Pró-Reitoria de Graduação Curso de (Direito) Trabalho de Conclusão de Curso RESOLUÇÃO/REVISÃO DOS CONTRATOS POR FATO SUPERVENIENTE A SUA FORMAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL: A POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO/REVISÃO AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS. Autor: Arthur Bruno Vieira Carvalho Orientador: Renato M. Duarte Costa Brasília - DF 2010 ARTHUR BRUNO VIEIRA CARVALHO RESOLUÇÃO/REVISÃO DOS CONTRATOS POR FATO SUPERVENIENTE A SUA FORMAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL: A POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO/REVISÃO AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS. Monografia apresentada no curso de graduação em direito na Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito. Orientador: Renato Manuel Duarte Costa Brasília 2010 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA Monografia de autoria de Arthur Bruno Vieira Carvalho, intitulada “RESOLUÇÃO/REVISÃO DOS CONTRATOS POR FATO SUPERVENIENTE A SUA FORMAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL: A POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO/REVISÃO AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS.”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em (data de aprovação), defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Prof. Renato M. Duarte Costa Orientador Direito – UCB _________________________________________________ Prof. ___________________________________________________ Prof. Brasília 2010 Dedico esse trabalho a minha família que sempre esteve ao meu lado; aos meus amigos pelo apoio e incentivo; a Carolina que estava sempre comigo, dando-me força para fazer o meu melhor, dedicando-me ao máximo a este trabalho. AGRADECIMENTOS Quero agradecer primeiramente a Deus, quem sempre esta comigo, me fortalecendo, me guiando no melhor caminho a seguir. Em segundo lugar ao meu complemento, minha outra metade, minha família, que sempre esta comigo nas horas difíceis, me apoiando e me incentivando a ter força e garra para conseguir conquistar meus objetivos; principalmente a minha mãe, meu anjo, minha protetora, que está sempre com a palavra certa, na hora certa, para me ajudar. Aos meus mestres, que me encheram de conhecimento nesses cinco anos de graduação. Alguns em especial, os que além de mestres são amigos, procurando nos orientar e nos encantar com a magia do direito. RESUMO Referência: CARVALHO, Arthur Bruno Vieira. Resolução/revisão dos contratos por fato superveniente a sua formação com base no código civil: a possibilidade ou não de aplicação da resolução/revisão aos contratos aleatórios. Trabalho de conclusão de curso (Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2º semestre de 2010. O Código Civil brasileiro de 2002 possibilita a revisão/resolução do contrato por fato superveniente a sua formação que altere o equilíbrio do contrato. O código civil adotou a teoria da onerosidade excessiva para justificar a possibilidade de mudanças no contrato. A teoria da onerosidade excessiva surgiu no código civil italiano de 1942, quando este código a adotou nos seus artigos 1467 e 1468, possibilitando a resolução do contrato quando um fato imprevisível e superveniente a formação do contrato vier a alterar o equilíbrio existente no contrato quando da sua formação, onerando excessivamente uma da partes. Baseados nesses artigos do código civil italiano surgiram as hipóteses de revisão/resolução do código civil brasileiro de 2002. Existem dois momentos distintos no código civil brasileiro quando se trata desse assunto, o primeiro esta previsto no artigo 317 que possibilita a revisão do contrato quando por motivo imprevisível sobrevier desproporção entre o valor devido e o valor do momento de sua execução. A segunda hipótese se compreende pelos artigos 478, 479 e 480 que possibilita tanto a revisão quanto a resolução, quando a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes com extrema vantagem para a outra em virtude de fato imprevisível e extraordinário. Uma das grandes divergências existentes na doutrina quando se fala sobre esse assunto e a possibilidade ou não de aplicação da resolução/revisão existentes nos código civil brasileiro de 2002 aos contratos aleatórios. A problemática se dá pelas características do contrato aleatório, por contrato aleatório se entende como um contrato de risco, visto que a natureza jurídica da execução ser consequência de um fato futuro e incerto, sendo assim, incerta de qual maneira se dará essa execução, podendo desta forma dar lucros ou prejuízo para as partes. Como o contrato aleatório trata-se de um contrato que tem riscos implícitos a sua natureza, parte da doutrina entende que os prejuízos que esse tipo de contrato pode acarretar deve ser suportado pela parte que sabia de que tipo de contrato se tratava. A dissidência doutrinária entende que é possível a aplicação da revisão/resolução aos contratos aleatórios, desde que, o fato que venha a afetar tal contrato ultrapasse a álea normal do contrato, não sendo assim possível se exigir das partes que pudessem prever tal fato. Palavras-chave: Contrato, Revisão contratual, Resolução contratual, rebus sic stantibus, Contratos aleatórios, Álea, Onerosidade excessiva, Fato imprevisível, Fato extraordinário. ABSTRACT Referência: CARVALHO, Arthur Bruno Vieira. Resolução/revisão dos contratos por fato superveniente a sua formação com base no código civil: a possibilidade ou não de aplicação da resolução/revisão aos contratos aleatórios. Trabalho de conclusão de curso (Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. The Brazilian Civil Code of 2002 allows for the revision / cancellation of the contract by supervening fact their training to change the balance of the contract. The Civil Code adopted the theory of excessive burden to justify the possibility of changes in the contract. The theory arose from excessive burden on the Italian Civil Code of 1942, when this code was adopted in Articles 1467 and 1468, allowing the resolution of contract where a supervening fact unpredictable and the formation of the contract were to alter the balance of the contract when its formation, an overly burdening the parties. Based on these articles of the Italian Civil Code came the chance to review / resolution of the Brazilian Civil Code of 2002. There are two distinct moments in the Brazilian Civil Code when it comes to this subject, the first is laid down in Article 317 that enables the revision of the contract when due survive unpredictable disparity between the amount owed and the value of the moment of his execution. The second hypothesis is understood by Articles 478, 479 and 480 that allow both to review for the resolution, when the supply becomes too expensive for a party with great advantage to another due to unforeseen and extraordinary fact. One of the great divergences in doctrine when talking about this and whether or not the application of resolution / review existing in the Brazilian Civil Code of 2002 contracts random. The issue of whether the random features of the contract, since contract is considered as a random risk contract, since it has a future performance based on fact and was therefore uncertain how such implementation will occur and may thus give profit or loss for the parties. Since the random contract it is an implicit contract that has risks of its nature, some scholars believe that the damage that this type of contract may cause to be borne by the party, since it knew that it was kind of contract. In turn means that other possible and review the implementation of resolution / contracts provided that the random fact that may affect such a contract exceeds the alley normal contract and is therefore not possible to require the parties which could provide such a fact. Keyword: Contract, Contract review, Resolution of contract, rebus sic stantibus, Contracts random, Alea, Excessive burden, Unpredictable fact, Fact extraordinary. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10 1 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. .............................................................................................................13 1.1 EVOLUÇÃO DA CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS” NO BRASIL. .............17 1.2 TEORIAS DERIVADAS DA CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. .................22 2 TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA ...........................................................24 2.1 CONTRATOS DE DURAÇÃO. ............................................................................25 2.2 A EXCESSIVA ONEROSIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO. ............25 2.3 EXTRAORDINARIEDADE E IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO CAUSADOR DA EXCESSIVA ONEROSIDADE DA PRESTAÇÃO. ...............................................26 2.4 DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA. ....................................................................27 2.5 MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE ACORDO COM A EQUIDADE. ...............................................................................................................28 2.6 INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1469 DO “CODICE”. .........29 3. A REVISÃO E A RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM BASE NA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CÓDIGO CIVIL ..............................................................................31 3.1 DOS PRESSUPOSTOS DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ..............................32 3.2 DOS REQUISITOS COMUNS À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 478 E 317 DO CÓDIGO CIVIL ..........................................................................................................33 3.2.1 O desequilíbrio das prestações ....................................................................33 3.2.2 Imprevisibilidade ............................................................................................35 3.2.3 Inexistência de Mora. .....................................................................................37 3.2.4 Não-imputabilidade ........................................................................................38 3.3 DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS.....................................................................38 3.3.1 Artigo 317: Prestação Pecuniária..................................................................39 3.3.2 Artigo 478: Extrema vantagem para a outra parte contratante ..................39 3.4 REVISÃO E RESOLUÇÃO NO CÓDIGO CIVIL. .................................................39 3.4.1 Artigo 317: Revisão Contratual. ....................................................................40 3.4.2 Artigos 478, 479 e 480: Da Resolução por Onerosidade Excessiva. .........41 3.4.2.1 Artigo 478: Da Resolução..............................................................................41 3.4.2.2 Artigo 479: Da possibilidade de Revisão do Contrato. ..................................44 3.4.2.3 Artigo. 480: Redução da prestação nos contratos em que as obrigações cabem a apenas um das partes. ...............................................................................45 4. RESOLUÇÃO E REVISÃO NOS CONTRATOS ALEATÓRIOS ..........................47 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................61 REFERÊNCIAS .........................................................................................................62 10 INTRODUÇÃO O trabalho que irá ser desenvolvido nas linhas abaixo abordará as causas supervenientes à formação do contrato, podendo ensejar a sua revisão, com base no Código Civil, mas essa não era a idéia inicial do projeto. No início, tinha-se a intenção de falar sobre revisão contratual de financiamentos, mais especificamente das revisões dos contratos de financiamento veicular, todavia, no decorrer da pesquisa e, depois na elaboração do projeto deparou-se com inúmeras dificuldades e várias descobertas. As dificuldades são referentes à falta de material específico de pesquisa sobre o tema, pois apesar do assunto não ser algo novo, nem mesmo no Brasil, há uma grande dificuldade em encontrar estudos específicos sobre o tema. A revisão contratual, guardando suas raízes em codificações existentes antes de Cristo, pois nesta época já se encontravam vestígios da cláusula rebus sic stantibus, cláusula que dá origem a revisão contratual. Apesar de ter sido muito pouco abordado na universidade, o tema me despertou interesse pelo amplo comércio que vem sendo praticado em torno dele, pela prática de revisões contratuais de financiamento veicular, porém, apesar da falta de material, consegui notar que a aplicação deste instituto, revisão contratual, aos contratos de financiamento veicular é bem analógica aos princípios que inspiraram a redação do atual Código Civil brasileiro, deixando ainda mais complexo o seu estudo, pois se encontram diversas dificuldades para a justificativa da utilização do tema. Acontece que, através de vários estudos, acabei conhecendo a Teoria da Onerosidade Excessiva, tratada pelo Código Civil de 2002 em seus artigos 317, 478, 479 e 480. A onerosidade excessiva que, além de ser fator determinante para a revisão contratual é também para a resolução, um instituto bem interessante e muito pouco abordado. Essa descoberta foi a maior contribuição para o aprimoramento dos meus conhecimentos acadêmicos, porque amplio o meu horizonte de conhecimento sobre a natureza jurídica do contrato civil e comercial. 11 A abordagem do tema revisão contratual no Brasil começou através de artigos publicados por doutrinadores logo após a promulgação do Código Civil de 1916, que foi omisso quanto a essa questão. A teoria da onerosidade excessiva nasce no Código Civil Italiano de 1942, na tentativa de desafogar um pouco a economia que encontrava sérias dificuldades derivadas da segunda guerra mundial, pois vários contratos teriam se tornado extremamente desproporcionais em razão das conseqüências geradas pela guerra. Com escopo no Código Civil italiano de 1942, o nosso Código Civil de 2002, criou artigos que possibilitaram a resolução contratual, todavia com algumas mudanças que vieram a permitir também a revisão contratual. A revisão contratual, na época da promulgação do nosso Código Civil, já havia sido abordada no ordenamento jurídico, primeiramente pela jurisprudência e doutrina, e em segundo período pelo nosso Código de Defesa do Consumidor, mas possuindo uma abordagem diferente, se comparada ao Código Civil vigente, porque até então, não tinham sido abordadas as causas supervenientes à formação do contrato, mas apenas a revisão por vícios existentes nele. O estudo começará fazendo uma abordagem da cláusula rebus sic stantibus, que é de onde deriva a teoria da onerosidade excessiva, tratada no Código Civil. Numa primeira análise, verificaremos o surgimento da cláusula rebus sic stantibus, chegando até o surgimento da onerosidade excessiva no Código Civil Italiano, e daremos continuidade ao estudo abordando a revisão contratual no Brasil, até chegar ao Código Civil atual. Após uma apreciação preliminar, vamos estudar as peculiaridades da onerosidade excessiva no Código Civil Italiano, estudo extremamente necessário para entendermos melhor a sua aplicação no Código Civil Brasileiro. A onerosidade excessiva, que é tratada no Código Civil Brasileiro, é uma mitigação da criada pelo Código Civil Italiano, possui algumas diferenças, pois foi adaptada para suprir os interesses brasileiros. Dando seqüência ao estudo, faremos uma análise da onerosidade excessiva existente no Código Civil Brasileiro, apresentando as suas peculiaridades, os seus requisitos, demonstrando a sua aplicação. Por fim, chegaremos a parte mais densa do trabalho, que será estudar a possibilidade ou não de aplicação da onerosidade excessiva aos contratos aleatórios. Na doutrina, há uma divergência sobre o tema, dessa maneira 12 demonstraremos os dois pontos de vista e concluiremos o trabalho demonstrando se é possível ou não a utilização da onerosidade excessiva nesses contratos, justificando com jurisprudências recentes sobre o assunto. 13 1 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. A cláusula rebus sic stantibus guarda suas raízes nas mais antigas codificações mesopotâmicas. Na antiguidade oriental existiam três grandes codificações: o Código de Ur-Nammu (aproximadamente 2040 A.C.), as leis de Esnunna (aproximadamente 1930 A.C.) e o Código de Hamurabi (aproximadamente 1694 A.C.). Segundo estudiosos, na época do Código de Hamurabi existia um grande desenvolvimento das operações mercantis, como por exemplo, os contratos de financiamentos e suas respectivas formas de resolução, que ficaram muito conhecidos na Mesopotâmia. Como exemplo podemos ver a citação da Lei 48 do Código de Hamurabi de Otavio Luiz Rodrigues Junior: Se alguém tem um debito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta d’água não cresce o trigo no campo, ele não devera nesse ano dar trigo ao credor, devera modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.1 Esse fragmento do Código de Hamurabi deixa claro que a revisão do contrato guarda suas raízes nas codificações mais antigas existentes antes de Cristo. Existe certa polêmica quanto à existência da cláusula rebus sic stantibus no direito romano. Alguns doutrinadores se recusam a aceitar que o direito Romano tenha sido o precursor da cláusula rebus sic stantibus. O direito Romano, apesar de não ser o criador da cláusula rebus sic stantibus, deixa clara a sua contribuição para a criação da cláusula e sua configuração nos contratos sociais. Para se chegar a essa conclusão basta observar os escritos de três juristas da época: Cícero, Sêneca e Polybios. De Cícero, Marco Tulio Cícero, deixa clara essa idéia em seu trabalho “De Officiis ad Marcus filium”, quando ensina a seu filho que se ele recebesse uma espada de alguém com o dever de depositário, e posteriormente descobrisse que esse alguém está louco, não seria ilegal não devolvê-la, pois, entregar a arma a um homem louco seria um ato de insanidade. 1 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 33. 14 “Portanto, nem sempre é bom cumprir as promessas ou devolver deposito. Se alguém que te confiou a espada quando são pedi-la quando insano, entregá-la seria insensatez e retê-la, um dever. Se aquele que te confiou o dinheiro fizer guerra contra a pátria, devolverás o deposito? Não, penso eu, pois assim agirias contra a republica, que deve constituir a principal afeição. Assim, muitas coisas que parecem honestas por natureza tornam-se, conforme as circunstancias, desonestas. Cumprir as promessas, aferrar-se aos acordos e devolver os depósitos deixam de ser ações honestas quando já não são úteis. Mas sucedem com freqüência casos em que ações aparentemente dignas de um homem justo - a quem chamamos de homem bom - transformam-se em seu contrário, como devolver um deposito a um furioso ou cumprir determinada promessa. Algumas ações pertinentes à verdade e à fé, è justo, às vezes evitá-las e não realizá-las. Convém recorrer aos fundamentos da justiça que propus no começo: primeiro, a ninguém prejudicar, depois servir à utilidade comum. Considerando-se que tais coisas mudam conforme a ocasião, o dever também muda e nem sempre é o mesmo.”2 Logo se vê que é de Cícero a idéia de que com a mudança dos tempos e das circunstâncias pode haver mudanças que venham a justificar e tornar justa a mudança no contrato ou mesmo na palavra dada. Outro indício de que houve colaboração do direito Romano para a criação da cláusula rebus sic stantibus fica por conta de Sêneca em seu “De Beneficiis”. Ele propõe que a ruptura de um contrato pode ser considerada lícita havendo alteração das circunstancias. “A menor mudança deixa-me inteiramente livre para modificar minha determinação, desobrigando-me da promessa. Prometi-vos minha assistência de advogado: porém, verifiquei que sua pretendida ação era contra meu pai. Prometí-vos acompanhar em viagem: certifiquei-me, ao depois, que ladrões infestavam a estrada; prometi-vos patrocínio: no entanto meu filho adoeceu ou minha mulher é acometida de dores de parto. Todas essas coisas devem estar na mesma situação que a do momento em que vos prometi, para que possais reclamar essa promessa como obrigatória. Ora, que maior mudança pode advir do que a certeza adquirida por mim desde que vos tornastes um homem maldoso e ingrato? O que vos prometi como a uma pessoa que o merecesse, recusar-vos-ei por indigno, e 3 ainda poderei me lastimar de ter sido enganado.” Na idade média, por volta dos séculos XII a XVI a revisão dos contratos ganha importante aprofundamento sendo estudado por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. 2 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 34. 3 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35. 15 São Tomás de Aquino, em sua obra, concebe a idéia de uma compatibilidade entre o respeito à palavra empenhada e o desempenho das promessas com as causas de escusa. Assim ele diz: Pois como diz Sêneca, para estarmos obrigados a fazer o que prometemos é necessário que todas as circunstancias permaneçam as mesmas. Do contrário, não mentimos quando prometemos, pois prometemos o que tínhamos em mente, subentendidas as condições devidas. Nem somos infiéis à promessa por não cumpri-la, pois, já as condições não eram as 4 mesmas. Na mesma época, na Escola de Direito de Bolonha, mais conhecida como Escola dos Glosadores, onde se aprendia sobre Direito Romano, um dos seus professores, chamado Graciano, autor das Decretais, publicadas em meados do século XII, e um dos precursores da cláusula rebus sic stantibus, afirma que é possível se descumprir uma promessa para praticar o bem. [...] se alguém recebe uma espada e promete restituir quando solicitado por aquele que fez a entrega dela; se porventura aquele que reclama sua espada veio a enlouquecer, está claro que se não deve restituí-la para que se não mate a si ou aos outros, até que recupere a sanidade mental.5 Já no século XIII, surge a Escola dos Pós-Glosadores, uma evolução da sua antecessora. Liderada por Bártolo de Saxoferraro essa escola foi inspirada no direito canônico e teve primazia na elaboração da cláusula rebus sic stantibus. Foi nessa escola, com o trabalho de Bártolo e Baldo que a cláusula rebus sic stantibus surgiu efetivamente. Baldo de Ubaldis deu sucessivas contribuições à cláusula, expandindo sua aplicação e afirmando que todas as promessas obrigacionais teriam uma limitação decorrente da eventual mudança no estado do fato, chegando, assim, a oferecer-lhe a seguinte construção: “quia rebus sic se habentibus loquimur, et sic promissiones intelliguntur rebus sic habentibus”. Na Idade Moderna, por volta do século XVI, aparece a figura de um jurista chamado Alciato, o primeiro a formular concretamente a cláusula rebus sic stantibus, diminuindo seu campo de aplicação, dando-lhe uma conotação de excepcionalidade, ou seja, a cláusula passa a ter caráter de exceção, só podendo ser utilizada como 4 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 38. 5 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 39. 16 forma de legitimar, depois de firmado o pacto, se um fato inesperado, imprevisto e estranho ao contrato alterar a situação de uma das partes. Explicando essas mudanças de conceito introduzidas por Alciato, encontra-se Renato José de Morais dizendo: Enquanto os pós-glosadores faziam da noção do rebus sic stantibus um instrumento para chegar a soluções justas, Alciato a aceita apenas para casos especiais, além de colocar em primeiro plano a vontade manifesta das partes. Nota-se ai a influencia do voluntarismo, marca indelével do estoicismo humano baseado em Cícero. Efetivamente, a cláusula rebus sic stantibus não parece se encaixar bem, como regra geral, na mentalidade que esta por trás do direito humanista.6 Em 1756, com o Codex Maxinilianus Bavaricus (Código Civil da Baviera), surge a primeira norma legislativa a acolher expressamente a cláusula rebus sic stantibus. Essa citação expressa estava contida no Título IV, capítulo 15, § 12 do referido código. Segundo Anísio José de Oliveira7, no Código Bávaro existiam três requisitos para a sua utilização, como ele descreve a seguir: a) alteração de circunstâncias que não proviessem nem de mora, nem de fato ou culpa do devedor; b) de tal natureza que não fosse fácil prevê-la; c) e de tal gravidade que, segundo a opinião desinteressada e honesta de uma pessoa inteligente, o devedor não teria consentido em obrigar-se, se suspeitasse de tal superveniência. Outra importante codificação à qual se incorporou a cláusula rebus sic stantibus foi o Allgemeines Landrecht (Direito da Terra Prusiano), de 1794, em seu Título 1º, Capítulo 5º, § 377 e 378 que dizem: Exceto o caso de efetiva impossibilidade, o cumprimento de um contrato, em regra, não pode ser recusado por mudança de circunstância. Contudo, se por imprevisível mudança se tornou impossível atingir o escopo final de ambas as partes, expressamente declarado ou resultante da natureza do ato, pode qualquer delas desistir, desde que esse ato não tenha sido executado.8 Posteriormente, por volta do século XVIII e século XIX, a cláusula rebus sic stantibus entra em crise, em um forte declínio derivado do intenso individualismo jurídico dominante na época, que derivava, entre outros, do Código Civil de 6 MORAES, Renato José de. Cláusula rebus sic stantibus no direito brasileiro. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1999. p. 54. 7 1968 apud FARAH, 2006, p. 72. 8 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 41. 17 Napoleão. O Código Napoleônico, em seu art. 1.134, dizia que “As convenções legalmente formadas equivalem a lei para aqueles que a fizeram”. 9 O código Francês e Italiano da época enalteceram o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos pactos. Apesar dessa crise, a cláusula rebus sic stantibus passa a ter papel fundamental no direito mundial. Isso acontece com o advento da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) que fez ressurgir a necessidade de se discutir a força obrigacional dos contratos anteriormente firmados, ressurgindo, assim, a cláusula rebus sic stantibus. Esses dois eventos (guerras) alteraram de tal modo a economia que causou um grande impacto nos contratos de longo prazo. 1.1 EVOLUÇÃO DA CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS” NO BRASIL. Na segunda década do século XX, a idéia de revisão contratual foi amplamente discutida e utilizada na Europa, justamente pelas conseqüências trazidas pelas duas Grandes Guerras Mundiais. Nessa época, surgiu a primeira codificação nacional, porém omissa em relação à cláusula resbus sic stantibus. No Brasil a questão da Revisão começou a ser citada primeiramente pela doutrina, que procurou encontrar justificativas na codificação então vigente para a sua utilização. Rapidamente, após a promulgação do Código Civil de 1916, começaram a surgir artigos onde eram abordados a cláusula rebus sic stantibus. O primeiro do qual se tem conhecimento é um parecer de José de Castro Magalhães, de 25 de setembro de 1919, que, apesar de deixar claro que repudiava a sua aplicação no direito brasileiro, começa a discutir o tema. Segue uma parte de seu texto: Logo, a conclusão se impõe: a cláusula rebus sic stantibus, tal como vulgarmente a conceituam ( resolução do contrato pela simples alteração de facto existente na ocasião em que o contrato teve início), não se 9 Disponível em: <http://www.enfasepraetorium.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=62: evolucao-historica-da-clausula-rebus-sic-stantibus&catid=36:doutrinario&Itemid=15> Acesso em 15 de Out. 2010. 18 subentende. A dificuldade na execução do contrato, oriunda da alteração de circunstancias coetâneas á sua estipulação, só será causa resolutiva quando constituir impossibilidade absoluta e permanente. No nosso direito, não conheço traço da cl. r. sic st.10 Algum tempo depois, Jair Lins escreve um artigo (Fevereiro de 1923) onde tenta justificar a aplicação da rebus sic stantibus, invocando o principio da “Boa Fé” existente no ordenamento então vigente. [..] não é, porém qualquer alteração nas condições normais do mercado, que faz operar tal cláusula. É necessário, como dissemos, que essa alteração seja profunda, radical, de modo que o contrato se torne relativamente impossível para uma das partes, isto é: de modo que, si fosse prevista, nenhum homem normal e honesto o firmaria porque o seu cumprimento importaria, para um, no suicídio econômico e, para o outro em 11 um enriquecimento ilícito, imoral. Muitos outros estudos abordavam o tema, o que dava ainda mais força à Ação Revisional. A falta de previsão da cláusula rebus sic stantibus no direito brasileiro, pelo menos expressamente, fazia com que fossem negadas as tentativas de revisão baseadas nela, apesar de a revisão contratual já ser aceita por outros motivos. Como exemplo da denegação de tais ações, temos uma decisão: Tribunal de Apelação do Estado de São Paulo. 2ª Câmara Cível. AC nº 21.464.j. 11-4-1944,v.u., não provido,, rel. o Sr. Des. Percival de Oliveira, RT 90/643. Cláusula rebus sic stantibus - Teoria da imprevisão. Argüição em defesa, em caso de inadimplemento contratual. Carência do argumento. Matéria ainda não agasalhada pelo nosso direito. Aplicação deixada ao prudente arbítrio do juiz visando a amenizar apenas o rigorismo contratual, 12 quando baseada tal doutrina nos princípios da boa fé e da equidade. Com a evolução do tema no Brasil, começou-se a fazer interpretações de alguns artigos do código vigente na tentativa de justificar a recepção da cláusula rebus sic stantibus. Para fundamentar tal acolhimento, foram usados do Código Civil de 1916 os artigos 85, 401, 762 I e II, 924, 1.058, 1.060, 1.092, 1.131, 1.190, 1.205, 1.246, 1.250, 1.399, e 1499. Favorável a essa corrente que interpretava esses artigos com o intuito de aplicar a cláusula “rebus sic stantibus” no ordenamento brasileiro, o então ministro Costa Manso, em 1938, deu seu parecer no RE nº 2.675. Assim disse: 10 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 151. 11 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 151. 12 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 151. 19 A construção de doutrinas jurídicas não reguladas na lei positivada jamais poderá ferir a letra da lei, para dar lugar ao recurso extraordinário. A admissão daquele recurso, por diversidade de interpretação da lei, pressupõe espécies que se ajustem perfeitamente. A regra rebus sic stantibus não é contrária a texto expresso da lei federal.13 Fica claro o seu posicionamento de que uma interpretação diferente da lei, desde que não contrarie lei expressa, é valida. Logo, se não existia lei expressa que proibisse a aplicação da cláusula, era válida a sua utilização. Apesar de grande parte da doutrina da época apoiar a utilização da teoria da imprevisão, e existir algumas jurisprudências a esse respeito, a maioria esmagadora das jurisprudências é contra a utilização da cláusula, justamente pelo fato de não existir previsão expressa da mesma no ordenamento jurídico brasileiro, como mostra pesquisa realizada por amostragem, entre os períodos de 1919 a 2001, apresentada por Otavio Luiz Rodrigues Junior, em seu livro Revisão Judicial dos Contratos. Acórdãos rejeitando a imprevisão: RT 150/643; RT163/224; RT 257/254; RT 271/280; RT 286/767; RT 288/299; RT 303/694; RT 382/153; RT 387/177; RT 388/134; RT 391/256; RT 399/255; RT 399/233; RT 399/247; RT 404/145; RT 406/180; RT 407/340; RT 409/421; RT 414/380; RT 437/233; RT 478/212; RT 479/194; RT 593/252; RT 613/137; RT 619/87; RT 642/110; RT 624/177; RT 631/121; RT 632/117; RT 634/83; RT 635/266; RT 636/100; RT 638/233; RT 643/87; RT 646/57; RT 654/157; RT 664/127; 669/175; 697/125; RT 700/80; RT 707/102; RF 123/509; RF 57/44; RF 68/95; RF 117/323; RF 134/187; RF 150/248; RF 156/321; RF 218/187; RF 220/235; RF 229/52; RF 233/130; RF 233/153; Lex-JSTJ/TRF 74/208; Lex-JTACSP 105/97; Lex-JTACSP 119/65; Lex-JTACSP 120/80; Lex-JTACSP 120/86; Lex-JTAXSP 120/242; Lex-JTACSP 121/108; Lex-JTACSP 121/182; LexJTASP 122/86; Lex-JTACSP 123/68; Lex-JTACSP 123/78; Lex-JTACSP 123/122; Lex-JTACSP 124/60; Lex-JTACSP 126/126; Lex-JTACSP 128/109; Lex-JTACSP 131/130; Lex-JTACSP 150/439; Lex-JTACSP 161/118; Lex-JTJ 117/86; Lex-JTJ 169/32; Lex-JTJ 178/47; Lex-JTJ 187/17; Lex-JTJ 187/20; RTJ 51/187(1); Bol. 2.011/221. Acórdãos admitindo a imprevisão: RT 156/654; RT 191/169; RT 228/554; RT 254/213; RT 305/847; RT 308/811; RT 355/193; RT 377/298; RT 616/89; RT 620/204; RT 630/176; RF 77/79; RF 92/722; RF 95/334; RF 97/111; RF 98/97; RF 104/269; RF 113/92; RF 171/240; RF 239/147; RSTJ 23/329; Lex-JSTJ-TRF 78/288; Lex-JSTJ-TRF 86/185; Lex-JTACSP 150/417; Lex-JTACSP 151/342; Lex-JTACSP 151/479; Lex-JTACSP 153/343; Lex-JTJ 164/32; Lex-JTJ 165/108; RTJ- 66/56(1); Bol. AASP, 1.500:219.14 Em 1941, foi apresentado um projeto, elaborado pelos professores Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães. Era chamado de Código 13 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 152. 14 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 153. 20 das Obrigações e continha expressamente a cláusula “rebus sic stantibus” no seu art. 322. Art. 322. Quando, por força de acontecimentos excepcionais e imprevistos ao tempo da conclusão do ato, opõe ao cumprimento exato desta dificuldade extrema, com prejuízo exorbitante para uma das partes, pode o juiz, a requerimento do interessado e considerado com equanimidade a situação dos contraentes, modificar o cumprimento da obrigação, prorrogando-lhe o termo, ou reduzindo-lhe a importância.15 Esse projeto recebeu severas criticas e acabou por não ser aprovado no Congresso Nacional. Em mais uma tentativa de renovar o direito civil brasileiro, no dia 12 de outubro de 1965 foi encaminhada ao Congresso Nacional a mensagem de nº 804, que continha os projetos do Novo Código Civil e Código das Obrigações. O novo projeto do Código das Obrigações continha mais uma vez expressamente a cláusula “rebus sic stantibus” que foi abordada nos seus artigos 358 a 361. Art. 358. Nos contratos de execução diferida ou sucessiva quando, por força de acontecimento excepcional e imprevisto ao tempo de sua celebração, a prestação de uma das partes a torna-se excessivamente onerosa, capaz de gerar para ela grande prejuízo e para a outra parte lucro exagerado, pode o juiz, a requerimento do interessado, declarar a resolução do contrato.16 A sentença, então proferida, retroagiria os seus efeitos à data da citação da outra parte. Art. 359. A resolução do contrato poderá ser evitada, oferecendo-se o réu, dentro do prazo de contestação, a modificar com equanimidade o esquema de cumprimento do contrato. Art. 360. Aos contratos aleatórios não tem aplicação a faculdade de resolução por onerosidade excessiva. Art. 361. Não se dará, igualmente, esta resolução nos contratos em que uma só das partes tenha assumido obrigação, limitando-se o juiz, nesse 17 caso, a reduzir-lhe a prestação. Mais uma vez foram rejeitados no Congresso os projetos do Novo Código Civil e do Código das Obrigações. 15 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 154. 16 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 156. 17 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 156. 21 A formulação do Código Civil de 2002, o código vigente, começou em 1972, quando foi apresentado o seu anteprojeto. Por indicação do então Ministro de Estado de Justiça, Alfredo Buzaid, formou-se uma nova comissão, que continha a seguinte composição: José Carlos Morreira Alves (Parte Geral), Agostinho de Arruda Alvim (Direito das Obrigações), Sylvio Marcondes (Direito de Empresarial), Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas), Clóvis Verissimo do Couto e Silva (Direito de Família), Torquato Castro (Direito das Sucessões), sob a supervisão geral de Miguel Reale. Em 1973, o anteprojeto foi revisado e enviado à Câmara dos Deputados como o Projeto de Lei nº 634. Neste, a teoria da imprevisão estava prevista nos artigos 474, 475, 476, já com a redação final, ou seja, do código civil de 2002. Apesar de ter sido enviado em 1973, o projeto só foi aprovado na Câmara Federal em 1983, por conta de uma longa paralisação legislativa. Em 1984, houve a alteração dos artigos 474, 475, 476 para respectivamente 477, 478 e 479, e remetida ao Senado, onde recebeu o nome de projeto nº 118. Foi então designada comissão especial para analisá-lo, mas só foi aprovado em 1995, após um intervalo de mais de 10 anos no Senado Federal. Em dezembro de 1997, foi aprovado na Casa Alta do Congresso, e posteriormente remetido novamente à Câmara dos Deputados. Finalmente o projeto é aprovado em 15 de agosto de 2001. Por final, a revisão contratual foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo seguinte texto: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que 18 assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. 18 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 160. 22 Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.19 1.2 TEORIAS DERIVADAS DA CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. A partir da cláusula rebus sic stantibus, derivaram três teorias, sendo elas: Teoria da Imprevisão; França Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico de Karl Larenz; Alemanha Teoria da Onerosidade Excessiva; Itália No Brasil, foram aplicadas as três teorias, sendo cada uma delas utilizada em determinado período. A primeira a ser utilizada no ordenamento jurídico brasileiro foi a teoria da imprevisão, que influenciou fortemente a jurisprudência e a doutrina em um primeiro momento. Em um segundo período, foi a teoria da quebra da base do negócio jurídico de Karl Larenz, que influenciou a Revisão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por último, a teoria da onerosidade excessiva, que influenciou a Revisão/Resolução do contrato com base nas causas supervenientes a contratação. Laura Coradine, descrevendo sobre o tema, diz que: [...] teoria da imprevisão, a primeira a entrar para o ordenamento jurídico brasileiro, por meio da doutrina e da jurisprudência. Posteriormente, será examinada a teoria da quebra da base do negócio jurídico de Karl Larenz, que ingressou em nosso ordenamento por intermédio do modelo jurisprudencial, desenvolvido pioneiramente por Ruy Rosado de Aguiar, em sua atividade como magistrado no TJRS e no STJ, e, depois, por via do modelo legislativo de revisão dos contratos do Código de Defesa do Consumidor, baseado na teoria da quebra da base objetiva do negocio jurídico. Por fim, a teoria da excessiva onerosidade da prestação, com grande influência sobre o novo Código Civil brasileiro, por meio da formulação do modelo jurídico da resolução dos contratos por excessiva onerosidade superveniente da prestação.20 19 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 167. 20 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.7-8 23 Este estudo visa enfatizar as causas de Revisão/Resolução do contrato por fatos supervenientes à sua formação com base no Código Civil, particularmente os artigos 317, e 478-480, todos do código civil. O artigo 317 do Código Civil segue a teoria da onerosidade excessiva, mas com algumas diferenças, com algumas peculiaridades. Esse pensamento é ensinado por Judith Martins-Costa, explicando, ainda, quais as peculiaridades existentes, dizendo que: O modelo escolhido não é exatamente igual à sua raiz italiana: em primeiro lugar porque se trata de revisão contratual, e não resolução; em segundo lugar, como é habitual na circulação de modelos entre diversos sistemas, a teoria matriz recebeu influências culturais próximas ao local da recepção.21 Os artigos 478-480 estão inseridos no titulo V, capitulo II, sessão IV do Código Civil, Da Resolução por Onerosidade Excessiva, ficando claro assim a utilização da teoria da onerosidade excessiva para sua elaboração. Esse fato fica ainda mais claro quando observada à maneira pela qual os artigos 478-480 foram criados, pois os mesmo foram baseados nos artigos 1.467 e 1.468 do Código Civil Italiano de 1942, artigos esses que foram os precursores da teoria da imprevisão. Eros Berlim ensina que: A outra hipótese prevista pela nova codificação brasileira para revisão do contrato por fatores supervenientes é a chamada teoria da onerosidade excessiva, prevista nos artigos 478 a 480. Como já referido, tais dispositivos foram baseados nos artigos 1.467 e 1.468 do Código Civil italiano, e nesse sentido cabe a análise com base na doutrina italiana [...]22 A Teoria da Onerosidade Excessiva, como demonstrado acima, foi utilizada para a formação dos artigos que estudaremos, tornando-se assim essencial o seu estudo. 21 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 144. 22 CORDEIRO, Eros Berlin de Moura. Da revisão dos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 255-256. 24 2 TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. A teoria da excessiva onerosidade foi criada na Itália, sendo introduzida no ordenamento jurídico italiano por meio do Código Civil italiano de 1942. Ao contrário do que ocorreu em outros ordenamentos jurídicos, que tiveram a cláusula rebus sic stantibus por meio da jurisprudência ou da doutrina, na Itália essa introdução ocorreu pela da legislação. Mesmo no imediato pós-guerra europeu que afetou duramente a economia, o posicionamento da doutrina e da jurisprudência era de não admissão da cláusula rebus sic stantibus, aceitando para a revisão contratual apenas o caso fortuito, obrigando dessa maneira o legislador a intervir para ajudar a economia que passava por dificuldades. Logo, o Código Civil de 1942 passou a acolher a cláusula rebus sic stantibus nos seus artigos 1.467 e 1.468, restringindo a sua utilização aos casos em que houve uma superveniente e excessiva onerosidade da prestação, criando assim uma nova teoria derivada da cláusula rebus sic stantibus. Ressalta-se que apesar de ser uma nova teoria, a onerosidade excessiva tem caráter excepcional, não é necessária apenas a onerosidade excessiva para caracterizar a sua utilização. Assim explica Laura Coradine: A doutrina pondera, todavia, que o instituto da resolução do contrato por excessiva onerosidade acolhida na codificação de 1942 apresenta natureza excepcional, pois, se assim não fosse, atentar-se-ia contra os ainda indispensáveis princípios da autonomia privada e conseqüente obrigatoriedade dos contratos, bem como da segurança no tráfico jurídico. Por isso, para que se possa configurar o instituto da excessiva onerosidade sem ferir princípio basilar do direito, que é a segurança jurídica, é imprescindível uma notável alteração entre as prestações, devido a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que modifiquem o valor de uma prestação em relação a outra.23 Para a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, nos termos dos artigos 1.476 e 1.468 do Código Civil italiano de 1942, deve-se antes analisar se esta incidira apenas nos contratos de prestações recíprocas, onde exista uma prestação e uma contraprestação. No entanto, possuindo uma única exceção, como ocorre no caso de o contrato possuir prestações para apenas uma das partes, e a prestação passe a ser excessivamente onerosa, possibilitando nesse caso que seja diminuída a prestação do mesmo. 23 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 68. 25 Laura Coradini diz que: Essa relação de reciprocidade dependência entre as prestações subsiste não somente no momento da formação do vínculo contratual – sinalagma genético-, mas também durante o desenvolvimento da relação contratual – sinalagma funcional. As prestações das partes permanecem conectadas durante a vida do contrato, sendo a excessiva onerosidade um rompimento da reciprocidade das prestações, o que elimina a justificativa causa que une as prestações e legítima a parte prejudicada a ser liberada do vínculo.24 2.1 CONTRATOS DE DURAÇÃO. A onerosidade excessiva apenas incide nos contratos de prestação contínua, aqueles contratos que se estendem no tempo. Não é necessário que a totalidade do contrato se estenda no tempo, mais apenas uma parte do mesmo já serviria. Além do fato da onerosidade excessiva apenas incidir nos contratos de prestação continuada, a onerosidade excessiva só poderá ser alegada se a mesma ocorrer durante a execução do contrato, não podendo se caracterizar se incidir após seu término. Laura Coradini citando Orlando Gomes explica que: Orlando Gomes contrapõe a noção de contrato instantâneo à de contrato de duração para designar aqueles contratos cujas prestações se protraem no tempo. Tal espécie contratual é também conhecida como contrato de trato sucessivo, e outros ainda a designam por contrato de execução continuada. Acrescenta-se que também são regidos por essas regras de resolução contratual os contratos de execução instantânea de trato diferido.25 2.2 A EXCESSIVA ONEROSIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO. A excessiva onerosidade se configura quando há uma relevante mudança na equidade das prestações, uma mudança na relação de correspondência. Assim, a excessiva onerosidade se caracteriza quando a prestação passa a ser um sacrifício 24 25 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 70-71. FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 71-72. 26 para uma das partes, tornando-se extremamente onerosa, e quebrando o equilíbrio do contrato. Existem dois critérios para a avaliação da excessiva onerosidade, o subjetivo e o objetivo. O critério subjetivo busca avaliar a excessiva onerosidade da prestação para uma das partes, avaliando o sacrifício que o mesmo tem que fazer para cumprila, sendo comparado ao esforço que contratante tinha que fazer inicialmente para cumprir com o contrato e o esforço que tinha que realizar após o fato superveniente que onerou excessivamente a sua prestação. O critério objetivo e utilizado para a avaliação da excessiva onerosidade, a comparação entre prestação e contraprestação, fazendo referência ao equilíbrio inicial do contrato quebrado pelo fato superveniente. Esse critério é o mais defendido pela doutrina. Para consideração da excessiva onerosidade é importante saber o conceito de álea, pois apenas se caracteriza a excessiva onerosidade se a desvantagem auferida a uma das partes ultrapassar a álea normal do contrato. Explicando a álea normal ou risco normal Laura Coradini explica que: Dessa forma, o risco normal previsto pelo art. 1.467 § 2º, do Codice constitui o limite além do qual a onerosidade se torna excessiva, não possuindo nenhuma relação com o risco inerente aos contratos aleatórios. Não se admitirá a resolução do contrato se a oscilação da prestação estiver dentro do risco normal de cada tipo negocial, que deve ser avaliado e esperado pelas partes (lembre-se que não se trata da pessoa ordinária, do homem médio, mas da pessoa concreta, inserida em determinado ambiente socioeconômico e cultural). O risco normal é uma noção econômica pela qual se deve entender a regular mutação de valor que a prestação pode sofrer, dada a sua natureza e o tipo de relação a que pertence.26 2.3 EXTRAORDINARIEDADE E IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO CAUSADOR DA EXCESSIVA ONEROSIDADE DA PRESTAÇÃO. Para a caracterização da onerosidade excessiva o artigo 1.467 do Código Civil italiano de 1942 diz que é necessário que o fato causador da onerosidade excessiva seja imprevisível e extraordinário. 26 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 75. 27 Esse critério deriva do fato de que, se a onerosidade excessiva resulta de um fato previsível pelas partes, logo esse fato estaria inserido na álea normal do contrato, devendo dessa maneira a parte prejudicada suporta os prejuízos, já que estes provieram de riscos normais inerentes ao contrato. Logo temos que fato imprevisível de acordo com o artigo 1.467, é que não está ao alcance da previsibilidade quando da formação do contrato, não tendo as partes como prever e se precaver. Além de imprevisível o fato deve ser extraordinário. No entanto existe certa divergência na doutrina, pois, uma parte com o intuito de aumentar o alcance do instituto afirma que o conceito de imprevisão e extraordinariedade se coincidem. Outra lado parte da doutrina entende que cada um desses requisitos são independentes um em relação a outra. Laura Coradine diz que: O art. 1467 do Codice dispõe que o evento causador da excessiva onerosidade, além de imprevisível, deve ser extraordinário. No entanto, a fim de possibilitar uma aplicação mais larga do instituto, parte da doutrina entende que os conceitos de imprevisibilidade e extraordinariedade coincidiriam, porque a característica fundamental que irá diferenciar o evento ordinário do extraordinário é o grau de probabilidade em que é permitido prever que algo aconteça, pelo menos em determinado período de tempo, e que, em conseqüência, a previsibilidade do evento extraordinário superveniente deve ser valorizada de acordo com os critérios de homem comum, de normal diligência. Outros autores entendem, contudo, que os conceitos de imprevisibilidade e extraordinariedade mantêm sua autonomia, caracterizando-se a primeira por um juízo subjetivo e relativo, e a segunda, por um juízo objetivo.27 A jurisprudência italiana mais atual referente ao artigo 1.467 do Código Civil italiano não impõe a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato como sendo algo absoluto, pois, se tem o entendimento de que na verdade o que é necessariamente imprescindível para a caracterização da onerosidade excessiva seria a imprevisibilidade da desproporção, ou seja, mesmo que o fato seja previsível, mas a maneira como ele afetou o contrato seja tão danosa, que não se podia prever, já seria suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva. 2.4 DESVALORIZAÇÃO MONETÁRIA. 27 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 77 28 A doutrina e a jurisprudência aderiram diversas maneiras para que a gravidade dos efeitos da desvalorização não fossem tão desastrosos. A desvalorização monetária está agregada à excessiva onerosidade com base no debate de que, quando pactuado um contrato, é admissível que possa acontecer fatos inerentes e extraordinários à vontade alheia. Deve ser observado que é previsível e esperado alguma taxa de inflação, assim sendo, ressalta-se que é passível de evento imprevisível àquela taxa que é desmedida, exagerada. No contrato não poderá constar que taxa excessiva poderá descaracterizar a imprevisibilidade de um agravamento da taxa de desvalorização monetária. Em casos onde há desvalorização monetária, a linha de demarcação da onerosidade excessiva é dada pela sorte do contrato. Quando em um contrato não está explícito o risco contratual a excessiva onerosidade é determinada com algo imprevisível e extraordinário, entretanto, em um contrato onde a sorte é prevista não há o que se falar em riscos implícitos. Portanto, cabe ao magistrado a análise do caso concreto para verificar se existe a real desvalorização monetária. 2.5 MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE ACORDO COM A EQUIDADE. Pode ser intentada alteração contratual pela parte que não está de acordo com o que está sendo pleiteado a uma apreciação por onerosidade excessiva, para que o contrato ataque uma avaliação de justa relação de troca. Assim sendo, o juiz deve basear a sua decisão no equilíbrio econômico, visando benfeitoria a ambas as partes. É importante definir os poderes que o magistrado tem em relação ao termo equidade no que se refere ao art. 1.467, § 3º, do Códice e de acordo com este, o juiz deve agir de maneira vinculada, buscando a satisfação bilateral. 29 A proposta feita pela parte deve abranger a ambas, pois o objetivo deve ser o equilíbrio bilateral, para que o pacto feito mediante contratos retome o seu efeito. Não é fundamental que a prestação se funde em adição de dinheiro, o que é importante é que ela seja correta. O objetivo da alteração contratual é o de demonstrar que há um risco. Aquele que propõe a demanda apresentará um quid que o sujeito passivo da demanda poderá ou não aceitar. A decisão do juiz se restringirá a emendar a inconstância do valor da prestação. O juiz não utilizará apenas de pressupostos objetivos, porque a finalidade é que seja estabelecida novamente e na mesma proporção a obrigação pactuada anteriormente. Entretanto, deve-se observar que a alteração do contrato será submetida à avaliação subjetiva. Percebe-se que aqui está presente o princípio da conservação dos contratos. 2.6 INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1469 DO “CODICE”. Nos contratos aleatórios não é possível utilizar a excessiva onerosidade e a diminuição do valor da prestação com base na eqüidade, de acordo com o que está exposto no art. 1469 do Códice. A excessiva onerosidade restringe-se aos contratos onerosos e comutativos, não podendo ser aplicada aos contratos aleatórios. Laura Coradini citando Rodolfo Sacco28, explica que “quando as partes aceitam suportar ou especular em determinada álea, não podem considerar o contrato lesionário ou oneroso”. Nos contratos aleatórios é necessário que os eventos incertos sejam examinados para que a prestação seja estabelecida. Em contrapartida, nos contratos cumulativos a possibilidade de prejuízo simultaneamente com a de lucro é um fator a ser observado para que se possa conferir a adequação da excessiva onerosidade à situação fática. Contudo, o risco é elemento essencial aos contratos 28 1996 apud FRANTZ, 2007. p.83. 30 aleatórios diferentemente do contrato cumulativo, pois neste o risco é importante para que seja verificada a incidência da excessiva onerosidade. A aleatoriedade pode concernir a real adequação da prestação, e a medida da contraprestação. Nestas situações o risco em questão é bilateral, pois ele deve ser tolerado pelas duas partes. O risco normal é aquele descrito e previsto pelas duas partes, é aquele presente em todo contrato que o suporta. A álea normal está presente em todas as operações econômicas. Na álea normal admite-se uma relação de risco e a origem constitutiva do contrato, que pode ser apto a produzir efeitos. O ordenamento jurídico intervirá nas relações jurídicas apenas quando o risco sobreviesse no contrato de maneira ilimitada consoante com o tipo contratual. Percebe-se, então, que cada contrato tem uma esfera indubitável. Estando o contrato na álea normal é importante descartar a onerosidade. 31 3. A REVISÃO E A RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM BASE NA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CÓDIGO CIVIL. O Código Civil brasileiro de 2002, trata de hipóteses de revisão/resolução contratual por fato superveniente à sua contratação, ou seja, uma revisão contratual baseada na mudança de circunstâncias inexistentes à época da assinatura do contrato, mais conhecida como onerosidade excessiva. São duas as hipóteses de incidência da onerosidade excessiva. A primeira está contida no art. 317 que possibilita a revisão contratual por conseqüência de desproporção do valor devido no momento da contratação e o valor devido no momento do cumprimento da obrigação, como por exemplo, os contratos baseados em moeda estrangeira, que por motivo “imprevisível” haja demasiada valorização ou depreciação da moeda. A outra hipótese fica por conta dos artigos 478 a 480 que tratam dos casos de revisão ou resolução contratual (extinção do contrato) por onerosidade excessiva de uma das partes contratantes em detrimento de extrema vantagem da parte oposta por conseqüência de fato inesperado e imprevisível. O art. 317 está localizado no Código Civil na parte referente ao objeto do pagamento e sua prova, com a seguinte redação: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que 29 assegure, quanto possível, o valor real da prestação. O art. 478, por sua vez, está especificado em sessão própria, denominada “Da resolução por onerosidade excessiva” onde está contido também os art. 479 e 480 que vem complementá-lo. Os artigos citados possuem a seguinte redação: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. 29 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 160. 32 Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.30 3.1 DOS PRESSUPOSTOS DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. A onerosidade excessiva é aplicada nos contratos bilaterais ou unilaterais onerosos. Para dar ensejo à revisão contratual deve haver desproporcionalidade entre as prestações, onerando uma das partes, o que remete ao contrato bilateral (em que existe prestações recíprocas, ou seja, ambos tem obrigações e direitos), mas o Código Civil em seu artigo 480 prevê uma exceção a essa regra. Em seu artigo 480, o Código Civil descreve a possibilidade de revisão dos contratos unilaterais onerosos, porém possibilitando apenas a diminuição das prestações, não sendo possível assim a sua resolução. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.31 Para um contrato sofrer incidência da teoria da onerosidade excessiva sua execução deve ser sucessiva. Os contratos são divididos pela execução em instantâneos e sucessivos. Os contratos sucessivos são caracterizados pela sua execução no tempo, ou seja, levará um determinado tempo para ser concluído. Já os contratos de execução instantânea são também os de execução única, como por exemplo, a compra de um objeto à vista. Nesses contratos de execução instantânea não incide a onerosidade excessiva, haja vista que o contrato se conclui de imediato, não havendo assim a possibilidade de alteração das condições por algum fato no decorrer do tempo. Outro fato de suma importância é quanto à temporalidade da ação, sendo que esta só pode ser argüida antes da resolução do contrato. 30 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 167. 31 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 167. 33 Quanto ao ônus da prova na revisão com base na onerosidade excessiva, fica por conta de quem alega, que deverá provar que aquele fato imprevisível tornou a obrigação excessivamente onerosa. A legitimidade para propor a ação é tanto do credor quanto do devedor, enquadrando-se ambos na possibilidade de figurar como pólo ativo da ação. 3.2 DOS REQUISITOS COMUNS À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 478 E 317 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme já dito anteriormente, existem duas possibilidades no Código Civil quanto à argüição da teoria da imprevisão. Essas duas possibilidades têm requisitos em comum, como também possuem requisitos específicos de cada uma delas. . 3.2.1 O desequilíbrio das prestações. Inicialmente vale ressaltar que apesar de as duas possibilidades de aplicação da teoria da imprevisão no código civil tenham como requisito o desequilíbrio entre as prestações, os mesmos vislumbram sob prismas diferentes. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que 32 assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Para os efeitos do art. 317, o desequilíbrio entre as prestações ocorre quando há uma diferença entre o valor devido e quando da assinatura do contrato e o valor devido no momento da execução do contrato. Na realidade, esse artigo era usado exclusivamente para isso, mas houve uma mudança em seu texto para que pudesse haver um alcançasse maior, aumentando o número de possibilidades, retirando de seu corpo a expressão “desvalorização monetária”. 32 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 160. 34 Em suma, esse artigo pode ser usado tanto para a defesa do credor como para a defesa do devedor. Na defesa do credor pode ser usado quando por desvalorização da moeda, motivada por inflação, de maneira que passa a haver uma desproporção entre o valor da assinatura do contrato e o da sua execução. Já em favor do réu poderia ser usado quando houvesse uma supervalorização da prestação a ser paga, guardando um desequilíbrio com o valor devido da época da assinatura do contrato, como por exemplo, em contratos com pagamento em moeda estrangeira e há uma supervalorização da moeda estrangeira em relação à brasileira, esse fato é mais conhecido como “maxidesvalorização”. Em 1999 esse artigo foi muito utilizado, quando na época existiam muito contratos com pagamento em moeda estrangeira, mais especificamente dólar, e houve a chamada “maxidesvalorização”do real em relação ao dólar, que ocasionou um aumento excepcional do valor pecuniário da prestação. Já em relação ao art. 478, o desequilíbrio entre as prestações deve ser observada de maneira diferente. A desproporção de que trata o art. 317 passa a existir entre o momento da assinatura do contrato e o momento de sua execução, já no art. 478 o desequilíbrio é entre a prestação e a contra prestação, ou seja, no caso a desproporção é derivada da obrigação gerada para o devedor e o que ele recebeu em troca. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.33 O desequilíbrio referente ao art. 478 é o desequilíbrio que colocaria um dos pólos do contrato, credor ou devedor, em desvantagem, onerando excessivamente esse pólo. Laura Coradini explica que: A excessiva onerosidade da prestação é aquela que comporta uma notável alteração da relação originaria entre as prestações, determinando uma situação de desequilíbrio dos respectivos valores, com um conseqüente agravo patrimonial que modifique a originaria relação a outra, o que faz com que diminua ou cesse a utilidade da contraprestação.34 33 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 167. 34 FRANTZ, Laura Coradini. Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.112. 35 Esse desequilíbrio fica evidente na seguinte situação: Uma distribuidora firma contrato com um produtor de café, que se compromete a lhe vender 100 sacas a um valor de R$ 50,00 reais cada. Posteriormente, por motivo da estiagem, que nunca ocorria naquela região, o produtor veio a ter um custo de produção desse café elevado, além de só conseguir produzir apenas 50 sacas de café. No mercado, o valor do café devido à falta do produto e ao alto custo de sua produção, o valor da saca teve uma elevação em torno de 200%. Nesse caso, fica visível que houve uma desproporção entre o valor recebido pelo devedor e a contraprestação (entrega das 100 sacas ao um valor mais baixo que e da sua produção), encaixando-se, assim, no art. 478. Logo, levando em consideração o exemplo dado acima, a prestação do produtor seria a entrega de 100 sacas, recebendo apenas R$ 50,00 reais por saca (contraprestação), gerando um desequilíbrio, já que o custo de produção foi de R$ 100,00 reais por unidade. 3.2.2 Imprevisibilidade. Aqui, como no item supracitado, apesar de a imprevisibilidade do fato gerador do desequilíbrio ser requisito tanto para o art. 317 quanto para o art. 478 eles a abordam de maneiras diferentes. O art. 478 exige, além da imprevisibilidade do fato, que este seja extraordinário, só tendo relevância jurídica para a admissibilidade da onerosidade excessiva quando decorrer de extraordinária e imprevisível oscilação do risco. O objetivo é conferir um caráter excepcional ao instituto da resolução. Já o art. 317, exige apenas que o efeito gerador da desproporção seja imprevisível, não exigindo a presença de extraordinariedade. Existem alguns fatos que não podem ser considerados para a utilização dos referidos artigos, que são os riscos inerentes àquele contrato, ou ramo. Entende-se que alguns riscos são inerentes a certos contratos, tendo necessariamente o fato imprevisível que está fora do campo de previsão da parte, que não seja provável nem previsível. 36 Ruy Rosado explica o que é: Provável o acontecimento futuro que, presentes as circunstâncias conhecidas, ocorrerá, certamente, conforme o juízo derivado da experiência, Não basta que os fatos sejam possíveis (a guerra, a crise econômica sempre são possíveis), nem mesmo certos (a morte). É preciso que haja notável probabilidade de que um fato, com seus elementos, atuará eficientemente sobre o contrato, devendo o conhecimento das partes incidir sobre os elementos essenciais desse fato e da sua força de atuação sobre o contrato. (...) A probabilidade, para ter relevância jurídica, deve ter um certo grau (notável probabilidade), porque o conhecimento deve abranger os elementos essenciais do fato futuro causador da onerosidade e a força de 35 seus efeitos sobre o contrato. Para Judith Martins Costa imprevisível é: [...] o que não poderia ser legitimamente esperado pelos contratantes, de acordo com a sua justa expectativa, vislumbradas todas as concretas circunstâncias do negócio, a capacidade de previsão de uma pessoa razoável e as características do ramo de atividade no qual a prestação devida está inserida.36 Assim, nota-se que é necessário que o desequilíbrio superveniente supere o que é considerado normal oscilação do tráfico comercial, pois todo contrato trás implícito em si riscos, cabendo a lei tutelar apenas os riscos anormais que estão fora do campo de previsibilidade das partes, não abrangendo, a lei os riscos tipicamente derivados de cada modalidade de contrato. Não se pode estabelecer com exatidão o que seriam riscos normal ou anormal para cada tipo de contrato, pois, dependendo do local de atuação, esse riscos variam, dessa maneira, ficaria definido o que é risco normal ou anormal pelo fato de ser previsível ou não para as partes. Um exemplo interessante de riscos normais de contrato, são os da bolsa de valores que, por mais que um fato imprevisível e extraordinário venha a causar uma grande variação de valores, esses riscos são implícitos a quem investe nesse mercado. Levando em conta a revisão proposta pelo art. 317, que fala sobre desproporção entre o momento de assinatura do contrato e o momento de sua execução, também temos um exemplo pertinente. Não se considera para efeitos da revisão contratual do art. 317 a desvalorização monetária ou até mesmo a 35 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosato. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 2003, p. 155-156. 36 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 253. 37 valorização monetária normal de mercado, em índices aceitáveis, seguindo uma media normal de mercado. 3.2.3 Inexistência de Mora. A inexistência de mora é outro requisito imprescindível para a argüição da teoria da imprevisão. Defendendo como requisito fundamental, para a argüição da Teoria da Imprevisão, a inexistência de mora Laura Coradine Frantz afirma que: A conduta do devedor da prestação onerosa deve ser pautada pelo principio da boa-fé objetiva, que determina a lealdade e a cooperação no processo obrigacional, forçando o devedor a manter adimplidas as suas prestações para que possa ingressar em juízo, requerendo a revisão ou a resolução do contrato, afim de impedir abusos. 37 Ainda nesse sentido, Otavio Luiz Rodrigues Junio diz que: A mora afasta o direito de requerer a incidência da imprevisão, devendo a alteração das circunstâncias ocorrer independentemente da vontade das partes. O Código Civil português, em seu art. 438º, é expresso quanto a esse requisito: “(Mora da parte lesada) A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstancias se verificou. A imprevisão por conseguinte, não se compatibiliza com a mora, seja do devedor seja do credor, sendo de todo inaceitável invocá-la quando já se caracteriza esse estado. 38 Assim, para a argüição da Teoria da Imprevisão, o autor da ação não poderá estar em mora, mas e quando o adimplemento da prestação onerosa trouxer danos irreparáveis ao devedor? Na doutrina de Laura Coradini Frantz temos duas soluções possíveis para o caso, ambas após o ajuizamento da ação. A primeira seria, após o ajuizamento do processo, fazer o pagamento através de depósito judicial dos valores não discutidos, ou seja, a parte da dívida, que é inquestionável, deve ser adimplida. Assim ensina Laura Coradini Frantz quando diz: Porém, se a manutenção do pagamento da prestação onerosa causar danos irreparáveis ao devedor, outra alternativa é o depósito judicial do 37 FRANTZ, Laura Coradini. Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.139. RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão Judicial dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2006. 2.ed. p.122-123. 38 38 valor que não está sendo discutido, a fim de que a boa-fé e a cooperação inerentes à relação obrigacional sejam mantidas.39 A segunda hipótese fica por conta do inadimplemento após a propositura da ação, já que o art. 478 diz que a sentença retroagirá até a data de citação. Assim explica Laura Coradini Frantz: Considerando que o art. 478 do código civil determina que os efeitos da sentença que decrete a excessiva onerosidade da prestação retroagem à data da citação, é possível que o devedor pare de adimplir as prestações subseqüentes durante a discussão, sob pena de dano irreparável que o cumprimento de uma prestação onerosa pode causar devedor. Ressalte-se que nesse caso estará assumindo o risco da improcedência da ação, devendo responder pelas conseqüências do inadimplemento.40 Portanto, fica claro que o devedor que passa a ficar inadimplente com a sua obrigação, após o ajuizamento da ação, corre o risco de perder a demanda e, assim acontecendo, terá de assumir a total conseqüência do seu inadimplemento, como por exemplo, a mora. 3.2.4 Não-imputabilidade. A não-imputabilidade significa que o fato imprevisível, gerador da excessiva onerosidade, não seja imputado ao réu, que este não seja o culpado de tal fato. Assim ensina Judith Martins Costa ao afirma que: É ainda condição de incidência que a causa da excessiva onerosidade não seja imputável ao comportamento culpável da parte que o invoca: é necessário, pois, que a causa do evento seja estranha à conduta daquele 41 que o invoca. 3.3 DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. 39 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.139. FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.139. 41 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5, t. 1, p. 255. 40 39 Além dos requisitos comuns a esses artigos, há também os requisitos específicos, sendo esses requisitos o que diferencia um do outro, como trataremos a seguir. O requisito próprio do art. 317 é a “prestação pecuniária”, já a do art. 478 é a “extrema vantagem para a outra parte contratante”. 3.3.1 Artigo 317: Prestação Pecuniária. A prestação de que trata o art. 317 tem obrigatoriedade de ser pecuniária, levando-se em consideração para essa conclusão a sua localização no Código Civil. Isso se compreende da explicação de Laura Coradini Frantz: O art. 317 está inserido no Título III, Seção III, que trata do objeto do pagamento e de sua prova. Vem Posto como exceção ao art. 315, que trata especificamente de prestação pecuniária, cuidando de seu valor nominal. Ressalva o art. 317 que se deve observar, “o quanto possível , o valor real da prestação”. Ora, somente possui valor real, contraposto a valor nominal, se consistir em prestações pecuniárias. Além disso, o art. 318, subseqüente, cuida da proibição do pagamento feito em moeda estrangeira ou em ouro, que somente faz sentido em se tratando do pagamento de dívidas em dinheiro. Por isso, o art. 317 somente poderá ser interpretado adequadamente se observada a estrutura normativa na qual está integrada.42 3.3.2 Artigo 478: Extrema vantagem para a outra parte contratante A extrema vantagem, para a outra parte do contrato, se dá como conseqüência do fato imprevisível. Para utilizar o art. 478 é necessário que uma das partes esteja com extrema vantagem, extremo ganho, lucro em detrimento da parte contrária. Sem esse requisito não pode invocar o art. 478. 3.4 REVISÃO E RESOLUÇÃO NO CÓDIGO CIVIL 42 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.140. 40 Nesta oportunidade, iremos abordar especificadamente cada artigo, detalhando como ocorrerá a revisão ou resolução contratual, baseada na Teoria da Onerosidade Excessiva. 3.4.1 Artigo 317: Revisão Contratual A revisão contratual é o remédio encontrado para sanar o desequilíbrio superveniente do contrato. Por meio da revisão contratual, o “Juiz” tentará fazer com que o contrato volte a ter um equilíbrio, com base no princípio da manutenção do contrato. Qualquer uma das partes é legitima para propor a ação, sendo assim tanto o devedor quanto o credor poderá ser a vitima desse desequilíbrio, ou seja, a parte autora da ação. Nas palavras de Laura Coradini: A revisão do contrato em caso de desequilíbrio busca um retorno ao programa contratual quebrado em virtude de circunstancias superveniente e imprevisível, alcançando por meio da interpretação do contrato, que configure, [...] a fixação e a reconstrução do conteúdo da avença, buscando sempre seus fins, para que o próprio equilíbrio contratual possa ser reescrito.43 Logo, o juiz deverá por meio da revisão contratual, esquecer a “autonomia da vontade”, para fazer com que o contrato retorne ao seu objetivo anterior ao fato superveniente e imprevisível que onero excessivamente uma das partes, a fim de fazer com que ele retorne ao seu equilíbrio original, ou seja, o equilíbrio que possuía quando no ato da assinatura do contrato. Devemos deixar claro que o poder do juiz de interferir no contrato não é ilimitado, ele deve reequilibrar o contrato e dividir entre as partes os custos extras causados pelo fato imprevisível, não devendo criar novas regras para o contrato, mas apenas modificando as existentes, tornando o contrato equilibrado novamente. 43 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 143 41 3.4.2 Artigos 478, 479 e 480: Da Resolução por Onerosidade Excessiva O artigo 478, juntamente com os artigos 479 e 480, estão inseridos no capitulo denominado “da resolução por onerosidade excessiva”. Além da hipótese de argüição da resolução que está descrita no artigo 478 e no próprio titulo do capitulo, existindo, ainda, a possibilidade de revisão que será tratada a seguir. 3.4.2.1 Artigo 478: Da Resolução O artigo 478 na sua redação possibilita a resolução do contrato por onerosidade excessiva, derivada de fato imprevisível. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.44 A resolução é uma das formas de extinção dos contratos, e tem por objetivo reconduzir as partes aos estados em que se encontravam antes da formação do contrato, retroagindo a eficácia do negócio, operando efeito ex tunc. Pontes de Miranda45, explica que com a resolução “tem-se o negócio jurídico concluído como se não tivesse sido”, ou seja, “a resolução destrói a celebração (ex tunc) e tem dois efeitos principais: libera credor e devedor das obrigações correspectivas e permite a restituição das prestações efetuadas”. Logo, o termo resolução significa extinguir o contrato, devolvendo às partes no estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. No caso especifico 44 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 167. 45 1971 apud FRANTZ, 2007. p.145. 42 da resolução por onerosidade excessiva essa retroatividade, ou seja, seu efeito ex tunc, se dará até a data da citação, como deixa claro no texto do artigo 478. Ocorre que em alguns contratos não é possível retroagir apenas até a data da citação, como exemplificaremos adiante, lembrando que o artigo 478 trata dos contratos de execução diferida e dos contratos de execução duradoura ou continuada. Primeiramente vamos exemplificar os contratos de execução diferida, como no caso da alienação fiduciária. Na resolução de um contrato de financiamento veicular, a prestação passa a ser excessivamente onerosa por conta de um fato imprevisível, ou seja, encaixando-se, perfeitamente, na hipótese do artigo 478. Acontece que para que sejam devolvidas as prestações pagas pelo autor, deverá ser devolvido o bem, logo, o contrato não poderá retroagir apenas até a citação, mas deverá retroagir ate o momento de sua formação, pois como poderia ser devolvido um bem onde já foram pagos, por exemplo, 50% das prestações e só receberá as prestações pagas após a data da citação? Seria incabível, devendo nesse caso ser devolvido o bem e em conseqüência, serem devolvidas todas as prestações, mas descontados do valor das prestações a desvalorização do bem. Laura Coradini Frantz ensina que: [...] como a compra e venda de um bem por meio de alienação fiduciária cuja prestação se tornou excessivamente onerosa, a resolução ocasionará a devolução do bem e das parcelas pagas, descontando o valor de sua depreciação. Nesse caso, a parte do art. 478 que trata dos efeitos da resolução, prescrevendo que devem retroagir à data da citação do processo judicial, ficará prejudicada, pois deverá ocorrer a devolução do bem e das parcelas que foram adimplidas, desde o momento da contratação.46 É válido acrescentar outro exemplo interessante, que também escapa um pouco da regra, mencionado por Laura Coradini, para o caso dos contratos de execução periódica ou duradoura, seria o caso de um seguro veicular, por exemplo. A parte contratante desse seguro entra com o pedido de resolução contratual nos termos do artigo 478 do Código Civil, ocorre que é impossível por parte do autor da ação devolver o bem, pois esse bem não é material e foi utilizado por ele, visto que se algo acontecesse com o demandante, no período anterior ao da declaração da resolução pelo juiz, o mesmo estaria amparado por esse serviço, sendo possível 46 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.146. 43 apenas a devolução dos meses não utilizados e já pagos do serviço, caracterizando mais uma exceção à regra de retroatividade, que seria a retroação até a data da citação. Laura Coradini Frantz diz que: Em sendo o contrato de execução duradoura ou continuada, no qual as prestações se renovam no tempo, a exemplo da locação de bens, do plano de saúde, dos contratos de seguro, cuja prestação se tenha tornado excessivamente onerosa para uma das partes , diz o referido artigo que os efeitos da resolução se operarão a partir do momento da citação. Isso significa dizer que a partir de então a relação obrigacional decorrente daquele contrato se encontra extinta. Mas como ficara, nesse caso, a restituição das partes ao status quo? Diante disso, quando se tratar de contratos de execução periódica ou duradoura, a regra de que os efeitos da resolução serão ex tunc deverá ser excepcionada, pois os efeitos da resolução somente poderão operar para o futuro, mantendo-se íntegras as prestações recíprocas já efetivadas.47 Deve-se ainda, lembrar que a devolução da parcelas adimplidas não é condição para a incidência da ação de resolução, mas apenas efeito, cabendo a parte, que não tenha a possibilidade de realizar a devolução do bem devolver o equivalente, quando no caso, por exemplo, de deterioração ou perda do bem, independente de culpa. Além da restituição do bem é de bom tom ressaltar que devem ser devolvidos também os frutos, caso existam. Os frutos são coisas ou utilidades derivadas de outras preexistentes, móvel ou imóvel, que quando separa da coisa principal não se destroem. Os frutos apresentam três requisitos para sua caracterização, que são: Periodicidade (são produzidos periodicamente pela coisa principal), a não diminuição da coisa principal e a possibilidade de se separar o fruto da coisa principal. Ruy Rosado Aguiar explanando sobre o tema diz: Os frutos percebidos devem ser devolvidos, in natura ou pelo equivalente, por ambos os contratantes, descontados os custos de sua produção ou obtenção. O comprador que recebeu o imóvel e o locou, ou o usou para sua moradia, e o vendedor que embolsou parte do preço devem restituir as prestações recebidas: aquele, a quantia correspondente à locação ou ao uso; este, os juros e a correção monetária. O cálculo do valor da ocupação do imóvel não deve ser rigorosamente igual ao do aluguel de acordo com o 47 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p.146 44 mercado, pois não se tratava propriamente de locação, mas de uso do imóvel como seu por quem recebera o bem em razão do contrato; se fosse o caso de alugá-lo, talvez o contratante não tivesse locado por aquele 48 preço. Mas, como se vê no texto acima, Ruy Rosado salienta que no caso do bem a ser devolvido estar sendo utilizado em beneficio do próprio comprador, como no caso da casa em que produz o aluguel como fruto, mas ao invés de alugar o comprador morava nela, o valor cobrado pelo fruto não deve ser o mesmo, pois caso fosse imposto para o comprador aquele valor de aluguel, talvez ele optasse por algo melhor, ou até mesmo mais barato. É essencial salientar que, a resolução do contrato cria o dever de devolver o bem comprado, se já recebido, em detrimento da devolução de sua contraparte, criando uma eficácia real, mas apenas inter partes, pois deverão ser respeitados os direitos do terceiro adquirente, como diz o art. 1.360 do Código Civil, restando apenas ao alienante o direito de exigir o valor proporcional do bem. Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.49 3.4.2.2 Artigo 479: Da possibilidade de Revisão do Contrato Existe, ainda, no Capitulo IV do Código Civil, Da Resolução por Onerosidade Excessiva, a possibilidade de revisar o contrato ao invés de haver a resolução. Essa possibilidade está inclusa no artigo 479, inserido no referido capitulo, que dá a possibilidade, a parte ré, de oferecer modificação no contrato que possibilite o retorno às condições iniciais de equilíbrio entre as partes. Este artigo tem notável inspiração Italiana, na reductio ad aequitatem, necessitando uma incursão na doutrina e jurisprudência Italiana a fim de interpretá-la. 48 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. 2. Ed. Rio de Janeiro: Aide, 2003, p. 261. 49 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 209. 45 Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar 50 eqüitativamente as condições do contrato. A jurisprudência Italiana do Supremo Collegio decidiu que a natureza da oferta da reductio ad aequitatem é processual, dessa maneira ela será vista como uma variação da relação contratual, baseada na aceitação da parte autora da Resolução Contratual ou na sentença judicial. A sentença judicial ocorre na possibilidade de o juiz intervir no contrato fazendo apenas uma revisão dele. A referida hipótese ocorrerá quando o autor da ação, não aceitando a proposta feita pelo réu, onde visa restabelecer a eqüidade entre as partes contratadas. Nesse caso, o juiz achando melhor a revisão do negócio jurídico, baseado no direito do réu de propor alteração para que seja mantido o vinculo contratual, e no principio da manutenção do contrato, poderá, através da sentença, fazer as alterações cabíveis. Falando sobre a possibilidade de intervenção do juiz, Laura Coradini Frantz comenta a doutrina de Enrico Gabrielli: Enrico Gabrielli51 ponderá que a reconstrução do equilíbrio contratual operado pelo juiz quando o autor da ação não aceita a oferta não poderá basear-se somente em critérios objetivos, pois o escopo do pronunciamento judicial é recriar as proporções originalmente pactuada pelas partes, existindo um parâmetro subjetivo quando o juiz tenta reajustar a proporção das prestações. Observa-se que esse parâmetro não é subjetivo em relação aos valores e interesses do juiz; ao contrário, é subjetivo no que se refere aos interesses das partes quando concluíram o negócio. 3.4.2.3 Artigo. 480: Redução da prestação nos contratos em que as obrigações cabem a apenas um das partes Ainda inseridos neste mesmo capitulo IV do Código Civil temos o artigo 480, que prevê a redução da prestação nos contratos em que as obrigações cabem a apenas uma das partes. 50 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 167. 51 1999 apud FRANTZ, 2007. p. 151. 46 Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo 52 de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Esse artigo tem inspiração Italiana, assemelhada ao artigo 1.468 do Codice Italiano, sendo necessário novamente recorrer à doutrina e à jurisprudência Italiana para entendê-lo melhor. O presente artigo é direcionado para os contratos unilaterais, que são os contratos que geram obrigações para apenas uma das partes, sendo um pólo apenas passivo e o outro apenas ativo. No caso do contrato unilateral uma das partes é credora, sendo a outra devedora, não existindo contraprestação. Já no contrato bilateral uma das partes é a credora e a outra devedora, mas há ou houve uma contraprestação, ou comutatividade entre os dois pólos. Este instituto surgiu para amparar os contratos unilaterais, já que eles não poderiam ser amparados pelas regras dos bilaterais, pois vejamos, um dos requisitos dos artigos anteriormente citados e um desequilíbrio entre as prestações, mas, ora, como esse desequilíbrio iria ocorrer nos contratos unilaterais, pois, se a prestação só cabe a uma das partes, a prestação iria ser desproporcional com que, utilizando que parâmetros. Agora, para a utilização do artigo 480 basta que o pólo ativo prove que a prestação está sendo onerada excessivamente para si, para que possa haver uma revisão do contrato. Explicando muito bem esse artigo Laura Coradini, expressa que: Deve-se, então, observar, para a aplicação do instituto, que sacrifício patrimonial não é sinônimo de obrigação (no sentido de prestação). Portanto, os contratos de comodato e de mútuo apresentam sacrifícios para uma das partes, porém obrigações para a outra, e é para esses casos que o art. 480 do Código Civil é destinado, os contratos unilaterais, que via de regra serão gratuitos. A exceção mais comum a essa regra é o contrato e mútuo feneratício, contrato unilateral, porque gera deveres apenas para o mutuário (devolver o capital e os juros), porém oneroso. O mútuo, mesmo o feneratício, é regulado pela normativa dos contratos unilaterais, sendo insuscetível de resolução, mas não de revisão, nos termos do art. 480 do Código Civil.53 52 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. p. 167. 53 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 158. 47 4. RESOLUÇÃO E REVISÃO NOS CONTRATOS ALEATÓRIOS. Contratos aleatórios são aqueles que têm inserido em si um risco, são contratos em que a contraprestação ou o lucro esperado pela parte depende de acontecimento futuro, logo, é um contrato onde vantagens ou perdas de cada contratante são desconhecidas já que dependem de acontecimento futuro, onde não se tem certeza em que condições irá acontecer. Silvio Rodrigues ao tratar do contrato aleatório esclarece: Aleatórios são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação. Com efeito, o contrato aleatório é aquele em que as prestações oferecem uma possibilidade de ganho ou de perda para qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que pode alterar o seu montante. O objeto do negócio está ligado à idéia de risco. Isto existe uma álea no negócio, podendo daí resultar um lucro ou uma perda para qualquer das partes. 54 Laura Coradine, em sua obra cita Francesco Astone, onde este descreve as seguintes características do contrato aleatório: [...] caracterizados essencialmente por um específico elemento de risco, isto é, a relação entre custos e benefícios derivados do negócio são, 55 necessariamente, incerta no momento de sua estipulação [...] E justamente por conta dessa característica do contrato aleatório, o risco, que se dá à grande problemática acerca da possibilidade ou não de incidência da teoria da imprevisão nesses contratos, pois por ser um contrato de risco a desproporção entre as prestações é algo aceitável, devendo as partes assumir as desproporções existentes no contrato. Como citado anteriormente, esses artigos guardam grande inspiração no Códice Italiano, que veda expressamente a aplicação dessas cláusulas ao contrato aleatório, não sendo possível a resolução do contrato aleatório com base nesses artigos. Já o Código Civil brasileiro não possui nenhuma proibição expressa, o que pressupõe a possibilidade de utilização do mesmo. 54 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, v. 3, Editora Saraiva: Sào Paulo, 2004. p. 122. 55 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 161. 48 Para nos aprofundarmos no estudo da possibilidade de revisão ou resolução, com base na onerosidade excessiva nos contratos aleatórios, é necessário entender o que é álea normal do contrato e álea dos contratos aleatórios. A álea normal do contrato é caracterizada por serem os riscos e estarem implícitos no contrato, ou seja, a álea normal do contrato seria os riscos do contrato que devem ser suportados pelos contratantes. Como exemplo de álea normal pode ser citada a inflação normal de mercado, que se tem todos os anos, que por ser álea normal, ou risco normal do contrato, não autoriza revisão nem resolução contratual. Laura Coradine explica que: Álea contratual normal caracteriza-se por ser aquele risco que todo contrato comporta em relação a sua peculiaridade, risco que cada uma das partes assume implicitamente no contrato. Com diferentes intensidades a álea normal existe em todas as operações econômicas, cuja veste é dada pelos contratos, até mesmo nos comutativos, apresentando via de regra, maiores problemas nos contratos de longa duração, sempre suscetíveis às influências do mercado, da política (nacional e internacional), de alterações tecnológicas etc.56 Em contrapartida, a álea dos contratos aleatórios é diferente, pois os contratos aleatórios possuem uma álea que ultrapassa a normal, a álea dos contratos aleatórios e a soma da álea normal, que existem em todos os contratos obrigacionais, com a incerteza das conseqüências do evento ou fato futuro, trazendo assim um caráter de incerteza e riscos ao contrato aleatório. Explicando a álea do contrato aleatório Laura Coradine: O contrato aleatório possui, então, um elemento de probabilidade que perpassa toda a relação obrigacional, desde o momento de sua formação até sua execução, período em que as incertezas próprias do contrato aleatório são cumuladas com os riscos incidentes em qualquer contrato que apresente sua execução protraída no tempo. Isso faz com que os contratos aleatórios apresentem um coeficiente de absoluta incerteza. A aleatoriedade pode referir-se à própria existência de contraprestação (emptio spei) e à quantidade ou extensão da contraprestação (emptio rei sperate), suportando o contratante, na primeira hipótese, um risco até mesmo da existência da coisa e, na segunda, apenas o de sua quantidade. Nessas espécies contratuais aleatórias, o risco é bilateral, ou seja, suportado por ambas as partes, na medida em que arrisca o comprador a pagar o preço ajustado, embora a quantidade resulte inferior à prevista, e o vendedor a receber sempre o mesmo preço, embora a quantidade seja superior à prevista.57 56 57 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 162-163. FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 162. 49 Entretanto, voltando à possibilidade ou não da utilização da revisão e resolução nos contratos aleatórios, encontramos divergências na doutrina. Alguns acham que devido ao caráter especulativo dos contratos aleatórios, aqueles que se arriscam, no intuito de ganhar, devem assumir as conseqüências em caso de perder, logo, não sendo possível a aplicação da resolução e da revisão nos contratos aleatórios. Nesse sentido Otavio Luiz Rodrigues Junior cita Enzo Roppo: Se o fundamento do instituto do qual nos ocupamos consiste na justa e racional repartição entre os contraentes dos riscos conexos, com a retificação de circunstancias futuras, é compreensível que o remédio da resolução deva operar para os contratos que as partes tenham inteiramente moldado sobre o risco (art. 1.469º Cód. Civ.): são os contratos aleatórios, onde a medida das prestações recíprocas, ou até a susceptibilidade de as obter, são confiadas, pelos contraentes, ao acaso, que cada um espere evolua em sentido favorável para si. São contratos de especulação sobre o destino: pertence à sua própria função, à sua própria causa, que com eles se possam ganhar muito, mas também perde muito, ou tudo (é o caso do seguro, do jogo, da aposta, da renda vitalícia etc.). Aqui não há o problema da tutela contra um certo nível de risco, porque as partes anuíram em correr o máximo de risco.58 Outro doutrinador que se posiciona a favor da retirada dos contratos aleatórios das possibilidades de revisão/resolução do contrato é Otavio Luiz Rodrigues Junior: Neste estudo entende-se que os contratos aleatórios devem ser excluídos do sistema de revisão judicial, por quanto em sua essência encontra-se a idéia de risco, de ganhado e perdas que se vinculam aos sucessos ou insucessos de acontecimentos futuros. Em suma, a aleatoriedade tem um equilíbrio próprio, absolutamente adstrito a fatores imponderáveis e sobre os quais se contrata com base em expectativas cuja frustração implicará o êxito de um e a ruína de outrem.59 Por outro lado, há os que defendem a sua aplicação, explicando que existem nos contratos aleatórios três áleas, sendo: a) álea normal do contrato, explicada anteriormente, havendo essa que ser suportada pelas partes, pois são riscos do contrato; b) a álea anormal, sendo essa os fatos imprevisíveis e extraordinários, lembrando que essa álea é a que possibilitaria a revisão ou a resolução contratual; c) além dessas duas já conhecidas para o contrato aleatório existe uma terceira, a qual Laura Coradini chama de álea “estrutural”, essa álea seria a correspondente 58 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão Judicial dos Contratos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 119. 59 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão Judicial dos Contratos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 120. 50 aos riscos do contrato aleatório, seria essa álea a correspondente ao fato futuro que caracteriza o contrato aleatório, podendo gerar lucro ou prejuízo para o contratante. Falando sobre essa terceira álea, existente apenas nos contratos aleatórios, a estrutural, Nelson Borger diz que “embora marcada pela imprecisão, esta álea hegemônica de fatos duvidosos, ao contrário do que se pensa, não tem a faculdade de suprimir aquela outra que existe naturalmente em qualquer convenção". 60 A álea “estrutural” na verdade seria uma vertente da álea normal, mas como dito anteriormente, existente apenas nos contratos aleatórios. Logo a álea “estrutural”, marcada pela imprevisão, deve ser suportada pelos contratantes. Laura Coradini explica ser possível a revisão ou resolução baseada em fato imprevisível que torne excessivamente oneroso o contrato aleatório, afirmando que: Se o problema a ser conferido for de excessiva onerosidade superveniente, deverá ser analisado qual das áleas foi atingida para que houvesse a desproporção. Se a álea atingida for a normal do negócio, a parte prejudicada deverá suportá-la, pois o evento era previsível e esperado pelas partes. Se a álea atingida for a dita “estrutural” ou essencial do contrato aleatório, também não se pode falar em onerosidade superveniente, pois, simplesmente, ter-se-ão perfectibilizado os riscos de perdas para uma das partes que aceita o contrato aleatório, que, nesse caso, terá sido um mau negócio para quem o celebrou. A onerosidade superveniente poderá, sim, ser argüida quando a álea que sobreveio sobre o negócio for a anormal ou extraordinária. Nesse caso, eventos externos, alheios à vontade a vontade das partes e por elas não esperados, atingem o contrato, tornando-o desequilibrado. Seria o caso de um contrato de renda vitalícia ser atingido por uma desvalorização da moeda, tornando as prestações desproporcionais. Não se pode dizer que a posterior desvalorização da moeda, não esperada pelas partes, integra a álea normal ou o risco estrutural de um contrato aleatório, podendo, nesse caso, o contrato aleatório ser revisado ou resolvido por onerosidade superveniente.61 Confirmando o pensamento de que é aplicável a resolução e a revisão nos contratos aleatórios, além de Laura Coradini, temos Nelson Borges e Darcy Bessone. Nelson Borges diz: [...] estabelecer uma proibição de caráter genérico e indiscriminado como a da legislação italiana certamente traria também a vedação de seu uso quando o fato imprevisível não estivesse ligado ao campo da incerteza desses pactos – como aqui se demonstra –, o que seria profundamente injusto.62 Darcy Bessone afirma que: 60 BORGES, Nelson. A teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios. Revista dos Tribunais, v. 89, n. 782, p. 80-81. 61 FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 164. 62 BORGES, Nelson. A teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios. Revista dos Tribunais, v. 89, n. 782, p. 78. 51 O que se deve ter em mente é que, quando se afirma que os contratos aleatórios não reservam lugar à cláusula rebus sic stantibus, o que se quer dizer é que não se pode reconhecer direito àquele que assumiu certo risco de, exatamente com base nesse risco assumido, invocar as benesses da revisão do contrato. (...) Mesmo assim, dependendo das circunstâncias, será possível, por princípios de eqüidade a aplicação da cláusula revisionista, se as conseqüências do risco assumido ultrapassarem os lindes do razoavelmente aceitável, conduzindo a relação contratual a 63 desequilíbrio insensato e injusto. Logo, segundo os textos dos doutrinadores acima citados, assevera que é possível a revisão/resolução nos contratos aleatórios, sendo possível quando a álea anormal do contrato for atingida. Por álea anormal ou extraordinária entende por riscos incomuns, não previsíveis para as partes, são os riscos que extrapolam a álea normal do contrato. Apesar de existir algumas divergências na doutrina quanto à aplicação ou não da revisão/resolução nos contratos aleatórios encontra-se na jurisprudência casos que deixam claro que, se extrapolada a álea normal do contrato, é possível sim a aplicação da revisão/resolução nos contratos aleatórios. Assim explica Laura Coradini. A onerosidade superveniente poderá, sim, ser argüida quando a álea que sobreveio sobre o negócio for a anormal ou extraordinária. Nesse caso, eventos externos, alheios à vontade das partes e por elas não esperados, atingem o contrato, tornando-o desequilibrado.64 Para demonstrar a possibilidade de aplicação da resolução prevista no art. 478 do Código Civil vigente, aos contratos aleatórios, vamos utilizar os contratos de compra/venda de soja com entrega futura, que são contratos aleatórios, onde ficará claramente demonstrada, na prática, a álea normal e anormal dos contratos aleatórios. Os contratos de compra/venda com entrega futura são contratos aleatórios, pois a sua conclusão ocorre através um fato futuro e incerto, na medida em que não se sabe qual o valor que estará valendo o produto anteriormente adquirido, nem mesmo a suas condições no mercado. Logo, os contratos de compra/venda com entrega futura possuem um risco implícito em si, que pode vir a dar lucro ou prejuízo a qualquer uma das partes, visto que se o produto sobe bruscamente de preço no mercado, o produtor que já havia acertado um preço com o comprador estará tendo 63 64 BESSONE, Darcy. Do contrato: Teoria Geral. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 224. FRANTZ, Laura Coradini; Revisão dos Contratos. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 164. 52 um prejuízo, mas se esse produto cai de preço no mercado, o comprador obterá vantagem já que o seu produto no mercado estará valendo menos do que foi acertado no contrato anteriormente. Essa simples variação de preço está inclusa na álea normal do contrato, sendo dessa maneira um risco implícito ao contrato e, conseqüentemente, quando se tenta a resolução/revisão pelo simples fato do aumento do preço no mercado o pedido e indeferido, sendo claro que apenas esse fato não justifica, já que o mesmo pertence à álea normal contrato. Pode se constatar esse fato ao observar o Resp. 849228 GO 2006/0106591-4 que teve como relator o Ministro Luiz Felipe de Salomão. Em seu voto, o ministro deixa claro que a simples variação de preço não justifica resolução/revisão do contrato. Essencialmente, o autor pretende a rescisão do contrato de venda de soja futura ao argumento de que, na vigência dos contratos, por fatores diversos, houve expressiva valorização do produto vendido, sendo que o preço cobrado pelo autor por saca de 60 kg de soja, acertado em R$ 25,00, estaria no patamar de até R$ 35,00, segundo notícias de jornais. Ocorre que para a aplicação da teoria da imprevisão - a qual, de regra, possui o condão de extinguir ou reformular o contrato por onerosidade excessiva - é imprescindível a existência, ainda que implícita, da cláusula rebus sic stantibus, que permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente. Tais características não se verificam na hipótese ora examinada. 2.1. Primeiramente, porque o produto vendido - soja -, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação, até mesmo diária, do preço é inerente ao negócio jurídico entabulado. Com efeito, nesse particular, a variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com 65 fundamento em alteração das bases contratuais. Assim, como demonstrado no trecho do voto acima, para caracterizar a onerosidade excessiva o fato deve extrapolar a álea normal do contrato, pois, a simples variação no valor de mercado é risco inerente ao contrato de trato futuro. Mas existem jurisprudências onde fica demonstrada que mesmo sendo o contrato aleatório um contrato de risco, quando o fato imprevisível extrapola a álea 65 Resp. 849228 GO 2006/0106591-4. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento em: 03/08/2010, publicado no DJ de 12/08/2010. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15814299/recurso-especial-resp-849228-go-2006-01065914-stj. Acesso em 19 Out. de 2010. 53 normal do contrato de maneira a caracterizar a onerosidade excessiva, é possível a revisão/resolução do contrato. Como exemplo de tais jurisprudências vamos citar inicialmente a AGR 11299 MS 2007.011299-7/0001.00 que teve como relator o desembargador Des. Julizar Barbosa Trindade. O agravo em questão trata de ação Revisional com pedido de resolução por onerosidade excessiva, em contrato de compra de soja com entrega futura. Acontece que, por conta da forte estiagem que ocorreu na região, a safra do vendedor ficou prejudicada, fazendo com que o cumprimento do contrato, nos termos em que foi assinado, traga um grande prejuízo para a parte. Logo, a decisão do referido agravo foi favorável ao acolhimento da onerosidade excessiva, considerando a forte estiagem que ocorreu na região como sendo fator imprevisível e extraordinário que, aliado à extrema vantagem obtida pela parte contrária, devido ao baixo valor pelo qual o mesmo estaria adquirindo o produto e o alto valor do mesmo no mercado, estaria caracterizando a onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil que autoriza a resolução contratual. A seguir parte do voto do desembargador Julizar Barbosa Trindade no referido agravo: A meu juízo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Eis o seu teor, que ora reafirmo: Decisão Consta dos autos que o autor, ora apelado, ajuizou ação de rescisão do contrato contra a empresa ré, ora apelante, dizendo que, em janeiro de 2004, firmou com a requerida contrato de compra e venda, tendo por objeto a comercialização de 100.000 (cem mil) sacas de soja, equivalente a 6.000.000 (seis milhões) de quilos, a serem colhidas durante a safra de 2003/2004 e entregues no período compreendido entre 10 de março de 2004 e 30 de abril de 2004, sendo que o preço ajustado da saca foi o de US$ 10,20; que não recebeu valor algum a título de adiantamento; que, em razão de uma estiagem prolongada, houve uma queda na safra, colhendo apenas 40% do inicialmente previsto, e um aumento no valor da saca da soja, passando a valer US$ 16,50; e que diante desses acontecimentos extraordinários, tornou-se excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. Assim, pediu a procedência da ação, com a extinção de todas as obrigações constantes no contrato. Após o regular processamento do feito, o magistrado proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado, decretando a resolução do contrato firmado entre as partes. Tendo em vista que o juiz de primeiro grau muito bem analisou as provas dos autos e com propriedade aplicou o direito à espécie, não merece qualquer reparo a sentença. E para não incorrer em repetição desnecessária, utiliza-se dos fundamentos ali expostos como razões de decidir [1] : (...) 54 O Código Civil preceitua acerca da resolução do contrato por onerosidade excessiva: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Como se vê da expressa redação do art. 478, é pressuposto para a resolução do contrato que a prestação de uma das partes torne-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. No caso concreto, se mostra adequada a aplicação dessa norma, pois a quebra na produção de soja na propriedade do autor, localizada no município de Laguna Caarapã/MS, provocada pela intensa estiagem, impossibilitou a entrega da totalidade de quilos da soja contratada (5º item de f. 471). Veja-se que, conforme o contrato de f. 18/22, o autor/vendedor obrigou-se a entregar à ré a quantia de 6.000.000 quilos de soja, equivalentes a 100.000 sacas do produto. Entretanto, como se vê dos documentos de f. 24/27, houve um longo período de estiagem na região de Laguna Caarapã/MS, iniciado em dezembro de 2003 e prolongado até março de 2004, comprometendo de forma irreversível a safra agrícola de verão, o que resultou na colheita pelo autor/vendedor de apenas 3.238.200 quilos de soja, correspondentes a 53.970 sacas do produto (f. 23 e f. 473). Ora, se o autor/vendedor não tinha todo o produto a ser entregue no prazo pactuado para o período de 10/03/2004 a 30/04/2004, a saber, 6.000.000 quilos de soja, só havia uma maneira de cumprir com o avençado: adquirir o produto de terceiros para repassar à ré, o que, na época, se mostrava inviável, uma vez que em razão da pouca oferta do produto no mercado, a cotação deste estava muito acima do valor contratado; e não havia soja suficiente na região para o cumprimento dos inúmeros contratos assinados por todos os produtores da região. Extrai-se do contrato de f. 18/22 que o valor da saca de soja, fixado pelas partes, era de U$ 10,20. Todavia, do documento de f. 28, infere-se que houve um aumento considerável no valor do produto, que passou a ser comercializado ao preço de U$ 16,50 por saca (3º item de f. 471). Ora, não seria razoável exigir que o autor adquirisse o produto de terceiros para entregá-lo à ré, arcando com a diferença de preço que pagaria por esse produto e o valor que receberia da ré. Se tal hipótese ocorresse seria a custo de uma onerosidade excessiva do autor, como alhures mencionado, e uma extrema vantagem para a ré que apenas auferiria os lucros advindos do prejuízo do autor. É oportuno salientar que o autor nada recebeu da ré a título de pagamento antecipado pela quantidade de produto não entregue. Assim, conclui-se que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, sob pena de se afrontar o princípio da função social do contrato e os demais princípios balizadores das condutas das partes na busca da proteção dos interesses envolvidos nas relações contratuais, sobretudo o princípio da eticidade que tem como pressupostos a boa-fé objetiva, a justa causa e o equilíbrio das relações jurídicas. Frise-se que a ré em nenhum momento provou que o autor estaria agindo de má-fé; e a má-fé não se presume, há de ser provada. Ademais, a conduta do autor de pleitear a resolução do contrato, no caso em tela, não se mostra contrária à boa-fé, vez que respaldada na legislação civil vigente, considerando a ocorrência de fato imprevisível que foi a quebra da safra em razão de estiagem.66 66 AGR 11299 MS 2007.011299-7/0001.00. Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade. Julgamento em: 31/03/2009, publicado no DJ de 07/04/2009. Disponível em: 55 Fica evidente, no voto supracitado, que a forte estiagem que ocorreu no local foge da álea normal do contrato, caracterizando o fato imprevisível e extraordinário, que ultrapassa a capacidade de previsão das partes, pois, mesmo que seja previsível uma variação na quantidade de chuva não seria previsível que ela fosse tão forte a ponto de afetar a plantação de modo expressivo, já que o agricultor veio a colher pouco mais de 40% do que era previsto inicialmente. Além de excessivamente oneroso, o cumprimento desse contrato se torna impossível, pois o produtor, como demonstrado, só colheu cerca de 40% do inicialmente previsto, sendo insuficiente para cumprir com as suas obrigações contratuais. Além disso, não seria de bom tom exigir que o produtor comprasse o produto para cumprir com o contrato, visto que o mesmo estava com um alto preço no mercado, e dessa maneira traria ainda mais prejuízo para o produtor. Outra jurisprudência que, confirma a possibilidade de aplicação da revisão/resolução nos contrato aleatórios, com base na onerosidade excessiva do art. 478 do Código Civil, desde que ela ultrapasse a álea normal do contrato é a Apelação Cível nº 2.0000.00.515102-2/000 MG. A apelação citada trata de recurso contra a sentença que declarou a resolução do contrato por onerosidade excessiva, pois, a plantações existentes em Uberaba/MG foram atingidas por uma praga chamada "ferrugem asiática", o que elevou os custos de produção, além de outros fatores que contribuirá, para que o preço do produto no mercado tivesse uma grande alta, que chegou a 100%. Assim, considerou-se que essa alta, somada ao fato da praga que atingiu as plantações da região, caracterizaram fato imprevisível e extraordinário que ultrapassa a álea normal do contrato. A seguir parte do voto do Desembargador José Flávio De Almeida: A controvérsia é em torno da ocorrência ou não de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tenham causado onerosidade excessiva ao apelado, determinando desequilíbrio contratual. O artigo 478, Código Civil/2002, dispõe sobre a resolução contratual por onerosidade excessiva, cumprindo lembrar que em determinadas situações, a resolução do contrato nem sempre é recomendável, o que leva à hipótese alternativa de revisão: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5720033/agravo-regimental-em-apelacao-civel-agr-11299ms-2007011299-7-000100-tjms. Acesso dia 19 Out. de 2010. 56 imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". A referida norma assegura o justo equilíbrio entre as partes, priorizando a função social dos contratos e traz preceitos já comumente aplicados ainda na vigência do Código Civil de 1916, como a teoria da imprevisão que permite a revisão contratual em hipóteses em que fato superveniente à celebração do contrato traz excessiva onerosidade para uma das partes. Pela mencionada teoria, o contrato deve prevalecer enquanto as condições técnicas e econômicas da época da contratação subsistam, podendo considerar, como causa que modifique ou desestabilize o equilíbrio contratual: mudanças bruscas na economia, calamidades, guerras. Sílvio de Salvo Venosa ensina que se aplica a Teoria da Imprevisão: "quando um elemento surpresa, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação" (in Direito Civil: Teoria Geral da Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 3. ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 463). É o que se colhe, também, da lição de Orlando Gomes: "(...) quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito. Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato dependente do futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações." (in Contratos, 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1971, p. 43). In casu, verifica-se o desequilíbrio do contrato firmado entre as partes, a ensejar a proteção advinda da teoria da imprevisão e do artigo 478, do Código Civil/2002. Não tratam os autos de simples critério subjetivo do apelado, que obviamente seria insuficiente a fundamentar uma resolução contratual, ou mesmo uma revisão, mas sim, de acontecimento de vulto significativo representado pela elevação considerável do preço da soja no mercado internacional, que foi agravado pela incidência de uma praga devastadora na região de Uberaba/MG, onde se localizam as plantações de soja do apelado, fato extraordinário e imprevisível que, conforme informa o juiz a quo em decisão de f. 21/23, foi amplamente divulgado na imprensa, o que elimina a incerteza quanto a sua ocorrência. A elevação abrupta do valor da soja atingiu patamares superiores a 100% (cem por cento) e a incidência da "ferrugem asiática" nas plantações trouxe prejuízo a grande parte dos produtores rurais da região, o que refletiu diretamente na prestação do apelado que, com o grave risco de perda de rendimento e de qualidade da soja plantada, teve maiores despesas em função do efetivo cumprimento do contrato, aumentando, portanto, o preço de custo do produto. Deste modo, não há que se falar em violação do princípio da obrigatoriedade dos contratos com fundamento em pequenas dificuldades do produtor ou mesmo a ocorrência comum de variações climáticas ou outros fatores que interferem no valor da soja. A situação dos autos era imprevisível e alterou substancialmente as condições nas quais o contrato foi firmado, de forma a tornar o cumprimento pelo apelado extremamente oneroso. Certamente que se houvesse a possibilidade de mera cogitação pelo apelado da situação enfrentada seria suficiente para dissuadi-lo de prestar a declaração de vontade expressa no contrato firmado entre as partes. A esse respeito, preleciona o i. Professor Miguel Maria de Serpa Lopes: "a imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em conseqüência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma 57 extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Conseqüentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos." (in Curso de Direito Civil, Vol. III. 5. 6d. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001). (grifos nossos). Cumpre salientar, que a argumentação da apelante de que o contrato de hedge controla as oscilações do mercado evitando prejuízos para as partes, por si só, não elide a pretensão do apelado. Ë que, apesar deste tipo de contrato realmente exercer importante papel no funcionamento de vendas antecipadas, seus efeitos devem ser analisados caso a caso, considerando-se as peculiaridades envolvidas em cada situação. Na hipótese dos autos o hedge não afastou os riscos e prejuízos enfrentados pelo apelado. A garantia oferecida pelo contrato é de que os produtores rurais receberão a sua parte na avença, mesmo na hipótese do preço cair significativamente, anulando, assim, os efeitos de uma variação cambial. Todavia, observe-se que a situação dos autos é outra. Restou clara que a onerosidade excessiva arcada pelo apelado foi decorrente do aumento no valor de mercado da soja e da elevação nos custos de produção. Desta forma, não há dúvida de que as conseqüências sofridas pelo recorrido não foram amenizadas pelo contrato de hedge. Portanto, configurado no caso o desequilíbrio contratual ocasionado por acontecimentos imprevisíveis, faz-se necessária a revisão do contrato. DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.67 Nota-se, observando as duas jurisprudências acima, que é totalmente possível a revisão/resolução nos contratos aleatórios. O que acontece realmente com jurisprudência brasileira é um excesso de rigor na aplicação dos artigos do Código Civil que trata da revisão/resolução por fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, como ficará demonstrado a seguir através de outras jurisprudências, as quais, apesar de o caso seguir a mesma linha dos casos supra citados, tiveram seu pedidos de revisão/resolução negados. É importante, também, salientar que, apesar de negados os pedidos de revisão/resolução das jurisprudências demonstradas a seguir, nos votos fica claro que existe a possibilidade dessas revisões/resoluções ocorrerem nos contratos aleatórios, mas os argumentos usados são considerados insuficientes para a sua argüição. 67 Apelação Cível nº 2.0000.00.515102-2/000 MG. Relator: Desembargador José Flávio De Almeida. Julgamento em: 18/10/2005, publicado no DJ em 26/10/2005. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5857512/200000051510220001-mg-2000000515102-2000-1-tjmg/inteiro-teor. Acesso dia 19 Out. de 2010. 58 A jurisprudência a seguir trata de venda de soja com entrega futura, que por ocorrência da praga denominada “ferrugem asiática” houve uma excessiva onerosidade do vendedor no cumprimento do contrato. Acontece que, fica evidente na jurisprudência que irá ser exposta, que é possível a utilização do art. 478 do Código Civil nos contratos aleatórios, afirmando apenas que a incidência da praga “ferrugem asiática” não é suficiente para caracterizar a resolução, sendo risco inerente ao contrato, indo assim, contra as decisões citadas acima. A seguir parte do voto da ministra Nancy Andrighi no RECURSO ESPECIAL STJ: REsp 977007 GO: Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como 'ferrugem asiática'. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade. - A soja é uma 'commodity', ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. É natural que tal produto seja comercializado a prazo diferido, pois no ato da contratação, o agricultor é motivado pela expectativa de alta produtividade do setor, o que, em tese, conduz à queda dos preços; e, em contrapartida, ele sabe da possibilidade de alta na cotação do dólar, circunstância que é absolutamente previsível neste ramo e leva à alta do valor da saca. Em suma, trata-se de um contrato cuja finalidade econômica é minimizar o risco de prejuízo das partes, tendo como contrapeso um estreitamento das margens de lucro. - Apesar de tais expectativas de natureza subjetiva, em essência tal contrato é comutativo, nos termos dos precedentes do STJ. A negociação é influenciada pelas leituras que as partes fazem acerca dos riscos futuros, mas as prestações são certas. Assim, o fundamento para a constatação, ainda que em tese, da ocorrência de onerosidade excessiva deve estar fundado na alteração inaceitável da comutatividade e não na quebra das expectativas pré-contratuais meramente subjetivas. As prestações são sempre definidas pelo exercício da autonomia de vontade das partes, de modo que a álea a considerar é aquela baseada nos limites aceitáveis do equilíbrio contratual e não nas valorações de interesses precedentes à contratação. - Não obstante a literalidade do art. 478, do CC/02 - que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil. Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no parágrafo único do art. 157 e no art. 170. - Na presente hipótese, porém, mesmo admitida a revisão, o pedido formulado não guarda qualquer relação com a ocorrência de onerosidade excessiva. O recorrente não pretende retomar o equilíbrio das prestações, mas transformar o contrato de compra e venda futura em um contrato à 59 vista e com isso suprir eventuais discrepâncias entre suas expectativas subjetivas e o resultado apresentado em termos de lucratividade. - Ademais, nos termos de precedentes do STJ, a ocorrência de 'ferrugem asiática' não é fato extraordinário e imprevisível conforme exigido pelo art. 478 do CC/02. Recurso especial ao qual se nega provimento. 68 Como dito anteriormente, um excesso de rigor nas exigências do cumprimento do fato imprevisível e extraordinário no caso dos contratos aleatórios. Sabe-se que nesses contratos, como explicado no inicio deste capitulo, é necessário que estes fatos, para gerarem a possibilidade de revisão/resolução, extrapolem a álea normal do contrato. Acontece que esse excesso de rigor acaba por impossibilitar o cumprimento de tal requisito. Vejamos que, um fato apesar de previsível, às vezes é impossível prever as sua conseqüências, ou melhor dizendo, a sua magnitude. É evidente que, principalmente em um contrato de risco como os aleatórios, é previsível uma possível perda, que pode ser proveniente de estiagem, pragas, entres outros eventos, mas é claro que uma estiagem que venha a fazer com que o produtor perca 60% de sua plantação como o mostrado no caso da segunda jurisprudência e imprevisível, ultrapassando a álea normal do contrato; primeiramente porque não é possível prever com mais de um ano de antecedência, como no caso demonstrado, de que maneira se darão as chuvas; em segundo por que nenhum produtor faria o plantio em sua terra sabendo que iria perde 60% de sua produtividade. Trecho do voto Relator Ministro Fernando Gonçalves no julgamento do STJ sobre o REsp 762145. Contudo, quanto ao tema onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, nos termos do art. 478 do Código Civil, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás diverge do posicionamento de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o contrato de safra de grãos é de risco e que a oscilação do preço das mercadorias - por enchentes, estiagem, pragas, falta do produto no mercado ou excesso de oferta - não pode ser considerada fato imprevisível 69 ou extraordinário. 68 STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 977007 GO 2007/0189135-0. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento em: 24/11/2009, publicado no DJ em 02/12/2009. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8636187/recurso-especial-resp-977007-go-20070189135-0-stj. Acesso dia 19 Out. de 2010. 69 STJ - REsp 762145. Relator: Relator Ministro Fernando Gonçalves. Julgado em: 19/11/2009, publicado no Dje em 20/11/2009. Disponivel em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6694416/peticao-de-recurso-especial-resp-762145stj. Acesso dia 19 Out. de 2010. 60 Nesse outro julgado do STJ, o que se vê no voto é uma generalização, o que não pode ocorrer, pois como cada caso é um caso, cada um possui um grau de prejuízo diferente, um nível de interferência, sendo assim necessário observar as peculiaridades de ação. 61 CONSIDERAÇÕES FINAIS Através deste trabalho, e de muito estudo, chegou-se a conclusão que ainda há muitos aspectos a serem tratados sobre as causas supervenientes a formação do contrato que possam ensejar a revisão/resolução contratual, levando em consideração que o tema ainda é pouco abordado e tratado pela doutrina. Por certo este fato ocorre, justamente, pela pouca visibilidade deste instituto e por ser pouco utilizado, apesar de ser uma solução adequada e pertinente para os contratos que padeçam de desequilibrados causados por fatos supervenientes a sua formação. Quanto à problemática principal do trabalho, à aplicação da revisão/resolução aos contratos aleatórios, acreditamos que, por ora, ela está resolvida, em virtude da jurisprudência estar aceitando a aplicação destes institutos aos contratos aleatórios, sendo discutidos nos tribunais apenas se caberia ou não sua aplicação a cada caso específico. Os contratos aleatórios são contratos de risco que é implícito em si, e ultrapassa a álea normal, mas que mesmo sendo contratos de risco estes possuem um limite subentendido em si, de maneira que quando estes riscos atingirem a chamada álea anormal do contrato possibilitaria, sim, a utilização da revisão/resolução. De acordo com o exposto no decorrer do trabalho, a principal dificuldade encontrada hoje para a utilização da revisão/resolução dos contratos com base no Código Civil decorre do excesso de rigor exigido para a sua utilização. Esse excesso de rigor, que pode ser observado em algumas jurisprudências mostradas no 4º capítulo, é conseqüência do caráter de extrema exceção que se impõe a revisão/resolução, mas que deve ser ponderada, pois poderá acarretar a 9inviabilização a utilização destes institutos, que apesar de pouco utilizados têm grande importância no ordenamento jurídico brasileiro. Até mesmo o fato da pouca visibilidade dada a revisão/resolução dos contratos com base no Código Civil talvez seja derivada desse excesso de rigor com o qual a cláusula e tratada, devendo desta maneira haver uma discussão em torno desta problemática, para que a revisão/resolução do contrato não acabe caindo em desuso. 62 REFERÊNCIAS 1 RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 2 MORAES, Renato José de. Cláusula rebus sic stantibus no direito brasileiro. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 1999. 3 FARAH, José Henrique. Intervenção estatal e onerosidade excessiva. 2006. 124 f. Disertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade metodista de Piracicaba – UNIMEP, 2006. 4 ANGHE, Anne Joyce (Org.), Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7.ed. São Paulo: Rideel, 2009. 5 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 6 CORDEIRO, Eros Berlin de Moura. Da revisão dos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 7 FRANTZ, Laura Coradini. Revisão dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. 8 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosato. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 2003. 9 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, v. 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2004. 10 BORGES, Nelson. A teoria da Imprevisão e os Contratos Aleatórios. Revista dos Tribunais, v. 89, n. 782. 63 11 BESSONE, Darcy. Do contrato: Teoria Geral. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 224. 12 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 19 Out. de 2010. 13 Disponível em: http://www.enfasepraetorium.com.br. Acesso em: 15 de Out. de 2010.