Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
GA/nge
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº 4-CE
(2006.81.00.013385-0/01)
VOTO- VENCEDOR
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR P/ ACÓRDÃO): Embargos Infringentes em Apelação Criminal,
interpostos por BERNARDA RODRIGUES RUNALDO PAZ, contra julgado da eg.
Quarta Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento ao Recurso em
Sentido Estrito desafiado pelo Ministério Público Federal, ora Embargado,
recebendo a denúncia formulada contra a ora Embargante, dada como incursa
nas penas dos arts. 304, c/c o art. 71, do Código Penal, por ter utilizado
passaporte falso para entrar e permanecer no País enquanto embarcava para a
Europa.
No voto vencedor, o Des. Federal Convocado Marcelo Navarro
afirmou que os elementos coligidos nos autos provaram, suficientemente, a autoria
e a materialidade do delito, porque a Embargante, natural da República
Dominicana, utilizou-se de passaporte italiano falso para entrar no País enquanto
aguardava o embarque para a República Portuguesa, e que a situação de
calamidade econômica e social do País de origem da ora Embargante, deveria ser
considerada no momento da aplicação da pena e não como impedimento ao
recebimento da denúncia e à continuidade da instrução criminal – fls. 119/122.
Nas suas razões, a Embargante sustentou que deveria prevalecer o
voto vencido (fls. 113/115), da lavra do em. Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho, que concluiu pela rejeição da denúncia, fundamentando-se em que a
Embargante estaria acobertada por uma causa supra legal de exclusão da
culpabilidade, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa, em face da situação
de penúria social e econômica do seu País de origem.
Devidamente intimado, o Embargado sustentou que da denúncia se
concluiria acerca da tipicidade do delito, reafirmada pela confissão da
Embargante, afirmando que as razões humanitárias invocadas como
circunstâncias do crime poderiam ser consideradas na fixação da pena, conforme
o disposto no art. 59, do Código Penal, ressaltado, ao fim, que a Embargante,
contrariamente às alegações de dificuldades financeiras, portava R$ 3.447,00 (três
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mil, quatrocentos e quarenta e sete reais) realizou contrato de câmbio, e encontrase, atualmente, foragida.
A divergência, no julgamento da Apelação Criminal, reside na
possibilidade de ser imediatamente considerada a causa supralegal de exclusão
da culpabilidade, no caso a inexigibilidade da conduta diversa, como fundamento
para que se deixe de receber a denúncia.
A Embargante, natural da República Dominicana, utilizou-se de um
passaporte italiano falso para entrar no País, enquanto aguardava o embarque
para a República Portuguesa, de onde foi repatriada, para o Brasil, local de onde
embarcou para a Europa.
Entendo que a denúncia não deve ser recebida, somente quando o
Juiz constata, de plano, a atipicidade do fato investigado ou a evidente
impossibilidade de o indiciado ser o autor. Pairando dúvidas acerca dessas
questões, mais correto será o prosseguimento do processo judicial, a fim de que
sejam examinadas as demais alegações porventura existentes.
Há nos autos justa causa para o prosseguimento da Ação Penal,
com a presença de elementos suficientes para que se conclua existir, em tese,
ilícito penal. Há mais do que indícios de que a Embargante cometeu um ato ilícito
e ela seria sua autora.
Está provada a materialidade do delito, porque, conforme noticiou o
Ministério Público Federal, na peça acusatória, a Embargante, cidadã dominicana,
utilizou passaporte italiano falsificado para chegar e permanecer no País,
enquanto aguardava o embarque para a República Portuguesa. Além disso, as
autoridades de imigração européia constataram a falsidade do passaporte italiano
portado pela Embargante, razão pela qual repatriaram-na ao local de saída, no
caso, o Brasil.
A Embargante requereu a prevalência do voto vencido, alegando que
há, no presente caso, a prova de que ela teria agido em face do estado de
necessidade, afirmando que buscava asilo na Europa em face da péssima
situação econômica atravessada pela República Dominicana.
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Entendo que a questão relativa às causas de exclusão da
culpabilidade -como o estado de necessidade- ou quaisquer outras causas legais
ou supra legais de exclusão da culpabilidade, deve(m) ser analisada(s) durante a
instrução criminal.
É durante a instrução criminal que se poderá avaliar as provas
relativas às alegadas dificuldades financeiras suportadas pela Embargante, bem
como o seu grau de pobreza e, mesmo, examinar-se acerca de alguma eventual
perseguição política por ela sofrida, e que a impediria, em tese, de retornar à
República Dominicana.
A continuidade da ação penal é necessária especialmente em face
das alegações ministeriais de que não haveria provas das dificuldades financeiras
da Embargante, ou da suposta perseguição política por ela sofrida.
Os elementos carreados aos autos demonstram que a Embargante,
efetivamente, utilizou o passaporte falsificado para entrar e permanecer no Brasil,
tendo, inclusive no interrogatório policial confessado o crime (fls. 03/05) havendo
indícios de materialidade e autoria suficientes para o recebimento da denúncia.
Outras alegações poderão (e deverão) ser analisadas no curso da instrução
criminal, especialmente as que possam referir-se às causas de exclusão da
culpabilidade.
Embora não seja insensível às condições difíceis pelas quais
passam os hipossuficientes, máxime nos países do chamado ‘Terceiro Mundo’,
penso que não podem ser acatadas, de plano, e com foros de verdade
insofismável, alegações vagas de dificuldades financeiras e de perseguição
política sob pena de se criar um precedente prejudicial à ordem pública, à
aplicação da lei, e à ordem jurídica em geral.
Como bem salientou o Des. Federal Convocado Francisco Wildo
Lacerda Dantas no voto condutor proferido por ocasião do julgamento, “... a
questão que se debate aqui é sobre a necessidade ou não de se apurar
jurisdicionalmente a fraude que essa cidadã cometeu na falsificação do
passaporte, e nessas circunstâncias, não estou vendo, data vênia do
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prezadíssimo decano do Tribunal como influenciar nisso a situação econômica da
ré” – fls. 166.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos
Infringentes, para fazer prevalecer o voto condutor, da lavra do Desembargador
Federal Convocado Marcelo Navarro, por entender que há nos autos indícios
suficientes da autoria e da materialidade do crime de uso de documento falso.
É como voto.
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EMBARGANTE
: BERNARDA RODRIGUES RUMALDO DIAZ
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. USO
DE DOCUMENTO FALSO POR ESTRANGEIRA PARA PERMANÊNCIA
INDEVIDA NO PAÍS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NA
DENÚNCIA. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ANÁLISE
NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Hipótese em que a Embargante, cidadã da República Dominicana, utilizou
passaporte italiano falso para entrar e permanecer no Brasil enquanto
aguardava para imigrar ilegalmente para a Europa.
- Elementos dos autos que indicam a materialidade e a autoria do crime
previsto no art. 304, do Código Penal.
- Alegações da Embargante sobre a presença de causas legais e
supralegais de exclusão da culpabilidade (estado de necessidade e
perseguição política) que a isentariam do crime, que deverão ser
analisadas durante a instrução criminal.
- Prevalência do voto condutor. Recebimento da denúncia. Embargos
Infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria,
negar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do relatório, voto do
Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a
integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 11 de março de 2009 (data do julgamento).
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator p/ Acórdão.
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