UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ LEILA MARIA SANTOS FERREIRA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS DOS SEUS AGENTES Tijucas 2006 LEILA MARIA SANTOS FERREIRA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS DOS SEUS AGENTES Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas. Orientador: Prof. Esp. Aldo Bonatto Filho Tijucas 2006 LEILA MARIA SANTOS FERREIRA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS DOS SEUS AGENTES Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas. Área de Concentração: Direito Público Tijucas (SC), 22 de novembro de 2006 Prof. Esp. Aldo Bonatto Filho UNIVALI – CE Tijucas Orientador Prof. Esp. Deymes Cachoeira de Oliveira UNIVALI – CE Tijucas Membro Prof. Esp. Adilor Antônio Borges UNIVALI – CE Tijucas Membro ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas (SC), 22 de novembro de 2006. ___________________________________ Leila Maria Santos Ferreira À Deus, pela oportunidade de viver, e pela força interior e a motivação para realizar este estudo. Aos meus amados filhos, “Thamires e Matheus”, por ter suportado os momentos de ausência e mesmo assim sempre me incentivando a prosseguir em busca deste sonho. À minha querida mãe Amândia, por ter me dado o dom da vida e pelo apoio incondicional em ultrapassar os obstáculos. Ao meu querido irmão Sérgio que sempre se fez presente, tanto moral quanto financeiramente nesta e em outras tantas jornadas. AGRADECIMENTOS A professora MSc. Alissane Lia Tasca da Silveira, com a qual convivi por mais de três anos de trabalho no Núcleo de Prática Jurídica, também pelos ensinamentos, do pouco que sei de Metodologia Científica, e, principalmente pela sua participação como minha orientadora na primeira fase deste trabalho, e, que por motivo de força maior não pode continuar comigo nesta caminhada. Mas, sei que apesar de estar com outros tantos afazeres profissionais, continuará torcendo pelo meu sucesso. Ao meu querido professor e orientador Esp. Aldo Bonatto Filho por ter aceitado me orientar já na fase final do trabalho. Acreditou em meu potencial e encarou comigo a parte mais difícil desta caminhada. A todos os professores e amigos que me apoiaram e incentivaram com seus ensinamentos para que este trabalho pudesse se tornar realidade. A todos meus colegas de faculdade, com os quais convivi por cinco longos anos, na “Jornada do Saber”. Aos professores Dr. Valério Cristofolini (Diretor do Campus), MSc. Celso Leal da Veiga Júnior (Coordenar do Curso de Direito) pelo exemplo de força e dedicação de ambos tanto na parte profissional quanto na parte acadêmica. A todos os colegas de trabalho desta querida Instituição de Ensino “UNIVALI”, que me acolheu de braços abertos há oito anos num momento muito difícil de minha vida profissional e pessoal. A Patrícia do Setor Financeiro, com a qual tive o prazer de iniciar minhas atividades profissionais, nesta instituição. As funcionárias da “Secretaria Acadêmica”, Fabiana, Leandra, Amanda e Fernanda, pelos momentos em que já passamos juntas trabalhando. A Edina, minha colega de trabalho e amiga, com a qual convivo desde 2004, e a dona Sônia “NPJ” com todo carinho e amizade. Ao pessoal do “Xerox”, Iolanda, Miriam, Jorge, e aos funcionários em geral. MUITO OBRIGADA! De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto... Rui Barbosa 05/11/1849 - 01/03/1923 LISTA DE ABREVIATURAS Art. Artigo Ca Câmara CC Código Civil CF Constituição Federal Civ Civil CPC Código de Processo Civil CRFB Constituição da República Federativa do Brasil Dec. Decreto Inc. Inciso nº número p. Página Rel. Relator RT Revista dos Tribunais Segs. Seguintes Vol. Volume RESUMO Através do presente trabalho monográfico, verifica-se que o Poder Público, no que se refere à Responsabilidade Civil pela prática de atos ou omissões lesivas de seus agentes, evoluiu conjuntamente com o homem e com a sociedade, para acompanhar os anseios dos mesmos, fazendo atuar, no presente estágio de convivência social, o ideal da igualdade formal de todos perante a Lei e, principalmente, suportando a carga de encargos e ônus que o Estado Intervencionista, diante de seu gerenciamento jurídico-social, é obrigado a enfrentar. Na metade do século XIX prevalecia, no mundo ocidental, a concepção de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, daí observa-se que a responsabilidade estatal sofreu grande evolução, pois atualmente, o direito positivo das nações civilizadas admite a responsabilidade civil do Estado. Mister ressaltar que a mudança da total irresponsabilidade do Estado para a teoria moderna da responsabilidade objetiva não se deu de forma rápida. Houve outros estágios intermediários entre esses dois pólos antagônicos, a saber: a teoria da responsabilidade com culpa, a teoria da culpa administrativa e a teoria do risco administrativo. O texto constitucional regula duas relações jurídicas distintas. A primeira, entre o Estado e o lesado, que tem como fundamento jurídico a responsabilidade objetiva do Estado, com dispensa da prova da culpa pelo prejudicado. A segunda relação, entre o Estado e seu agente, tem como pressuposto o direito de regresso e fundamenta-se na responsabilidade subjetiva. Palavras-chave: Agentes. Atos Administrativos. Responsabilidade Civil do Estado. ABSTRACT Through the present monographic work, it is verified that the Public Power, in that if relates to the civil liability for practical of acts or the harmful omissions of its agents, evolved jointly with the man and the society, to follow the yearnings of the same ones, making to act, in the present period of training of social connivance, the ideal of the formal equality of all before the law and, mainly, supporting the load of incubencies and responsibility that the State Interventionist, ahead of its legal-social management, is debtor facing. In the half of century XIX it prevailed, in the world occidental person, the conception of that the State did not have any responsibility for the acts practiced for its agents, from there is observed that the state responsibility suffered great evolution, therefore currently, the positive law of the civilized nations admits the civil liability of the State. Necessity to stand out that the change of the total irresponsibility of the State for the modern theory of the objective responsibility was not given of fast form. It had other intermediate periods of training between these two antagonistic polar, namely: the theory of the responsibility with guilt, the theory of the administrative guilt and the theory of the administrative risk. The constitutional text regulates two legal relationships distinct. The first one, between the State and the injured, that it has as legal bedding the objective responsibility of the State, with dismissal of the test of the guilt for the wronged. The second relation, between the State and its agent, has as estimated the return right and is based on the subjective responsibility. Keywords: Agents. Administrative acts. Civil Liability of the State. CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS Administração Pública: “[...] em conceito estrito, administração pública [...] significa a simples direção ou gestão de negócios ou serviços públicos, realizados por todos os seus departamentos ou institutos especializados, com a finalidade de prover às necessidades de ordem geral ou coletiva”. (SILVA, 2005, p. 39). Agente: “Derivado de agere (levar conduzir), bem indica em seu sentido a pessoa que faz e que traz. No Direito Civil, o agente é toda pessoa que atua na execução por conta própria ou de outrem”. (SILVA, 2005, p. 76-77). Agente Administrativo: “[...] são todos aqueles que se vinculam ao estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem” (MEIRELLES, 2003, p. 74). Atividade Administrativa: “[...] gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum” (MEIRELLES, 2003, p. 74). Ato Administrativo: “É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. (MEIRELLES, 2003, p. 145). Ato Ilícito: “[...] toda ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem, por dolo ou culpa.” (SILVA, 2005, p. 96). Ato Lícito: “Ato praticado sob o amparo da lei, ou seja, toda ação permitida pelas normas jurídicas que não atente contra interesses alheios ou contra a segurança coletiva, ou, quando os viole encontre apoio na razão de ter sido praticado por se tornar absolutamente necessário para a remoção de um perigo”. (SILVA, 2005, p. 97). Culpa: “Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Pode ser maliciosa, voluntária ou involuntária, implicando sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução do ato, a que se esta obrigado”. (SILVA, 2005, p. 401). Danos Materiais: “Lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacidade do lesado para o trabalho e a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios”. (DINIZ, 1998, p. 07). Estado: “No sentido de Direito Público, Estado, segundo conceito dado pelos juristas, é o agrupamento de indivíduos estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhes dá autoridade orgânica”. (SILVA, 2005, p. 321). Natureza Jurídica: “[...] a essência, a substância ou a compleição das coisas. Assim, a natureza se revela pelos requisitos ou atributos essenciais e que devem vir com a própria coisa. Eles se mostram, por isso, a razão de ser, seja do ato, do contrato ou do negócio”. (SILVA, 2005, p. 550). Responsabilidade Civil: “[...] é a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”. (LOPES, 1995, p. 160). Responsabilidade Civil do Estado: “A obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. (DINIZ, 2004, p. 607). Responsabilidade Contratual: “Em sentido amplo, quer a expressão exprimir a obrigação assumida pelas partes contratantes em virtude da qual se acham no dever de fazer ou cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado.” (SILVA, 2005, p. 713). Responsabilidade Extracontratual: “[...] dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito”. (RODRIGUES, 2003, p. 11). Responsabilidade Objetiva: “[...] é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”. (MELLO, 2001, p. 811). Responsabilidade Subjetiva: “[...] é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”. (MELLO, 2001, p. 808). Servidores Públicos: “[...] é expressão que designa toda e qualquer espécie de empregado, ou funcionário público”. (SILVA, 2005, p. 756). Serviço Público: “É aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para satisfazer as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. (MEIRELES, 2003, p. 473). SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .....................................................................................................17 2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................19 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..............................19 2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE .............................................................22 2.3 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................................23 2.4 FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................24 2.5 NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL..................................25 2.6 RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL ........................27 2.7 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL .....................29 2.8 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ...........................................................31 2.9 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.........................................................32 2.10 MODALIDADES DE CULPA ............................................................................33 2.11 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.......................................34 2.11.1 Ação ou Omissão do Agente.........................................................................35 2.11.2 Culpa do Agente............................................................................................37 2.11.3 Ocorrência do Dano ......................................................................................38 2.11.4 Relação de Causalidade ...............................................................................39 3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO..................................................41 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ........41 3.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .............................43 3.3. A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO.....................................44 3.4. A TEORIA CIVILISTA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.......................46 3.5 A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO .........................................48 3.6 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ...........................................50 3.6.1 Teoria da Culpa Administrativa .......................................................................53 3.6.2 Teoria do Risco Administrativo........................................................................55 3.6.3 Teoria do Risco Integral ..................................................................................57 3.7 CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO...................................................................................................................58 3.7.1 Conduta Culposa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro ....................................60 3.7.2 Conduta Culposa Concorrente da Vítima ........................................................60 3.7.3. O Caso Fortuito ..............................................................................................61 3.7.4 A Força Maior..................................................................................................61 4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS DOS SEUS AGENTES ............................................................................................63 4.1 DA TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO ..........................................................63 4.1.1 Noção de Ato Administrativo ...........................................................................63 4.1.2 Definição de Ato e Fato Administrativo............................................................63 4.1.3 Conceito, Atributos e Requisitos do Ato Administrativo...................................64 4.1.4 Atos de Direito Privado Praticados pela Administração Pública......................67 4.1.5 Procedimento dos Atos Administrativos ..........................................................67 4.1.6 Classificação dos Atos Administrativos ...........................................................68 4.1.7 Invalidação dos Atos Administrativos ..............................................................70 4.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO .................................................................................................................................74 4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA PRÁTICA DE ATOS LÍCITOS E ILÍCITOS ..............................................................................................................77 4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ABUSO DE DIREITO ...........78 4.5 PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO ÍLICITO DO ESTADO EM FACE DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA.........................................................................80 4.6 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................................80 4.6.1 Conceito e Classificação dos atos de Improbidade Administrativa .................81 4.6.2 Dos Sujeitos do Ato de Improbidade Administrativa ......................................83 4.6.3 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Contrariam os Princípios da Administração Pública..............................................................................................84 4.6.4 As Sanções pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa.....................84 4.6.5 Do Procedimento Administrativo e Judicial .....................................................85 4.7 DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO EM FACE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.................................................................................................................86 4.7.1 Direito de Regresso.........................................................................................86 4.7.2 Denunciação à Lide.........................................................................................88 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................91 REFERÊNCIAS........................................................................................................93 1 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como tema “A Responsabilidade Civil do Estado por atos dos seus agentes”, partindo-se inicialmente de um estudo sobre a Responsabilidade Civil, posteriormente sobre o fundamento histórico do Estado, e por último sobre a Responsabilidade Civil do Estado por atos administrativos dos seus agentes. A escolha do tema deve-se ao fato de que ainda existem diversos questionamentos no ordenamento jurídico brasileiro acerca da possibilidade de responsabilização do Estado, em relação aos atos dos seus agentes e pelos Danos causados ao particular e as formas de reparação e exclusão da responsabilidade estatal. O objetivo geral do presente estudo será analisar acerca da Responsabilidade Civil do Estado, amparada na relação da causa e efeito entre o comportamento administrativo, através de seus agentes, o dano ao particular e as formas de reparação e exclusão dessa responsabilidade. Quanto aos objetivos específicos tem-se: a) destacar a natureza jurídica da Responsabilidade Civil do Estado; b) evolução histórica; c) teorias de constituição; d) os eventos que obrigam o Estado a indenizar; e) as causas excludentes da Responsabilidade. Foram elencados os seguintes problemas para a presente pesquisa: a) Quais os tipos de danos decorrentes da relação entre o particular e o Estado b) Qual o âmbito de responsabilidade dos agentes administrativos? c) Entre a relação do Estado como uma organização política e administrativa, deve através de seus agentes, atender ao interesse público com eficiência, caso seja o particular lesado, este ato administrativo resultará em dever reparatório? Para a elaboração do presente trabalho monográfico, foi adotado o método dedutivo1 As técnicas utilizadas para o desenvolvimento da presente pesquisa, foram: matérias de revistas, jornais, artigos da internet, leis, doutrinas. 1 Método Dedutivo: “[...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”. (PASOLD, 2002, p. 104). O presente trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo, denominado de Responsabilidade Civil, abordar-se-á a evolução histórica da Responsabilidade Civil, a conceituação de Responsabilidade e de Responsabilidade Civil, será feito um estudo sobre a função e a natureza da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Contratual e Extracontratual, abordando-se acerca da Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva, conseqüentemente sobre a Culpa e a Teria do Risco, e, por último os Pressupostos da Responsabilidade Civil como a Ação ou Omissão, Culpa do Agente, Ocorrência do Dano, e a Relação de Causalidade. No segundo capítulo, abordar-se-á a Evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado, a Responsabilidade Subjetiva e Objetiva do Estado à luz das teorias da Culpa Administrativa, do Risco Administrativo e do Risco Integral, ainda, a Teoria da Irresponsabilidade e Responsabilidade do Estado, as Causas Excludentes da Responsabilidade Estatal onde é destacado a conduta culposa: exclusiva da vítima; de terceiro; e concorrente, o caso fortuito e a força maior. O terceiro e último capítulo é destinado a enfocar a Responsabilidade Civil do Estado por atos administrativos, destacando o abuso de direito do agente administrativo, fundamentado no abuso de poder, no desvio de finalidade e na omissão administrativa. Será destacado a Responsabilidade Civil do Estado em face da necessidade administrativa, abordando o instituto da improbidade do agente público como dessemelhança da responsabilidade estatal e suas repercussões. E por último será dado uma pequena noção sobre o direito de regresso do Estado em face do agente causador do dano. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL Toda reflexão histórica sobre um determinado instituto jurídico remonta de longa data, através de diferentes fases evolutivas e tem como princípio o Direito Romano, bem como as civilizações pré-romanas, a origem do instituto esta calcada na concepção de vingança privada, como reação pessoal ao mal sofrido. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004). A elaboração dos institutos pelo Direito Romano, não manifestava uma preocupação teórica e sua elaboração se deu mais pelo trabalho dos romanistas2 num desenvolvimento das decisões dos juízes, dos pretores, e dos pronunciamentos dos jurisconsultores e Constituições Imperiais. (GONÇALVES, 2003). Nos primórdios da civilização, a responsabilidade era puramente objetiva em face à solidariedade do grupo. Fundava-se na vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa a um de seus componentes. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004). No mesmo sentido, afirma Gonçalves (2003, p. 04) que: Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator Culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras, nem limitações. Não imperava, ainda o direito. A civilização foi evoluindo através dos tempos para uma reação individual, passou de uma solidariedade entre o grupo, para uma reação privada, em que os homens faziam a justiça com as próprias mãos. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004). Ao conceber a possibilidade de composição entre a vítima e o ofensor, através de uma solução transacional, a vítima receberia a seu critério e a título de pena, uma importância em dinheiro ou outros bens como desejasse. Desse modo, estaria sendo 2 Romanista: “De romano, diz-se do jurista versado ou especializado Direito romano”. (SILVA, 2005, p. 1.240) evitada a aplicação da pena de Talião3, que de certa forma já seria a evolução na própria lei. A reparação do mal pelo próprio mal, ou seja, seria imposto ao autor do dano causado a outrem o mesmo sofrimento pelo qual a vítima passou. (GONÇALVES, 2003). Por sua vez leciona Diniz (2004, p. 10-11) que: Sob a égide da Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com ferro será ferido” . Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou. Na Lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: “si membrum rupsit, ni cum eo pacit, tálio esto” (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade era objetiva, não dependia da Culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano. A idéia de reparação do dano através da Lex Aquilia de damno4 , fez com que o causador do dano suportasse com seu patrimônio o ônus da reparação, em razão do valor da res5, esboçando-se a noção de Culpa como fundamento da responsabilidade, caso o autor tivesse agido sem Culpa, seria ele isento de qualquer responsabilidade perante o lesado. A partir daí o dano passou a ser atribuído ao Agente através da conduta culposa do mesmo. (DINIZ, 2004). Nesse sentido, vale ressaltar, que não existia norma estabelecendo a Responsabilidade Civil, mas foi a Lex Aquilia que originou a noção de Culpa existente no ordenamento jurídico brasileiro com base na Responsabilidade subjetiva. Ficaram as bases da responsabilidade estabelecidas extra-contratualmente por força da Lex Aquilia de damno que criou uma forma de indenizar através do estabelecimento de um valor de pecúnia indenizatória do prejuízo sofrido pelo lesado. (DINIZ, 2004). 3 Talião: “É a designação atribuída à pena que consiste em aplicar ao delinqüente um dano igual ao que ocasionou”. (SILVA, 2005, p. 1.360). 4 A Lex Aquilia ou Lei Aquília nasceu em Roma, por idéia de um cidadão que se chamava Lúcio Aquílio, o principal ponto da referida lei era a sanção de uma lei de ordem penal. (DINIZ, 1998, p. 83). 5 Res; “Propriamente significa coisa, ou todo objeto material, que não se refira ao homem”. (SILVA, 2005, p. 1.211). As sanções correspondentes a esta lei mais tarde foram aplicadas aos danos causados através da omissão ou verificados sem o estrago físico e material da coisa. Nesse momento entra a figura do Estado6 como Agente conciliador dos conflitos privados, a partir daí passa a fixar o valor dos prejuízos, onde obriga a vítima a aceitar a composição tendo que renunciar à vingança. Essa composição permaneceu no Direito Romano tendo como caráter a pena privada como reparação do dano, visto que não havia nítida distinção entre a Responsabilidade Civil e penal. (DINIZ, 2004). A vida em Sociedade7 sendo condição natural do homem, necessitava de organização, regulamento, ordem nas relações entre as pessoas e sentindo necessidade de manter o equilíbrio diante de um fato, onde o causador deveria sofrer as conseqüências de seu ato e quem estaria suportando o dano não ficasse sem o devido ressarcimento do seu prejuízo, fez surgir através desta concepção, a Responsabilidade Civil para abranger tanto o aspecto jurídico quanto moral das relações humanas. (FALAVIGNA, 2005). Através de diversas modificações sofridas ao longo do tempo pelo instituto da Responsabilidade, a ponto desta, sofrer a tendência à eliminação do conceito de Culpa para se fazer a reparação de um dano. (FALAVIGNA, 2005) Com forte influência no direito francês e com a evolução das legislações, a Responsabilidade Civil está fundamentada no critério de existência de Culpa, ou seja, de todo Ato Ilícito praticado, tem que haver o pagamento de uma obrigação que será assumida pelo Agente causador do dano, porém, tem evoluído para deixar de lado a fundamentação na Culpa. (GONÇALVES, 2003). É o que acontece com o direito brasileiro em seu art. 186 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete Ato Ilícito”. Quando disciplina a responsabilidade pela prática de Ato Ilícito, sendo que inclui a noção de Culpa, ao colocar que a ação ou omissão que propicia conseqüências civis deve ser realizada com pelo menos imprudência ou imperícia. A 6 Estado: “Nação juridicamente organizada por leis próprias”. (DINIZ, 1998, vol 2, p. 404). Sociedade: “Reunião, agrupamento de pessoas na intenção de realizar um fim ou de cumprir um objetivo de interesse comum, para o qual todos devem cooperar, ou trabalhar”. (SILVA, 2005, p. 1.311). 7 reparação do dano tem como pressuposto a prática de um Ato Ilícito. Sem prova de Culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano. (GONÇALVES, 2003). No entendimento de Lopes (1995, p. 160), a evolução da Responsabilidade Civil passou por três fases: [...] a primeira, tranqüila, sem os tropeços da máquina, sem os perigos das grandes invenções, período em que a idéia de Culpa era inteiramente suficiente para atender à satisfação dos danos produzidos pelos fatos ilícitos; a Segunda, em que os fatos econômicos e sociais impuseram, no começo deste século, uma transformação radical, dando lugar ao risco criado [...]; a terceira, eclética, em que se procurou conciliar os dois pólos adversos. Salienta-se que o Código Civil disciplina em seu art. 927, caput, que: “Aquele que, por Ato Ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálos”, dispôs a respeito da tendência a evolução de tal direito, no parágrafo único, verbis: Haverá obrigação de reparar o dano, independente de Culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (2005, p. 163). Com a evolução da sociedade, cresce a preocupação na solução dos litígios existentes entre os membros dessa Sociedade. 2.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE A palavra Responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vincula no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais. Em relação ao vocábulo Civil pode-se dizer que: “O mesmo é relativo ao cidadão considerado em suas relações particulares com os demais membros da sociedade, sejam elas familiares, patrimoniais ou obrigacionais”. (DINIZ, 1998, p. 559). 2.3 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A Responsabilidade Civil tem sido amplamente utilizada para dirigir a restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito. A doutrina tem enfrentado dificuldades para conceituar a Responsabilidade Civil. Rodrigues (2003. p. 06), assim se pronuncia: Realmente o problema em foco é o de saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o campo que a teoria da Responsabilidade Civil procura cobrir. A Responsabilidade Civil tem como fonte geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano. Através da perda ou diminuição em seu patrimônio ou o dano moral sofrido é que leva o lesado a reagir perante a ilicitude da ação ou risco causado pelo autor da lesão. (DINIZ, 2004). Tal entendimento sobre Responsabilidade Civil está respaldado pelo conceito de Diniz (2004, p. 40): A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, ou alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. A Responsabilidade Civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante8 ou em uma importância em dinheiro. O fundamento da 8 Status quo ante: “Locução latina, exprimindo o mesmo Estado, o Estado em que está, a exata situação ou a posição das coisas.Na situação em que se encontra atualmente”. (SILVA, 2005, p. 1.327). Responsabilidade Civil está no fato de que todo dano merece ser indenizado, sendo esta uma regra moral que se torna jurídica, já que se proíbe que se causem prejuízos. (DINIZ, 2004). Vale transcrever as palavras de Lopes (1991, p. 32): “A responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma Culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a Culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”. No mesmo diapasão, a Responsabilidade Civil para Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 09): “Deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o Estado anterior de coisas”. Como salienta Stoco (1995, p. 46): A responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social. A responsabilidade é, portanto resultado da ação pela qual o homem expressa seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente. O que interessa, quando se fala de responsabilidade, é aprofundar o problema na face assinalada, de violação da norma ou obrigação diante da qual se encontrava o agente. Gonçalves (2003, p. 02) entende que: “o instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um Ato Ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos”. 2.4 FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A função da Responsabilidade Civil é o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano causado a outrem, implicando, por conseguinte o status quo9. O interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da Responsabilidade Civil. (DINIZ, 2004). 9 Status quo: “Locução latina, exprimindo o mesmo Estado, o Estado em que está, a exata situação ou a posição das coisas”. (SILVA, 2005, p. 1.327). A função indenizadora da Responsabilidade Civil é a mais importante de todas as funções, uma vez que se faz necessário amenizar o prejuízo causado pelo agente, de forma a compensar o prejuízo sofrido ou, até mesmo, retornar ao status quo ante. (DINIZ, 2004). Ainda, no mesmo raciocínio leciona Diniz (2004, p. 07) que: A Responsabilidade Civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim a necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor do prejuízo. A Responsabilidade Civil constitui uma sanção civil, entretanto a função preventiva caracteriza-se por evitar o gravame em outras situações, por isso é primordial a intimidação do próprio agente, bem como as demais pessoas da sociedade, para evitar novos atos danosos. (DINIZ, 2004). 2.5 NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 20) a Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil pode ser: Tanto a Responsabilidade Civil quanto a responsabilidade penal decorrem a priori10 da prática de um Ato Ilícito, ou seja, de uma violação da ordem jurídica, gerando desequilíbrio social, ressalvando-se como exceção, por rigor técnico, a possibilidade de a Responsabilidade Civil decorrer, também, de uma imposição legal, seja em atividade lícitas, seja em função do risco da atividade exercida Conforme lembra Machado Neto (1975 apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 21): “Talvez não haja elemento da relação jurídica mais sujeito a 10 A priori : “Locução latina aplicada para indicar as conclusões a que se chega, fundadas em hipóteses, isto é, sem a verificação das conseqüências ou resultados anteriores”. (SILVA, 2005, p. 124). descaminhos teoréticos e despropositados deslocamentos conceituais do que esse da sanção”. Realça-se que existe uma enorme confusão quanto a utilização dos termos: sanção e pena. Geralmente são confundidos, mas na realidade, são dois institutos que estão relacionados quanto ao gênero e espécie. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2002). Deduz Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 21) que: ”A sanção é a conseqüência lógico-jurídica da prática de um Ato Ilícito, pelo que, em função de tudo quanto foi exposto, a Natureza Jurídica da responsabilidade, seja civil, seja criminal, somente pode ser sancionadora”. Ainda, pode-se dizer que: A Responsabilidade Civil originada da imposição legal, as indenizações devidas não deixam de ser sanções, que decorrem não por força de algum Ato Ilícito praticado pelo responsabilizado civilmente, mas sim por um reconhecimento do direito positivo (previsão legal expressa) de que os danos causados já eram potenciamente previsíveis, em função dos riscos profissionais da atividade exercida, por envolverem interesse de terceiros. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 21). Tal questão também pode ser lembrada por Bittar (1995 apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 21) como: Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido. Nesse sentido, a teoria da Responsabilidade Civil encontra suas raízes no princípio fundamental do neminem laedere11, justificandose diante da liberdade e da racionalidade humanas, como imposição, portanto, da própria natureza das coisas. Ao escolher as vias pelas quais atua na sociedade, o homem assume os ônus correspondentes, apresentando-se a noção de responsabilidade como corolário de sua condição de ser inteligente e livre. 11 Neminem Laedere: “Locução latina, que se traduz ‘sem que ninguém discrepe’, empregada pa indicar tudo o que se faz, sendo objeto de deliberação entre várias pessoas, por unanimidade, sem voto ou parecer contrário”. (SILVA, 2005, p. 951). Observa-se que a Natureza Jurídica da responsabilidade para Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 22): “Será sempre sancionadora, Independente de se materializar como pena, indenização ou compensação pecuniária”. 2.6 RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL O instituto jurídico da Responsabilidade nasceu com a necessidade de haver reparação, compensação do bem sacrificado pelo Agente causador do dano. Nas palavras de Gonçalves (2003, p. 18), que faz uma breve introdução histórica a respeito da Responsabilidade menciona que: Entre os romanos, não havia nenhuma distinção entre Responsabilidade Civil e responsabilidade penal. Tudo, inclusive a compensação pecuniária, não passava de uma pena imposta ao causador do dano. Enfoca-se que os institutos da Responsabilidade Civil e da Responsabilidade Penal são independentes, haja vista o disposto no art. 935 do Código Civil, que assim preceitua: Art. 935. A Responsabilidade Civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (2005, p. 165). Neste contexto, discorre Dias (1997 apud GONÇALVES, 2003, p. 18) que : Para efeito de punição ou de reparação, isto é, para aplicar uma ou outra forma de restauração da ordem social é que se distingue: a sociedade toma à sua conta aquilo que a atinge diretamente, deixando ao particular a ação para restabelecer-se, à custa do ofensor, no statu quo anterior à ofensa. Deixa, não porque se impressione com ele, mas porque o Estado ainda mantém um regime político que explica a sua não intervenção. Restabelecida a vítima na situação anterior, está desfeito o desequilíbrio experimentado. No exemplo citado por Gonçalves (2003, p. 57), pode-se ter a Responsabilidade tanto Civil quanto a Penal do Agente causador do dano: Num acidente de automóvel, o fato pode acarretar a Responsabilidade Civil do agente, que será responsabilizado a ressarcir os prejuízos materiais com o conserto do automóvel e todos os demais danos causados. Neste mesmo exemplo poderá ocorrer também a responsabilidade penal, se causou ferimentos em alguém e se houve a configuração do crime previsto no art. 129, § 6º, ou do art. 121, § 3º, do Código Penal. Desta forma, tem-se que o Agente é passível de duas condenações, uma na esfera cível, egressa da necessidade de se ressarcir os danos causados, e a outra de se cumprir a pena determinada em lei na esfera criminal. No exemplo acima, do acidente de automóvel quando deste não resulta vítima, não há que se falar em Responsabilidade Penal, existindo unicamente a Responsabilidade Civil, implicando-se exclusivamente a reparação dos danos causados. Se caso venha resultar em vítima, e a mesma tenha sofrido lesões de ordem física, moral ou estética, a matéria será apreciada na esfera penal. Ocorrendo decisão criminal definitiva que comprove a Culpabilidade do Agente em relação a determinado fato, acarretará coisa julgada também no juízo cível, sendo assim exeqüível a reparação do dano. (GONÇALVES 2003). Nas palavras de Pereira (2001 apud GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004, p. 05) discorre sobre a diferença básica entre os dois tipos de responsabilidade: Como sentimento social, a ordem jurídica não se compadece com o fato de que uma pessoa possa causar mal a outra pessoa. Vendo no Agente um fator de desequilíbrio, estende uma rede de punições com que procura atender às exigências do ordenamento jurídico. Esta satisfação social gera a responsabilidade criminal. Como sentimento humano, além de social, à mesma ordem jurídica repugna que o Agente reste incólume em face do prejuízo individual. O lesado não se contenta com a punição social do ofensor. Nasce daí a idéia de reparação, como estrutura de princípios de favorecimento à vitima e de instrumentos montados para ressarcir o mal sofrido. Na Responsabilidade Civil estará presente uma finalidade punitiva ao infrator aliada a uma necessidade que eu designo como pedagógica, a que não é estranha à idéia de garantia para a vítima, e de solidariedade que a sociedade humana lhe deve prestar. A diferença entre a responsabilidade penal e a Responsabilidade Civil está no interesse do bem lesado, naquele o interesse é o da Sociedade, neste o interesse é privado, onde o lesado poderá ou não pleitear a reparação do seu prejuízo.(GONÇALVES, 2003). Com efeito, cumpre-se salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5º, inciso XLV, dispõe que: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor patrimonial transferido. (2005, p. 10) Uma situação análoga acontece com a responsabilidade penal, uma vez que está vigente o princípio constitucional da intranscendência, previsto no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, e o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 2.7 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL O Código Civil faz a distinção entre as duas espécies de responsabilidade, estabelecendo genericamente sobre responsabilidade extracontratual em seus artigos 186 a 188 e 927 e segs., e sobre Responsabilidade Contratual nos artigos 395 e s. e 389 e s. não se pronunciando sobre qualquer diferença entre elas. (GONÇALVES, 2003). A responsabilidade extracontratual quanto ao seu fundamento pode ser de duas espécies: a subjetiva, se fundada na Culpa, onde o lesado deverá demonstrar, para obter a reparação do dano, que o lesante agiu com negligência, imprudência ou imperícia e a objetiva, se ligada ao risco, conforme o art. 927 do Código Civil. (DINIZ, 2003). Existe diferença entre a Responsabilidade Civil extracontratual ainda no que alude aos agentes, a qual poderá ser: direta ou simples, se oriunda de ato da própria pessoa imputada, devendo a mesma responder por ato próprio, e indireta ou complexa, se resultar de ato praticado por terceiro, com o qual o Agente tem vínculo legal de responsabilidade de fato, de animal ou de coisa inanimada sobre sua guarda. (DINIZ, 2003). Nos ensinamentos de Rodrigues (2004, p. 08) : Uma pessoa pode causar prejuízo a outra tanto por descumprir uma obrigação contratual como por praticar outra espécie de Ato Ilícito. De modo que, ao menos aparentemente, existe uma Responsabilidade Contratual, diversa da responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana. Tomando-se a Responsabilidade Civil como gênero, desta pode-se ter como espécies a Responsabilidade Civil contratual e a extracontratual ou aquiliana. A primeira, como o próprio nome já diz, é aquela que surge do descumprimento de uma cláusula contratual. Em outras palavras, a Responsabilidade Civil contratual ocorre quando o dano a ser reparado decorre da inexecução de um contrato por uma das partes e, portanto, de um dever pré-existente gerado por um compromisso bilateral voluntariamente assumido. (RODRIGUES, 2004). Para melhor assimilação acerca do assunto, toma-se como exemplo os ensinamentos de Rodrigues (2004, p. 8): O comodatário que por sua Culpa permite o perecimento e por isso deixa de entregar o objeto emprestado; o segurador que dolosamente se furta de pagar a indenização devida ao segurado; o escrito que por mera negligência se omite de entregar ao editor, no prazo fixado pelo contrato, a obra prometida e já anunciada, todos esses são devedores inadimplentes, que causam prejuízos a seus credores. Traz-se a baila o disposto no art. 389 do Código Civil in verbis: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.(2005, p. 80). Assim sendo, tem-se que na Responsabilidade Contratual, ao credor incumbe o ônus da prova no que tange ao descumprimento da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar em sua defesa que o fato se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, por Culpa exclusiva da vítima, ou por outra causa que possa excluir a sua condição de Culpa. (GONÇALVES, 2003). Existem situações onde possa ocorrer a criação de um contrato e este não esteja de forma clara, não ficando definida qual a sua responsabilidade, se contratual ou extracontratual, nestas situações a existência de uma obrigação negocial é por demais questionada, como se pode verificar nas hipóteses de transporte gratuito ou no atendimento de urgência que um médico realiza a um pedestre acidentado em via pública. Essa dúvida, sob se qual a responsabilidade a ser aplicada ao caso concreto, não pode ser obstáculo para que a indenização seja paga. (VENOSA, 2005). 2.8 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Em rigor não se pode desprender a Responsabilidade Civil objetiva das diversas espécies de Responsabilidade, porém é uma maneira diferente de vislumbrar a obrigação de reparar do dano. (RODRIGUES, 2003). A Responsabilidade Civil objetiva é também chamada de responsabilidade da teoria do risco, que segundo Rodrigues (2003, p. 11) é aquela na qual o agente: [...], através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de Culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do Agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito a ser indenizada por aquele. Encontra-se disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro que: Aquele que, por Ato Ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de Culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (2005, p. 163-164). Ressaltando com o disposto acima, cabe salientar os ensinamentos de Stoco (1995, p. 62) que: A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a Responsabilidade Civil seja a resultante dos elementos tradicionais (Culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Diante do exposto, pode-se observar que na Responsabilidade Objetiva a culpa é presumida, não se analisando a Culpa, por isso transfere-se ao Agente do dano o ônus de provar Culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e a força maior, circunstâncias que afastam nexo causal, objetivando a exclusão da obrigação de indenizar. 2.9 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo surge a Responsabilidade Civil subjetiva. Tendo como obrigação de reparar o dano resultante da violação intencional ou meramente culposa de direitos alheios, ou seja, o comportamento do Agente está reprovado, ante as circunstâncias concretas de que poderia ter agido de modo diferente. (GONÇALVES, 2003). Na responsabilidade subjetiva, o centro do exame é o Ato Ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constituiu o Ato Ilícito. (VENOSA, 2005). Há caso de responsabilidade subjetiva quando o dano causado pelo agente, em casos específicos de acidentes de trânsito se manifesta seja ele por negligência, imprudência ou imperícia, e deva possuir relação com o sofrimento obtido pela vítima. Assim, em face desta forma de analisar a Responsabilidade Civil subjetiva dos agentes, fica evidente que toda a construção e conceituação gira em torno do elemento Culpa. Com isso, presume-se que a conduta humana poderá ser relevada de duas formas: dolosa, quando o Agente quer o resultado, ou culposa, dando causa/motivo para o resultado. (GONÇALVES, 2003). Para Diniz (2004, p. 57): “A responsabilidade subjetiva tem como fato gerador o Ato Ilícito de modo que o imputado, por ter-se afastado do conceito de bonus pater famílias12, deverá ressarcir o prejuízo, se provar que houve dolo ou Culpa na ação”. 2.10 MODALIDADES DE CULPA Todo fato previsível pode ensejar uma conduta, seja por ação ou omissão de onde poderá decorrer o dever de indenização por um eventual resultado danoso apresentado.É justamente este juízo de previsibilidade que direciona a Culpa para seu atual entendimento, ou seja o dever de prever um resultado decorrente de uma conduta. (GONÇALVES, 2003). O Agente que deixa de praticar uma ação da qual surge um prejuízo a alguém fica caracterizado como negligente. Ou seja, a negligência é deixar de fazer aquilo que deveria ter feito. Um proceder negativo, uma abstenção, que representa a Culpa. (DINIZ, 2004). É sabida a dificuldade em discernir a imprudência e a negligência, pois em muitos casos elas se interligam e causam um resultado lesivo. De acordo com os ensinamentos de Rodrigues (2003, p. 17) onde ele afirma que: Na idéia de negligência se inclui a de imprudência, bem como a de imperícia, pois aquele que age com imprudência, negligência em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco; como também, a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimento especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, obviamente negligenciou em obedecer às regras de sua profissão e arte; todos agiram culposamente. 12 Bonus pater famílias: Expressão latina, que se traduz por ‘Bom pai de família’. (DINIZ, 1998, p. 432). Como imprudente pode-se destacar aquele que, através de uma conduta, afasta-se do mínimo que a apropriada diligência exige. Pode-se afirmar que a conduta caracterizada como imprudente consiste na ação do Agente ter praticado o fato com desleixo e sem as cautelas necessárias. (GONÇALVES, 2003). A imprudência revela em síntese, absoluta falta de consciência quanto ao resultado futuro ao praticar determinada conduta. Este resultado, imprevisível, mas nem sempre danoso, ou seja, não configurado em prejuízo material, surge como conseqüência imediata. (DINIZ, 2004). Configura-se imperícia diante de um despreparo do Agente em exercer determinada função onde conhecimentos técnicos são inescusáveis para o sucesso da atividade ou profissão. O leigo que exerce atividade sem revelar aptidão e pressupostos técnicos para tal também se revela imperito, culminando este proceder em prejuízo ou dano para alguém. (DINIZ, 2004). Neste contexto, observa-se que uma pessoa é considerada culposa por ação ou omissão danosa, quando deveria ter agido de modo diferente, restando, portanto, a necessidade de determinar se o Agente deveria ter procedido ou não procedeu de maneira correta. (GONÇALVES, 2003). 2.11 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL É pressuposto da Responsabilidade Civil, a existência de uma ação, que tanto pode ser comissiva quanto omissiva; ou seja, provocada por um ato humano positivo de fazer, ou negativo, de não fazer, omitindo-se. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004) A doutrina há muito tem discutido a questão e travado debates bastante calorosos em relação a caracterização dos pressupostos necessários à configuração da Responsabilidade Civil, basicamente os mesmos derivavam no enunciado no artigo 186 do Código Civil. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete Ato Ilícito”. (2005, p. 46) Nas palavras de Rodrigues (2003, p. 14-15), a Responsabilidade Civil tem como pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) Culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Desdobrando-se o art. 186 do Código civil, acima transcrito, verificamos que ele envolve algumas idéias que implicam a existência de alguns pressupostos, ordinariamente necessários, para que a Responsabilidade Civil emerja. Inicialmente a lei se refere a alguém que por ação ou omissão causa dano a outrem. Aqui, portanto, surge a menção a um Agente que causa dano a outrem através de ato comissivo ou omissivo. A legislação prevê a responsabilidade por ato próprio, dentre outros, nos casos de calúnia, difamação e injúria; de demanda de pagamento de dívida não vencida ou já paga; de abuso de direito. 2.11.1 Ação ou Omissão do Agente A Responsabilidade do Agente pode decorrer de um ato próprio ou do ato de uma terceira pessoa que esteja sob a Responsabilidade do agente. Quando se trata da Responsabilidade pelo próprio ato do agente, presume que este infringiu um dever legal ou social, o qual prejudicou um terceiro. (RODRIGUES, 2003). A propósito, ensina Diniz (2004, p. 43): A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio Agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Neste contexto, Rodrigues (2003, p. 16) leciona sobre Responsabilidade de terceiro que: Ocorre quando uma pessoa fica sujeita a responder por dano causado a outrem não por ato próprio, mas por ato de alguém que está, de um modo ou de outro, sob a sujeição daquele. Assim, o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia; o patrão responde pelos atos de seus empregados, e assim por diante. Prossegue o autor (2003, p. 32): A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e curadores. Também o patrão responde pelos atos de seus empregados. Os educadores, hoteleiros e estalajadeiros, pelos seus educandos e hóspedes. Os farmacêuticos, por seus prepostos. As pessoas jurídicas de direito privado, por seus empregados, e as de direito público, por seus agentes. E, ainda, aqueles que participam do produto do crime. A responsabilidade por danos causados por animais e coisas que estejam sob a guarda do Agente é, em regra, objetiva: independe de prova de Culpa. Isto se deve ao aumento do número de acidentes e de vítimas, que não devem ficar irressarcidas, decorrente do grande desenvolvimento da industria de máquinas. Em concordância com o disposto acima, essa ação do Agente pode decorrer de ato próprio dele, de ato de terceiro sob a responsabilidade do agente, e mesmo de danos causados por coisas que estejam sob a responsabilidade deste. (DINIZ, 2004). Todo fato previsível pode ensejar uma conduta (ação ou omissão) de onde poderá decorrer o dever de indenização por um eventual resultado danoso apresentado. É justamente este juízo de previsibilidade que direciona a Culpa para seu atual entendimento, ou seja, o dever de prever um resultado decorrente de uma conduta. (GONÇALVES, 2003). Toda manifestação exterior de vontade, voluntariamente concebida de forma unilateral ou por recíproco acordo de vontades, produz o que se convencionou denominar de ato jurídico. O Agente causador do dano assumindo ou abstendo-se da prática poderá contrair a obrigação originalmente lícita, decorrente da assinatura de um contrato, ou ilícita, como o acidente causado por determinada pessoa na condução de veículo. Lesionado o bem que se encontra tutelado, antes de ocorrer a apuração da existência e do quantum13 deste prejuízo, é mister apurar a efetividade 13 Quantum: “Termo latino, usado para designar certa quantidade determinada. (DINIZ, 1998, p. 06) ou não da conduta que lhe tenha dado causa. Tem-se inconcebível a idéia de responsabilização sem a concreta configuração de uma conduta humana que, por ação ou omissão, se consubstancie numa contrariedade ao ordenamento jurídico pré-estabelecido. (RODRIGUES, 2003). Deste modo, observa-se que: “A responsabilidade por fato de terceiro foi consagrada pela lei e aperfeiçoada pela jurisprudência, e inspira-se num anseio de segurança, no propósito de proteger a vítima”. (RODRIGUES, 2003, p. 15). 2.11.2 Culpa do Agente Trata-se do segundo pressuposto caracterizador da responsabilidade pela reparação do dano é a Culpa do Agente que provocou o prejuízo. “O elemento objetivo da Culpa é o dever violado”. (RODRIGUES, 2003, p. 16). Portanto, necessário se faz, a prova de que o comportamento do Agente tenha sido doloso ou pelo menos culposo. Consoante a regra dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o Agente causador do dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado a outrem. A Culpa consiste em um erro de conduta, onde é necessário se estabelecer um critério para sua apreciação. Entende-se que deve ser apreciado em comparação a um tipo determinado, um tipo-padrão. (DIAS, 1997). A Culpabilidade, lato sensu14, é ampla, e abrange tanto o dolo quanto a Culpa, em sentido estrito. O dolo, supõe-se tenha sido o resultado danoso intencionalmente procurado pelo agente. Em caso de Culpa, entretanto, o Agente não pretendia o resultado, mas este adveio em razão de sua negligência, imprudência ou imperícia. (GONÇALVES, 2003). No direito pátrio, mormente quanto ao Código Civil, a regra básica da Responsabilidade Civil implica a existência do elemento Culpa para gerar obrigação de reparação do dano. Ocorre que, à vítima fica o ônus de provar que o Agenteagiu com Culpa. Por vezes, este encargo fica tão difícil, e por conseqüência, o seu direito de reparação torna-se moroso, distante, quando não sucumbe. (DINIZ, 2004). 14 Lato sensu: “Locução latina que quer dizer, sentido largo, para indicar o amplo e extenso sentido em que se toma a regra jurídica ou em que se interpreta a disposição legal”. (SILVA, 2005, p. 818) 2.11.3 Ocorrência do Dano O dano é um elemento essencial à configuração da Responsabilidade Civil é, indubitavelmente, a sua existência, quer seja este de ordem patrimonial ou moral. Pode-se configurar o dano como sendo o prejuízo resultante da prática pelo Agente de uma conduta omissiva ou comissiva. Sem a ocorrência de um dano é inadmissível qualquer cogitação de responsabilidade, subjetiva ou objetiva. É sem dúvida um elemento imprescindível em qualquer abordagem da Responsabilidade Civil, representa um entendimento universal, sedimentado em todas as estruturas jurídicas de qualquer civilização, por mais tosca que se apresente. (GONÇALVES, 2004). Independe o fato de tal dano ter sido provocado por ato comissivo ou omissivo do Agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. O dano deve ser certo a um bem ou interesse jurídico, tornando-se sua prova essencial para que a Responsabilidade Civil emerja e opere efeitos. (RODRIGUES, 2003). No mesmo entendimento leciona Diniz (2004, p. 63-64) a idéia de que, para que um dano seja indenizável, faz-se imprescindível a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, ou seja: Se a Responsabilidade Civil constitui uma sanção, não há porque não se admitir o ressarcimento do dano moral, misto de pena e de compensação. Portanto, há danos cujo conteúdo não pe dinheiro, em uma coisa comercialmente redutível a dinheiro, mas a dor, a emoção, a afronta, a aflição física ou moral, ou melhor, a sensação dolorosa experimentada pela pessoa. O dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário não afeta, a priori, valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles. O dano patrimonial compreende, como logo mais veremos, o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, a efetiva diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de ganhar. 2.11.4 Relação de Causalidade Para o Agente não subsiste a obrigação de indenizar determinado dano sem que entre este e a conduta desenvolvida demonstre-se a ocorrência de uma relação de causalidade. Este vínculo entre o dano causado e ação que o gerou, chama-se nexo de causalidade. Portanto é necessário haver um fato lesivo, relacionado com uma conseqüência previsível. (RODRIGUES, 2003). Em seus ensinamentos Serpa Lopes (2001 apud GAGLIANO, 2004, p. 95) assevera que: Uma das condições essenciais à Responsabilidade Civil é a presença de um nexo causal entre o fato Ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade. Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço. Deve haver nexo de causalidade entre a ação, fato gerador da responsabilidade, e o dano provocado, pois para a existência da Responsabilidade Civil torna-se imprescindível o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do agente, o pedido de indenização não procederá. (GONÇALVES, 2003). Existem casos em que a Responsabilidade pode ser excluída, uma vez não demonstrado o nexo causal. Contudo, uma das formas de exclusão da Responsabilidade está inserida na Culpa exclusiva da vítima. (RODRIGUES, 2003). Ainda, Rodrigues (2003, p. 18) leciona que: [...] se resultar provado que a vítima, embriagada, tentou atravessar à noite uma auto-estrada, parece fora de dúvida que o acidente derivou de sua Culpa exclusiva e desse modo faltou a relação de causalidade entre o comportamento do Agente e o dano experimentado pela vítima. A Culpa concorrente, a Culpa comum e a Culpa de terceiro, figuram como formas excludentes de responsabilidade. (DINIZ, 2004). Na Culpa concorrente, o Agente e vítima concorrem com parcela de Culpa para a produção do prejuízo, porém por atos independentes, respondendo cada um pelo dano na proporção em que concorreu. Na Culpa comum, ambos (vítima e ofensor) causam conjuntamente e culposamente o mesmo dano, caso em que se terá compensação de reparações. Na Culpa de terceiro, a ação que provou o dano foi exclusiva de um terceiro, ou seja, qualquer pessoa além da vítima ou do agente. (DINIZ, 2004). Portanto, o nexo de causalidade deve ser provado como um dos pressupostos da Responsabilidade Civil, cabendo a vítima o ônus da prova. (DINIZ, 2004). 3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Que o Estado possa causar prejuízos aos seus administrados, já é pacífico este entendimento por parte do ordenamento jurídico brasileiro, pois é através dos comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, que resultam na obrigação de reparar tais erros. (MEIRELLES, 2003). Durante muitos séculos prevaleceu a teoria da Irresponsabilidade do Estado. Várias concepções imperavam de que o Estado era o guardião da legislação, o chefe do executivo não atentaria contra essa mesma ordem jurídica. Já que era representado por ele mesmo. Esta irresponsabilidade era justificada pela isenção, dentre as quais: o Monarca ou o Estado não erram; o Estado atua para atender o interesse de todos e não pode ser responsabilizado por isso; o Estado por ser pessoa jurídica, não tem vontade própria; o Estado age através de seus funcionários. (MEDAUAR 1999). Para Di Pietro a evolução da Responsabilidade Civil do Estado teve como regra: Por muito tempo, o da irresponsabilidade; caminhou-se, depois, para a Responsabilidade Subjetiva, vinculada à Culpa, ainda hoje aceita em várias hipóteses; evoluiu-se, posteriormente, para a teoria da Responsabilidade Objetiva, aplicável. No entanto, diante de requisitos variáveis de um sistema para outro, de acordo com normas impostas pelo direito positivo. (2000, p. 501). Por isso sempre que havia a ocorrência de algum Ato Ilícito a responsabilidade ficava a cargo do funcionário, já que o mesmo era quem agia em desacordo com as normas legais impostas pelo Estado, daí o porque da irresponsabilidade do Estado. (MEDAUNER, 1999). No entendimento de Mello (2001, p. 799): [...] é, hoje, curial no Direito Público. Todos os povos, todas as legislações, doutrina e jurisprudência universais, reconhecem, em consenso pacífico, o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos. É o que afirma Figueiredo (2000, p. 02) acerca da evolução da Responsabilidade Civil do Estado que esta dividida em três etapas: A primeira etapa, dos Estados despóticos e absolutos, que tinham como característica a irresponsabilidade do Poder Público, haja vista sua soberania e autoridade incontestável. A segunda etapa, dos atos do império e de gestão, sendo que somente nos atos de gestão haveria responsabilidade do Estado. A terceira etapa, busca a construção de garantias do cidadão contra o Poder Público, objetivando que o dever de reparação vinculasse indistintamente particulares e Poder Público, assim como os danos produzidos pelo Poder Público fossem repartidos por toda a comunidade, evitando de serem suportados exclusivamente pela vítima. É possível que alguns integrantes da população sofram danos de condutas ativas ou omissivas praticadas pelos Agentes da administração. Mesmo que a administração realize suas atividades para atender ao interesse de toda a população. Desse modo, se em princípio, todos se beneficiam das atividades administrativas, todos devem compartilhar do ressarcimento dos danos causados a alguns. Daí se atribuir ao Estado o encargo de ressarcir os danos que seus Agentes, nessa qualidade, por ação ou omissão, causarem a terceiros. (MEDAUAR, 1999). Mais recentemente o Estado seria responsabilizado sempre que sua atividade configurasse um risco para o administrado, independente da existência ou não de Culpa e desde que desse risco tivesse resultado um dano. (SALOMÃO, 2005). Porém, em termos de evolução da obrigatoriedade que o Estado tem de recompor o patrimônio do particular diminuído em razão de seus atos, a Administração Pública viveu fases distintas. (MELLO, 2001). Neste sentido, Meirelles assevera que: A doutrina da Responsabilidade Civil da Administração Pública evolveu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com Culpa, e deste para o da Responsabilidade Civilística e desta para a fase da responsabilidade pública, em que nos encontramos. (2003, p. 621-622). Segundo Nunes, (1999 apud NUNES JÚNIOR, 2004), classifica as teorias da Responsabilidade Civil do Estado em: 1ª Teoria da irresponsabilidade; 2ª Teorias Civilistas, compreendendo os atos de império e os atos de gestão e a teoria da Culpa civil ou da responsabilidade; 3ª Teorias Publicistas, englobando as teorias da Culpa administrativa ou Culpa do Serviço Público ou a teoria do risco integral ou administrativo ou a teoria da Responsabilidade Objetiva. Foi a partir da Constituição Federal de 1937, em seu art. 158, que o Estado passou a responder objetivamente pelos atos de seus funcionários, independentemente da existência ou não de Culpa do Estado, fundamentada esta responsabilidade na teoria do risco. (SALOMÃO, 2005). Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988, houve uma ampliação da responsabilidade estatal, haja vista o preposto do Estado deixar de ser apenas o funcionário público para ser o Agente público, termo este que abrange um número maior de pessoas. (SALOMÃO, 2005). Assim surgiu, a Responsabilidade Civil do Estado através da teoria do risco administrativo que conduz a pessoa jurídica de direito público à reparação do dano sofrido pelo particular por conduta da administração, segundo o princípio da repartição eqüitativa dos ônus e encargos públicos a todos da sociedade, num sentido de socialização dos prejuízos oriundos daquela conduta. (SALOMÃO, 2005). 3.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Fazendo recolocar-se o prejudicado no status quo ante15, buscando-se o equilíbrio econômico-jurídico atingido, e com a função de reparar o dano, surge o instituto da Responsabilidade Civil no direito brasileiro. Meirelles (2003, p. 621), conceitua Responsabilidade Civil da Administração Pública como sendo “[...] a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o 15 Status quo ante: “Expressão latina. Na situação em que se encontrava anteriormente”. (DINIZ, 1998, p. 428). dano causado a terceiros por Agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”. Mello (2001, p. 799), define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo: [...] a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. A definição da responsabilidade do Poder Público por danos, refletiu uma contínua evolução e adaptação ao longo do tempo. A responsabilidade do Estado amplia-se sempre, em linha constante e crescente, de maneira a assegurar cada vez mais intensamente os interesses privados. (MEIRELLES, 2003). 3.3 A TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO Tal qual ensina Mello (2001, p. 807) este era o princípio que vigia em tempos remotos, nos quais figurava-se presente o chamado Estado irresponsável, ou seja, aquele que desconhecia a própria noção de Estado de Direito. A frase de Laferriere bem expressa aquele momento histórico: “O próprio da soberania é impor-se a todos sem compensação”, bem como as formulas regalengas que sintetizavam o espírito norteador da irresponsabilidade: “Le roi ne peut mal faire”, como afirmava na França,ou ou “The King can do not wrong” que é equivalente versão inglesa. Amaro Cavalcanti, ([s.d.] apud MELLO, 2001, p. 831), já em 1904 registrava: [...] no Brasil nunca se ensinou ou prevaleceu a irresponsabilidade do Estado pelos atos lesivos dos seus representantes. Se não havia nem há uma disposição de lei geral, reconhecendo e firmado a doutrina da Responsabilidade Civil do Estado, nem por isso menos certo que essa responsabilidade se acha prevista e consignada em diversos artigos de leis e decretos particulares; [...]. No Brasil, a evolução histórica da responsabilidade do Estado se deu de forma diferente. Na verdade, inexistiu a fase da irresponsabilidade. Mesmo diante do silêncio de disposição legal, acreditava-se que o Estado responderia por seus atos. (CAHALI, 1996). Leciona Mello (2001, p. 807) que um dos argumentos para sustentar a tese da irresponsabilidade do Estado baseava-se na idéia de que: “se o Estado produzisse danos, isto não passaria do ‘ônus de viver em coletividade’, não sendo justo satisfazer a alguns indivíduos em detrimentos dos demais”. Ao mesmo tempo preponderava a idéia de funcionário e Estado como diferentes sujeitos, objetivando descaracterizar a Culpa do funcionário à Culpa do Estado. Posteriormente, uma pequena evolução na defesa dos administrados foi alcançada ao admitir a responsabilidade pessoal do funcionário ainda que mantida irresponsabilidade do Estado. (MELLO, 2001). A Constituição de 1824, em seu artigo 178, versava que: “Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos”. (CAHALI, 1996). A norma traduzia uma responsabilidade solidária entre o Estado e seus Agentes. Baseava-se ainda na concepção de responsabilidade aquiliana, pois exigia a prova da Culpa do funcionário para a sua caracterização. Ao mesmo tempo em que declarava a irresponsabilidade estatal a doutrina e jurisprudência jamais interpretaram este dispositivo como consagrando apenas a responsabilidade pessoal do funcionário. (MEIRELLES, 2003). Di Pietro (2000), ensina que nesse período, contudo, havia leis ordinárias prevendo a responsabilidade do Estado, acolhida pela jurisprudência como sendo solidária com a dos funcionários; era o caso dos danos causados por estrada de ferro (Decreto n° 1.930, de 26 de abril de 1857), por colocação de linhas telegráficas (Decreto n° 1.663, de 30 de janeiro de 1894), pelos serviços de Correio (Decreto n° 1.692-A, de 10 de abril de 1894). a No mesmo norte leciona Meirelles (2003, p. 625) que a Constituição Federal de 1934 adotou o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Nos termos do seu art. 171: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”. O mesmo dispositivo foi reproduzido na Constituição de 1937. Destaque-se que os últimos redutos mundiais da irresponsabilidade estatal foram superados, ainda que tardiamente. Na Inglaterra pelo Crown Proceeding Act, de 1947, e nos Estados Unidos pelo Federal Tort Claims Act, de 1946 (MEIRELLES, 2003). 3.4 A TEORIA CIVILISTA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO Da fase da irresponsabilidade estatal seguiu-se à fase civilista ou teoria da responsabilidade com Culpa, diretamente conectada, portanto, aos ditames da Responsabilidade Civil subjetiva. Superados os impedimentos da possibilidade de uma obrigação reparatória estatal, a disciplina jurídica que se adotou, inicialmente, não poderia deixar de ser a que já era utilizada pela doutrina civilista. (CAHALI, 1996). A denominada teoria civilista, principia estabelecendo uma diferença entre os atos praticados pela administração, que seriam de duas ordens distintas: atos de gestão e atos de império, que, verificou-se, logo após a Revolução Francesa. (PEREIRA, 1998). Na época se afirmava que, o Estado, ao praticar atos de gestão, teria atuação equivalente à dos particulares em relação aos seus empregados ou prepostos; como para os particulares vigorava a regra da Responsabilidade Subjetiva, nesse plano o Poder Público também seria responsabilizado, desde que houvesse Culpa comprovada do Agente. Ao editar atos de império, estreitamente vinculados à soberania, ao contrário, o Estado estaria isento de responsabilizar-se. (PEREIRA, 1998). Essa classificação passou a influenciar fortemente a configuração da responsabilidade estatal, pois somente dos atos de gestão, equivalentes às condutas dos particulares na gerência e administração de seu patrimônio, é que poderia advir o dever de responder pelos danos provocados por suas atividades, permanecendo, então, a orientação da irresponsabilidade quanto aos atos de império, que são dotados de caráter político e vinculados à noção de soberania. (ALVES, 2001). Deliberava-se o conflito da responsabilidade do Estado por meio dos princípios de Direito Civil e a base para a sua sustentação residia no artigo 15 do Código Civil Brasileiro: art.15: As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. (NUNES JÚNIOR, 2005). A inserção deste artigo na parte geral do Código Civil teve o condão de dirimir qualquer dúvida que ainda restasse sobre a responsabilidade do Estado na área civil, se levar em conta a dúbia linguagem utilizada pelas Constituições de 1824 e 1891. O referido artigo, de acordo com a interpretação doutrinária dominante, subordinava o dever do Estado de ressarcir os danos causados por seus Agentes à comprovação de terem procedido de forma contrária ao direito, ou seja, de terem praticado um Ato Ilícito. (CAHALI, 1996). Esta teoria evoluiu através da jurisprudência para permitir o direito de requerer indenização não obstante a não identificação do Agente causador do dano, bastando comprovar a Culpa do serviço. Esta formulação foi possível tendo em vista que o Agente Administrativo age em nome Estado, e uma vez que toda pessoa jurídica procede através de seus órgãos, é responsável pelos danos por estes causados. (RODRIGUES, 2003). Desta forma, chegava-se à concepção da responsabilidade direta do Estado. A referida teoria veio em socorro da vítima, uma vez que a prática havia demonstrado a dificuldade excessiva em se demonstrar qual dos Agentes administrativos havia sido o responsável pelo dano. 3.5 A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO Só foi admitida a partir da segunda metade do século XIX a Responsabilidade Subjetiva do Estado, com um marco significativo, o conhecido “Aresto Blanco”, com decisão proferida pelo Tribunal de Conflitos Francês, em 1873, como o marco inicial da admissão da responsabilidade estatal por atos de gestão. (MELLO, 2001). A Responsabilidade Subjetiva é baseada na Culpa, onde o lesado deverá provar o dano tanto pessoal quanto moral ou patrimonial; ação ou omissão e o nexo causal, consistindo na obrigação de indenizar da Administração Pública, em decorrência de um dano ou violação de direito, causado ao administrado. (MEDAUAR, 1999). Leciona Mello (2001, p. 809) sobre a teoria subjetiva, que: Está compreendida na obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito - culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto. Sendo necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (Culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. Neste diapasão, a responsabilidade passou a ser direta por parte do Estado, atendidas as provas de existência do dano, da conduta culposa por parte do representante do Estado e o nexo de causalidade. (SAAD, 1999) Todavia, esta situação ainda se apresentava muito desvantajosa para o indivíduo, que muitas vezes ficava irressarcido ante a impossibilidade de se distinguir entre as duas espécies de atos em seu caso concreto, uma vez que freqüentemente se entrelaçavam ambos os tipos em uma mesma situação. Além disso, ainda que fosse possível separá-los, restava comprovar a Culpa do Agente Administrativo, o que não raro resultava inviável. (SAAD, 1997). No entanto, essa dificuldade para se acionar o Poder Público não de coadunava com os ideais do racionalismo iluminista, que pregavam a limitação dos poderes do Estado, principalmente através da doutrina dos direitos naturais (SAAD, 1997). A evolução do princípio da legalidade permitira deduzir a noção de que se o particular está limitado no seu agir pelas leis emanadas do poder legislativo, não era razoável que o próprio Estado, ao executá-las, não estivesse subsumido às mesmas. Desta forma, paulatinamente a doutrina constrói a tese de que o Estado é responsável pelos atos ilegais praticados pelos Agentes administrativos que causem danos ao cidadão, salvo nos casos em que provasse a sua não Culpa. A jurisprudência construía, desta forma, a teoria da Culpa presumida da Administração, que invertia o ônus da prova, em benefício da vítima. (DI PIETRO, 2000). Inicia-se a fase publicista, fundamentada na Culpa administrativa ou “Culpa do serviço”. Considera que a “faute du service” ou “falta do serviço Estatal” é fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado ao administrado. (MELLO, 2001). Conforme se pode observar, aos poucos a teoria da Responsabilidade Civil do Estado evoluiu de uma concepção individual para a da Culpa anônima ou impessoal. Desta forma, pouco a pouco, foi-se dando prevalência à constatação do dano sobre a prova da Culpa, sendo os primeiros passos neste sentido mérito da jurisprudência francesa. (MELLO, 2001). Surge a noção de falta de serviço, calcada nos princípios da igualdade e do risco. O Estado seria responsável consoante a idéia de falta do serviço independentemente de Culpa de seu Agente, pelo prejuízo sofrido por um particular devido à inexistência do Serviço Público, a seu mau funcionamento ou retardamento. (MEIRELLES, 2003). A partir daí, a teoria da Culpa administrativa, tem como fundamento, a idéia de que o funcionário não se destaca do Serviço Público, porque está nele fundido. Em realizar seus serviços, o faz na qualidade de representante do Estado, sendo deste apenas um instrumento. Trata-se, pois, quando da provocação de dano por ele (Agente público) a alguém, da Culpa do Serviço Público. (DI PIETRO, 2000). Surge a partir daí outra modalidade de responsabilidade Estatal, a denominada objetiva, e suas divisões, como será explanado a seguir. 3.6 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO No ordenamento jurídico brasileiro é admissível que o Estado possa causar prejuízos aos seus administrados, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, resultando-lhe a obrigação de recompor tais danos, chegase então à atual Responsabilidade Objetiva, calcada na teoria do risco. (MELLO, 2001). Pelos danos causados por seus Agentes administrativos a particulares, aí incluídos os funcionários de qualquer entidade estatal e seus desmembramentos, o Estado é responsável em qualquer das três esferas, federal, estadual ou municipal, independente de comprovação de Culpa, (FIGUEIREDO, 2000). Segundo o entendimento de Pontes de Miranda (1966 apud FIGUEIREDO 2000, p. 08): O Estado - portanto, qualquer entidade estatal - é responsável pelos fatos ilícitos absolutos, como o são as pessoas físicas e jurídicas. O princípio de igualdade perante a lei há de ser respeitado pelos legisladores, porque, para se abrir exceção à incidência de alguma regra jurídica sobre responsabilidade extranegocial, é preciso que, diante dos elementos fácticos e das circunstâncias, haja razão para o desigual tratamento. Mello (2001, p. 799), acerca do tema define que: Como qualquer outro sujeito de direitos, o Poder Público pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou abstenção lesiva. Nos ensinamentos de Diniz, (2004, p. 607), referindo-se à extensão da Responsabilidade Objetiva do Estado que: Por essa teoria cabe indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos comissivos dos funcionários, a direitos de particulares. Trata-se da Responsabilidade Objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo. Para Gonçalves, (2003, p. 170-171) a Responsabilidade Objetiva do Estado: Independe do comportamento culposo do funcionário. Basta que haja o dano, causado pelo Agente do Serviço Público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado de indenizar [...] Essa responsabilidade abrange autarquias e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas pelo Poder Público. Leciona Mello (2001, p. 811), sobre a Responsabilidade Objetiva do Estado como sendo: A obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. As Constituições de 1824 e 1891 silenciaram a respeito da teoria objetiva do Estado, ela somente se fez presente na legislação brasileira a partir da Constituição Federal de 1946 em seu art. 194, conforme segue abaixo: (MEDAUAR, 1999, p. 403). Art. 194. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade causarem a terceiros. Parágrafo único: Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano quando tiver havido Culpa desses Na Constituição de 1934 no art. 171, como também o já revogado Código Civil de 1916 art. 15 previa a Responsabilidade Civil subjetiva do Estado. De forma semelhante a Constituição de 1967 assim estabeleceu em seu art. 105: Art. 105 As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único: Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável nos casos de Culpa ou dolo. (MEDAUAR, 1999, p. 404) A instituição da Responsabilidade Objetiva para os atos do Estado tem suporte no ordenamento jurídico, no artigo 37, parágrafo Sexto, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (2005, p. 41-42). Art. 37. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [...] Parágrafo Sexto: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus Agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou Culpa. A explicação doutrinária de Cavalieri Filho (1996 apud NUNES JÚNIOR, 2004, p. 47), de que: “A expressão Agente foi acertadamente utilizada pelo constituinte, por se configurar mais abrangente que a expressão funcionário, embora, não obstante esta ter sido a utilizada nos textos anteriores”. Ressalta ainda, Cavalieri Filho (1996 apud NUNES JÚNIOR, 2004, p. 47), que: “O termo seus Agentes, nessa qualidade, demonstra de forma cabal a adoção da teoria do risco administrativo pela Constituição, por exigir a existência de uma relação de causa e efeito entre a atividade do Agente público e o dano”. Di Pietro, (2000, p. 505) leciona que a regra da Responsabilidade Objetiva, segundo o referido artigo, exige: 1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado por prEstadora de serviços públicos; 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; 3. que haja dano causado a terceiros em decorrência da prestação de Serviço Público; 4. que o dano seja causado por Agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de Agente políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o Agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade. Na lição de Cahali (1995 apud HIRONAKA, 2002, p. 403), a tal inclusão no texto constitucional é fruto de trabalho interpretativo, e também é uma constatação a contrário senso, pois o Estado não tem o direito de pleitear regresso em face do Agente se este não atuou com Culpa: [...] se o elemento Culpa é previsto apenas para assegurar a ação regressiva das pessoas jurídicas contra os funcionários causadores do dano quando tiver havido dolo ou Culpa deles, daí resulta, por exclusão, que omitindo-se o corpo do artigo quando a referir-se ao elemento subjetivo, terá estabelecido que essas entidades devem reparar o dano mesmo sem Culpa, em qualquer caso [...] Portanto, o instituto da Responsabilidade Civil Pública do Estado visa um Estado que dispõem de atos condizentes com a atual sociedade, atos que resguardam o respeito e dignidade de seus Agentes ao aplicá-los a terceiros. Responsabilidade essa que tem por fim proteger a Administração Pública e os seus serviços. (NUNES JÚNIOR, 2004). Pode-se extrair duas situações distintas de responsabilidade, ou seja, aquela entre o Estado e seus Agentes perante o lesado, lastreada no nexo causal conhecida com Responsabilidade Objetiva, e aquela entre o Estado perante o seu Agente causador do dano, assentada na existência de dolo ou Culpa chamada Responsabilidade Subjetiva. (NUNES JÚNIOR, 2004). Observa-se a sujeição à Responsabilidade Objetiva do Estado das pessoas de direito público e privado envolvidas com a prestação de serviços públicos, sendo, a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações na qualidade de pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias na condição de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (MEIRELLES, 2003). 3.6.1. Teoria da Culpa Administrativa A teoria da Culpa administrativa assenta-se no princípio de que a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do Serviço Público, não sendo necessário a identificação da Culpa do Agente. Deve o lesado comprovar de forma autônoma e independente, a inexistência do Serviço Público, seu mau funcionamento ou seu retardamento como motivadores do dano sofrido. (FIGUEIREDO, 2000). Mister é salientar que a teoria da Culpa administrativa teve sua elaboração na França, e representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da Culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois levava em conta a falta do serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. (CRETELLA JUNIOR, 1999). Seguindo o mesmo entendimento, afirma Meirelles (2003, p. 625), que a teoria da Culpa Administrativa: Representa o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da Culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo, pois leva em conta a falta do serviço para dela inferir a Culpa da Administração. É o estabelecimento do binômio falta do serviço - Culpa da Administração. Já aqui não se perquire da Culpa subjetiva do Agente Administrativo, mas perquire-se a falta do serviço em si mesmo, como gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma Culpa, mas uma Culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar Culpa administrativa. Defende Meirelles que, “Essa teoria ainda pede muito da vítima, que além da lesão sofrida injustamente fica no dever de comprovar a falta do serviço para obter a indenização”. (2003, p. 626). Os fundamentos desta teoria, para Meirelles (2003, p. 623): [...] aqui não se indaga da Culpa subjetiva do Agente Administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exigese, também, uma Culpa, mas uma Culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar de Culpa administrativa. Di Pietro (2000, p. 530) leciona que a teoria da Culpa administrativa ocorre quando: [...] o Serviço Público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Nessa teoria, a idéia de Culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do Serviço Público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o Serviço Público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Assim sendo, procurou-se novos critérios que, de forma objetiva, tornassem o Estado responsável patrimonialmente pelos danos que seus servidores pudessem causar aos administrados, sem exigir a Culpa daqueles, surgindo, assim, a teoria do risco administrativo. (MEIRELLES, 2003). 3.6.2 Teoria do Risco Administrativo A Responsabilidade Civil fundada no risco administrativo apresenta-se inarredável e independente de qualquer falta ou falha no Serviço Público, que segundo a teoria anterior, serviria de lastro para a reparação do dano. Baseada na teoria do risco administrativo, a teoria da Responsabilidade Objetiva está fundamentada na CRFB/88 em seu art. 37, parágrafo 6º, destacando a desigualdade entre a Administração Pública e seus administrados, estando calcada no risco e na solidariedade social. (MEIRELLES, 2003). Alexandre de Moraes, ([s.d.] apud VIEIRA, 2005, p. 08), em sua obra Direito Constitucional, fez diversas considerações, que comportam transcrição, como segue: Assim, a Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prEstadoras de Serviço Público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa Responsabilidade Objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Defende Moreira Neto (1974 apud CASTELLI NETO, 2002, p. 09) sobre a superioridade desta teoria sobre as demais, afirmando que: (...) a teoria do risco administrativo não vai ao ponto de ignorar a Culpa concorrente ou exclusiva do prejudicado na causação do evento; na verdade, seria iníquo que o Estado, ou seja, a comunidade, respondesse pela composição de um dano para o qual concorreu com Culpa a vítima. Seguindo o mesmo entendimento, leciona Meirelles (2003, p. 623) que a teoria do risco administrativo faz surgir: A obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do Serviço Público, nem Culpa de seus Agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da Culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a Culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Nas palavras de Pereira (1998, p. 426) a teoria do risco administrativo é aquela que: [...] encara o dano sofrido pelo particular em conseqüência do funcionamento puro e simples, do Serviço Público. Não se era bom, se era mau. O que importa é a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do preposto ou Agente estatal. Desde que se positive o dano, o princípio da igualdade dos ônus e dos encargos exige a reparação. Para que seja configurada a teoria do risco administrativo, basta que surja a obrigação de o Estado reparar o dano tão só do ato lesivo de que ele tenha sido o causador. Portanto não se exige Culpa do Agente público, nem a do serviço. É suficiente a prova da lesão e que esta foi causada por Agente Administrativo investido em sua função ou competência funcional administrativa e, finalmente a relação de causalidade entre o comportamento comissivo ou omissivo daquele. (MEIRELLES, 2003). Esse rigor pode ser moderado mediante prova, feita pela Administração Pública, de que a vítima concorreu, parcial ou totalmente, para o evento danoso, ou de que este não teve origem em um comportamento do Estado, ou seja, foi causado por um particular, ou qualquer fato impeditivo, ou excludentes de sua responsabilidade, tais como: casos fortuitos ou força maior. (MEIRELLES, 2003). 3.6.3 Teoria do Risco Integral No entendimento de Cavalieri Filho (1996 apud NUNES JÚNIOR, 2004, p. 49), a teoria do risco integral constitui “Uma modalidade extremada do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal”. A natureza dos perigos ensejados por uma determinada atividade faz com que o ordenamento jurídico atribua obrigação de indenizar ao Agente por ela responsável mesmo em situações em que ocorra Culpa concorrente da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Segundo Bastos ([s.d.] apud VIEIRA, 2005, p. 08), a Responsabilidade Civil é: [...] aquela que se preocupa com a reparação dos danos patrimoniais. Seu objetivo é recompor a situação econômica da vítima de um ato danoso. Originariamente as pessoas físicas eram aquelas chamadas a recompor os prejuízos. Daí falar-se em Responsabilidade Civil. Quando o Estado passou a responder pelos prejuízos causados por seus Agentes, operou-se uma tendência no sentido de chamar-se, também a este dever de indenizar, de Responsabilidade Civil do Estado, se por ela quisermos entender uma transplantação pura e simples do direito civil para o Estado. Na verdade, este sempre respondeu patrimonialmente por seus atos, segundo pressupostos e princípios coadunados com a natureza própria do Poder Público. Essa a razão por que se nos afigura mais apropriado falar-se em responsabilidade patrimonial do Estado. Por ela deve-se entender do dever dos Poderes Públicos e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, de indenizar os danos que seus Agentes causem a terceiros. Toda a ação estatal está hoje adstrita a esse dever de não ser produtora de danos aos particulares. Toda vez que isso se der ocorre um encargo do Estado consistente em recompor o prejuízo causado. São pois, pressupostos fundamentais para a deflagração da responsabilidade do Estado: a causa de um dano e a imputação deste a um comportamento omissivo seu. É o chamado nexo de causalidade. No mesmo sentido segue o comentário de Meirelles (2003, p. 624), sobre a teoria do risco integral como sendo: A modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social, essa teoria previa que a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de Culpa ou dolo da vítima. Daí por que foi acoimada de “brutal” pelas graves conseqüências que haveria de produzir se aplicada na inteireza. O ordenamento jurídico foi acompanhando essa evolução, adotando as teorias predominantes em cada época, com exclusão da Teoria do Risco Integral, apesar de autores sustentarem o contrário, divergindo da larga maioria da doutrina e da jurisprudência. (GONÇALVES, 2004). Contudo, é bom mencionar que essa teoria não gerou grande repercussão, ficando, todavia, certo de que o sistema jurídico não adotou no campo da Responsabilidade Civil do Estado esta teoria e sim a do risco administrativo. (MEIRELLES, 2003). Com base no risco administrativo, a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da administração visa sempre a reparação de um resultado danoso. Coloca-se como pressuposto primário para a configuração daquela responsabilidade, a existência de um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de Serviço Público, ou de seus Agentes, sem averiguação do dolo ou Culpa, por desnecessária sua prova. (MEDAUAR, 1999). 3.7 CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO Embora se atribua a responsabilidade ao Estado independentemente de Culpa, se permite a sua exclusão em determinadas situações de rompimento do nexo causal que são a Culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, força maior. (MEIRELLES, 2003). Esta exclusão da responsabilidade ocorrerá diante da força maior, do caso fortuito, do Estado de necessidade e da Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda poderá caracterizar diminuição na indenização, no caso de Culpa concorrente. (CAHALI, 1996). Portanto, como já visto, na Constituição Federal de 1988, a Responsabilidade do Estado é objetiva, basta apenas que o autor da ação demonstre o nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração e o dano de que se queixa. Assim, se o ente estatal alegar que o evento danoso decorreu de Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ele, pessoa de direito público, caberá o ônus da prova (artigo 333, II, do Código de Processo Civil), para eximir-se da obrigação. (CAHALI, 1996). Surge, ainda, a Culpa concorrente da vítima na produção do dano efetivo e, neste caso, a responsabilidade pelos prejuízos suportados é partilhada, na proporção em que concorreram. (PEREIRA, 1998). O dever do Estado em indenizar proporcionalmente, de acordo com o grau de Culpa do Agente, surgiu também a divergência no que concerne à fixação do quantum a ser indenizado nos casos de Culpa concorrente. Diniz (2004, p. 104) assim leciona: O quantum indenizatório deverá ser apurado conforme o grau de Culpa da vítima (CC, art. 945). Assim, sendo, competirá ao juiz decidir, prudentemente, a proporção da contribuição de cada um no montante do prejuízo. No entanto, todas as situações de excludentes de Responsabilidade Civil devem ser devidamente comprovadas e analisadas com muito cuidado pelo órgão judicante por importarem em desobrigar o Agente, causador do dano, e, assim, deixar o lesado sem a reparação do dano sofrido. (DINIZ, 2004). 3.7.1 Conduta Culposa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro Como visto a Culpa exclusiva da vitima ou de terceiro é também considerada causa excludente da Responsabilidade Civil do Estado, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu. (GONÇALVES, 2004). A Responsabilidade do Estado é Objetiva, como já visto na CRFB/88, basta apenas que o autor da ação demonstre o nexo de causalidade entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração e o dano de que se queixa. (CAHALI, 1996). 3.7.2 Conduta Culposa Concorrente da Vítima A conduta culposa e concorrente da vítima, na produção do dano efetivo, surge amenizando a reparação por parte do Poder Público, e neste caso, a responsabilidade pelos prejuízos suportados é partilhada, na proporção em que concorreram. (PEREIRA, 1998). Não há, nestes casos uma exclusão, e sim uma atenuação da responsabilidade estatal, devendo a indenização ser dividida proporcionalmente com a vítima, como explica Mello (2001, p. 830). Hipóteses haverá em que o evento lesivo seja fruto de ação conjunta do Estado e do lesado, concorrendo ambos para a geração do resultado danoso. Ainda aqui não haverá falar em excludente da responsabilidade estatal. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório, a ser decidido na proporção em que cada qual haja participado para a produção do evento. Cahali (1996, p. 58), anota que: “o dano não se qualifica juridicamente como injusto e, como tal, não legitima a responsabilidade civil do Estado, se encontra a sua causa exclusiva no procedimento doloso ou gravemente culposo do próprio ofendido”. 3.7.3 O Caso Fortuito O caso fortuito constitui-se de uma atividade eminentemente humana, proporcionadora de resultado danoso e alheio à vontade do Agente, embora por vezes previsível e até mesmo evitável como a greve, motim, guerra. (GONÇALVES, 2004). Afirma Mello (2001, p. 829) que: “[...] o caso fortuito não é utilmente invocável, pois é um acidente de raiz desconhecida, não formando o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano produzido”. 3.7.4 A Força Maior A força maior é a derivada de acontecimentos de natureza imprevisível e irresistível, que também provoca a exclusão da responsabilidade estatal. Trata-se de fenômenos naturais, absolutamente estranhos ao comportamento humano, tais como: raios, enchentes, inundações, terremotos, deslizamentos, ou seja, são fatos da natureza, imprevisíveis e inevitáveis, capazes de causar danos aos particulares. (GONÇALVES, 2004). Para Stoco (1999, p. 514): [...] ocorrendo força maior, de natureza irresistível e inevitável, o fato será relevante. Apenas para comprovar a ausência do nexo causal entre a atuação do Estado e o dano ocorrido [...] Por sua inevitabilidade a força maior – acontecimento natural irresistível – é, via de regra, causa suficiente para eximir a responsabilidade da Administração. Se durante a prestação do Serviço Público o Estado deixar de realizar ato ou obra de caráter indispensável sobrevindo evento natural que cause danos a particulares a falta daquele ato ou obra, o Poder Público estará obrigado a compor os prejuízos sofridos, eis que configurado o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano, o que gera a responsabilidade estatal, porquanto a causa do dano não será apenas a situação. (DI PIETRO, 2000). Ressalta-se, que o Estado se torna impotente diante da imprevisibilidade e da falta de conhecimento das situações determinantes de tais fenômenos naturais, o que, por conseguinte, justifica a exclusão de sua obrigação de reparar eventuais danos por eles causados. (DI PIETRO, 2000). 4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS DOS SEUS AGENTES 4.1 DA TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO 4.1.1 Noção de Ato Administrativo A noção de Ato Administrativo resulta da idéia de que a Administração Pública deva se sujeitar a um regime diverso do regime de Direito Privado. O Ato Administrativo nasceu com o constitucionalismo, com a separação dos poderes e com a subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade, ou seja, nasceu com o Estado de Direito. (MELLO, 2001). O presente capítulo abordará a evolução da Responsabilidade Civil da Administração Pública, em face de seus comportamentos omissivos, comissivos, legais ou ilegais, jurídicos ou materiais. 4.1.2 Definição de Ato e Fato Administrativo O critério subjetivo leva em conta a natureza do órgão de que promova o ato; assim sendo, somente são considerados atos administrativos aqueles emanados dos órgãos administrativos. O critério objetivo leva em conta a natureza da atividade desenvolvida. Portanto, são atos administrativos materiais objetivos os que representam, substancialmente, o exercício da função administrativa do Estado, independentemente do órgão de sua execução. (SAAD, 1996). Leciona Mello (2001, p. 337) sobre a distinção entre fatos jurídicos e atos jurídicos como sendo: O Ato Administrativo é um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos. Sendo ato jurídico, aloca-se dentro do gênero fato jurídico. Este se define como: qualquer acontecimento a que o Direito imputa e enquanto imputa efeitos jurídicos. O fato jurídico portanto pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntária ou involuntária, preordenada ou não a interferir na ordem jurídica. Basta que o sistema normativo lhe atribua efeitos de direito para qualificar-se como um fato jurídico. Segundo Meirelles (2003, p.146) “o fato Administrativo resulta do Ato Administrativo que o determina”. Entretanto, pode ocorrer o contrário, no caso da apreensão de mercadoria a atividade material de apreender, primeiro se apreende e depois se lavra o auto de infração, este sim o Ato Administrativo. 4.1.3 Conceito, Atributos e Requisitos do Ato Administrativo O conceito de Ato Administrativo é notadamente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Consoante ensina Meirelles (2003, p. 145), que assim averbou: Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. No conceito de Di Pietro (2000, p.189), Ato Administrativo é: a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário. Para José Cretela Júnior ([s.d] apud DI PIETRO, 2000, p. 187), Ato Administrativo é: [...] a manifestação da vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. Leciona Mello (2001), que os atos administrativos trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração. Ela responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto a legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (MEIRELLES, 2003). A imperatividade é o atributo do Ato Administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos. Ele obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração (atos auto-executórios) ou pelo Judiciário (atos não autoexecutórios). (MEIRELLES, 2003). No mesmo diapasão segue os ensinamentos de Meirelles (2003, p. 157) sobre a auto-executoriedade que: “consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”. A tipicidade é uma característica dos atos unilaterais, onde há imposição da vontade da administração. Existe um Ato Administrativo correspondente para cada finalidade pretendia pelo Poder Público, previamente definido em lei e apto a produzir os resultados esperados. (DI PIETRO, 2000). Para Meirelles (2003, p. 147), os requisitos necessários e indispensáveis a formação do Ato Administrativo são os mesmos constantes do art. 2º da Lei n. 4.717/65, Ação Popular, são eles: competência, objeto, forma, motivo e finalidade, pois constituem sua infra-estrutura, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade cuja ausência provoca a invalidação dos atos. Leciona Carlin (2001, p. 81), que: “a perfeição do ato, enfim, confunde-se com sua própria existência, isto é, completado o ciclo de formação do Ato Administrativo, com a presença de todos seus requisitos, diz-se que o ato é perfeito, válido, acabado e eficaz”. A competência, finalidade, forma, motivo, objeto e mérito são componentes que constituem a infra-estrutura do Ato Administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão. (MEIRELLES, 2003). Di Pietro (2000, p. 196) prefere fazer alusão ao sujeito ao revés de falar da competência, lecionando que competência é “o poder que a lei outorga ao Agente Administrativo para desempenho de suas funções”. Nos ensinamentos de Medauar (1999, p.153), “a competência resulta explicita ou implicitamente da norma e é por ela delimitada. Se no âmbito das relações entre particulares a capacidade é a regra, no âmbito do direito administrativo a competência deve recorrer das normas”. É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir. (MELLO, 2001). Conforme ensinamentos de Di Pietro (1992 apud MELLO, 2001, p. 361), “para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. Todo Ato Administrativo é, em princípio, formal. Decorre tal exigência da necessidade que tem a própria Administração, bem como o Poder Judiciário, de avaliar e conferir o Ato Administrativo, em contraste com a lei, para verificação de sua validade. A inexistência de forma induz a inexistência do ato. (MEIRELLES, 2003). A forma é uma garantia jurídica para o administrado e para a administração, é pelo respeito à forma que se possibilita o controle do Ato Administrativo, pelos seus destinatários, pela própria administração, pelos demais poderes do Estado. (DI PIETRO, 2000). Leciona Meirelles (2003, p. 149), que: “O motivo ou causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do Ato Administrativo”. Os motivos seriam as razões sobre as quais o ato se assenta. Constituindo-se o motivo em elemento integrante da perfeição do ato, podendo ser expresso em lei, ou deixando ao critério do administrador. O objeto do Ato Administrativo consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Para ser válido o Ato Administrativo, o objeto há que ser lícito, determinado ou determinável, possível. (DI PIETRO, 2000). Para Carlin (2001, p. 86), o objeto é: “o conteúdo jurídico do ato que prescreve ou dispõe, como por exemplo, o desligamento ou exoneração de Agente Administrativo. O objeto é o efeito jurídico que o ato produz”. O mérito do Ato Administrativo interfere na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, mesmo que não possa ser considerado como requisito de formação afetando suas condições de validade e eficácia. Pode ser verificado toda vez que a Administração tiver que decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. (MEDAUAR, 2001). 4.1.4 Atos de Direito Privado Praticados pela Administração Pública A administração, especialmente com a ampliação de suas funções, também pratica atos de gestão privada, agindo dentro das mesmas condições que um particular e submetida às mesmas regras e regime jurídico. (MELLO, 2001). Os atos praticados dentro de tais condições são privados de suas características especiais referentes de exercício de função e poder público e formam, por esta razão, um grupo particular distinto dos demais Atos Administrativos escapando à aplicação das regras de direito público. (MEIRELLES, 2003). 4.1.5 Procedimento do Ato Administrativo O procedimento administrativo constitui-se numa série de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final pretendido pelo Poder Público. (MEIRELLES, 2003). O procedimento administrativo não se confunde com os atos complexos, pois nestes há unidade na função das declarações jurídicas que os compõem, ao passo que no procedimento seus atos desempenham funções distintas, com autonomia e, portanto, heterogeneidade de função. (MELLO, 2001). 4.1.6 Classificação Dos Atos Administrativos Diversas são as formas de se classificar o Ato Administrativo, variando de acordo com o critério utilizado para o seu agrupamento. Ressalta-se que há uma divergência quanto a classificação dos atos por parte de vários autores. O mesmo acontece na legislação, que, freqüentemente, utiliza criticamente as expressões mencionadas, sem distinguir ou selecionar com rigor uma dada designação constante para uma determinada espécie de ato. (MELLO, 2001). No entanto, voltando-se aos objetivos do presente trabalho, será considerada a distinção consagrada doutrinariamente que diferencia atos administrativos, considerando o grau de liberdade na atuação do Agente responsável por sua realização, em atos administrativos vinculados e discricionários. Meirelles (2003, p. 162), conceitua atos vinculados como sendo: Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal, para a validade da Atividade Administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado. Na lição de Mello (2001, p. 383), há uma grande distinção entre os atos vinculados da administração e os atos discricionários. Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma. Atos “discricionários”, pelo contrário, seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles. A diferença nuclear entre ambos residiria em que nos primeiros a Administração não dispõe de liberdade alguma, posto que a lei já regulou antecipadamente em todos os aspectos o comportamento a ser adotado, enquanto nos segundos, a disciplina legal deixa ao administrador certa liberdade para decidir-se em face das circunstâncias concretas do caso, impondo-lhe e simultaneamente facultando-lhe a utilização de critérios próprios para avaliar ou decidir quanto ao que lhe pareça ser o melhor meio de satisfazer o interesse público que a norma legal visa a realizar. O administrador público no momento em que tem que realizar uma apreciação subjetiva; mas, para que o administrador público assim aja, o juízo de oportunidade tem de estar expressamente previsto em lei, haja vista toda atuação administrativa subordinar-se ao princípio da legalidade. (MEIRELLES, 2003). Discricionariedade para Mello (2001, p. 385) é: [...] liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal. O conceito de ato discricionário elaborado por Meirelles (2003, P.164) diz o seguinte: Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público. Daí a justa observação de Nunes Leal de que só por tolerância se poderá falar em ato discricionário, pois o certo é falar-se em poder discricionário da Administração.Com essa ressalva conceitual, continuaremos a nos referir a atos discricionários, porque, embora inadequada, a expressão está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Na lição de Bonnard (1940 apud MEIRELLES, 2003, p. 165), discricionários, portanto, só podem ser os meios e modo de administrar; nunca os fins a atingir. “Não existe jamais, para a Administração, um poder discricionário. Porque não lhe é nunca deixado poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. O fim é sempre imposto pelas leis e regulamentos, seja explícita, seja implicitamente”. Na lição de Mello (2001, p. 385), não se confundem discricionariedade e arbitrariedade: Ao agir arbitrariamente o Agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. Ao agir discricionariamente o Agente estará, quando a lei lhe outorga tal faculdade (que é simultaneamente um dever), cumprindo a determinação normativa de ajuizar sobre o melhor meio de dar satisfação ao interesse público por força da indeterminação legal quanto ao comportamento adequado à satisfação do interesse público no caso concreto. Por meio da discricionariedade, são definidos os aspectos deixados ao juízo de oportunidade do administrador público e passa o mérito a consubstanciar-se nos aspectos edificados pelo binômio conveniência e oportunidade. (MEIRELLES, 2003). 4.1.7 Invalidação do Ato Administrativo Destaca-se que não há uniformidade na nomenclatura do termo invalidação, nos ensinamentos de Meirelles (2003), é atribuído ao termo invalidação, tanto revogação como anulação. O artigo 37 da CRFB/1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade16, impessoalidade17, moralidade18, publicidade19, 16 O Princípio da Legalidade rege a atividade de todo aquele que possui uma função ou cargo considerado como Administrador Público. Segundo ele, toda forma de administrar, ou seja, a ação funcional deve respeitar e se pautar pelos mandamentos da lei e a exigência decorrente do bem comum, o que impossibilita o afastamento ou o desvio dos mesmos, pois caso o administrador assim proceda, seus atos serão considerados inválidos e provocarão a sua responsabilidade disciplinar, civil e criminal, dependendo do exame casuístico. (MEIRELLES, 2003). 17 “O Princípio da Impessoalidade traduz a idéia de que a Administração tem que tratar todos os administrados em discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou eficiência20, ampla defesa e do contraditório21, segurança jurídica22. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (MELLO, 2001). Estes princípios devem ser seguidos à risca pelos agentes públicos, não podendo se desviar destes princípios sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal dependendo do caso. (MELLO, 2001). É mister enfocar que a Administração Pública tem o dever de anular os atos administrativos inválidos, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica. (MEIRELLES, 2003). Di Pietro (2000, p. 217), sobre a invalidação atos administrativos, faz uma divisão entre eles em nulos e anuláveis. Assim lecionando, verbis: Quando se compara o tema das nulidades no Direito Civil e no Direito Administrativo, verifica-se que em ambos os ramos do direito, os vícios podem gerar nulidades absolutas (atos nulos) ou nulidades relativas (atos anuláveis); porém, o que não pode ser transposto para o Direito Administrativo, sem atentar para as suas peculiaridades, são as hipóteses de nulidade e de anulabilidade previstas nos artigos 145 e 147 do Código Civil. animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput), igualmente teriam de ser perante a Administração”. (MELLO, 2001 p. 84). 18 Pode-se afirmar, de certa forma, que a Moralidade é comparável a boa fé objetiva do Direito Privado, onde cada membro da sociedade deve agir de acordo com um homem reto, com honestidade, lealdade e probidade. A boa fé está diretamente relacionada com estar em conformidade com o Direito. (MELLO, 2001). 19 Este Princípio está relacionado com a importância de dar-se conhecimento público de um ato oficial, pois a partir desta divulgação, as leis, atos e contratos administrativos passam a ter os efeitos externos necessários para produzir as conseqüências jurídicas, adquirindo, assim, validade perante as partes e terceiros. A falta de publicação provoca a invalidação, inclusive por falta do requisito de eficácia e moralidade. (MEIRELLES, 2003). 20 Este é o Princípio mais moderno que envolve a Administração Pública e está relacionado com a necessidade de buscar-se o melhor resultado possível das atividades administrativas, com o propósito de dar um atendimento com presteza, perfeição e rendimento às aspirações de toda a comunidade. (MEIRELLES, 2003). 21 Este Princípio está diretamente relacionada ao cumprimento do disposto na CRFB/88, especialmente no art. 5º, LV, cujo texto não deixa dúvidas quanto a necessidade de assegurar aos que litigam, tanto em processos administrativos quanto judiciais, o Contraditório e a Ampla Defesa, permitindo, assim, que todos aqueles que possuem algum tipo de controvérsia, de contenda, tenham o direito de apresentar todas as provas necessárias e a oportunidade de apresentar o Contraditório. (MEIRELLES, 2003). 22 O Princípio da Segurança Jurídica serve como sustentáculo da ordem jurídica, relacionando-se, também, com a questão da boa fé dos administrados. Pode-se citar como exemplo a Lei 9.784, de 29/01/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual determina em seu artigo primeiro a obediência a este Princípio. (MEIRELLES, 2003). Para Di Pietro (2000) a anulação do Ato Administrativo, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do Ato Administrativo por razões de ilegalidade. Leciona Meirelles (2003, p. 194) sobre a invalidação dos atos administrativos como segue: A invalidação dos atos administrativos inconvenientes, inoportunos ou ilegítimos constitui tema de alto interesse tanto para a Administração como para o Judiciário, uma vez que a ambos cabe, em determinadas circunstâncias, desfazer os que se revelarem inadequados aos fins visados pelo Poder Público ou contrários às normas legais que os regem. A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, Culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias. A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla que a que se concede à Justiça Comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para sua prática. A invalidade dos atos administrativos terá que necessariamente partir da análise das conseqüências jurídicas imputadas aos atos inválidos, em um dado sistema jurídico-positivo, para aferir a intensidade da força repulsiva ou o nível de tolerância que a ordem jurídica dispensa aos atos que lhe são desconformes. (MADALENA, 2005). Os atos administrativos podem deixar de produzir efeitos sempre que verificada a necessidade de sua supressão, seja por ilegalidade (anulação), seja por conveniência e oportunidade (revogação), seja, quando descumprimento na sua execução (cassação). (MEIRELLES, 2003). possível, por A anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido, em regra efeitos ex tunc, podendo ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos. (MELLO, 2001). O STF, sumulou seu entendimento sobre o fato, vide súmulas 346 e 473 abaixo transcritas: Súmula n. 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Súmula n. 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, 2006). Já se vê, portanto, que é possível a anulação de um Ato Administrativo por outro Ato Administrativo, ex officio. Portanto o Servidor Público pode reconhecer seu erro e voltar atrás, por sua própria iniciativa. Assim leciona Di Pietro (2000, p. 217) em referência anulação: O aspecto que se discute é quanto ao caráter vinculado ou discricionário da anulação. Indaga-se: diante de uma ilegalidade, a Administração está obrigada a anular o ato ou tem apenas a faculdade de fazê-lo? Há opiniões nos dois sentidos. Os que defendem o dever de anular apegam-se ao princípio da legalidade; os que defendem a faculdade de anular invocam o princípio da predominância do interesse público sobre o particular. A conjugação dos princípios da boa-fé, do principio da segurança jurídica e do princípio da legalidade, concomitantemente, implicam a fixação de limites substanciais à cogência da anulação dos atos administrativos, tanto para à Administração quanto ao Poder Judiciário. (MADALENA, 2005) A revogação do Ato Administrativo opera efeito ex nunc. “O ato de revogação é irretroativo, pois incide sobre ato legal, que produziu efeitos válidos; assim, a revogação não atinge efeitos já produzidos pelo ato revogado, cessando os efeitos deste para o futuro”. (MEDAUAR, 1999, p. 180). 4.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. No entanto, nem sempre se revela fácil verificar se o serviço prEstado pela Administração Indireta é Serviço Público. Nos ensinamentos de Meirelles, o conceito de Serviço Público, não é uniforme na doutrina, e varia conforme as exigências de cada povo e de cada época. Como segue: Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidade essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.(2003, p. 319). São exemplos de Serviço Público: fornecimento de água; coleta de lixo; limpeza e iluminação pública; correios; telefone; manutenção de áreas verdes, jardins e praças etc. Se as entidades da Administração Indireta, as permissionárias e concessionárias prestarem algum destes serviços. Na lição de Meirelles (2003, p. 319), esses serviços podem ser: Essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre Serviços Públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a Serviço Público abrangemos ambas as categorias. As prestadoras de Serviço Público respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois como foi dito precedentemente, não é justo e jurídico que só a transferência de uma da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado. (CAHALI, 1996). A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de Serviços Públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros. O art. 37º, parágrafo 6º, da CRFB/1988, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de Serviços Públicos, in verbis: (MEIRELLES, 2003). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de Serviços Públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou Culpa. Ao ser analisado este texto constitucional observa-se que todas as entidades estatais e seus desmembramentos que são: as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as permissionárias, as concessionárias e as prestadoras de serviços públicos, estão obrigadas a indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de Culpa no cometimento da lesão. Basta que ocorra o fato, o dano e a relação da causalidade entre ambos. (MEDAUAR, 1999). Ao se referir a agentes, o art. 37, parágrafo 6º da CRFB/1988 se refere não só a servidores públicos, mas também a funcionários que são os ocupantes de função pública; aos empregados, tanto os públicos como os privados com serviços delegados, concedidos ou permitidos; aos agentes políticos no exercício de funções administrativas; e tantos outros executantes de atos e serviços administrativos. (MEDAUAR, 1999). O essencial para caracterizar a obrigação indenizatória é que o ato ou omissão haja sido praticado no exercício de suas funções. Ressalte-se que é constitucionalmente irrelevante desde 1946, se a atitude lesiva da Administração é omissiva ou comissiva, legal ou ilegal, legítima ou ilegítima, material ou jurídica. (MEDAUAR, 1999). As pessoas jurídicas privadas prestadoras de Serviços Públicos ficam sujeitas as mesmas regras jurídicas impostas as pessoas jurídicas de direito público, respondendo, desta forma, objetivamente pelos danos causados a terceiros, quando da prestação de Serviços Públicos. (CAHALI, 1996). Sendo o serviço de natureza pública, compete ao Estado a sua prestação, mas este a delega a um particular, através de concessão ou permissão, para que o realize. Assim, aquele que presta o serviço será objetivamente responsável pelos atos de seus agentes. (MEIRELLES, 2003). No entanto, não basta ter apenas a qualidade de Agente Administrativo, haja vista que, se ao causar o prejuízo, não estiver no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, não ocorrerá a Responsabilidade Civil do Estado. O essencial, então, é que o Agente Administrativo, agindo nessa qualidade, tenha praticado o ato ou a omissão no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. (CAHALI, 1996). Leciona Cahali (1996, p. 115), que "[...] a Responsabilidade Objetiva gravita em torno do trinômio: pessoa jurídica de direito público/pessoa jurídica de direito privado/Serviço Público". Não só as pessoas jurídicas de direito privado, mas também as pessoas físicas estão sujeitas à incidência da Responsabilidade Objetiva. Basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independente de Culpa. A norma é aplicável à Administração direta e indireta e às prestadoras de Serviços Públicos, ainda que constituídas sob o domínio do direito privado. (MEIRELLES, 2003). A obrigação de reparar danos decorre de Responsabilidade Civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de Serviços Públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou Culpa. (CAHALI, 1996). A Constituição Federal consagra a idéia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o Agente quando tiver havido Culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. (MEDAUAR, 1999). Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. Aqui não se cogita da Culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão. (MEIRELLES, 2003). 4.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA PRÁTICA DE ATOS LÍCITOS E ILÍCITOS Registra a história que a Responsabilidade Civil do Estado por Ato Lícito tem sua origem na segunda metade do século XIX. Surgiu a partir da idéia que não obstante gozar o Poder Público de discricionariedade, podendo por isso realizar certas ingerências na vida do cidadão, que sob a ótica do despotismo, não caracterizava a figura do abuso de poder; a Justiça e a moralidade pública impunha que todo dano injustamente sofrido pelo particular em decorrência do agir da Administração deveria ser ressarcido. (SAAD, 1994). Portanto, cumpre desde logo esclarecer que se incontroverso a Responsabilidade Civil do Estado por atos ilícitos, a licitude do ato estatal não constitui excludente de sua responsabilidade, pois retira o teor da Culpabilidade da ação, mas não a reparação o dano resultante desse ato. (SAAD, 1994). Mello (2001), entende ser objetiva a responsabilidade decorrente do dano provocado por Ato Lícito do Estado. O Ato Lícito é o que está em conformidade com o direito e, para esse, a responsabilidade é objetiva. O Ato Ilícito omissivo também há maior proteção ao administrado, sendo que este último é indiscutivelmente mais grave. Percebe-se o quanto é imperiosa a proteção do administrado contra condutas mais graves, ampliando o seu campo de amparo pela adoção da Responsabilidade Objetiva. No entanto as atividades lícitas cometidas pelo Estado, que não estejam diretamente em choque com direitos de terceiros, acarretando prejuízos aos mesmos devem ser indenizados pela Administração Pública, pois a conseqüência do ato que lese ou prejudique patrimonialmente ou moralmente o indivíduo deve ser reparado. Somente no caso do ordenamento jurídico prever um prejuízo a terceiro, visando o interesse coletivo ter-se-á a exclusão da Responsabilidade Civil do Estado. (MELLO, 2001). Como exemplo tem-se o artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal, que permite a utilização de propriedade particular no caso de eminente perigo público. O permissivo constitucional estabelece que o proprietário somente terá direito a alguma indenização no caso de um eventual dano causado pelo uso, não havendo este, o proprietário não fará jus a nenhuma indenização. (ALVES, 2001). Desta forma, cabe ao Estado indenizar sempre que o prejuízo injusto tenha como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, da Administração, desde que não tenha sido ocasionado por força maior, fato de terceiro ou do próprio prejudicado. (MARQUES, 2001). 4.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ABUSO DE DIREITO A responsabilidade do Estado por Ato da Administração baseia-se na concepção de que o Agente Administrativo atua como órgão da pessoa jurídica da qual é servidor, surgindo inquestionavelmente a responsabilidade do Estado por abuso de direito, eis que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de Serviço Público, respondem pelos abusos praticados por seus agentes contra terceiros. (CAHALI, 1996) Sobre o tema, Meirelles (2003, p. 106) discorre que: O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente sem abuso. Usar normalmente do poder é emprega-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.Abusar do poder é emprega-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrativa, mas usado nos justos limites que o bem estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência do administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito, o abuso, sempre ilícito. Daí que todo ato abusivo é nulo por excesso ou desvio de poder. Assim, discute a doutrina a hipótese de o Agente Administrativo agir extrapolando suas funções, quando desta sua atuação advenha dano ao administrado. Nos ensinamentos de Pereira (1998, p.127-128) o Estado não responderia pelo abuso de poder praticado pelo Agente Administrativo. [...] se os titulares dos órgãos abusam dos seus poderes ou resolvem sem se investirem das cautelas exigidas na lei para as deliberações ou se os agentes procedem ilegalmente em termos tais que não se possa admitir que ao produzir o dano se achassem no exercício da função de que foram investidos, então, estamos perante atos pessoais, pelos quais a pessoa jurídica não tem que responder, devendo os indivíduos, seus autores, ser responsabilizados pelo que fizeram. Leciona Meirelles (2003, p. 106-107), em relação ao caso do particular que tenha tido motivos para acreditar que o Agente encontrava-se no desempenho de sua função pública, ou que tenha a entidade para a qual trabalha se beneficiado do resultado de sua conduta abusiva, deverá o Estado responder pelo dano. [...] o essencial é que o Agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. Para a vítima (...) o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa. Tendo o Agente da Administração utilizado abusivamente de sua qualidade ao causar dano a terceiro não é suficiente a afastar a responsabilidade estatal. Com efeito, dada a dificuldade para a vítima em reconhecer o agir abusivo, contrariaria os princípios de justiça que a ela restasse tão somente ação contra o Agente Administrativo. (CAHALI, 1996). 4.5 PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO ÍLICITO DO ESTADO EM FACE DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVA O Estado de necessidade ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, pois traduz situação em que prevalece o interesse geral sobre o pessoal ou mesmo sobre os direitos individuais. A figura do chamado Estado de necessidade está previsto no artigo 188, inciso II, parágrafo único do Código Civil. (GONÇALVES, 2004). Leciona Pereira (1998, p. 427), que: “[...] o Estado de necessidade se encontra na deterioração ou destruição de coisa alheia, para remover perigo iminente, desde que seja absolutamente necessária”. É também causa de exclusão da responsabilidade, pois traduz situação em que prevalece interesse geral sobre o pessoal e até mesmo individual, princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular. (GONÇALVES, 2004). Se os atos praticados pelos agentes estatais eventualmente causarem danos ao administrado, não ensejarão a obrigação do Estado de indenizar, por força do status necessitatis que tem como fundamento jurídico o princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular. (CAHALI, 1996). 4.6 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTEPOR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O vocábulo improbidade é de origem latina "improbitate" significa, dentre outras coisas, desonestidade, falsidade, desonradez, corrupção. O vocábulo veio a ser adotado para adjetivar a conduta do administrador desonesto. (VALENÇA, 2003). É comum confundir ato de improbidade administrativa com ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, pressuposto básico da ação popular. O conceito de improbidade é bem mais amplo. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. (ALVES, 2001). A abordagem se faz necessária a fim de que reste esclarecido e de forma definitiva sua diferença em relação À Responsabilidade Civil do Estado por ato da Administração, com o qual em nenhum momento se confunde, ainda que desse ato ímprobo poderá resultar na Responsabilidade Civil do Estado. (MARQUES, 2001). 4.6.1 Conceito e classificação de Improbidade Administrativa Conforme preceitua o art. 2º da Lei 8.429/92 o ato de improbidade consiste em uma ação ou omissão de um Agente Administrativo, servidor ou não, que, em detrimento do interesse público, adota comportamentos escusos e, não raras vezes, possibilitam a obtenção de vantagens para si ou para outras pessoas. Contudo, para a caracterização desse ato dispensa-se a necessidade da efetiva ocorrência do dano para que se identifique a lesividade atribuída à improbidade administrativa. (VALENÇA, 2003). Paiva Martins Júnior (1998 apud MARQUES, 2001, p. 05-06) destacou que a Improbidade Administrativa em linhas gerais significa: Servir-se da função pública para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com violação aos princípios e regras presidentes das atividades na Administração Pública, menosprezando os valores do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou sem prejuízo patrimonial. A partir desse comportamento, desejado ou fruto de incúria, desprezo, falta de precaução ou cuidado, revelam-se a nulidade do ato por infringência aos princípios e regras, explícitos ou implícitos, de boa administração e o desvio ético do Agente Administrativo e do beneficiário ou partícipe, demonstrando a inabilitação moral do primeiro para o exercício de função pública. Waldo Fazzio Júnior (1998 apud MARQUES, 2001, p. 05), em obra específica sobre o tema, escreveu que: A improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé. Contudo é importante explicitar que ao tratar da ação da improbidade, ainda que se utilize o vocábulo ato, este difere de Ato Administrativo, pois poderá, eventualmente, corresponder a um desses, assim como poderá ser uma conduta ou uma omissão de um agente. (VALENÇA, 2003). Trata-se, portanto, de conduta humana positiva ou negativa, ilícita, que, também, poderá acarretar uma sanção civil, administrativa e penal, em virtude dos bens jurídicos atingidos pelo fato jurídico. Para estar configurada a improbidade administrativa basta que haja afronta aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 DA CRFB/1988, não sendo imperiosa a necessidade de que haja prejuízo financeiro ao erário. (MARQUES, 2001). Originariamente, a improbidade administrativa encontra respaldo na CRFB/1988, que a contempla nos artigos: 14, parágrafo 9º, art. 15, inciso V, e por último o art. 37, parágrafo 4º, in verbis. (ALVES, 2001). Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Parágrafo Quarto: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (2005, p. 44) A responsabilidade do Agente Administrativo ou terceiro por ato atentatório contra a probidade da Administração Pública, está regulamentado pela Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, devido a necessidade de se editar uma lei que tivesse o propósito de punir os infratores por atos de improbidade, pois a aplicação de sanções em ações civis como multa civil, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios e incentivos não eram passíveis de punição caso não se encontrassem tipificados na espécie enriquecimento ilícito. Isso porque inicialmente a Constituição Federal tratava apenas do enriquecimento ilícito, mas atualmente essa espécie de ato encontra-se abrangida pelo gênero improbidade administra. (ALVES, 2001). A improbidade administrativa configura-se por meio da prática de três tipos de atos, classificados segundo a repercussão que alcançam. Os artigos 9º, 10 e 11 definem respectivamente os atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da Administração Pública. (MARQUES, 2001). 4.6.2 Dos Sujeitos do Ato de Improbidade Administrativa O Sujeito passivo é a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e as entidades particulares que tenham participação de dinheiro público em seu patrimônio ou receita, conforme prescreve o art. 1º da Lei n. 8.429/92 em seu caput. (MARQUES, 2001). Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer Agente Administrativo, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. O sujeito ativo é o Agente Administrativo, assim entendido todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que figuram como sujeito passivo do ato de improbidade administrativa. Abarca não só os servidores públicos, como também, os membros de Poderes ou agentes políticos. (MARQUES, 2001) 4.6.3 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Contrariam os Princípios da Administração Pública Estabelece o art. 11 da Lei 8.429/92, que o ato de improbidade administrativa viola os princípios da Administração Pública quando há qualquer ação ou omissão que infrinja os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. (ALVES, 2001). Da exegese deste dispositivo, percebe-se que além dos princípios constitucionais da lealdade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o Servidor Público não pode desviar seu comportamento de posturas honestas, imparciais, lícitas e leais à Administração Pública. (ALVES, 2001). 4.6.4 As Sanções pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa Os atos tipificados nos arts. 9°, 10 e 11 não constituem crimes no âmbito da Lei 8.429/92. Muitas das condutas ali descritas são de natureza criminal, assim definidas, porém, em outras leis, a exemplo do Código Penal, do Decreto-Lei 201, da Lei n° 8.666/93 etc. (MARQUES, 2001). Agindo o parlamentar com desvio de poder, afrontando intencionalmente a Constituição da República, a Constituição do Estado ou a Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal, quanto à extensão de suas competências ou aos fins a elas inerentes, aprovando lei ou outra espécie normativa destinada a colaborar com a prática de um específico ato de improbidade administrativa, estará sujeito às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 instituiu várias penalidades, conforme se observa: (MARQUES, 2001, p. 03). Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do Art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do Art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do Art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente. É de grande importância uma atuação rigorosa do Ministério Público para coibir tais atos que tão gravemente violam os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. 4.6.5 Do Procedimento Administrativo e Judicial Em homenagem aos princípios constitucionais, da moralidade e da publicidade, a Lei n. 8.429/92 em seu art. 14, permite que qualquer cidadão represente à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. O dispositivo, na verdade, é desnecessário, pois o direito de petição já vem sendo consagrado, de longa data, nas Constituições. Desnecessária, também, a disposição do art. 19 da Lei 8.429/92, que pune o autor da denúncia que imputa, falsamente, ao Agente Administrativo a prática do ato de improbidade administrativa, pois o Código Penal já cuida da denunciação caluniosa. Parece que esse dispositivo foi inserido para servir de desestímulo permanente à ação do cidadão. O interessado poderá, ainda, representar diretamente ao Ministério Público, bem como, pode o órgão ministerial, de ofício, requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo art. 22 da Lei 8.429/92. (VALENÇA, 2003; MARQUES 2001). Com relação ao procedimento judicial previsto na lei em comento, poder-se-á resumi-lo nos seguintes pontos: medida cautelar de seqüestro dos bens do responsável por lesão ao erário ou enriquecimento ilícito; medida cautelar de bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiros mantidas no exterior, no caso de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário; a ação principal terá o rito ordinário; a pessoa jurídica interessada pode propor a ação ou figurar como litisconsorte do Ministério Público; são vedados o acordo, a transação e a composição; o Ministério Público pode propor ação ou funcionar no processo como fiscal da lei; a Fazenda Pública promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público; a sentença de procedência da ação determinará o pagamento à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, do valor dos danos; a sentença de procedência da ação determinará a reversão dos bens à pessoa jurídica prejudicada, no caso de enriquecimento ilícito. (VALENÇA, 2003; MARQUES 2001). 4.7 DO DIREITO DE REGRESSO E A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO EM FACE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO 4.7.1 Direito de Regresso A ação regressiva não deve ser entendida como o afastamento da teoria da responsabilidade do Estado, pois o dolo e a Culpa do Agente estatal diz respeito exclusivamente ao relacionamento do Agente Administrativo com o Estado. O intuito da ação regressiva é recuperar do Agente causador do dano, aquilo que a Administração Pública gastou para indenizar a vítima, visando a restaurar o seu patrimônio. Tal medida deve ser interposta após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Administração Pública a ressarcir o prejuízo e ao pagamento da indenização. MEIRELLES, 2003). Lembra Numa P. do Valle (1925, apud CAHALI, 1996, p. 276), que: “o direito regressivo, e a competente ação para torna-lo efetivo contra o funcionário causador direto do dano, sempre esteve na índole do nosso direito positivo público e privado, constituindo a medida da mais estrita justiça”. Na lição de Mello (2001, p. 835-836), para que ocorra a responsabilização do Estado é necessário que o ato derive de um Agente Administrativo, ou seja: A condição de agente, no sentido ora indicado, não se descaracteriza pelo fato de este haver agido impulsionado por sentimentos pessoais ou, por qualquer modo estranhos à finalidade do serviço. Basta que tenha podido produzir o dano por desfrutar de posição jurídica que lhe resulte da qualidade de Agente atuando em relação com o Serviço Público, bem ou mal desempenhado. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, expressa em seu art. 122, in verbis: Art. 122 A Responsabilidade Civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. [....] Parágrafo 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. O direito de regresso em face do Agente causador do dano está consubstanciado na parte final do parágrafo 6º, do art. 37, da CRFB/88, verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de Serviços Públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou Culpa. (2005, p. 44). Assevera-se, portanto, que os agentes públicos não responderão objetivamente por suas condutas lesivas, mas apenas subjetivamente, sendo ônus da prova da Administração a comprovação do dolo ou da Culpa. (CAHALI, 1996). Por essa redação, existe a possibilidade de o Estado, caso condenado à indenizar o administrado, ingressar com ação regressiva, nos termos do Código de Processo Civil, contra o Agente Administrativo, caso este tenha sido o responsável, por dolo ou Culpa, pela condenação do ente Público. (CAHALI, 1996). O direito de regresso não prescreve, podendo ser interposta contra o Agente causador do dano e na sua falta contra seus herdeiros ou sucessores. Podendo ser interposta mesmo no caso de aposentadoria, afastamento, demissão, exoneração do Agente que deu causa ao evento. O pagamento determinado na sentença da ação de regresso pode ser pago de uma só vez pelo funcionário ou parcelado, descontáveis em folha. (MEIRELLES, 2003). 4.7.2 Denunciação à Lide O Agente Público causador do dano, por culpa ou dolo, pode ser denunciado à lide pelo Estado ou pela pessoa jurídica a que está vinculado, caso este venha sofrer ação da vítima. (CÂMARA, 2004). Cabe registrar que não há consenso na doutrina acerca da possibilidade do Estado denunciar à lide o agente faltoso, isto quando o Estado for chamado para se defender em ação judicial. Todavia, no caso de haver a denunciação, esta deverá ser feita no mesmo prazo da contestação, conforme determina o artigo 7123 do Código de Processo Civil. (CÂMARA, 2004). Na sentença, deverão ser julgadas a ação principal e a regressiva, isto é a denunciação da lide: se ocorrer a improcedência do pedido da ação, sendo o denunciante vitorioso, também será improcedente a denunciação; todavia, sendo a ação inicial julgada procedente, com a respectiva condenação do denunciante, poderá a denunciação ser julgada procedente ou não, dependendo da existência ou não da responsabilidade do denunciado. Sendo cabível a denunciação, se transformará a sentença em título executivo contra o denunciado. (SAAD, 1994). Enquanto para o Estado a responsabilidade independe da culpa, para o agente a responsabilidade depende da culpa: aquela é objetiva, esta é subjetiva e se apura pelos critérios gerais do Código Civil. (MEIRELLES, 2003). Alguns autores entendem que a denunciação é inadmissível em razão da divergência insuperável existente entre a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade do agente causador ser subjetiva. Também acreditam que a possibilidade da denunciação da lide feita pelo Estado feriria o Princípio da Economia Processual, bem como o de Celeridade Processual. (MEDAUAR, 1999). Cahali, (1996, p. 192-193), traz sua contribuição e faz o seguinte comentário a respeito da inadmissibilidade de Denunciação à lide por parte do Estado ao seu agente: “(...) o argumento mais vigoroso obstativo da denunciação da lide neste caso encontra seu fundamento no princípio da lealdade processual e na falta de legítimo interesse". E conclui que: (...) a denunciação do funcionário público implica necessariamente na ‘confissão’ da responsabilidade civil do Estado pela denunciante, na medida em que se resolve no reconhecimento expresso do dolo ou da culpa do servidor, como fundamento da denúncia; exaurida nesses termos da lide principal, cumpre ao Estado simplesmente adimplir a obrigação ressarcitória, mostrando-se imoral e despropositado pretender servir-se do mesmo processo instaurado pelo ofendido para, inovando a fundamentação da ação, recuperar de terceiro aquilo que já deveria ter pago, na composição do dano sofrido pela vítima; e desde que só este pagamento efetivamente realizado legitima a pretensão fazendária regressiva contra o funcionário culpado, resta-lhe apenas a ação direta de regresso para o reembolso. (CAHALI, 1996, p. 192-193). 23 Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. (2005, p. 28). Todavia, se a causa de pedir refletir a culpa ou o dolo do agente, é permitida sua denunciação à lide, na forma do que determina, segundo o artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil. É esta a doutrina que tem merecido destaque no cenário jurídico atual, motivo pelo qual, sintomaticamente, tem sido abraçada como a resposta mais apropriada para os dissídios advindos de tão intricadas questões. (CAMARA, 2004). Uma vez que se teria duas marchas processuais para se atingir a uma sentença, quem sairia lesado seria o autor da demanda principal, seria o mais atingido com a denunciação da lide feita pelo ente público para lhe garantir o direito de regresso, pois, muito provavelmente, levará o dobro do tempo para que tenha seu direito de indenização garantido. (CÂMARA, 2004). Pode-se observar que o Direito de Regresso do Estado contra seu preposto poderá, segundo alguns doutrinadores, ser de imediato pleiteado quando for judicialmente pedida a indenização pelo dano através da denunciação da lide, com fundamento no artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente monografia teve por objeto, destacar alguns aspectos da Responsabilidade Civil do Estado por atos dos seus agentes. O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua atualidade e pela diversidade de assuntos que abrange, e principalmente devido à interessante análise da interrelação entre direito público e privado que proporciona. Trata-se de um instituto essencial à elaboração do Estado Democrático de Direito, pois garante direitos ao cidadão referente a um injusto dano causado pelo poder público decorrente da atividade administrativa estatal, independente da comprovação de culpa. Insere-se dentro do respeito que os agentes de um governo que se pretende representante da soberania popular, estão obrigados a dispensar a seus cidadãos, garantia de que, manter-se-ão dentro dos limites da legalidade no desempenho de suas funções, e de que, ainda nessas hipóteses, caso seja imprescindível o sacrifício de um direito particular em prol do bem comum. A Responsabilidade Civil do Estado apareceu e foi trabalhada, ao longo da monografia, obedecendo a um roteiro de perguntas de pesquisa especificamente concebidas para tal finalidade. No primeiro capítulo, destacou-se a natureza jurídica da responsabilidade civil assentada no pressuposto de que todo dano deve ser reparado. No segundo capítulo foi observado o Estado como uma organização política e responsável frente aos atos inerentes à sua atividade administrativa que deve atender ao interesse público com eficiência, destacando a nova concepção de agente público como sendo qualquer pessoa (física ou jurídica) que pratique atos delegados pelo Poder Público. Foi abordada ainda Responsabilidade Objetiva do Estado à luz das teorias da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, ainda, as causas excludentes da responsabilidade estatal. No terceiro e último capítulo, registrou-se que as atividade do Estado mesmo lícitas podem resultar em danos a terceiros, como em casos de necessidade administrativa, onde o Estado tem a capacidade de interferir na vida dos seus administrados, inclusive com privação de direitos, não ultrapassando porém, os limites da lei além da reparação integral dos danos eventualmente causados ao cidadão. Compreende-se que o agente público atua em nome do Estado, podendo causar danos ao administrado, bastando a demonstração do nexo causal entre o prejuízo gerado e a atividade funcional da Administração Pública, para que o Estado responda, cabendo ao mesmo a ação regressiva contra o agente causador do dano. No que diz respeito à possibilidade de se acionar apenas o agente administrativo, quando se sabe ter este agido de forma dolosa ou culposa, ou de poder ser denunciado à lide pelo Estado ou pela pessoa jurídica a que está vinculado, caso este venha sofrer ação da vítima, é uma situação ainda muito controversa na doutrina pois há autores que são contra tal teoria, enquanto outros são favoráveis. Por outro lado, a impossibilidade de se acionar diretamente o agente não tem por conseqüência a impunidade deste em caso de culpa ou dolo seu, pois ao Estado é reservada ação de regresso para ver-se ressarcido dos prejuízos sofridos (art. 37, parágrafo 6o, CRFB/88). Com efeito, a responsabilidade do Estado e a dos seus agentes têm natureza distintas, sendo a primeira objetiva e a última, subjetiva. Ao final deste capítulo, buscou-se elucidar a Responsabilidade Civil do Estado por atos de improbidade administrativa praticados por seus agentes, cuja repercussão além de ser pessoal do agente causador do dano, pode resultar em responsabilidade estatal quando provocar danos a terceiros, como nos casos de omissão e divulgação prévia de informações administrativas confidenciais. Por ser um tema atual e relevante, surgem as mais diversas discussões no âmbito acadêmico, constitui-se, portanto num dos mais recorrentes temas presentes em trabalhos de graduação em diversas óticas específicas. REFERÊNCIAS ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil do Estado: por atos de seus agentes dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Campinas: Bookseller, 2001. 555 p. BARBOSA, Rui. Senado Federal: Obras Completas Rui Barbosa. v. 41 t. 3 Rio de Janeiro: 1914. 86 p. BATISTA, Marcelo de Castro. Denunciação à lide do agente público nas ações condenatórias em face da administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2574>. Acesso em: 10 set. 2006. BAZHUNI, Marco Antonio. Da responsabilidade civil do Estado em decorrência de sua atividade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1992. 237 p. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios Atos. Disponível em: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&S ect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=G> Acesso em: 12 set. 2006. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Disponível em: http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&S ect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=G> Acesso em: 12 set. 2006. ______. Código Civil: Adendo especial Código Civil de 1916. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 1747 p. ______. Código de Processo Civill: Adendo especial Código Civil de 1916. 56. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 1747 p. ______, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 35. ed. São Paulo:Saraiva, 2005. 422 p. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. 679 p. CÂMARA, Raphael Americano. O Estado em juízo e a denunciação à lide de agente público . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 491, 10 nov. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5921>. Acesso em: 22 out. 2006. CARLIN, Volnei Ivo, Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001. 320 p. CASTELLI NETO, Pedro. Responsabilidade Civil do Estado. DireitoNet, São Paulo: 25 out. 2002. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/90/33/903/>. Acesso em : 15 jul. 2005. 15 p. CRETELLA JUNIOR, José. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. v. 2 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7 18. ed. ver. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-12001) e o projeto de Lei n. 6.960/2002. - São Paulo: Saraiva, 2004. 648 p. ______, Dicionário jurídico. v. 1 São Paulo: Saraiva, 1998. 980 p. ______, Dicionário jurídico. v. 2 São Paulo: Saraiva, 1998. 916 p. ______, Dicionário jurídico. v. 3 São Paulo: Saraiva, 1998. 869 p. ______, Dicionário jurídico. v. 4 São Paulo: Saraiva, 1998. 781 p. FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Dias. Apontamentos sobre a Responsabilidade Civil no novo Código Civil. São Paulo, 2005. Disponível em: < http://www.pge.sp;gov.br/teses/maria%20clara.htm>. Acesso em: 13 abril 2005. 15 p. FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Souza. Responsabilidade Civil do Estado. Júris Síntese. N. 22 Mar-abr 2000. Porto Alegre: Síntese, Edição em CD-Rom.2005. 11 p. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: (contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e 2002) v. 3 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 430 p. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 940 p. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito e Responsabilidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 548 p. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes contratuais das obrigações – responsabilidade civil. v. 5 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. MADALENA, Lenoar Bendini. Controle jurisdicional nos concursos públicos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 637, 6 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6560>. Acesso em: 10 set. 2006. MARQUES, Raphael Peixoto de Paula. Breve apanhado sobre a lei de Improbidade Administrativa . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2384>. Acesso em: 09 set. 2006 10. p. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 462 p. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001. 870 p. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. Atualizada por Eurico de . São Paulo: Malheiros, 2003. 791 p. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado: legislação extravagante em vigor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 1790 p. NUNES JÚNIOR, Osmar. Responsabilidade Civil do Estado: aspectos destacados. 2004. 95 p. Dissertação de Mestrado - Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, Itajaí, 2004. 95 p. PASOLD, César Luiz. Pratica de pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC editora. 1999. 200 p. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. v. 2 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 430 p. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. v. 4 20. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. 274 p. SAAD, Renan Miguel. O Ato Ilícito e a Responsabilidade Civil do Estado: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1994. 117 p. SALOMÃO, Diana Paola da Silva. A Responsabilidade Civil do Estado por conduta omissiva. Júris Síntese. N. 53 Mai-Jun 2005. Porto Alegre: Síntese, Edição em CD-Rom. 2005. 27 p. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi filho e Gláucia Carvalho – Rio de janeiro: Forense, 2005. 1500 p. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. 871 p. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudência. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito processual Civil. v.1 Rio de janeiro: Forense, 2003. 674 p. VALENÇA, Danielle Peixoto. Improbidade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4008>. Acesso em: 09 set. 2006 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. v. 4 Paulo: Atlas, 2005. 323 p. 5. ed. São VIEIRA, João Rafael Melchior. Responsabilidade Civil do Estado na administração pública. São Paulo, 2005. Disponível em: <http://www.artigos.com/artigos/juridico/responsabilidade-civil-do-estado-99/artigo/>. Acesso em: 13 abril 2005. 10 p.