Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo no Recurso no : 10325.000434/2002-71 : 128.008 Recorrente Recorrida : FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. : DRJ em Fortaleza - CE 2o CC-MF Fl. ________ RESOLUÇÃO No 201-00.535 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005. Josefa Maria Coelho Marques Presidente Walber José da Silva Relator Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto. 1 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo no Recurso no : 10325.000434/2002-71 : 128.008 Recorrente : FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA. 2o CC-MF Fl. ________ RELATÓRIO Contra a empresa FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA., já qualificada nos autos, foi lavrado auto de infração para exigir o pagamento de PIS, relativo a vários períodos de apuração ocorridos entre fevereiro de 1999 e junho de 2001, decorrente de diferença entre valores declarados pela recorrente e apurados pela Fiscalização. O valor do lançamento, incluindo juros de mora e multa de ofício, totaliza um crédito de R$ 13.046,25 (treze mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Inconformada com a autuação sofrida, a empresa impugnou, tempestivamente, o lançamento alegando, em síntese, que os valores lançados já haviam sido extinto pela compensação pleiteada antes da lavratura do auto de infração. A DRJ em Fortaleza - CE converteu o julgamento em diligência para que fosse “informado o resultado do pedido de compensação pleiteado”. Em resposta à diligência, vieram aos autos os Despachos Decisórios de fls. 90 a 108. Apreciando novamente a impugnação da recorrente, a Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza - CE entendeu que os despachos decisórios juntados aos autos não eram suficientes para se saber se, de fato, as compensações pleiteadas foram aceitas pela autoridade competente e resolveram converter o julgamento em diligência para a unidade preparadora para: 1 - esclarecer se os débitos listados nos pedidos de compensação de fls. 75/77 foram compensados; e 2 - promover o apartamento dos débitos relativos ao ano-calendário de 2001, que não foram impugnados, para sua imediata cobrança. A unidade preparadora informa que os débitos relacionados às fls. 75/77 não foram compensados e que procedeu à transferência dos débitos não impugnados para o Processo nº 10325.000560/2004-56 - fl. 121. A 3a Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza - CE, satisfeita com a informações prestadas pela unidade preparadora, julgou procedente o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/FOR no 4.723, de 12/08/2004, cuja ementa abaixo transcrevo: “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: DIFERENÇAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO Eventuais diferenças apuradas entre os valores escriturados e os declarados/pagos serão lançadas de ofício PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 2 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo no Recurso no 2o CC-MF Fl. ________ : 10325.000434/2002-71 : 128.008 Somente as declarações de compensação entregues à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135, de 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados. Lançamento Procedente”. A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 08/09/2004, conforme AR de fl. 132. Discordando da referida decisão de primeira instância, a interessada impetrou, no dia 07/10/2004, o recurso voluntário de fls. 148/150, acompanhado dos documentos de fls. 151/156, onde argumenta que a unidade preparadora errou ao informar à DRJ que os débitos objeto dos pedidos de compensação não havia sido compensados. Diz a recorrente que descobriu este fato quando solicitou uma Certidão Negativa e constavam tais débitos em aberto. Na ocasião solicitou a retificação, no que foi atendida e, conseqüentemente, emitida a CND. Como prova do alegado, juntou cópia da CND e do requerimento pedindo a baixa e extinção dos débitos que relaciona. Dentre estes débitos estão os incluídos no auto de infração. Foi efetuado o depósito recursal, conforme documento de depósito de fl. 156. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 06/07/2005, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 158. É o relatório. 3 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo no Recurso no 2o CC-MF Fl. ________ : 10325.000434/2002-71 : 128.008 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR WALBER JOSÉ DA SILVA O recurso voluntário é tempestivo, está instruído com a garantia de instância e atende às demais exigências legais, razão pela qual dele conheço. Almeja a recorrente, com seu recurso voluntário, cancelar o auto de infração sob o argumento de que os débitos lançados já haviam sido extintos pela compensação pleiteada antes de sua constituição ex-officio. Em resposta à diligência solicitada pela DRJ recorrida, a unidade preparadora da SRF, hoje, RFB, informou que os valores lançados não foram compensados, razão pela qual foi julgado procedente o lançamento. Em grau de recurso, a interessada alega que a unidade preparadora (DRF em Imperatriz - MA) incorreu em erro que somente veio a ser descoberto pela recorrente quando solicitou uma CND e que, a seu pedido, tal erro foi corrigido e expedida a CND solicitada. Como se vê, trata-se de matéria de fato. As provas trazidas pela recorrente junto com o recurso voluntário, embora não sejam suficientes para a formação da convicção deste Conselheiro sobre a solução do litígio, são fortes bastante para justificar a manifestação da unidade preparadora sobre o alegado. Em face do exposto, voto no sentido de converter o julgamento do recurso em diligência à unidade preparadora (DRF em Imperatriz - MA) para as seguintes providências: 1 - informar se os débitos constantes do DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS COMPENSADOS de fls. 152/153 foram, efetivamente, extintos pela compensação com créditos apurados nos processos relacionados na última coluna deste demonstrativo (ou com outros créditos). Em caso positivo, juntar prova; 2 - informar se os demais débitos lançados através do auto de infração, exceto os transferidos para o Processo nº 10325.000560/2004-56, também foram extintos pela compensação com créditos da recorrente. Em caso positivo, juntar prova; 3 - prestar as informações e/ou esclarecimentos que julgar necessários; 4 - dar ciência à recorrente desta resolução e do resultado da diligência, abrindolhe prazo para manifestação; e 5 - concluso, retornar o processo a este Colegiado. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005. WALBER JOSÉ DA SILVA 4