabou batizando a responsabilidade civil extracontratual como responsabilidade civil
aquiliana. Venosa (2007, p. 16) destaca que:
Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual fundada na culpa. Por essa
razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade, embora
exista hoje um abismo considerável entre a compreensão dessa lei e a
responsabilidade civil atual. A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado
provavelmente em fins do século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o
direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse
destruído ou deteriorado seus bens. (grifo do autor).
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2004, p.11-12) a Lex Aquilia era:
Constituída de três partes, sem haver revogado totalmente a legislação anterior, sua
grande virtude era propugnar pela substituição das multas fixas por uma pena
proporcional ao dano causado. Se seu primeiro capítulo regulava o caso da morte
dos escravos ou dos quadrúpedes que pastam em rebanho; e o segundo, o dano
causado por um credor acessório ao principal, que abate a dívida com prejuízo do
primeiro; sua terceira parte se tornou a mais importante para a compreensão da
evolução da responsabilidade civil.
38
A partir desta Lei, o elemento culpa tornou-se pressuposto para reparação do
dano, sendo eximido da reparação quem não houvesse agido de forma culposa. Diniz (2004,
p. 11) ilustra:
A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano,
impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do
valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade,
de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse
procedido sem culpa.
Ainda nesse período, não se distinguia responsabilidade civil e criminal, mas, “Na
Idade Média, com a estruturação da idéia de dolo e de culpa stricto sensu, seguida de uma
elaboração da dogmática da culpa, distinguiu-se a responsabilidade civil da pena.” (DINIZ,
2004, p. 11).
Segundo Gonçalves (2009, p. 8):
O direito francês, aperfeiçoando pouco a pouco as idéias românicas, estabeleceu
nitidamente um princípio geral da responsabilidade civil, abandonando o critério de
aumentar os casos de composição obrigatória. Aos poucos, foram sendo
estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos:
direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a
responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o
Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as
obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da
negligência ou da imprudência.
Ainda sobre esse período, manifestam-se Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 1213):
[...] a inserção da culpa como elemento básico da responsabilidade civil aquiliana –
contra o objetivismo excessivo do direito primitivo, abstraindo a concepção de pena
para substituí-la, paulatinamente, pela idéia de reparação do dano sofrido – foi
incorporada no grande monumento legislativo da idade moderna, a saber, o Código
Civil de Napoleão, que influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o
Código Civil brasileiro de 1916.
A revolução industrial (séc. XVIII-XIX) foi um fator eminente para o aumento da
complexidade das relações sociais em virtude de suas inovações tecnológicas, e com isso o
elemento culpa tornou-se insuficiente para obrigar a reparação do dano, pois restavam vários
prejuízos sem o devido ressarcimento, visto que não era possível chegar-se ao causador do
dano considerando apenas o elemento culpa. A “[...] teoria clássica da culpa não conseguia
satisfazer todas as necessidades da vida em comum, na imensa gama de casos concretos em
que os danos se perpetuavam sem reparação pela impossibilidade de comprovação do
elemento anímico.” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 13).
A jurisprudência, então, começou, aos poucos, a preencher essa lacuna que existia
na época, e passou a considerar a teoria do risco criado, que dispensa a culpa para
ressarcimento do dano, dessa forma, “[...] a responsabilidade civil [...] evoluiu em relação ao
fundamento (razão por que alguém deve ser obrigado a reparar um dano), baseando-se o dever
39
de reparação não só na culpa, hipótese em que será subjetiva, ampliando-se a indenização de
danos sem existência de culpa. (DINIZ, 2004, p. 12).
O Código Civil de 2002 manteve a culpa como fundamento principal para a
responsabilidade civil, entretanto, recepcionou a responsabilidade objetiva:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(BRASIL, 2002).
Portanto, depois de muito ter sido discutido nos tribunais e na doutrina sobre a
responsabilidade civil objetiva e com o advento do Código Civil de 2002, hoje não restam
mais dúvidas acerca da possibilidade de aplicação dessa espécie de responsabilidade.
3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE PENAL
Não obstante a não diferenciação entre responsabilidade civil e penal, que ocorreu
desde as primeiras legislações até o império Romano, atualmente essas duas pertencem a
ramos autônomos do direito.
Todavia, apesar de autônomos, esses ramos comunicam-se até certo ponto, como
por exemplo: a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Nesse diapasão
discorre Venosa (2007, p. 16):
Como a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a
responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, sentença penal
condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano
decorrente da conduta criminal, na forma dos arts. 91, I do Código Penal, 63 do CPP
e 584, II do CPC. As jurisdições penal e civil em nosso país são independentes, mas
há reflexos no juízo cível, não só sob o mencionado aspecto da sentença penal
condenatória, como também porque não podemos discutir no cível a existência do
fato e da autoria do ato ilícito, se essas questões foram decididas no juízo criminal e
encontram-se sob o manto da coisa julgada (art. 64 do CPP, art. 935 do atual Código
Civil). De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao
fato, quanto à autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem
estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influência na ação indenizatória que pode
revolver autonomamente toda a matéria em seu bojo.
Tanto a responsabilidade civil como a penal, decorrem do cometimento de um ato
ilícito, porém, a primeira abrange uma gama muito maior de ilícitos do que a segunda. A
responsabilidade penal pune apenas os ilícitos especificamente tipificados em lei, ou seja, a
conduta praticada pelo agente deve estar perfeitamente descrita no dispositivo legal, enquanto
o ilícito civil está previsto de maneira genérica nos art. 186 e 187, do Código Civil de 2002, e
40
em consequência desta generalidade a maioria dos ilícitos penais também poderão gerar uma
responsabilização civil.
Dessa forma, um ilícito penal poderá ser ao mesmo tempo um ilícito civil e gerar
as duas formas de responsabilização, ou apenas uma delas. Nesse sentido, manifesta-se
Gonçalves (2009, p. 24):
Quando ocorre uma colisão de veículos, por exemplo, o fato pode acarretar a
responsabilidade civil do culpado, que será obrigado a pagar as despesas como o
conserto do outro veículo e todos os danos causados. Mas poderá acarretar, também,
a sua responsabilidade penal, se causou ferimentos em alguém e se se configurou o
crime do art. 129, § 6º, ou do art. 121, § 3º, do Código Penal. Isto significa que uma
ação, ou uma omissão, pode acarretar à responsabilidade civil do agente, ou apenas a
responsabilidade penal ou ambas as responsabilidades.
A responsabilidade civil é um instituto de direito privado pelo qual aquele que foi
lesado por um terceiro poderá exigir judicialmente que este pague pelos danos que suportou
para que seja restabelecido o equilíbrio patrimonial abalado. Já a responsabilidade penal é um
instituto de direito público pelo qual aquele que cometeu um ato tipificado como crime deverá
ser processado e punido para que se restabeleça a ordem social atacada.
Consoante Gagliano e Pamplona Filho (2002, p. 462):
[...] na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de
reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante,
obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma
indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma
compensação (na hipótese de não de poder estimar patrimonialmente este dano),
enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação
de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (ex.: prisão), restritiva
de direitos (ex.: perda da carta de habilitação de motorista) ou mesmo pecuniária
(ex.: multa).
É dever do Estado, tipificar condutas que tenham o condão de abalar a ordem
social e punir os que as praticarem. Enquanto aos cidadãos, é facultado o exercício do direito
de ressarcimento pelos danos que lhe sejam causados.
3.4 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é dividida em espécies, considerando o seu fato gerador e
o elemento culpa (presença ou ausência), que serão apresentadas a seguir.
3.4.1 Responsabilidade civil contratual
41
Esta espécie de responsabilidade decorre de uma relação contratual, ou seja, se
uma das partes deixa de cumprir uma obrigação preestabelecida em uma ou mais cláusulas de
um contrato, responderá por tal ato se este ocasionar um prejuízo. Nessa direção aponta
Gonçalves (2009, p. 26):
Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação
contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato,
chamado contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente,
assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no
trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento
contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos
termos do art. 389 do Código Civil.
Nesta espécie, o dever de indenizar restou positivado no artigo 389 do Código
Civil de 2002: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros
e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.” (BRASIL, 2002).
Aqui, faz-se necessário uma relação jurídica estabelecida antes da ocorrência
dano. Relação esta que deve ser pactuada por pessoas com capacidade civil para tanto. A
capacidade civil é requisito nesta modalidade de responsabilidade civil e conforme destaca
Diniz (2004, p. 127) que:
Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora
no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial
estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional
preexistente e pressupõe capacidade para contratar. Baseia-se no dever de resultado,
o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da
obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte.
Uma peculiaridade da responsabilidade civil contratual é que a culpa é, em tese,
“presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar apenas, que a
obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o onus probandi, por exemplo, de que não
agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente [...] de causalidade.” (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2004, p. 20).
3.4.1 Responsabilidade civil extracontratual
A
responsabilidade
civil
extracontratual
é
também
conhecida
como
responsabilidade civil aquiliana e tem seu fundamento no ato ilícito, que está disposto nos
artigos 186 e 187, do Código Civil de 2002:
42
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2002).
No tocante ao tema, Gonçalves (2009, p. 26) discorre que:
Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual.
Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa
dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a
responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.
Ao inverso da responsabilidade contratual, nesta espécie, o causador do dano e o
lesado não possuem nenhuma relação jurídica preexistente ao dano, sendo prescindível a
capacidade civil e deve o lesado provar a culpa do agente causador do dano. Diniz (2004, p.
128) corrobora:
A fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um
direito, sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. P.
ex.: se alguém atropelar outrem, causando-lhe lesão corporal, deverá o causador do
dano repará-lo (CC, art. 949). O lesante terá o dever de reparar o dano que causou à
vítima com o descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de
abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade, ou seja, com a infração à
obrigação negativa de não prejudicar ninguém. O onus probandi caberá à vítima; ela
é que deverá provar a culpa do agente. Se não conseguir, tal prova ficará sem
ressarcimento.
Nesta modalidade, a obrigação de indenizar está disposta nas hipóteses dos artigos
927 a 954 do Código Civil de 2002.
3.4.2 Responsabilidade civil subjetiva
Esta espécie de responsabilidade funda-se na teoria clássica da culpa, pela qual
apenas responde pelo dano aquele que agiu munido do elemento subjetivo culpa – culpa em
sentido lato, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Nesse sentido discorre
Gonçalves (2009, p. 30):
Diz-se, pois ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A
prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.
Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se
configura se agiu com dolo ou culpa. (grifo do autor).
Nesse mesmo norte, apontam Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 15):
A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio
segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet.
Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao
autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.
43
Destarte, para que haja reparação, não basta a ocorrência pura e simples de um
dano (prejuízo), faz-se imprescindível a existência da culpa na prática da conduta lesiva.
Portanto, incumbirá à vítima o ônus probatório do dano e da culpa na ação praticada pelo
agente causador.
3.4.3 Responsabilidade civil objetiva
Com a evolução da sociedade em geral, proporcionada pelo desenvolvimento
tecnológico e industrial, a responsabilidade civil subjetiva aos poucos se tornou insuficiente
para reparar os danos causados às pessoas, pois em muitos casos a ocorrência do dano, apesar
de incontestável, não era elemento suficiente para responsabilizar o seu agente causador, e,
por conseguinte não aflorava o direito de indenização, restando assim, muitos prejudicados
sem qualquer reparação. Stoco (2007, p. 156) confirma:
A jurisprudência e a doutrina convenceram-se de que a responsabilidade civil
fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de
numerosos casos. A exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa
o lesado sem reparação, em grande número de casos.
Por essa razão, surgiu a necessidade de se criar uma teoria capaz de ensejar a
reparação do dano mesmo que o agente causador tenha agido desprovido de culpa. Por isso,
surgiu a teoria da responsabilidade civil objetiva, igualmente conhecida como teoria do risco
criado.
Conforme essa teoria, ao indivíduo sofredor do dano somente é exigido a prova do
dano e do nexo de causalidade, tendo em mira que o fundamento do dever de indenizar está
lastreado no risco proporcionado pela atividade desenvolvida pelo agente causador do dano
ou decorrente de lei.
Nesse diapasão, manifesta-se Gonçalves (2010, p. 54): “Nos casos de
responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a
reparar o dano. Em alguns, ela é pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a
responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).”
Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 14) corroboram:
[...] hipóteses há em que não é necessário sequer ser caracterizado a culpa. Nesses
casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil
objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do
agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será
necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente
responsável para que surja o dever de indenizar.
44
O Código Civil de 2002, mais precisamente no parágrafo único do seu artigo 927,
consagrou a responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(BRASIL, 2002, grifo nosso).
Nos casos especificados em lei, a que se refere o artigo supracitado, significa os
casos de responsabilidade civil objetiva previstos em leis especiais como, por exemplo, o
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 1990) que em seu artigo 12 dispõe:
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos. (BRASIL, 1990, grifo nosso).
Na doutrina e na jurisprudência, existem divergências acerca da possibilidade de
sujeição dos sites de relacionamentos às regras do Código de Defesa do Consumidor. E isso
implica na determinação de qual espécie de responsabilidade (subjetiva ou objetiva) estaria
presente no caso de algum dano gerado por meio dos referidos sites, e a consequência seria a
distribuição do ônus probatório que, caso seja aplicado o mencionado Código a vítima não
necessitará provar a culpa do site.
Conforme Gonçalves (2009, p. 25):
Em diversas leis esparsas, a tese da responsabilidade objetiva foi sancionada: Lei de
Acidentes do Trabalho, Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n. 6.453/77 (que
estabelece a responsabilidade do operador de instalação nuclear), Decreto legislativo
n. 2.681, de 1912 (que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro), Lei n.
6.938/81 (que trata dos danos causados ao meio ambiente), [...] e outras.
Há também, a responsabilidade civil objetiva do Estado, insculpida no artigo 37, §
6º, da Constituição da República de 1988: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.” (BRASIL, 1988).
Nota-se que, pelo enunciado do parágrafo 6º, não se faz necessário que a vítima
prove a culpa da administração pública, tendo em vista que seu texto dispõe que nos casos em
que o seu agente houver agido com dolo ou culpa, haverá o direito de regresso da
administração pública contra ele. Conclui-se, portanto, que mesmo que o agente
administrativo não tenha agido com dolo ou culpa, restará o dever de indenizar do Estado.
Venosa conclui: “Em síntese, como regra geral, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas
45
de direito público não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a
autoria e o nexo causal.” (2009, p. 95).
A responsabilidade civil do Estado, acolhida por nossa Constituição vigente,
funda-se na teoria do risco administrativo que admite que a responsabilidade do Estado seja
elidida ou atenuada pela culpa concorrente da vítima. É o que diz Rodrigues (2003, p. 87):
Essa responsabilidade, como em todos os outros casos de responsabilidade civil,
pode ser atenuada ou mesmo excluída se houver concorrência de culpa da vítima ou
culpa exclusiva desta. No primeiro caso, porque o dano haveria derivado não só de
atividade do funcionário como da negligência ou da imprudência da vítima; no
segundo porque, havendo o dano defluido da exclusiva culpa da vítima, esta última
circunstância suprimiria a relação de causa e efeito entre o ato de representante do
Estado e o prejuízo experimentado pela vítima.
Existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial no tocante a responsabilidade
civil objetiva do Estado por atos omissivos. Pois há o entendimento de que o Estado só
responde objetivamente se o ato que proporcionou o dano tenha se dado de forma comissiva –
se o ato fosse omissivo a responsabilidade seria subjetiva -, e há também, o entendimento de
que o Estado responde objetivamente mesmo pelos atos omissivos de seus agentes. Todavia,
se houver dano decorrente de ato emanado do poder Estatal, seja objetivamente ou
subjetivamente, ao Estado restará o dever de indenizar.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil objetiva subsiste juntamente
com a subjetiva e que uma não exclui a outra, elas apenas se complementam.
3.5 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é composta de alguns elementos, que são necessários
para a sua configuração, e, se a vítima não for capaz de provar a existência de apenas um
deles, não poderá ser ressarcida pelo prejuízo experimentado, pois não estará configurada a
responsabilidade do agente causador do dano. Estudar-se-ão quais são os elementos que a
compõem.
3.5.1 Ação ou omissão do agente causador do dano
Um dos elementos da responsabilidade civil é a ação ou omissão do agente
causador do dano, que se faz imprescindível para ensejar a responsabilidade do lesante.
46
Importante frisar que o dano tem que advir de uma conduta humana – comissiva ou omissiva.
Nesse norte, posicionam-se Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 27):
[...] a ação humana (ou omissão) humana voluntária é pressuposto necessário para a
configuração da responsabilidade civil. Trata-se, em outras palavras, da conduta
humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que
desemboca no dano ou prejuízo. (grifo do autor).
Imperioso também, que a ação ou omissão seja voluntária para que se constitua
em ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002, já citado anteriormente. Excluise, portanto, os fatos da natureza e os atos praticados em estado de inconsciência. É o que diz
Gonçalves (2010, p. 70):
A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito
responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como
praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança
demente. Essencial é que a ação ou omissão seja, em abstrato, controlável
dominável pela vontade do homem. (grifo do autor).
da
os
ou
ou
Desse contexto se extrai que, mesmo se uma criança, que não possui, em tese, o
pleno discernimento da ilicitude de seu ato, cause dano a alguém, o pai responderá por ela se
o ato se deu de forma voluntária. Gagliano e Pamplona Filho (2009, p. 28) confirmam:
[...] sendo os pais responsáveis pelos danos causados pelo seu filho menor de 16
anos, que tinha quebrado uma vidraça ao chutar a bola, a incapacidade absoluta da
criança, bem como a sua eventual falta de consciência da ilicitude do ato, não
excluem a responsabilidade civil, o que poderia ocorrer, todavia, se fosse provado
que, embora estivessem na área, a bola teria se deslocado por uma repentina rajada
de vento.
Vislumbra-se que, esse é um requisito essencial da responsabilidade civil, sem o
qual não restará configurado o dever de indenizar, visto que o art. 927, caput, do Código Civil
de 2002, é claro quanto a isso, in verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (BRASIL, 2002, grifo nosso).
3.5.2 Culpa
A culpa se constitui como um dos elementos da responsabilidade civil, mas não é
um elemento sempre obrigatório, pois, conforme já mencionado acima, há hipóteses em que
não é necessária a prova de culpa para que haja a obrigação de reparar o dano suportado pela
vítima – como nos casos de responsabilidade civil objetiva.
Destarte, a culpa do agente causador do dano somente será imprescindível nas
hipóteses de responsabilidade civil subjetiva, nas quais a vítima terá a obrigação de
comprová-la sob pena de não obter a reparação almejada.
47
A culpa, em sentido lato, abrange o dolo – quando o lesante age com o intuito de
produzir o prejuízo causado – e a culpa em sento estrito, que abrange a imprudência – quando
o lesante age desprovido dos cuidados que o homem médio observaria -, a negligência –
quando o lesante poderia ter evitado o dano se tivesse tomado as devidas precauções para
tanto – e a imperícia – quando o lesante pratica um ato, restrito a determinada profissão, sem
o necessário conhecimento para tanto. Stoco (2007, p. 130) ilustra: “Em proposições simples,
o dolo é a vontade dirigida a um fim ilícito; é um comportamento consciente e voltado à
realização de um desiderato.” E prossegue:
A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através: da imprudência
(comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo); da
negligência (quando o agente se omite deixando de agir quando deveria fazê-lo e
deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado,
atenção e zelo); e da imperícia (a atuação profissional sem o necessário
conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano).
(grifo do autor).
Alguns autores ainda classificam a culpa em sentido estrito quanto ao seu grau,
que pode variar de levíssima, leve e até grave, como é o caso de Gonçalves (2009, p. 536):
Com relação aos graus, a culpa pode ser grave, leve e levíssima. É grave, quando
imprópria ao comum dos homens. É a modalidade que mais se avizinha do dolo.
Culpa leve é a falta evitável com atenção ordinária. Culpa levíssima é a falta só
evitável com atenção extraordinária com especial habilidade ou conhecimento
singular.
Poderão ocorrer casos em que tanto o agente quanto a vítima concorram
culposamente, de forma concomitante, para o evento danoso. Nesses casos, para a fixação da
indenização, será levado em conta o grau de culpa de cada um, podendo a indenização ser
diminuída ou até compensada se ambas as partes agirem com o mesmo grau de culpa.
Destarte, “Cuida-se [...] de imputação de culpa à vítima, que também concorre para o evento.
Assim, se o grau de culpa é idêntico, a responsabilidade se compensa.” (VENOSA, 2009, p.
32-33).
Deixa-se aqui de aprofundar-se no elemento culpa, tendo em vista que ela pode
tornar-se dispensável no caso da responsabilidade civil objetiva, e, também, que o Código
Civil de 2002 não faz distinção de dolo e culpa em sentido estrito para que haja o dever de
indenizar. Agindo o lesante com dolo ou apenas culpa levíssima, deverá ele, indenizar o dano
causado.
3.5.3 Dano
48
Outro requisito da responsabilidade civil é o dano, que é requisito imprescindível,
pois sem ele não há que se falar em dever de indenizar, tendo em vista que quem indeniza,
indeniza algo e se não houve nenhum dano (prejuízo), não há o que indenizar. No mesmo
sentido discorre Stoco (2007, p. 1232):
[...] o dano é um dos elementos fundamentais e irretiráveis da responsabilidade, ou
seja, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil e o que suscita
menos controvérsia. É unânime na doutrina que pode haver ato ilícito sem dano, mas
não pode haver responsabilidade sem a efetiva ocorrência de um dano.
Pode se extrair, desse contexto, que se alguém comete um ato ilícito ou deixa de
cumprir com cláusula contratual, mas sem causar dano a outrem, não estará obrigado a
indenizar, pois não há o que indenizar.
Salienta-se ainda, que o dano é requisito fundamental para todas as espécies de
responsabilidade. Sendo assim, “Poderíamos então afirmar que, seja qual for a espécie de
responsabilidade sob exame (contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva), o dano é
requisito indispensável para a sua configuração, qual seja, sua pedra de toque.” (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2004, p. 40-41).
Existem duas espécies distintas de dano, material e moral, conforme o já referido
art. 186 do Código Civil. O dano material se diz daquele que atinge o patrimônio material do
ofendido e o moral aquele que afeta a sua esfera subjetiva. Nesse sentido, “[...] poderíamos
conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado –
patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.” (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2004, p. 41, grifo do autor).
Para ser indenizável, o dano tem de cumprir dois requisitos, que são a certeza e
atualidade. Alguns doutrinadores enumeram outros mais, mas esses dois são os mais
considerados pela doutrina.
O dano deve ser certo, no sentido de que não é devida indenização pelo dano
meramente hipotético, mas sim pelo dano que efetivamente ocorreu, tornando possível a sua
aferição econômica. Nesse sentido, discorre Gonçalves (2009, p. 595-596):
O requisito da “certeza” do dano afasta a possibilidade de reparação do dano
meramente hipotético ou eventual, que poderá não se concretizar. Tanto assim que,
na apuração dos lucros cessantes, não seja indispensável a absoluta certeza de que
este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é
uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, como se infere
do advérbio “razoavelmente”, colocado no art. 402 do Código Civil (“o que
razoavelmente deixou de lucrar”)”. (grifo do autor).
Há de se lembrar que, o dano poderá ser certo mesmo quando se tratar de lesão a
bens imateriais, ainda que nesses casos seja difícil a sua quantificação. Gagliano e Pamplona
Filho (2004, p. 43) corroboram:
49
[...] somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser obrigado a
compensar a vítima por um dano abstrato ou hipotético. Mesmo em se tratando de
bens ou direitos personalíssimos, o fato de não se poder apresentar um critério
preciso para a sua mensuração econômica não significa que o dano não seja certo.
O dano também deve ser atual, ou seja, deve subsistir no momento do
ajuizamento da ação, pois se o autor da lesão já o reparou em sua totalidade não há o que
reclamar em juízo. Porém, se houve reparação do dano pela própria vítima, esta poderá cobrar
judicialmente o valor que despendeu. É o que entende Diniz (2004, p. 69): “Se o dano já foi
reparado pelo responsável, o prejuízo é insubsistente, mas, se o foi pela vítima, a lesão
subsiste pelo quantum da reparação; o mesmo se diga se terceiro reparou o dano, caso em que
ele ficará sub-rogado no direito do prejudicado.”
Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 44) atestam:
[...] se o dano já foi reparado, perde-se o interesse da responsabilidade civil. O dano
deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo, o que significa dizer que
não há como se falar em indenização se o dano já foi reparado espontaneamente pelo
lesante. Obviamente, se a reparação tiver sido feita às expensas do lesionado, a
exigibilidade continua.
Encerram-se aqui as generalidades sobre o dano e a seguir serão estudadas
espécies de dano existentes no ordenamento jurídico Brasileiro.
3.5.3.1 Dano material
Dano material, também conhecido como dano patrimonial, é aquele que afeta o
patrimônio material do lesado, causando-lhe prejuízo econômico. Nessa espécie de dano, é
perfeitamente possível chegar-se a um valor equivalente ao dos bens danificados ou
destruídos, ou ainda, mensurar os lucros cessantes. Acerca disso, Coelho, F., (2005, p. 289)
escreve: “Danos patrimoniais são os que reduzem o valor ou inutilizam por completo bens do
credor da indenização. Implicam sempre em diminuição do patrimônio da vítima.”
Dessa forma, “O dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação
pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da
indenização.” (VENOSA, 2009, p. 37).
O dano material pode abranger os danos emergentes e os lucros cessantes. Danos
emergentes são os danos propriamente ditos, aquilo que foi efetivamente subtraído do
patrimônio do lesado. Já os lucros cessantes, são os valores que o lesado poderia obter se não
houvesse sido impossibilitado pelo dano a ele causado. É o que diz o art. 402, do Código Civil
de 2002: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
50
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de
lucrar.” (BRASIL, 2002).
Gonçalves (2009, p. 594) confirma: “Assim, o dano, em toda a sua extensão, há
de abranger aquilo que efetivamente perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano
emergente e o lucro cessante.”
Diniz (2004, p. 71) esclarece que os danos emergentes: “[...] se traduzem num
empobrecimento do patrimônio atual do lesado pela destruição, deterioração, privação do uso
e gozo, etc., de seus bens existentes no momento do evento danoso e pelos gastos que, em
razão da lesão, teve de realizar.” E em relação aos lucros cessantes a autora prossegue: “[...]
alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir, em
razão do prejuízo que lhe foi causado.” (DINIZ, 2004, p. 72).
Conclui-se que, o dano material pode ser quantificado monetariamente e se chegar
ao seu valor exato ou, quando não possível, muito aproximado, fazendo-se assim, com que a
vítima tenha sua situação de prejuízo retornada à situação de normalidade anterior ao dano.
3.5.3.2 Dano moral
Aqui será dada maior atenção a esta espécie de dano, pois este compõe o tema
central deste trabalho, além de ser um tema muito controverso e polêmico tanto na doutrina
quanto na jurisprudência.
Ressalta-se que, a polêmica que orbita o dano moral não repousa sobre a sua
existência, pois já está sedimentado que é plenamente possível a sua ocorrência,
especialmente com o advento da Constituição da República de 1988, que em seu artigo 5º, X,
trouxe expressamente a possibilidade de reparação pelo dano moral.
3.5.3.2.1 Conceitos de dano moral
Um dos motivos que gera polêmica quanto ao dano moral, é a sua dificuldade de
conceituação, pois a Lei apenas estabelece a sua possibilidade de ocorrência, mas sem definilo.
51
Assim, vários são os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais do que vem
a ser dano moral. Todavia, existem três posicionamentos que predominam, criticando-se
mutuamente.
Um deles é o do conceito que define por negação. Os defensores dessa corrente
definem dano moral como sendo todo dano extrapatrimonial, ou seja, o dano que não atinja os
bens patrimoniais do lesado que são passíveis de avaliação econômica.
Nesse contexto, “a doutrina comumente define dano moral sob a forma negativa,
em contraposição ao dano patrimonial. Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por
exclusão.” (ANDRADE, 2009, p. 33).
Miranda (1967, p. 30) compartilhou da mesma opinião: “dano patrimonial é o
dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o
devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.”
Pode-se extrair desse entendimento, que todo dano que não seja possível de se
restaurar o status quo ante pela reposição do bem ou pelo ressarcimento em dinheiro, é um
dano moral.
Nas palavras de Resedá (2009, p.128): “[...] o dano extrapatrimonial – conforme
expresso na sua própria rotulação – origina-se de uma ofensa a direito desprovido de valor
econômico, enquanto o patrimonial tem sua fonte na face inversa.”
Santos (2001, p. 100) faz forte crítica a essa corrente:
Vazia de conteúdo e insuficiente na formulação nada explica, muito menos melhora
a compreensão afirmar que o dano moral é a lesão não patrimonial. Faz em teologia
negativa, ou seja, define o que é pelo que não é, acentuando a deficiência do
conceito, todos aqueles que afirmam ser o dano moral, dano não patrimonial.
Esse conceito é o menos aceito pela doutrina, pois ele reserva pouquíssimo espaço
para as hipóteses de cabimento do dano moral.
Outro conceito é o do dano moral como modificação do estado anímico; aqui é
dada maior ênfase à consequência gerada pela ofensa a determinado bem, ou seja, o dano
restará configurado não pelo dano em si, mas sim pelos prejuízos psicológicos causados por
este. Santos (2001, p. 108) é um adepto dessa corrente, e dano moral para ele:
[...] é a consequência de uma lesão de razoável envergadura capaz de produzir
desequilíbrio espiritual. A existência do dano moral exige alteração no bem-estar
psicofísico. Modificação capaz de gerar angústia, menoscabo espiritual, perturbação
anímica e algum detrimento que não tem ênfase no patrimônio.
Dias (2006, p. 992) concorda, e afirma que o dano moral: “[...] não decorre da
natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua
repercussão sobre o lesado.”
52
Todavia, essa corrente encontra opiniões doutrinárias divergentes, tendo em vista
que ela não leva em conta o bem jurídico ofendido, mas tão somente as consequências
geradas pela ofensa. Assim entender-se-á que, apenas as pessoas dotadas de plena capacidade
cognitiva estariam sujeitas a sofrerem dano moral, deixando assim, excluídos os incapazes –
deficientes mentais e crianças – e as pessoas jurídicas.
As crianças e os deficientes mentais não são capazes de compreender plenamente
os fatos da vida cotidiana da mesma forma que um adulto mentalmente saudável. E sendo
assim, a ofensa a um bem jurídico que causaria alteração na psique de um adulto plenamente
capaz, pode não causar alteração no psicológico dos incapazes.
Ainda quanto às pessoas jurídicas, é lógico que estas não possuem mente para
sofrer alteração no seu psicológico, porém, conforme a súmula 227 do Superior Tribunal de
Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” (BRASIL, 1999).
Assim, alguns doutrinadores descontentes com os conceitos supramencionados
criaram um terceiro conceito para o dano moral – dano moral como vulneração a direitos
da personalidade.
Extraí-se desse conceito que, toda vez que nos depararmos com uma ofensa a
algum direito da personalidade, restará configurado o dano moral. Sendo assim, dano moral,
nas palavras de Iglesias (2003, p. 29): “[...] nada mais é do que aquele relativo à personalidade
humana, nas suas mais variadas formas. Aliás, o dano à personalidade teria um sentido maior
e mais amplo do que o denominado dano moral, uma vez que este está dentro do contexto
daquele.”
Para Gagliano e Pamplona Filho (2006, p. 55), dano moral é: “aquele que lesiona
a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua
intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.”
Stoco (2007, p. 128) também partilha do mesmo entendimento ao dizer que: “O
chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja,
atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome,
a intimidade, a privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade”.
Da mesma forma que as outras correntes, essa também enfrenta críticas, pois
tende a restringir o dano moral somente aos casos de lesão a direitos da personalidade, porém,
outros direitos que não estes, quando lesionados, podem dar ensejo ao dano moral, como no
caso da morte de um parente querido (pai, mãe e etc.). Santos (2003, p. 93) um de seus
principais críticos, discorre que:
53
[...] considerar que somente os direitos da personalidade dão ensejo ao dano
ressarcível é aprisionar a conceituação do dano moral, dando-lhe visão restritiva e
angusta. Existem direitos outros, no âmbito extrapatrimonial, que não são da
personalidade, mas que uma vez atingidos, ocasionam ruptura na tranqüilidade
espiritual. Podem ser considerados, sob esta ótica, os direitos políticos, sociais e os
decorrentes de laços familiares que, se houver detrimento, podem gerar um dano
moral. (grifo do autor).
A partir das críticas recebidas, os defensores dessa corrente partiram em sua
defesa, ampliando o seu conceito de dano moral e utilizando para tanto, o princípio da
dignidade da pessoa humana – já mencionado no primeiro capítulo. Dessa forma, o bem
jurídico lesado deve ser analisado a cada caso, a fim de que, caso não seja um direito da
personalidade positivado em lei, seja-lhe atribuído o status de tal com base no referido
princípio.
Nesse diapasão se manifesta Resedá (2009, p. 141):
Não se deve esperar que o legislador tome a iniciativa de outorgar proteção a
direitos outros além dos que estão positivados. O caso concreto não deve adaptar-se
à lei, mas sim esta que, a partir da hermenêutica doutrinária e jurisprudencial, deve
ser conduzida a conceder a proteção com maior amplitude possível, repelindo
quaisquer agressões que por ventura venham a ocorrer às prerrogativas pertencentes
à pessoa humana.
Dessa forma, alargando-se o conceito de dano moral como lesão a direitos da
personalidade, se expandiriam as hipóteses de ocorrência do dano moral. Essa corrente, com
seu conceito original completado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é a mais
aceita pela doutrina e, por conseguinte com maior número de adeptos.
3.5.3.2.2 A prova no dano moral
O dano moral, por ocorrer no âmago da pessoa, tem a sua existência presumida ou
in re ipsa como apregoa a doutrina, pois é impossível querer fazer prova judicial com o fito
prová-lo. Não há como medir a dor psíquica da pessoa tendo em vista que nem sempre a dor
se manifesta externamente.
Alerta-se que, o dano moral, apesar de não ser possível constatá-lo por prova
direta, deve ser provado utilizando-se as provas indiretas existentes. Deve-se analisar o ato
ilícito perpetrado e verificar se este seria capaz de causar dor psíquica em um homem médio e
não mero aborrecimento.
A respeito do tema, Santos (2001, p. 239-240) destaca:
Na avaliação da existência do dano moral, daquele agravo ao bem-estar psicofísico
do ofendido que não foi simples mal-estar trivial nem mero incômodo, mas
54
suficiente para causar mortificação espiritual, as presunções têm vital importância e
assomam em toda inteireza. Etimologicamente, o vocábulo presunção, de
praesumire, traz ínsita a idéia de tomar como certa uma coisa sem que esteja
provada ou sem que conste diretamente do processo. Tem-se algo exato, até que se
demonstre o contrário.
Nesse mesmo diapasão, se manifesta Venosa (2006, p. 38):
A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em
pressupostos diversos do dano material. Não há como regra geral, avaliar por
testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo
desconforto anormal ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de
máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame
probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da
vítima.
O dano moral tanto é presumido, que se admite que as pessoas jurídicas possam
ser vítimas desta espécie de dano.
Cumpre esclarecer, que não são os meros aborrecimentos do dia-dia, aos quais
todos estão sujeitos, que ensejarão o dano moral. Cabe aos julgadores – juiz singular ou
Tribunal em grau de recurso – analisar cada caso em concreto e verificar, com sua experiência
de outros julgados e até de vida, se o ato lesivo praticado foi suficiente para levar a pessoa a
um menoscabo moral. Nessa direção, aponta Tartuce (2009, p. 392):
[...] tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos
morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou
aborrecimentos que a pessoa sofre no dia-a-dia. Isso sob pena de colocar em
descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao
Juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação
imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito
Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não
se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. (grifo
do autor).
Dessa forma, fica claro que o aborrecimento causado por um dano material não
poderá ser interpretado como dano moral, mas, pode se dizer o contrário da morte de um
filho, neste caso é presumido e até lógico que haverá abalo no estado psicológico normal da
pessoa.
3.5.3.2.3 Quantum indenizatório do dano moral
Essa é a questão que mais suscita polêmica na doutrina e jurisprudência. Isso
ocorre em razão de que o dano moral não pode ser mensurado economicamente como o dano
material, pois no primeiro há “[...] impossibilidade de rigorosa avaliação em dinheiro. Como
pensar a dor com pecúnia, uma vez que são duas coisas heterogêneas?” (RODRIGUES, 2003,
p. 191).
55
No dano material, a indenização tem a função de retornar o bem lesado ao estado
anterior ao dano ou quando não possível isso, haverá o total ressarcimento do seu valor, o que
não é possível no dano moral. Destarte, só há a possibilidade de compensar a vítima, com
dinheiro, pelo sofrimento experimentado. Todavia, este problema “[...] não pode ser motivo
para deixar sem resposta a vítima que sofreu dano moral, muito menos tornar-se motivo de
desencanto por parte do ofendido que recebeu uma indenização de valor simbólico ou do
ofensor que teve de desembolsar alguma fortuna.” (SANTOS, 2001, p. 260).
O Código Civil de 2002 não estabelece critérios para fixação do montante
indenizatório no dano moral, por conseguinte, caberá ao julgador realizar tal façanha –
utilizando-se de critérios razoáveis, verificando as condições econômicas da vítima de modo
que a indenização não lhe cause enriquecimento sem causa e também as do ofensor a fim de
que a indenização seja capaz de desestimulá-lo a reincidir na conduta lesiva. Assim, entende
Monteiro (2007, p. 538):
Na indenização por dano moral, devem ser conferidos amplos poderes ao juiz, tanto
na definição da forma como da extensão da reparação cabível, mas certos
parâmetros devem servir-lhe de norte firme e seguro, inclusive para que se evite,
definitivamente, o estabelecimento de indenizações simbólicas, que nada
compensam à vítima e somente servem de estímulo ao agressor, bem como a fixação
de indenizações que operam o enriquecimento ilícito do lesado.
Santos (2001, p. 260) segue no mesmo caminho:
Enfrentar o problema com coragem e prudência; arrojo e moderação; encontrar o
ponto de equilíbrio necessário a não permitir que o ofendido fique rico com a
indenização recebida, muito menos que o ofensor não sinta no bolso os efeitos de
seu ato prejudicial, fazendo com que pense seriamente antes de cometer novos
agravos, é tarefa tanto do advogado que postula o direito, como daquele que o
rechaça e, principalmente, do juiz a quem é incumbida à árdua tarefa de equacionar
e resolver o dilema.
Visto que a indenização pelo dano moral não é capaz de reparar o dano, pois
impossível retornar ao status quo ante (estado anterior ao dano) nesta espécie, só poderá
existir uma compensação – o filho morto não retornará, assim como não é possível fazer com
que a honra ofendida volte ao seu estado incólume. Desta forma, a vítima deve receber uma
indenização pecuniária para que possa gastá-la da melhor forma que lhe convier, a fim de
amenizar o sofrimento causado.
Destarte, o julgador deve analisar a situação financeira de ambas as partes, vítima
e agressor, tendo em vista que um determinado valor para uma vítima que seja desprovida de
boa situação financeira pode ser suficiente, mas para uma pessoa mais abastada pode não ser.
E, ainda, um determinado valor pode significar quase nada para um agressor afortunado, bem
como pode significar despesa elevadíssima para outro menos endinheirado.
56
Quanto à natureza jurídica da indenização por danos morais, existem três
correntes: a) a que diz que a indenização teria apenas caráter compensatório; b) a que defende
que a indenização teria o caráter unicamente de punição – teoria esta surgida e aplicada nos
Estados Unidos da América, chamada lá de punitives damages – termo da língua inglesa que
significa danos puníveis; e c) a que considera que a indenização possui o caráter
compensatório e também pedagógico ou punitivo – sendo esta a corrente com maior número
de adeptos na doutrina e jurisprudência brasileira. Diniz (2004, p. 105-106), adepta desta
última corrente, discorre:
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação
compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção
imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga
ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e
intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às
consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou
compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos
extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação
pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa
causada. (grifo do autor).
Stoco (2007, p. 128) também simpatiza com a terceira corrente ao dizer que:
Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de
reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de “binômio do equilíbrio”,
cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser
fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem
dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e
desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o
ofendido, nem console e contribua para a sua superação do agravo recebido. (grifo
do autor).
O julgador deverá, ainda, verificar se o lesante agiu dolosamente na prática da
conduta lesiva, e em caso positivo, servirá de causa de majoração no arbitramento da
indenização.
3.5.4 Nexo de causalidade
O nexo de causalidade, também chamado de nexo causal, ou ainda, relação de
causalidade, é um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, ou seja, a
conduta do lesante deve possuir um vínculo de ligação com o dano causado – a conduta ilícita
tem que ser a causa do dano. É o que diz Stoco (2007, p. 150): “[...] o nexo causal constitui
um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o
resultado.”
57
Sem esse vínculo de ligação entre a conduta e o dano, ninguém poderá ser
responsabilizado, e, “por óbvio, somente se poderá responsabilizar alguém cujo
comportamento houvesse dado causa ao prejuízo.” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2004, p. 96). Sendo assim, à vítima, em qualquer das espécies de responsabilidade civil,
arcará com ônus probatório deste elemento para que lhe seja possível obter o ressarcimento
pleiteado. Mesmo nos casos de responsabilidade civil objetiva deverá restar comprovado o
nexo de causalidade, assim entende Tartuce (2009, p. 359):
A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de
causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa
esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de
causalidade, não havendo a obrigação de indenizar.
Rodrigues (2003, p. 163), assinala a importância desse elemento para a
responsabilidade civil: “Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízo
experimentado por outrem é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo
praticado pelo agente e o prejuízo sofrido pela vítima.”
Apesar de o assunto parecer simples de resolver à primeira vista, não é o que
ocorre na prática, pois não é tão fácil estabelecer a causa que efetivamente originou o dano.
3.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil pode ser elidida por uma de suas causas excludentes –
também conhecidas na doutrina como causas de interrupção do nexo causal - que, segundo a
maioria dos doutrinadores, dividem-se em: estado de necessidade, legítima defesa, exercício
regular de direito – estas três excludentes estão expressamente previstas no art. 188 do Código
Civil de 2002 -, caso fortuito ou força maior – previstos no art. 393 também do Código Civil
de 2002–, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. A função das excludentes é quebrar o
nexo de causalidade entre o dano e a conduta do suposto agente causador.
Não há, no presente trabalho, espaço nem necessidade de abordarem-se todas as
hipóteses excludentes, de modo que interessa apenas a excludente tida como “fato de
terceiro”, que pode ocorrer quando uma pessoa se faz passar por outra num site de
relacionamentos e ofende um terceiro; este terceiro provavelmente acionará, judicialmente, a
pessoa que teve sua imagem usurpada e esta por sua vez – para desobrigar-se de indenizar o
terceiro ofendido - terá que provar que o autor da ofensa, na realidade, foi um terceiro.
58
Igualmente, os provedores mantenedores de sites de relacionamento podem tentar
se socorrer por esta excludente quando processados por usuários ofendidos por outros
usuários. O provedor pode alegar que não há nexo de causalidade porque o dano foi causado
por um terceiro.
Ressalta-se que, para ser possível que um suposto agente causador do dano se
utilize da excludente do fato de terceiro, este, não pode possuir nenhum vínculo jurídico –
preexistente ao dano – com aquele; pois do caso contrário, estar-se-ia diante da chamada
responsabilidade civil por fato de terceiro, a qual tem suas hipóteses elencadas no art. 932
do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos.
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia. (BRASIL, 2002).
Nessas hipóteses, a pessoa obrigada a reparar o dano está previamente vinculada
ao terceiro causador do dano, e por isso será responsabilizada pelo ato que não fora por ela
praticado.
Na prática, muitas vezes, não é fácil nem possível identificar o terceiro causador
do dano. Nesses casos a pessoa tida como sendo o agente lesante, será responsabilizada e
poderá ingressar posteriormente com ação regressiva contra o terceiro, se for capaz de
identificá-lo. Pode ocorrer, também, do agente concorrer culposamente com um terceiro.
Ressalta-se que, quando restar comprovado que o dano se deu por culpa exclusiva
de terceiro, interrompe-se perfeitamente o nexo de causalidade e gera-se isenção da
responsabilidade civil. Nesse sentido aponta Rodrigues (2003, p. 170): “Em rigor, quando o
fato de terceiro é a fonte exclusiva do prejuízo, desaparece qualquer relação de causalidade
entre o comportamento do indigitado responsável e a vítima.”
59
4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL CAUSADO NOS SITES
DE RELACIONAMENTO
Neste capítulo será abordado o problema central do presente trabalho e verificarse-ão os desafios que cercam o tema, bem como se verificará como os Tribunais de Justiça
dos três Estados da Região Sul e o Superior Tribunal de Justiça estão enfrentando a questão.
4.1 INTERNET
Mostra-se imperioso obter-se um panorama rápido e geral sobre a internet, pois
foi o surgimento desta que possibilitou a criação dos sites de relacionamento.
4.1.1 Conceito
Numa proposição simples, pode-se definir a internet como uma enorme rede de
computadores interligados, que possibilita a comunicação e troca de informações (arquivos de
texto, músicas, vídeos e etc.) entre os seus usuários.
Conforme a Norma 004/95 editada pelo Ministério das Telecomunicações, a
internet é: “nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e
comutação, roteadores, equipamentos e protocolos1 necessários à comunicação entre
computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores.” (BRASIL,
1995, grifo do autor).
Para Tanembaum (2003, p. 53): “A internet não é de modo algum uma rede, mas
sim um vasto conjunto de redes diferentes que utilizam certos protocolos comuns e fornecem
determinados serviços comuns.”
Manzano e Manzano (2010, p. 18) definem internet da seguinte forma: “Internet é
um conglomerado de redes de computadores interligados ou, se preferir, pode ser rede (net)
de computadores interligados.”
1
“Os protocolos são regras que convencionam e governam a sintaxe, semântica, interligação e sincronização nos
sistemas computacionais.” (MANZANO; MANZANO, 2010, p. 21).
60
A internet é, segundo Sawaya (1999, p. 241):
Maior rede de computadores do mundo, que se caracteriza pela forma
descentralizada em que atua. Oferece serviços de comunicação de dados, como
acesso remoto, transferência de arquivos, correio eletrônico, a WWW e grupos de
discussão. Baseada na TCP/IP, também chamado de conjunto IP (Internet Protocol),
atribui a cada computador conectado um endereço exclusivo (endereço IP). Assim, é
possível localizar qualquer computador conectado à rede e trocar dados com ele. É
considerada um novo meio de comunicação pública, equivalente ao telefone ou à
televisão.
Conforme Stallings (2005, p. 428), a internet é: “Uma inter-rede de alcance
mundial baseada no TCP/IP2, que interconecta milhares de redes públicas e privadas e
milhões de usuários.”
4.1.2 Evolução histórica
A internet surgiu inicialmente como estratégia militar na década de 1960, em
plena guerra fria. Com o lançamento do primeiro satélite soviético (Sputnik), em 04 de
outubro de 1957, os Estados Unidos da América – que se encontravam numa corrida
armamentista e tecnológica para superar a União Soviética – sentiram-se ameaçados e
decidiram investir numa forma de comunicação que resistisse a um eventual ataque nuclear. A
partir daí, a ARPA – Agência de Projetos de Pesquisa Avançada, ligada ao departamento de
defesa dos EUA – empreendeu pesquisas recebendo colaboração de cientistas civis e
instituições acadêmicas, e, em 1º de setembro de 1969, entrou em funcionamento a primeira
rede de computadores, batizada de ARPANET e, conforme Castells (2005, p. 83):
[...] com seus quatro primeiros nós na Universidade da Califórnia em Los Angeles,
no Stanford Research Institute, na Universidade da Califórnia em Santa Bárbara e na
Universidade de Utah. Estava aberta aos centros de pesquisa que colaboravam com
o Departamento de Defesa dos EUA, mas os cientistas começaram a usá-la para suas
próprias comunicações [...].
Devido ao uso simultâneo dessa rede tanto como meio de comunicação entre
cientistas, quanto para fins militares, ficou quase impossível identificar o que era ciência e o
que era estratégia militar, assim “[...] permitiu-se o acesso a rede de cientistas de todas as
disciplinas e, em 1983, houve a divisão entre ARPANET, dedicada a fins científicos, e a
MILNET, orientada diretamente às aplicações militares.” (Castells, 2005, p. 83).
2
“O que devemos ter em conta é que o protocolo TCP/IP é a linguagem comum, “falada” por todos os
computadores conectados à Rede das redes. Isso permite que as distintas máquinas (leia-se computadores)
possam intercambiar informações através da internet.” (PEREIRA, 2008, p. 43, grifo do autor).
61
Conforme Tanenbaum (2003, p. 57): “Além de ajudar o súbito crescimento da
ARPANET, a ARPA também financiou pesquisas sobre o uso de redes de satélite e redes
móveis de rádio por pacotes.” Com isso, expandiu-se a utilização da ARPANET, porém
verificou-se que os protocolos utilizados por esta rede não se demonstravam eficientes para a
comunicação realizada entre as redes conectadas a ela.
Por isso, a ARPA empreendeu esforços para solucionar esse problema, e em maio
de 1974, Vint Cerf e Bob Kahn, membros daquela instituição, publicaram um artigo que
versava sobre sua técnica de transmissão sobre controle de protocolo. Os estudos de Cerf e
Kahn receberam contribuições dos usuários da ARPANET e de redes européias como a
Cyclades da França e, por fim, levou a criação dos “protocolos TCP (Transmission Control
Protocol) e IP (Internet Protocol) que por sua vez, formaram a base para o que finalmente se
tornou o conjunto de protocolos TCP/IP. Isso Forneceu o alicerce para a Internet.”
(STALLINGS, 2005, p. 62).
A ARPANET se mostrou muito útil no meio universitário, pois permitia que
pesquisadores de várias localidades dos EUA trocassem informações e experiências, no
entanto, havia um empecilho para um maior crescimento da rede, que era o fato de que para
entrar na rede as universidades tinham de firmar contratos com o departamento de defesa
daquele país.
Então, no final da década de 1970, a National Science Foundation (Fundação
Nacional de Ciência) dos EUA resolveu desenvolver uma nova rede que abrangesse todas as
universidades americanas. Tanenbaum (2003, p. 58) corrobora: “A resposta da NSF foi
desenvolver uma sucessora para a ARPANET, que seria aberta a todos os grupos de pesquisa
universitária.”
Daí então foi criada a rede chamada NSFNET, que se tornou um sucesso e logo
estava sobrecarregada pelo excesso de informações que por ela trafegavam. Em razão disso, a
National Science Foundation resolveu criar uma versão 2 do backbone3 da NSFNET, que foi
possível graças a parcerias com algumas empresas privadas.
Consoante Stallings (2005, p. 63-64):
A NSF foi responsável por muitas das decisões de política que levaram à internet
moderna. Um dos principais objetivos da fundação foi estabelecer uma
infraestrutura de rede remota que não fosse patrocinada diretamente pelo governo
federal. Para esse fim, a fundação encorajou as redes regionais que fizeram parte da
NSFNET a expandir suas instalações para clientes comerciais.
3
“Rede de transmissão de comunicações que transporta o tráfego principal entre redes mais pequenas. As
principais redes da internet incluindo as portadoras de comunicação, [...] podem abranger milhares de
quilômetros, utilizando repetidoras de microondas e linhas dedicadas.” (MICROSSOFT, 2000, p. 28).
62
Em fevereiro de 1990, a ARPANET foi desativada, por já estar ultrapassada
tecnologicamente, e a internet se desvinculou da área militar, bem como passou a ser
totalmente administrada pela National Science Foundation.
No ano de 1990 a internet estava em total expansão, porém, os usuários leigos em
informática enfrentavam muitas dificuldades em utilizá-la, pois era difícil localizar e receber
informações. Então, para resolver este problema foi criado um novo aplicativo que é
amplamente utilizado até hoje em dia, a teia mundial de computadores – world wide web –,
que nada mais é do que o WWW digitado nos softwares (programas de computadores) de
navegação da internet4. Conforme Castells (2005, p. 88):
A invenção do WWW deu-se na Europa, em 1990, no Centre Européen Poour
Recherche Nucleiare (CERN) em Genebra, um dos principais centros de pesquisas
físicas do mundo. Foi inventada por um grupo de pesquisadores do CERN chefiado
por Tim Berners Lee e Robert Cailliau. O CERN distribuiu o software WWW
gratuitamente pela internet, e os primeiros sítios da web foram criados por grandes
centros de pesquisa científica espalhados pelo mundo. Um desses centros foi o
National Center for Supercomputer Applications (NCSA), na Universidade de
Illinois, um dos mais antigos centros de supercomputadores.
Em 1993, Marc Andressen, estudante universitário que trabalhava no NCSA,
juntamente com Eric Bina, criou o primeiro navegador de internet capaz de suportar
propriedades gráficas, possibilitando a visualização de figuras, fotos, sons e até vídeos, que
foi batizado de Mosaic. Nos dias atuais, existe uma variedade de navegadores, como Internet
Explorer, Google Chrome, Mozilla, entre outros.
No ano de 1991, o governo dos EUA anunciou que depois de 1995 não mais
subsidiaria a internet, e a privatizou na data anunciada. Conforme Stallings (2005, p. 64):
“Depois que o governo dos Estados Unidos privatizou o backbone nacional em 1995, a
atividade comercial começou a dominar.”
4.1.3 Website
O termo Website é formado pela junção da palavra web – que pertence à língua
inglesa e significa teia – e da palavra site – também pertencente à língua inglesa e significa
lugar/local –, portanto, extrai-se que o termo significa lugar na teia, ou seja, é a localização de
4
“Um navegador, também conhecido pelos termos ingleses web browser ou simplesmente browser, é um
programa de computador que habilita seus usuários a interagirem com documentos virtuais da internet,
também conhecidos como páginas HTML, que estão hospedadas num servidor Web.” (MANZANO;
MANZANO, 2010, p. 21, grifo do autor).
63
informações (arquivos de texto, áudio, imagem, vídeo e etc.) em um determinado computador
ou um conjunto de computadores ligados à rede mundial de computadores.
Para Sawaya (1999, p. 508), website é:
[...] localidade da Web. Um grupo de documentos HTML5 (HyperTextMarkup
Language) que cobre um ou mais tópicos relacionados, com arquivos, scripts e
bancos de dados associados, e que é publicado por um servidor HTTP (HyperText
Transfer Protocol) da World Wide Web. Os documentos HTML de um site da Web
são, geralmente, interligados por meio de hiperlinks. A maioria dos sites da Web
tem uma homepage no seu início, que freqüentemente funciona como um índice do
site. Para acessar um site da Web, o usuário precisa de um navegador da Web (Web
browser) e de uma conexão com a Internet. (grifo do autor).
Manzano e Manzano (2010, p. 35) discorrem que:
Website é composto por informações de diferentes tipos (textos, imagens, filmes,
animações gráficas e sons), de empresas, órgãos governamentais, pessoas etc. Cada
Website tem um endereço eletrônico, conhecido como URL (Uniform Resource
Location) ou Local Uniforme de Recurso. Website é comumente chamado
simplesmente de site.
Website, segundo o Dicionário de Informática da Microsoft (1998, p. 360) é um:
Grupo de documentos HTML relacionados entre si, além de ficheiros, scripts e base
de dados associados, que são apresentados por um servidor HTTP6 na World Wide
Web. Os documentos HTML de um Web site abrangem, normalmente, um ou mais
tópicos relacionados e estão interligados através de hiperligações. A maioria dos
Web sites tem uma home page como ponto de partida, que muitas vezes funciona
como índice de conteúdo do site. Muitas organizações podem ter um ou mais
servidores HTTP dedicados a um único Web site. No entanto, um servidor HTTP
também pode servir vários Web sites de pequenas dimensões, como os sites de
particulares. Para aceder a um Web site, os utilizadores necessitam de um browser
da web e de uma ligação à internet.
No Brasil o termo utilizado para designar website, conforme a língua portuguesa é
sítio eletrônico, porém, no cotidiano, os brasileiros não costumam chamar por esse termo,
pois assimilaram apenas o termo site, ou seja, o termo website de forma abreviada.
Os sites podem apenas reproduzir informações, ou também, permitir que os
usuários copiem essas informações para os seus computadores, e, ainda, que os próprios
usuários insiram as informações nele, como por exemplo, o site WWW.youtube.com, que
permite que seus usuários insiram arquivos de vídeo em suas páginas, para poderem ser
assistidos por outros usuários.
5
“[...] HTML seria uma linguagem de programação utilizada no âmbito de WWW para a criação de páginas web
com informações em formato de hipertexto. Do trabalho conjunto levado a cabo pela linguagem HTML e pelo
navegador da internet resulta ser possível visualizar, da forma que o fazemos hoje em dia, as páginas web.”
(Pereira, 2008, p. 47).
6
“O modo pelo qual os dados em um documento de HTML são transferidos entre um servidor e um cliente na
WWW. É o protocolo mais usado para transferir informação de servidores a navegadores na WWW, razão pela
qual a maioria dos endereços das páginas da Web começa com “http://”. Também chamado de Protocolo de
Transporte de Hipertexto.” (SAWAYA, 2000, p. 221, grifo do autor).
64
4.1.4 Dano moral na internet e a responsabilidade civil dos provedores de serviços de
internet
Frequentemente os direitos da personalidade estudados no primeiro capítulo
(direito à intimidade, direito à vida privada, direito à honra, direito à imagem) são
flagrantemente desrespeitados na internet, tendo esta se tornado um campo muito fértil para
ocorrência de dano moral, tendo em vista a ampla possibilidade de meios que ela oferece para
a realização de ofensas, bem como a sua situação de desregulamentação. Santos (2001, p. 74)
confirma: “A sensação de falta de ordem e de não regulamentação do uso da internet, torna-a
meio fácil para engendrar dano moral.” Na internet, as ofensas podem ser feitas por meio de
textos, vídeos, áudios, fotografias, e também, por meio de vários tipos de sites. Todavia,
Stoco (2007, p. 936) ressalta que:
Não significa, contudo, que os atos ilícitos decorrentes da má utilização desse
aparato fiquem impunes, ou que o ofendido reste prejudicado ou irressarcido, pois o
arsenal jurídico existente, contido no próprio Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor, soluciona, em parte, as questões daí surgidas.
Na internet, há inúmeros casos de desrespeito à intimidade, e os mais comuns são
os de casais que filmam seus momentos íntimos e acabam tendo as gravações roubadas e
divulgadas na rede. É inequívoco que uma situação dessas ensejará dano moral, pois “haverá
sempre o desgosto, a humilhação, a alteração no bem estar psicofísico em decorrência de [...]
ilícito que alterou, que modificou, que trouxe como consequência a mortificação espiritual e
que tenha afetado qualquer das legítimas afeições.” (SANTOS, 2001, p. 114).
É certo também, que uma notícia falsa atribuindo a prática de um crime a um
inocente, que seja divulgada num site de notícias, causará abalo emocional ao caluniado que
teve sua honra e imagem maculadas.
As informações são veiculadas na internet por meios dos sites, que são mantidos
pelos provedores de serviço de internet, e estes, segundo Sawaya (2000, p. 375), são: “Em
terminologia de Internet, a pessoa, grupo ou organização que provê informação ou serviços de
Internet aos usuários finais.” Para Zuliani e outros (2007, p. 58): “O provedor de serviços de
internet é a pessoa natural ou jurídica que fornece serviços relacionados ao funcionamento da
internet, ou por meio dela.”
Existem seis espécies de provedores de serviços de internet, que são classificados
em: provedores de backbone, provedores de acesso, provedores de correio eletrônico,
provedores de hospedagem, provedores de conteúdo e provedores de informação. A
65
responsabilidade civil aplicada aos provedores varia entre suas espécies, pois são atividades
distintas, e ressalta-se que, uma única empresa pode prestar todos esses serviços de forma a
conjugá-los, o que geralmente ocorre na prática. Zuliani e outros (2007, p. 58) corroboram: “É
muito importante compreender que, embora usualmente oferecidas conjuntamente, essas são
atividades completamente distintas que podem ser prestadas por uma mesma empresa a um
mesmo usuário ou por diversas empresas, separadamente.”
Os provedores de backbone constituem-se nos meios físicos (cabos, roteadores)
que possibilitam a transferência de informações via internet; estes provedores vendem o
acesso à internet por eles proporcionado para outras empresas, como os provedores de acesso,
que por sua vez, revendem a acesso aos usuários finais. Zuliani e outros (2007, p. 58)
ilustram: “O provedor de backbone, ou infra-estrutura, é a pessoa jurídica que efetivamente
detém as estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações,
constituídas, basicamente, por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta
velocidade.”
Os provedores de backbone não têm contato com os usuários finais da internet,
portanto, não há como responsabilizá-los por ilícitos praticados pelos usuários, tendo em vista
que eles somente fornecem os meios físicos para acesso à internet e não possuem controle e
acesso aos dados trafegados em suas redes. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul:
Pretendendo os autores, em cautelar preparatória, obter informações a respeito da
origem de mensagens eletrônicas recebidas – e-mails –, a direcionarem futura ação
indenizatória, não assume legitimidade a demandada que somente prestou serviço de
transporte de telecomunicações SRTT –, servindo tão somente de meio físico a
interligar o usuário final ao provedor do serviço de conexão à Internet. (RIO
GRANDE DO SUL, 2002).
Os provedores de acesso são responsáveis pela conexão dos usuários finais à
internet, porém, a maioria destes provedores também oferece outros serviços como correio
eletrônico, serviço de hospedagem, serviço de informação e serviço de conteúdo. A Norma
004/95 do Ministério das Telecomunicações traz uma definição sucinta para esta espécie de
provedor: “Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço
de Conexão à Internet.” (BRASIL, 1995). Consoante Zuliani e outros (2007, p. 58):
O provedor de acesso [...] é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem
em possibilitar o acesso de seus consumidores à Internet. Para ser considerada um
provedor de acesso é suficiente que a empresa fornecedora de tais serviços ofereça a
seus consumidores apenas o acesso à Internet [...]. (grifo do autor).
Existem vários provedores de acesso, como UOL, Terra, IG, e a maioria deles
presta seus serviços após contrato oneroso com os usuários, mas há os que fornecem seus
serviços de forma gratuita. A partir do momento que um usuário firma contrato de prestação
66
de serviços com um provedor de acesso, surge uma relação contratual de consumo que será
regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Stoco (2007, p. 939) entende da mesma
forma:
[...] essa relação entre o usuário e o provedor é contratual, independentemente do
vínculo ser oneroso ou gratuito. Portanto, diante desta afirmação tem-se que as
relações entre as partes contratantes regem-se pela disciplina acerca dos contratos. E,
tratando-se de típica prestação de serviços, essa relação contratual rege-se pelo
Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Assim, a responsabilidade civil dos provedores de acesso será objetiva em relação
aos serviços prestados aos seus clientes e, subjetiva – e, por conseguinte, terá que ser provada
sua culpa – em relação aos ilícitos praticados pelos clientes, mas só enquanto apenas atuarem
como meio de ligação destes com a internet. Santos (2001, p. 122) discorre no mesmo
sentido:
A responsabilidade de quem explora estes tipos de serviços será sempre subjetiva.
Haverá de mediar culpa. Apenas conecta o usuário à internet. Bem por isso, a sua
responsabilidade somente existirá e será demarcada se atuarem com alguma
modalidade de culpa, se atuarem com negligência, imprudência ou imperícia.
Dessa forma, um provedor de acesso não poderá ser responsabilizado por um ato
ilícito praticado por um de seus clientes, tendo em vista que o provedor apenas possibilita a
conexão daquele com a internet e não lhe é possível coibir atos lesivos partidos de seus
usuários. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu apontando nesse sentido:
Como bem referido pelo magistrado de primeiro grau, a Webcom Marketing e
Informática Ltda funciona como provedora de acesso à rede mundial. Desta forma,
sua atuação limita-se a possibilitar a seus usuários acesso à Internet. Portanto, a ré
não possui nenhuma ingerência sobre o conteúdo do site de contos eróticos e de
nenhum outro site da rede mundial. Daí decorre a sua ilegitimidade passiva ad
causum, bem observada na sentença de primeiro grau. Não se pode responsabilizar o
provedor pelos acessos e atos dos internautas a quem ela possibilita a navegação,
bem como, pelas publicações vinculadas nos sites que os internautas visitam. (RIO
GRANDE DO SUL, 2002, grifo do autor).
Os provedores de correio eletrônico são aqueles que fornecem serviço de envio de
mensagens (e-mails7). Estas são armazenadas nas máquinas dos provedores e são acessadas
apenas pelo remetente e destinatário. O próprio provedor não analisa seus conteúdos, apenas
as transmite, e assim como o correio de cartas e até as empresas de telefonia, não podem
verificar o conteúdo das mensagens enviadas por seus clientes, pois tal ato violaria o sigilo de
correspondência protegido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República de 1988, e,
ainda, caracterizaria crime de violação de correspondência, previsto no art. 151, caput, do
Código Penal.
7
“Em uma primeira aproximação, poderíamos afirmar que o e-mail é a versão informática do conhecido e
tradicional correio postal. (PEREIRA, 2008, p. 58).
67
Zuliani e outros (2007, p. 59) discorrem acerca dos provedores de correio
eletrônico:
O provedor de correio eletrônico é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que
consistem em possibilitar o envio de mensagens do usuário a seus destinatários,
armazenar as mensagens enviadas a seu endereço eletrônico até o limite de espaço
disponibilizado no disco rígido de acesso remoto e permitir somente ao contratante
do serviço o acesso ao sistema e às mensagens, mediante o uso de um nome de
usuário e senha exclusivos. Dependem, necessariamente, da existência de acesso
prévio à internet.
Tendo em vista que esta espécie de provedor apenas atua como simples
entregador de correspondências, não deverá ser responsabilizado por crimes e ofensas
praticadas com a utilização dos e-mails, isso porque ele não é nenhum co-autor das
mensagens e nem fiscalizador. A respeito do assunto, Stoco (2007, p. 942) destaca que:
O provedor da internet, agindo como mero fornecedor de meios físicos, que serve
apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras
pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de
valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à
intimidade e à honra de outros.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se manifestou no mesmo
sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO
MORAL. PROVEDOR DE SERVIÇO DE CORREIO ELETRÔNICO. HOTMAIL.
CONTEÚDO DE E-MAIL DIFAMATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO.
AUSÊNCIA
DO
DEVER
DE
INDENIZAR.
I
A responsabilidade objetiva do requerido resta afastada por excludente que rompe
com o nexo de causalidade, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, parágrafo 3º, inciso II. II - No caso em
tela, o requerido não pode ser responsabilizado pelo conteúdo difamatório de e-mail
enviado por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificálo, o que não ocorreu. Ademais, não se pode exigir o monitoramento do conteúdo da
mensagem, pois implicaria lesão ao princípio constitucional do sigilo das
comunicações previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. (RIO
GRANDE DO SUL, 2011).
Destarte, conclui-se que um provedor desta espécie, assim como as duas primeiras
analisadas, só poderá ser civilmente responsabilizado, por atos lesivos partidos de seus
clientes, pela modalidade subjetiva, ou seja, somente se agirem com culpa.
Provedor de hospedagem é aquele que disponibiliza espaço físico em seus
servidores para armazenagem de dados que poderão ser acessados remotamente por usuários
da internet por meio de sites que podem estar em outros servidores. A função deste provedor é
apenas armazenar dados e permitir o seu acesso. Zuliani e outros (2007, p. 59) escrevem que:
O provedor de hospedagem é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que
consistem em possibilitar o armazenamento de dados em servidores próprios de
acesso remoto, permitindo o acesso de terceiros a esses dados, de acordo com as
condições estabelecidas com o contratante do serviço. Importante ressaltar que o
jargão informático consagrou, lamentavelmente, a utilização do termo “provedor de
hospedagem”, tradução direta da expressão “hosting provider” em inglês. O serviço
prestado, no entanto, não guarda qualquer relação com o contrato típico de
68
hospedagem, pois é, em realidade, cessão de espaço em disco rígido de acesso
remoto. (grifo do autor).
Pela natureza do serviço prestado por esta espécie de provedor, sua
responsabilidade se iguala a das espécies anteriormente estudadas, porém, esta, quando for
devidamente notificada da ocorrência de lesão a direito da personalidade em algum site ou
página que estejam hospedados em seus servidores e não retirar do ar o conteúdo danoso,
responderá solidariamente com o ofensor, pois, neste caso, terá agido com culpa. A respeito
do assunto se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em julgado recente:
Ação de indenização por danos morais proposta em desfavor da GOOGLE, empresa
proprietária de mecanismo de busca de assuntos na internet, que provê também o
BLOGGER, serviço de hospedagem de páginas pessoais (BLOGS). 2. Ocorre que,
pela natureza e peculiaridades do serviço prestado - provedor de hospedagem que se
limita a armazenar os dados livremente inseridos por seus usuários - não se pode
imputar à demandada responsabilidade por ausência de prévia medida protetiva toda
vez que for alterado algum comentário manejado nos blogs, diante da
impossibilidade técnica e fática de tal agir. 3. Isto porque os riscos de sua atividade
devem ser considerados no contexto em que inserida, somente podendo reputar
como ilícita a conduta da empresa demandada quando, devidamente cientificada
pelo usuário de eventual abuso sofrido, e havendo meios hábeis para coibir tais
abusos, nenhuma medida é tomada para fazer cessar a ofensa; somente neste
momento é que possível aferir a antijuridicidade da conduta da demandada e, via de
conseqüência, o seu dever de indenizar. (RIO GRANDE DO SUL, 2011).
Santos (2001, p. 122) entende da mesma forma:
A hipótese mais comum na fixação dessa responsabilidade reside no caso em que os
provedores são informados de que algum site ou página está veiculando algum fato
antijurídico e infamante e nada fazem para coibir o abuso. A responsabilidade
decorre do fato de que alertados sobre o fato, preferem manter a página ou site
ofensivo. Se não derem baixa, estarão atuando com evidente culpa e sua
responsabilidade é solidária com o dono da página ou sítio.
Por fim, há os provedores de conteúdo e de informação. Existe uma tênue
distinção entre estes, pois o primeiro é responsável por divulgar informações (textos, fotos,
vídeos) que foram produzidas por terceiros que também podem ser um provedor de
informação. Os provedores de conteúdo geralmente fazem controle prévio sobre as
informações que divulgam, e elegem as que julgam ser adequadas, portanto, se, nessas
condições, divulgar algum conteúdo ofensivo e causar lesão a direito, eles responderão
solidariamente com o autor do conteúdo ofensivo. Zuliani e outros (2007, p. 60), demonstram
que:
O provedor de conteúdo, finalmente, é toda pessoa natural ou jurídica que
disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores
de informação, utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de
hospedagem para armazená-las. Não se confunde com o provedor de informação,
que é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das informações
divulgadas através da internet, ou seja, o efetivo autor da informação disponibilizada
por um provedor de conteúdo.
69
Ressalta-se que, há uma divisão quanto à responsabilidade dos provedores de
conteúdo, que ocorre porque determinados provedores desta espécie, por impossibilidade
técnica gerada pelo imenso volume de dados que divulgam, não avaliam previamente as
informações inseridas em seus sites, como é o caso do site WWW.youtube.com, por isso,
nesses casos a jurisprudência, em sua maioria, entende da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PUBLICAÇÃO
DE VÍDEO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO
MANTIDO PELA REQUERIDA (YOUTUBE) DISCUSSÃO QUANTO À
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO
PUBLICADO NO SITE QUE, PELA NATUREZA DO SERVIÇO E pela
IMPOSSOBILIDADE FÁTICA DE SUA OCORRÊNCIA, NÃO PODE SER
CONSIDERADA ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO
ATIVIDADE CUJA NATUREZA NÃO PODE SER CONSIDERADA DE RISCO,
JÁ QUE DEPENDE DE ATO DE TERCEIRO PARA CAUSAR EVENTUAIS
DANOS EXAME DE CULPABILIDADE QUE, NO CASO DOS AUTOS,
MOSTRA-SE NEGATIVO INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA
RÉ, QUE RETIROU O VÍDEO DE SEU SÍTIO ELETRÔNICO LOGO APÓS SER
NOTIFICADA DE SEU CONTEÚDO APELO DESPROVIDO. (PARANÁ, 2011).
Nas hipóteses em que os provedores de conteúdo possibilitam que um número
indeterminado de usuários poste, em tempo real, informações em seus sites, a jurisprudência
entende que sua responsabilidade é subjetiva, mesmo em se tratando de uma relação de
consumo, pois o fato de não serem capazes de avaliar o conteúdo das informações postadas
não caracteriza defeito na prestação de seus serviços, pois a prévia avaliação não faz parte de
sua atividade. Porém, o provedor agirá com culpa se, após ser devidamente notificado sobre
eventual ofensa, não retira do site o conteúdo ofensivo, ou ainda, se possibilita que os
usuários ofensores não sejam identificados, por não garantirem meios suficientes para sua a
identificação, deste modo, decidiu do Superior Tribunal de Justiça em julgado recente:
1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à
Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet
ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante
remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia,
pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada
usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode
reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os
dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com
conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à
atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser
comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o
provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena
de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão
praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários
externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de
propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o
anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a
ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as
providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao
70
seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de
responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados
pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número de
protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o cadastramento de cada
conta mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários,
medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade
de provedor de serviço de internet. (BRASIL, 2011).
Muitas vezes esses provedores que não filtram as informações que são divulgadas
em seus sites, devido à quantidade gigantesca de informações e a forma instantânea como são
postadas por seus usuários, são denominados nos Tribunais Brasileiros – de forma equivocada
– em vez de provedores de conteúdo, como provedores de hospedagem.
Os provedores de conteúdo também podem agir simultaneamente como
provedores de informação, ou seja, podem divulgar informações, em seus sites, que foram
produzidas pelo próprio provedor de conteúdo. Este, portanto, atuando como editor primário
de informações, responderá civilmente pelos danos causados a terceiros. Há ainda, os
provedores de conteúdo que contratam jornalistas para escrever matérias em seus sites, o que
possibilita a aplicação da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), pois o provedor atua da mesma
forma que os outros meios jornalísticos, telejornal, revistas, jornais impressos, e nesses casos
responderá civilmente tanto o provedor como o jornalista autor do texto ofensivo conforme
dispõe o artigo 49, § 2º da referida Lei. No tocante ao tema, Stoco (2007, p. 942) se
pronuncia:
[...] atuando como verdadeiro editor primário, redigindo textos, enviando notícias,
dramatizando-as, caracterizando-as, caracterizando e caricaturizando situações e
divulgando imagens que produziu, responderá por eventual ofensa que essas
produções possam causar, tal como ocorreria com qualquer pessoa, através de
qualquer meio de informação e divulgação, tanto que se preconiza aqui, por simetria
e isonomia, a aplicação da Lei de Imprensa.
O referido autor, ainda se manifesta no sentido de que nos casos de ofensas a
direitos da personalidade – por meio de informações por ele produzidas ou previamente
analisadas e depois divulgadas em seu site – o provedor responde subjetivamente, visto que o
dano decorreu de ato ilícito e não de uma relação contratual de consumo. (STOCO, 2007, p.
92).
Conclui-se que, a espécie de responsabilidade civil aplicada aos provedores
depende da espécie de serviço por ele prestada, portanto, um provedor poderá responder
objetivamente por determinado serviço e subjetivamente por outro.
4.2
SITE DE RELACIONAMENTO
71
Conforme dito acima, site, ou Website, é local onde se localizam as
informações na enorme rede mundial de computadores, e, site de relacionamento, por sua vez,
tem a mesma função, mas com algumas peculiaridades. Os sites de relacionamento são locais
virtuais para os quais as pessoas se dirigem com certas intenções que podem ser: fazer
amizades, iniciar um namoro, participar de discussões e torno de algum tema que seja de seu
interesse, entre outras coisas.
Na atualidade os sites de relacionamento são frequentemente chamados de redes
sociais, todavia, este tratamento não é empregado de forma correta, pois há diferença entre um
e outro. As redes sociais podem ser definidas como uma junção de dois elementos, que são os
atores – pessoas, grupos ou instituições, que formam os nós da rede – e sua ligações –
interações ou laços sociais (RECUERO, 2009, p. 24). Já os sites de relacionamentos, são
meios utilizados para a criação de redes sociais na internet – estas se formam por meio das
relações desenvolvidas entre os usuários sempre com algum interesse em comum –, tanto é
assim, que um usuário pode criar uma conta em um site de relacionamento e usá-la apenas
para se comunicar com pessoas que conhece, sem nenhum interesse pré-definido. Recuero
(2009, p. 102) chama por sites de redes sociais em vez de sites de relacionamento, mas
confirma a diferença acima mencionada: “Sites de redes sociais são os espaços utilizados para
expressão das redes sociais na internet.”
Existe uma variedade de sites de relacionamento, mas os mais populares entre os
brasileiros e que, por esta razão, serão abordados por este trabalho, são: Orkut, Facebook e
Twitter. O Orkut era o que possuía o maior número de usuários brasileiros, mas, conforme
pesquisa realizada pelo Ibope Nielsen Online, foi ultrapassado pelo Facebook, no mês de
agosto de 2011, que atingiu a marca de 30,9 milhões de usuários residentes no Brasil
enquanto o seu concorrente possuía 29 milhões de usuários.
O Orkut foi criado nos Estados Unidos da América e entrou em funcionamento
em 24 de janeiro de 2004. Nele o usuário pode montar seu perfil da maneira como desejar,
indicando sua idade, se está solteiro, namorando, casado e etc., suas preferências, também
pode criar álbuns de fotografias em suas páginas de modo que outros usuários possam
visualizá-las e até fazer comentários. O Orkut ainda disponibiliza um chat8 de conversação, e,
seus usuários podem se comunicar por meio das páginas de recados que todo usuário possui –
os recados podem ser vistos por outros usuários. Há ainda, nesse site, a possibilidade de
8
“Forma eletrônica de diálogo ou bate-papo via Internet ou BBS que se processa em tempo real. Existem chats
de texto, de voz e de vídeo.” (SAWAYA, 2000, P. 76).
72
criação de comunidades – que são páginas criadas pelos usuários e dedicadas a determinados
assuntos ou pessoas (atores, músicos, políticos entre outros), e nessas comunidades os seus
membros podem fazer comentários e realizar debates. No Orkut os usuários podem adicionar
outros usuários ao seu grupo de amigos – existe a possibilidade das pessoas ocultarem
informações pessoais, recados recebidos e até fotografias, mas podem permitir que todos os
seus amigos adicionados as vejam ou até escolher um ou alguns amigos que possam.
O Facebook é muito semelhante ao Orkut, foi igualmente criado nos Estados
Unidos da América, entrou em funcionamento de 04 de fevereiro de 2004 e, nele seus
usuários podem criar álbuns de fotografias, também possui chat de conversação, pessoas
também podem ser adicionadas como amigas, as informações podem ser restringidas como no
Orkut, há a ferramenta chamada mural, pela qual os usuários podem deixar recados que
podem ser vistos por terceiros. No Facebook podem ser criados grupos, que funcionam como
as comunidades do Orkut, e podem ser criadas páginas dedicadas a alguma coisa, como
empresas, pessoas (famosas ou não) e etc.; as páginas diferenciam-se dos grupos por não
conterem participantes, os usuários apenas podem curtir a página por meio da ferramenta
chamada curtir. A partir do momento que um usuário curte uma página ele passa a receber,
em sua página pessoal, notícias relacionadas à página que curtiu.
O Twitter, assim como os dois primeiros, foi criado nos Estados Unidos da
América e entrou em funcionamento em 21 de março de 2006, mas diferencia-se do Orkut e
do Facebook, ele não possui comunidades ou grupos, e nele não é possível adicionar amigos.
No Twitter existe a ferramenta seguir, e os usuários podem seguir qualquer pessoa, empresa,
ou instituição que tenha um perfil no site, bem como podem ser seguidos. Sempre que um
usuário seguido postar alguma mensagem no seu perfil, diz-se que ele twittou – ouve um
aportuguesamento do verbo twitt, palavra da língua inglesa –, e todos os seus seguidores serão
informados sobre o ato. O Twitter é muito utilizado por pessoas famosas, desde artistas,
jogadores de futebol e até políticos e, conforme matéria publicada em dezembro de 2010 na
revista Superinteressante, o site possuía 5,6 milhões de usuários brasileiros dentre os 28
milhões de usuários, no Brasil, que possuíam acesso à internet de suas residências.
73
4.2.1
Usuários
Para criar uma conta de usuário nos sites de relacionamentos acima mencionados,
são estabelecidas algumas condições, como por exemplo, o Orkut e o Facebook não permitem
que menores de 13 anos de idade possam criar contas, e essa restrição consta expressa nos
seus termos de serviços:
Você deve ter pelo menos 13 (treze) anos de idade para usar o Orkut. Se você tiver
entre 13 (treze) e 18 (dezoito) anos de idade, você declara possuir autorização
formal de seus pais ou de seu tutor para aceitar este contrato e de que você é
plenamente capaz de compreender e aceitar os termos, condições, obrigações,
declarações e garantias estabelecidos no Contrato. Você declara também possuir
autorização para conceder a "aceitação dos termos" durante o curso do seu uso do
Orkut, bem como para se obrigar e cumprir os termos do acordo. Em qualquer caso,
você afirma ter mais de 13 (treze) anos, já que o Orkut não é destinado a menores de
13 (treze) anos. Se você tiver menos de 13 (treze) anos de idade, você não deve usar
o Orkut. A Google se reserva o direito de recusar o serviço a qualquer pessoa, a
qualquer momento, sem aviso prévio e por qualquer motivo. (ORKUT BETA,
2011).
Neste ponto o Facebook é mais sucinto em relação ao Orkut: “Estes são alguns
compromissos que você firma conosco em relação ao registro e à manutenção da segurança de
sua conta: [...] 5. Você não deve usar o Facebook se for menor de 13 anos.” (FACEBOOK,
2011).
Já o Twitter não estabelece, de forma expressa, uma idade mínima para criação de
uma conta, e seu termo de serviços dispõe o seguinte:
Você só poderá utilizar os Serviços se puder firmar um contrato de concordância e
obediência com os termos de Serviço do Twitter e não for uma pessoa impedida,
pelas leis dos Estados Unidos ou de outra jurisdição aplicável, de receber serviços.
Você só pode utilizar os Serviços em conformidade com esses Termos e com todas
as normas, regulamentações e leis locais, estaduais, nacionais e internacionais
aplicáveis. (TWITTER, 2011).
Apesar de não determinar a idade mínima, da leitura do trecho transcrito extrai-se
que só os brasileiros com mais de 18 anos de idade e os maiores de 16, assistidos pelos pais
ou emancipados, é que poderão criar contas no Twitter, pois essas são as condições
estabelecidas pelos arts. 4º e 5º do Código Civil de 2002 para que as pessoas realizem
negócios jurídicos.
É necessário que o usuário tenha uma conta e-mail qualquer para poder se
cadastrar, bem como, informar, no momento do cadastro, sua data de nascimento – o Twitter
não pede data de nascimento -, nome e sobrenome; não são solicitados documentos pessoais
como RG e CPF.
74
Nesses três sites uma pessoa pode criar quantas contas desejar desde que tenha
contas de e-mail suficientes para tanto, pois não é possível criar contas diversas utilizando um
único e-mail. Ressalta-se que, as pessoas jurídicas também criam contas nesses sites a fim de
promover seus produtos ou serviços.
4.2.2 Dano moral causado em seu ambiente virtual
Nos sites de relacionamento, o dano moral decorre da lesão a alguns direitos da
personalidade (direito à intimidade, direito à vida privada, direito à honra, direito à imagem),
e as lesões efetuam-se por meio de ofensas das mais variadas formas.
As ofensas podem ocorrer por vários meios como: as páginas de recados e os
murais – pelas quais um usuário pode ofender diretamente outro usuário, ou ofender-lhe
indiretamente trocando mensagens com um terceiro; os álbuns de fotografias – no quais um
usuário pode fazer comentários ofensivos; as comunidades, grupos e páginas – as quais
muitas vezes são criadas com o objetivo difamar uma pessoa (famosa ou não), empresa ou
instituição.
Em pesquisa realizada na jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados de
Santa Catarina, Rio Grande Sul e Paraná, e também do Superior Tribunal de Justiça, não foi
encontrado nenhum julgado abordando o dano moral que envolvesse os sites Facebook e
Twitter, todos os julgados analisados envolveram somente o site Orkut.
4.2.2.1 Quando a responsabilidade civil pelo dano moral recairá sobre o provedor, o ofensor,
ou sobre ambos?
É indubitável que o ofensor, pessoa física ou jurídica, que atua na forma de
provedor de informação ao redigir textos, produzir imagens e vídeos e postá-los num site de
relacionamento, ou ainda, da mesma forma, divulgar informações produzidas por terceiros,
responderá subjetivamente pelos ilícitos praticados, portanto, desde que identificado, o
agressor sempre poderá ser responsabilizado pelas agressões a direitos da personalidade. O
que suscita dúvida é se, o provedor responde solidariamente ou subsidiariamente com o autor
do ato ilícito.
75
Para se determinar a quem incumbirá o dever de indenizar o dano moral ocorrido
nos sites de relacionamento acima mencionados, deve-se primeiro, determinar a qual tipo de
provedor eles pertencem, pois isso implicará na espécie de responsabilidade civil a ser
aplicada.
Conforme as espécies de provedores estudadas acima, os provedores
mantenedores dos sites de relacionamento se encaixam na condição de provedores de
conteúdo, pois divulgam informações produzidas por seus usuários, que atuam como
provedores de informações. Só que, devido à imensa quantidade de informações postadas em
tempo real por seus usuários, tona-se inviável que os dados sejam previamente analisados a
fim de evitar eventual abuso a direito da personalidade.
Constatou-se, pelos julgados analisados, que a jurisprudência, na sua maioria,
trata o Orkut como um provedor de hospedagem – isso porque, os julgadores não aprofundam
no estudo das várias espécies de provedores – mas, como visto acima tanto os provedores de
hospedagem, quanto os de conteúdo que não analisam as informações postadas por seus
usuários, respondem igualmente apenas quando agirem com culpa. Poder-se-ia, concluir,
portanto que, em tese, a responsabilidade dos sites de relacionamento seria subjetiva, todavia,
a jurisprudência tem opiniões variadas.
Outro fator importante para determinar a espécie de responsabilidade dos sites de
relacionamento é se os serviços por eles prestados são abrangidos pelo Código de Defesa do
Consumidor, pois isso ensejaria uma responsabilidade objetiva conforme o art. 14 desta
legislação: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços [...].” (BRASIL, 1990).
Para que haja uma relação de consumo, faz-se necessário o preenchimento de
alguns requisitos, que são: consumidor, fornecedor, um produto ou serviço. O Código de
Defesa do Consumidor define cada um desses requisitos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (BRASIL, 1990).
76
Conforme se extrai do artigo citado, à primeira vista, pode-se afirmar que os
usuários (pessoas físicas ou jurídicas) dos sites relacionamentos são consumidores, pois
utilizam serviços como destinatários finais, assim como os provedores são fornecedores, pois
são prestadores de serviços. A dúvida surge com a definição do que seja serviço, tendo em
vista que o art. 14 traz a menção “mediante remuneração”, porém os sites de relacionamento
aqui estudados não efetuam nenhuma espécie de cobrança pelos serviços prestados aos seus
usuários. Esta questão enfrenta divergências doutrinárias e jurisprudenciais, pois há quem
considere que a remuneração obtida pelo fornecedor do serviço pode se dar de forma indireta,
ou seja, no caso dos sites de relacionamento, não é cobrado nada de seus usuários, mas pela
quantidade de acessos que os sites possuem, estes acabam firmando contratos de propagandas
com outras empresas e lucram com isso. Porém, há os que não simpatizam com a idéia da
remuneração indireta que formam a minoria da doutrina e jurisprudência. Holthausen (2006,
p. 63) afirma que:
Quando, no § 2º, do art. 3º, o Código usou a expressão “mediante remuneração”, não
quis somente tratar da forma direta de pagamento, mas, também, do aspecto indireto
dessa remuneração. Ocorre que determinados fornecedores usam de artimanhas
comerciais para atrair consumidores fornecendo serviços (ou produtos) a título
gratuito, sendo que a remuneração está embutida em outros custos. (grifo do autor).
Pode ocorrer ainda, que um terceiro que não seja usuário dos serviços prestados
pelos sites de relacionamento tenha seus direitos violados por um usuário, só que, mesmo que
o ofendido não tenha firmado contrato de prestação de serviços com o provedor, ele será
consumidor por equiparação conforme dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor,
in verbis: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.” (BRASIL, 1990). O “evento” ao qual faz menção este artigo, diz respeito aos eventos
danosos causados em decorrência de prestações de serviços defeituosas. Holthausen (2006, p.
54) complementa:
O art. 17 faz uma verdadeira ampliação do rol de pessoas protegidas pelo Código.
Isso, pelo fato de equiparar todas as vítimas de um evento danoso provocado por um
defeito em um produto/serviço ao consumidor do art. 2º. Inserido na seção II (Da
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), do Capítulo IV (Da qualidade
de Produtos e Serviços, da Prevenção e Reparação dos Danos), a equiparação do art.
17 cuida de agregar as pessoas que, atingidas por defeitos em produtos ou serviços,
sofrem danos físicos e/ou morais.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos provedores de
sites de relacionamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manifesta no sentido de
que:
Na espécie, conquanto a apelada não exija nenhuma remuneração direta de seus
usuários pelo fornecimento dos serviços de hospedagem de páginas pessoais no
Orkut, presume-se que aufere lucro de forma indireta, comercializando espaços de
77
publicidade, restando bem caracterizada a relação entre usuário e empresa, como
sendo de consumo. (SANTA CATARINA, 2011).
Este foi o entendimento que prevaleceu nos julgamentos de todas as apelações
apreciadas por este Tribunal – cinco apelações – que versaram sobre dano moral e
envolveram o provedor no pólo passivo. Há de se destacar, que este entendimento se coaduna
com o do Superior Tribunal de Justiça:
A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à
Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet
ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante
remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma
ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (BRASIL, 2011).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também aplicou o mesmo
entendimento na maioria das apelações pesquisadas, fechando com 24 casos de aplicação do
Código de Defesa do Consumidor contra 7 de não aplicação e mais 12 casos em que o
acórdão foi omisso. Segue trecho de acórdão favorável à aplicação:
[...] tenho que a presente ação está sujeita às regras do Código de Defesa do
Consumidor; ocorre que existe relação de consumo entre o demandado e os usuários
do Orkut, uma vez que o Google se enquadra no conceito de fornecedor de serviços,
conforme estatui o art. 3º, § 2º, do CDC. A expressão mediante remuneração leva à
compreensão de que devem ser incluídos todos os contratos nos quais é possível
identificar uma remuneração indireta do serviço, como se vê na hipótese dos autos.
(RIO GRANDE DO SUL, 2011).
Já o Tribunal de Justiça do Paraná, se posicionou de modo contrário aos anteriores
nas 7 apelações encontradas, além de 1 caso de omissão. Neste Tribunal os julgadores
afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e utilizaram como fundamentação,
em todos os casos, o entendimento de Stoco (2007, 942), que discorre:
[...] as ofensas aos direitos da personalidade de que são espécies a honra, a imagem,
a intimidade, o recato e outras decorrem do ato ilícito e não de relação contratual.
São ofensas contidas em textos ou imagens divulgadas pelo site ou portal através do
provedor ou por este mesmo, de modo que ficam acessíveis a qualquer um e não
apenas aos associados ou clientes de determinado servidor. Portanto, está-se falando
de responsabilidade aquiliana ou extracontratual que só se caracteriza mediante
culpa, posto refugir do âmbito do Código do Consumidor para ingressar no campo
de incidência do Código Civil. (Grifo do autor).
Verificou-se que o Tribunal do Paraná demonstrou pouco aprofundamento nessa
questão, tanto que, o provedor a que é feita menção na citação acima, se trata, na realidade, de
provedor de conteúdo que age como meio de divulgação de notícias que até contratam
jornalistas, que não é o caso dos sites de relacionamento. Nos seus julgados foi aplicada a
responsabilidade civil subjetiva aos provedores de sites de relacionamento, e sustentado que
estes não agem com culpa ao não fiscalizarem os conteúdos postados por seus usuários e, por
conseguinte, não respondem pelo conteúdo ofensivo divulgado. Os julgadores se manifestam
da seguinte forma:
78
Inaplicável, assim, a tese da responsabilidade objetiva ou pelo simples risco da
atividade dos provedores de serviços na Internet, o que inviabilizaria a consecução
de tal prestação de modo racional e satisfatório. Também não se verifica a obrigação
da ré em reparar o dano com fundamento na responsabilidade subjetiva. O provedor
de hospedagem não exerce qualquer censura ou controle prévios sobre o conteúdo
das informações que arquiva e que lhe são remetidas pelos usuários. Atua como uma
mera locação de espaço para esse arquivamento, apenas armazena as informações
enviadas pelos usuários. É um intermediário do serviço de internet ao usuário.
(PARANÁ, 2009).
Conforme verificado por meio dos julgados analisados, em que os Tribunais
aplicaram o Código de Defesa do Consumidor nos casos dos sites de relacionamento, poderse-ia, afirmar que os provedores de sites relacionamentos respondem objetivamente,
independente de culpa, pelos ilícitos praticados por meio de seus serviços e que a vítima do
dano moral somente necessitaria provar a existência dos pressupostos imprescindíveis para
essa espécie de responsabilidade – dano e nexo de causalidade.
Ocorre que, os Tribunais pesquisados, mesmo aplicando a legislação consumerista
e, por conseguinte a responsabilidade civil objetiva, deixaram de responsabilizar os
provedores com o argumento de que estes não dispõem de meios capazes de avaliar as
informações postadas, em tempo real, por seus usuários, e que a filtragem não está incluída na
sua prestação de serviços. Assim, sustentam que o dano não fora causado por defeito na
prestação do serviço, mas sim por um terceiro, e dessa forma fica rompido o nexo de
causalidade entre o dano e o serviço prestado pelo provedor – excluem a responsabilidade dos
provedores utilizando a excludente do fato de terceiro. Segue trecho de acórdão que ilustra
esta posição:
Desse modo, no Código de Defesa do Consumidor, privilegiou-se a responsabilidade
objetiva do fornecedor, daí porque, para a caracterização do ilícito, basta tão
somente a existência do dano e do nexo de causalidade, e é irrelevante a conduta
(dolo ou culpa) do agente.Todavia, na presente hipótese, não se vislumbra a
responsabilidade civil da apelada, mormente pela ausência do nexo de causalidade
entre a conduta que lhe é imputada e os danos sofridos pela apelante. (SANTA
CATARINA, 2011).
Constatou-se que, não importa qual espécie de responsabilidade é aplicada aos
provedores mantenedores dos sites de relacionamento, pois indiferente de ser a subjetiva ou
objetiva os provedores não respondem pelos ilícitos praticados por seus usuários. Contudo, a
situação muda, se, após o site ser formalmente notificado sobre a existência de um ilícito em
suas páginas, não remove o conteúdo ofensivo, daí então, o provedor responderá
solidariamente com o autor da ofensa, pela atitude omissiva. Da jurisprudência extrai-se o
seguinte:
Diante desse contexto, tenho por evidenciada a responsabilidade da co-demandada
Google em reparar os danos sofridos pela autora, uma vez que, diante da inércia em
promover as diligências cabíveis para fazer cessar a ofensa, assumiu os riscos de sua
conduta. Denunciado o abuso e permanecendo inerte o provedor do site de
79
relacionamentos, deve indenizar os danos decorrentes de sua desídia. (RIO
GRANDE DO SUL, 2011).
O Superior Tribunal de Justiça partilha do mesmo entendimento: “Se, por um
lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a
informação que transita em seu site; por outro, deve ele, ciente da existência de publicação de
texto ilícito, removê-lo sem delongas.” (BRASIL, 2011).
Aqueles que aplicam o Código de Defesa do Consumidor alegam que nos casos
em que o provedor se omite e não retira do site de relacionamento o conteúdo ofensivo, há
defeito na prestação do serviço, portanto, responderá objetivamente. Já os que não aplicam a
referida legislação alegam que o provedor agiu com culpa e responde subjetivamente.
Todavia, aplicando ou não o Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência, de forma
unânime, entende que o provedor responde solidariamente pelo dano moral, se devidamente
notificado do conteúdo lesivo não o excluiu.
Conclui-se nesta parte, que o usuário autor da ofensa, se identificado, sempre
responderá por seus atos lesivos praticados contra terceiros nos sites de relacionamento e, que
o provedor responderá pela sua omissão em cessar eventual ofensa da qual fora cientificado –
poderá responder sozinho nos casos em que não foi possível a identificação do autor da lesão
e solidariamente nos casos em que seja conhecida a autoria da ofensa.
4.2.2.2 Agressor não identificado
Um grande problema que cerca o dano moral nos sites de relacionamento é que
muitas vezes a vítima por si só não é capaz de identificar o seu ofensor, pois muitas pessoas
criam contas falsas com propósito de ofender terceiros sem ser identificadas, e há, ainda,
usuários que criam contas falsas com dados usurpados de terceiros (usuários ou não). Com a
conta criada, os usurpadores geralmente criam perfis com textos que maculam a imagem da
vítima, bem como ofendem outras pessoas que na maioria das vezes são conhecidas dos
usuários que tiveram sua imagem usurpada.
Por essa razão, de não serem capazes de identificar os usuários que lhes
desferiram ofensas, muitas vítimas de dano moral ajuízam as ações contra a própria pessoa
jurídica responsável pelo site de relacionamento.
Do total de 75 julgados que foram analisados no presente trabalho, em 47 a vítima
ingressou com a ação de indenização contra o provedor porque não conseguiu identificar o
80
ofensor. Isso significa que em 62,67 % dos casos analisados, os ofensores agiram
anonimamente.
4.2.2.2.1 A facilidade de usuários criarem contas falsas para ofenderem terceiros
Como visto acima, para criar uma conta nos sites de relacionamentos
supramencionados as pessoas necessitam apenas de uma conta de e-mail qualquer, e o
restante dos dados pode ser facilmente inventado ou copiado de outros usuários. Os sites de
relacionamento não fazem nenhuma verificação se as informações inseridas pelo usuário, no
momento da criação de sua conta, são verídicas.
E além do mais, para se criar uma conta de e-mail também não é exigido nenhum
documento pessoal como número de RG ou CPF, o que torna muito fácil que uma pessoa mal
intencionada crie um e-mail com dados falsos com o propósito de criar uma conta falsa num
site de relacionamento, e isso ocorre com muita frequência na prática.
Viu-se que os provedores de sites de relacionamento não podem responder pelos
ilícitos cometidos por seus usuários, mas não deveriam responder ao assumir o risco do seu
negócio por oferecer meios eficientes às pessoas mal intencionadas de se ocultarem por meio
de um perfil falso a fim de violar direitos personalíssimos de terceiros?
Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência pesquisada, a resposta é
não. Isso porque, apesar de o ofendido não conseguir identificar, por si só, o ofensor que se
esconde por trás de uma conta com dados falsos, poderá ele, solicitar por via judicial o
número do IP9 – número identificador atribuído a cada computador ligado à internet – do
computador do ofensor. Em que pese a maioria ter se posicionado dessa forma, encontrou-se
opinião contrária:
É razoável, para evitar discriminações, a política do site, no sentido de remover
apenas mediante ordem judicial perfis que contenham imagem ou linguagem
chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de atividade de
risco – com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode
facilmente criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é
caso de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. (RIO GRANDE DO SUL, 2010).
9
“Primeiramente, devemos esclarecer qual a diferença existente entre o protocolo IP e o “endereço” IP (IP
address). Quando estabelecemos uma conexão com a Rede, o ISP com o qual firmamos um contrato de acesso a
ela atribui ao nosso computador um número que vem a ser, a partir desse momento, nosso “endereço na internet.
Esse número é exclusivo, vale dizer que, com base nele pode-se identificar cada um dos computadores
conectados à Internet. (PEREIRA, 2008, p. 41, grifo do autor).
81
O Superior Tribunal de Justiça não considera que os provedores de conteúdo
desenvolvam atividade de risco para serem enquadrados no parágrafo único do art. 927 do
Código Civil:
Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a
responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens
inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do art. 927,
parágrafo único, do CC/02. [...] não se pode considerar o dano moral um risco
inerente à atividade dos provedores de conteúdo. (BRASIL, 2010).
No entanto salienta que:
[...] sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as
providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso estiverem ao
seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de
responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Com efeito, o provedor que,
movido pela ânsia de facilitar o cadastro e aumentar exponencialmente o número de
usuários, ou por qualquer outro motivo, opta por não exercer um mínimo de controle
daqueles que se filiam ao seu site, assume o risco dessa desídia, respondendo
subsidiariamente pelos danos causados a terceiros. (BRASIL, 2010).
Esse problema é causado pela ausência de regulamentação legislativa acerca das
responsabilidades dos provedores de internet. Se houvessem leis determinando as obrigações
tanto dos provedores como dos usuários, haveria mais segurança jurídica na internet.
4.2.2.2.2 Obrigação dos sites em fornecer dados capazes de identificá-lo
A obrigação de o provedor fornecer dados capazes de identificar o ofensor está
fundamentada no inciso IV, do art. 5º da Constituição da República de 1988, que preceitua: “é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” (BRASIL, 1988). Porém, os
dados somente poderão ser fornecidos por meio de ação judicial conforme determina o inciso
XII do mesmo artigo: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal.” (BRASIL, 1988). Em que pese o inciso XII se referir apenas a
“investigação criminal ou instrução processual penal”, a jurisprudência utiliza-o, por analogia,
também nas ações cíveis.
O provedor deve informar todos os dados cadastrais do ofensor que constar em
seu banco de dados, bem como o número de IP, a fim de possibilitar que a vítima identifique
seu agressor, para então, ajuizar ação de indenização contra este. Só que, por lógica, os
ofensores que não são identificados pelas vítimas, no momento em criam suas contas falsas,
82
não fornecem nenhum dado verdadeiro a seu respeito, restando assim, apenas o número de IP,
que possibilita identificação do local e em qual computador o ofensor praticou o ato danoso.
O entendimento majoritário na jurisprudência é de que o provedor responde pelo dano moral
se recusar a fornecer os dados do ofensor que seja possível informar.
A pretensão da vítima de querer identificar o seu ofensor deve ser efetuada por
meio de ação judicial, mas não há certeza sobre qual a ação cabível para tanto. Na prática são
várias a espécies de ações ajuizadas, como por exemplo: cautelar inominada, cautelar de
produção antecipada de provas, cautelar de exibição de documentos e, ação de obrigação de
fazer, que geralmente é utilizada para forçar o provedor a excluir o conteúdo lesivo e fornecer
os dados do ofensor e que em muitos casos é cumulada com pedido de indenização de danos
morais.
Não há espaço no presente trabalho, para analisar qual será ação mais adequada; a
que mais se vê na prática é a ação de obrigação de fazer, e em relação às ações cautelares:
Ainda não há consenso a respeito do cabimento [...] com o mesmo objetivo, ante o
entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência no sentido de que as partes
no feito principal devem ser as mesmas da ação cautelar, o que não ocorrerá nesses
casos, em que a providência solicitada ao provedor de serviços não guarda relação
direta com a ação principal a ser movida pela vítima do ilícito. (ZULIANI et al,
2007, p. 84-85).
Um problema que não foi debatido na jurisprudência pesquisada é a questão do
período de tempo pelo qual os provedores devem armazenar os dados de acesso dos seus
usuários. Além do que, não há legislação no ordenamento brasileiro, que regule esta questão,
destarte, nada impede que o provedor se desfaça dos dados e deixe a vítima desamparada,
visto que não poderá identificar o autor da lesão para poder ajuizar ação a fim de ser
ressarcida pelo dano moral sofrido.
Os provedores deveriam estar obrigados a manter os dados de acesso de seus
usuários pelo prazo mínimo de 3 anos, que é o prazo prescricional para pretensão de
reparação civil estabelecido pelo artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.
Outro problema que não foi enfrentado pela jurisprudência pesquisada, é que o
número de IP como meio de identificar o ofensor não é totalmente eficaz. O ofensor pode
utilizar-se de um computador de uma universidade, como por exemplo, a Unisul, ou ainda
uma lan-house na qual não é solicitado nenhum documento de identificação de seus usuários,
e, ressalta-se ainda, que há meios de mascarar o número de IP de um computador e, para
aprender a fazê-lo existem inúmeros vídeos ensinando como no site Youtube – site que é
mantido pelo Google assim como o Orkut.
83
Destarte, nesses casos de nada adiantará o ajuizamento da ação, ou seja, a vítima
gastará tempo, dinheiro e não terá seu dano ressarcido porque não será capaz de identificar o
seu agressor para que possa obrigá-lo a tanto.
4.2.2.3 Quantum indenizatório e a extensão do dano
Nos casos dos sites de relacionamento, na fixação do quantum indenizatório do
dano moral, deverá ser levado em conta, além dos parâmetros já mencionados anteriormente
sobre esta espécie de dano, a extensão do dano, pois é possível mensurá-la até certo ponto.
A extensão do dano moral nos sites de relacionamento pode variar no sentido de
que existem pessoas mais populares do que outras, e uma ofensa dirigida a uma pessoa
popular, será, em tese, mais visualizada por outros usuários e consequentemente o dano terá
uma maior extensão.
Para se medir a extensão do dano, pode-se levar em conta o número de amigos ou
de seguidores (depende de cada site) que o usuário ofendido possui e o número de
participantes das comunidades, páginas e grupos, caso a ofensa tenha ocorrido nas páginas
destas, e, ainda, o número de acessos que obteve a página na qual foi efetuada a ofensa.
A jurisprudência considera a extensão do dano moral, nesses casos, como um dos
parâmetros para fixar o quantum:
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo
patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos
atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima,
pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve
sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. (RIO GRANDE DO SUL, 2011).
Verificou-se que no caso acima citado os julgadores levaram em conta a
participação da vítima no circulo social, fator este que pode aumentar ou diminuir a extensão
do dano.
4.2.2.4 Os meios de provas utilizados para provar o dano moral nos sites de relacionamento
Vale lembrar que, conforme visto no capítulo anterior, o dano moral em si
mesmo, não é passível de prova direta, sua existência é presumida desde que comprovado um
84
ato lesivo capaz de ensejá-lo. Portanto, neste tópico, será abordada a questão probatória dos
atos potencialmente lesivos praticados nos sites de relacionamento.
O Código de Processo Civil brasileiro admite os seguintes meios de provas:
a) Depoimento pessoal – arts. 342 a 347;
b) Confissão – arts. 348 a 354;
c) Exibição de documento ou coisa – arts. 355 a 363;
d) Prova documental – arts. 364 a 399;
e) Prova testemunhal – arts. 400 a 419;
f) Prova pericial – arts. 420 a 439; e
g) Inspeção judicial – arts. 440 a 443.
Tanto o depoimento pessoal como a confissão, mostram-se meios de prova
plenamente eficazes para se provar os ilícitos civis praticados nos sites de relacionamento. Já
a exibição de documento ou coisa não se mostra adequada nesses casos, tendo em vista que as
ofensas ocorrem nas páginas virtuais dos sites de relacionamento e não num documento ou
coisa.
A prova documental é perfeitamente cabível e mais eficaz para a vítima provar
eventual violação de seus direitos da personalidade, além de ser considera a “rainha das
provas”. Todavia, nesses casos o documento é produzido no meio digital, destituído de
materialidade, o que fez com que inicialmente se criasse certa desconfiança quanto à sua
validade, pois antes da informática se popularizar os documentos se constituíam de meios
físicos (escritos, fotografias), porém, esta questão resta superada na doutrina e na
jurisprudência, sendo hoje as provas digitais amplamente utilizadas nos processos judiciais,
de modo que, “Podemos afirmar que a tecnologia trouxe mais ferramentas para validação
jurídica das provas, algo que se busca há muito, e hoje por certo, já há força legal muito maior
numa prova composta por um e-mail do que apenas um testemunho oral ou um mero fax.”
(PINHEIRO, 2009, p. 160).
Como as ofensas ocorrem nas páginas dos sites, a vítima deve fazer, por algum
meio lícito, com que o juiz possa visualizá-las, e o meio que parece mais eficaz para isso é a
utilização da tecla print screen que está presente no teclado da maioria dos computadores.
Quando clicada, esta tecla copia todo o conteúdo que estiver visível na tela do computador
que poderá ser colado num arquivo tipo Word ou Paint. Destarte, basta que a vítima acesse a
página que contém a ofensa, tecle print screen e cole o conteúdo num arquivo Word ou Paint.
Feito isso, a vítima pode salvar o arquivo num CD-Rom e também imprimi-lo a fim de anexálo ao processo.
85
A vítima também pode fotografar a página, ou mesmo filmá-la, gravar os arquivos
em CD e anexar ao processo. Ressalta-se que, essas provas digitais podem ser impugnadas
pela parte contrária, mas a sua autenticidade pode ser atestada por meio de perícia.
A prova testemunhal apesar de não ser a mais adequada, pode revelar-se muito
útil, principalmente nos casos em que o conteúdo ofensivo tenha sido removido antes que a
vítima tivesse a chance de registrá-lo.
A prova pericial terá utilidade apenas para atestar a veracidade das provas
documentais impugnadas.
A inspeção judicial é cabível, pois o juiz, de posse do endereço da página com o
conteúdo ofensivo poderá acessá-la e inspecioná-la.
4.3 AUSÊNCIA
DE
LEGISLAÇÃO
DETERMINANDO
AS
OBRIGAÇÕES
E
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇO DE INTERNET EM
RELAÇÃO A ILÍCITOS PRATICADOS POR TERCEIROS
A ausência de uma legislação, no ordenamento jurídico brasileiro, que determine
as obrigações e responsabilidades dos provedores de serviço de internet em relação aos ilícitos
praticados por terceiros, gera insegurança jurídica tanto para os cidadãos como para os
provedores, pois os julgadores têm de adaptar a legislação existente ao caso concreto e como
não há parâmetros definidos, surgem posicionamentos divergentes a todo tempo, hora
responsabilizando os provedores e hora não.
Há que se lembrar que os projetos de leis levam muitos anos para ser aprovados
no legislativo brasileiro, e que a questão dos provedores de internet é relativamente nova, pois
a internet iniciou no Brasil na década de 1990 e se popularizou na década passada, mas isso
não justifica o atraso. A sociedade moderna se tornou extremamente dependente da internet,
cada vez mais os serviços do dia-dia vão ganhando uma versão informatizada, o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário, as empresas privadas, as instituições de ensino, todos disponibilizam
serviços via internet e cada vez mais informatizam seus serviços.
Com a crescente utilização da internet no Brasil e no mundo, é lógico que pessoas
mal intencionadas passem a utilizá-la para fins ilícitos (civis e penais), o que está ocorrendo
frequentemente na prática. Por essa razão, o Legislativo deveria ser mais enérgico nesta
questão, pois desde o ano 2000 tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal
86
alguns projetos de lei para regulamentar a questão dos provedores de serviços de internet, mas
até agora nada foi aprovado.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 5.403/2001 que possui
outros projetos apensados a ele, todos versando sobre a questão dos provedores.
O § 1º do art. 2º do referido projeto teve sua redação alterada e hoje dispõe que:
deverão ser registrados, sem prejuízos de outros dados: I – identificação da origem da
transação e do seu destinatário; II – horários de início e conclusão da transação; III – número
de telefone ou identificação do ponto de rede utilizado para efetuar a conexão, salvo
impossibilidade técnica. O seu art. 3º, também alterado, determina que o uso do serviço de
acesso dependa de prévio cadastramento do usuário e deverá constar o seu CPF ou CNPJ
(ZULIANI et al, 2007, p. 75-76).
Percebe-se aí, que o legislador está preocupado em combater o anonimato na
internet, ato este, revestido de total razão, visto que na prática apenas o número de IP pode
não ser suficiente para identificar o usuário ofensor.
Ainda o referido Projeto, em seu art. 2º, determina que os provedores de acesso
devam registrar todas as operações de seus usuários e preservar os dados pelo prazo de 3 anos.
(ZULIANI et al, 2007, p. 76).
Nota-se que o referido projeto trata apenas dos provedores de acesso, mas já é
uma boa iniciativa, pois seu conteúdo poderá e deverá ser estendido as outras espécies de
provedores. Porém, enquanto nada é aprovado, muitas vítimas de dano moral sofrido nos sites
de relacionamento ou em outros sites, ficam sem a devida indenização.
87
5 CONCLUSÃO
As pesquisas e os estudos realizados durante a elaboração do presente trabalho
levaram a algumas conclusões.
Verificou-se que os direitos fundamentais, no início foram conquistados por meio
de revoluções, principalmente pela revolução francesa e americana, podendo ser considerados
os direitos mais importantes que o homem possui. Seu rol continua se estendendo, estão
intrinsecamente atrelados ao princípio da dignidade da pessoa humana, porém, alguns deles –
os direitos da personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem) – são frequentemente
violados na internet e principalmente nos sites de relacionamento.
Constatou-se, que o instituto da responsabilidade civil é muito amplo,
comportando divergências doutrinárias jurisprudenciais em vários aspectos, principalmente
quanto ao dano moral no tocante a sua conceituação e quantificação, que a responsabilidade
civil objetiva surgiu para não deixar sem reparação os danos que a responsabilidade civil
subjetiva não abrange, e que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002
consolidou esta nova espécie de responsabilidade fazendo com que eventuais atividades que
ofereçam riscos à sociedade respondam pelos danos que causarem independentemente de
culpa e de lei específica.
Concluiu-se, pelas apelações cíveis pesquisadas nos Tribunais de Justiça de Santa
Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, e pelos recursos especiais do Superior Tribunal de
Justiça, todos julgados no período de 01/01/2009 até 30/09/2011, que frequentemente pessoas
(usuários e não usuários) tem seus direitos da personalidade violados no site de
relacionamento Orkut, e que a maioria das ofensas são praticadas anonimamente por usuários
que se aproveitam da facilidade de se criar contas com dados falsos para ofender terceiros.
Viu-se que os Tribunais pesquisados não responsabilizam os provedores
mantenedores dos sites de relacionamento pelos danos causados por seus usuários, visto que
não há possibilidade de realizarem controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas
nos seus sites. E que, mesmo aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, também não
respondem, pois o monitoramento prévio não faz parte da sua prestação de serviço e, portanto,
não há defeito no serviço e sim um fato de terceiro.
Entretanto, os provedores respondem quando são formalmente notificados, pela
vítima ou um interessado, de eventual conteúdo explicitamente ofensivo a direito da
88
personalidade e não fazem nada para cessar a lesão. Já os usuários ofensores sempre
responderão pelos conteúdos potencialmente ofensivos que postarem.
Verificou-se ainda, que em 62,67% dos casos analisados os ofensores agiram
anonimamente e possivelmente por essa razão as vítimas ajuizaram as ações de indenização
por dano moral contra o provedor, e que para o ofendido ter acesso aos dados pessoais do
ofensor a fim de identificá-lo, somente poderá fazê-lo por meio de ação judicial.
Por fim, constatou-se que há uma atitude um tanto quanto permissiva, do
judiciário para com os provedores de sites de relacionamento, e também um descaso com os
direitos fundamentais. Não porque deixam de responsabilizar os provedores por não
efetuarem controle prévio sobre as informações postadas, mas sim pelo fato de que os
provedores – especialmente o Google que o foi único provedor que participou dos julgados
analisados – permitem o anonimato dos ofensores ao não solicitar nenhuma espécie de
documento pessoal no momento de criação das contas.
O Google é uma empresa de alta tecnologia e é fato notório que é uma das
empresas mais lucrativas do mundo, portanto, seria capaz de criar meios eficazes de combater
o anonimato, e se não o faz, é porque simplesmente não quer, e por essa razão deveria
responder pelos ilícitos cometidos por seus usuários anônimos.
Na situação atual, as vítimas que não são capazes, por si só, de identificar os
ofensores que se utilizam de dados falsos, são obrigadas a recorrer ao judiciário para obrigar o
provedor a fornecer o número de IP do computador usado pelo agressor, para só então,
ingressar com uma ação de indenização contra este.
Isso fere flagrantemente o princípio da dignidade da pessoa humana,
expressamente protegido pela Constituição de 1988, e o princípio da economia processual,
amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência, pois a pessoa teve um direito
fundamental violado, teve o seu estado psíquico alterado e, para identificar seu agressor, é
obrigada a gastar dinheiro e tempo com uma ação judicial que não terá garantia de sucesso.
Conforme visto acima, mesmo que o provedor informe o número do IP do computador que foi
utilizado pelo ofensor isto poderá não ser suficiente e ainda até por culpa do próprio Google.
Vale lembrar, que a atual situação decorre da omissão do Poder Legislativo, que
até agora não aprovou nenhuma lei que regulamentasse as obrigações e responsabilidades dos
provedores de internet.
89
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97
APÊNDICES
98
APÊNDICE A – Recursos de apelações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
julgados no período de 01/01/2009 a 30/09/2011
RECURSO – 1
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2011.047602-1
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/06/2011
DATA DO JULGAMENTO: 30/09/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: não identificado
RECURSO – 2
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2010.076436-3
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/10/2010
DATA DO JULGAMENTO: 16/09/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO – 3
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2010.026544-9
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/05/2010
DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
99
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: não identificado
RECURSO – 4
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2010.031021-8
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/07/2010
DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO – 5
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2009.026130-6
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2009
DATA DO JULGAMENTO: 22/07/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO – 6
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2011.012396-2
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2011
DATA DO JULGAMENTO: 29/06/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: não caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
100
OFENSOR: identificado
RECURSO – 7
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2011.018828-1
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/03/2011
DATA DO JULGAMENTO: 20/05/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: não identificado
RECURSO – 8
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2010.032378-9
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2010
DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: não caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO – 9
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2009.071000-5
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/11/2009
DATA DO JULGAMENTO: 13/04/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: não identificado
101
RECURSO – 10
NÚMERO DA APELAÇÃO: 2009.021519-6
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/05/2009
DATA DO JULGAMENTO: 27/07/2009
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
102
APÊNDICE B – Recursos de apelações do Tribunal de Justiça do Paraná julgados no
período de 01/01/2009 a 30/09/2011
RECURSO – 1
NÚMERO DA APELAÇÃO: 706.570-5
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/09/2010
DATA DO JULGAMENTO: 12/05/2011
RÉU: Google Inc e Google Internet Brasil Ltda
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: não identificado
RECURSO - 2
NÚMERO DA APELAÇÃO: 724.734-7
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/11/2010
DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2011
RÉU: Google Internet Brasil Ltda
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: não identificado
RECURSO – 3
NÚMERO DA APELAÇÃO: 645.782-1
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/01/2010
DATA DO JULGAMENTO: 02/12/2010
RÉU: Google Internet Brasil Ltda
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
103
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva e subjetiva
OFENSOR: não identificado
RECURSO – 4
NÚMERO DA APELAÇÃO: 666.458-0
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2010
DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO – 5
NÚMERO DA APELAÇÃO: 592.214-9
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2009
DATA DO JULGAMENTO: 04/03/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: omissão
RECURSO - 6
NÚMERO DA APELAÇÃO: 572.155-9
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2009
DATA DO JULGAMENTO: 21/01/2010
RÉU: Google Internet Do Brasil Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
104
OFENSOR: identificado
RECURSO - 7
NÚMERO DA APELAÇÃO: 503.192-5
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/09/2008
DATA DO JULGAMENTO: 01/10/2009
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: positiva
DEVER DE INDENIZAR: presente
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 8
NÚMERO DA APELAÇÃO: 545.172-3
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2008
DATA DO JULGAMENTO: 19/08/2009
RÉU: Google Inc e Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: não identificado
RECURSO – 9
NÚMERO DA APELAÇÃO: 556.020-1
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/01/2009
DATA DO JULGAMENTO: 04/06/2009
RÉU: Google Internet Do Brasil Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: não identificado
105
APÊNDICE C – Recursos de apelações do Tribunal do Rio Grande do Sul julgados no
período de 01/01/2009 a 30/09/2011
RECURSO - 1
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70043206697
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/06/2011
DATA DO JULGAMENTO: 29/09/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 2
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70038072187
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/08/2010
DATA DO JULGAMENTO: 29/09/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 3
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70044304038
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/08/2011
DATA DO JULGAMENTO: 28/09/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: presente pela omissão do réu
106
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 4
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70041394883
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2011
DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: presente pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 5
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70042914291
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2011
DATA DO JULGAMENTO: 14/09/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 6
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70044727816
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/08/2011
DATA DO JULGAMENTO: 31/08/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
107
OFENSOR: omissão
RECURSO - 7
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70041724857
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2011
DATA DO JULGAMENTO: 25/08/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 8
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70043835107
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/08/2011
DATA DO JULGAMENTO: 31/08/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 9
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70044429793
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/08/2011
DATA DO JULGAMENTO: 31/08/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
108
RECURSO - 10
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70042636613
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/05/2011
DATA DO JULGAMENTO: 10/08/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 11
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70044195980
APLICAÇÃO DO CDC: APLICADO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/2011
DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 12
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70042970111
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/05/2011
DATA DO JULGAMENTO: 28/07/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
109
RECURSO - 13
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70038840294
APLICAÇÃO DO CDC: APLICADO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/09/2010
DATA DO JULGAMENTO: 28/07/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 14
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70042855239
APLICAÇÃO DO CDC: APLICADO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2011
DATA DO JULGAMENTO: 28/07/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 15
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70043640796
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/06/2011
DATA DO JULGAMENTO: 28/07/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda. e pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo para a pessoa física
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva e subjetiva
OFENSOR: identificado
110
RECURSO - 16
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70042185504
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2011
DATA DO JULGAMENTO: 20/07/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda. e pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO – 17
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70042855239
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/04/2010
DATA DO JULGAMENTO: 30/06/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 18
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70041419169
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2011
DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
111
RECURSO - 19
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70039646070
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/10/2010
DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 20
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70041926601
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/03/2011
DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: não caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 21
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70035503440
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2010
DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
112
RECURSO - 22
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70040602773
APLICAÇÃO DO CDC: APLICADO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/12/2010
DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 23
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70039181417
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2010
DATA DO JULGAMENTO: 25/05/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 24
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70041538281
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2011
DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão DO REÚ
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: omissão
113
RECURSO - 25
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70037179942
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2010
DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda. e pessoas físicas
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo para as pessoas físicas
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva E subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 26
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70039300561
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/10/2010
DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2011
RÉU: pessoas físicas
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 27
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70039697206
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/11/2010
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
114
RECURSO - 28
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70039969365
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/11/2010
DATA DO JULGAMENTO: 23/02/2011
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 29
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70035899913
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2010
DATA DO JULGAMENTO: 17/02/2011
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 30
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70037542289
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/07/2010
DATA DO JULGAMENTO: 27/01/2011
RÉU: pessoas físicas
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
115
RECURSO - 31
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70036809721
APLIAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2010
DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: omissão
RECURSO - 32
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70039828488
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2010
DATA DO JULGAMENTO: 15/12/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 33
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70036317741
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/05/2010
DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
116
RECURSO - 34
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70036242170
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/05/2010
DATA DO JULGAMENTO: 24/11/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 35
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70035979400
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/04/2010
DATA DO JULGAMENTO: 24/11/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 36
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70035726694
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/04/2010
DATA DO JULGAMENTO: 28/10/2010
RÉU: pessoas físicas
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
117
RECURSO - 37
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70033150574
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/11/2009
DATA DO JULGAMENTO: 28/10/2010
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: não caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 38
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70034547158
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2010
DATA DO JULGAMENTO: 30/09/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 39
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70032552218
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/10/2009
DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
118
RECURSO - 40
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70037138385
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/06/2010
DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 41
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70037191897
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/2010
DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 42
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70034149195
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2010
DATA DO JULGAMENTO: 22/07/2010
RÉU: Google Inc e pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo para a pessoa física
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
119
RECURSO - 43
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70035395698
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2010
DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 44
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70033461450
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/11/2009
DATA DO JULGAMENTO: 23/06/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 45
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70027841394
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/12/2008
DATA DO JULGAMENTO: 10/06/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
120
RECURSO - 46
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70033203100
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2009
DATA DO JULGAMENTO: 12/05/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 47
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70033688789
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/12/2009
DATA DO JULGAMENTO: 31/03/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 48
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70033563297
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/11/2009
DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
121
RECURSO - 49
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70034086116
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2009
DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 50
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70029640638
APLICAÇÃO DO CDC: omissão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/04/2009
DATA DO JULGAMENTO: 11/11/2009
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 51
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70027508548
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2008
DATA DO JULGAMENTO: 24/09/2009
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo pela omissão do réu
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: objetiva
OFENSOR: identificado
122
RECURSO - 52
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70029433950
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2009
DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2009
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 53
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70026806026
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2008
DATA DO JULGAMENTO: 19/03/2009
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
RECURSO - 54
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70024769200
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2008
DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2009
RÉU: GOOGLE INC
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: não identificado
123
RECURSO - 55
NÚMERO DA APELAÇÃO: 70026679068
APLICAÇÃO DO CDC: não aplicável
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2008
DATA DO JULGAMENTO: 22/01/2009
RÉU: pessoa física
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: caracterizado
DEVER DE INDENIZAR: positivo
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: identificado
124
APÊNDICE D – Recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça julgados no período
de 01/01/2009 a 30/09/2011
RECURSO - 1
NÚMERO DO RECURSO ESPECIAL: 1.193.764
APLICAÇÃO DO CDC: aplicado
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/06/2010
DATA DO JULGAMENTO: 14/12/2010
RÉU: Google Brasil Internet Ltda.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL: prejudicado
DEVER DE INDENIZAR: refutado
ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE: subjetiva
OFENSOR: não identificado
125
ANEXOS
126
ANEXO A – Ementas dos acórdãos pesquisados no Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2011.047602-1, DE
SOMBRIO. RELATOR: LUIZ FERNANDO BOLLER. FLORIANÓPOLIS, 30 DE
SETEMBRO DE 2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA
QUE AFIRMA TER SIDO CRIADO UM PERFIL FALSO EM SITE DE
RELACIONAMENTOS, COM A DIVULGAÇÃO DO SEU TELEFONE CELULAR PARA
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA SEXUAL AUSÊNCIA DE DEVER DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE CONFERIR,
PREVIAMENTE, A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR SEUS
USUÁRIOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE FERRAMENTA PARA DENÚNCIA DE
EVENTUAIS ABUSOS PRATICADOS NA REDE SOCIAL - EXCLUSÃO DO
CONTEÚDO APONTADO COMO OFENSIVO TÃO-LOGO A EMPRESA DE
HOSPEDAGEM DIGITAL FOI CIENTIFICADA ACERCA DO REGISTRO DE BOLETIM
DE OCORRÊNCIA POLICIAL PELA RECORRENTE - OFENDIDA QUE ALEGA TER
SOFRIDO ABALO MORAL EM VIRTUDE DOS FATOS NARRADOS, RESULTANDO
NA INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ POR ESTRESSE TRAUMÁTICO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
CONSUMERISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REMUNERAÇÃO INDIRETA AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NEXO CAUSAL, QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE
DA APELADA - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ATO OMISSIVO NÃO
EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, NÃO
CONFIGURADO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS, ALÉM DA DOCUMENTAL - EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS
AO VERDADEIRO AUTOR DA CRIAÇÃO DO PERFIL, A SER POSTULADA EM
PROCEDIMENTO PRÓPRIO E PREPARATÓRIO DE EVENTUAL AÇÃO DIRETA DE
INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?
parametros.todas=2011.0476021&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAL9n9AAWhttp://a
pp.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!rtf.action?parametros.rowid=AAARykAAJAABeJ7
AAE&parametros.processo=2007.051711-1>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2011.047602-1, DE
XANXERÊ. RELATOR: EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR. FLORIANÓPOLIS, 22
DE SETEMBRO DE 2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPROPÉRIOS VEICULADOS EM
SITE DE RELACIONAMENTOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR DA REPARAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=2010.0764363&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=
&parametros.ementa=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=data&parametros.ju
iz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.nao=&parametros.processo=
&parametros.classe=&parametros.rowid=AAAQr%2BAABAADiG8AAK>. Acesso em: 8 de
127
novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2010.026544-9, DE
LAGES. RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA. FLORIANÓPOLIS, 29 DE
AGOSTO DE 2011. EMENTA: ORKUT. SITE DE RELACIONAMENTO. PERFIL FALSO.
MENSAGEM DEGRADANTE. PROVEDOR DE INTERNET QUE ATUA COM
HOSPEDAGEM
DE
PÁGINAS
PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=2010.0265449&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=
&parametros.ementa=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=data&parametros.ju
iz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.nao=&parametros.processo=
&parametros.classe=&parametros.rowid=AAAQr%2BAABAAC0FfAAG>. Acesso em: 8 de
novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2010.031021-8, DE
SÃO MIGUEL DO OESTE. RELATOR: EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR.
FLORIANÓPOLIS, 29 DE AGOSTO DE 2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO
MORAL. IMPUTAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS À HONRA. CONJUNTO
PROBATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A TESE APRESENTADA. APLICAÇÃO DA
PENA DE CONFISSÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 343, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL.
DEVER
DE
INDENIZAR
EVIDENCIADO.
VALOR
CORRETAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.
frase=&parametros.todas=2010.031021-8&parametros.pageCount=10&parametros.
dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.cor=FF
0000&parametros.tipoOrdem=data&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.r
elator=&parametros.nao=&parametros.processo=&parametros.classe=&parametros.rowid=A
AAQr%2BAABAADJTRAAJ>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2009.026130-6, DE
XANXERÊ. RELATOR: JORGE LUIS COSTA BEBER. FLORIANÓPOLIS, 22 DE
JULHO DE 2011. EMENTA: INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PALAVRAS ESCRITAS EM SITE DE RELACIONAMENTO.
OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DA
INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADO FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.t
odas=2009.026130-6&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni
=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem
=data&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.nao=&p
arametros.processo=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAALoRKA
AQ>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2011.012396-2, DE
128
XAXIM. RELATOR: GUILHERME NUNES BORN. FLORIANÓPOLIS, 29 DE JUNHO
DE 2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COMENTÁRIOS POSTADOS EM "SITE" DE RELACIONAMENTO "ORKUT".
FOTOGRAFIA TIRADA POR ALUNOS DE PROFESSORA DANDO AULA. AUSÊNCIA
DE POTENCIALIDADE OFENSIVA. INTENÇÃO DE DESMORALIZAR OU
RIDICULARIZAR NÃO EVIDENCIADA. REPERCUSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. RECURSO
IMPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?
parametros.frase=&parametros.todas=2011.012396-2&parametros.pageCount=10&
parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parame
tros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=data&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&p
arametros.relator=&parametros.nao=&parametros.processo=&parametros.classe=&parametro
s.rowid=AAAQr%2BAAAAALbbbAAG>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2011.018828-1, DE
ITAJAÍ. RELATOR: FERNANDO CARIONI. FLORIANÓPOLIS, 20 DE MAIO DE 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. CRIAÇÃO DE
PERFIL FALSO. SÍTIO ELETRÔNICO DE RELACIONAMENTO CONHECIDO
POR "ORKUT".
PEDIDO
DE
COMPENSAÇÃO
POR
ABALO
MORAL.
MONITORAMENTOPRÉVIOSOBREO CONTEÚDO POSTADO PELOS USUÁRIOS.
AUSÊNCIA DEDEVER LEGAL OU MESMO CONVENCIONAL SOBRE ESSE
CONTROLE OU FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=2011.0188281&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.
uma=&parametros.ementa=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=data&paramet
ros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.nao=&parametros.proce
sso=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKXSaAAa>. Acesso em:
8 de novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2010.032378-9, DE
LAGES. RELATOR: JAIRO FERNANDES GONÇALVES. FLORIANÓPOLIS, 18 DE
ABRIL DE 2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SITE DE RELACIONAMENTO "ORKUT". RECADO(SCRAP) COM
EXPRESSÕES GROSSEIRAS NO PERFIL PESSOAL DO FILHO DO AUTOR.DANO
MORAL. NÃO EVIDENCIADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Disponível em: <http://app.tjsc.
jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.todas=2010.032
378-9&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.
uma=&parametros.ementa=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=data&paramet
ros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.nao=&parametros.proce
sso=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKFjNAAO>. Acesso em:
8 de novembro de 2011.
129
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2009.071000-5, DE
TUBARÃO. RELATOR: MARCUS TULIO SARTORATO. FLORIANÓPOLIS, 13 DE
ABRIL DE 2010. EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
CRIAÇÃO
DE
PERFIL
FALSO
NO SITEDE
RELACIONAMENTOS DENOMINADO "ORKUT". PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RÉU QUE APENAS ARMAZENA PÁGINAS PESSOAIS E, NA QUALIDADE DE
SIMPLES HOSPEDEIRO, NÃO É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO INSERIDO
PELOS INTERNAUTAS. FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE "IP" DO USUÁRIO DE
CRIAÇÃO POR MEIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DO
PLEITO QUE DEPENDERIA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA ADEMAIS DE
POSTULAÇÃO NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O
SERVIÇO PRESTADO E EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA
DO
PLEITO
INAUGURAL.
ÔNUS
SUCUMBENCIAIS
INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.frase=&parametros.t
odas=2009.071000-5&parametros.pageCount=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni
=&parametros.uma=&parametros.ementa=&parametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem
=data&parametros.juiz1Grau=&parametros.foro=&parametros.relator=&parametros.nao=&p
arametros.processo=&parametros.classe=&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAGPk7AA
B>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
SANTA CATARINA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 2009.021519-6, DE
LAGES. RELATOR: FERNANDO CARIONI. FLORIANÓPOLIS, 27 DE JULHO DE
2009. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO ("ORKUT") - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR
DAINTERNET ("GOOGLE") - IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO
SOBRE O CONTEÚDO VEICULADO PELOS USUÁRIOS - OFENSA À HONRA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!
html.action?parametros.frase=&parametros.todas=2009.021519-6&parametros.pageCount
=10&parametros.dataFim=&parametros.dataIni=&parametros.uma=&parametros.ementa=&p
arametros.cor=FF0000&parametros.tipoOrdem=data&parametros.juiz1Grau=&parametros.fo
ro=&parametros.relator=&parametros.nao=&parametros.processo=&parametros.classe=&par
ametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAFKmDAAE>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
130
ANEXO B – Ementas dos acórdãos pesquisados no Tribunal de Justiça do Paraná
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 706.570-5, DE LONDRINA.
RELATOR: VITOR ROBERTO SILVA, CURITIBA 12 DE MAIO DE 2011. EMENTA:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS. ORKUT. PROVEDOR DE INTERNET.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA
EXCLUSÃO DO CONTEÚDO NOCIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A
responsabilidade do provedor de internet pelo conteúdo repassado em suas páginas na internet
por seus usuários é subjetiva. Somente no caso de notificação para exclusão do conteúdo
nocivo e omissão do provedor é caracterizada a sua culpa e consequente responsabilidade.
Hipótese não ocorrente nos autos. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/
jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>. Acesso em: 8 de
novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 724.734-7, DE MARINGÁ.
RELATOR: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, CURITIBA 28 DE ABRIL DE 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS INJURIOSOS VEÍCULADOS EM SITE DE
RELACIONAMENTOS. ORKUT. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PROVEDOR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. "O provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações
armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência
pela não solicitude quando da retirada dessas informações de suas páginas". Disponível em:
<http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>.
Acesso em: 8 de novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 645.782-1, DE CURITIBA.
RELATOR: ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, CURITIBA 2 DE DEZEMBRO
DE 2010. EMENTA: APELANTE 01: FABIANE COSTA MUSSI APELANTE 02:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA
NETTO REL. CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - CRIAÇÃO DE PERFIL ANÔNIMO,
POR TERCEIRO, COM VEICULAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS À AUTORA
POR MEIO DA REDE SOCIAL ORKUT - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES APELAÇÃO DA REQUERENTE PRETENDENDO MAJORAR O QUANTUM
INDENIZATÓRIO E O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO
DA REQUERIDA OBJETIVANDO AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OU,
SUCESSIVAMENTE, REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INQUESTIONÁVEL
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - SERVIDOR HOSPEDEIRO DE CONTEÚDO
QUE, NÃO OBSTANTE NÃO POSSA, TÉCNICA E JURIDICAMENTE, FILTRAR
PREVIAMENTE O CONTEÚDO PRODUZIDO PELOS USUÁRIOS ASSINANTES, SOB
PENA DE INDEVIDAMENTE CENSURAR A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO
PENSAMENTO, MANTÉM POLÍTICA DE DENÚNCIA DE ABUSO, COM PERMISSÃO
CONTRATUAL PARA ALTERAR, MODIFICAR, SUPRIMIR E REMOVER CONTEÚDO
131
ILEGAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ CONFIGURADA, SEJA PELA PERMISSÃO DE QUE
O TERCEIRO OFENSOR SE CADASTRASSE DE FORMA ANÔNIMA, SEJA PORQUE,
MESMO NOTIFICADA FORMALMENTE, AINDA ASSIM MANTEVE ATIVOS A
COMUNIDADE E O PERFIL DO OFENSOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO
ADEQUADAMENTE FIXADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO
EM VALOR QUE BEM REMUNERA OS SERVIÇOS PRESTADOS - SENTENÇA
INTEGRALMENTE CONFIRMADA - RECURSOS DESPROVIDOS. Disponível em:
<http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>.
Acesso em: 8 de novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 666.458-0, DE CURITIBA.
RELATOR: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, CURITIBA 24 DE JUNHO DE 2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMUNIDADE ABUSIVA CRIADA POR TERCEIRO EM SITE DE
RELACIONAMENTOS. ORKUT. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PROVEDOR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 4º DO CPC
RECURSO PROVIDO. "O provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das
informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de
negligência pela não solicitude quando da retirada dessas informações de suas páginas".
Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=
visualizarUnico#>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 592.214-9, DE IBIPORÃ.
RELATOR: FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, CURITIBA 4 DE MARÇO DE 2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMUNIDADE FALSA CRIADA POR TERCEIRO EM SITE DE
RELACIONAMENTOS. ORKUT. OFENSA A HONRA DA AUTORA. AÇÃO DIRIGIDA
CONTRA O PROVEDOR, QUE HOSPEDA A PÁGINA DA COMUNIDADE NA
INTERNET. HOSTING SERVICE PROVIDERS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PROVEDOR DE HOSPEDAGEM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A FISCALIZAR, NEM
REALIZAR QUALQUER CENSURA PRÉVIA SOBRE O CONTEÚDO INSERIDO
PELOS USUÁRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE SE DEMONSTRAR A OMISSÃO OU
RECUSA, DO PROVEDOR, EM NÃO FAZER CESSAR A OFENSA, QUANDO
SOLICITADO PARA TANTO. CULPA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR DA OFENSA. RECURSO
CONHECIDO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. "O provedor de hospedagem não responde
pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade
subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada dessas informações
de
suas
páginas".
Disponível
em:
<http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/
publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>. Acesso em: 8 de novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 572.155-9, DE PONTA GROSSA.
RELATOR: NILSON MIZUTA, CURITIBA 21 DE JANEIRO DE 2010. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITE DE
RELACIONAMENTOS ORKUT. OFENSA À HONRA E MORAL. AUSÊNCIA DE
132
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. O provedor de hospedagem
não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual
responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retira da
dessas informações de suas páginas. APELAÇÃO PROVIDA. Disponível em:
<http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>.
Acesso em: 8 de novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 503.192-5, DE IVAIPORÃ.
RELATOR: ESPEDITO REIS DO AMARAL, CURITIBA 1º DE OUTUBRO DE 2009.
EMENTA: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - COMENTÁRIOS INJURIOSOS EM "SITE" DE RELACIONAMENTOS
"ORKUT" - ABALO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA - OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REPERCUSSÃO
NEGATIVA - CONDUTA REPROVÁVEL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM MAJORADO
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/
jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>. Acesso em: 8 de
novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 545.172-3, DE CURITIBA.
RELATOR: ANA LÚCIA LOURENÇO, CURITIBA 11 DE AGOSTO DE 2009. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SITE DE
RELACIONAMENTO MANTIDO PELAS APELADAS. ORKUT. OFENSA À IMAGEM
DE PRODUTO DISTRIBUÍDO PELA AUTORA QUE É VEICULADA NA REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES. IMPROCEDÊNCIA. RÉS QUE PRESTAM O
SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET QUE PERMITE AO USUÁRIO
VEICULAÇÃO DE OPINIÕES SEM INTERFERIR EM SEU CONTEÚDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OU
NEXO CAUSAL QUE CONFIGURE A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS.
OMISSÃO DA R. SENTENÇA NO QUE ALUDE AO PEDIDO ALTERNATIVO PARA O
FORNECIMENTO DO IP (INTERNET PROTOCOL) QUE POSSIBILITE A
IDENTIFICAÇÃO DO MEMBRO USUÁRIO AUTOR DA MANIFESTAÇÃO, EM TESE,
DIFAMATÓRIA. PRINCÍPIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO QUE ENCONTRA O
LIMITE CONSTITUCIONAL NA VEDAÇÃO DO ANONIMATO (ART. 5º, IV DA CF/88).
PONTUAL MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/
jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>. Acesso em: 8 de
novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 556.020-1, DE CURITIBA.
RELATOR: NILSON MIZUTA, CURITIBA 4 DE JUNHO DE 2009. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE
PERFIL FALSO NO ORKUT. OFENSA À HONRA E MORAL. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. O provedor de hospedagem
não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual
responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada
dessas informações de suas páginas. APELAÇÃO PROVIDA. Disponível em:
133
<http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>.
Acesso em: 8 de novembro de 2011.
PARANÁ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO N. 556.020-1, DE CURITIBA.
RELATOR: NILSON MIZUTA, CURITIBA 4 DE JUNHO DE 2009. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE
PERFIL FALSO NO ORKUT. OFENSA À HONRA E MORAL. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. O provedor de hospedagem
não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual
responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada
dessas informações de suas páginas. APELAÇÃO PROVIDA. Disponível em:
<http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizarUnico#>.
Acesso em: 8 de novembro de 2011.
134
ANEXO C – Ementas dos acórdãos pesquisados no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70043206697, de CAXIAS DO
SUL. Relator: Túlio de Oliveira Martins. Porto alegre, 29 de SETEMBRO de 2011.
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DANO
MORAL.
SITE
DE
RELACIONAMENTO - ORKUT. PERFIL FALSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade da requerida GOOGLE
limita-se aos casos em que, devidamente notificada, deixa de proceder na retirada de
informações. No caso dos autos, o falso perfil criado no Orkut em nome da autora foi
removido em 10 (dez) dias, antes mesmo do ajuizamento da ação. Nesse norte, ausente o ato
ilícito, pois inexistiu omissão por parte da apelada. Precedentes jurisprudenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043206697, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/09/2011).
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70043206697&tb=jurisnova&pesq
=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520d
o%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3A
monocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso
em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70038072187, de ESTEIO.
Relator: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA. Porto alegre, 29 de SETEMBRO de
2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIAÇÃO DE
PERFIL FALSO NO SITE ORKUT. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DEVER PRÉVIO DE VIGILÂNCIA POR PARTE DO PROVEDOR. O réu não responde
pelo conteúdo ofensivo de página criada por usuário do serviço. Haveria responsabilidade se
provado que o Google, formalmente notificado, não exclui as informações. Ilícito não
reconhecido. Negaram provimento ao recurso. Unânime. Disponível em:<
http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70038072187&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=
tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecis
ao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70044304038, de PORTO
ALEGRE. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Porto alegre, 28 de SETEMBRO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA. ORKUT. PROVEDOR DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. DEVER DE
INDENIZAR. APLICABILIDADE DO CDC. Existe relação de consumo entre o demandado
e os usuários do Orkut, uma vez que o Google se enquadra no conceito de fornecedor de
serviços, conforme estatui o art. 3º, § 2º, do CDC. A expressão mediante remuneração leva à
compreensão de que devem ser incluídos todos os contratos nos quais é possível identificar
uma remuneração indireta do serviço, o que ocorre na espécie; embora o serviço prestado pelo
Google não seja pago diretamente pela usuária, ora autora, ainda assim há o ganho indireto do
fornecedor, sendo inegável a incidência das regras da lei consumerista. DEVER DE
135
INDENIZAR CONFIGURADO. Responsabilidade imputada ao servidor de hospedagem,
diante da sua desídia, pois mesmo após ter sido notificado acerca da existência de suposto
perfil falso criado em nome da autora, não retirou a página do site de relacionamento Orkut,
fato que só veio a fazer em momento tardio, após o ajuizamento da demanda, por meio de
ordem judicial. Acolhimento do pedido indenizatório por caracterizado o ato ilícito. DANOS
EMERGENTES. Desacolhimento pela falta de comprovação dos prejuízos materiais havidos,
ônus processual da autora (art. 333, I, CPC). APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70044304038&tb=jurisnova&pesq
=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520d
o%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3A
monocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso
em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70041394883, de PORTO
ALEGRE. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Porto alegre, 21 de SETEMBRO de
2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA
PERICIAL. URLS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO
CONFIGURADA.
COMUNIDADES
DIFAMATÓRIAS
NO
ORKUT.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. EXCEPCIONALIDADE. RETIRADA
PARCIAL DOS CONTEÚDOS APÓS À DENÚNCIA DE ABUSO. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. O Juiz é o destinatário da prova
e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Assim sendo,
convencendo-se o Magistrado da desnecessidade de determinada prova para a formação de
seu convencimento, tem ele livre arbítrio para indeferi-la, conforme dispõe o artigo 130 do
CPC. Agravo retido desprovido. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. O provedor
hospedeiro do site de relacionamentos Orkut somente pode ser responsabilizado se, notificado
a retirar do ar, comunidades com textos difamatórios, não o faz ou deixa de fazê-lo
integralmente. Desnecessidade de indicação das URLs para a retirada dos conteúdos
denunciados, já que as comunidades foram indicadas claramente pela vítima. Dever de
indenizar configurado. A fixação do quantum indenizatório deve sopesar critérios objetivos
como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo,
especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico inerente a indenização em tais casos, sem
acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. Indenização reduzida. Sentença parcialmente
modificada. Sucumbência mantida. Súmula 326 do STJ. PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PROVIDO. Disponível em:<
http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70041394883&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=
tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecis
ao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70042914291, de SÃO
GABRIEL. Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Porto alegre, 14 de SETEMBRO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNET. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL
FALSO. CONTEÚDO OFENSIVO DE USUÁRIO. VEICULAÇÃO DE FOTOS DE
CONTEÚDO PARTICULAR DA AUTORA. DENÚNCIA DE ABUSO NÃO
COMPROVADA. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
136
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, embora a relação estabelecida entre a
autora e o réu não se dê mediante remuneração direta, ou seja, mediante o pagamento por
aquela pelo serviço disponibilizado por este. Ocorre que o conceito de remuneração, para fins
de aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite interpretação mais ampla, em favor do
consumidor, Para abranger a remuneração indireta, como acontece na espécie, em que o
requerido não recebe valores da autora, mas de terceiros, que utilizam os mais variados
serviços prestados, como por exemplo, anúncios no Google, soluções empresariais na internet,
dentre outros. Precedentes do STJ e do TJRS. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO PROVEDOR DE SITE DE RELACIONAMENTOS POR OFENSAS IMPUTADAS A
USUÁRIO - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizála, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente,
surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos
e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no
mercado de consumo. A empresa responde por danos morais in re ipsa quando disponibiliza
serviço defeituoso no mercado de consumo. Caso em que a parte autora não logrou êxito em
comprovar ter entrado em contato com o demandado a fim de denunciar abuso face à criação
de perfil falso no Orkut e divulgação de fotos suas em momentos particulares, sendo que a
parte ré, assim que tomou conhecimento acerca da existência do referido perfil por meio desta
ação, excluiu prontamente as imagens comprometedoras. Inexistência de ato ilícito praticado
pelo requerido, em razão da impossibilidade de controle prévio do conteúdo vinculado aos
sites de relacionamento e emails. Improcedência da demanda. APELO DESPROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70042914291&tb=jurisnova&pesq=
ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do
%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Am
onocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso
em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70044727816, de VIAMÃO.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 31 de AGOSTO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS
(ORKUT). CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE
HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade da provedora do site de
relacionamentos é subjetiva, dependendo da demonstração de que foi omissa na retirada do
conteúdo ofensivo, depois de notificada a respeito. Hipótese em que não restou demonstrada
nenhuma conduta omissiva por parte ré, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 333, I,
do CPC, não havendo como responsabilizar a fornecedora, pois. Sentença de improcedência
mantida. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. Disponível em:<
http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70044727816&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=
tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecis
ao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70041724857, de OSÓRIO.
Relator: Túlio de Oliveira Martins. Porto alegre, 25 de AGOSTO de 2011. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
137
ADOLESCENTE COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS.
ATITUDE DA REQUERIDA QUE EXPÔS A AUTORA A SITUAÇÃO HUMILHANTE E
VEXATÓRIA NO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por
danos morais alegadamente sofridos por ocasião de recado deixado à autora, adolescente com
16 anos de idade à época dos fatos, no site de relacionamento Orkut, expondo a mesma a
situação humilhante e vexatória. A exposição de uma adolescente fere os direitos
fundamentais estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na
Constituição Federal, que reservou especial atenção a pessoas em formação. As adversidades
sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se
constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o
equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter
punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
APELAÇÃO
PROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?
q=70041724857&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520d
e%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%
25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%2
9&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70043835107, de SÃO
GABRIEL. Relator: Ivan Balson Araújo. Porto alegre, 25 de AGOSTO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL
FALSO NA REDE DE RELACIONAMENTO ORKUT. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. No caso concreto, caracterizado pautar indevido da parte ré, pois não
foram adotadas as providências atinentes à imediata remoção do material ofensivo assim que
cientificado o demandado sobre a inclusão dos dados agressivos à moral da autora. Dever de
indenizar caracterizado. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. O valor da
indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do
dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. JUROS DE MORA. Incidem juros moratórios desde a data do evento
danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Inteligência da Súmula 54 do
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A conduta da recorrente não se enquadra nas situações
descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70043835107&tb=
jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3
%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CT
ipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&a
s_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70044429793, de TAPEJARA.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 16 de AGOSTO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade da provedora do site de relacionamento é subjetiva, só respondendo em
caso de omissão. Hipótese em que não restou demonstrada nenhuma conduta omissiva por
parte ré, não havendo como responsabilizá-la, pois inexistente ato ilícito. Ausência do dever
de indenizar. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
138
Hipótese em que os honorários devem ser fixados de acordo com a regra contida no art. 20, §
4º do CPC, consoante apreciação equitativa do julgador, atentando-se, sobretudo, às
operadoras previstas nas alíneas do § 3º do respectivo comando normativo, por não se tratar
de decisão condenatória. A análise de tais circunstâncias impõe-se a manutenção da verba
honorária em R$ 2.000,00, que se mostra justa a remunerar o trabalho desenvolvido pelo
profissional que defende os interesses da autora. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA
SEGUIMENTO À APELAÇÃO. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/
?q=70044429793&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520
de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd
%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull
%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70042636613, de CAMPO BOM.
Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Porto alegre, 10 de AGOSTO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS.
DANOS MORAIS. OFENSAS MEDIANTE SITE DE RELACIONAMENTO. "ORKUT".
APELO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Não comprovando a parte apelante que possui o
benefício da AJG ou a realização do devido preparo, como determina o art. 511 do CPC, o
caso é de não-conhecimento do recurso de apelação pela deserção. APELO NÃOCONHECIDO.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=
70042636613&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de
%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%2
5C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29
&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70044195980, de PORTO
ALEGRE. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 4 de AGOSTO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE
RELACIONAMENTOS
(ORKUT).
CONTEÚDO
OFENSIVO.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR.
OCORRÊNCIA. Verificada nos autos a desídia da ré, ao não atender a notificação
extrajudicial enviada pela autora, por meio da ferramenta de denúncia existente no próprio
site, no intuito de ver removido o perfil falso criado em seu nome, com nítido conteúdo
ofensivo, causando-lhe abalo à honra e à reputação, resta evidente o dever de indenizar.
Precedentes desta Corte. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador,
atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à
suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da
vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz
à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e
cinquenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme
determinado no ato sentencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. No
arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos
termos do art. 20, § 3º do CPC. Verba honorária, observadas as peculiaridades do caso,
mantida em 20% sobre o valor da condenação, quantia que se mostra adequada à espécie.
NEGATIVA
DE
SEGUIMENTO
À
APELAÇÃO.
Disponível
em:
139
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70044195980&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70042970111, de CANOAS.
Relator: Túlio de Oliveira Martins. Porto alegre, 28 de JULHO de 2011. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO (ORKUT). UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE PÁGINA POR TERCEIRO. OMISSÃO DO PROVEDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM. I - É cediço que o provedor não responde pelo conteúdo
divulgado no site de relacionamento, mas apenas pela omissão em retirá-lo do ar. In casu,
restou demonstrada a omissão por parte do réu, pois, após ser comunicado da indevida
utilização da página do autor por terceiro, demorou mais de dois meses para retirá-la do ar.
Logo, é patente o dever de indenizar. II - As adversidades sofridas pelo demandante, a aflição
e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à
sua dignidade. III - Manutenção do montante indenizatório, considerando o equívoco do
demandado, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo autor, além do caráter punitivocompensatório da reparação. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/
?q=70042970111&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520
de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd
%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull
%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70038840294, de SÃO LUIZ
GONZAGA. Relator: Ivan Balson Araújo. Porto alegre, 28 de JULHO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE
COMUNIDADE VIRTUAL NA REDE DE RELACIONAMENTO ORKUT. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. No caso concreto, não pode a indenização por dano
moral recair sobre o demandado. Não houve ilegalidade nos atos praticados pelo Google, pois
foram adotadas as providências atinentes à imediata remoção do material ofensivo assim que
cientificado o demandado e identificado o responsável pela inclusão dos dados agressivos à
moral do autor. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Disponível em:<
http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70038840294&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=
tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecis
ao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70042855239, de
VERANÓPOLIS. Relator: Ivan Balson Araújo. Porto alegre, 28 de JULHO de 2011.
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO
DE COMUNIDADE VIRTUAL NA REDE DE RELACIONAMENTO ORKUT.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Ao menos em tese, há pertinência subjetiva dos sujeitos na lide,
podendo a demandada responder à pretensão indenizatória. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. No caso sob exame, houve ilegalidade nos atos praticados pelo Google,
140
pois não foram adotadas as providências atinentes à imediata remoção do material ofensivo
assim que cientificado o demandado sobre a inclusão dos dados agressivos à moral da autora.
Dever de indenizar caracterizado. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O valor da
indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do
dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de
acordo com o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido.
Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. Disponível em:<
http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70042855239&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=
tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecis
ao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70043640796, de PASSO
FUNDO. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 28 de JULHO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE
RELACIONAMENTOS (ORKUT). CONTEÚDO OFENSIVO. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É
cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova
para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o
indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal, quando esta se revela
desnecessária à solução da controvérsia. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE
HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade da provedora do site de
relacionamentos é subjetiva, dependendo da demonstração de que foi omissa na retirada do
conteúdo ofensivo, depois de notificada a respeito. Hipótese em que não restou demonstrada
nenhuma conduta omissiva por parte ré, não havendo como responsabilizá-la, pois.
Responsabilidade que dever recair exclusivamente contra o criador da comunidade e
propagador das ofensas, como corretamente decidido. Sentença mantida, no ponto.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do
ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais
particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório arbitrado
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a pessoa jurídica autora e R$ 8.000,00 (oito mil
reais) para cada uma das sócias. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.
Tendo a parte autora decaído com relação ao pedido de condenação do provedor de acesso ao
pagamento de indenização por danos morais, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos
termos do art. 21 do CPC. Hipótese em que a distribuição da sucumbência obedeceu ao
decaimento de cada uma das partes, devendo ser mantida, conforme definido no ato
sentencial. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO. Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70043640796&tb=jurisnova&pesq=ementario&parti
alfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28T
ipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%2
5A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso em: 8 de
NOVEMBRO de 2011.
141
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70042185504, de Porto alegre.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 28 de JULHO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT.
PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO. OFENSA INSERIDA
POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DE DENÚNCIA DO ABUSO. CONFIGURAÇÃO
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO. A causa de pedir esta embasada na imprudência e negligência da provedora
ré, a qual divulgou conteúdo ofensivo a honra e a imagem da lesada e, denunciado o abuso,
nada fez para que cessada a ofensa. Aplica-se, in casu, a teoria da asserção, segundo a qual as
condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do
alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de
apreciação de mérito. Hipótese dos autos em que usuário do portal de relacionamentos Orkut
postou foto da autora com conotação ofensiva, a fim de denegrir a sua imagem.
Responsabilidade imputada ao servidor de hospedagem, que mesmo após ter sido notificado
acerca do conteúdo ofensivo, não retirou a comunidade do site de relacionamento.
Comprovado nos autos ter efetuado a parte autora a denúncia de abuso, e nada fazendo a
provedora do site de relacionamentos Orkut para que cessada a ofensa, deve responder pelos
danos morais advindos de sua inércia. Dever de indenizar. Dano moral que resulta do próprio
fato danoso (dano in re ipsa). Quantum indenizatório. Valor da condenação mantido, diante
das peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização, e, ainda, os
parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes ao dos autos. 4. Verba honorária.
Permanência do percentual fixado de 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º,
do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70042185504&tb=jurisnova&pesq=ementario&
partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.
%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25
C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de
NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70042855239, de Veranópolis.
Relator: Ivan Balson Araújo. Porto alegre, 28 de JULHO de 2011. EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE
VIRTUAL NA REDE DE RELACIONAMENTO ORKUT. LEGITIMIDADE PASSIVA. Ao
menos em tese, há pertinência subjetiva dos sujeitos na lide, podendo a demandada responder
à pretensão indenizatória. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. No caso sob exame, houve
ilegalidade nos atos praticados pelo Google, pois não foram adotadas as providências
atinentes à imediata remoção do material ofensivo assim que cientificado o demandado sobre
a inclusão dos dados agressivos à moral da autora. Dever de indenizar caracterizado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O valor da indenização deve se mostrar
adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico,
levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor fixado na sentença está de acordo com o padrão
adotado por esta Câmara em casos análogos. Percentual mantido. Inteligência do art. 20, § 3º,
do CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/
busca/?q=70042855239&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal
%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%2
5B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3
Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
142
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70041419169, de Santa Cruz do
Sul. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Porto alegre, 8 de JUNHO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
PROCESSUAL
CIVIL.
NÃO
IMPUGNAÇÃO
DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 514, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OFENSAS. ORKUT. Não tendo o apelante atacado de forma particular e específica as razões
de decidir da sentença vergastada, tendo se limitado a transcrever, na maior parte, ipsis
litteris, a contestação, constitui hipótese de não conhecimento do recurso neste aspecto.
Considerando o meio utilizado pelo réu para denegrir a imagem da parte autora - rede social
da internet -, a condenação deve ser mantida nos moldes fixados pela sentença. NÃO
CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA,
NEGARAM-LHE PROVIMENTO. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?
q=70041419169&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520d
e%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%
25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%2
9&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70039646070, de BENTO
GONÇALVES. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana. Porto alegre, 26 de MAIO de
2011. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERFIL DO
ORKUT.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
NÃO
CUMPRIDA.
ABUSO.
COMUNIDADE
IMORAL.
MENSAGENS
IMPRÓPRIAS.
ABALO
EXTRAPATRIMONIAL. CABIMENTO. Incidente ao caso os ditames da norma
consumerista, uma vez que para se caracterizar prestação de serviço não é necessário que a
remuneração seja feita de maneira direta pelo consumidor, podendo também ser abrangida
pela sua forma indireta. Caso em que a autora teve o seu perfil em site de relacionamentos
Orkut invadido por terceiros que aderiram à comunidade imoral e enviaram mensagens a
demais pessoas integrantes do circulo de amizades da requerente. Denúncia extrajudicial
realizada pela autora que não restou atendida em tempo hábil pela empresa demandada. Dano
moral reconhecido em decorrência da desídia da ré e ante a ofensa à integridade psíquica da
parte autora. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano
extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado em primeiro grau
mantido.
Negaram
provimento
ao
recurso.
Unânime.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70039646070&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70041926601, de PEDRO
OSÓRIO. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana. Porto alegre, 26 de MAIO de 2011.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO.
OFENSAS NO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Caso em que a parte autora, em razão de alegado
rompimento de relacionamento amoroso com o réu, pretende ver-se indenizada dos valores
cedidos ao mesmo e das ofensas que lhe foram irrogadas em site de relacionamento da
Internet. Danos materiais não indenizáveis, pois os valores desembolsados pela autora em
143
favor do réu se deram por mera liberalidade, de forma voluntária. Dano moral não
caracterizado, no caso. Comentários lançados em site de relacionamento (orkut) que, embora
desprovidos de polidez, não se mostram capazes de embaraçar uma vida digna. Apelação
desprovida.
Sentença
mantida.
Decisão
unânime.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70041926601&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70035503440, de PORTO
ALEGRE. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana. Porto alegre, 26 de MAIO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIAÇÃO DE
COMUNIDADE DE CUNHO OFENSIVO EM PAGINA DA INTERNET. ORKUT. O réu
não responde pelo conteúdo ofensivo de página criada por usuário do serviço. Haveria
responsabilidade se provado que o Google, formalmente notificado, não exclui as
informações. Ilícito não reconhecido. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70035503440&tb=jurisnova&pesq=ementario&
partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.
%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25
C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de
NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70040602773, de CAXIAS DO
SUL. Relator: Leonel Pires Ohlweiler. Porto alegre, 25 de MAIO de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNET. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO.
CONTEÚDO OFENSIVO DE USUÁRIO. DENÚNCIA DE ABUSO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA PÁGINA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFEITO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, embora a relação estabelecida entre a
autora e o réu não ocorra mediante remuneração direta, ou seja, o pagamento por aquela pelo
serviço disponibilizado por este. Ocorre que o conceito de remuneração, para fins de
aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite interpretação mais ampla, em favor do
consumidor, para abranger a remuneração indireta, como acontece na espécie, em que o
requerido não recebe valores da autora, mas de terceiros, que utilizam os mais variados
serviços prestados, como por exemplo, anúncios no Google, soluções empresariais na internet,
dentre outros. Precedentes do STJ e do TJRS. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO PRVEDOR DE SITE DE RELACIONAMENTOS POR OFENSAS IMPUTADAS A
USUÁRIO - Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizála, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente,
surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos
e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no
mercado de consumo. A empresa responde por danos morais in re ipsa quando disponibiliza
serviço defeituoso no mercado de consumo. Caso em que restou evidenciado o defeito do
serviço, em razão da criação de perfil falso da autora contendo imagens e textos ofensivos a
144
sua pessoa, que repercutiram negativamente no âmbito de trabalho e familiar. Comprovado
nos autos que a usuária lesada denunciou o abuso à empresa demandada que não tomou
qualquer providência para fazer cessar as ofensas, como a exclusão da página do perfil falso
referido. - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO Inexistente dúvida quanto à configuração do dano moral, pois constou no site de
relacionamentos perfil falso da autora com mensagens e textos ofensivos à sua reputação.
Logo, trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto despicienda a comprovação do prejuízo
psicológico, uma vez que evidente o abalo psicológico decorrente da conduta lesiva ora
examinada. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre
o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao
resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.
Majoração do quantum fixado na sentença. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO
PROVIDO.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70040602773
&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%2
5C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%
7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields
=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70039181417, de PORTO
ALEGRE. Relator: Marilene Bonzanini Bernardi. Porto alegre, 25 de MAIO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERFIL FALSO E COMUNIDADE NO ORKUT. OFENSAS À HONRA DO AUTOR.
GOOGLE.
PROVEDOR.
OFENSAS
INSERIDAS
POR
TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU QUE SE LIMITA AOS CASOS EM QUE,
DEVIDAMENTE NOTIFICADO, DEIXA DE PROCEDER NA RETIRADA DAS
INFORMAÇÕES DENUNCIADAS PELA VÍTIMA DOS DANOS MORAIS. CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO PELO
AUTOR DE QUE O DEMANDADO FOI CIENTIFICADO DO PERFIL FALSO E DAS
OFENSAS INSERIDAS, SEM NADA FAZER. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR A SER REPARADO. CRITÉRIOS
DE
FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESCUMPRIMENTO
DA
LIMINAR.
INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO NA MEDIDA DA ABRANGÊNCIA DA LIMINAR.
NOVAS OFENSAS. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE O DEMANDADO
EXCLUA O PERFIL FALSO E A COMUNIDADE CRIADA POR ESTE. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE
OFÍCIO.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70039181417&tb
=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3
%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CT
ipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&a
s_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70041538281, de CANOAS.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 8 de ABRIL de 2011. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMUNIDADE DO ORKUT. CONTEÚDO OFENSIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA PELA RÉ. APELO DA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. Verificada nos autos a desídia da ré, ao não
atender a notificação extrajudicial enviada pela autora, no intuito de ver removida a
145
"comunidade virtual do orkut" criada em seu nome, em que havia conteúdo ofensivo à
suplicante, causando-lhe abalo a honra e a reputação, resta evidente o dever de indenizar.
Precedentes desta Corte. Sentença mantida, no ponto. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador,
atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à
suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da
vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz
à redução do montante indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido
monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme determinado no ato sentencial.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/
?q=70041538281&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520
de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd
%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull
%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70037179942, de SANTA CRUZ
DO SUL. Relator: Túlio de Oliveira Martins. Porto alegre, 24 de ABRIL de 2011. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTO
(ORKUT). DANO MORAL CONFIGURADO. ÂNIMO DE INJURIAR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO DO PROVEDOR. I - Evidenciada a conduta ilícita dos réus que divulgaram
ofensas à pessoa do autor em comunidade no site de relacionamento Orkut, com o claro
intuito de injuriá-lo, é patente o dever de indenizar. II - As adversidades sofridas por ele, a
aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em
agressão à sua dignidade. Dano moral que se dá in re ipsa. III - Fixação do montante
indenizatório, considerando o grave equívoco dos demandados, o aborrecimento e o
transtorno sofridos pelo autor, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. IV - É
cediço que o provedor não responde pelo conteúdo divulgado no site de relacionamento, mas
apenas pela omissão em retirá-lo do ar. Logo, inexistente qualquer espécie de conduta
omissiva por parte da ré, ausente o dever de indenizar. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037179942
&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%2
5C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%
7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields
=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70039300561, de SANTA CRUZ
DO SUL. Relator: Túlio de Oliveira Martins. Porto alegre, 24 de ABRIL de 2011. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTO
(ORKUT). DANO MORAL CONFIGURADO. ÂNIMO DE INJURIAR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO DO PROVEDOR. I - Evidenciada a conduta ilícita dos réus que divulgaram
ofensas à pessoa do autor em comunidade no site de relacionamento Orkut, com o claro
intuito de injuriá-lo, é patente o dever de indenizar. II - As adversidades sofridas por ele, a
aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em
agressão à sua dignidade. Dano moral que se dá in re ipsa. III - Fixação do montante
indenizatório, considerando o grave equívoco dos demandados, o aborrecimento e o
transtorno sofridos pelo autor, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. IV - É
cediço que o provedor não responde pelo conteúdo divulgado no site de relacionamento, mas
146
apenas pela omissão em retirá-lo do ar. Logo, inexistente qualquer espécie de conduta
omissiva por parte da ré, ausente o dever de indenizar. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037179942&tb
=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3
%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CT
ipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&a
s_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70039697206, de PORTO
ALEGRE. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 24 de FEVEREIRO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE
RELACIONAMENTO - ORKUT. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE
HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade da provedora do site de
relacionamento é subjetiva, só respondendo em caso de omissão. Hipótese em que não restou
demonstrada nenhuma conduta omissiva por parte ré, não havendo como responsabilizá-la,
pois inexistente ato ilícito. Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida.
FORNECIMENTO DO IP E REMOÇÃO DO PERFIL FALSO. Plenamente cabível, na
espécie, que a ré forneça o número do IP - Internet Protocol do perfil falso, bem como exclua
o mencionado perfil, porquanto a mesma é a responsável por tais informações, sendo a
provedora
do
site
Orkut.
APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70039697206&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70039969365, de SANTO
ÂNGELO. Relator: Isabel Dias Almeida. Porto alegre, 24 de FEVEREIRO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PROFERIDAS
NO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. RECONVENÇÃO. AGRESSÕES VERBAIS.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL INOCORRENTE. PRELIMINAR
AFASTADA. 1. Agravo retido. De acordo com o artigo 414 e parágrafos do CPC, a
contradita de testemunhas deve ocorrer após a sua qualificação e antes de estas prestarem
compromisso, sob pena de preclusão. Afigura-se inoportuna a insurgência oferecida durante o
depoimento da testemunha. 2. A indenização por dano moral, nos termos do artigo 927 c/c o
artigo 186, ambos do CC, pressupõe a existência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade
entre aqueles. No caso em tela, não restou comprovada cabalmente a ocorrência de ato ilícito
por quaisquer das partes, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou
improcedentes a ação ordinária e a reconvenção. Precedentes. DESPROVERAM O
AGRAVO RETIDO E OS APELOS. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/
?q=70039969365&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520
de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd
%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull
%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
147
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70035899913, de GUAÍBA.
Relator: Maria José Schmitt Sant Anna. Porto alegre, 17 de FEVEREIRO de 2011.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOOGLE. ORKUT.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Desafia
conhecimento parcial o recurso, na medida em que, preliminarmente, postula a apreciação de
agravo retido que inexiste nos autos. Não se visualiza no caso dos autos os alegados danos
morais. Instada a excluir o perfil falso, a parte ré imediatamente o fez. A parte autora, de outra
banda, não denunciou o abuso sofrido pela ferramenta para tanto, razão por que a demandada
só tomou conhecimento da falsidade do perfil em juízo. Ausência de nexo de causalidade.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
UNÂNIME. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70035899913&tb=jurisnova
&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%
2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao
%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70037542289, de SÃO BORJA.
Relator: Ney Wiedemann Neto. Porto alegre, 27 de JANEIRO de 2011. EMENTA: Apelação
cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Orkut. Ofensas à honra da autora que
foram praticadas pelas rés por escrito, através de mensagens publicadas na página de
relacionamento social da Internet mantida pela autora no site Orkut. As palavras ofensivas
escritas contra a autora causaram danos de ordem moral, sendo que referidas palavras
ofenderam a sua dignidade. Caracterização do dever de indenizar. Majoração da verba
indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. Apelo desprovido e recurso adesivo
provido. UNÂNIME. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037542289&tb=
jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3
%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CT
ipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&a
s_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70036809721, de Caxias do Sul.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 16 de dezembro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. CRIAÇÃO DE PÁGINA.
OFENSA INSERIDA POR TERCEIRO. Não tendo a parte autora demonstrado que o
demandado foi notificado formalmente acerca das informações veiculadas na comunidade
criada, ônus que competia à suplicante, nos termos do artigo 333, I, do CPC, restando
incomprovada a conduta omissiva do provedor, não há falar em dever de indenizar deste.
Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70036809721&tb=jurisnova&pesq=
ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do
%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Am
onocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso
em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70039828488, de Cruz Alta.
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira. Porto alegre, 15 de dezembro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT.
148
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENÚNCIA DE ABUSO
COMPROVADA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. 1. Ação de indenização por
danos morais proposta em desfavor da GOOGLE, empresa proprietária de mecanismo de
busca de assuntos na internet, que provê também o ORKUT, serviço de hospedagem de
páginas e informações. Criação de perfil falso por terceiro não identificado, lançando
conteúdo ofensivo à pessoa da parte autora, reputando este a condutas ilícitas como corrupção
e lavagem de dinheiro. Do perfil falso teve o acesso de outras pessoas.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 2. É razoável, para evitar discriminações, a
política do site, no sentido de remover apenas mediante ordem judicial perfis que contenham
imagem ou linguagem chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de
atividade de risco - com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode
facilmente criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de
responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC. Ou seja, se
este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos
prejuízos. Mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração do perfil falso para divulgar
comunidade de cunho pejorativo e mesmo sendo o conteúdo deste inserido entre as matérias
que, segundo seu estatuto, a demandada se propôs a excluir apenas mediante ordem judicial,
se a parte prejudicada tomou as providências necessárias a seu alcance para evitar o dano - no
caso, acionou a ferramenta "denunciar abusos" -, configura-se o dever de indenizar. 3. Caso
concreto em que comprovadas as várias denúncias do abuso à demandada que se omitiu em
tomar as providências necessárias ao seu alcance para fazer cessar o dano alegadamente
sofrido. Sentença mantida. DANO MORAL CONFIGURADO. 4. Quantum indenizatório
mantido nos termos em que fixado na sentença. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70039828488&tb=jurisnova
&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%
2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao
%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70036317741, de Passo Fundo.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 25 de NOVEmbro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade da provedora do site de relacionamento é subjetiva, só respondendo em
caso de omissão. Hipótese em que não restou demonstrada nenhuma conduta omissiva por
parte ré, não havendo como responsabilizá-la, pois inexistente ato ilícito. Ausência do dever
de indenizar. Demanda que deverá ser aforada, querendo, em face do criador do perfil falso.
Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/
busca/?q=70036317741&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal
%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%2
5B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3
Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70036242170, de Tapejara.
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi. Porto alegre, 24 de NOVEmbro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIAÇÃO DE PERFIL DE
USUÁRIO FALSO EM PÁGINA DA INTERNET. GOOGLE. ORKUT.
149
RESPONSABILIDADE DO RÉU QUE SE LIMITA AOS CASOS EM QUE,
DEVIDAMENTE NOTIFICADO, DEIXA DE PROCEDER NA RETIRADA DAS
INFORMAÇÕES DENUNCIADAS PELA VÍTIMA DOS DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70036242170&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70035979400, de Passo Fundo.
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi. Porto alegre, 24 de NOVEmbro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACESSO POR TERCEIRO DE
PERFIL DE USUÁRIO EM PÁGINA DA INTERNET. GOOGLE. ORKUT.
AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU QUE SE LIMITA AOS CASOS EM QUE,
DEVIDAMENTE NOTIFICADO, DEIXA DE PROCEDER NA RETIRADA DAS
INFORMAÇÕES DENUNCIADAS PELA VÍTIMA DOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PAGAMENTO DE MULTA PARA
CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SOBRE A
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70035979400&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70035726694, de Cachoeirinha.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 28 de outubro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT). DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelos réus, que
procederam à veiculação de conteúdo pejorativo à imagem e honra do autor, através do site de
relacionamento orkut; causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano
moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença reformada. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe
ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem
jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se
preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem
causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto,
conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser
corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data desta Sessão, e crescido de juros de mora,
a contar do evento danoso. DANOS MATERIAIS. Não demonstrado nos autos que a derrota
do autor, nas eleições para diretor da escola onde lecionava, foi decorrente das ofensas
proferidas pelos réus, inviável a condenação destes ao pagamento de indenização pelo valor
do salário que o suplicante deixou de auferir. Prova testemunhal que demonstra ter sido o
150
próprio demandante quem distribuiu panfletos dando publicidade às injúrias. Pleito de
indenização por danos materiais não reconhecido. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70035726694&tb=
jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3
%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CT
ipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&a
s_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70033150574, de Porto Alegre.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana. Porto alegre, 28 de outubro de 2010. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA OFENSIVA DO DEMANDADO. POSTAGEM DE
MENSAGENS EM SITE DE RELACIONAMENTO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE
PROVA CABAL DE QUE TENHA HAVIDO DESABONO À HONRA SUBJETIVA DO
AUTOR. MENSAGENS QUE NÃO DESBORDAM DAS MERAS OPINIÕES PESSOAIS
DOs LITIGANTES. EXISTÊNCIA DE COMENTÁRIOS RECIPROCAMENTE
OFENSIVOS. CIZÂNIAS INERENTES À DISPUTA QUE OCORREM NA SEARA DA
POLÍTICA ESTUDANTIL. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE JULGAR. Não tendo a parte
autora comprovado que as alegações constantes das mensagens enviadas pelo demandado
possuíam cunho difamatório e/ou caluniador, o julgamento de improcedência da ação
indenizatória era medida que se impunha. A não-recepção das disposições de lei indicadas no
recurso formula, modo implícito, negativa de incidência ao caso sub judice. Litigância de máfé, de ambas as partes, que não restou configurada. O fundamento jurídico também pode se
assentar em princípios de ordem doutrinária ou jurisprudencial. Descabe o
prequestionamento, pois o magistrado não é obrigado a responder a toda e qualquer indagação
de ordem legal formulada pelo recorrente. Apelação desprovida. Decisão unânime. Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70033150574&tb=jurisnova&pesq=ementario&
partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.
%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25
C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de
NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70034547158, de Caxias do Sul.
Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 30 de setembro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNIDADE DO ORKUT. CONTEÚDO
OFENSIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDA PELA RÉ. APELO
DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. Verificada nos autos a desídia da ré, ao
não atender a notificação extrajudicial enviada pelo autor, no intuito de ver removida a
"comunidade virtual do orkut" criada em seu nome, em que havia conteúdo ofensivo ao
suplicante e a sua família, causando-lhe abalo a honra e a reputação, resta evidente o dever de
indenizar. Precedentes desta Corte. Sentença mantida, no ponto. APELO DO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do
ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais
particularidades do caso concreto, conduz à majoração do montante indenizatório para R$
151
15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios
conforme determinado no ato sentencial. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DA APELAÇÃO DA RÉ. APELO DO AUTOR PROVIDO. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70034547158&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70032552218, de Canela.
Relator: Gelson Rolim Stocker. Porto alegre, 15 de setembro de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE
FALSO PERFIL NO SITE DE RELACIONAMENTO ORKUT. PEDIDO DE REMOÇÃO
DA PÁGINA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A DEMORA NO ATENDIMENTO DO
PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Não havendo prova nos autos de
que o demandado restou inerte quanto ao pedido feito pela parte autora de retirada da página
do falso perfil criado no Orkut, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se
impõe. Inteligência do art. 333, I, do CPC. APELO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70032552218&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70037138385, de Porto Alegre.
Relator: Túlio de Oliveira Martins. Porto alegre, 26 de agosto de 2010. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO O GRAVE
EQUÍVOCO DA RÉ, O ABORRECIMENTO E O TRANSTORNO SOFRIDOS PELA
AUTORA, ALÉM DO CARÁTER PUNITIVO-COMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO.
APLICÁVEL À ESPÉCIE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E
FORNECEDOR DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESSES ESTEJAM ESTABELECIDOS A
TÍTULO GRATUITO, PORQUANTO HÁ GANHO PELA ENTIDADE DEMANDADA,
AINDA QUE DE FORMA INDIRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037138385&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70037191897, de Frederico
Westphalen. Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho. Porto alegre, 18 de agosto de 2010.
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO ORKUT
COM CARÁTER DIFAMATÓRIO. CONTEÚDO PEJORATIVO. OFENSA À IMAGEM E
152
À HONRA DOS AUTORES. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. "SERVIÇO"
PRESTADO DE FORMA GRATUITA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA
MANTIDA. Ausência de remuneração como forma de contraprestação do "serviço" prestado.
Relação de consumo não configurada, pois não preenchidos os requisitos do art. 3, § 2º do
CDC. A relação em tela é extracontratual, regida pelo Código Civil. A parte autora
comprovou inequivocamente a criação de perfil falso, por terceiro, em seu nome, com
conteúdo pejorativo, configurando a ofensa à imagem e à honra dos demandantes. O valor da
indenização deve ser mantido, pois fixado de acordo com os parâmetros desta Câmara para o
julgamento de casos análogos. Sucumbência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70037191897&tb=jurisnova&pesq=
ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do
%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Am
onocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso
em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70035395698, de Porto Alegre.
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira. Porto alegre, 8 de julho de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇAO PELO AUTOR DE ALTERAÇÃO DE SEU PERFIL. INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À DEMANDADA. CASO CONCRETO. 1. Ação de
indenização por danos morais proposta em desfavor da GOOGLE, empresa proprietária de
mecanismo de busca de assuntos na internet, que provê também o ORKUT, serviço de
hospedagem de páginas e informações. O autor criou uma página pessoal - perfil - no
ORKUT; no entanto, um terceiro não identificado criou um perfil falso, lançando conteúdo
ofensivo à pessoa da parte autora, reputando a esta condutas homossexuais em caráter
depreciativo, filiando-a a comunidades também de cunho homossexual. Tal perfil falso teve o
acesso de outras pessoas. 2. Ocorre que, pela natureza e peculiaridades do serviço prestado provedor de hospedagem que se limita a armazenar os dados livremente inseridos por seus
usuários - não se pode imputar à demandada responsabilidade por ausência de prévia medida
protetiva toda vez que for alterado algum perfil, diante da impossibilidade técnica e fática de
tal agir. 3. Isto porque os riscos de sua atividade devem ser considerados no contexto em que
inserida, somente podendo reputar como ilícita a conduta da empresa demandada quando,
devidamente cientificada pelo usuário de eventual abuso sofrido em seu perfil, nenhuma
medida é tomada para fazer cessar a ofensa; somente neste momento é que possível aferir a
antijuridicidade da conduta da demandada e, via de conseqüência, o seu dever de indenizar. 4.
Inexistindo por parte do autor qualquer medida no sentido de tomar as providências
necessárias ao seu alcance para comunicar e fazer cessar o dano alegadamente sofrido - no
caso, acionar a ferramenta disponibilizada pela demandada "denunciar abusos" - bem como
sequer haver pedido judicial de exclusão do seu perfil, não há como imputar à demandada
conduta ilícita, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência do
pedido de indenização por dano moral. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70035395698&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
153
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70033461450, de Porto Xavier.
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi. Porto alegre, 23 de junho de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIAÇÃO DE PERFIL DE
USUÁRIO FALSO EM PÁGINA DA INTERNET. GOOGLE. ORKUT. AFASTAMENTO
DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE
DO RÉU QUE SE LIMITA AOS CASOS EM QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO,
DEIXA DE PROCEDER NA RETIRADA DAS INFORMAÇÕES DENUNCIADAS PELA
VÍTIMA DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELO DESPROVIDO. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70033461450&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027841394, de Porto Alegre.
Relator: Artur Arnildo Ludwig. Porto alegre, 10 de junho de 2010. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. APLICABILIDADE DO CDC. DANO
MORAL CONFIGURADO. PERFIL FALSO. USO DA IMAGEM. 1. Aplicável à espécie as
normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de
consumidor e fornecedor de serviços, ainda que esses estejam estabelecidos a título gratuito,
porquanto há ganho pela entidade demanda, ainda que de forma indireta. 2. O simples fato de
ter sido utilizada indevidamente a imagem da autora e de pessoas de suas relações, familiares
e amigos, pela clonagem efetuada, gera a ela danos à imagem que merecem ser indenizados,
até por que a ré não comprovou ter retirado de imediato a clonagem ocorrida, ônus que lhe
incumbia. 3. Quantum indenizatório mantido na forma fixada na sentença. 4. Honorários
advocatícios em consonância ao art. 20, §3º do CPC. Manutenção. RECURSO DE
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O
REVISOR QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO E JULGAVA PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70027841394&tb
=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3
%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CT
ipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&a
s_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70033203100, de Pelotas.
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Porto alegre, 12 de maio de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT.
PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO. CRIAÇÃO DE
COMUNICADA VIRTUAL. OFENSA INSERIDA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR. Hipótese dos autos em que usuários do portal de relacionamentos
Orkut criaram um fórum de discussão para denegrir a imagem do autor. Responsabilidade
imputada ao servidor de hospedagem, que mesmo após ter sido notificado acerca do conteúdo
da comunidade ofensiva, não retirou a comunidade do site de relacionamento. Embora o
demandante tenha sustentado que formulou diversas reclamações junto ao provedor de
serviço, não há como se imputar nenhum fato omissivo à GOOGLE, sobre o fundamento de
que esta não teria tomado nenhuma atitude frente as notificações, pois o autor não se
desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o provedor de hospedagem foi notificado
154
formalmente acerca das informações veiculadas na comunidade criada para ofender a imagem
do demandante. Não há que se falar em responsabilização do provedor de hospedagem, pois
era imprescindível a demonstração de que houve conduta omissiva para que surgisse o dever
de indenizar. De outro modo, inexiste norma que impute ao provedor de serviço o dever legal
de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista
jurídico, pois implicaria negar aplicação ao princípio constitucional da livre manifestação de
pensamento. In casu, não há como se imputar culpa ao provedor de hospedagem, pois não se
verificou a ocorrência de qualquer ato ilícito, porquanto a GOOGLE se limitou a armazenar o
fórum de discussão criado por terceiros no portal de relacionamento Orkut. DESPROVERAM
O RECURSO. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70033203100&tb
=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3
%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CT
ipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&a
s_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70033688789, de Caxias do Sul.
Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto. Porto alegre, 31 de março de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT. PERFIL
FALSO. COMUNIDADE COM TEOR OFENSIVO. SERVIDOR DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO GRATUITO. POSSIBILIDADE.
Agravo retido - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1. O artigo 3º do Código de
Defesa do Consumidor exige, para que incida o precitado diploma, que o serviço seja
fornecido mediante remuneração, o que não é suficiente para excluir de sua égide os serviços
gratuitos. 2.Não há se confundir gratuidade com não-remuneração, pois, enquanto a
gratuidade diz respeito à ausência de contraprestação direta, de onerosidade para o
consumidor do serviço, compreende-se o termo não-remuneração como a falta de qualquer
rendimento ou ganho, inclusive de forma indireta. 3. É inegável que o réu obtém remuneração
indireta pelo serviço Orkut, por meio da divulgação de propagandas e do nome da própria
empresa Google, o que certamente contribui para que este aufira ganhos econômicos, de
forma que é perfeitamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor,
sendo viável, por conseguinte, a inversão do ônus probandi. Mérito do recurso em exame.
4.Através do orkut, o réu atua como provedor de hospedagem, possibilitado aos usuários do
serviço criarem suas paginas pessoais, armazenando informações e trocando mensagens
eletrônicas instantaneamente. 5.A responsabilidades dos provedores de hospedagem é de
ordem subjetiva, devendo restar comprovada a culpa, nos termos do artigo 186 do Código
Civil. 6.Em que pese tratar-se de relação de consumo, na qual foi invertido o ônus da prova,
não pode o réu realizar prova negativa, ou seja, de que o autor não entrou em contato
postulando a retirado do material ofensivo. 7.O autor não trouxe qualquer adminículo de
prova de que noticiou ao réu a ocorrência do evento danoso noticiado na exordial,
possibilitando que este tomasse as medidas cabíveis para coibi-lo. 8.Ademais, deve-se ter
presente a impossibilidade técnica do réu exercer controle prévio sobre as páginas pessoais e
comunidades criadas e alteradas pelos usuários a todo instante, pois as informações contidas
no Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa demandada Negado provimento ao
agravo retido e, no mérito, dado provimento ao apelo. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70033688789&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
155
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70033563297, de Porto Alegre.
Relator: Paulo Antônio Kretzmann. Porto alegre, 25 de março de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL FALSO CRIADO NO SITE
DE RELACIONAMENTOS ORKUT. INSERÇÃO DE CARACTERÍSTICAS
PEJORATIVAS. AGRESSÃO À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM POR OMISSÃO.
DENÚNCIA DE ABUSO NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE. É certo que o
provedor de hospedagem se limita a disponibilizar espaço para armazenamento do endereço
na internet, ordinariamente não respondendo pelo conteúdo do site armazenado. Contudo, em
ocorrendo a prática de ato ilícito pelo autor do site, é dever do hospedeiro, se assim for
instado pelo interessado, pela vítima, o de retirar imediatamente da rede o referido site. Sua
omissão, sem relevante razão de direito, configura agir culposo e colore a figura do ato ilícito,
fazendo com que responda pelos danos que a manutenção do site na rede venha a causar ao
prejudicado. Responsabilidade civil subjetiva do provedor de hospedagem configurada diante
da inércia em atender ao pedido da vítima, o que somente ocorreu após o aforamento da ação,
com o deferimento de medida liminar que determinou o cancelamento do perfil falso no
Orkut, e sob pena de multa. APELAÇÃO PROVIDA. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70033563297&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70034086116, de Porto Alegre.
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira. Porto alegre, 10 de março de 2010. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT.
CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO
CONCRETO. Ação de indenização por danos morais proposta em desfavor da GOOGLE,
empresa proprietária de mecanismo de busca de assuntos na internet, que provê também o
ORKUT, serviço de hospedagem de páginas e informações. O autor criou uma página pessoal
- perfil - no ORKUT; no entanto, um terceiro não identificado criou um perfil falso, usando
duas fotografias pessoais do autor, redigindo frases apelativas e filiando-se a comunidades
com "gostos esdrúxulos ". Tal perfil falso teve o acesso de amigos e colegas de trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. É razoável, para evitar discriminações, a política
do site, no sentido de remover apenas mediante ordem judicial perfis que contenham imagem
ou linguagem chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de atividade
de risco - com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode facilmente
criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de
responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC. Ou seja, se
este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos
prejuízos. Mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração do perfil falso e mesmo sendo o
conteúdo deste inserido entre as matérias que, segundo seu estatuto, a demandada se propôs a
excluir apenas mediante ordem judicial, se a parte prejudicada tomou as providências
necessárias a seu alcance para evitar o dano - no caso, acionou a ferramenta "denunciar
abusos " -, configura-se o dever de indenizar. APELO PROVIDO. UNÂNIME. Disponível
156
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70034086116&tb=jurisnova&pesq=ementario&
partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.
%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25
C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de
NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70029640638, de Porto Alegre.
Relator: LEO LIMA. Porto alegre, 11 de NOVEMBRO de 2009. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Dano alegado, decorrente de criação, por
terceiro, de falso perfil no "site" de relacionamentos Orkut, que não pode ser atribuído à ré
pelo simples fato de disponibilizar e operar esse provedor na Internet. Ao disponibilizar suas
informações pessoais e suas fotos, sem utilizar as ferramentas de proteção disponibilizadas
pelo "site ", a parte autora assumiu o risco do dano que lhe foi causado, pois permitiu o acesso
de qualquer usuário à sua página. Elementos de convicção que, no caso, evidenciam que a ré
prestou adequadamente o serviço. Agravo retido não conhecido e apelação provida.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70029640638&tb=jurisnova&pesq=
ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do
%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Am
onocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso
em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70027508548, de ALVORADA.
Relator: Túlio de Oliveira Martins. Porto alegre, 24 de SETEMBRO de 2009. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. CRIAÇÃO DE
COMUNIDADE OFENSIVA EM SITE DE RELACIONAMENTO. CONDUTA OMISSIVA
IMPLICANDO DEVER DE INDENIZAR. Hipótese em que houve providência imediata de
parte da demandante, a qual se valeu da ferramenta de trabalho "denunciar abuso ". De tal
forma, a má-utilização do ORKUT foi informada à provedora por duas vezes, com pedido
expresso de providência e de acordo com o procedimento técnico oferecido pela própria
empresa, que nada fez. A "causa petendi " no processo em exame não é o uso inadequado do
ORKUT, mas sim a displicência e a omissão do provedor, que nada fez para solucionar o
problema. Conduta omissiva como causa eficiente do dano. A omissão é um non facere
relevante para o Direito, desde que atinja um bem juridicamente tutelado. Na precisa lição de
Frederico Marques, " a omissão é uma abstração, um conceito de linhagem puramente
normativa, sem base naturalística. Ela aparece, assim, no fluxo causal que liga a conduta ao
evento, porque o imperativo jurídico determina um faceai para evitar a ocorrência do
resultado e interromper a cadeia de causalidade natural, e aquele que deveria praticar o ato
exigido, pelos mandamentos da ordem jurídica, permanece inerte ou pratica ação diversa da
que lhe é imposta ". Valor da indenização fixado dentro de parâmetros razoáveis.
APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?
q=70027508548&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520d
e%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%
25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%2
9&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70029433950, de ESTÂNCIA
VELHA. Relator: Leo Lima. Porto alegre, 26 de AGOSTO de 2009. EMENTA:
157
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Comprovado que o réu ofendeu a honra e
atingiu a imagem da autora em comunidade criada no "site " de relacionamentos Orkut, há o
dever de reparar o dano moral causado. Litigância de má-fé. Apelo desprovido. Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70029433950&tb=jurisnova&pesq=ementario&
partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.
%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25
C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de
NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026806026, de CAXIAS DO
SUL. Relator: Paulo Antônio Kretzmann. Porto alegre, 19 de MARÇO de 2009. EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL FALSO CRIADO POR ANÔNIMO NO SITE DE
RELACIONAMENTOS ORKUT. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO. O provedor de hospedagem se limita a disponibilizar
espaço para armazenamento de páginas de relacionamento na internet e não mantém relação
de consumo com o usuário que acessa página produzida por outro usuário. Tratando-se de
responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de
hospedagem é que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar. Responsabilidade civil do
provedor de hospedagem não configurada diante da inexistência de prova de sua culpa, ainda
que concorrente, por página ofensiva à autora. Dano moral não configurado. Apelo provido.
Disponível
em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70026806026&tb=jurisnova&pesq=
ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do
%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Am
onocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>.
Acesso
em: 8 de NOVEMBRO de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70024769200, de PORTO
ALEGRE. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Porto alegre, 11 de MARÇO de 2009.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT.
PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO. CRIAÇÃO DE
PÁGINA. OFENSA INSERIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. Hipótese dos autos em que usuário do portal de relacionamentos Orkut criou
uma comunidade para denegrir a imagem da autora. Responsabilidade imputada ao servidor
de hospedagem, que mesmo após ter sido notificado acerca do conteúdo da comunidade
ofensiva, não retirou a página do site de relacionamento. Destarte, muito embora a autora
tenha sustentado que notificou extrajudicialmente o provedor de serviço, não há como se
imputar nenhum fato omissivo à GOOGLE, sobre o fundamento de que esta não teria tomado
nenhum atitude frente a notificação, haja vista que o destinatário da correspondência
eletrônica não detém poderes para representar o provedor de serviço. Portanto, considerando
que não há provas de que o provedor réu foi notificado formalmente acerca das informações
veiculadas na comunidade criada para ofender a imagem da demandante, não há que se falar
em responsabilização do provedor de hospedagem, pois era imprescindível a demonstração de
que houve conduta omissiva para que surgisse o dever de indenizar. De outro modo, inexiste
norma que impute ao provedor de serviço o dever legal de monitoramento das comunicações,
esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria negar aplicação ao
princípio constitucional da livre manifestação de pensamento. In casu, não há como se
imputar culpa ao provedor de hospedagem, pois não se verificou a ocorrência de qualquer ato
ilícito, porquanto a GOOGLE se limitou a armazenar o conteúdo da página criada por terceiro
158
no portal de relacionamento Orkut. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/
busca/index.jsp?q=70024769200&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3A
Tribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%2
5C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDeci
sao%3Anull%29.Secao%3Acivel&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO
de 2011.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação n. 70026679068, de PORTO
ALEGRE. Relator: Paulo Roberto Lessa Franz. Porto alegre, 22 de JANEIRO de 2009.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS
(ORKUT). 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado
pelos réus, que procederam à veiculação de conteúdo pejorativo à imagem e honra da autora,
através do site de relacionamento orkut; causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado
está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Condenação mantida. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do
ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar,
contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais
particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em
R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e crescido de juros de
mora, conforme determinado no ato sentencial. APELAÇÃO IMPROVIDA. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=70026679068&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields
=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDec
isao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica
%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q=>. Acesso em: 8 de NOVEMBRO de
2011.
159
ANEXO D – Ementa dos recursos especiais pesquisados no Superior Tribunal de Justiça
SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.193.764, DE SÃO
PAULO. RELATOR: NANCY ANDRIGHI. BRASÍLIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS
INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE.
MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO
NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO.
RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP.
SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí
advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de
internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante
remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo
a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo,
do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao
serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC,
o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente
de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco
inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser
comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor
agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer
um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião,
deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar
cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria
certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este
adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao
seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização
subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários,
o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores
utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de
rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média
esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.8. Recurso especial a que se
nega
provimento.
Disponível
em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=1193764&b=ACOR>. Acesso em: 8 de novembro de
2011.
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Gilberto Garcia Militz