CURSO DE DIREITO A AÇÃO MONITÓRIA NA ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA LUCIANA DE CAMARGO MALTINTI RA : 440.754-8 TURMA: 319 E FONE : (11) 6451-7176 E-MAIL: [email protected] SÃO PAULO 2004 LUCIANA DE CAMARGO MALTINTI Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor: Rodrigo da Cunha Lima Freire. SÃO PAULO 2004 2 BANCA EXAMINADORA: PROFESSOR ORIENTADOR: _________________________ PROFESSOR ARGÜIDOR: _________________________ PROFESSOR ARGÜIDOR: _________________________ 3 Agradeço, aos meus pais, fonte do meu viver, à minha irmã, grande amiga, pelo apoio e companheirismo. 4 SINÓPSE Dentre os inúmeros temas no âmbito do Direito Processual Civil, a Ação Monitória chama atenção pelo fato de caracterizar-se como tutela jurisdicional diferenciada, cuja finalidade é propiciar a satisfação de um direito lesado no menor tempo possível, uma vez que o tradicional modelo do procedimento ordinário, muitas vezes, é considerado inadequado para assegurar os direitos que reclamam uma tutela de urgência. Assim, a Ação Monitória, surge entre a ação de conhecimento, de procedimento ordinário, sempre mais demorada, visto que busca a solução de conflitos de interesses, objetivando alcançar uma sentença de mérito (declaratória, constitutiva ou condenatória) e a ação de execução, de procedimento executório, geralmente, mais rápida, pois tem por função satisfazer o credor de um título executivo pré constituído (judicial ou extrajudicial), representando a situação do credor provido de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas capaz de permitir ao órgão judiciário deduzir a presunção do direito alegado, cuja pretensão não se resolve com a ação de execução, porque não dispõe de título executivo, mas de quem não é razoável exigir que percorra o longo caminho da ação de conhecimento, uma vez que já dispõe de prova escrita da existência da obrigação. 5 SUMÁRIO 1. A AÇÃO MONITÓRIA NA ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA...........................07 1.1. Considerações Gerais....................................................................................07 1.2. Conceito.........................................................................................................13 1.3. Natureza Jurídica...........................................................................................18 2. A AÇÃO MONITÓRIA FRENTE ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS..............24 2.1. A Ação Monitória frente ao Devido Processo Legal.......................................25 3. OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA.........................................................................27 4. HIPÓTESES DE CABIMENTO.............................................................................30 5. DOS SUJEITOS NA AÇÃO MONITÓRIA.............................................................34 6. DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA..........................................................................35 7. DA DEFESA DO RÉU...........................................................................................41 7.1. Dos Embargos Monitórios.............................................................................45 8. DO RECURSO NA AÇÃO MONITÓRIA...............................................................50 8.1. Do Recurso nos Embargos Monitórios...........................................................51 9. DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA....................................................55 10. CONCLUSÃO.......................................................................................................61 11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................66 6 1. A AÇÃO MONITÓRIA NA ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 1.1. Considerações Gerais Dentre os inúmeros temas no âmbito do Direito Processual Civil, a Ação Monitória chama a atenção pelo fato de ser um exemplo de procedimento especial, cuja finalidade é propiciar a satisfação de um direito lesado no menor tempo possível, uma vez que o tradicional modelo do procedimento ordinário, muitas vezes, é considerado inadequado para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva a todos os direitos que reclamam uma tutela de urgência. No sistema atual brasileiro, existe o poder estatal que se subdivide em funções, dentre as quais a que cabe ao Poder Judiciário é a de dirimir os conflitos de interesses opostos no processo, criando expectativas de efetivo instrumento de justiça. Ocorre que vivemos numa sociedade em constantes transformações e mudanças. Em razão de rápidas transformações sociais, pode ocorrer descompasso entre a expectativa dos interessados e a decisão judicial. Assim, o direito, ou melhor, o ordenamento jurídico deve sofrer adaptação às novas necessidades sociais, buscando atingir os objetivos sociais. Desta forma, devido à pressão causada pela insatisfação na demora das decisões judiciais, pois, muitas vezes, a tramitação do processo leva tempo até que a autoridade judiciária possa pronunciar uma decisão, em razão de procedimentos arcaicos, permitindo recursos intermináveis, o que desgasta a imagem do poder judiciário. Com isso, o Estado, através do legislador, procurando solucionar a 7 demora da decisão, criou o processo monitório, buscando diminuir o lapso temporal entre o início e o fim da demanda, instaurada por aquele que dispõe de título de dívida sem força executiva, visando a imediatidade da distribuição de justiça, que é uma grande aspiração da sociedade. A rápida prestação jurisdicional é elemento indispensável para a efetiva atuação das garantias constitucionais da ação e da defesa, pois a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da Inafastabilidade, proporcionando, à todos, acesso a Justiça e, por conseqüência, direito à Jurisdição Justa; também prevê o artigo 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, o princípio do Devido Processo Legal e o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa1. Cabe destacar que o tema dessa pesquisa é extenso, suscetível, muitas vezes, de opiniões divergentes e, conseqüentemente, motivado por decisões contraditórias. Portanto, será limitado aos principais aspectos da ação monitória, procurando demonstrar as características consideradas mais importantes pela doutrina e jurisprudência. A ação monitória foi inserida no Código de Processo Civil, com a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, no final da parte que disciplina os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa2, dentro do Livro IV, “Dos Procedimentos Especiais”; Título I, “Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa”; no Capítulo XV, “Da Ação Monitória”, definida nos artigos 1.102a, 1.102b, e 1.102c e em seus 1 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido R; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 82-83. 2 Jurisdição contenciosa: atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-Juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo de Conhecimento. vol. 11. 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 25). 8 parágrafos, do Código de Processo Civil. Apesar de ter entrado em vigor, apenas, no dia 15 de setembro de 1995, sessenta dias após a publicação da lei que a criou3. O objetivo da ação monitória consiste em formar o título executivo de forma mais célere, em razão da exigência social, procurando responder aos anseios de maior efetividade na distribuição da justiça. O credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, sem eficácia de título executivo, requer ao juiz a emissão de uma ordem liminar, o qual, preenchidos todos os requisitos legais, emite o mandado de pagamento ou de entrega da coisa fungível ou bem móvel, inaudita altera parte (ausência de contraditório inicial – cognição sumária), determinando que o devedor efetue o pagamento ou impugne o débito, sob pena de ser formado um título executivo que ensejará futura execução. Desta forma, no momento em que o juiz defere a expedição do mandado monitório, passa a ser título com eficácia jurídica, ou seja, sujeito a surtir efeitos. Trata-se de procedimento de cognição sumária (summaria cognitio), pois visa a antecipação da execução uma vez que a declaração emitida pelo juiz tem função executiva, não no sentido de constituir a própria execução, mas no de construir o título executivo com celeridade4. Assim, a ação monitória surge como sinal de esperança em meio à crise que afeta o Poder Judiciário, propiciando ao credor um meio rápido para a obtenção de título executivo em via judicial, sem as complexidades ordinariamente enfrentadas 3 A lei 9.079/95 foi publicada no DOU em 17 de julho de 1995, segunda-feira. Desta forma, excluindo o dia do início e incluindo o dia do final do prazo (artigo 132 do Código Civil e artigo 184 do Código de Processo Civil), o termo inicial (dies a quo) do prazo de 60 dias foi 18 de julho de 1995, terça-feira, e o termo final (dies ad quem) foi 15 de setembro de 1995, sexta-feira, data em que passou a vigorar no direito brasileiro. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1207). 4 CALMANDREI, Piero. Il procedimento monitório nella legislazione Italiana. Milano: Unitas, 1926 cit., p.5-6 (= EL procedimento monitório, tr. esp. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1953 cit., 9 nos diversos procedimentos. O credor, desprovido de título executivo, obtém, prontamente, tutela ao seu direito de crédito, sem que seja necessária a submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento. Sendo assim, o objetivo desse procedimento, consiste também, em evitar o curso do processo de cognição plena5, quando este não é justificado pela efetividade do processo, enquanto instrumento de realização da justiça, posto resultar pacífico que a rápida prestação jurisdicional é, elemento indispensável para a efetiva atuação das garantias constitucionais da ação e defesa6. Expõe o Ilustre jurista Antônio Carlos Marcato7: “A especificidade procedimental resulta, em várias hipóteses, da exigência de uma tutela jurisdicional mais rápida, tendo-se em vista as características que envolvem o litígio submetido à apreciação jurisdicional, assim como das imposições das pretensões nele contida, ou seja, o conflito de interesses a ser dirimido apresenta particularidades que escapam ao alcance de um tratamento processual comum, daí por que os procedimentos especiais se ajustam às peculiaridades das exigências das relações jurídicas nele deduzidas”. A ação monitória se insere dentro do contexto das chamadas tutelas jurisdicionais diferenciadas, assim entendidas aquelas que visam alcançar a efetividade do processo de forma mais completa possível, nos casos em que os instrumentos tradicionais não são capazes de proporcionar os efeitos desejados. Atinge-se o resultado visado por dois diferentes caminhos: p.23-24) apud TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 29. 5 “Cognição [Do latim cognitione.]: 1. Aquisição de um conhecimento. 2. Conhecimento, percepção. 3. Jur. Fase processual de uma demanda, em que o juiz toma conhecimento do pedido, da defesa, das provas e a decide, em contraposição à fase executória. Disponível em: http://www2.uol.com.br/aurelio/index_result.html? verbeat=cognição&stype=k 6 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 2223. 7 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 37. 10 ♣ Através da criação de instrumentos mais efetivos à solução da lide. ♣ Mediante criação de mecanismos de agilização da prestação jurisdicional, como juizados especiais, tutela antecipatória (artigos 273 e 461, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil), dentre outros. Como anota o ilustre doutrinador Tucci:8 “... entre estas espécies de tutela jurisdicional diferenciada, visando, em última análise, à obtenção de prestação jurisdicional eficaz, tem granjeado acentuado relevo na atualidade o emprego da técnica do procedimento monitório ou injuntivo9 (...). E isso porque, o procedimento monitório responde ao reclamo de tutelar prontamente o direito subjetivo do credor desprovido de título executivo, sem que seja necessária a submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento". Desta forma, o procedimento monitório, como um dos meios de tutela diferenciada, é de suma importância para que o processo possa atingir, no menor tempo possível, a satisfação do direito lesado. Vale destacar, que o jurisdicionado tem a faculdade de optar pelo procedimento comum ou outro mais rápido, para a obtenção do título executivo. No processo de execução é imprescindível a existência de um título executivo, seja extrajudicial (artigo 585, do Código de Processo Civil) ou judicial (artigo 584, do Código de Processo Civil), para que haja a execução (nulla executio 8 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 23. Considera-se sinônimas as expressões procedimento monitório e procedimento injuntivo na legislação brasileira. Nesse sentido, Raffaele Poggeschi. Inguinzione (Procedimento d’), novíssimo digesto italiano, 8(1962):667. Em decorrência de uma ordem inicial (injunção) é que também se emprega a locução procedimento injuntivo, cf. Perrot. Il procedimento per inguinzione, cit., p. 716, apud TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 27. 9 11 sine titulo). Enquanto no processo de conhecimento, a tutela executiva nasce quando o jurisdicionado estiver munido previamente com uma declaração de certeza de natureza condenatória. Desta forma, o interessado deverá se valer do processo de conhecimento para conquistar o título executivo. Existem técnicas especiais denominadas de cognição sumária, na qual insere-se o procedimento monitório, que tem a função de formar o título executivo de modo mais célere, uma vez que o juiz emite uma ordem liminar, inaudita altera parte, determinando que o devedor pague certa quantia ou entregue uma coisa ao credor ou impugne o débito, sob pena de ser formado um título executivo que ensejará futura execução. Há ordenamentos que optaram pelo procedimento monitório puro, que prescinde da existência de prova documental para ser iniciado. Outros adotaram o modelo do procedimento monitório documental, no qual se exige documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor. O Brasil adotou o procedimento monitório documental10. O digno doutrinador João Batista Lopes, nos ensina que: “No Brasil, optou o legislador pelo procedimento monitório documental para não colidir com o instituto da tutela antecipada, que não exige prova escrita da obrigação11”. São características do procedimento monitório: Cabe destacar que a legislação italiana foi a que exerceu maior influência sobre nosso legislador. Para o direito italiano a ação monitória denomina-se procedimento de injunção. (CARVALHO NETTO, José Rodrigues de. Da Ação Monitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 33-42). 10 A prova documental engloba as provas escritas e as não escritas. O legislador brasileiro exige prova escrita para propositura da ação monitória, sem eficácia de título executivo. Desta forma, a prova escrita exigida é a documental strict sensu, excluída a prova documental lato sensu, como por exemplo, fita cassete, vídeo- tape etc. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1207). 11 LOPES, João Batista. Aspectos da ação monitória. in Revista dos Tribunais, 732/78, São Paulo: Revista dos Tribunais. 12 ♣ a expedição de ordem de prestação inaudita altera parte, mediante cognição sumária; ♣ a possibilidade de ulterior oposição do réu, o que torna a ordem destituída de valor, porque expedida na suposição de que o devedor nada tinha a opor a pretensão do credor; ♣ a possibilidade de a ordem se tornar definitiva, possibilitando a execução. 1.2. Conceito O conceito da ação monitória12 é extraído do disposto no artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, o qual reza que: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita13 sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.” Desta forma, a ação monitória é o instrumento destinado a abreviar a formação de título executivo, nos termos da lei, colocada à disposição do credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel, desde que com crédito comprovado por documento escrito, desprovido de eficácia de título executivo, para 12 Monitório é sinônimo de mandado, ordem, preceito. (CARVALHO NETTO, José Rodrigues de. Da ação monitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 50). 13 Não é necessário que o autor junte uma nova prova escrita aos autos. Basta que os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sejam provados por escrito. Cabendo ao juiz aferir se aquela prova escrita, trazida pelo autor, é suficiente para a demonstração do alegado. (NERY JÚNIOR, Nelson; 13 que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. Trata-se de um atalho que o credor pode utilizar para chegar rapidamente à execução forçada14. O documento15 que dá ensejo a ação monitória deve ser “prova escrita sem eficácia de título executivo”, pois sendo título executivo cabe ação de execução contra o devedor inadimplente. Entende-se por prova escrita “qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”16 e não possua características de título executivo. Este documento deve ser líquido e certo, ou seja, é mister que esteja expresso a qualidade, quantidade e natureza do objeto devido. Sendo assim, a prova escrita exigida pelo artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, é todo documento que permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, embora não prove diretamente o fato constitutivo. Título sem eficácia executiva significa que o título é válido, porém não produz seus efeitos. Pois, essa eficácia surge no momento em que o juiz defere a expedição do mandado monitório. NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1210). 14 A execução forçada, prevista no artigo 566, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que gera o processo de execução, cuja finalidade é a obtenção de forma coativa de um resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento da obrigação. (Liebman, Manuale di Diritto Processuale Civile, Ristampa da 2ª ed., 1966, v. I, nº. 80 apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 54, v.I). 15 Dentro da prova documental existem as provas escritas e as não escritas. Desta forma, a prova escrita é uma espécie da prova documental. Para propor ação monitória a lei exige que a prova seja escrita. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1207 e 1210). 16 GARBAGNATI, Edoardo. Il procedimenti d’ ingiunzione n. 18, p. 51, Milano: Giuffrè, 1991; VALITUTTI, Antônio e DE ESTEFANO, Franco. Il decreto ingiuntivo e la fase di opposizione, p. 46, Padova: Cedam, 1994 apud TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 51. 14 Não é razoável que aquele que dispõe de prova escrita da existência da obrigação como por exemplo, uma carta, agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; um telegrama; um vale; um fax; um cheque prescrito17; uma duplicata sem aceite18; um e-mail etc, tenha que se submeter ao processo de conhecimento comum, exatamente como aquele que da obrigação não dispõe de prova alguma. Cabe destacar que é exigido prova escrita em sentido estrito para que a ação monitória seja admitida, não sendo aceita prova testemunhal. Também, documento elaborado unilateralmente pelo credor; prova escrita em sentido amplo, como por exemplo, fita cassete, sistema audiovisual, não são hábeis para dar ensejo a ação monitória19. Entre a ação de conhecimento, de procedimento ordinário, sempre mais demorada, e a ação de execução, de procedimento executório, geralmente, mais rápida porque, com esta, parte-se, desde logo, para a prática de atos materiais concretos tendentes a tornar efetivo o direito do credor, existia um vazio, representado por aquela situação do credor provido de prova escrita da existência da obrigação, que não podia entrar com ação de execução, porque não dispunha de título executivo, mas de quem não era razoável exigir que percorresse o longo 17 Cheque Prescrito. “O título de crédito não mais exigível, por escrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do Código de Processo Civil, artigo 1.102a, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula” (TJDF, 3ª T., Ap. Cív. 43965, rel. Des. Campos Amaral, DJU 6.8.1997, BolAASP 2074/64). 18 Duplicata sem aceite. Inexistência de prova de entrega da mercadoria. Tese 1: Descabimento da monitória: “É inadimissível ação monitória fundada em duplicata sem aceite e sem prova de entrega da mercadoria” (TJSP-JTJ 199/77). Tese 2: Cabimento da monitória: “A duplicata sem aceite que, embora protestada, se encontra desacompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, descaracteriza-se como título executivo extrajudicial, constituindo documento nas exigências do Código de Processo Civil, artigo 1.102a” (TAMG, 2ª Câm., Ap. 233363-4, rel. Edivaldo George, BolAASP 2074/64). Duplicata sem aceite. Protesto. A duplicata cuja validade não foi reconhecida pelo devedor (sem aceite), mas que tenha sido alvo de protesto não impugnado, autoriza o credor a propor ação monitória (STJ, 4ª T., Resp 247342-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.4.2000, v.u.) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1208-1209. 19 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1207. 15 caminho da ação de conhecimento, de procedimento ordinário, uma vez que dispunha de prova escrita da existência da obrigação. Daí permitir-lhe a lei, por meio da ação monitória, a abreviação do procedimento e a formação do título executivo com maior rapidez. Apesar de não tratar-se de instrumento obrigatório. Trata-se de faculdade20 do credor a utilização da ação monitória para obter o título executivo mais rapidamente e de forma especial, uma vez que não está sujeito a oposição de embargos pelo devedor. Sendo assim, o credor pode ajuizar a sua pretensão pelo procedimento comum (ação de conhecimento pelo procedimento comum), caso tenha interesse de obter título executivo judicial mais consistente, do que obteria com a expedição do mandado monitório não embargado. Como a finalidade da lei é a de possibilitar a formação de título executivo, com maior brevidade, ficam excluídas da tutela monitória todas as pretensões à mera declaração ou à constituição de situação jurídica nova, pois, as sentenças declaratórias e as sentenças constitutivas não podem ser objeto de execução. No direito brasileiro, somente se admite o uso da ação monitória quando o credor requerer o "pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", conforme disciplinado no caput do artigo 1.102a, do Código de Processo Civil. In suma, o credor na ação monitória tem direito de pleitear tudo aquilo que pode ser objeto de direito21, tendo, ou não, conteúdo econômico. 20 SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 22-23. 21 “No sentido jurídico, assim se diz a coisa, qualquer que seja, sobre que recai o direito. Diz-se, propriamente, objeto de direito para aludir ou indicar a coisa sobre que incide um direito de fruição, de gozo ou de propriedade, em virtude do que seu titular se vê protegido para que a possa fruir, gozar e dispor, segundo os princípios legais. Tudo que seja suscetível de apropriação, pode tornar-se objeto 16 ♣ “Pagamento de soma em dinheiro”, trata-se de pagamento em quantia certa. ♣ “Coisa fungível” (coisa incerta) é a coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade, de acordo com o artigo 85 do Código Civil. ♣ “Bem móvel” (coisa certa) é o suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração ou destinação econômico-social, conforme reza o artigo 82 do Código Civil. Diante do disposto no artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, é inadmissível o uso da ação monitória para tutela de obrigações de fazer e de não fazer; de entregar coisa infungível ou coisa móvel. O digno doutrinador, Silva22, define a ação monitória como: “É a que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel. A ação monitória é um antigo remédio processual, largamente utilizado no direito europeu. Trata-se de um expediente para eliminar, praticamente, o processo de conhecimento, permitindo ao credor substituir a comum ação de cobrança por um expediente que atraia o devedor a preferir o pagamento ao debate judicial. O mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Para incentivar o devedor a não discutir a pretensão do credor, a lei dispensa dos ônus normais da sucumbência23, aquele que, citado, de direito, bem assim tudo que possa ser atingido, pois que não somente as coisas materiais ou imateriais, isto é, que tenham corpo ou não (corpóreas e incorpóreas), como as próprias ações do homem apresentam-se como objetos de direito. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 566. 22 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 24. 23 “Sucumbência (Direito Processual Civil). Princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com suas despesas e com os honorários do advogado da parte vencedora. Como observa Ruy Azevedo Sodré, a justificação da sucumbência está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão. O Código de Processo Civil, no artigo 20, caput, dispõe: “ A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos 17 cumpra, no prazo que lhe foi assinado no mandado, a prestação reclamada na inicial.” 1.3. Natureza Jurídica O Estado, visando resolver os conflitos de interesses, trouxe para si o poder – dever de dizer o Direito. Sendo assim, procurou alcançar mecanismos para a composição da lide. Evidentemente, no início, esses mecanismos eram pouco diferenciados. Entretanto, com a evolução das sociedades, tornaram-se sofisticados e diferenciados. No sistema atual brasileiro o poder estatal subdivide-se em três funções, dentre as quais, está o Poder Judiciário, a quem cabe dirimir os conflitos. A ação refere-se ao direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional. Portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdiciona24. O processo é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução dos conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Através em que o advogado funcionar em causa própria”. Reza o caput do artigo 21 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. O advogado da parte vencedora tem direito a honorários de sucumbência, ex. vide arts. 22 e 23 da L. 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da OAB). Esta prerrogativa inclui o advogado empregado nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada (art. 21). AZEVEDO SODRÉ, Ruy, Ética Profissional e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1977, p. 510.” ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 675-676. 24 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido R.; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 247. 18 dele, busca-se a aplicação do direito material ao caso concreto. É instrumento de justiça25. O procedimento é a forma como o processo se exterioriza e materializa-se no mundo jurídico. Não podendo ser confundido com o termo jurídico “rito”, o qual corresponde com a simples seqüência de atos pré ordenados com a finalidade de obtenção da sentença26. Nosso ordenamento jurídico prevê uma forma geral de solução de conflitos denominada procedimento comum, que é adotado sempre que o direito material em litígio não demandar regras específicas para sua solução. Entretanto, a busca de uma melhor efetividade do processo fez surgir a atual tendência do processo civil de especializar seus procedimentos, cada vez que o direito material a ser amparado seja diferenciado, denominando procedimentos especiais. Tradicionalmente, a classificação científica do processo inclui três gêneros: o processo de conhecimento; o processo de execução e o processo cautelar. O processo de conhecimento é aquele que mediante a dedução em juízo de uma pretensão resistida, busca a solução de conflitos de interesses, objetivando alcançar uma sentença de mérito (declaratória ou constitutiva/ desconstitutiva ou condenatória). O processo de execução é aquele que tem por função satisfazer o credor de um título executivo (judicial ou extrajudicial). O processo cautelar tem o objetivo de assegurar a eficácia de um presente ou futuro processo de execução ou conhecimento, ou seja, busca garantir o resultado 25 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 385. 26 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido R.; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 326-329. 19 útil do processo principal, evitando-se que a demora acarrete danos de difícil ou incerta reparação. Desta forma, em razão da pressão causada pela insatisfação trazida pela demora das decisões judiciais, obrigou o legislador a criar mecanismos de aceleração, entre os quais se inclui o processo monitório. Assim, no caso de mera alegação de dívida, foi introduzido no Código de Processo Civil, um mecanismo processual que não é tão eficaz quanto a execução, na medida em que não existe título executivo, e não é tão complexo quanto ao processo de conhecimento, uma vez que não precisa se provar nada, trata-se da ação monitória. Nesse sentido, a natureza jurídica da ação monitória é mister de posições controvérsias. Há defensores de três posicionamentos: 01) Há quem sustente que a ação monitória trata-se de um quarto gênero do processo (quartus genus), denominado processo monitório. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, apontando que a ação monitória "não se enquadra na figura do processo de conhecimento, nem na do executivo e, muito menos, na do cautelar"27. Esse é, também, o pensamento de Carnelutti28, que vê, no processo de injunção, equivalente ao nosso procedimento monitório, uma função diversa do processo de conhecimento e do processo de execução. Desta forma, entendem que o legislador brasileiro criou um novo tipo de processo que se situa entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Atribuindo aos documentos escritos que tenham liquidez e certeza, sem eficácia de título executivo, foro de título executivo, cuja eficácia dependerá do deferimento 27 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 229. 28 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 5152. 20 judicial e da defesa do réu. Para os adeptos a essa corrente, no momento que o juiz defere a inicial, determinando a expedição do mandado monitório, passa a atribuir ao título eficácia executiva relativa (pois não admite a penhora). E a defesa se fará em forma de um outro processo que não no monitório, mas sim, através do processo de conhecimento desconstitutivo pela ação dos embargos. Seria, pois, a injunção, um tertium genus (novo gênero do processo), intermédio entre o de cognição e o de execução, ou seja, sustentam que a monitória não é meramente condenatória ou satisfativa, mas trata-se de um modelo que envolve características satisfativas e cognitivas. Pois, quando a parte propõe o processo monitório e o juiz determina a expedição do mandado monitório, caso o devedor cumpra com a obrigação, tem-se a satisfação do crédito. Entretanto, se o devedor apresenta embargos, tem-se a atividade cognitiva. Esse também é o entendimento do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior.29 02) Outra posição, também defendida por importantes processualistas, leva em consideração a posição topográfica da ação monitório em nosso Código de Processo Civil. Os adeptos a esse posicionamento entendem que o legislador ao enquadrar a ação monitória como procedimento especial (procedimento especial de jurisdição contenciosa30) em nosso Código de Processo Civil, adotou o regime jurídico, do processo de conhecimento. 29 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 31ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 42, v. I. 30 Entende-se por jurisdição contenciosa a atividade inerente ao Poder Judiciário, com o Estado-Juiz atuando substitutivamente às partes na solução dos conflitos, mediante o proferimento de sentença de mérito que aplique o direito ao caso concreto. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo de Conhecimento. vol. 11. 3ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 25). 21 Nessa linha de raciocínio, Nelson Nery Júnior31, José Rogério Cruz e Tucci32, entendem que a ação monitória é ação de conhecimento, de natureza condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Pois dentro do processo de conhecimento há de um lado o procedimento comum e de outro o procedimento especial, estando neste último a ação monitória, cuja função é de criar mais celeremente o título executivo, mediante um procedimento especial. Nesse mesmo sentido, Chiovenda33, que alude a uma ação de acertamento com prevalente função executiva, sendo inequívoca sua natureza de processo de conhecimento, porque a única particularidade do processo monitório é de alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, ou seja, mediante um procedimento especial. Para os filiados a esse entendimento, o autor pede a expedição do mandado monitório; o juiz determina sua expedição, impondo ao réu que cumpra sua obrigação, ou seja, realize o seu pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Desta forma, trata-se de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Entretanto, não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. Conclui-se que o argumento dessa corrente é que na monitória tem-se provimento condenatório e, portanto, enquadra-se na idéia do processo de conhecimento. Para essa corrente: 31 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.1207. 32 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 5053. 33 Principii di diritto processuali civile, cit., p. 201; Instituições de direito processual civil, v. 1, 2ª ed., trad. port. J. Guimarães Menegale, São Paulo: Saraiva, 1965, p. 237 ss. apud TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 29-51-52. 22 (cognição rito ordinário ordinária ou Procedimento Comum plena ou rito sumário exauriente) PROCESSO DE CONHECIMENTO (cognição Procedimento Especial sumária ou especial) 03) Por fim, há entendimento isolado na doutrina, no sentido de que a ação monitória trata-se de processo de execução. O argumento dessa corrente consiste no entendimento de que no momento em que a parte propõe a ação monitória e o juiz expede o mandado de cumprimento da obrigação, tem-se atividade coercitiva de satisfação de direito, caracterizando, portanto, processo de execução. 23 2. A AÇÃO MONITÓRIA FRENTE ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A efetiva atuação das garantias constitucionais da ação e da defesa, muitas vezes, depende da rápida prestação jurisdicional. É nesse contexto que encontramos a ação monitória, que nasceu em razão da exigência social de um procedimento mais célere, respondendo aos anseios de maior efetividade na atribuição de justiça. Nota-se que a busca por uma diminuição do lapso temporal entre o início e o fim da demanda tem sido objeto de aspiração constante. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade, proporcionando à todos direito à jurisdição justa. Desta forma, para cada tipo de litígio a lei deve apresentar expressamente uma forma de composição jurisdicional, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode deixar de ser apreciada pelo poder Judiciário. O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, reza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para o processo civil o princípio do devido processo legal abrange o princípio do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, constituindo garantias constitucionais básicas de uma sociedade justa e democrática. O princípio do contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é de suma importância, pois proporciona às partes a oportunidade de manifestação sobre cada fato novo surgido no processo. Esse princípio, geralmente, desenvolve-se de forma antecipada, possibilitando que as partes acompanhem o desenrolar do processo desde seu início. Entretanto, em algumas situações 24 especiais, o contraditório pode se desenvolver de forma diferida ou postergada no tempo. É o que ocorre com as decisões liminares, nas quais, através das alegações e provas de apenas uma das partes o juiz prolata decisão provisória e só após o cumprimento da ordem dá oportunidade ao contraditório, em virtude da urgência da medida solicitada. A ação monitória, prevista no Código de Processo Civil, trata-se de típico exemplo de tutela jurisdicional diferenciada, mediante contraditório diferido ou postergado, uma vez que a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa, é efetuado mediante requerimento do credor, sem qualquer participação do devedor, após simples análise dos requisitos formais do documento monitório. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, também, prevê o princípio da ampla defesa, o qual consiste na possibilidade de utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais previstos para defesa de interesses e direitos postos em juízo. Caso este princípio seja violado ocorre o denominado cerceamento de defesa34. 2.1. A Ação Monitória frente ao Devido Processo Legal A garantia do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) deve estar presente em todas as etapas do processo judicial, de maneira que ninguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens, sem que lhe seja 34 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 8-16, v. 11. 25 propiciado a possibilidade da produção de ampla defesa, a qual é efetivada com a participação do contraditório em todos os atos do processo. Por isso, a doutrina atual mostra-se preocupada com a ação monitória no sentido de estar ou não de acordo com as exigências do devido processo legal. O procedimento monitório, em princípio, aflora sem contraditório, pois não se enseja, de plano, a participação do devedor na formação da decisão liminar que defere o mandado de pagamento. Entretanto, a regra do contraditório também incide nos procedimentos que comportam decisões inaudita altera parte, de forma diferida ou postergada no tempo, ou seja, possibilita ao devedor opor-se, em momento sucessivo à formação do provimento judicial liminar. Sendo assim, não existe inconstitucionalidade nessa forma diferida ou postergada de contraditório, já que após a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, o réu poderá opor embargos ao mandado monitório. Trata-se de limitação imanente do contraditório, que não ofende o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal35. Conclui-se, portanto, que a estrutura do procedimento monitório adapta-se perfeitamente à concepção moderna de que o direito à prestação jurisdicional célere e eficaz é assegurado pelo devido processo legal. 35 Neste sentido: Nery, Orinc., 22, 145; Stein-Jonas-Schumann, Kommentar, I, Introdução, coment. N. 504, p. 279; Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR, parágrafo 85, inciso VI, p. 460;Schwab-Gottwald, Verfassung und ZivilprozeB, 1984, p. 55. Dizendo constituir-se em “expressão” ao princípio do contraditório: Fasching, ZPR, n. 704, p. 369-370 apud NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.1211. 26 3. OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA O objeto da ação monitória deve ser um documento escrito36, contudo não pode haver caráter executório, conforme disposto no artigo 1.102a, do Código de Processo Civil. Assim, a parte somente pode propor a ação monitória quando tiver prova escrita do seu direito. Desta forma, só o credor de quantia certa, ou de coisa fungível (inceta) ou de coisa móvel (certa) que pode se utilizar da ação monitória. Vale dizer, que o documento escrito, per si, não forma objeto para a ação monitória, devendo este conter obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, deve conter a qualidade, quantidade e natureza do objeto. Na ação monitória não se pode pedir quantia incerta, na pendência de liquidação posterior, porque ela deve ser instaurada por meio da expedição de mandado de pagamento, com base na prova inicial, não havendo possibilidade de liquidação em estágio ulterior. O mandado liminar converte-se em mandado de execução por quantia certa pelo simples decurso do prazo de embargos, quando o demandado permanece inerte diante de sua citação37. Com relação às prestações pecuniárias e às de dar coisa fungível, se exige a liquidez e a exigibilidade do crédito correspondente, pois uma vez convolado o 36 Não é necessário que o autor junte uma nova prova escrita aos autos. Basta que os fatos alegado pelo autor na petição inicial, sejam provados por escrito. Cabendo ao juiz aferir se aquela prova escrita, trazida pelo autor, é suficiente para a demonstração do alegado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.1210). 37 THEODORO JÚNIOR, Humberto. As inovações do Código de Processo Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 78. TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 80. 27 mandado monitório em título executivo, não se abrirá qualquer oportunidade para a liquidação do crédito38. Carreira Alvim39, leciona: “...a prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à existência do crédito e à sua natureza das prestações e que constituem os pressupostos específicos dessa modalidade procedimental, pelo que também o ônus probatório se concentra nesses limites. Assim deve o autor fazer prova tão-somente do ato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de exigibilidade e liquidez.” Desta forma, a prova escrita ostenta dois requisitos dos três clássicos que conotam o título executivo, quais sejam, exigibilidade e liquidez, uma vez que a certeza será agregada ao documento pela decisão judicial que determina o pagamento ou a entrega da coisa. Conclui-se, que o documento escrito do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importando qual seja a forma (contratos, declarações unilaterais com ou sem informação da causa da obrigação, meros bilhetes, duplicata mercantil sem aceite ou que por outro motivo não tenham força de executividade, dentre outros). Entretanto, eventualmente, é possível propor a ação monitória com documento emitido apenas pelo autor. É o caso, por exemplo, do “devedor” pagar mensalmente suas contas de luz, num valor mensal equivalente à R$ 100,00 (cem reais), de repente, não paga um determinado mês, e continua pagando os vincendos. Durante dois anos o valor mensal foi de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais). Neste caso, presume-se que o valor do mês em que ficou inadimplente era de R$ 100,00 (cem reais), pois o fornecimento de energia é contínuo. Sendo 38 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 230. ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 40. 39 28 assim, é razoável, para efeito de monitória, discutir o débito, pois o juiz tem condições de formar sua convicção. Ressalta-se que o documento escrito que seja título executivo não enseja a ação monitória, pois este é objeto do processo de execução. 29 4. HIPÓTESES DE CABIMENTO A ação monitória objetiva a cobrança de determinada obrigação, seja dívida onerosa (obrigação de pagar quantia certa), seja entrega de coisa fungível (incerta) ou entrega de determinado bem móvel (certa), por quem, embora desprovido de título executivo, possui prova documental de reconhecimento da obrigação pelo devedor. Da correlação desses requisitos, não se admite a ação monitória, quando se tratar de obrigação de fazer e não fazer; de entregar coisa infungível ou fungível. Ponto que tem sido discutido refere-se ao procedimento especial, decorrente da ação monitória ser de caráter obrigatório ou facultativo para o autor, questionando-se a possibilidade deste optar entre a via especial ou a comum da ação ordinária. A ilustre Ministra Fátima Nancy Andrighi40, ensina que: "ao titular de direito enquadrável no procedimento especial da ação monitória há que ser observado o princípio da disponibilidade do rito, face às suas peculiaridades; acrescentando-se que o rito imposto pela nova Lei à ação monitória não figura entre aqueles considerados irredutivelmente especiais, eis que, obedecido procedimento inicialmente especial, este converte-se em ordinário, havendo embargos ao pedido". A própria conversão do procedimento monitório especial em procedimento comum pela oposição de embargos, enquanto não julgados estes, justifica que o autor possa eleger, desde logo, o procedimento comum pela ação ordinária como modo de promover sua pretensão à cobrança de determinada obrigação instituída em prova escrita que não se constitua em título executivo. 30 O que não se permite, de modo algum, é a via do procedimento especial decorrente da ação monitória quando ausentes seus requisitos, caso em que o Juiz poderá indeferir a petição inicial, seja por inépcia, seja por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo (Código de Processo Civil, artigo 267, incisos I e IV). Segundo o artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, a prova escrita juntada com a petição inicial da ação monitória deve ser consistente, ou seja, suficiente a provar, por si própria, o reconhecimento da obrigação pelo réu, caso contrário, exigirse-ia ação ordinária, seguindo todos os trâmites do procedimento comum, ou seja, a decretação da impropriedade do rito eleito. Não se veda, logicamente, a contraprova do réu, ou mesmo a do autor em contraposição a esta, de natureza não documental, mas o autor não pode valer-se de prova distinta da documental para fundar sua pretensão, podendo outras virem apenas para dar-lhe maior consistência ou para demonstrar-lhe a inconsistência, quando impugnado o documento pelo réu ou em razão dos embargos do réu, respectivamente. O primeiro comando judicial, consistente no acolhimento da petição inicial, vem disposto no artigo 1.102b, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, estando a exordial devidamente instruída (ou seja, munida da prova escrita, consistente em que se fulcra a pretensão),. Ressalvase, porém, que tal prazo pode ser suspenso na impetração de embargos. No que se refere ao mandado de pagamento ou de entrega da coisa deferido pelo Juiz, cabe ressaltar, que este deve conter a ordem de citação do demandado e, também, nele deve estar inscrito a possibilidade de oferecimento de embargos, sem 40 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Da Ação Monitória: Opção do Autor. Caderno de Doutrina da Tribuna da 31 prévia caução, o que o distingue do mandado executivo. Desta forma, o mandado de pagamento ou de entrega da coisa detém força precária, eis que não emite propriamente ordem de pagamento ou de entrega, mas apenas advertência. Não havendo oposição de embargos, este mandado, converte-se em mandado executivo, cuja distinção será exatamente o caráter constritivo decorrente. Isto posto, verifica-se que o mandado monitório acarreta apenas o caráter citatório do demandado, advertindo-o para que cumpra referida obrigação, sem que implique qualquer ordem constritiva de seus direitos. A ação monitória diferencia-se da ação ordinária no que se refere a expectativa depositada no reconhecimento pelo réu da obrigação elencada no mandado monitório (lembrança) ou a imediata conversão do mandado monitório em mandado executivo pela revelia do réu decorrente da falta de defesa (embargos). Havendo oposição de embargos à monitória, a instrução seguir-se-á na conformidade do processo comum, apenas retornando-se à via especial por ocasião da sentença, para os efeitos próprios em caso de reconhecimento da pretensão deduzida, embora seja a sentença o inequívoco título executivo judicial a ser, eventualmente, executado, ainda quando apenas declaratório da conversão do inicial mandado monitório em mandado executivo. Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento (prova escrita), público ou privado, que justifica o seu crédito e não tenha eficácia de título executivo extrajudicial. Desta forma, profissionais liberais, por exemplo, possuidores de cartas, facsímiles, telegramas, e-mails que revelam a concordância com os honorários Magistratura, APAMAGIS, julho de 1996. 32 cobrados, poderão valer-se da ação monitória, após ter-se verificado, de um lado, a efetivação dos serviços contratados e, de outro, o inadimplemento do cliente. Também, poderão valer-se da ação monitória os médicos e dentistas que puderem comprovar a liquidez de seu crédito através de guias de internação, requisição de serviço protético, prontuário hospitalar etc. A cobrança de mensalidade escolar resultante de prestação de serviço também pode ser objeto de ação monitória. Admite-se a ação monitória fundada em instrumentos comprobatórios de consumo mensal de água, gás e energia elétrica, desde que cotejados com contas pretéritas quitadas pelo usuário devedor. A cobrança de dívida oriunda de compra e venda a crédito também é objetivo da ação monitória. A ação monitória também pode ter incidência na cobrança de dívida condominial, desde que preenchidos os seus requisitos legais. 33 5. DOS SUJEITOS NA AÇÃO MONITÓRIA Ao dispor sobre a ação monitória, a lei não estabeleceu regras especiais relativas à legitimação ativa e passiva para a causa, de tal sorte que, no seu âmbito, as partes considerar-se-ão legitimadas, ou não, segundo as regras e critérios gerais. Desta forma, considera-se sujeito ativo da ação monitória o credor da obrigação, assim reconhecido pela documentação que deve instruir a petição inicial. E sujeito passivo o devedor da obrigação, sendo possível desde que haja vínculo de solidariedade passiva, o aforamento da demanda em face de um ou de todos os coobrigados. Havendo pluralidade de demandados, não cumprida a ordem judicial no prazo legal, mas ofertados os embargos apenas por um ou alguns deles, a respectiva decisão passa a valer como título executivo em face dos réus que mantiveram inertes. Encontra-se séria divergência, na doutrina, a respeito da possibilidade de uso da ação monitória contra a Fazenda Pública. 34 6. DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A questão da admissibilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública tem suscitado grandes divergências por parte da doutrina. Uma corrente sustenta não ser cabível o procedimento monitório em face da Fazenda Pública, mormente quando se tratar de prestação pecuniária, em razão das particularidades que caracterizam o procedimento previsto para a execução por quantia certa contra ela, regulado pelo artigo 730, do Código de Processo Civil e pelo artigo 100, da Constituição Federal de 1988, defendendo a impossibilidade de se expedir mandado monitório, persuadindo a Fazenda Pública ao pagamento, ante a indisponibilidade de seus direitos. Além disso, entendem que a exigência do reexame necessário, de qualquer sentença condenatória obtida contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, impede que se opere o trânsito em julgado do mandado monitório, caso não haja a interposição de embargos. Em suma, a corrente doutrinária contrária ao cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública fundamenta seu entendimento nos seguintes argumentos: ♣ Inadequação ao artigo 730, do Código de Processo Civil e ao comando constitucional esposado no artigo 100, da Constituição Federal. Contra a Fazenda Pública deve haver, segundo Vicente Greco Filho41, “título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no artigo 100, da Constituição da República, e dotação orçamentária. Contra a Fazenda Pública não se admitem ordem 35 para pagamento e penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença de duplo grau de jurisdição e execução, nos termos do artigo 100, da Constituição.” Corroborando esse entendimento José Rogério Cruz e Tucci42 ensina que “o comando contido no mandado de pagamento não pode ser atendido pela Fazenda Pública exatamente porque não é revestido daqueles predicados legais que conotam os títulos judiciais contra aquelas exeqüíveis”, circunstância essa que desnatura o procedimento monitório. ♣ No caso da ausência de embargos não haveria o trânsito em julgado do mandado monitório, face o reexame necessário previsto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Humberto Theodoro Júnior43 defende que “a Fazenda Pública tem garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicado em qualquer sentença que lhe seja adversa” sendo incabível, portanto, a via injuntiva contra o Poder Público. ♣ No caso de não pagamento, nem interposição de embargos, a revelia não produz contra a Fazenda Pública o efeito da confissão, aplicável aos demandados comuns, pelo comando do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. A esse respeito, Antônio Carlos Marcato44 acrescenta ainda, como argumento contrário à admissibilidade da utilização da via 41 GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 123. 42 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 74. 43 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 359. 36 injuntiva contra a Fazenda Pública, “que não se opera, em relação a ela, o efeito da revelia, circunstância que inviabilizaria a obtenção do título executivo calcado na ausência de embargos oportunos”. ♣ É vedado à Fazenda Pública cumprir voluntariamente o mandado monitório, ante a indisponibilidade dos seus direitos. Eduardo Talamini45 sustenta que a função essencial da ação monitória, que é a rápida autorização da execução é incompatível com “a indisponibilidade do interesse público garantia constitucional que é decorrência direta do princípio republicano.” Entretanto, em que pese o talento e o brilhantismo dos doutrinadores citados, contrários à tese de que é cabível a ação monitória em face da Fazenda Pública, o entendimento que tem prevalecido sob o ponto de vista é de ser perfeitamente viável a utilização da via injuntiva, sob os seguintes aspectos: ♣ A necessidade de expedição de precatório não representa empecilho à opção do credor pela via injuntiva em face da Fazenda Pública, pois o título executivo obtido através dela é antecedente à sua execução. Em outras palavras, como a execução do título judicial é posterior à ação monitória, nada obsta que ela se dê nos termos do artigo 730, do Código de 44 MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 63. TALAMINI, Eduardo, Tutela Monitória: a ação monitória - Lei 9.079/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 242. 45 37 Processo Civil, respeitando aos ditames do artigo 100, da Constituição Federal. ♣ A remessa de ofício, para o reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição, regra prevista no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, igualmente, não impede a utilização da ação monitória contra o Poder Público, porque mesmo que não embargada a ação monitória pela Fazenda Pública, deve ser observada a regra do dispositivo legal em alusão, afastando, via de conseqüência, o óbice do inciso II, do artigo 320, do Código de Processo Civil. Carreira Alvim46, demonstra o mesmo entendimento quando ensina que o “argumento de que as sentenças contra a Fazenda Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação dos artigos 1.102a a 1.102c, pois o que a monitória objetiva é ‘apressar’ a formação do título executivo e, mesmo admitindo a aplicação do artigo 475, inciso II, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária”. Ademais, o procedimento monitório exige prova pré-constituída, sendo ônus do autor provar sua pretensão, colacionando o documento apto a instruir o feito injuntivo, bem como provar os fatos constitutivos de seu crédito, o que afasta igualmente a hipótese do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. A indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública é relativa. O administrador público pode cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, estando esta conduta, inclusive, de acordo com o princípio da moralidade da 46 ALVIM, José Eduardo Carreira. Procedimento Monitório. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 1997, p. 89. 38 administração pública. Além disso, o procedimento injuntivo traz vantagem ao devedor que paga voluntariamente sua obrigação, pois cumprindo o mandado monitório ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como preceituado no parágrafo 1º, do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso o administrador público opte por cumprir o mandado monitório será favorecido pela isenção mencionada. Outro ponto importante a ser observado é que, caso a Fazenda Pública interponha embargos se insurgindo contra a ação monitória, eles serão processados pelo rito ordinário, seguindo todos os ditames inerentes às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Carreira Alvim47, defendendo esse entendimento, salienta que: “inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público... Nesse sentido, doutrina GARBAGNATI, para quem a pronúncia de um decreto de injunção é seguramente admissível em face da Administração Pública, nos mesmos limites em que se permite ao credor de uma soma de dinheiro exercer contra ela uma ação de condenação do âmbito de um processo ordinário de conhecimento. O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda Pública ofereça embargos. Assim, se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber o seu crédito; identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda aos requisitos legais, dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório. Se não forem oferecidos embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, capítulos II e IV...“ Cândido Rangel Dinamarco48, ensina que: 47 ALVIM, José Eduardo Carreira. Procedimento Monitório. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 1997, p. 95. 39 “em sua obra pioneira, José Rogério Cruz e Tucci nega a admissibilidade do procedimento monitório tendo por ré a Fazenda Pública, invocando a regra pela qual os pagamentos devidos por ela serão feitos na ordem de entrada dos precatórios... Mas o pagamento nessa fase não é pagamento por força de condenação; é satisfação voluntária, tanto quanto o que se faz em atendimento a uma cobrança, acrescentando-se ainda que, pagando, o demandado fica isento de arcar com os honorários do credor. Se não pagar nem opuser embargos, então expedir-se-á precatório e cair-se-á no império daquelas normas de execução contra a Fazenda Pública.” Desta forma, entende-se que antes da expedição do precatório o juiz deve submeter o título executivo judicial, obtido no procedimento monitório, ao segundo grau de jurisdição através da remessa obrigatória, atendendo o disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Já há precedente no Superior Tribunal de Justiça quanto a admissibilidade da ação monitória contra o Poder Público. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi unânime em indeferir o Recurso Especial nº 196.580 - MG, proposto pelo município de Botelhos, cujo relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo49, j. 17.10.2000, DJU 18.12.2000, p. 200. A ementa do decisum frisou que “diante das características e objetivos do procedimento monitório, e também por inexistir qualquer óbice relevante, tem-se por admissível a adoção desse procedimento também contra a Fazenda Pública.” Sendo assim, é plenamente plausível a possibilidade de demandar ação monitória contra a Fazenda Pública de acordo com os artigos 1.102a, 1.102b, 1.102c e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 48 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 126. 49 TEIXEIRA, Ministro Sálvio de Figueiredo, REsp. 196.580-MG – STJ. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1207-1208). 40 7. DA DEFESA DO RÉU O réu, na ação monitória, possui três possibilidades processuais, quais sejam: ♣ Poderá o devedor atender à ordem judicial e fazer a entrega da coisa ou o pagamento; ♣ Opor embargos (podendo, estes, versarem sobre a totalidade do pedido ou apenas parcialmente); ou, ♣ Manter-se inerte (neste caso, há a formação, desde logo, do crédito sobre a parte não impugnada, podendo ser executada de pronto). No tangente ao ônus da prova, Humberto Theodoro Júnior50, expõe: “...a ação monitória não apresenta novidade alguma. Prevalecem as regras gerais do art. 333, do Código de Processo Civil, ou seja, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.” Os artigos 188 e 191, do Código de Processo Civil, disciplinam a questão do prazo para o cumprimento do mandado monitório ou para a oposição de embargos, que é de 15 dias, aplicando-se as regras de prazo em quádruplo para contestar ou em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público e ainda, empregando-se o prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, 50 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 381, vol. III. 41 contando-se da juntada aos autos do mandado monitório cumprido (artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil). O artigo 1.102b, do Código de Processo Civil, reza que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.” Como em qualquer outro procedimento previsto, no cumprimento da ordem judicial a lide estará solucionada, seja no plano material como também no processual, findando o processo. A sentença será do artigo. 269, inciso. II, do Código de Processo Civil. Nesta hipótese aplica-se o disposto no artigo 1.102c, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (isenção de custas e honorários advocatícios), uma vez que foi entregue a res ou o dinheiro ao autor. O caput do artigo 1.102c e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, disciplinam que: “No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. § 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.” O não cumprimento da ordem judicial enseja na defesa do réu por meio de embargos, o qual será processado nos próprios autos da ação monitória, pelo procedimento ordinário, conforme mencionado no parágrafo 2º, do artigo 1.102c, do 42 Código de Processo Civil, não se confundindo com os embargos do devedor51, somente cabíveis no processo de execução, processados em autos apartados, (artigo 736, do Código de Processo Civil). Desta forma, não se trata de procedimento incidental, mas de efetiva defesa, ou seja, de oposição à pretensão monitória, não instaurando novo processo. Sendo assim, os embargos à monitória constituem inequívoca peça contestatória, apenas se distinguindo da contestação do rito ordinário pelo peculiar caráter suspensivo do mandado monitório expedido, sendo, como a contestação, processada nos próprios autos decorrentes da ação, sem necessidade de garantias, ocasionando a seqüência pelo procedimento ordinário. Como os embargos ao mandado monitório tratam-se de mera defesa na ação monitória, não se exige do réu a segurança do juízo para a oposição dos embargos. Para se defender basta dirigir sua petição e razões de embargos ao juízo da causa. Opostos os embargos, suspende-se a ordem de cumprimento de pagamento ou de entrega da coisa, de acordo com o caput do artigo 1.102c, 1ª parte, do Código de Processo Civil. A partir de então o processamento segue o procedimento comum ordinário, tendo o autor da ação monitória o prazo de 15 dias para contestar, com réplica no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 282 a 475 do Código de Processo Civil (Processo de Conhecimento – Procedimento Comum – Rito Ordinário). Em sede de embargos, pode-se questionar questões de fato ou de direito, não havendo limitação de produção de provas, sendo plena a cognição. 51 Os embargos à execução são uma ação de conhecimento, incidente ao processo de execução, em que o executado terá oportunidade de apresentar ao juiz sua defesa. Trata-se de ação autônoma, de caráter incidente, em que o executado veicula sua pretensão de resistir à execução. Desta forma, a ação de conhecimento de embargos do devedor não se confunde com a ação de execução; o processo dos embargos é distinto do processo de execução. Há, no entanto, entre execução e 43 No caso do réu da ação monitória manter-se inerte, ou seja, não opor embargos à monitória, determina o caput do artigo 1.102c, 2ª parte, do Código de Processo Civil, que constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, que é a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo o devedor ser citado para cumprir a obrigação ou nomear bens à penhora, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV , do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º, do artigo 1.102c, dispõe que rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos apenas ocorre pela via da sentença, de modo que, por tal decisão judicial, declara-se a constituição do título executivo judicial precariamente indicado no mandado monitório inicial, intimando-se o devedor da sentença para prosseguimento da execução. Cabe destacar, que há possibilidade dos embargos serem parcialmente acolhidos, na hipótese em que a ação monitória pretende diversas obrigações, reconhecendo-se apenas uma ou algumas delas, impossibilita a mera conversão do mandado monitório inicial, que integra a plenitude das obrigações, em mandado executivo apenas da parte dos embargos que foram acolhidos. Não havendo oposição dos embargos, acarreta de pleno direito a constituição do título executivo judicial pela conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo. No caso da conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo exige-se o reconhecimento judicial deste fato, sendo tal decisão, ainda que sumária, inequívoca sentença. embargos um vínculo decorrente do fato de estes serem propostos incidentalmente, veiculando a 44 Tem-se, assim, que as decisões anteriores que determinam a expedição do mandado monitório apenas evidenciam, quando muito, caráter interlocutório, dada a necessidade de prévia admissibilidade da ação pelo Juiz. 7.1. Dos Embargos Monitórios Consoante o caput do artigo 1.102c, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 dias, inaugurando-se um procedimento incidental, regrado pelas normas do procedimento comum ordinário. Nos embargos à ação monitória, o embargante poderá alegar qualquer matéria de natureza processual ou substancial, com destaque, naturalmente, para a de inexistência do crédito alegado pelo autor, ou de sua existência, mas cujo valor não corresponda com o alegado. Todavia, com a oposição dos embargos, ocorre a inversão da posição processual, cabendo ao devedor- embargante o ônus de provar o fato constitutivo de execução deduzida (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Cabe destacar, que o embargante pode formular mais de um pedido nos seus embargos, em cumulação, visando ao mesmo tempo, à rejeição da ação monitória por vício formal (pressupostos processuais e condições da ação) e/ou a declaração da inexistência da obrigação representada pelo documento escrito e, ainda, a condenação do autor- embargado por débito decorrente do mesmo negócio jurídico que deu ensejo ao ajuizamento da ação monitória. defesa do devedor. 45 Desta forma, sustentam alguns doutrinadores, como Barbosa Moreira, Dinamarco, Cruz e Tucci, Sérgio Bermudes, Elaine Macedo, Flávia Machado da Silva, que os embargos monitórios constituem uma ação nova, geradora de processo novo, que começa com uma petição inicial e finda com uma sentença. Para esses autores, os embargos à ação monitória, correspondem a uma nova ação, de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, devendo, entretanto, ser fundada nos mesmos fatos alegados pelo autor da monitória, agora embargado. Trata-se de uma nova ação, que não se confunde com a contestação do processo de conhecimento, ante a natureza não contraditória do processo monitório52 . Além disto, sustentam os adeptos dessa corrente que se a lei quisesse emprestar aos embargos natureza jurídica de defesa, o vocábulo apropriado, capaz de relevar a sua intenção seria defesa, resposta ou contestação. A primeira parte do parágrafo 2º, do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, afirma que: “Os embargos independem de prévia segurança do juízo (...)”. Desta forma, a lei deixa claro que não trata-se de defesa, pois não se conhece nenhum caso em que, para apresentar contestação ou defesa, sobre qualquer forma, o réu tenha que assegurar o juízo. Entretanto, conhece-se caso de ações em que, para insurgir-se contra a pretensão do autor, o réu deve satisfazer previamente aquela formalidade. O parágrafo 2º, do artigo 1.102c, finaliza dizendo “(...) serão processados, nos próprios autos, pelo procedimento ordinário”. Sendo assim, os embargos não constituem defesa, já que existem ações que se submetem ao procedimento ordinário, mas nunca se ouviu falar de qualquer modalidade de defesa submetida ao procedimento ordinário, suscetível de ser processada nos próprios autos. 52 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 97. 46 Outro fundamento para os que entendem desta forma, é extraído do parágrafo 3º, do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, o qual diz “Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (...)”, uma vez que o fato do juiz rejeitar ou acolher o pedido, sempre refere-se ao pedido formulado pelo autor na petição inicial da ação que intentou, não se tendo notícia de nenhum caso em que ao julgar o mérito da causa, o juiz rejeitou ou julgou improcedente a contestação do réu. Para esses doutrinadores, os embargos monitórios se equiparam aos embargos do devedor e, por isso, tratam-se de uma ação autônoma de impugnação. Excluídas as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, que não carece de exame específico, os embargos poderão ser julgados procedentes ou improcedentes. Se julgados procedentes, a sentença declarará a inexistência do direito de que, na inicial monitória o autor se afirmou titular e, declarará, ainda, em decorrência que o título executivo não se formou. Se julgados improcedentes, declarará o inverso, ou seja, a existência daquele direito e que o título executivo se formou. Por outro lado, há doutrinadores como Nelson Nery Júnior, Carreira Alvim, Sérgio Shimura, Alexandre Câmara, os quais sustentam que os embargos constituem forma de defesa53, identificando-o como uma contestação, não acarretando a formação de processo novo. Os adeptos a esse posicionamento, entendem que o réu, na ação monitória, tem ampla possibilidade de defesa, pois conforme disposto na 2ª parte, do parágrafo 53 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1214. 47 2º, do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, os embargos monitórios são processados pelo procedimento ordinário, possibilitando ao devedor- embargante alegar toda a matéria que lhe seria lícito deduzir em ação de conhecimento. Desta forma, é equivocada a posição, na qual sustenta que na ação monitória não incide o contraditório. Pois, a regra do contraditório, também incide nos procedimentos que comportam decisões inaudita altera parte, de forma postergada no tempo, ou seja, o devedor opõe-se em momento sucessivo ao provimento da expedição do mandado monitório. Cabe destacar, que uma vez opostos os embargos, serão processados nos próprios autos da ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, suspendendo a produção de quaisquer atos executivos, decorrentes da ordem de pagamento ou de entrega da coisa, contra o devedor- embargante, conforme disposto no caput do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, é equivocado pensar que os embargos monitórios constituem uma nova ação, haja visto que serão processados nos próprios autos da ação monitória. Além disto, é admitida a reconvenção na ação monitória, o que nos leva a perceber que os embargos tem natureza de defesa. Desta forma, havendo oposição de embargos, podem ser acompanhados de reconvenção54 (JTJ 195/235)55. Por fim, como a lei tem por finalidade, na ação monitória, possibilitar a formação de título executivo, com maior celeridade, ficam excluídas da tutela monitória todas as pretensões à mera declaração ou à constituição de situação 54 Trata-se de uma demanda contra o autor, aproveitando-se do processo já instaurado e desde que preenchidos os requisitos legais. Essa resposta é mera faculdade do réu, funcionando como verdadeiro contra-ataque à inicial, cujo não exercício não impede a sua propositura como ação incidental. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 146). 55 No mesmo sentido: Fernando César Zeni, RP 91/281. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1214). 48 jurídica nova, pois, as sentenças declaratórias e as sentenças constitutivas não podem ser objeto de execução. Vale dizer que apesar do caput do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, rezar que os embargos oferecidos pelo réu “suspenderão a eficácia do mandado inicial”. Não se pode falar em suspensão dos efeitos, já que o mandado inicial ainda não está produzindo efeito algum. O que ocorre é que os embargos impedem ou retardam a conversão do mandado inicial em mandado executivo judicial e, em conseqüência, o prosseguimento do feito, como ação de execução. É evidente que caso o embargante impugne apenas parte da pretensão do autor, da ação monitória, ou seja, sendo os embargos parciais, formar-se-á título executivo judicial com relação a parcela não impugnada pelos embargos, que será suscetível de imediata execução. Nesse caso, sob o prisma formal, seria conveniente a autuação em apartado ou da execução parcial ou dos embargos, a fim de facilitar o desenvolvimento dos respectivos procedimentos. Como se trata de procedimento ordinário, o embargado será citado, para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, seguindo-se o feito, inclusive, com adoção de providências preliminares, réplica, julgamento conforme o estado do processo, nas modalidade de julgamento de extinção do processo, julgamento antecipado da lide e saneamento em audiência de conciliação. Por fim, cabe suscitar entendimento daqueles que vêem os embargos monitórios como um incidente processual. Para esses, no momento que o réu oferece os embargos, suscita um incidente dentro do qual será discutido se a monitória tem ou não cabimento. 49 8. DO RECURSO NA AÇÃO MONITÓRIA O artigo 1.102b, do Código de Processo Civil, determina que o juiz deve verificar se estão presentes os requisitos da ação monitória, bem como se está acompanhada do documento escrito respectivo. Considerado preenchidos os requisitos legais, o juiz determinará a expedição do mandado monitório e de citação. Caso contrário, pode mandar emendar a petição inicial ou indeferi-la. Da decisão que deferir a expedição do mandado não cabe interposição do recurso de agravo, pois a defesa do réu deverá ser feita nos embargos, de acordo com o artigo 1.102c e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Esse pronunciamento judicial deve atender ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, explicitando o juiz as razões de seu convencimento impositivo de uma determinada sanção ao devedor, sob pena de nulidade. O juiz indeferindo liminarmente a petição inicial da ação monitória, proferirá uma sentença terminativa, que será impugnável pelo recurso de apelação. Cabe destacar, que esse pronunciamento não impede a repropositura da ação monitória ou mesmo o posterior ajuizamento de ação de cognição exauriente. Como já mencionado, o artigo 1.102c e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, demonstra que o demandado poderá seguir três caminhos diferentes. Se o réu acatar, dentro do prazo de 15 dias, o comando judicial, o processo será extinto com julgamento do mérito (artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil), isentando-se o demandado do pagamento de custas e honorários advocatícios. Nessa hipótese, o provimento liminar, que determina a expedição do mandado, trata-se de decisão interlocutória. 50 Não havendo embargos, o mandado monitório transforma-se em mandado executivo, isto faz com que a decisão que determinou a expedição do mandado monitório tenha conteúdo e eficácia de sentença condenatória, acobertada pela coisa julgada material, podendo ser impugnada por ação rescisória, nos casos taxativos do artigo 485, do Código de Processo Civil. Entretanto, há posicionamento no sentido de que se o requerido não apresentar embargos, mantendo-se inerte, opera-se de pleno direito a transformação do mandado inicial em mandado executório, sendo essa transformação conseqüência da própria inércia, não dependendo de sentença judicial que a constitua. Desta forma, sem oposição de embargos não estará aberta a via recursal56. 8.1. Do Recurso nos Embargos Monitórios Conforme previsto no artigo 1.102c e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 dias, que suspenderão a eficácia do mandado judicial. Caso sejam acolhidos os embargos, o juiz proferirá uma sentença, declarando a inexistência do direito do embargado, não formando título executivo e encerrando o processo da ação monitória. Essa sentença, por ser de mérito, fará coisa julgada material, como qualquer outra, impedindo que o autor volte a juízo a fim de pedir tutela para o mesmo direito declarado inexistente. 56 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1213. 51 Sendo de mérito, essa sentença pode ser impugnada por meio da ação rescisória, desde que reunidos os requisitos legais previstos no artigo 485, do Código de Processo Civil. É claro que se os embargos foram acolhidos por razões e ordem processual, nada impedirá que o verdadeiro legitimado venha ulteriormente a postular tutela para o seu direito, seja pela via monitória ou pela via ordinária. Neste caso, o provimento liminar, que determina a expedição do mandado, trata-se de decisão interlocutória. A decisão que indefere liminarmente os embargos se caracteriza como interlocutória, sendo suscetível do recurso de agravo de instrumento57. Com a rejeição dos embargos, incide o parágrafo 3º, do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil, ou seja, constitui-se de pleno direito o título executivo. Ressalta-se, que o ato que indefere liminarmente os embargos não é sentença, porque não encerra nenhum processo, já que os embargos são defesa e não se processam em separado. Destaca-se que como o recurso de agravo não tem efeito suspensivo, o autor da ação monitória pode executar o título na forma do processo de execução, disposto no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, há autores que sustentam que quando o juiz rejeita os embargos, profere sentença de mérito condenatória58, constituindo-se de pleno direito como título executivo judicial. Desta forma, uma vez transitada em julgado a decisão, dará enseja ao processo de execução, na forma do Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do Código de Processo Civil. 57 TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 63. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1213. 58 52 Essa sentença de mérito é acobertada pela coisa julgada material, podendo ser impugnada por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Tanto a sentença que acolhe quanto a sentença que rejeita os embargos é impugnável por recurso de apelação em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. Adverte, Barbosa Moreira59, que o nosso Código de Processo Civil, no artigo 520, determina as hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo. Desta forma, a relação do artigo 520, do Código de Processo Civil, trata-se de numerus clausus, ou seja, os casos em que não há efeito suspensivo estão enumerados no texto legal60. Em sentido contrário, há entendimento que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, por força do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 8950/94, que determina que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes61. Porém, cabe ressaltar, que o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é que a decisão proferida nos embargos opostos à ação monitória é apelável com recepção do recurso em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. 59 Comentários ao Código Civil, v. 5, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 461. “A decisão que rejeita os embargos, proferida em ação monitória, é apelável com recepção do recurso em ambos os efeitos. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo dos comandos do Código de Processo Civil, artigo 520” (1º TACivSP, 7ª Câm., Ag 765851-9 – São Paulo, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira, j. 9.12.1997, v.u., BolAASP 2074/65). Súmula 47 do 1º TACivSP: “A apelação interposta da sentença que julga os embargos ao mandado monitório será recebida também no efeito suspensivo”. 61 “A apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos em ação monitória, tem efeito exclusivamente devolutivo. Código de Processo Civil, 520 V, com a nova redação dada pela L. 8950/94” (1º TACivSP, 11ª Câm., Ag 767833-9 – São Paulo, rel. Juiz Melo Colombi, j. 27.11.1997, v.u., BolAASP 2074/65). NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1213. 60 53 Tal entendimento tem fundamento no artigo 520, do Código de Processo Civil, o qual trata-se de norma de exceção, pois a apelação, em regra, é recebida em ambos os efeitos, ainda que a lei seja omissa. Entretanto, este artigo determina os casos em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, devendo ser interpretada restritivamente, não podendo ser interpretada extensivamente, analogicamente ou ampliativamente. Desta forma, não se aplica o artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil aos embargos opostos em ação monitória, uma vez que o inciso V, do artigo 520, do Código de Processo Civil, refere-se aos embargos à execução. 54 9. DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA Como a ação monitoria é ação de conhecimento, de natureza condenatória, com procedimento especial, é necessário que seja ajuizada por meio de petição inicial. A exordial deve atender aos requisitos genéricos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, no limite de sua compatibilidade, além dos requisitos específicos previstos no art. 1.102a do mesmo diploma legal62. Ao contrário do que ocorre no processo cognitivo, há presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor e que somente será afastada por atuação volitiva do réu mediante a oposição de embargos (artigo 1.102c do Código de Processo Civil) que é sua forma de defesa. O artigo 1.102a, do Código de Processo Civil, reza que: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.” Desta forma, a obrigação deve estar representada por escrito, sem eficácia de título executivo, porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. Cabe ressaltar, que não é qualquer forma escrita que faz o título hábil para o pedido monitório. Mister que a prova escrita revele obrigação certa, líquida e exigível. 62 O documento escrito sem eficácia de título executivo é documento indispensável para a propositura da ação (artigo 283, do Código de Processo Civil). O sistema processual civil brasileiro aplica a teoria da substanciação, a qual determina que mesmo que o autor ao propor a demanda junte documentos, deve descrever os fatos e fazer o seu enquadramento jurídico. 55 O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma. Através da leitura do artigo 1.102a conclui-se, pela exclusão do rol de documentos, a ensejar a propositura da ação monitória, os títulos executivos. Esses legitimam o credor a propor, desde logo, o processo de execução, resolvendo-se a questão em sede de ‘interesse de agir’. O credor exeqüente não tem necessidade de propor ação monitória, que se destina à formação de um título executivo por um caminho mais célere do que a ação ordinária, meio que serve ao processo de cognição. Se já é titular de título executivo, falta-lhe interesse de agir pela ação injuntiva. A determinação da competência para a ação monitória segue o sistema geral do Código de Processo Civil, não havendo regra especial. Podendo ser, inclusive, proposta nos Juizados Especiais Cíveis, desde que o pedido não exceda o teto legal de 40 salários mínimos, previsto na lei do Juizado Especial Cível, artigo 3º. O Juiz, ao receber a peça inicial, analisará todas as questões pertinentes aos pressupostos processuais (de existência; desenvolvimento válido; de regularidade) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; legitimidade da parte), mandando emendá-la (artigo 284 do Código de Processo Civil) se for necessário. Dispõe o artigo 1.102b, do Código de Processo Civil que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.” Sendo assim, o deferimento da inicial, quando preenchidos os requisitos legais, importa na expedição do mandado monitório, de pagamento ou de entrega de 56 coisa fungível de determinado bem móvel e citação do devedor, permitindo-se-lhe que atenda em 15 dias. Apesar da lei não falar nada, é necessária a citação do réu para que se complete a relação jurídica processual63. A decisão que defere a expedição do mandado citatório e monitório deve ser fundamentada, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Do mandado deve constar a advertência de que, se não opostos embargos em 15 dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil, bem como a notícia de que, se o réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios (artigo 1.102c, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)64. O provimento judicial que defere a inicial não tem nenhum efeito declaratório de direito, nem de qualquer condenação. Não é sentença (ato pelo qual o juiz põe fim ao processo), nem decisão interlocutória (ato pelo qual o juiz decide alguma questão incidente no processo, sem contudo lhe dar fim), porque, na verdade, nada decide. O Juiz, fazendo exame dos fatos, expede o provimento adequado, parecendo revelar decisão jurisdicional, mas este não é o sentido do processo de conhecimento. Em qualquer despacho ordinatório, há sempre teor decisório, mas nunca no sentido de solucionar questões entre as partes e sim de reconhecer-lhes 63 Nesse sentido: ALVIM, José Eduardo Carreira. Procedimento Monitório. Curitiba: Juruá, 1995, p. 78; BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 174. 64 A falta dessa última circunstância no mandado não invalida a citação, pois a lei não a tornou obrigatória, como o faz no Código de Processo Civil, artigo 285, 2ª parte. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1211). 57 prerrogativas processuais, garantidas pela lei. Do contrário ter-se-ia de admitir, com maior razão, que o deferimento da execução seria também sentença ou decisão interlocutória e não apenas provimento que reconhece o direito ao processo executivo. Desta forma, a expedição do mandado monitório65 pelo juiz, trata-se de um ato processual misto de despacho ordinatório com decisão interlocutória que defere medida liminar, cuja finalidade consiste em dar andamento ao processo. Por não ser uma decisão, não comporta interposição de recurso (artigo 504, do Código de Processo Civil). Entretanto, qualquer inversão tumultuada dos atos do processo pelo juiz poderá ser questionada através da correição parcial. Portanto, da decisão que deferir a expedição do mandado, não cabe interposição de recurso de agravo pelo réu, pois não tem interesse recursal, já que sua defesa deverá ser feita nos embargos. Entretanto, a sentença que indeferir liminarmente a petição inicial da ação monitória é impugnável pelo recurso de apelação66 O artigo 1.102c caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, determinam que: “No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. § 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. 65 A “decisão” que defere a expedição do mandado monitório e citatório deve ser fundamentada, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). (TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória, 1995) apud NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.1211). 66 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.1211. 58 § 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.” Deferida a medida judicial, inaudita altera parte, poderá o réu citado, no prazo de 15 dias, atender à ordem judicial, pagando a quantia certa ou entregando a coisa certa ou incerta; manter-se inerte; ou, ainda, opor embargos ao mandado monitório, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos forem rejeitados ou não forem opostos, o mandado inicial é convertido em mandado executivo, constituindo-se título executivo judicial, objeto do processo de execução. Então, forma-se o título executivo pela omissão do devedor ou quando este não apresenta defesa hábil a impedir os efeitos da certeza e liquidez do montante da dívida, sendo improcedente sua oposição. Uma vez formado o título executivo, segue o processo de execução em todos os seus trâmites, nos termos da lei processual, sendo judicial a natureza do título executado. Quanto à oposição de embargos à execução, (previstos no processo de execução), é pacífico, que, neste caso, somente podem ser oferecidos, com base no artigo 741, do Código de Processo Civil, pois trata-se de título executivo judicial. Sendo inadmissíveis embargos, com base no artigo 745, do Código de Processo Civil (execução em título extrajudicial), sob pena de ser possibilitada rediscussão sobre matéria já decidida na defesa do réu (em embargos à monitória) ou que poderia tê-lo feito e não o fez. Por outro lado, se o réu atender a ordem judicial, pagando ou entregando a coisa, o processo será extinto com julgamento do mérito (artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil), isentando-se o réu de custas e honorários advocatícios. 59 Caso os embargos sejam acolhidos, o juiz proferirá uma sentença, declarando a inexistência do direito do embargado, não formando título executivo, encerrando o processo da ação monitória. Tanto a sentença que acolhe, quanto a sentença que rejeita os embargos é impugnável pelo recurso de apelação em ambos os efeitos. 60 10. CONCLUSÃO A ação monitória entrou em vigor no dia 15 de setembro de 1995. Foi inserida no Código de Processo Civil, com a Lei 9.079, no final da parte que disciplina os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, dentro do Livro IV, “Dos Procedimentos Especiais”; Título I, “Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa”; no Capítulo XV, “Da Ação Monitória”, estando definida nos artigos 1.102a, 1.102b, e 1.102c e em seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Em razão das constantes transformações sociais, pode ocorrer conflito entre a expectativa dos interessados e a decisão judicial, assim, o ordenamento jurídico deve sofrer adaptação às novas necessidades sociais, a fim de proporcionar à todos a efetividade da tutela jurisdicional. Dentro dessas aspirações surge a ação monitória, como um mecanismo de agilização da prestação jurisdicional, com a finalidade de propiciar a satisfação de um direito lesado no menor tempo possível, uma vez que o tradicional modelo do procedimento ordinário, muitas vezes, é inadequado para assegurar os direitos que reclamam uma tutela de urgência. Por isso, também denominada tutela jurisdicional diferenciada. Assim, entre a ação de conhecimento, de procedimento ordinário, sempre mais demorada, visto que busca a solução de conflitos de interesses, objetivando alcançar uma sentença de mérito (declaratória, constitutiva ou condenatória) e a ação de execução, de procedimento executório, geralmente, mais rápida, pois tem por função satisfazer o credor de um título executivo (judicial ou extrajudicial), surgiu a ação monitória, representando aquela situação do credor provido de prova escrita da existência de uma determinada obrigação, que não pode entrar com ação de 61 execução, porque não dispõe de título executivo, mas de quem não é razoável exigir que percorra o longo caminho da ação de conhecimento, uma vez que já dispõe de prova escrita da existência da obrigação. A ação monitória é ação de conhecimento, de natureza condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, cuja função é de criar mais celeremente o título executivo, mediante um procedimento especial. O jurisdicionado tem a faculdade de optar pelo procedimento comum ou outro mais rápido, para a obtenção do título executivo. Sendo assim, o procedimento monitório não é obrigatório. O que não se permite, de modo algum, é a via do procedimento especial decorrente da ação monitória quando ausentes seus requisitos, caso em que o juiz poderá indeferir a petição inicial. A ação monitória tem por objetivo, formar o título executivo de forma mais célere possível. Assim, o credor de quantia certa ou de coisa fungível ou de determinado bem móvel, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, sem eficácia de título executivo, requer ao juiz a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz emite uma ordem liminar, inaudita altera parte, determinando que o devedor pague certa quantia; entregue uma coisa ao credor, seja fungível (coisa incerta) ou determinado bem móvel (coisa certa), ou, ainda, impugne o débito, sob pena de ser formado um título executivo que ensejará futura execução. Desta forma, é inadmissível o uso da ação monitória para tutela de obrigações de fazer e de não fazer; de entregar coisa infungível ou coisa móvel. Da decisão que deferir a expedição do mandado monitório, não cabe interposição de recurso de agravo pelo réu, pois não tem interesse recursal, já que 62 sua defesa deverá ser feita nos embargos. Entretanto, a sentença que indeferir liminarmente a petição inicial da ação monitória é impugnável pelo recurso de apelação. O procedimento monitório pode ser puro ou documental. O primeiro, prescinde da existência de prova documental para ser iniciado. No segundo, se exige documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Dentro da prova documental, existem as provas escritas e as não escritas. Desta forma a prova escrita é uma espécie da prova documental. Para propor a ação monitória a lei exige a prova escrita, ou seja, prova documental strictu sensu, excluída a prova documental latu sensu, como por exemplo, fita cassete, vídeo- tape etc. A prova escrita consiste em qualquer documento que seja líquido e certo, ou seja, que expresse qualidade, quantidade e natureza do objeto devido, não possuindo características de título executivo. Pois, caso tenha eficácia de título executivo, prosseguir-se-á na forma do processo de execução. A ação monitória, prevista no Código de Processo Civil, trata-se de típico exemplo de tutela jurisdicional diferenciada, mediante contraditório diferido ou postergado, uma vez que a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa, é efetuado mediante requerimento do credor, sem qualquer participação do devedor, após simples análise dos requisitos formais do documento monitório. Assim, apesar do procedimento monitório, em princípio, aflorar sem contraditório, pois não enseja, de plano, a participação do devedor na formação da decisão liminar que defere a expedição do mandado monitório, também, incide a regra do contraditório, de forma diferida ou postergada no tempo, ou seja, o devedor 63 tem possibilidade de se opor, em momento sucessivo à formação do provimento judicial liminar. Sendo assim, não existe inconstitucionalidade nessa forma diferida ou postergada de contraditório, já que após a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, o réu poderá opor embargos ao mandado monitório. No que concerne à legitimação das partes, a doutrina divide-se em duas correntes sobre a possibilidade de a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da ação monitória. Entretanto, conclui-se pela possibilidade de demandar ação monitória contra a Fazenda Pública. O réu, na ação monitória, possui três possibilidades processuais, quais sejam: ♣ Poderá o devedor atender à ordem judicial e fazer a entrega da coisa ou o pagamento; ♣ Opor embargos (podendo, estes, versarem sobre a totalidade do pedido ou apenas parcialmente); ou, ♣ Manter-se inerte (neste caso, há a formação, desde logo, do crédito sobre a parte não impugnada, podendo ser executada de pronto). Cumprindo a ordem judicial, a lide estará solucionada, extinguindo o processo com julgamento do mérito (artigo 269, II, do Código de Processo Civil). O réu poderá se defender por meio de embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sendo processados nos próprios autos da ação monitória, pelo procedimento ordinário, conforme mencionado no parágrafo 2º, do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil. 64 Desta forma, os embargos não tratam-se de procedimento incidental, mas de efetiva defesa, ou seja, de oposição à pretensão monitória, não instaurando novo processo. Assim, não exige do réu a segurança do juízo para sua oposição. Caso o réu da ação monitória manter-se inerte, ou seja, não opor embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV , do Código de Processo Civil, conforme descreve a 2ª parte do caput do artigo 1.102c, do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º, do artigo 1.102c, dispõe que rejeitados os embargos, também, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do Código de Processo Civil. Cabe destacar, que há possibilidade dos embargos serem parcialmente acolhidos. Se julgados procedentes, a sentença declarará a inexistência do direito de que, na inicial monitória o autor se afirmou titular e, declarará, ainda, em decorrência que o título executivo não se formou. Se julgados improcedentes, declarará o inverso, ou seja, a existência daquele direito e que o título executivo se formou. Tanto a sentença que acolhe quanto a sentença que rejeita os embargos é impugnável por recurso de apelação em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. 65 11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1999. ALVIM, Arruda. Tratado de Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. __________________________. Procedimento Monitório. 2ª ed., Curitiba: Juruá, 1997. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Da Ação Monitória: Opção do Autor. Caderno de Doutrina da Tribuna da Magistratura, APAMAGIS, julho/96. ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz e Mattos. 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