Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo no
Recurso no
: 10325.000434/2002-71
: 128.008
Recorrente
Recorrida
: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA.
: DRJ em Fortaleza - CE
2o CC-MF
Fl.
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RESOLUÇÃO No 201-00.535
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA.
RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,
nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.
Josefa Maria Coelho Marques
Presidente
Walber José da Silva
Relator
Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Sérgio
Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo
Dreyer.
Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
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Processo no
Recurso no
: 10325.000434/2002-71
: 128.008
Recorrente
: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA.
2o CC-MF
Fl.
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RELATÓRIO
Contra a empresa FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO LTDA., já
qualificada nos autos, foi lavrado auto de infração para exigir o pagamento de PIS, relativo a
vários períodos de apuração ocorridos entre fevereiro de 1999 e junho de 2001, decorrente de
diferença entre valores declarados pela recorrente e apurados pela Fiscalização.
O valor do lançamento, incluindo juros de mora e multa de ofício, totaliza um
crédito de R$ 13.046,25 (treze mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Inconformada com a autuação sofrida, a empresa impugnou, tempestivamente, o
lançamento alegando, em síntese, que os valores lançados já haviam sido extinto pela
compensação pleiteada antes da lavratura do auto de infração.
A DRJ em Fortaleza - CE converteu o julgamento em diligência para que fosse
“informado o resultado do pedido de compensação pleiteado”.
Em resposta à diligência, vieram aos autos os Despachos Decisórios de fls. 90 a
108.
Apreciando novamente a impugnação da recorrente, a Turma de Julgamento da
DRJ em Fortaleza - CE entendeu que os despachos decisórios juntados aos autos não eram
suficientes para se saber se, de fato, as compensações pleiteadas foram aceitas pela autoridade
competente e resolveram converter o julgamento em diligência para a unidade preparadora para:
1 - esclarecer se os débitos listados nos pedidos de compensação de fls. 75/77
foram compensados; e
2 - promover o apartamento dos débitos relativos ao ano-calendário de 2001, que
não foram impugnados, para sua imediata cobrança.
A unidade preparadora informa que os débitos relacionados às fls. 75/77 não
foram compensados e que procedeu à transferência dos débitos não impugnados para o Processo
nº 10325.000560/2004-56 - fl. 121.
A 3a Turma de Julgamento da DRJ em Fortaleza - CE, satisfeita com a
informações prestadas pela unidade preparadora, julgou procedente o lançamento, nos termos do
Acórdão DRJ/FOR no 4.723, de 12/08/2004, cuja ementa abaixo transcrevo:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: DIFERENÇAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Eventuais diferenças apuradas entre os valores escriturados e os declarados/pagos serão
lançadas de ofício
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
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Somente as declarações de compensação entregues à SRF a partir de 31/10/2003, data
da publicação da MP nº 135, de 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.
Lançamento Procedente”.
A recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia 08/09/2004,
conforme AR de fl. 132.
Discordando da referida decisão de primeira instância, a interessada impetrou, no
dia 07/10/2004, o recurso voluntário de fls. 148/150, acompanhado dos documentos de fls.
151/156, onde argumenta que a unidade preparadora errou ao informar à DRJ que os débitos
objeto dos pedidos de compensação não havia sido compensados.
Diz a recorrente que descobriu este fato quando solicitou uma Certidão Negativa e
constavam tais débitos em aberto. Na ocasião solicitou a retificação, no que foi atendida e,
conseqüentemente, emitida a CND.
Como prova do alegado, juntou cópia da CND e do requerimento pedindo a baixa
e extinção dos débitos que relaciona. Dentre estes débitos estão os incluídos no auto de infração.
Foi efetuado o depósito recursal, conforme documento de depósito de fl. 156.
Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 06/07/2005,
conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 158.
É o relatório.
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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
WALBER JOSÉ DA SILVA
O recurso voluntário é tempestivo, está instruído com a garantia de instância e
atende às demais exigências legais, razão pela qual dele conheço.
Almeja a recorrente, com seu recurso voluntário, cancelar o auto de infração sob o
argumento de que os débitos lançados já haviam sido extintos pela compensação pleiteada antes
de sua constituição ex-officio.
Em resposta à diligência solicitada pela DRJ recorrida, a unidade preparadora da
SRF, hoje, RFB, informou que os valores lançados não foram compensados, razão pela qual foi
julgado procedente o lançamento.
Em grau de recurso, a interessada alega que a unidade preparadora (DRF em
Imperatriz - MA) incorreu em erro que somente veio a ser descoberto pela recorrente quando
solicitou uma CND e que, a seu pedido, tal erro foi corrigido e expedida a CND solicitada.
Como se vê, trata-se de matéria de fato. As provas trazidas pela recorrente junto
com o recurso voluntário, embora não sejam suficientes para a formação da convicção deste
Conselheiro sobre a solução do litígio, são fortes bastante para justificar a manifestação da
unidade preparadora sobre o alegado.
Em face do exposto, voto no sentido de converter o julgamento do recurso em
diligência à unidade preparadora (DRF em Imperatriz - MA) para as seguintes providências:
1 - informar se os débitos constantes do DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
COMPENSADOS de fls. 152/153 foram, efetivamente, extintos pela compensação com créditos
apurados nos processos relacionados na última coluna deste demonstrativo (ou com outros
créditos). Em caso positivo, juntar prova;
2 - informar se os demais débitos lançados através do auto de infração, exceto os
transferidos para o Processo nº 10325.000560/2004-56, também foram extintos pela
compensação com créditos da recorrente. Em caso positivo, juntar prova;
3 - prestar as informações e/ou esclarecimentos que julgar necessários;
4 - dar ciência à recorrente desta resolução e do resultado da diligência, abrindolhe prazo para manifestação; e
5 - concluso, retornar o processo a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.
WALBER JOSÉ DA SILVA
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Resolução da 1ª Câmara do 2º Conselho