Grupo: Jaime Grabois, Jéssica Borges, João Paulo
Assunção, Maria Gabriela Tomáz, Marianna
Gomes, Simone Grizzo.
 Histórico
 Lesão
 Elementos qualificadores
 Requisitos
 Princípios
 Consequências
 Considerações
 Comparações
 Caso
 Jurisprudência
 Surgimento com a compra e venda
 Lesão enorme e enormíssima
 Equidade e moralização dos negócios
 Extensão para outros tipos de negócios
jurídicos
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sobre premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores vigentes ao tempo que foi celebrado o negócio jurídico.
Definição:
Caio Mário: “(...) definir lesão como o prejuízo que uma pessoa sofre na
conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção existente entre
as prestações das duas partes.”
Ana Luiza Maia Nevares: “A lesão contratual é a desproporção que
ocorre entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração,
oriunda do aproveitamento, oriunda de uma das partes contratantes, da
situação de inferioridade em que se encontrava a outra parte.”
1) Desproporção evidente entre a prestação e
contra-prestação
2) Desigualdade originária
3) Nexo causal
Caracterização nos sentidos:
1) Objetivo - desproporção evidente e anormal das
prestações
2) Subjetivo - dolo de aproveitamento
 Boa-fé objetiva
 Equilíbrio econômico das prestações
 Autonomia da vontade
 Força obrigatória dos contratos
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I – (...)
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e
fraude contra credores.
Art. 157. (...)
§2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito.
 Contrato bilateral e oneroso
 Contrato aleatório
 Vício de consentimento
 Análise caso a caso
 Necessidade e inexperiência
 Nulidade pela ilicitude do objeto
 Lesão e erro
 Lesão e dolo
 Lesão e coação
 Lesão e simulação
 Lesão e fraude
The O.C., Segunda Temporada, Episório 1, Warner Brothers Pictures.
0389263-84.2008.8.19.0001 (2009.001.68691) - APELACAO - 1ª Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEGABÔNUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou procedentes os pedidos dos Autores para rescindir o contrato firmado, bem
como para condenar o Réu a restituir de forma simples as quantias pagas, bem como a pagar R$
1.000,00, para cada uma das partes, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar
da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Custas e honorários de 10% sobre o
valor da condenação pelo Réu.Recurso do Réu alegando ter prestado as informações corretamente
quando da contratação do cartão e que ainda que tal não ocorresse não provocaria lesão ao
patrimônio imaterial, muito menos a ensejar reparação por danos morais. Ausência de
comprovação da parte Ré da regularidade de sua conduta, não tendo vindo aos autos qualquer
princípio de prova hábil a demonstrar que não são corretas as alegações dos Autores. Ao contrário
de outros feitos, a Ré não trouxe aos autos as informações pertinentes à contratação, sequer sendo
juntada gravação dos diálogos entre os Autores e os seus prepostos.Dano moral caracterizado,
impondo-se o dever de indenizar, tendo sido observados na fixação do valor da indenização os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
REsp 434687 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2002/0004734-6
CIVIL. COMPRA E VENDA. LESÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE O PREÇO E O
VALOR
DO BEM. ILICITUDE DO OBJETO.
1. A legislação esporádica e extravagante, diversamente do Código
Civil de 1916, deu abrigo ao instituto da lesão, de modo a permitir
não só a recuperação do pagamento a maior, mas também o rompimento
do contrato por via de nulidade pela ilicitude do objeto. Decidindo
o Tribunal de origem dentro desta perspectiva, com a declaração de
nulidade do negócio jurídico por ilicitude de seu objeto, em face do
contexto probatório extraído do laudo pericial, a adoção de
posicionamento diverso pelo Superior Tribunal de Justiça encontra
obstáculo na súmula 7, bastando, portanto, a afirmativa daquela
instância no sentido da desproporção entre o preço avençado e o vero
valor do imóvel.
2. Recurso especial não conhecido.
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Lesao - Acadêmico de Direito da FGV