A PROVA ESCRITA NA AÇÃO MONITÓRIA José Gomes da Silva * Características fundamentais do procedimento monitório. A ação monitória é uma ação de conhecimento com procedimento plenário abreviado, caracterizando-se por uma cognição superficial que dispensa o grau máximo de probabilidade e que tem por finalidade a rápida criação de um título executivo, nos casos em que faz o órgão jurisdicional presumir que o crédito reclamado não será resistido pelo devedor. Seu objetivo não é outro senão o de acelerar a formação do título judicial sem as complicações e as delongas do processo de conhecimento de rito ordinário. O credor, ao propor a ação, pede ao juiz não a condenação do réu, mas a expedição, desde logo, sem contraditório – inaudita altera parte – de um mandado para que a dívida seja paga no prazo de quinze dias. O contraditório, só eventualmente pode existir, caso o réu oponha embargos1 . Desde suas mais remotas origens, o processo monitório se constitui num veículo destinado a pôr com prontidão nas mãos do credor, um título executivo, mediante um procedimento ágil, evitando perda de tempo e energia, que lhe permita esquivar-se dos obstáculos existentes no processo de cognição ordinária. Certamente, o procedimento monitório não leva a cabo uma cognição ordinária, ou seja plena e completa, porque o mandado de pagamento expedido pelo juiz tem como base a prova apresentada por uma só das partes, no caso o credor. Encontramo-nos, por assim dizer, ante um processo de cognição incompleta, limitada a um exame não exauriente da prova documental apresentada unilateralmente pelo autor, tendente a rápida criação de um título executivo com efeito de coisa julgada. Está o procedimento dividido em duas fases: A primeira é a monitória ou injuntiva propriamente dita, de cognição sumária, que termina com a expedição do mandado monitório; a segunda só tem início se oferecidos embargos ao mandado. Neste caso, Mestre e Doutorando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professor da UNIGRAN. 1 Calamandrei. El procedimiento monitório, p. 24. * Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 23 Prende-se esta parte do trabalho ao objeto da prova na ação monitória, o que se deve provar e como se deve articular o meio probatório. É princípio inconcusso que as partes devem provar os fatos dos quais pretendem deduzir seus direitos, observa Carlos Lessona5 , no que é seguido por Moacyr Amaral Santos6 . Para esses autores, são os fatos sobre os quais versa a ação o objeto da prova. Não todos os fatos, mas aqueles controvertidos; os não controvertidos já estão provados pela confissão da parte ou por outro meio probatório. A prova serve tão-só para demonstração de um fato. Mas, em verdade, fatos não se provam. Melhor mesmo é dizer como Santiago Santís Melendo, “os fatos existem. O que se prova são as afirmações que poderão a eles referir-se. A parte – sempre a parte, não o juiz – formula afirmações; não leva ao juiz suas dúvidas, senão a segurança – real ou fictícia – sobre o que sabe; não pede ao juiz que averigúe, mas lhe diz o que averiguou, para que o juiz constate, comprove, verifique (esta é a expressão exata) se as afirmações coincidem com a realidade” 7 . Não se produzem provas senão sobre fatos que hajam sido articulados e introduzidos pelas partes no processo. Há afirmações sobre fatos que, embora não controvertidos, devem ser provados. São as chamadas provas legais ou tarifadas. Verifica-se quando o juiz necessita de maior segurança para formar seu convencimento ou quando exigir a lei que a prova do ato jurídico se revista de forma especial, como numa ação em que se discute domínio de imóvel. Mesmo que o réu confesse o domínio do autor, o juiz não poderá decidir, só por isso, favoravelmente a este, sem a exibição da escritura pública devidamente registrada, à vista do que dispõem os artigos 82, 129, 130 e 530, I, do Código Civil8 e 366 do Código de Processo Civil. Transportando esses ensinamentos para a ação monitória, verificase que as afirmações feitas no pedido inicial pelo autor demonstram a existência de prova escrita quando entre o escrito e o fato haja um enlace ou uma relação e, se a inicial não estiver instruída com a prova escrita hábil, o juiz deverá facultar que a complete, assinando prazo para tanto, 5 6 7 8 Teoria general de la prueba en derecho civil. T. 1, p.183-184. Prova judiciária no cível e comercial. Ob. cit., p.221. Natureza da prova. Revista Forense n. 246, p.94. Moacyr Amaral Santos. Prova judiciária. Ob. cit., p.223. Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 25 O conceito de máximas de experiência, como ensina Moacyr Amaral Santos, consiste “em juízos formados na observação do que comumente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa de média cultura” 13. Não são, portanto, normas jurídicas e nem meios de prova, mas noções abstratas extraídas da observação do que ordinariamente acontece. Por isso, delas o juiz, ao longo de sua experiência profissional, extrai uma presunção. Resulta da verificação daquilo que normalmente acontece e contribui para o estabelecimento da persuasão racional, de modo que o juiz, fundando-se nelas, possa emitir juízos de probabilidade e até mesmo de certeza com referência à possibilidade ou impossibilidade de um fato afirmado. Filiando-se o Código de Processo Civil ao sistema da persuasão racional 14 , gozando o juiz de ampla liberdade para formar seu convencimento, embora condicionado aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), pode servir-se das aludidas máximas como material probatório (CPC, art. 335), tais como os “juízos empíricos da vida, do comércio, da indústria, da arte”, etc. Interessante observar que as provas das quais se socorre o juiz para aplicação das máximas de experiência se encontram no processo. Ao juiz não se permite trazer fato novo, mas à falta de outras provas, interpreta a questão à luz da experiência. Esta é a razão por que a aplicação das máximas de experiência não agride o princípio quod non est in actis, non est in mundo. O juiz, ao analisar a prova escrita no procedimento monitório a vê com aptidão de probabilidade (quase certeza) da afirmação do autor, como influiria se tivesse sido utilizada no processo de cognição plena. É o documento que prima facie merece fé quanto a sua autenticidade. Conceito de prova. Etimologicamente, a palavra prova vem do latim proba, de probare, formar juízo de. Funda-se na afirmação ou na negação de um fato sobre que se pretende tenha nascido ou originado o direito15. Idem, ibidem, p. 433. Veja a respeito: João Batista Lopes. Iniciativas probatórias do juiz e os arts. 130 e 333 do CPC. RT 716/ 41-47; Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas. 2º vol, p. 381; Moacyr Amaral Santos, Prova judiciária. Vol. V, p. 441. 15 De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Vol. III, p.1253. 13 14 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 27 A ciência do direito, deixando a psicologia do estudo dos órgãos do conhecimento humano e a lógica dos processos intelectuais íntimos, com os quais o homem exercita ditos órgãos cognoscitivos para chegar a dito conhecimento, se limita a reconhecer a existência de uma necessidade prática, a saber, que nas controvérsias civis é mister provar as afirmações referidas aos fatos alegados perante o juiz. Provar, neste sentido significa haver conhecido para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza de seu modo preciso de ser21 . Sendo a prova escrita requisito para que seja outorgada a tutela monitória, nem sempre o juiz se depara com documento que por si só resulta na formação da sua convicção. É preciso, muitas vezes, operar com presunções, examinar o conjunto probatório, as circunstâncias fáticas e jurídicas mencionadas pelo autor na petição inicial e com base nas regras jurídicas e de experiência, chegar a um juízo de probabilidade da existência do crédito, para determinar a expedição do mandado. Prova escrita e prova documental. “Prova escrita é uma espécie do gênero prova documental; a noção de documento é mais ampla que a de escritura.”22 “Em sentido amplo, documento é toda representação material idônea destinado a reproduzir uma certa manifestação do pensamento.”23 Carnelutti24 entende que a manifestação do pensamento não é necessária nem suficiente para a existência do documento. Não é necessária porque há possibilidade da fixação dos fatos de um objeto exterior, da idéia que um homem tenha recebido dele, como a fotografia, a cinematografia e a fonografia. Por outro lado, existem objetos que contêm uma manifestação do pensamento, mas não são documentos. Escreve-se numa folha de papel: “compro um cavalo”, ou num cartão postal “saudações cordiais”. Sem dúvida, são manifestações do pensamento, mas não suficientes para representar o que são. Para que a folha de papel e o postal se convertam em documento Carlos Lessona. Ob. cit. Vol.I, p. 3. Francesco Carnelutti. Instituições do Processo Civil. Vol.I, p.327, n. 179. 23 Roland Arazi. Ob. cit., p. 199. 24 La prueba civil, p.156-161. 21 22 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 29 como na jurisprudência. A lei processual civil italiana também “impone necessariamente la produzione di uma idonea prova scritta del proprio avere”28 , mas diferente da nossa, os artigos 634, 635 e 636 do Códice di Procedura Civile enumeram deter minados documentos atribuindo a eles o qualificativo de “prova escrita”, hábeis para fundamentar o decreto injuntivo. A enumeração não é taxativa, tanto que há, na doutrina e na jurisprudência, entendimento de que o conceito de prova escrita é mais amplo do que aquele contido na disciplina da prova no processo ordinário e a Corte de Cassação Italiana assentou que “a prova escrita do direito do credor pode estar constituída, a teor do estabelecido no art. 633, de qualquer documento que não ofereça dúvidas quanto a sua autenticidade e que tenha uma eficácia probatória do direito mesmo”29 e isso porque o art. 633, n.1, indica, entre as condições de admissibilidade do decreto injuntivo, que “se del diritto fatto valere si dà prova scritta”. A lei processual alemã é mais precisa do que a italiana ao exigir “que todos os fatos necessários para o fundamento do crédito (Anspruch) podem ser provados mediante documentos”, não se referindo à prova escrita. De modo semelhante a Z.P.O. austríaca, para determinar a admissibilidade do Mandatsverfahren30 . Apreciando o instituto recentemente incorporado em nossa legislação processual, quando se refere à prova, Antonio Carlos Marcato ressalta que, para haver prova escrita, tem de produzir o efeito de persuadir cabalmente o juiz, sem necessidade de outra prova, conquanto possa o juiz permitir, quando insuficiente, que o autor a complete no prazo que assinar, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 283, 284 e 295 n. VI, conjugados, todos do CPC)31 . E conclui, o citado autor, lançando mão de entendimento jurisprudencial já consolidado na Itália, “qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade”. A prova, portanto, tem de levar o juiz a crer na existência do direito Giuseppe Franco. Guida al procedimento di ingiunzione, p.105. Juan Pablo Correa Delcasso. El proceso monitorio, p.116-117. 30 Calamandrei. Ob. Cit., p. 125. 31 O processo monitório brasileiro, p. 64. 28 29 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 31 escrita de que trata a ação monitória não constitui título com eficácia executiva, pois, este, expressamente excluído, não é hábil para embasar a referida ação. Quem possui título executivo, não tem interesse de agir para ingressar com ação monitória35 . Em sentido contrário, a 7ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu que “o art. 1.102a do CPC, ao referir-se à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, objetivou, apenas, definir genericamente o tipo de documento que de modo geral autoriza a adoção do procedimento monitório, não significando, entretanto, que o portador de notas promissórias, título executivo extrajudicial, não possa abrir mão de sua executividade para valer-se da ação monitória, pois tal circunstância não acarreta nenhum prejuízo ao devedor que, ao contrário, tem a possibilidade de opor seus embargos antes mesmo de ter seus bens penhorados” 36 . Com o devido respeito, não se pode concordar com esse posicionamento, aliás, isolado tanto da doutrina como da própria jurisprudência. A expressão “prova escrita” não abrange título executivo. Se abrangesse, não precisava a lei ressalvar: sem eficácia de título executivo (art. 1.102a). E, ademais, a ação monitória inclui-se entre as ações de conhecimento, cujo objetivo é a constituição, de forma célere, do título executivo37 . Se o credor já dispõe de título executivo com eficácia abstrata que lhe permite, desde logo, fazer deflagrar o processo de execução, não necessita do processo de conhecimento, isto é, lhe falta, como já dito, interesse de agir. Por outro lado, se o mandado de pagamento ou de entrega, de que trata o art. 1.102b, não for satisfeito de pronto, converte-se em título Gilson Delgado Miranda, lecionando a respeito do processo de conhecimento, mas que tem inteira aplicação ao procedimento monitório esclarece: “Quem tem um título executivo extrajudicial – contrato – escrito com base no art. 585, IV, do CPC – não tem, evidentemente, interesse de agir ao ingresso de ação de conhecimento. E a razão é simples: falta ao provimento a utilidade exigida, porquanto, caso a decisão seja favorável, nada restará alterado no mundo objetivo. O título, como pressuposto próprio da execução, já dá ao credor a legitimidade para ingressar com a ação visando à satisfação da regra sancionadora, o que afasta, sim, a utilidade que se espera para o alcance do interesse processual.” (Procedimento Sumário, p.114). 36 RT 769/238. 37 João Batista Lopes. A prova escrita na ação monitória, p.100. 35 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 33 pode considerar como razoável ou, em outras palavras, aquilo que demonstra grandes motivos para fazer crer que corresponde a verdade. Para José Rogério Cruz e Tucci, inspirado em Calamandrei, probabilidade está além da aparência, “uma vez que se encontram elementos tendentes a acreditar que a alegação do fato correspondente à realidade. No entanto – adverte – esse juízo provisório de probabilidade tem sempre função instrumental e seletiva: considera apenas a prova que, pela verossimilhança do thema probandum, apresenta-se prima facie com uma certa garantia de credibilidade e, portanto, com uma significativa probabilidade de êxito positivo”41 . Cândido Rangel Dinamarco pontifica que “para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito (...) Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a ´certeza` necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos”42 . Pode-se concluir, portanto, que o legislador não exige prova plena do direito do credor como condição de acesso à ação monitória. A estrutura do processo demonstra ser a falta de oposição do devedor que faz nascer a pretensão do autor e não o pronunciamento do órgão jurisdicional que, analisando a prova escrita apresentada, extrai mera presunção de que é merecedora de credibilidade. Observa Juan Pablo Correa Delcasso que a Prova escrita na ação monitória. RT 768/14-15. A reforma do Código de Processo Civil, p. 235-236. Citação reproduzida por Luiz Guilherme Marinoni. Novas linhas, p.172 e também por José Rogério Cruz e Tucci. Prova escrita na ação monitória. RT 768/15. 41 42 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 35 sinalagmáticos em que consiste o surgimento da obrigação de uma das partes vinculada a determinada prestação de outra ensejando debate no processo de conhecimento, a monitória torna-se inviável. Nesse sentido Celso Anicet Lisboa observa ser incabível a monitória quando o seu exercício depender de uma contraprestação ainda não cumprida. Se a obrigação da qual depende o exercício já foi cumprida, a prova do cumprimento deve ser produzida, através de documento, com a inicial45 . Excluídos aqueles documentos tipificados na lei como título executivo, ou que sejam extraídos por meios eletrônicos (videotape, gravação em fita cassete, salvo se transcrita, fotografia, enfim, que não estejam grafados em papel), todos os outros que expressem razoável probabilidade da existência do direito afirmado, ou que tragam em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida, como pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, podem proporcionar a tutela monitória. No âmbito do procedimento monitório o conceito de prova escrita é mais amplo do que aquele contido na disciplina da prova no procedimento ordinário e no executivo. De quem deve provir o documento. Regra é que o documento escrito provenha de uma das partes contra quem é invocado como prova escrita, ou do seu representante; que tenha por eles sido elaborado ou, se mandado fazer, por eles assinado. Mas não é só. O Código de Processo Civil reconhece, nos arts. 371, 374, 376 e 378, vários documentos “perfeitamente aplicáveis ao procedimento monitório” 46 . Assim, presume-se autor do documento particular: a) aquele que o escreveu e o assinou; b) aquele que assinou documento feito por outrem, a seu mando; c) aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos; d) o telegrama, o radiograma ou A utilidade da ação monitória, p. 84. J.E. Carreira Alvim. Código de Processo Civil reformado, p. 371-372. Do mesmo autor: Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual, p.40. 45 46 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 37 ou, por sua atuação, considere como suas as declarações nele contidas e tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem. “Por isso é que são apreciados como ´começo de prova` não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecimento como próprios por produzi-los em juízo.” 52 Desta maneira decidiu o E. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais: “A prova escrita, apta a ensejar a propositura de uma ação monitória, pode ser o documento não subscrito, como as anotações constantes de notas de fornecimento de combustível, desde que comprovadoras de uma venda efetivamente realizada.” 53 Não se deve concluir, porém, que documentos dessa espécie que não contenham a assinatura do próprio devedor devam simplesmente ser aceitos. Embora o juiz tenha o poder de, livremente, apreciar o escrito, é essencial que venha acompanhado de outros elementos de convicção, como deixou assente a decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais: “Embora seja o documento escrito mais comum do título monitório o que vem assinado pelo próprio devedor, a restrição do procedimento monitório a esses casos não traduziria em toda a extensão o alcance dessa prova. Pode a lei, ou o próprio contrato, fazer presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação. A boleta bancária, expedida em favor de estabelecimento de ensino, relativa à cobrança de mensalidades, acompanhada da prova do contrato de prestação de serviço, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a, do CPC.”54 A doutrina já consagrou ser possível a composição da prova escrita por dois ou mais documentos quando, um insuficiente, somado a outro, induza a probabilidade do direito afirmado. Nestes termos a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Nada obsta a que, para configurar a prova escrita legitimadora do processo monitório, valha-se o autor de dois ou vários documentos, cada um insuficiente mas que, somados, sejam capazes Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV, p. 275-276. Ap. Cível n. 237.413-8, da 2ª Câmara Cível do TAMG, rel. Juiz Almeida Melo, in Ação Monitória. Jurisprudência. ADCOAS, p. 111-113. 54 Ap. Cível n. 228.881-7, rel. Juiz Wander Marotta, in Ação Monitória. Jurisprudência ADCOAS, p.17-19. 52 53 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 39 A 3ª T. Cível do TJMS, na Apelação n. 46.915-2 semelhantemente decidiu que “o cheque prescrito para a ação executiva é prova escrita da certeza e liquidez da obrigação a ser cumprida, valendo como documento hábil para suporte de ação monitória...”59 Entretanto, curiosamente, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n. 0239251-6, entendeu, por unanimidade que: “A ação monitória não se presta para afastar a prescrição de nota promissória uma vez que foi instituída pela Lei 9.079/95, que acrescentou ao Código de Processo Civil os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, unicamente para a constituição de título executivo decorrente de negócio ou obrigação, impondo-se a confirmação da sentença pela qual foi decretada, por sua impossibilidade jurídica, a extinção do processo.” Do corpo do voto extrai-se que a ação monitória tem “a finalidade de constituir título de crédito com força executiva quando ao documento comprobatório da dívida falta esse requisito, mediante a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, com o estabelecimento de prazo para o cumprimento da obrigação ou a oposição de embargos.” “A sua finalidade é, portanto, conferir força executiva a documento que por si não a tenha, e não a de revalidar título de crédito suscetível de ser cobrado pela via executiva e que tenha perdido tal força pela prescrição.” “Se admissível com essa finalidade, a ação monitória transformará em letra morta o instituto de prescrição da cambial, uma vez que ela poderia ser afastada em qualquer caso, perpetuando o direito do credor negligente ou omisso contra o devedor. “Trata-se (conclui o acórdão) de pedido juridicamente impossível.” Primeiramente, é de se ter em conta que o pedido não é juridicamente impossível, ainda que não admitida a exibição de título extrajudicial sem eficácia executiva como prova escrita da ação monitória. Quando muito, poderia faltar ao autor interesse de agir, por inadequação IOB n. 20/96, p. 354, ementa 3/12530. Também: RT 740/428-429; RT 753/253-255; RT 781/ 253-256. 59 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 41 causa (art. 61 da Lei n. 7.357, de 2.9.1981), que reside no não pagamento do cheque. Independente dessa ação de enriquecimento injusto, que prescreve no prazo de dois anos contado do dia em que se consumar a prescrição para o processo executivo, o credor tem, ainda, ação de natureza causal prevista no Código Civil para cobrança do seu crédito, cujo prazo prescricional é de vinte anos (arts. 177 e 179 do Código Civil). Tanto uma ação como a outra (de enriquecimento ou de cobrança com suporte na relação jurídica subjacente que deu origem ao cheque), podem, à opção do autor, serem ajuizadas pelo procedimento monitório por ser o cheque prescrito documento hábil para habilitá-las. Interessante observar que a prescrição cambial atinge o avalista. Sendo o aval garantia de natureza tipicamente cambial, cessa no caso de se verificar a perda de direitos ou prescrição. Uma vez prescrita a eficácia cambial, o aval esvai-se pela perda da cambiaridade do título, exonerando-se, da responsabilidade, o avalista. Portanto, é inadmissível, por ilegitimidade de parte, a cobrança manejada contra avalista, através do procedimento monitório, com base em cambial prescrita61 . Contratos de abertura de crédito em conta corrente. Tem-se admitido ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente62 . A questão vinha recebendo tratamento diferenciado na jurisprudência, ora entendendo tratar-se de título com força executiva, ora não. RePro n. 96/183-193; RT 782/365-366. “Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória.” (STJ-4ª Turma, Resp 146.511-MG, rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.11.98, deram provimento, v.u., DJU 12.4.99, p.158). No mesmo sentido: JTJ 211/56, in Theotonio Negrão. Ob. cit. nota 9 ao art. 1.102a, p.948. Do mesmo modo: “I – Constituindo-se o contrato de abertura de crédito em conta corrente um documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito sem possuir, contudo, eficácia executiva, mostra-se adequado a instruir a ação monitória. II – Recurso conhecido e provido.” (REsp 178373MG, 3ª T. do STJ – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJ 20.3.2000, p. 72; REsp 234563-RS, 4ª T. do STJ – rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 27.3.2000, p. 113; REsp 203768-RS, 3ª T. do STJ – rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000, p. 107.) 61 62 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 43 Hoje, o entendimento está expresso na Súmula n. 233 do STJ, verbis: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.” Destarte, retirada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça a executividade desses contratos, o Governo Federal editou Medida Provisória66 , que estabelece, em seu art. 3º que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Embora não seja assunto a ser aqui estudado, não se pode deixar de consignar algumas considerações em razão das peculiaridades que envolve a matéria. Dispõe o art. 62 da Constituição Federal que: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.” O dispositivo exige, para edição de tais medidas, dois requisitos: a relevância e a urgência. Não é qualquer relevância que a Constituição contempla, até porque todo e qualquer interesse público é relevante. Implica em atribuir-lhe qualificação especial, extraordinária, pois só em casos graves, invulgares, é que se justifica a edição dessas medidas e qualquer pessoa de mediana inteligência entenderá que urgente é o que tem de ser enfrentado imediatamente, sob pena de não mais se poder evitar o dano ou alcançar o benefício pretendido. Não se pode admitir urgência quando for possível aguardar o prazo necessário para que o Congresso Nacional aprecie projeto de lei de iniciativa do Presidente da República. O § 1º do art. 64 da Constituição Federal autoriza o Presidente da República a solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa e consoante o § 2º do referido artigo, se “a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até 66 Medida Provisória n. 1.925, de 14.10.1999, reeditada com o n. 2.065 (DOU 26.01.2001) . Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 45 automático e adiantamento a depositante decorrente de cheque especial?69 Para o aparelhamento da ação monitória bastam a liquidez e a exigibilidade. A liquidez há de decorrer do próprio título ou ser alcançada por simples operação aritmética. Se depender de perícia ou houver a inserção de novas taxas de juros com índices complicados de correção a serem aplicados, falta-lhe liquidez e inviável se torna a monitória70 . Não é demais lembrar que o procedimento monitório é indicado para litígios relativamente simples, supondo o credor, de antemão, a inexistência, por parte do devedor, de oposição ao crédito, pois, caso contrário, o procedimento não terá atingido o escopo visado, que é o de evitar o lento, complicado e dispendioso procedimento ordinário. Os contratos bancários, mesmo acompanhados de extratos de conta corrente e demonstrativo com explicações dos cálculos, são geralmente complexos, necessitando de peritos para decifrá-los e dificilmente o correntista admite a liquidez dos lançamentos, pois, além de unilaterais, desconhece a definição e a evolução do débito, compelindoo a socorrer-se dos embargos, desta feita fundados, desnaturando a finalidade do instituto, que é o de acelerar, ao máximo, a formação de um título executivo. Por isso, com o devido respeito, não se pode concordar com a decisão proferida pela 4ª T. do E. STJ, publicada na RT 774/223-229, na qual ficou assentado que a liquidez do débito, os valores e a forma de cálculo poderão ser discutidos nos embargos, porque, como dito, a tutela monitória é indicada para litígios relativamente simples, supondo o credor, de antemão, a inexistência, por parte do devedor, de oposição ao crédito, pois, caso contrário, o procedimento perde a sua finalidade. Segundo Chiovenda, “para que seja útil o instituto, faz-se mister constar-se com a raridade normal de pretensões infundadas e de oposições dilatórias assim como esperar que seja exíguo o número de oposições em relação ao das ordens de pagamento expedidas. A não ser assim, suposta, José Rogério Cruz e Tucci diz que sim, lembrando ser imprescindível, para a admissibilidade da monitória, que o credor submeta ao Juiz um demonstrativo inteligível dos respectivos lançamentos, especificando o montante dos juros, os índices de correção, o custo dos serviços, etc...” Prova escrita na ação monitória. RT 768/11-20. 70 “Não há como instaurar procedimento monitório com base em demonstrativo ou extrato unilateral de débito, não se podendo caracterizar tal documento como prova escrita hábil a tal procedimento.” RJTAMG 67/321, in Theotonio Negrão. Ob. cit. nota 5 ao art. 1.102a, p. 948. 69 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 47 Calamandrei lembra que a doutrina alemã, em relação ao Urkundenprozess, compreende, como prova escrita, as atas das audiências realizadas em processo ordinário de cognição, como os interrogatórios ou depoimentos testemunhais em que o devedor reconhece a existência dos fatos constitutivos do crédito contra ele alegado, ficando, a cargo do juiz, a livre apreciação da verdade desses fatos73 . Parece também possível a aplicação no nosso procedimento monitório, quando o credor embasar sua demanda em ata ou termo colhido em audiência realizada em outro processo no qual o devedor tenha admitido sua obrigação em depoimento ali prestado ou que tenha o crédito ficado demonstrado pela prova testemunhal. O propósito é alcançado pela prova escrita do crédito, dando ao juiz um certo grau de certeza sobre o fundamento da demanda com meios verificáveis ictu oculi, sem necessidade de aprofundada cognição acerca do que se pretende provar. Quando essa prova é produzida em processo em que atuaram as mesmas partes (devedor e credor) ou somente na presença do devedor, tem ela o mesmo valor original. Atribui-se valor de simples presunção quando formada em processo do qual o devedor não tenha participado74 . Compra e venda mercantil com pagamento a prazo com ou sem emissão de duplicata. Admite-se como hábil para fundamentar procedimento monitório crédito originário de compra e venda mercantil com pagamento a prazo com ou sem emissão de duplicata. A duplicata, conforme a definição da lei que a instituiu (Lei n. 5.474, de 18.7.1968), é título formal, cambiariforme, e deve conter os seguintes requisitos essenciais: I – a denominação “duplicata”, a data da emissão e o número de ordem; II – o número da fatura; III- a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; Ob. cit., p. 149. Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de Processo Civil.Vol. 1, p. 360-361; Moacyr Amaral Santos. Prova judiciária. Ob. cit. Vol.I, p. 320-321; Roland Arazi. Ob.cit., p. 130-131. 73 74 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 49 exige que o documento esteja assinado pelo devedor, podendo ser acolhido o que provém de registros, como os do comerciante, aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371, III).”77 A jurisprudência vai mais além quando trata de operação mercantil com venda de mercadorias a prazo, admitindo a via monitória mesmo quando não há emissão de duplicata, esposando entendimento de inexistir obrigatoriedade na emissão dela por força do contido no art. 2º da Lei das Duplicatas, posto que voltado à circulação como efeito comercial78 . Por igual fundamento, é adequada a ação monitória, baseada em duplicata sem aceite, acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, mas não protestada, uma vez que não se pode impor ao sacador que proceda seu apontamento perante o notário para a lavratura do protesto. Despesas condominiais. A ação monitória é adequada para o recebimento de despesas condominais. Observou-se alhures que a prova exigida pela lei para expedição do decreto monitório é aquela em que, de ordinário, o crédito pleiteado se origina de documento escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade. Prova essa não só proveniente do devedor, mas também de terceiro. Neste caso, têm-se como referência os créditos por contribuição, como despesas condominais de que cuidam os arts. 623 e 624 do Código Civil, impondo a obrigação de concurso, na proporção de cada cota, aprovadas em assembléia, uma vez que “é admissível a propositura de ação monitória fundada em convenção condominial, visando o recebimento de despesas de condomínio, pois tal ação pode ser ajuizada com base em qualquer documento, ainda que desprovido de certeza absoluta, mas que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória”79 . RT 757/305-307. RT 744/252-253. 79 RT 755/309-311. “Cobrança de despesas de condomínio. Procedimento monitório ou sumário. Faculdade do credor.” STJ-4ª Turma.REsp. 208.870-SP, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.6.99, não conheceram, v.u. DJU 28.6.99, p. 124, in Theotonio Negrão. Ob. cit., p. 948, nota 6, ao art. 1.102a, p. 948. 77 78 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 51 Cópia de documento particular. Segundo a norma ditada pelo art. 385 do Código de Processo Civil, a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original. A jurisprudência admite que “a cópia sem autenticação de documento particular não indispensável faz a mesma prova que o original e sua conferência somente é imprescindível se a parte contra quem produzida impugná-la” 86 . No mesmo sentido: “É sem importância a não-autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo”87 , ou “a simples impugnação ao documento, por falta de autenticação, não leva à sua desconsideração se o seu conteúdo não é colocado em dúvida”88 . Não há exigência da lei que o documento escrito seja o próprio original nem se corre o risco, como no processo de execução, de que estando ele em poder do credor, possa ensejar circulação. Para concessão do decreto monitório pode ser apresentado documento em xerocópia ou fotocópia, mesmo não autenticado, ficando, eventual impugnação, para a oportunidade dos embargos, se opostos. Entretanto, lícito é ao juiz determinar que seja autenticada a cópia ou que seja substituída pelo seu original, ex vi do disposto no art. 284 do CPC. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAZI, Roland. La prueba en el proceso civil Buenos Aires: Ediciones la Rocca, 1998. BASTOS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. V. 4. T.I. São Paulo: Ed. Saraiva, 1995. CALAMANDREI, Piero. El procedimiento monitorio. Trad. Santiago Santis Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1953. CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da prescrição e da decadência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. RT 624/146. RSTJ 87/310. 88 RSTJ 100/198. Neste sentido: Theotonio Negrão. Ob. cit. , nota 1 ao art. 385, p.432. 86 87 Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001. 53 Malheiros Editores, 1998. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. ______Questões do novo direito processual civil brasileiro. Curitiba: Juruá Editora, 1999. ______O procedimento monitório como forma processual destinado a propiciar uma maior efetividade à tutela dos direitos. RT 770/11-22. MELENDO, Santiago Santis. Natureza da prova. Rio de Janeiro: Revista Forense n. 246. MIRANDA, Gilson Delgado. Procedimento sumário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol. I. 37. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000. SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. SANTOS, Ernane Fidelis dos. 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