III Seminário Nacional de Orientação do Setor Regulado na Área de Alimentos ROTULAGEM GERAL DE ALIMENTOS Curitiba, 02 de junho de 2009 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Referências Decreto-Lei n. 986/69 Resolução RDC n. 21/01 Resolução RDC n. 259/2002 Resolução RDC n. 340/02 Resolução RDC n. 123/04 Portaria INMETRO n. 157/2002 Lei 10.674/2003 Decreto n. 4.680/03 / Portaria MJ n. 2658/03 / Instrução Normativa Interministerial n. 1/04 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Rotulagem Geral de Alimentos Decreto-Lei nº. 986/69 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Capítulo III – Da Rotulagem: Artigo 13: Alimentos com corantes artificiais - declaração "Colorido Artificialmente". Artigos 14, 15 e 16: Alimentos com aromas – vide Informe Técnico n. 26/07 Aromas naturais / idênticos aos naturais / artificiais e finalidade de uso no alimento (definir, reforçar e conferir aroma não específico) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Capítulo III – Da Rotulagem: Artigos 17 e 18: rotulagem de aditivos (uso doméstico ou industrial) – mesmas exigências da Resolução RDC n. 259/02. Artigo 21: denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Capítulo III – Da Rotulagem: Artigo 22: Não serão permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas pela legislação em vigor. Artigo 23: As disposições de rotulagem se aplicam aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Capítulo III – Da Rotulagem: Artigo 56: Excluem-se do disposto neste Decretolei os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministrados. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Rotulagem Geral de Alimentos Resolução ANVISA RDC n. 259/2002 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Âmbito de Aplicação: Rotulagem de todo alimento que seja produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Definições Rótulo: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. Painel Principal: É a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda ou a marca ou logotipo, caso existam. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Princípios Gerais Os rótulos NÃO devem: Conter vocábulos, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações informação falsa, incorreta, insuficiente, ilegível que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Princípios Gerais Os rótulos NÃO devem: Atribuir efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas Destacar a presença ou ausência de componentes intrínsecos ou próprios dos alimentos de igual natureza, exceto quando previsto em RT específico Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Princípios Gerais Rótulos NÃO devem: Indicar que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas Indicar o consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças ou como ação curativa Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Princípios Gerais Rotulagem de ser feita exclusivamente nos estabelecimentos que os processam ou fracionam no país de origem Informações obrigatórias devem constar no idioma oficial do país de consumo, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma oficial do país de destino deve ser colocada uma etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Princípios Gerais Denominações geográficas de um país, região ou de uma população - não podem ser utilizadas na rotulagem de alimentos fabricados em outros lugares quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Princípios Gerais Tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com propriedades semelhantes aqueles de locais reconhecidos - deve figurar a expressão “tipo” na denominação do alimento Não pode usar a expressão “tipo” para bebidas alcoólicas (Resolução RDC 123/2004) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Informações obrigatórias - Denominação de venda do alimento - Lista de ingredientes - Conteúdo líquido - Indicação da origem - Nome ou razão social e endereço do fabricante / importador - Lote - Prazo de validade - Instruções sobre o preparo e uso, quando necessário Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Denominação de venda Deve ser usada a denominação indicada no RT Podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento e devem estar junto ou próximas da denominação. Ex: cobertura, forma de apresentação, tipo de tratamento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lista de ingredientes - Expressão: “ingredientes:” ou “Ingr.:” - Ordem decrescente - Alimentos desidratados, concentrados, condensados, evaporados: podem ser declarados em ordem de proporção do alimento reconstituído, desde que conste a expressão: “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lista de ingredientes Ingrediente Composto - Definido em RT específico: deve ser declarado como tal; lista, entre parênteses com os ingredientes em ordem decrescente; - Quando tiver um nome em norma Codex ou RT específico e representar menos de 25% do alimento: não é necessário declarar os ingredientes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenham função tecnológica no produto acabado Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lista de ingredientes Água: deve ser declarada na lista ingredientes, exceto quando parte de salmoura, xarope, caldo, molho ou similar, declarados como tal Não é necessário declarar água e outros ingredientes voláteis Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lista de ingredientes Alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados que necessitam reconstituição, os ingredientes podem ser declarados em ordem de proporção no alimento reconstituído. ↓ Incluir a expressão: “ingredientes do produto preparado segundo as instruções de uso” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lista de ingredientes Nomes genéricos: . Óleos refinados (exceto azeite de oliva): Óleo “vegetal”ou “animal” + qualificação (hidrogenado ou parcialmente hidrogenado) . Todos os tipos de queijo: “Queijo” Alimentos de ingrediente único – não precisa lista de ingredientes Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lista de ingredientes Aditivos alimentares - Devem ser declarados no final da lista de ingredientes - Deve constar a função principal + nome completo ou INS - Agrupamentos: para aditivos com a mesma função - Aroma/aromatizante: função e optativamente a classificação Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Conteúdo Líquido (Portaria INMETRO nº 157/2002) Indicação quantitativa do conteúdo líquido: Acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não: “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “CONT.” Unidade de Massa: “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “PESO LÍQ.” ou “Peso Líquido” ou “Peso Líq.” Unidade de Volume: “Conteúdo” ou “Volume Líquido” Número ou Unidades: “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “Contém” Duas fases: “PESO LÍQUIDO” e “PESO DRENADO” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Identificação da Origem Nome/razão social do fabricante Endereço completo País de origem e município Número de registro ou código do fabricante junto ao órgão competente Origem: “fabricado em...”, “indústria...” “produto...” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Identificação do Lote Código definido pelo fabricante: - precedido da letra “L” - Data de fabricação, embalagem ou prazo de validade (pelo menos dia/mês e mês/ano, conforme o caso) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Prazo de validade dia/mês (prazo de validade três meses) mês/ano (prazo de validade três meses) Expressões permitidas: “válido até: ...” “validade:...” “vence (em):...” “venc: ....” “val: ...” “consumir preferencialmente antes de: ....” consumir antes de: ...” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Prazo de validade Não é exigido para: Frutas e hortaliças frescas, incluídas batatas Vinhos e bebidas alcoólicas com + de 10% de álcool Produtos de panificação e confeitaria (consumo 24 horas) Vinagre Açúcar sólido Produtos a base de açúcar Gomas de mascar Sal Alimentos isentos por Regulamentos Técnicos específicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Alimentos que exigem condições especiais de conservação Indicar as precauções necessárias para manter as características normais do alimento, constando as temperaturas máxima e mínima para conservação e prazo de validade nessas condições Mesmas exigências para os alimentos que se alteram após abertura da embalagem e alimentos congelados Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Preparo e instruções de uso do produto Quando necessário, devem ser apresentadas instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, descongelamento ou tratamento a ser dado pelo consumidor para uso correto Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Rotulagem facultativa Informação ou representação gráfica, matéria escrita, impressa ou gravada, não devem estar em contradição com os requisitos obrigatórios, incluídos os referentes à declaração de propriedades e informações enganosas Denominações de qualidade – quando previsto em RT específico Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Apresentação da Informação obrigatória Painel principal: - denominação de venda - conteúdo líquido Tamanho de letras/números: superior a 1mm Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Exceções Informações adicionais podem ser exigidas em RT específicos Unidades pequenas cuja superfície do painel principal, depois de embaladas, são inferiores a 10 cm2 – é permito somente a denominação de venda e marca do produto A embalagem que contiver as unidades pequenas deve conter todas as informações obrigatórias Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lei n. 10.674, de 16/05/2003 Produtos alimentícios industrializados devem conter nos rótulos e materiais de divulgação a advertência, conforme o caso: - “Contém glúten” - “Não contém glúten” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Resolução RDC n. 340/2002 Os alimentos que contentam o corante tartrazina (INS 102) na sua composição deve declarar na lista de ingredientes o nome desse corante extenso: “Tartrazina” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Resolução RDC n. 21/2001 Na rotulagem dos Alimentos Irradiados, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral e específico do alimento, deve constar no painel principal: "ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO", com as letras de tamanho não inferior a um terço (1/3) do da letra de maior tamanho nos dizeres de rotulagem. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto n.4.680/03 Instrução Normativa Interministerial n. 1/04 Portaria MJ n. 2658/03 Na rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico". Obrigatoriedade de constar o símbolo no painel principal Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto n.4.680/03 Instrução Normativa Interministerial n. 1/04 Livre de transgênico: - Deve haver um alimento similar no mercado - Comprovar a ausência de transgênico no produto ou ingrediente alimentar (documento de certificação reconhecido por órgão competente) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Informações adicionais Podem ser exigidas em RT específicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Contato Gerência de Produtos Especiais Gerência Geral de Alimentos [email protected] [email protected] Fone: 61 3462 5329 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br