Principais Inovações quanto
aos Meios de Impugnação
das Decisões Judiciais no
Projeto do Novo CPC*
Flávia Pereira Hill
Tabeliã. Mestre e Doutoranda em Direito Processual
pela UERJ. Professora da EMERJ.
1. INTRODUÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES NO NOVO SISTEMA
RECURSAL
O Projeto do novo Código de Processo Civil dedica o Livro IV inteiramente à regulação “Do processo nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”. A matéria, no Código de Processo Civil de
1973, atualmente em vigor, é regulada no Livro I, a!nente ao Processo de
Conhecimento, tendo para si reservados os Títulos IX (Do Processo nos
Tribunais) e X (Dos Recursos). A opção da Comissão do Projeto do novo
CPC por organizar a nova codificação em cinco Livros1 fez com que a disciplina recursal ganhasse um Livro próprio, destacando-se, sob o ponto de
vista topológico, do Processo de Conhecimento.
O Comissão de juristas adotou, claramente, como fio condutor do
Projeto do novo CPC, os princípios da celeridade, da economia processual
e da busca por um menor formalismo2, tendo este úl!mo como limite o
* Ar!go elaborado a par!r de Palestra ministrada pela autora no Seminário in!tulado “Principais Inovações do Novo
CPC – PL 8.046/10”, realizado no dia 29/07/2011 na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro – FEMPERJ e organizado pelo Prof. Dr. Humberto Dalla Bernardina de Pinho.
1 Os cinco Livros do Projeto de novo CPC dividem-se em: Livro I – Parte Geral; Livro II – Processo de Conhecimento e
Cumprimento de Sentença; Livro III – Do Processo de Execução; Livro IV - Do Processo nos Tribunais e dos Meios de
Impugnação das Decisões Judiciais e Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias
2 A Exposição de Mo!vos do Projeto declara, especificamente, o seu propósito de simplificar o sistema recursal
brasileiro, in verbis: “Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais
de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprome!da de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores cons!tucionais. Assim, e por
isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há pra!camente
unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema
recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal, que havia no Código revogado em sua versão originária, era
consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou,
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respeito às garan!as fundamentais do processo. E, inclusive, em prol das
necessárias coerência e unidade da codificação, verificamos que, de fato,
também a nova sistemá!ca recursal rende homenagens a tais princípios a
cada inovação adotada, conforme veremos ao longo deste trabalho.
Ao declaradamente pautar os seus trabalhos nos princípios acima
indicados, verifica-se que a Comissão — apesar de, com isso, não se eximir
de crí!cas, mas, ao contrário, atrair para si ques!onamentos em torno do
grau técnico e até mesmo da própria necessidade da elaboração de uma
nova codificação3 — optou por imprimir alterações com caráter pragmá!co, ou seja, procurou implementar alterações que, a seu sen!r, teriam o
potencial para tornar o processo menos burocrá!co e formalista e, com
isso, simplificá-lo para lhe imprimir um ritmo mais célere.
Não causa, pois, estranheza aos profissionais do direito que a Comissão tenha empreendido diversas alterações à luz dos princípios antes
mencionados, par!cularmente no Livro dedicado ao processo nos tribunais
e aos meios de impugnação das decisões judiciais, tema que ora nos interessa. Estamos há muito habituados às mais veementes crí!cas da sociedade, especialmente ao sistema recursal brasileiro, tachado de extremamente
complexo e fomentador do prolongamento desmesurado do processo.
Diante disso, compreende-se que o Projeto, imbuído do propósito
de oferecer à sociedade um processo menos formal e mais célere, tenha se
ocupado, com especial apuro, de simplificar a sistemá!ca recursal e adotar
medidas tendentes, ao menos em tese, a reduzir o impacto dos recursos na
duração do processo. O obje!vo de simplificar a sistemá!ca recursal mostra-se, portanto, um desafio emblemá!co para os trabalhos da Comissão,
representando, com especial clareza, o propósito central de deformalização
e celeridade do processo. Sob tal ponto de vista, a análise das inovações à
sistemá!ca recursal descor!na, de forma par!cularmente ilustra!va, todos
os valores que norteiam o Projeto como um todo. Daí acreditarmos na relevância de se analisar o Livro IV para bem compreendermos, de um modo
mais abrangente, os lineamentos gerais do Projeto.
inegavelmente, muito mais complexo. (...)O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo
mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do
sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso,
no mérito da causa.” (Grifos no original).
3 Diversos juristas, dentre os quais o eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, apontam, há décadas,
para a carência de levantamentos esta$s!cos a respeito das causas das mazelas que se buscam debelar com as reformas processuais. Argumenta-se, não sem razão, que a ausência de iden!ficação precisa das causas acaba por tornar
as alterações em “!ros no escuro”, sendo que, muitas vezes, a aplicação prá!ca da nova lei termina por demonstrar
a sua inap!dão para contornar os problemas, eis que estes se mantêm.
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Verifica-se, ainda, emergir um outro princípio que norteou par!cularmente a elaboração do Livro IV, ora objeto de nosso estudo. Trata-se do
pres$gio à uniformização e à estabilidade da jurisprudência4. Iden!ficado
até um passado recente como expediente $pico e (quase que) exclusivo
do sistema de common law, o Projeto do novo CPC vem agasalhá-lo, como
forma de evitar decisões conflitantes que comprometeriam a segurança
jurídica5 e a isonomia, na medida em que busca reduzir a probabilidade de
que jurisdicionados que estejam em idên!ca situação venham a receber
soluções judiciais díspares.
A especial importância dada à uniformização e à estabilidade da
jurisprudência é revelada logo ao início do Livro IV, o qual é aberto com o
ar!go 882, encorajando a edição de súmulas da jurisprudência dominante
pelos tribunais brasileiros, bem como a aplicação, pelos órgãos jurisdicionais inferiores, das orientações jurisprudenciais dos órgãos jurisdicionais
superiores.
A redação dispensada ao inciso I do ar!go 882 do Projeto já vem
recebendo crí!cas, segundo as quais o Projeto poderia ter avançado de
forma mais significa!va quanto à valorização da jurisprudência, ao argumento de que a inserção da expressão “sempre que possível” denotaria
não a obrigatoriedade, mas uma mera exortação a que os tribunais editem
súmulas da jurisprudência dominante. Desde o início, vimos entendendo
que, de fato, o ar!go 882 representaria, acima de tudo, uma exortação,
conclamando todos os magistrados brasileiros a adotar amplamente novos parâmetros, pautados pela aplicação da jurisprudência dominante do
tribunal a que pertencem, bem como dos tribunais superiores.
No entanto, não consideramos de pouca monta a inovação con!da no ar!go 882. A abertura do Livro IV com o estabelecimento de
novos critérios a serem adotados pelos julgadores demonstra, a nosso
4 Marinoni e Mi!diero entedem que o Projeto, ao preferir trabalhar “com o plano da jurisprudência” em vez de
“explicitar a necessidade de respeito aos precedfentes em nossa ordem jurídica”, deu um passo adiante, embora pudesse ter avançado ainda mais. É o que se depreende a par!r do seguinte trecho de sua obra, in verbis: “É claro que
ainda assim dá um passo – o obje!vo de promover o império do Direito entre nós, contudo, está bem mais além da
passada e, certamente, em caminho algo diverso. É imperiosa a necessidade de reconhecimento da eficácia vinculante dos fundamentos determinantes das decisões judiciais. É, enfim, imprescindível trabalhar no plano do precedente. Precedente, decisão judicial, jurisprudêcia e súmula não são termos sinônimos.” MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel. O projeto do novo CPC – Crí!ca e Propostas. São Paulo: RT. 2010. P. 164. (Itálicos do original).
5 A Exposição de Mo!vos destaca a importância dada ao tema pela Comissão, nos seguintes termos, in verbis: “Por
outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompa$veis, nos Tribunais, a respeito da mesma
norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idên!cas, tenham de submeter- se a regras
de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos. Esse fenômeno fragmenta o
sistema, gera intranquilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade.” (Grifos do original).
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ver, a importância dada à uniformização da jurisprudência pelo Projeto.
Acreditamos que a localização desse disposi!vo legal, logo ao início do
Livro IV, mostra-se simbólica e aponta para os novos rumos que o Projeto
pretende dar ao processo.
Acreditamos que inaugurar o Livro IV com a previsão de que os magistrados deverão julgar em observância à jurisprudência dominante abre
um novo panorama para o processo e marca uma clara opção por parte
do legislador brasileiro no sen!do de aproximar o sistema processual brasileiro do modelo de precedentes adotado pelos países de common law.
Com efeito, já dávamos sinais de uma maior aproximação com o sistema
de common law ao regulamentarmos a súmula vinculante (Lei Federal nº
11.417/06), a repercussão geral (Lei Federal nº 11.418/06), os recursos
repe!!vos (Lei Federal nº 11.672/08), dentre outras medidas; no entanto,
creditamos ao Projeto a expressa tomada de posição, logo ao início do
Livro IV, pela estruturação dos julgamentos voltada abertamente à valorização da jurisprudência dominante. Trata-se, a nosso juízo, de uma inovação com caráter mais amplo do que inicialmente poderíamos entender,
colocando, em verdade, o princípio da uniformização e da estabilidade da
jurisprudência como um dos novos pilares do nosso sistema processual.
E a abrangência dada ao tema revela-se inequivocamente inovadora.
Confirmando o propósito do Projeto de valorizar a uniformização
e a estabilidade da jurisprudência, podemos apontar, ainda, a ampliação
das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Jus!ça (art. 997 e ss) e a criação do chamado “Incidente
de resolução de demandas repe!!vas”6 (art. 930 e ss).
Feitas tais considerações gerais, passemos à análise das principais
inovações trazidas pelo Projeto quanto ao tema que propomos abordar.
2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Embora não esteja situada no Livro IV, a primeira alteração merecedora de destaque no tocante à sistemá!ca recursal consiste na ins!tuição,
no procedimento comum, da chamada “sucumbência recursal”, prevista
no §7º do art. 87 do Projeto. Segundo o Projeto, o tribunal poderá, de
o%cio, condenar a parte que sucumbir em grau recursal ao pagamento
de verba honorária específica, que não poderá totalizar mais de 25% para
toda a fase de conhecimento.
6 Marinoni e Mi!ero esclarecem que “os embargos de divergência têm por função uniformizar internamente a
jurisprudência das cortes superiores.” Op. cit. P. 190.
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Com isso, almeja-se desencorajar a interposição de recursos infundados pelas partes e, a par!r da redução do número de recursos interpostos, busca-se imprimir maior celeridade ao processo, antecipando o
trânsito em julgado da sentença e, assim, a solução final da causa.
Constata-se, portanto, que a ins!tuição dessa inovação alinha-se ao
propósito inicial da Comissão de perquirir uma maior celeridade processual.
Acreditamos que somente a experiência prá!ca poderá confirmar o
sucesso da inicia!va aqui adotada, dependendo, inclusive, da postura adotada pelos tribunais, uma vez que a reiterada ins!tuição de sucumbência
recursal diminuta ou ínfima acabaria por tornar a inovação letra morta.
Todavia, reputamos salutar a ideia de criar um mecanismo que incen!ve a recorribilidade responsável e comprome!da. Se, por um lado,
nós, brasileiros, somos considerados excessivamente beligerantes, malversando a u!lização dos recursos, a inovação trazida pelo Projeto tem
o mérito de procurar, de alguma forma, mi!gar essa postura a serviço
de um processo que ostente uma duração razoável, isto é, sem delongas
desnecessárias, dentre as quais, por certo, a interposição de recursos sabidamente infundados.
E, a se tomar por justas as crí!cas comumente dirigidas à sistemá!ca recursal vigente, jus!fica-se o desdobramento dos ônus sucumbenciais
especificamente quanto ao grau recursal. Considerando-se que a interposição do recurso ocasiona o desdobramento da relação processual, adiando
o desfecho do processo, mostra-se razoável conceber a ins!tuição de verba
sucumbencial específica para a fase recursal. Trata-se de medida adotada
pelo Projeto que se afigura condizente com a percepção da Comissão de
que a interposição de recursos desprovidos (ou quase) de chances de êxito
seria um fator relevante para o prolongamento desnecessário do processo.
3. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO DE PRECEDENTE
Conforme destacamos no início do presente trabalho, o Projeto, no
ar!go 882, estabeleceu o pres$gio à jurisprudência dominante, o que deverá ser observado por todos os magistrados brasileiros.
No entanto, ao lidar com o sistema de precedentes, teve o Projeto
de lidar também com a possibilidade de alteração dos precedentes pelos
tribunais, o que acarreta uma mudança nos parâmetros u!lizados pelos
magistrados ao solucionar diversas causas em curso que versem sobre a
mesma questão jurídica.
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Os precedentes, em common law, são, em regra, retroa!vos, ou
seja, o novo entendimento firmado se estende aos processos em curso.
No entanto, forçoso reconhecer que, por vezes, a aplicação imediata do
novo entendimento poderá representar vulneração da segurança jurídica
e do seu consectário de previsibilidade.
Por essa razão, visando a pres!giar a segurança jurídica, previu o
Projeto, no ar!go 882, inciso V, a chamada modulação dos efeitos da alteração do precedente, permi!ndo que o tribunal, ao modificar o entendimento, ressalve a sua aplicação somente aos processos futuros, resguardando, assim, os processos em curso, que serão julgados em consonância
com o entendimento sedimentado à época de sua instauração.
Isso porque os cidadãos, especialmente em uma sociedade que
adote o sistema de precedentes, soem pautar suas condutas segundo a
jurisprudência dominante e, por conseguinte, a aplicação de um novo entendimento, adotado já no curso da ação, surpreenderá as partes, fazendo emergir, quando menos, um sen!mento de injus!ça e insegurança,
nefasto para a legi!midade do processo.
4. CONSOLIDAÇÃO DOS PODERES DO RELATOR: ART. 888
Afinando-se com o ideal de o!mizar o processo e imprimir-lhe maior
celeridade, o Projeto consolida, no art. 888, os poderes do relator para
julgar monocra!camente, autorizando seja dado ou negado provimento
monocra!camente a recurso, em pres$gio ao entendimento preconizado
pelos tribunais superiores ou pelo tribunal local no julgamento de casos
repe!!vos, ou em incidente de resolução de demandas repe!!vas ou de
assunção de competência7-8-9.
Constata-se, ainda, que, com tal medida, o Projeto busca, uma vez
mais, pres!giar a uniformização de jurisprudência, um de seus princípios
balizadores. O Projeto não contempla o incidente de uniformização de
jurisprudência (atuais arts. 476 e 479), mas traz o incidente de resolução
de demandas repe!!vas e a assunção de competência.
7 Athos Gusmão Carneiro assim se posiciona a respeito do ins!tuto da assunção de competência no Projeto, in
verbis: “Assim como está redigido, nota-se, portanto, uma equivalência com o ‘incidente de resolução de demandas
repe!!vas’.” O autor defende seja res!tuído ao ins!tuto a “eficácia meramente ‘persuasiva’, e não com eficácia
vincula!va.” CARNEIRO, Athos Gusmão. "O novo Código de Processo Civil – Breve Análise do Projeto Revisado no
Senado", In Repro Ano 36. Número 194. Abril 2011. São Paulo: RT. P. 165.
8 Marinoni e Mi!diero elogiam a assunção de competência tal qual prevista no Projeto, nos seguintes termos: “Se
comparado com o incidente de uniformização de jurisprudência, o expediente proposto pelo Projeto tem a vantagem de ser vinculante para ‘todos os órgãos fracionários’do tribunal (art. 865, §2º ). Atende com maior fidelidade,
portanto, aos impera!vos de segurança e igualdade que derivam da ideia de Estado Cons!tucional.” Op. cit. P. 176.
9 A assunção de competência encontra-se prevista no CPC/73 no ar!go 555, §1º.
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5. INCLUSÃO DE TODOS OS RECURSOS EM PAUTA
O ar!go 890 do Projeto dispõe que todos os recursos previstos no
Livro IV serão incluídos em pauta — ressalvados apenas os embargos de
declaração, que serão colocados em mesa, por força do ar!go 978 —, a
ser publicada no Diário Oficial, a fim de dar publicidade à data do julgamento e, com isso, permi!r que as partes e seus advogados possam adotar as providências que reputarem cabíveis ou, quando menos, possam
estar presentes ao julgamento10, o que merece os nossos elogios.
No entanto, entendemos que o mencionado disposi!vo pode acabar por se tornar inócuo, tendo em vista a franca expansão dos julgamentos eletrônicos (plenários eletrônicos), que promovem julgamentos em
ambientes digitais fechados, acessíveis somente aos magistrados, sem
que deles par!cipem as partes e seus advogados, o que vem ensejando
per!nentes crí!cas, em razão, justamente, da vulneração ao princípio da
publicidade, princípio este que se buscou pres!giar na citada norma do
Projeto. Vejamos como essa contradição será equacionada, caso o Projeto
entre em vigor.
6. UNIFICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL
O Projeto unificou o prazo recursal em quinze dias, ressalvando-se
apenas os embargos de declaração, cujo prazo se mantém em cinco dias
(art. 948, §1º). Com isso, tem-se que os recursos de agravo de instrumento, agravo interno e o agora denominado agravo de admissão — leia-se
agravo interposto contra decisão de inadmissão dos recursos excepcionais, art. 996 — são ampliados.
Mais uma vez, acreditamos que andou bem o Projeto ao unificar os
prazos recursais, pois possui o mérito de simplificar a sistemá!ca recursal,
evitando, inclusive, equívocos por parte dos advogados, especialmente os
menos experientes. Ademais, os cinco dias de aumento do prazo para a
interposição de alguns recursos, como é o caso dos recursos de agravo, de
um lado, não pode ser considerado um lapso extenso, a ponto de implicar o prolongamento significa!vo do processo, sendo certo que, de outra
10 Em prol da publicidade da data de julgamento dos recursos, manifestou-se expressamente a Comissão do Anteprojeto na Exposição de Mo!vos, descor!nando sua especial atenção quanto a essa questão, in verbis: “Pres!giando
o princípio cons!tucional da publicidade das decisões, previu-se a regra inafastável de que à data de julgamento de
todo recurso deve- se dar publicidade (= todos os recursos devem constar em pauta), para que as partes tenham
oportunidade de tomar providências que entendam necessárias ou, pura e simplesmente, possam assis!r ao julgamento.” (Grifo no original).
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parte, mostra-se valioso e suficiente para permi!r que as partes elaborem
suas razões recursais com mais apuro.
7. SUPRESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
O Projeto implementa significa!va alteração ao estabelecer, como
regra, a ausência de efeito suspensivo ope legis dos recursos, inclusive de
apelação (art. 949)11.
Em contrapar!da, poderá o relator — note-se, não o juiz de 1ª instância — suspender a eficácia da decisão recorrida diante da presença,
em síntese, dos requisitos do fumus boni iuris (“demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” ou “relevância da fundamentação”
– art. 949) e do periculum in mora (“risco de dano irreparável e de di%cil
reparação” - art. 949).
Com isso, a Comissão, a um só tempo, pres!gia a decisão de 1ª
instância e permite que os atos executórios possam ser deflagrados desde
logo, impondo, assim, maior celeridade ao procedimento.
O pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido ao tribunal através de pe!ção avulsa, mesmo que os autos ainda estejam na
instância a quo. Impede-se, com isso, um outrora delicado “vácuo de competência”, que era fonte de insegurança, dada a susce!bilidade a divergências de entendimento quanto ao órgão jurisdicional competente para
apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação quando
esta não fosse recebida no duplo efeito.
O Projeto, em sua versão atual, cria a situação na qual o advogado
deverá interpor o recurso de apelação perante o juízo prolator da sentença apelada, sem que tal recurso ostente efeito suspensivo. Imediatamente
após, deverá o advogado também elaborar pe!ção avulsa, a ser dirigida
ao tribunal competente para julgar a apelação, através da qual requer a
concessão de efeito suspensivo à apelação interposta.
A par!r do protocolo da pe!ção avulsa perante o tribunal, a apelação passa a ostentar um efeito suspensivo “provisório”, que se produzirá
até que o relator examine o pedido formulado na pe!ção avulsa e, então,
decida entre manter, agora com caráter permanente, o efeito suspensivo
da apelação ou receber o recurso apenas no efeito devolu!vo, fazendo,
neste caso, cessar o efeito suspensivo “provisório” (§ 3º do art. 949).
11 A opção do projeto pela concessão ope judicis de efeito suspensivo aos recursos, em vez de ope legis, é elogiada
por Marinoni e Mi!diero. Op. cit. P. 178.
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A imposição da adoção pelo apelante de duas providências, pra!camente simultâneas, perante instâncias diversas, no intuito de permi!r
a obtenção de efeito suspensivo, vem sendo duramente cri!cada, o que
pode, inclusive, dar ensejo à alteração da redação do ar!go 949 do Projeto durante o processo legisla!vo, a fim de que seja previsto que o efeito
suspensivo “provisório” se opere a par!r da interposição da apelação, e
não do protocolo da pe!ção avulsa perante o tribunal.
Com isso, evitar-se-ia a inquietante situação contemplada na redação atual do Projeto na qual o apelante tem de se apressar em protocolar
a pe!ção avulsa perante o tribunal, em uma verdadeira corrida contra o
tempo, visto que, muitas vezes, a eficácia da sentença apelada man!da
por apenas um dia já bastará para comprometer, defini!vamente, a efe!vidade de um futuro acórdão que venha a reformar tal sentença em grau
recursal, criando-se, assim, uma situação irreversível.
Pense-se, ainda, nos estados em que as pe!ções dirigidas ao tribunal devem ser protocoladas diretamente na capital, representando,
assim, mais um óbice ao cumprimento da sistemá!ca do duplo pe!cionamento exigido pelo ar!go 949 para a obtenção do efeito suspensivo
“provisório”.
8. DESERÇÃO: ART. 961, §§ 1º E 2º.
O Projeto, mais uma vez fiel ao propósito assumido no sen!do de
deformalizar o processo, imprime maior flexibilidade quanto à decretação
da deserção, admi!ndo que, em caso de justo impedimento para a ausência de recolhimento das custas recursais ou em caso de preenchimento
equivocado da guia de recolhimento, possa o vício ser sanado em cinco
dias (art. 961, §§ 1º e 2º).
Consideramos salutar a medida adotada, pres!giando o efe!vo julgamento do recurso em detrimento da adoção de uma postura rígida e
formalista. Teremos a oportunidade de verificar que, também em outros
momentos, o Projeto vem referendar o pres$gio ao julgamento do mérito
recursal em detrimento da rigidez na apreciação de requisitos formais,
como é o caso, dentre outros, da nova sistemá!ca adotada para os recursos
excepcionais.
9. PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Novamente, em homenagem à celeridade, princípio este elevado
ao grau de verdadeira prioridade, caso o acórdão não seja publicado no
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prazo de um mês a par!r da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas valerão como acórdão para todos os fins legais (art. 897, § 3º).
Entendemos que, quanto a esse ponto, acertou o Projeto, uma vez
que verificamos casos em que transcorre logo tempo entre a realização do
julgamento e a publicação do acórdão. Com isso, a marcha processual fica
obstada, não podendo as partes interpor os recursos cabíveis ou adotar,
sendo o caso, as medidas necessárias para dar fiel cumprimento à decisão.
10. RECURSOS INTERPOSTOS POR DIVERSOS LITISCONSORTES
Outra previsão inserida no Projeto em homenagem à o!mização e à
celeridade consiste no ar!go 898, segundo o qual, tendo sido interpostos
recursos por mais de um li!sconsorte versando sobre a mesma questão
de direito, a decisão favorável ao li!sconsorte (recorrente), rela!va a um
dos recursos, prejudica o julgamento dos demais12. A solução se mostra
coerente, uma vez que, tendo sido favorável aos li!sconsortes a primeira
decisão, faleceria interesse aos demais recursos.
11. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VOTOS ATÉ A PROCLAMA"
ÇÃO DO RESULTADO
O Projeto, no §1º do art. 896, vem trazer norma expressa a respeito
da qual o CPC de 1973 não se manifesta, ao prever que os votos poderão
ser alterados pelos magistrados até a proclamação do resultado do julgamento pelo presidente. A previsão de um marco temporal para a alteração dos votos se mostra criteriosa e traz maior segurança jurídica para o
julgamento pelo colegiado.
12. INTEGRAÇÃO DO VOTO VENCIDO AO ACÓRDÃO
O § 3º do art. 896 do Projeto prevê expressamente que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive de preques!onamento, revogando, desse modo, o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Jus!ça na Súmula 32013. Com isso, o Projeto majora a possibilidade de preenchimento desse requisito específico de cabimento dos
recursos excepcionais, demonstrando a tendência no sen!do de propiciar,
tanto quanto possível, o julgamento do mérito recursal.
12 Marinoni e Mi!diero elogiam a previsão, afirmando que; “O obje!vo aí é primar pela igualdade entre os consortes e racionalizar o trabalho jurisdicional.” Op cit. P. 75.
13 Súmula 314 do STJ: “A questão federal somente ven!lada no voto vencido não atende ao requisito do preques!onamento.”
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13. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
O Projeto merece cumprimentos no tocante ao processo de homologação de sentença estrangeira. Primeiramente, pois o ins!tuto recebeu
regulamentação mais detalhada do que aquela dispensada pelo CPC de
1973, o que, por si só, não se mostra pouco, tendo em vista que o aumento das relações sociais e comerciais entre cidadãos e empresas de
diferentes países revela a crescente importância do tema para o Direito
Processual contemporâneo e clama por normas claras e atuais14.
Em segundo lugar, o Projeto tem o mérito de incorporar as duas
principais inovações adotadas pela Resolução nº 09 do Superior Tribunal
de Jus!ça. A primeira delas, a previsão quanto ao expresso cabimento
da homologação de decisões interlocutórias estrangeiras, ainda que concedidas inaudita altera parte, contanto que seja garan!do ao requerido
contraditório posterior. A homologabilidade de decisões interlocutórias
estrangeiras possui par!cular importância quanto às medidas urgentes,
cujo ágil cumprimento em nosso país pode se revelar indispensável para
a efe!vidade do processo estrangeiro ou da futura sentença estrangeira
a ser proferida naqueles autos. O tema está na ordem do dia em diversos países, havendo inúmeros processualistas debruçando-se sobre essa
questão, com vistas a evitar que as fronteiras polí!cas dos países — e
igualmente a ausência de instrumentos processuais hábeis — sirvam como
uma impiedosa muralha ardilosamente u!lizada por réus contumazes.
Ainda no tocante ao cumprimento de decisões interlocutórias estrangeiras em nosso país, o projeto parecer ter modificado o instrumento
adequado para lhes conferir eficácia internamente. Se, atualmente, dadas as inovações trazidas pela mencionada Resolução nº 09 do STJ, tais
decisões se tornaram passíveis de efe!vação mediante a concessão de
exequatur em sede de cartas rogatórias executórias – o que, até a Emenda Cons!tucional nº 45/2004, sequer era possível, já que o STF entendia
que tais decisões não poderiam ser cumpridas no Brasil —, o Projeto opta
por uniformizar a forma de exercício do juízo de delibação, prevendo que
tanto as sentenças quanto as decisões interlocutórias estrangeiras serão
objeto do processo de homologação. Isso é salutar, a nosso ver, já que,
em ambos os casos, há igualmente o exercício de juízo de delibação —
14 A respeito do moderno tratamento dispensado ao processo de homologação de sentença estrangeira, especialmente no tocante à homologabilidade de decisões interlocutórias estrangeiras e à concessão de tutela antecipada
em processo de homologação de sentença estrangeira, remetemos o leitor para obra: HILL, Flávia Pereira. A antecipação da tutela no processo de homologação de sentença estrangeira. Rio de Janeiro: GZ Editora. 2010.
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com o exame da presença dos requisitos legais para o cumprimento da
decisão estrangeira em nosso país, sem rejulgamento do mérito do processo estrangeiro — não havendo razão para que fossem exigidos instrumentos diversos.
A segunda previsão con!da no Projeto consiste na expressa previsão
do cabimento de concessão de tutela de urgência pelo Superior Tribunal
de Jus!ça em sede de processo de homologação de sentença estrangeira.
Aqui, o Projeto andou bem, garan!ndo que, em caso de urgência, possa o
requerente pleitear a antecipação dos efeitos da futura homologação da
sentença estrangeira, medida essa que, muitas vezes, será fundamental
para garan!r a efe!vidade da decisão de homologação a ser proferida ao
final do processo perante o Superior Tribunal de Jus!ça. À semelhança
dos demais processos judiciais que, em determinadas circunstâncias urgentes, merecem a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional como
forma de resguardar a efe!vidade do provimento final, o processo de homologação de sentença estrangeira também pode adquirir tal feição, não
havendo jus!fica!va para colocá-lo à margem de tal garan!a processual.
Previu-se expressamente, ainda, a homologabilidade das sentenças
arbitrais, a fim de sepultar quaisquer eventuais dúvidas quanto ao seu
cabimento.
O projeto previu expressamente, outrossim, a homologabilidade de
decisões estrangeiras para fins de execução fiscal, caso haja tratado ou
promessa de reciprocidade, ampliando, pois, o âmbito de aplicação do
ins!tuto (§ 4º do art. 914).
14. AÇÃO RESCISÓRIA
No tocante à ação rescisória, destacamos como sendo as principais
inovações, primeiramente, a supressão de dois fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória, notadamente a incompetência absoluta e o
fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se
baseie a sentença15, elencados respec!vamene nos incisos II e VIII do ar!go 485 do CPC de 1973.
Em segundo lugar, o Projeto opta por subs!tuir a menção à “violação a literal disposição de lei” como fundamento para a rescisão, adotada no inciso V do ar!go 485 do CPC de 1973, passando a adotar como
fundamento a violação à “norma jurídica”, expressa no inciso V do ar!15 A supressão deste úl!mo é elogiada por Marinoni e Mi!diero na p. 177.
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go 919 do Projeto16. Consideramos que, mediante tal alteração, visou o
Projeto a permi!r seja invocado como fundamento não apenas a afronta
ao texto expresso de lei, mas também a interpretação que lhe é dada de
forma assente pelos tribunais.
No entanto, tal previsão vem recebendo crí!cas, por se entender
que a redação adotada pelo Projeto teria ampliado exageradamente o
fundamento de rescisão, permi!ndo a invocação, inclusive, de regulamentos e portarias, ao mencionar a palavra “norma” no lugar de “lei”.
Alteração digna de nota consiste na redução do prazo decadencial
para o ajuizamento da ação rescisória de dois para apenas um ano a par!r
do trânsito em julgado (art. 928)17.
A Comissão jus!fica a redução pela metade do prazo, com lastro
na segurança jurídica, ao argumento de que, quanto maior o prazo, maior
o período no qual se poderá pretender o afastamento da coisa julgada,
sendo esta um dos pilares do estado democrá!co de direito.
No entanto, consideramos que esse tema mostra-se mais complexo, merecendo um debate mais amplo. Concordamos com o propósito de
pres!giar a coisa julgada e, por conseguinte, a segurança jurídica. No entanto, ques!onamos se a redução do prazo decadencial consiste realmente na melhor medida para salvaguardar os valores antes mencionados.
Com efeito, reduzir o prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória sem que, por outro lado, seja adequadamente equacionada a
teoria da rela!vização da coisa julgada, parece-nos trazer mais insegurança do que estabilidade. Devemos reconhecer que a teoria da rela!vização
da coisa julgada vem, paula!namente, ganhando renomados adeptos,
embora varie a amplitude de sua aplicação. Tal teoria carece de regulamentação legal, sendo relegada a uma construção doutrinária e jurisprudencial que não prima pela unicidade e coesão18.
16 Athos Gusmão Carneiro cri!ca a alteração, por considerar a nova expressão “mui$ssimo abrangente, e convém
ponderar que a aceitação da ação rescisória contra normas constantes de meros decretos, regulamentos, portarias
de agências reguladoras, disposições norma!vas editadas por autarquias etc irá contrariar os propósitos que inspiram o projeto de novo Código, de ampla proteção à estabilidade e segurança jurídicas. Em decorrência, o prazo de
um ano poderá retornar ao mais adequado prazo atual, de dois anos (art. 928 do PR).” Op cit. P. 166.
17 Na Exposição de Mo!vos, a Comissão do Anteprojeto declara o pres$gio à segurança jurídica como razão para a
redução do prazo, in verbis: “Também em nome da segurança jurídica, reduziu-se para um ano, como regra geral, o
prazo decadencial dentro do qual pode ser proposta a ação rescisória.”
18 Remetemos o leitor a dois trabalhos com teses díspares a respeito da rela!vização da coisa julgada, a fim de
ilustrar a ausência de consenso em torno de tema assaz sinuoso e delicado. MARINONI, Luiz Guilherme. "Rela!vizar
a coisa julgada material?" Disponível no endereço eletrônico: www.abdpc.org.br. DINAMARCO, Candido Rangel.
“Rela!vizar a Coisa Julgada Material”. In A nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros. 2003. P. 220-266.
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Assim sendo, indagamos se a coisa julgada e a segurança jurídica estariam verdadeiramente mais bem resguardadas mediante a redução pela
metade do prazo da ação rescisória para que, com a maior exiguidade do
prazo, acabe por ganhar reforço a (instável) tese da rela!vização da coisa
julgada, caso a caso, como derradeira forma de “fazer jus!ça”. Ou, por
outro lado, estariam tais valores mais bem protegidos mediante o pres$gio da ação rescisória como o instrumento adequado para se pretender a
rescisão da sentença transitada em julgado, contando com fundamentos
de cabimento, procedimento e prazo legal de dois anos bem definidos?
Entendemos que o descabimento do ajuizamento da ação rescisória em razão do decurso do exíguo prazo poderá acabar por fomentar a
expansão da aplicação da teoria da rela!vização da coisa julgada, o que
não nos gera simpa!a. Acreditamos que a previsão de regras claras e bem
definidas, que possam ser facilmente iden!ficadas pelos jurisdicionados,
consiste no melhor serviço à segurança jurídica, mormente quando está
em jogo a coisa julgada. Todavia, cremos que o tema mereça abordagem
mais aprofundada, inclusive por sua importância e gravidade, o que não
nos é permi!do alcançar nos limites deste trabalho.
15. CRIAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE"
TITIVAS
Conforme no!ciamos ao início deste estudo, o Projeto criou o chamado “Incidente de Resolução de Demandas Repe!!vas”, previsto no art.
930, atendendo a proposta de pres!giar a uniformização da jurisprudência e afastar o risco de decisões conflitantes.
O incidente será cabível quando houver controvérsia com potencial para gerar relevante mul!plicação de processos fundados em idên!ca
questão de direito e causar insegurança jurídica. Nesse caso, o juiz de 1ª
instância, o relator, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública
poderão requerer ao Presidente do tribunal a instauração do incidente,
sendo este julgado pelo plenário ou órgão especial. O acórdão do plenário
ou do órgão especial deverá ser observado por todos os magistrados que
compõem o respec!vo tribunal, como forma de uniformizar a jurisprudência em seu âmbito19.
19 Marinoni e Mi!diero consideram bem intencionada a proposta neste par!cular, embora entendam que não terá
o condão de reduzir a carga de trabalho do Judiciário, como se almeja, já que tal incidente não impede o ajuizamento
de novas demandas. Segundo os doutrinadores, a u!lização do modelo norte-americano das class ac!ons melhor
se prestaria a tal finalidade. Op. cit. P. 178.
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16. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Atendendo a crí!cas em torno desse recurso, o Projeto optou por
ex!nguir os embargos infringentes — cujo cabimento, a propósito, já
havia se tornado mais restrito após as alterações introduzidas pela Lei
10.352/01 —, pres!giando, assim, o escopo de simplificação da sistemá!ca recursal. No entanto, merece registro a intensa discussão em torno do
tema no Senado Federal, durante a tramitação do Projeto, tendo vários
Senadores se manifestado pela manutenção do recurso.
17. RECURSOS DE AGRAVO
Consoante destacado no Subs!tu!vo apresentado pelo Senador
Valter Pereira, o Projeto rompe com a sistemá!ca do CPC de 1973, que
contempla, no rol dos recursos do ar!go 496, apenas o recurso de agravo,
genericamente. O Projeto optou por prever expressamente o cabimento
de agravo de instrumento, agravo interno e agravo de admissão no elenco
do ar!go 948, por entender que não são espécies de um mesmo gênero
in!tulado agravo, mas sim recursos diversos, em razão de possuírem hipóteses de cabimento, competência e sistemá!cas diferentes.
18. EXTINÇÃO DO AGRAVO RETIDO. RECORRIBILIDADE DIFERIDA
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
O Projeto ex!nguiu, ainda, o recurso de agravo re!do, reestruturando a recorribilidade das decisões interlocutórias. A par!r do Projeto, as decisões interlocutórias, em regra, não mais precluem. Com isso,
torna-se desnecessária (e incabível) a interposição imediata de agravo
re!do, devendo as decisões interlocutórias ser desafiadas somente ao
final, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões do
apelado (art. 963, parágrafo único).
Com isso, conforme destacado pela Comissão na Exposição de Mo!vos, mudou-se o momento de impugnação da decisão interlocutória —
passando da interposição imediata de agravo re!do para a suscitação de
preliminar em apelação/contrarrazões —, mas não o momento de seu julgamento pelo tribunal, que con!nua sendo por ocasião do julgamento da
apelação.
Entendemos que tal inovação possui o condão de simplificar a recorribilidade das decisões interlocutórias. Afinal, se, hoje, cabe à parte
ra!ficar o agravo re!do na preliminar de apelação/contrarrazões, mais
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simples se afigura dispensá-la de interpor previamente o recurso de agravo re!do, concentrando a impugnação das decisões interlocutórias no
próprio recurso de apelação.
19. APELAÇÃO
O recurso de apelação foi objeto de algumas modificações relevantes.
Primeiramente, conforme exposto anteriormente, as decisões interlocutórias passam a ser desafiadas, em regra, mediante preliminar da
apelação ou suas contrarrazões (parágrafo único do art. 963).
A apelação deixa de ostentar efeito suspensivo, como regra, cabendo
ao apelante requerer a sua concessão diretamente ao relator, mediante
pe!ção avulsa, consoante vimos de esclarecer.
O juízo de admissibilidade da apelação passa a ser exercido apenas pelo tribunal (art. 965, §3º), como forma de se suprimir “um foco
desnecessário de recorribilidade”, segundo a Comissão, na Exposição de
Mo!vos. Assim sendo, ex!rpa-se o juízo de admissibilidade atualmente
exercido pela instância a quo (art. 518 do CPC/1973), apto a ensejar a
interposição de agravo de instrumento (art. 522, CPC/1973).
Verifica-se, outrossim, terem sido ampliadas as hipóteses da chamada “causa madura”, ou seja, as hipóteses em que é admi!do que o tribunal, no julgamento da apelação, prossiga no exame do mérito da causa.
Segundo o Projeto, ao lado das hipóteses de sentenças termina!vas (art.
472 do Projeto), também poderá o tribunal prosseguir no julgamento do
mérito da causa, caso declare a nulidade da sentença apelada por não observância dos limites do pedido ou por falta de fundamentação e, ainda, caso reforme a sentença que reconhecer a decadência ou a prescrição
(art. 965, §3º). Dessa forma, vem o Projeto, mais uma vez, homenagear a
economia processual e a celeridade, ao evitar que os autos sejam reme!dos ao juízo a quo para que seja proferido julgamento.
20. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tal qual vislumbramos na atual redação do CPC de 1973, o cabimento do agravo de instrumento con!nua a ser excepcional na sistemá!ca do Projeto. No entanto, ao contrário da redação atual do CPC em vigor,
que prevê, como regra, a interposição de agravo re!do contra decisões
interlocutórias e o cabimento, em caráter excepcional, do agravo de instrumento conforme verifique o magistrado a ocorrência de lesão grave e
de di#cil reparação (art. 522 do CPC/73), agora, no Projeto, a Comissão
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optou por estabelecer, como regra, a recorribilidade diferida das decisões
interlocutórias em preliminar da apelação/contrarrazões, sendo que as
hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento passaram
a ser expressamente contempladas no Projeto (art. 969)20.
De fato, muda o referencial para o cabimento do agravo de instrumento, passando da avaliação do periculum in mora caso a caso pelo relator
(ope judicis) para a expressa previsão legal das hipóteses de cabimento (ope
legis). O próprio legislador cuidou de elencar as hipóteses consideradas
graves o suficiente para jus!ficar a imediata recorribilidade da decisão interlocutória21, bem como as hipóteses que, em regra, não comportam a interposição de recurso de apelação, como é o caso da liquidação de sentença, do cumprimento de sentença, do processo de execução e do inventário
(parágrafo único do art. 969), o que tornaria inviável, portanto, a veiculação
da matéria como preliminar da apelação ou em suas contrarrazões.
Entendemos que a previsão expressa das hipóteses de cabimento
do recurso de agravo de instrumento torna a questão mais clara, evitando
os entendimentos jurisprudenciais díspares que atualmente circundam a
avaliação da presença dos requisitos legais para o cabimento do agravo de
instrumento na sistemá!ca do CPC de 1973. Destaque-se que, dado o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, a existência de normas
claras quanto ao cabimento dos recursos mostra-se extremamente salutar
e põe-se a serviço, mais uma vez, da tão propalada segurança jurídica.
O ar!go 971, inciso I, do Projeto vem pres!giar menor formalismo,
ao admi!r a juntada de outro documento que comprove a tempes!vidade
do agravo de instrumento, ainda que não seja a cer!dão de in!mação,
sendo, desde já, objeto de elogios por parte da doutrina22.
O Projeto passou a prever, ainda, o cabimento de sustentação oral
dos advogados na sessão de julgamento de agravo de instrumento que
20 A Exposição de Mo!vos do Anteprojeto assim contempla o tema, in verbis: “Desapareceu o agravo re!do, tendo, correlatamente, alterado-se (sic) o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser
impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse par!cular, foi exclusivamente o
momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo re!do, só
eram mesmo alteradas ou man!das quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime,
o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.”
21 São elas as hipóteses de decisão interlocutória que examinar tutela de urgência ou evidência, decidir o mérito
da causa, rejeitar alegação de convenção de arbitragem, decidir incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, gratuidade de jus!ça, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de li!sconsorte por ilegi!midade, limitação do li!sconsórcio, admissão ou não de intervenção de terceiros, dentre outras previsões con!das
em leis esparsas.
22 Marinoni e Mi!diero elogiam o art. 971, inciso I, do Projeto, ao argumento de que evita que se “descambe em
formalismo pernicioso”, pres!giando a finalidade norma!va. Op. cit. P. 183.
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verse sobre questão de mérito (art. 892), sendo esta mais uma providência benfazeja do Projeto, em prol da garan!a do contraditório.
21. AGRAVO INTERNO
De acordo com o Projeto, o agravo interno será cabível contra as
decisões monocrá!cas proferidas pelo relator, a ser julgado pelo colegiado
de que faça parte, salvo nas hipóteses em que a lei reputar irrecorrível a
decisão monocrá!ca (como é o caso da decisão monocrá!ca do relator
que aprecia a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal). O Projeto congregou as hipóteses de cabimento do agravo interno,
previsto no art. 557 do CPC de 1973, e do agravo regimental23.
22. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Projeto previu expressamente o cabimento dos embargos de declaração para o fim de correção de erro material (art. 976). Com isso, o Projeto evita sejam os embargos de declaração, interpostos com tal finalidade,
considerados meramente protelatórios ou sejam inadmi!dos por ausência
de interesse-necessidade, uma vez que a correção de erro material pode
ser suscitada pela parte mediante a apresentação de simples pe!ção.
De todo modo, entendemos que a previsão expressa de seu cabimento não impede que a parte opte por instar o magistrado a corrigir erro
material mediante pe!ção avulsa, até mesmo porque é dado ao julgador
corrigi-lo de o%cio (art. 481, inciso I, do Projeto).
Providência digna de registro con!da no Projeto consiste na previsão expressa da prévia oi!va do embargado sempre que os embargos
de declaração possam ter efeito modifica!vo (art. 976, parágrafo único).
Desse modo, o Projeto garante a observância do princípio do contraditó23 Mi!diero e Marinoni entendem que o projeto prevê o cabimento do agravo interno apenas “para apontar a
necessidade de dis!nção (dis!nguishing) ou de superação do precedente-paradigma (overruling) é que tem cabimento o agravo interno.” Segundo eles: “Pensar diferentemente importa manter a disciplina vigente, que patrocina
inú!l duplicação recursal quando o relator julga monocra!camente.(...) É por essa razão que sugerimos a inserção
de parágrafo no art. 853 [art. 975 do Subs!tu!vo do Senado], para explicitar que a decisão do relator tem de ser
considerada, para todos os efeitos cons!tucionais e legais, como decisão do colegiado.” Op. cit. P. 184. Sem colchetes no original. Ousamos discordar dos autores, por entendermos que o princípio da colegialidade pressupõe,
justamente, a possibilidade de referendo pelo colegiado, sendo tal possibilidade intrínseca ao princípio em questão.
Cândido Rangel Dinamarco comunga o entendimento por nós esposado no tocante ao princípio da colegialidade.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros. 2002. P. 192. A respeito do princípio
da colegialidade, indicamos o ar!go. HILL, Flávia Pereira. “O Recurso de Agravo e a Lei No 11.187/05”. In: Revista
Eletrônica de Direito Processual- REDP. V. 1. Rio de Janeiro. out/dez. 2007. Disponível no endereço eletrônico: www.
redp.com.br.
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rio quando os embargos de declaração possam ter o condão de modificar
a solução dispensada pela decisão embargada, interferindo, assim, na esfera jurídica das partes.
No art. 978, previu o Projeto que os embargos de declaração interpostos contra decisão monocrá!ca do Relator também deverão ser julgados monocra!camente, não pelo colegiado. Com isso, o Projeto se afasta
da jurisprudência dos tribunais superiores24, que passaram a converter os
embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrá!ca do
relator em agravo regimental, a ser julgado diretamente pelo colegiado. O
expediente adotado pelos tribunais superiores suprime a possibilidade de
a parte interpor agravo regimental autonomamente, aduzindo razões recursais específicas a serem apreciadas pelo colegiado no momento oportuno e, por isso, parece-nos de duvidosa cons!tucionalidade, por vulnerar
o devido processo legal. Desse modo, reputamos de todo conveniente a
previsão con!da no Projeto, que vem pres!giar o devido processo legal e
a adequada par!cipação das partes no processo.
Nos embargos de declaração interpostos para fins de preques!onamento, autoriza o art. 979 do Projeto que os tribunais superiores considerem
a matéria preques!onada ainda que os embargos tenham sido inadmi!dos,
caso o STJ ou o STF entenda que efe!vamente havia o vício apontado25. Com
isso, o Projeto referenda a posição do STF sobre o tema, em detrimento da
Súmula 211 do STJ26, pres!giando a economia processual, a celeridade e a
adoção de menor formalismo no trato dos recursos excepcionais.
O Projeto prevê que os embargos de declaração intempes!vos
não interrompem o prazo para o embargante interpor outros recursos
(art. 980, §1º). A par!r dessa previsão expressa, o Projeto ressalva, a
contrario sensu, a interrupção do prazo recursal para o embargado nessa hipótese, colocando-o a salvo. Do mesmo modo, o Projeto acaba por
assentar que a inadmissão dos embargos de declaração em virtude das
24 STF. AP 480 ED, Relator(a):Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-122008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00001. STF. ED no AI 708.869-2. Pleno. Rel. Min. Ellen Gracie.
Julgado em 14/04/2008. STJ. EDcl no Ag 953.657/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008.
25 Segundo Athos Gusmão Carneiro, “Esta norma tornará desnecessário o retorno, previsto na atual e formalista
orientação do STJ, do processo ao colegiado de origem, a fim de que seja ‘completado’ o julgamento dos embargos
de declaração, abrindo-se azo, novamente, ao recurso especial.” Op cit. P. 170.
26 Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
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demais causas de inadmissibilidade terá sim o condão de interromper o
prazo recursal para o embargante, filiando-se à jurisprudência dominante
a respeito do tema27.
23. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Cumpre, antes de tudo, destacar que o Projeto dispensou uma regulamentação mais flexível no tocante aos recursos excepcionais, quebrando a tendência atual no sen!do de impor um rigorismo implacável
quanto ao exame de seus requisitos formais. Trata-se, pois, de uma verdadeira mudança de rota que o Projeto visa a empreender nesse par!cular,
pres!giando, de forma clara, o julgamento do mérito recursal que, neste
caso, consiste em, nada mais, nada menos, o exame da questão federal ou
cons!tucional ven!lada pelo recorrente.
Em primeiro lugar, vem o Projeto admi!r que, sendo tempes!vo o
recurso excepcional, o tribunal possa relevar um defeito formal que não
seja grave ou venha a fixar prazo para que o vício seja sanado pelo recorrente (art. 983, §2º). Iden!ficamos, pois, nesse disposi!vo legal, ní!do
pres$gio ao menor formalismo e à economia processual, buscando privilegiar a análise da questão federal ou cons!tucional ven!lada no recurso
(mérito recursal).
Em segundo lugar, o Projeto admite que, verificando o Superior
Tribunal de Jus!ça que o Recurso Especial versa sobre questão cons!tucional, seja aberto prazo para que o recorrente demonstre a repercussão
geral — requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário
— e, com isso, o Recurso Especial possa ser julgado pelo Supremo Tribunal
Federal como se Recurso Extraordinário fosse. Poderíamos afirmar tratarse, em úl!ma análise, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
especificamente no tocante aos recursos excepcionais.
O mesmo se aplica ao Recurso Extraordinário, admi!ndo o Projeto
que o Supremo Tribunal Federal, ao verificar que o recurso trata, em verdade, de questão infracons!tucional, possa remetê-lo ao Superior Tribunal de Jus!ça para julgamento como se Recurso Especial fosse. Permite,
assim, o aproveitamento dos recursos excepcionais. Do contrário, o prazo
para a interposição do recurso excepcional adequado, no mais das vezes,
27 O Projeto adota posição intermediária, deixando de se filiar ao posicionamento mais rigoroso adotado, dentre outros juristas, pelo eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, segundo o qual a inadmissão dos embargos de
declaração por qualquer mo!vo não interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos. BARBOSA MOREIRA,
José Carlos. Comentários do Código de Processo Civil. V. V, 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2002. P. 558.
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já teria expirado e a questão não mais seria apreciada pelo tribunal superior competente28.
O Projeto promove a ampliação das hipóteses de ocorrência de repercussão geral (art. 989, §3º), passando a admi!r, ainda, a hipótese de
o recurso contrariar tese fixada em julgamento de casos repe!!vos ou
ques!onar decisão que tenha declarado a incons!tucionalidade de tratado ou lei federal.
Questão interessante é a tratada no parágrafo único do ar!go 952.
Dispõe o Projeto que, no caso de ter sido reconhecida a repercussão geral
e adotado o recurso como paradigma ou, ainda, no caso de recursos repe!!vos, eventual desistência apresentada pelo recorrente será ineficaz
para o fim apontado, não impedindo o prosseguimento do julgamento,
visto que, neste caso, o interesse envolvido transcenderá o da parte recorrente, passando a envolver o interesse geral de unidade do direito e da
o!mização da função jurisdicional. Em outras palavras, a desistência terá
o condão de excluir o recorrente da decisão daquele recurso, tendo em
vista o princípio da demanda. No entanto, as razões recursais serão examinadas pelo tribunal superior, sendo certo que o entendimento firmado
será aplicado aos demais recursos que versem sobre a questão jurídica
analisada29.
24. RECURSOS REPETITIVOS
O projeto estende a aplicação do rito dos recursos repe!!vos ao
Recurso Extraordinário, além do Recurso Especial (art. 990), referendando
o propósito do Projeto de valorizar a uniformização e a estabilidade da
jurisprudência, assim como a celeridade processual.
25. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
Além do cabimento em sede de recurso especial, já contemplada
no CPC/73, o Projeto também admi!u o cabimento dos embargos de di28 Marinoni e Mi!diero elogiam a previsão do Projeto: “Em terceiro lugar, o Projeto propõe interessante ponte entre
o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Jus!ça para viabilizar o conhecimento de recurso extraordinário
e de recurso especial interpostos equivocadamente. Também aqui o que está por debaixo das regras propostas é a
necessidade de reconhecer na atuação das cortes superiores um trabalho que visa a obje!vos ligados precipuamente à unidade do Direito, e não apenas ao interesse do recorrente.” Op. cit. P. 188. Itálico do original.
29 Referendamos o entendimento preconizado por Marinoni e Mi!diero a esse respeito. Op. cit. P. 180. Discordamos, assim, de Athos Gusmão Carneiro, para quem seria inú!l admi!r-se a desistência pelo recorrente nessa hipótese, pois o entendimento firmado deveria ser aplicado inclusive ao recurso em relação ao qual o recorrente havia
manifestado a desistência. Para o jurista, melhor seria, então, que o Projeto vedasse a desistência pelo recorrente
nestes casos, pois redundaria, a seu ver, na mesma consequência. Op. cit. p. 168.
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vergência para causas de competência originária do STJ, tendo, por outro
lado, excluído o seu cabimento em sede de Recurso Extraordinário.
26. CONCLUSÃO
Ainda que se possa ques!onar, como já fazem alguns juristas — e
nós mesmos por vezes nos pegamos a meditar —, se as inovações propostas pelo Projeto do novo CPC jus!ficam efe!vamente a elaboração de
uma nova codificação, tendo em vista não haver, de fato, uma ruptura
com os fundamentos do Código de Processo Civil de 1973, ou, em outras
palavras, não haver uma genuína mudança de rota nos rumos do sistema
processual pátrio, conforme reconhecido, inclusive, de certa forma, pela
Comissão na Exposição de Mo!vos30, forçoso convir que, par!cularmente
no tocante ao Livro IV, que ora nos propusemos a analisar, o Projeto valoriza alguns novos parâmetros para a sistema!zação do processo perante
os tribunais.
Isso resta claro, primeiramente, a par!r da inovadora tenta!va de
aproveitamento dos recursos, promovendo a sua deformalização ao deixar
em segundo plano, tanto quanto possível, eventuais vícios formais, a fim
de que seja pres!giado o julgamento do mérito recusal. Tal perspec!va
mostra–se ainda mais evidente na regulação dos recursos excepcionais,
revelando uma verdadeira alteração em seu tratamento, ultrapassando a
postura marcadamente formalista com que tais recursos vêm sendo examinados.
A uniformização e a estabilidade da jurisprudência, valorizadas no
Projeto, marcam também uma tomada de posição clara e inovadora pela
Comissão, na medida em que propõe, por assim dizer, uma reestruturação dos parâmetros de julgamento, evocando a adoção da jurisprudência
dominante como um fator central para a nova sistemá!ca processual. Embora houvesse sinais de aproximação de nosso sistema processual ao sistema de precedentes, podemos afirmar que o Projeto eleva tal princípio
a patamares ainda não alcançados e, acrescente-se, com uma amplitude
deveras abrangente, a ponto de envolver todos os magistrados brasileiros
a julgarem em observância ao sistema de precedentes. Diversas inovações
30 Assim dispõe a Comissão na Exposição de Mo!vos do Anteprojeto de novo CPC, in verbis: “Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoamento dos ins!tutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1992
até hoje, criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente.
Assim, além de conservados os ins!tutos cujos resultados foram posi!vos, incluíram-se no sistema outros tantos
que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência.”
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adotadas no Projeto vêm ra!ficar esse firme propósito, conforme vimos,
como a criação do incidente de resolução de demandas repe!!tvas, a
ineficácia da desistência formulada pelo recorrente quanto a recursos excepcionais afetados, a extensão do expediente de demandas repe!!vas
para o recurso extraordinário, a extensão do cabimento dos embargos de
divergência para processos de competência originária do Superior Tribunal de Jus!ça, dentre outras.
A Comissão propôs-se, ainda, a simplificar a sistemá!ca recursal e,
reconheçamos, manteve-se fiel a esse propósito. Em cumprimento a esse
obje!vo traçado, o Projeto ex!ngue o recurso de embargos infringentes,
uniformiza os prazos recursais em quinze dias, concentra o exercício do
juízo de admissibilidade da apelação diretamente perante o relator, prevê
expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, dispõe sobre a recorribilidade diferida das decisões interlocutórias
diretamente em sede de apelação, dentre outras inovações.
No intuito de imprimir maior celeridade31 ao processo judicial, cujo
maior vilão vem sendo iden!ficado precisamente como o regime recursal, a Comissão prevê a exclusão do efeito suspensivo dos recursos como
regra, inclusive para a apelação, a valorização do julgamento monocrá!co
pelo relator, dentre outras medidas.
Merecem registro, outrossim, previsões inseridas pela Comissão no
intuito de pacificar divergências doutrinárias e jurisprudenciais ou explicitar, na codificação, entendimentos que vêm sendo aplicados, trazendo,
assim, maior segurança para o jurisdicionado, como ao explicitar o cabimento dos embargos de declaração para a correção de erros materiais,
deteminar o julgamento monocrá!co dos embargos de declaração interpostos contra decisão monocrá!ca do relator, prever o prévio contraditório em favor do embargado caso os embargos de declaração possam ter
efeitos modifica!vos, prever (e assim limitar) a ausência de efeito interrup!vo para o embargante quanto aos embargos de declaração !dos por
intempes!vos, apenas para citar alguns.
Outro mérito a ser creditado ao Projeto consiste na regulação mais
detalhada do processo de homologação de sentença estrangeira, abar31 Interessantes e per!nentes ponderações vêm sendo tecidas por juristas a respeito da (super)valorização da celeridade pela sociedade contemporânea, especialmente se tomarmos em consideração a salutar segurança jurídica, a
cujo serviço também se coloca o Direito Processual. A nosso sen!r, a Comissão posicionou-se claramente a respeito
desse delicado embate, pendendo para a valorização da celeridade processual, em resposta aos reclamos dos
jurisdicionados.
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cando as principais inovações trazidas pela Resolução nº 09 do Superior
Tribunal de Jus!ça, a demonstrar a sensibilidade da Comissão quanto à
premência de um tema outrora esquecido no Brasil e que se apresenta na
ordem do dia em diferentes países.
Enfim, podemos asseverar que a Comissão estabeleceu os princípios norteadores do Projeto e procurou estruturá-lo em consonância
com tais valores. Pode-se até ques!oná-las, mas cremos que a Comissão
manteve-se fiel às suas premissas e mostrou-se coerente e comprome!da
com os valores por ela considerados como prioritários.
Par!cularmente quanto à sistemá!ca recursal, embora haja pontos
a merecer maior reflexão, conforme destacamos ao longo do presente
trabalho, entendemos que o Projeto se mostra afinado com as principais
reivindicações que vêm sendo feitas por juristas e, especialmente, por cidadãos leigos, procurando deformalizar, simplificar e acelerar um sistema
recursal considerado vagaroso e complexo. Por óbvio, qualquer consideração a respeito da efe!vidade das normas e de sua ap!dão para aplacar
os problemas apontados depende igualmente da sua aplicação diuturna
por parte dos profissionais do direito, recaindo em seu colo a responsabilidade por imprimir contornos concretos à nova codificação, por ora em
tramitação.
Para nós, operadores do direito, receber um novo Código de Processo Civil com os olhos voltados para a vetusta codificação não pode ser
considerada a postura mais recomendável ou constru!va. Ainda que tenhamos ressalvas ou crí!cas — que são salutares, por fomentarem o debate e o aperfeiçoamento —, ou mesmo ques!onemos a necessidade de
um novo Código, oxalá consigamos nos unir em torno do maior aproveitamento dos aprimoramentos e inovações salutares que, inegavelmente, a
nova codificação, uma vez em vigor, poderá nos trazer. Uma vez em vigor
o novo Código, pensemos em seus avanços e extraiamos deles todo o seu
potencial para melhorar o sistema processual brasileiro. Assim, todos os
esforços envidados com a elaboração de um novo CPC, que tem envolvido
a todos nós, terão sido verdadeiramente proveitosos e nos permi!rão,
verdadeiramente, dar um passo à frente.v
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Principais Inovações quanto aos Meios de Impugnação das