Professor
Brunno Pandori Giancoli
DIREITO AGRÁRIO
Conceito
Silvia C. B. Opitz: Trata-se de um
conjunto de normas jurídicas
concernentes ao aproveitamento do
imóvel rural.
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DIREITO AGRÁRIO
Estatuto da Terra
Título I – Disposições gerais
Capítulo I – Princípios e definições (art. 1º ao art. 5º)
Capítulo II – Acordos e convênios (art. 6º ao art. 8º)
Capítulo III – Das terras públicas e particulares (art. 9º ao
art. 15)
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DIREITO AGRÁRIO
Estatuto da Terra
Título II – Reforma agrária
Capítulo I – Dos objetivos e dos meios de Acesso à
Propriedade Rural (art. 16 ao art. 23)
Capítulo II – Da distribuição de terras (art. 24 ao art. 26)
Capítulo III – Do financiamento da reforma agrária (art. 27 ao
art. 32)
Capítulo IV – Da execução e da Administração da reforma
agrária (art. 33 ao art. 46)
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DIREITO AGRÁRIO
Estatuto da Terra
Título III – Da política de desenvolvimento rural
Capítulo I – Da tributação da terra (art. 47 ao art. 54)
Capítulo II – Da colonização (art. 55 ao art. 72)
Capítulo III – Da assistência e Proteção à Economia Rural
(art. 73 ao art. 91)
Capítulo IV – Do uso ou da Posse temporária da Terra (art.
92 ao art. 94)
Título IV – Das disposições gerais e transitórias
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DIREITO AGRÁRIO
Política Agrária
Conjunto de providências de
amparo à propriedade da terra, que
se destinem a orientar, no interesse
da economia rural, as atividades
agropecuárias, seja no sentido de
garantir-lhes o pleno emprego, seja
no de harmonizá-las com o
processo de industrialização do
País (art. 1º, § 2º.)
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DIREITO AGRÁRIO
Política Agrária
CF Art. 187. A política agrícola será planejada e executada
na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
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Política Agrária
CF Art. 187 (...)
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
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Política Agrária
CF Art. 187 (...)
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola
e de reforma agrária.
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DIREITO AGRÁRIO
Princípios
Agrário
do
Direito
1- Função social da propriedade
2- Justiça social
3- Prevalência do interesse coletivo
sobre o individual
4- Reformulação
fundiária
da
estrutura
5- Progresso econômico e social
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DIREITO AGRÁRIO
Imóvel rural
Texto legal (art. 4º, I): Imóvel rural é
o prédio rústico, de área contínua
qualquer que seja sua localização
que se destina à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos
públicos de valorização, quer
através de iniciativa privada.
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Propriedade familiar
De acordo com o art. 4º, II a propriedade familiar é o imóvel
rural explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua
família.
Ela é capaz de absorver a força de trabalho dos membros
garantindo o progresso social e econômico da entidade
familiar.
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DIREITO AGRÁRIO
Minifúndio e latifúndio
1- Conceito
2- Caracterização
3- Importância
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DIREITO AGRÁRIO
Empresa rural
É o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel
rural, dentro de condição de rendimento econômico da
região em que se situe e que explore área mínima
agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e
previamente, pelo Poder Executivo (art. 4º, VI do ET)
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Parceleiro
Aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área
destinada à Reforma Agrária ou à Colonização pública ou
privada (art. 4º, VII do ET).
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DIREITO AGRÁRIO
C.I.R.A
Toda sociedade cooperativista mista, de natureza civil,
criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária,
contando temporariamente com a contribuição financeira
e técnica do Poder Público, através do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária, com a finalidade de
industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção
agropecuária, bem como realizar os demais objetivos
previstos na legislação vigente (art. 4º, VIII do ET).
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DIREITO AGRÁRIO
COLONIZAÇÃO
Pode ser entendida como toda atividade oficial ou
particular, que se destine a promover o aproveitamento
econômico da terra, pela sua divisão em propriedade
familiar ou através de cooperativas (art. 4º, IX do ET).
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MÓDULO RURAL
A propriedade rústica, de área contínua, qualquer que
seja a sua localização, desde que se destine à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, e seja
executada, direta e pessoalmente, pelo agricultor e sua
família, absorvendo-lhe toda a força de trabalho,
garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e
econômico e sofrendo ainda variações pela região em
que se situe e o tipo de exploração que se pratique”.
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DIREITO AGRÁRIO
MÓDULO RURAL: ESPÉCIES
a) Hortigranjeiro – como a plantação de tomate, alface, cenoura etc.;
b) Lavoura temporária – a plantação de milho, arroz, feijão, ou todo aquele
tipo de lavoura sazonal ou por estação;
c) Lavoura permanente – a plantação de café, parreira, ou todo tipo de
cultura que se plante uma vez e permaneça produzindo durante muitos
anos;
d) pecuária – a criação de animais de grande porte, como bois, cavalos etc.
e) florestal – que é atividade de plantar determinados tipos de árvores para
corte, como é o caso do eucalipto e da acácia-negra para a feitura de
papel.
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MÓDULO RURAL:
CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES
a) Indivisibilidade
b) Diferença com o módulo fiscal
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