PROCESSO CIVIL II DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I e II – EDITORA PODIVM. MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I e II. RT. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Vol. II e III, Malheiros. ALVIM, Arruda. Manual de Processo Civil – Vol. I e II. RT. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol I, Lumen Juris. MEDINA e WAMBIER, José Miguel Garcia e Tereza Arruda Alvim. Parte Geral e Processo de Conhecimento – Vol. 1 – RT. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil – Vol. I – RT. CONTEÚDO - Procedimento Comum Ordinário Sumário - Ordinário: Petição Inicial Contestação Exceções Impugnação Provas Audiências Sentença Coisa Julgada - Juizado Especial Provas Chamada Trabalhos PRINCÍPIOS, PROCESSO E DIREITOS FUNDAMENTAIS Neoprocessualismo - Estudo do direito processual à luz da Constituição Federal • CPC 1973 • CF 1988 Pocesso à luz dos DIREITOS FUNDAMENTAIS a) artigo 5º, XXXV: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; b) LIII: “Ninguém será processado ou sentenciado senão por autoridade competente” c) LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” d) LV: “ assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa” e) LXXVIII: “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” h) artigo 93, IX: fundamentadas” “julgamentos públicos e decisões Inafastabilidade da tutela jurisdicional Direito ampla defesa o contraditório Razoável duração do processo Princípios da motivação das decisões judiciais O processo tem de se adequar à tutela, à proteção dos direitos fundamentais. O processo deve assegurar o cumprimento da lei material. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais. EVOLUÇÃO REFORMISTA LEI 8.952/1994: antecipação de tutela LEI 10.444/2002: diversas alterações LEI 11.232/2005: cumprimento de sentença LEI 11.382/2006: mais alterações na execução Novo CPC – anteprojeto de Lei levado ao Senado Federal – Projeto de Lei 166/10. PROCESSO E PROCEDIMENTO Processo: - É o método, - É o sistema de compor a lide Procedimento: - É a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto, - É um dos elementos formadores do processo ESPÉCIES DE PROCESSO –art. 270, CPC Processo de conhecimento (certificar) Processo de execução (efetivar) Processo cautelar (assegurar) ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO Comum Ordinário Sumário Especiais – Livro IV, do CPC SUJEITOS DO PROCESSO • Configuração TRÍPLICE Outros Sujeitos (MP) Estado Autor Réu Procedimento Ordinário POSTULATÓRIA -Petição Inicial (282) - Juízo de admissibilidade -Decisão sobre antecipação de tutela -Citação SANEATÓRIA - Providências preliminares -Produção de provas fora de - Julgamento conforme audiência o estado do processo. - Audiência Preliminar - Resolução de questões processuais pendentes -Reações do Réu - Impugnação INSTRUTÓRIA -Definição das provas a serem produzidas -Produção de provas em audiência DECISÓRIA -Sentença em audiência ou no prazo de 10 dias PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 1. FORMAÇÃO • Petição inicial é o veículo da demanda • Tem a função de bitolar (limitar) a atividade jurisdicional • É um projeto de sentença 2. REQUISITOS DA PI: – Art.282, CPC a) Forma da petição inicial - Língua portuguesa (art.156) - Escrita (exceção: Juizados Especiais) - Fax (lei 9.800/1999) - Forma eletrônica (Projud) - Email (Res. 287/2004 do STF) 2. Requisitos da PI b) Assinatura de quem possua capacidade postulatória - Inscrição nos quadros da OAB c) Competência – art.282, I, CPC - Indicação do juízo d) Qualificação das partes – art.282, II, CPC - Identificação mais completa possível O Novo CPC exige a indicação do endereço eletrônico. PJ 2. Requisitos da PI e) Causa de Pedir Remota Próxima - Razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido - Remota: - São os fatos que lesaram ou ameaçaram o direito do demandante - Fato gerador do direito - Próxima: - São os fundamentos jurídicos - Enquadramento da situação concreta à previsão abstrata. • “iura novit curia” 2. Requisitos da PI f) Pedido - Modelo de sentença que o autor aguarda; - É o núcleo da petição inicial; - Bitola a prestação jurisdicional • Pedido Imediato e Mediato • Pedido Certo e Determinado • Pedido Genérico • Pedido Alternativo • Pedido Cominatório • Pedidos Implícitos ou Anexos da Sentença • Cumulação de pedidos 2. Requisitos da PI f) Pedido • Pedido Imediato e Mediato Mediato: - Natureza Material - Tutela o bem da vida pretendido - Utilidade que se quer alcançar EX: pagamento de quantia certa, entregar coisa, Imediato: - Natureza Processual EX: declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva 2. Requisitos da PI f) Pedidos Pedido Certo e Determinado – Art.286, CPC - “e” - Determinado: exatidão, quantidade e qualidade - Não se admite pedido obscuro, dúbio, vago. “ condenar no que couber” “no que entender justo” • Novo CPC no art.307 prevê “e” ao invés de “ou” 2. Requisitos da PI f) Pedidos Pedido Genérico – Art.286,CPC • Momentaneamente não há certeza nem determinação a) Nas ações universais - quando não puder individuar os bens demandados. b) Quando não é possível determinar as consequências do ato ilícito - Indenizações c) Depender de ato a ser praticado pelo réu 2. Requisitos da PI f) Pedidos • Pedido Alternativo - art. 288, do CPC - Não se trata de cumulação de pedidos - Satisfação é que é disjuntiva, alternativa - Cumpre-se a prestação de mais de um modo. • Pedido Cominatório - art. 287, do CPC - Fixação de multa ante ao descumprimento de decisão judicial. 2. Requisitos da PI f) Pedido • Pedidos Implícitos ou Anexos da Sentença • Prestações periódicas (art. 290, do CPC) • Atualização monetária (art. 293, do CPC) - Não precisam ser formulados pois a sua concessão decorre da própria lei. - Prestações vencidas e as que vencerem durante o curso do processo. - Atualização: JUROS + CORREÇÃO MONETÁRIA - 2. Requisitos da PI f) Pedido Cumulação de pedidos - Artigo 292, CPC - Mais de uma providência jurisdicional. “ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral” Cumulação Própria Cumulação Imprópria Simples Sucessiva Eventual (subsidiária) Alternativa 2. Requisitos da PI f) Pedidos Cumulação de Pedidos I) Cumulação Própria: - acolhimento de todos os pedidos Simples: - Mera adição de pedidos - Requer-se o acolhimento simultâneo de todos eles - Não há entre os pedidos qualquer relação lógica - Podem ser analisados de forma independente “danos morais e materiais” 2. Requisitos da PI f) Pedidos Cumulação de Pedidos I) Cumulação Própria Sucessiva: - Laços de prejudicialidade - O acolhimento do segundo pedido depende do primeiro “investigação de paternidade c/c pensão alimentícia” “ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral” 2. Requisitos da PI f) Pedidos Cumulação de Pedidos II) Cumulação imprópria: - Em regra, não se trata de cumulação de pedidos Embora formule mais de um pedido, somente um deles será concedido. Eventual ou Subsidiária: - Hierarquia entre os pedidos - Existe preferência por um pedido “ação de inexistência de débito cancelamento/suspenção” “anulação de sentença por citação nula reforma” 2. Requisitos da PI f) Pedido Cumulação de Pedidos II) Cumulação Imprópria Alternativa: - Todos os pedidos estão no mesmo plano de preferência - Alternativamente pleiteia-se qualquer dos pedidos “consignação em pagamento – dois credores” - Interesse Recursal? 2. Requisitos da PI f) Pedido Cumulação de Pedidos Requisitos para Cumulação de pedidos - §1º, do art. 292, do CPC a) Competência - para conhecer de todos os pedidos formulados b)Compatibilidade Exceto a técnica da cumulação imprópria c) Procedimento adequado 2. Requisitos da PI g) Valor da Causa - 258, 259 e 260, CPC - Fixada em moeda corrente nacional h) A indicação dos meios de provas i) Requerimento para citação do réu – Art.222,CPC j) Documentos indispensáveis para a propositura - Art. 283, CPC 3. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - Arts. 251, CPC - É ato jurisdicional público - Recebimento - Autuação registro do nº do processo classificação da natureza do feito numeração das folhas conclusão 4. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE I) Positivo (285, CPC) - Citação do réu II) Negativo (285, CPC) - Vícios insanáveis Indeferimento da PI III) Ordinatório ou Neutro (284,CPC) - Vícios sanáveis Emenda da PI 5. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Momento: antes da citação do réu (327,CPC) - Após a citação consentimento -Prazo prorrogável (REsp 102.398-PR) Não cumprimento indeferimento da PI NCPC: art.295 confere 15 dias 6. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Resultado do juízo de admissibilidade negativo Antes da oitiva do réu Extinção do processo sem julgamento do mérito (267, I, CPC) Exceção prescrição e decadência – 269, IV, CPC - com julgamento de mérito 5. HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - Art. 295, CPC: I - quando for inepta: a) ausência de pedido ou de causa de pedir; b) Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido ou quando o pedido for juridicamente impossível; c) Cumulação de pedidos incompatíveis entre si 5. Hipóteses de Indeferimento da Exordial II – parte manifestamente ilegítima; - Carência de ação III – ausência de interesse processual; - Carência de ação IV - decadência ou prescrição (art. 219, § 5o); V – Erro de procedimento 5. Hipóteses de Indeferimento da Exordial VI - Art. 39, parágrafo único, primeira parte - Endereço para intimação do autor VII – Art. 284, CPC - Não atendimento à determinação de emenda da inicial para correção de vícios Extinção SEM resolução do mérito (267,I,CPC) 5. Hipóteses de Indeferimento da Exordial EXCEÇÃO: Prescrição ou da Decadência - 219,§5º, - 295,IV - 269,IV CPC “Art. 269 - Haverá resolução de mérito: (...) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição” • Improcedência Prima Facie - Art. 285-A, CPC: “Quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência e em outros casos idênticos” - Extinção do processo COM resolução do mérito - Questiona-se a sua constitucionalidade Contraditório? - Entendimento consolidado dos Tribunais - Recurso: art.285-A, §1º, CPC Direito de retratação (5 dias) Citação do réu para responder ao recurso 1.TUTELA ANTECIPADA “A grande luta do processualista moderno é contra o tempo” A tutela jurisdicional pode ser Definitiva Definitiva Provisória Satisfativa Não Satisfativa (cautelar) Provisória Tutela Antecipada Satisfativa Tutela Antecipada Cautelar 1. Tutela Antecipada 1.1 - Definitiva Satisfativa Não Satisfativa (cautelar) Cognição exauriente A tutela definitiva satisfativa certifica/efetiva o direito Ocorre que o caminho é lento e moroso, surgindo neste contexto, a tutela não satisfativa, ou, cautelar, que não visa a satisfação de um direito e sim, assegura a sua futura satisfação, protegendo-o. Ambas são exaurientes e fazem coisa julgada 1. Tutela Antecipada 1.2 - Provisória Tutela Antecipada Satisfativa Tutela Antecipada Cautelar • Tutela Antecipada -Técnica processual - Antecipa os efeitos de uma tutela definitiva - É tutela provisória - Fundada em cognição sumária - Não cristaliza “coisa julgada material 1. Tutela Antecipada 1.3 - Tutela Cautelar X Tutela Antecipada 1) Tutela Cautelar é decisão definitiva, exauriente. 2) Tutela Antecipada confere antes os efeitos da tutela definitiva, seja ela satisfativa ou não. 3) A Tutela Antecipada efetiva/satifaz para assegurar 4) Tutela Cautelar assegura para efetivar/satisfazer 1. Tutela Antecipada 1.4 - Fungibilidade Art.273, § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 1. Tutela Antecipada 1.5 - Processo Cautelar Autônomo - Perdeu toda a utilidade prática - É possível o pleito de tutela antecipada não satisfativa (natureza cautelar) em processo comum de conhecimento. Assim, resta ao processo cautelar autônomo: a) Como ação cautelar incidental b) Quando se dispensa o ajuizamento da ação principal - exibição - caução 1. Tutela Antecipada 1.6 - Liminar - in limine litis sem oitiva da parte contrária “A antecipação da tutela pode ser realizada liminarmente ou em qualquer outro momento processual” 1. Tutela Antecipada 1.7 - Requisitos da Tutela Antecipada - Art.273, CPC I) Pressupostos Gerais: • Prova Inequívoca e Verossimilhança das Alegações II) Pressupostos Alternativos • Receio de dano irreparável ou de difícil reparação Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu 1. Tutela Antecipada 1.8 - Características da Tutela Antecipada: - Iniciativa do autor - Reversibilidade: §2º do art.273 - Revogabilidade 1.9 - Tutela antecipada contra a Fazenda Pública 2. CITAÇÃO 2. 1 – Conceito - Comunicação / Convocação - Requisito de Validade 2.2 - Efeitos da citação (art.219,CPC) a) torna prevento o juízo, b) induz litispendência, c) faz litigiosa a coisa, d) mesmo que ordenada por juiz absolutamente incompetente, constitui em mora o demandado e interrompe a prescrição 2. Citação 2.3 - Estabilização da lide - art. 264 e 312, CPC - Vedada a alteração da demanda após o saneamento - NCPC: permitido até a sentença respeito ao contraditório 2.4 - O comparecimento espontâneo do réu I) Inexistência / invalidade II) Inexistência / invalidade / apresentação de defesa 2. Citação 2.5 - A pessoalidade (art. 215, do CPC) Regra Geral: na pessoa do réu Exceções: (art.12,CPC) - União, territórios, Estados, DF - Municípios - Massa Falida - Condomínio - PJ de direito privado 2. Citação 2.6 - Local onde se realiza a citação - Art. 216, do CPC Regra Geral: onde se encontrar o réu. Exceção: o militar e funcionário público 2.7 - Circunstâncias em que a citação não se realiza - Art. 217, do CPC I) Quem estiver assistindo culto religioso; II) Conjugue ou parente do morto até 2º grau no dia e nos 7 dias seguintes; III) Aos noivos, nos 3 dias subseqüentes; IV) Aos doentes, enquanto grave o seu estado 2. Citação 2.8 – Classificação 1) Citação Real correio oficial de justiça eletrônico 2) Citação Ficta edital por hora certa 2. Citação 2. 9 - Correio - É a regra geral - Exceções: (art.222,CPC) – ações em que o réu é incapaz - processos de execução - ações de estado - local não atendido pelo correio - Efetiva entrega da correspondência ao réu - Conteúdo e AR - Contagem do prazo para resposta - Caixa Postal (STJ - REsp 981.887/RS) 2. Citação 2.10 - Oficial de Justiça - Art.222, CPC: – ações em que o réu é incapaz - processos de execução - ações de estado - local não atendido pelo correio - quando a ré é PJ de direito Público - Comarcas vizinhas ou mesma região metropolitana 2. Citação 2.11 – Meio Eletrônico - Lei Federal n.11.419/2006 - Citação eletrônica e intimação eletrônica - Convênios com os órgãos judiciais 2. Citação 2.12 – Edital Art.231,CPC: - desconhecido o réu - incerto o réu - ignorado o local em que o réu se encontra - incerto o local em que o réu se encontra - inacessível o local - Responsabilidade do Autor: (art.233,CPC) •Multa de até 5 vezes o salário mínimo vigente •Que se reverterá ao réu 2. Citação 2.13 - Hora Certa Objetivo procura do réu por três vezes três dias distintos Subjetivo suspeita de ocultação expressa por oficial - Procedimento: (art.228,CPC) - Complemento: (art.229,CPC) - correspondência - Prazo juntada do mandado - Revelia curador especial (art.9º,II,CPC) Recorribilidade do “cite-se” 3. CONTESTAÇÃO - É o ato processual pelo qual o réu apresenta seus argumentos de defesa. - Prazo : 15 dias litisconsortes passivos com advogados distintos patrocinada por defensor público Ente público (art.188,CPC) - Contestação fora do prazo: Revelia • Produção de provas (Súm.231,STF) 3. Contestação 3.1 - Forma - Art.278,CPC: escrita - Exceções: JE e rito sumário 3.2 - Requisitos: - Nome, prenome; - Endereçamento ao juiz; - Documentos indispensáveis; - Requerimento de provas; - Dedução dos fatos e fundamentos jurídicos da defesa 3. Contestação 3.3 Concentração da defesa ou Eventualidade Preliminar (art.301,CPC) Mérito a) Incompetência absoluta do juízo b) Nulidade/inexistência de citação c) Inépcia da PI • Matérias que podem ser alegadas após a contestação: - art.303,CPC • direito superveniente, • quando pode o juiz conhecer de ofício (...) 3. Contestação 3.5 Ônus da Impugnação especificada - Não se admite negativa geral, defesa genérica - Exceção: advogado dativo, curador especial - NCPC art.324 : 15 dias a contar da realização da audiência de conciliação 3. Contestação 3.6 - Pedido do réu - O réu também realiza pedidos EX: “remessa dos autos ao juízo competente” “devolução do prazo de defesa” 3.7 - Aditamento e indeferimento da contestação Indeferida: Desentranhamento Obs: Estiver acompanhada de documentos (STF, Súm. 231) Aditamento: Defesas que podem ser formuladas após a contestação (art.303,CPC) 4. RECONVENÇÃO - arts. 315 a 318, CPC - Incidente que amplia o objeto da lide (art.299,CPC) - Demanda nova no mesmo processo - Contra-ataque no mesmo processo - Mesma sentença (art.318,CPC) 4.1 - Partes: Reconvinte (réu-demandante) Reconvindo (autor-demandado) 4. Reconvenção 4.2 - Prazo: prazo de resposta do réu • Apresentação Simultânea com a Contestação 2.3 –Contestação prazo de 15 dias (art. 316, CPC) intimação do procurador • - Reconvenção da Reconvenção? 4. Reconvenção 4.4 - Requisitos da Reconvenção a) Causa pendente; b) A observância do prazo de resposta; c) Competência (art. 109, CPC); d) Peça Autônoma (art.299,CPC); (elaboração de única peça- REsp 549587/PE) 4. Reconvenção 4.4 – Requisitos da Reconvenção e) Compatibilidade entre os procedimentos; f) Conexão (art.315,CPC); g) Interesse processual; • pedido contraposto • ações dúplices Súmula 258, STF 4. Reconvenção 4. 5 –Cabimento - Não admitem juizados especiais ações de rito sumário. 4.6 –Custas - Cabe a lei Estadual definir - Na Justiça Federal não tem (Lei 9289/96) 4. Reconvenção 4.7 - Reconvenção e pedido contraposto - Amplitude da aplicação - Pedido Contraposto - Reconvenção é formulado no bojo da contestação deve ficar adstrito aos fatos da causa conexa ação principal fundamentos de defesa 4. Reconvenção NCPC : “Art.326: É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com outro fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa dôo seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias.” 5. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS - arts. 304 a 314, CPC - Instrumento próprio A) Incompetência Relativa B) Impedimento C) Suspeição 5. Exceções “Exceção é o incidente processual pelo qual se pode alegar, com a suspensão do processo principal, determinadas matérias, que por determinação legal, devem ter um procedimento próprio para serem investigadas e decididas”. Fredie Didier Jr. 5. Exceções 5.1 Argüição de Impedimento e Suspeição - Art. 312, CPC e 134,135 - Diz respeito à figura do juiz, que é parte nesse incidente - Imparcialidade dois níveis Impedimento Suspeição 5. Exceções 5.2 - Impedimento: - art.134,CPC -Presunção de imparcialidade - Matéria de ordem pública - Não há prazo - ex officio - Enseja nulidade do ato 5.3 - Suspeição: - art.135,CPC - Prazo de 15 dias(297,CPC) - Fumaça de imparcialidade - Não admite ação rescisória 5. Exceções Legitimidade Ativa autor e réu Prazo: Autor terá 15 dias para argüir. Réu prazo da resposta para argüir. Superveniente o fato 15 dias do fato Partes Excipiente Autor Excepto ou Exceto Réu 5. Exceções 5.4 - Procedimento - art. 312 a 314, CPC 1º -Petição escrita: - Fundamentada (arts.134,135 e 136,CPC) - Endereçar ao juiz da causa - Documentos e testemunhas 2º - O juiz receberá e suspenderá a causa até julgamento Se acolher substituto legal Se não acolher Tribunal competente Razões Documentos Testemunhas 5. Exceções - O Juiz necessita de advogado? - Se procedente a Exceção, as custas? - A parte contrária não é ouvida! - A parte contrária tem direito de Recurso? 5. Exceções Impedimento e suspeição de outros sujeitos - Serventuários, peritos, intérpretes - Petição escrita, fundamentada e instruída - Não há suspensão da causa - O argüido é ouvido no prazo de 5 dias. Eficácia Externa das Exceções - Uma vez resolvida, torna-se indiscutível 5. Exceções Suspeição/imparcialidade provocada - “abuso de direito” - A boa-fé contratual veda comportamentos desleais - Não pode ser admitida a indução 6. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - Arts. 307 a 311, CPC 6.1 - Legitimidade - Art.304 autor/réu Doutrina exclusivo do réu 6.2 – Prazo - Prazo da contestação( 15 dias ) 6. Exceção de Incompetência Relativa 6.3 - Procedimento 1º - Petição escrita: - Fundamentada - Endereçar ao juiz da causa - Documentos e testemunhas • Art.305,CPC: apresentar no seu próprio domicílio 2º - O magistrado receberá a PI Se a admitir suspenderá o processo 3º - Citação do Excepto para se manifestar em 10 dias NOVO CPC • Possibilidade do réu formular pedido próprio de “reconvenção” no bojo da contestação; • Possibilidade de aduzir exceção de incompetência e suspeição através de petição nos autos (art.126,NCPC) NOVO CPC • Matérias alegáveis em preliminar de contestação: - a incorreção do valor da causa, - incompetência absoluta e relativa. • Modificação e junção das formas de intervenção de terceiros: - Um só instituto, que abrange denunciação da lide chamamento ao processo 7. REVELIA - Não apresentação da contestação - Apresentação intempestiva “A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (ou inércia)”. 7. Revelia 7.1 - Efeitos – artigo 319 e 333, II, CPC. a) Confissão ficta efeito material b) Prosseguimento sem intimação do réu efeito processual c) Preclusão para o réu alegar matérias de defesa - exceção: arts. 303 e 301, §4º d) Possibilidade do julgamento antecipado da lide (art.330,II,CPC) 7. Revelia 7.2 - Mitigações à Revelia a) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia - Citação Ficta b) A revelia não implica necessariamente vitória do autor. c) Matérias que podem ser alegadas após o prazo da defesa (art. 303, do CPC) 7. Revelia 7.2 Mitigação à Revelia d) Intervenção do réu-revel - parágrafo único, art. 322, CPC - Recebe no estado em que se encontrar - Intimações posteriores f) Necessidade de intimação do réu revel que tenha advogado constituído nos autos (art. 322, CPC) - Mesmo que não tenha apresentado defesa FASE DE SANEAMENTO - Etapa de regularização do processo I. Providências Preliminares - arts. 323 a 328 do CPC II. Julgamento Conforme o Estado do Processo - arts.329 a 330, do CPC III. Audiência Preliminar - art.331, do CPC 1. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 – CONTESTAÇÃO - O autor será ouvido em 10 dias IMPUGNAÇÃO 1. Providência Preliminares 1.2 – REVELIA A) Com efeito da revelia: - Aplicação da confissão ficta - Julgamento antecipado da lide B) Sem efeito da revelia: - Inocorrência da confissão ficta - Após o prazo de contestação especificação das provas - Audiência de instrução e julgamento Citação nula 1. Providências Preliminares 1.2 - Revelia nulidade ex officio nova diligência citatória 1.3 - EXCEÇÕES - Se receber suspensão do processo principal a) Incompetência Relativa: - oitiva do autor no prazo de 10 dias. (art.308) b) Impedimento/Suspeição: - remessa para o substituto legal ou para o tribunal 1. Providências Preliminares 4. IRREGULARIDADES A) Irregularidades ou Nulidades Sanáveis: - Art. 327, parte final, CPC - O juiz manda suprir em prazo nunca superior a 30 dias b) Irregularidades ou Nulidades Insanáveis: - Art.267, CPC - O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito 1. Providências Preliminares 1.5 - AINDA: A) A citação de litisconsortes necessários. B) A intervenção de terceiros: - nomeação à autoria (art.62), - denunciação da lide (art.70), - chamamento ao processo (art.77) C) Intervenção do ministério público. 2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO - Após as providências preliminares, duas possibilidades: a) Extinção imediata do processo b) Julgamento antecipado de mérito 2. Julgamento conforme o estado do processo A) Extinção Imediata do Processo I) Sem resolução de mérito: - art. 267 do CPC - vícios insanáveis - ausentes as condições da ação e pressupostos processuais II) Com resolução de mérito: - art. 269, II a IV do CPC - Prescrição, decadência, homologação ou autocomposição - Nova demanda? 2. Julgamento conforme o estado do processo b) Julgamento Antecipado de Mérito - Técnica que abrevia o processo - Dispensa a realização da fase instrutória - O art. 330,CPC prevê as hipóteses: I) quando a questão de mérito for unicamente de direito; II) quando a questão de mérito for de direito e de fato e não houver necessidade de produzir prova em audiência; III) quando ocorrer a revelia (**efeitos) 2. Julgamento conforme o estado do processo - Intimação das partes do julgamento antecipado; - Cautela e parcimônia, sob pena se cerceamento de defesa; - Caracterizado, é dever economia processual 3. AUDIÊNCIA PRELIMINAR Art. 331: Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 3. Audiência Preliminar - Conciliação, saneamento e delimitação da instrução a) se houver acordo: - reduz-se o termo - homologa–se por sentença b) se não houver acordo: - Resolvem-se as questões processuais pendentes - Fixam-se os pontos controvertidos - Definem-se os meios de prova; - Marca-se a audiência de instrução e julgamento 3. Audiência Preliminar Dispensa da Audiência Preliminar - § 3.º ao art. 331, CPC - Pode o Juiz afastar a audiência preliminar: a) Direito que não admite transação; b) quando, pelas circunstâncias da ação, evidenciarem ser improvável a conciliação; Despacho Saneador Não sendo o caso de providências preliminares julgamento antecipado da lide audiência preliminar O Juiz proferirá Despacho Saneador para: resolver as questões pendentes declarar o feito saneado fixar os pontos controvertidos marcar audiência de instrução e julgamento