Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2o CC-MF Fl. ________ Processo nº Recurso nº : 13858.000104/2001-74 : 130.511 Recorrente Recorrida : OLHOS D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. : DRJ em Ribeirão Preto - SP RESOLUÇÃO Nº 202-00.984 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OLHOS D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 29 de março de 2006. Antonio Carlos Atulim Presidente Gustavo Kelly Alencar Relator Participaram, ainda, da presente resolução os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar, Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. 1 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2o CC-MF Fl. ________ Processo nº Recurso nº : 13858.000104/2001-74 : 130.511 Recorrente : OLHOS D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. RELATÓRIO A empresa qualificada em epígrafe protocolou em 07/05/2001 requerimento de restituição de indébitos da Contribuição para o PIS apurados pelo “Termo de Auditoria nº 1.01.0810908/000048”, de fls. 3 a 41. A contribuinte interpôs ação judicial visando abster-se de recolher o PIS de acordo com os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, obtendo provimento favorável que transitou em julgado em 14/08/1995. Por meio do Despacho Decisório de fls. 191 a 194, a Delegacia da Receita Federal em Franca - SP indeferiu o pleito, sob o argumento de que o prazo para solicitar restituição extingue-se em cinco anos contados da data do pagamento indevido, o que excluiria todos os pagamentos anteriores a 07/05/1996, ou seja, a totalidade dos recolhimentos a que se refere o pedido. Cientificada da decisão em 11/04/2003, conforme Aviso de Recebimento dos Correios de fl. 196, a interessada apresentou, em 09/05/2003, a impugnação de fls.197 a 200. Nela a impugnante discorreu sobre o prazo de repetição de indébito, defendendo a tese de dez anos esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Remetidos os autos à DRJ em Ribeirão Preto – SP, foi o indeferimento mantido em acórdão assim ementado: “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1990 a 28/02/1996 Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PRAZO. O prazo para repetição de indébitos tributários é de cinco anos contados da data do recolhimento indevido. Solicitação Indeferida.” Inconformada apresenta a contribuinte recurso voluntário. É o relatório. 2 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº 2o CC-MF Fl. ________ : 13858.000104/2001-74 : 130.511 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GUSTAVO KELLY ALENCAR Em face do que restou estabelecido pelos Membros desta Câmara, voto, com objetivo de melhor instruir o processo, no sentido de converter o julgamento em diligência, à repartição de origem, para que, conclusivamente, pronuncie-se sobre a existência de recolhimentos efetuados a maior, a título de PIS, nos períodos compreendidos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, inclusive, levando-se em consideração o que determina o art. 6º, parágrafo único, da LC nº 7/70 (faturamento do sexto mês anterior), informando, inclusive – caso venham a ser apuradoss –, os alegados créditos a restituir/compensar (demonstrar). Posteriormente e em caso positivo, manifeste-se sobre a suficiência dos saldos acumulados desses pagamentos a maior, atualizados monetariamente com base nos índices fornecedores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/6/1997, bem como proceda de imediato o bloqueio dos créditos confirmados até que o presente processo seja julgado em definitivo por este Colegiado. Em seguida, após oferecer à recorrente o direito de emitir pronunciamento acerca do resultado da diligência, providenciar o retorno dos autos a esta Câmara. É o meu voto. Sala das Sessões, em 29 de março de 2006. GUSTAVO KELLY ALENCAR 3