INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO
A agricultura é contemporânea, se não do homem, mas certamente da
civilização humana.
Del Veccio
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO
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ORIGEM
CÓDIGO DE HAMMURABI – o primeiro “código agrário da
humanidade”
Artigo 48: Se um homem livre tem sobre si uma dívida e seu
campo foi inundado, ou a torrente o carregou ou por falta de água
não cresceu grão, naquele ano ele não dará grão a seu credor, ele
anulará o contrato e não pagará os juros daquele ano.
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Lei da XI I TÁBUAS (Povo romano)
Tábua sexta: “As terras são adquiridas por usucapião depois de
dois anos de posse, coisas móveis, depois de um ano. Se uma coisa
é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que
detém a posse.”
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Civilização INCA (América Latina)
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Argentina e Uruguai
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Brasil
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- Período Pré-Colonial
*Tratado de Tordesilhas
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- Período Colonial
* Regime das Sesmarias (cessão de terra a
imigrantes)
- colonizar a terra
- fazer dela sua morada habitual
- cultura permanente
* período extralegal ou das posses
- Período Imperial
* Lei de Terras (Lei 601/1850)
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- Período Republicano
* Constituição de 1891- Transferência aos estados
membros das terras devolutas. À União apenas as áreas
defesa.
* Código civil de 1916 – definição de contratos
agrários
* Constituição de 1934- normas fundamentais de
direito agrário. Criou a figura da usucapião pro-labore, tratou
de matéria afetas à colonização e dimensionaou a proteção
aos silvícolas e aos trabalhadores.
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* Constituição de 1946 – maiores avanços: criou o instituto
da desapropriação por interesse social
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Os anos de 1950 – ambiente conturbado em razão da guerra fria
entre URSS E EUA.
A Emenda Constitucional n° 10/64 – Fato Histórico de Maior
Relevância: Competência da União para legislar as questões
agrárias.
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Estatuto da Terra - Lei 4.504/64(O código agrário brasileiro)
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A Constituição Federal de 1988
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Arts. 184 a 191
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Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo
de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
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(STJ. Min. Humberto Gomes de Barros – 1ª Seção/ 10.03.99)
ADMINISTRATIVO - TDA - TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO DE PREFERÊNCIA - RECUSA DE PAGAMENTO
- CONDICIONAMENTO À ADOÇÃO DE FORMA
ESCRITURAL
PRETERIÇÃO
DOS
TÍTULOS
CARTULARES - ILEGALIDADE MANDADO DE
SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - SÚMULA
269/STF - TEMPERAMENTO - CLÁUSULA DE
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL – MANUTENÇÃO
APESAR DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS CORREÇÃO MONETÁRIA - INCORPORAÇÃO AO
VALOR DO TÍTULO - CORREÇÃO MONETÁRIA ÍNDICE RELATIVO A FEVEREIRO/91.
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I - O TDA é título emitido "pro soluto". Pelo fenômeno da
"incorporação", nele se materializa a própria indenização pelo
Desapossamento. II - Em razão da autonomia cambial, o TDA
equipara-se a bem móvel e como tal, circula no mercado. III Quando entrega o TDA ao expropriado, o Estado, ao tempo em
que se exonera da indenização, compromete-se em resgatá-lo
de qualquer portador ou endossatário, que o apresente, sem
indagar como ou porque se deu a transferência. IV - Não é
lícito à União condicionar o resgate de título da dívida agrária,
a sua transformação em "título escritural". V - Se, em negando
o pagamento de dívida vencida, o Estado satisfaz crédito mais
recente, originário de título idêntico
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(no caso a dívida agrária), ela estará cometendo odiosa
discriminação. Estará praticando ilegalidade, e agredindo direito
líquido e certo do credor preterido. VI - Segurança concedida,
para assegurar ao Impetrante o direito de preferência no
recebimento dos TDA a que se referem estes autos, respeitadas as
datas dos respectivos pagamentos, sem qualquer distinção entre
créditos escriturais e créditos cartulares. VII - A Súmula 269 do
Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com temperamentos.
É lícita a emissão de Mandado de Segurança para obviar
preterição ilegal do resgate de TDA vencida. VIII - A cláusula de
preservação do valor real (CF, ART. 184) adere ao TDA, mesmo
depois de sua circulação, beneficiando quem quer que seja o
portador do título.
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IX - Correção monetária não é acréscimo, mas tradução
atualizada do valor histórico. A entrega ao credor de
quantia correspondente ao"valor de face" não efetiva o
resgate do título. Isto somente ocorre, quando o credor
recebe o valor atualizado, acrescido de juros moratórios e
compensatórios. X - Na atualização dos TDA, o índice de
fevereiro/1991 é 13,89%, referente a diferença do IPC
naquele mês.
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§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor
a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial
de desapropriação.
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§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
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Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei,
desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade
produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
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Art. 186 - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
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Art. 187 - A política agrícola será planejada e executada na forma da
lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente:
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I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia
de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
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Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
alienações ou as concessões de terras públicas para fins de
reforma agrária.
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Art. 189 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela
reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
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Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Vide IN nº 70/2011
Vide Lei 5.709/1971
INTRODUÇÃO
AO
ESTUDO
DO
DIREITO
AGRÁRIO
até 3 módulos : Livre (Parágrafo 1. do artigo
3. da Lei 5.709/71
Se até 3 módulos em área de segurança =
autorização do Conselho de Defesa Nacional (Dec.
74.965/74)
De 3 a 20 módulos autorização, sem projeto
de exploração
De 20 a 49 Autorização, com projeto de
exploração
Acima de 50 autorização do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
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Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade
Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
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Outros dispositivos constitucionais que cuidam de
matéria agrária:
Art. 5°, incisos XXII a XXIV
XXII - é garantido o direito de propriedade
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
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Art. 21. Compete à União:
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
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Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça proporá a criação de varas especializadas, com
competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, §
4º, III;
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Aspectos Históricos e Constitucionais do Direito Agrário