FAIXA DE FRONTEIRA
Rolf Hackbart
Presidente do INCRA
O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?
É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras,
que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória
terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei
2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança
nacional.
PARA QUE SERVE?
• Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse
do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes.
• Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras
indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional).
• Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.
FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO
• 66 Km – Lei nº 601/1850 – Império
- Constituição da República de 1891
• 100 Km – Constituição Federal de 1934
• 150 Km – Constituição Federal de 1937
- Constituição Federal de 1946
- Constituição Federal de 1967 e Emenda
nº 01/69
- Constituição Federal de 1988
População
Urbana e
Densidade Rural
na Faixa de
Fronteira
Fonte: http://www.igeo.ufrj.br/fronteiras/mapas/map016.htm - 2000
O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL?
Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador
ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e
ao mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé.
Alguns diplomas legais pertinentes:
• Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar);
• Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras
públicas;
• Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa
fronteiriça;
•Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos
Estados-membros.
QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO?
Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da
indevida atuação dos estados-membros na faixa de
fronteira.
POR QUE RATIFICAR?
Porque é necessário confirmar ou convalidar as:
• Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de
domínio da UNIÃO (titulação a non domino);
• Titulações feitas pelos Estados-membros sem o
consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa
Nacional.
LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA
FRONTEIRIÇA
Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A
CF de 24.01.1.981
a
CF de 16.07.1.934
1.
CF de 16.07.1.934
a
DL. 1.164 de 18.03.1.939
1.
DL. 1.164 de 18.03.1939
a
EC 10 de 09.11.1.964
1.
EC 10 de 09.11.1.964
a
L. 4.947 de 06.04.1.966
1.
2.
2.
3.
2.
3.
2.
3.
Dentro de 66 Km – 13.068 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
Fora de 66 Km – LIVRE - Estado
Dentro de 66 Km – 10.000 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
De 66 Km a 150 Km – 10.000 ha – Estados, com anuência do CSN
Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de
ratificação)
De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA
ESTADO DA FEDERAÇÃO
FAIXA DE FRONTEIRA DE 0 A 150 Km – Por
Estados-membros
Fonte: IBGE / INCRA
TOTAIS DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO / UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Região Norte
11.Rondônia
27
12. Acre
22
13. Amazonas
21
14. Roraima
15
15. Pará
5
16. Amapá
8
98
TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO NORTE
Região Sul
41.Paraná
139
42. Santa Catarina
82
43. Rio Grande do Sul
182
403
TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO SUL
Região Centro-Oeste
50.Mato Grosso do Sul
44
51.Mato Grosso
25
TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO CENTRO-OESTE
69
TOTAL BRASIL
570
QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006
Instrução Normativa nº
42/2000
Estabeleceu diretrizes para
ratificação de terras públicas
na faixa fronteiriça.
Instrução Normativa nº 27-A/2006
Fixou os índices de
exploração do imóvel rural
em 50%.
Exigiu GUT de 80% e GEE de
100%.
Alterou a IN 42/2000 para
adapta-la à legislação federal e à
Constituição.
A alteração da IN 42/2000 foi resultado de uma dezena de Ações Civis
Públicas propostas pelo Ministério Público Federal, sobretudo no Estado do
Paraná, nas quais se questionou o critério de ratificação até então aplicado
pelo INCRA ( 50% de exploração).
RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL
Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que
subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos
objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64).
Lei nº 4.504/64:
“Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade
da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta
lei”.
§ 2º. “É dever do Poder Público:
a) (...);
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função
social, (...)”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988:
“Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores”.
LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA
AGRÁRIA:
“Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que,
explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente,
graus de utilização da terra e de eficiência na exploração,
segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste
artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento),
calculado pela relação percentual entre a área efetivamente
utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual
ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.
Providências que a Lei 9.871/99
determina ao INCRA
• § 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha
sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo
esta possível, por desatendimento às disposições do DecretoLei no 1.414, de 1975, o Incra deverá:
•
I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato
motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e
a impossibilidade da ratificação;
•
II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no
Diário Oficial da União;
•
III - promover o cancelamento dos correspondentes
registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de
dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais
ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art.
6o do referido Decreto-Lei;
•
IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no
competente Registro de Imóveis.
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por que ratificar?