Lei nº. 12.973/14 Alterações na Legislação do IR, CSLL, PIS e COFINS. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2013. Histórico das Alterações • • Lei nº. 11.638/07 Convergiu a contabilidade brasileira ao padrão internacional (IFRS) • Transparência da Contabilidade • Confiabilidade das demonstrações financeiras • Melhoria da imagem do Brasil no exterior • Tendência Mundial (USGAAP tendente ao IFRS) Ausência total de conteúdo ou motivação tributária na norma. 2 Lei nº. 11.638/07 Artigo 1º da Lei nº. 11.638/07 “Art. 177........................................................... § 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.” 3 Lei nº. 11.941/09 “Art. 15........................................................... § 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária." 4 Lei nº. 11.941/09 "Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." Será que a Lei nº. 12.973/14 manteve a neutralidade prevista nas normas anteriores? 5 E-LALUR 6 IRPJ / CSLL Digital • • DIPJ Digital em linha com a IN RFB nº. 1397/13 • obrigatoriedade de entrega em 2015 (FG 2014) Criação do E-Lalur • Apuração do IRPJ/CSLL no próprio E-Lalur - não apenas a apuração do Lucro Real • Controle de adições e exclusões da CSLL no E-Lalur • Necessidade de maior detalhamento das adições e exclusões através da vinculação com as contas analíticas contábeis. • Art. 8º do DEL 1.598/77: • § 4º Para fins do disposto na alínea “b” do § 1º, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” • Encerramento contábil trimestral • Informações Econômicas (royalties, contratação de serviços, etc.) • Cruzamento com ECD (informação redundante) AUMENTO DO CUSTO BRASIL 7 Penalidades • Duas modalidades de multa: • Abstenção ou atraso: • 0,25%, limitado a 10% do valor do LAIR. • Teto de R$100K (até R$3.6MM de fat. e R$5MM para as demais pessoas jurídicas) • Reduções de 90, 75, 50 e 25%. • Inexatidão, incorreções ou omissões: • 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto (sem teto). • Reduções 100% ou 50% (i) (ii) interpretação do artigo 118 CTN declaração "zerada" 8 Presunção de LAIR para fixar a penalidade • Ausência de LAIR - penaliza sobre outra base (outra competência). • Considera a último LAIR + SELIC • § 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. • SELIC ACUMULADA = 325,35% (JAN/95) • Empresa sem LAIR? 9 Arbitramento • Falta da entrega do E-lalur • Arbitramento • § 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária.” (NR) Autoridade: Câmara Superior de Recursos Fiscais. 1ª Turma Acórdão nº 40104966 do Processo 108550022289761 Data: 14/06/2004 IRPJ E IR-FONTE - ARBITRAMENTO DE LUCROS - CABIMENTO - A desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real ou presumido. Em caso de roubo, furto, destruição ou extravio de livros, a fiscalização deve intimar o contribuinte a recompor sua escrita, concedendo-lhe prazo razoável para tanto, tendo em vista que o arbitramento de lucros é uma salvaguarda do crédito tributário que só deve ser utilizada quando não houver condições para que a tributação se faça sobre o lucro real ou presumido. 10 Novidades no IRPJ e na CSLL 11 Aumento da Despesa de Pequeno Valor • Alteração no valor dos ativos imobilizados de pequeno valor de R$326,61 para R$1.200,00. 12 Depreciação Exclusão no e-Lalur • Se a despesa contábil for inferior ao valor determinado pela IN SRF 162/98 a diferença poderá ser excluída do lucro real. 13 Amortização do Intangível • Os gastos com inovação tecnológica beneficiados com a Lei do Bem poderão ser excluídos dos lucro real mesmo sendo ativados. 14 Permuta de Bens Imóveis • • Avaliação a valor justo dos imóveis permutantes. Diferiu a tributação para o momento a alienação, baixa ou outra forma de realização da unidade permutada ou sua classificação no ativo não circulante. • § 3o Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado. 15 Lucro da Exploração • Aumento das hipóteses de exclusão do lucro líquido para apuração do lucro da exploração: • subvenções • valor justo • Não considera receita e despesa financeira passível de exclusão do lucro de exploração os ajustes a valor presente 16 Lucro da Exploração • • • Todo valor do incentivo fiscal deverá ser contabilizado como reserva de incentivos fiscais no PL • Aumento de Capital • Absorver o prejuízo fiscal Se distribuído (dividendos), perde a isenção. Na ausência de lucro, a reserva deve ser recomposta com lucro futuros. Redução dos Dividendos 17 Despesas com Emissão de Ações • • Manutenção da possibilidade de excluir do lucro real as despesas com emissão primária de ações. Neutraliza a obrigação de se lançar no PL as despesas relacionadas à emissão primária de ações ou bônus de subscrição. 18 Despesas Pré-operacionais e Pré-industriais • As despesas pré-operacionais ou préindustriais somente poderão ser deduzidas do lucro real em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos a partir da geração de receitas Diferimento do aproveitamento da despesa. 19 Teste de Recuperabilidade • As perdas em função do teste de recuperabilidade somente serão dedutíveis no lucro real quando não forem objeto de reversão e quando da sua alienação ou baixa. 20 Pagamento Baseado em Ações • As despesas com pagamento baseado em ações somente serão dedutíveis quando efetivamente pagas ou liquidadas em caixa ou outro ativo 21 Prejuízos Não Operacionais • Os prejuízos não operacionais somente são compensáveis com os lucros não operacionais. Mesmo que para realizar a venda tenha-se transferido o bem do ativo imobilizado para o ativo circulante. 22 Custos Estimados de Desmontagens • Somente serão dedutíveis quando incorridos. • Caso constitua-se uma provisão para esses gastos a medida que o ativo for realizado esse valor deverá ser adicionado ao lucro real pela sua realização. 23 Juros sobre Capital Próprio • Os juros sobre capital próprio somente poderão incidir sobre: • Capital Social • Reservas de Capital • Reservas de Lucros • Ações em tesouraria • Prejuízo fiscal • Reservas para incentivos fiscais, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de contingências e reservas estatutárias não podem ser alocadas para JCP. Mantém a neutralidade dos ajustes ao JCP. 24 Dividendos 2008 e 2013 • Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. 25 Dividendos 2008 e 2013 Isenção para os dividendos pagos entre 2008 e 2013 acima do lucro apurado pela aplicação do RTT (alteração da MP 627 - indistintamente para todos os contribuintes) LUCRO SOCIETÁRIO PRÉ-RTT LUCRO SOCIETÁRIO PÓS-RTT LUCRO SOCIETÁRIO PÓS-RTT ISENÇÃO AJUSTES RTT AJUSTES RTT ISENÇÃO • 26 Dividendos 2014 em diante LUCRO SOCIETÁRIO LUCRO FISCAL ISENÇÃO LUCRO SOCIETÁRIO TRIBUTAÇÃO 3 cenários ISENÇÃO • LUCRO SOCIETÁRIO 27 Extinção do RTT e Regulamentação dos CPC's 28 "Aperfeiçoamento" do Conceito de Receita Bruta • Inclusão explícita das atividades que não têm ligação direta com venda de mercadorias e prestação de serviços no conceito de receita bruta. • Ausência de necessidade de emissão de nota fiscal e fatura • Situação das instituições financeiras. “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. 29 "Aperfeiçoamento" do Conceito de Receita Bruta • Inclusão expressa do ICMS "próprio" como receita do contribuinte, passível de tributação pelo PIS e COFINS. • § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” (NR) Enfraquece a tese da não inclusão do ICMS na BC do PIS e da COFINS. Por outro lado, estabelece conceitos distintos de receita bruta para contabilidade e para o Direito Tributário Ver artigo 110 do CTN. 30 Ajuste a Valor Justo e Ajuste a Valor Presente Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei no 11.638,de 2007) a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei no 11.941, de 2009) b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei no 11.638,de 2007) (…) VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. 31 Conceito de Valor Justo Art. 183. (…) §1o Para efeitos do disposto neste artigo,considera-se valor justo: a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei no 11.638,de 2007) 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007) 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007) 3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007) 32 CPC 46 - Mensuração a valor justo Definição de valor justo 9. Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. 33 CPC 12 - Ajuste a Valor Presente Valor presente (present value) - é a estimativa do valor corrente de um fluxo de caixa futuro, no curso normal das operações da entidade. Valor justo (fair value) - é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. 34 CPC 12 - Diferença entre AVP e VJ AVP: tem como objetivo efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro. Esse fluxo de caixa pode estar representado por ingressos ou saídas de recursos (ou montante equivalente; por exemplo, créditos que diminuam a saída de caixa futuro seriam equivalentes a ingressos de recursos). Para determinar o valor presente de um fluxo de caixa, três informações são requeridas: valor do fluxo futuro (considerando todos os termos e as condições contratados), data do referido fluxo financeiro e taxa de desconto aplicável à transação. Valor justo: tem como primeiro objetivo demonstrar o valor de mercado de determinado ativo ou passivo; na impossibilidade disso, demonstrar o provável valor que seria o de mercado por comparação a outros ativos ou passivos que tenham valor de mercado; na impossibilidade dessa alternativa também, demonstrar o provável valor que seria o de mercado por utilização do ajuste a valor presente dos valores estimados futuros de fluxos de caixa vinculados a esse ativo ou passivo; finalmente, na impossibilidade dessas alternativas, pela utilização de fórmulas econométricas reconhecidas pelo mercado. 35 Efeitos Tributários do AVP • • • O AVP entra como uma conta redutora do ativo e do passivo. Tributação integral da receita Dedutibilidade integral da despesa Neutralidade Tributária Risco de tributação pela falta de controle. 36 Efeitos Tributários do AVJ • Busca a neutralidade tributária • Art. 13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. • § 3o Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. Condiciona a tributação à contabilização. 37 Efeitos Tributários do AVJ • §4º Na hipótese de que trata o §3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. Caráter Punitivo - Sanção Política? 38 Efeitos Tributários do AVJ • Art. 14. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. Condiciona a dedutibilidade à contabilização. 39 Efeitos Tributários do AVJ • § 2o Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. Sanção Política? 40 Limites da Contabilidade Decisão do STF de 22.5.2013: Limites da Contabilidade “V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1o) e Lei 10.833/03 (art. 1o), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”(RE 606107, Julgado em 22.5.2013 - não destacado no original) 41 Investimentos em coligadas e controladas • Adequação à regras de convergência através da decomposição dos investimentos em três contas: • Valor do Patrimônio Liquido • Mais ou Menos - Valia • Necessidade de laudo arquivado até o 13o. mês na RFB ou Sumário no Cartório • Ágio e Deságio Redução do Ágio 42 Redução da Mais ou MenosValia e do Goodwill • A redução dessas contas não afetará o lucro real, exceto quando da sua alienação. Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.” 43 Contrapartida do AVJ na investida • Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. Em caso de bens diferentes ou quando o valor superar o saldo da conta de mais valia, necessária a contabilização em subconta, sob pena de tributação. Alteração das regras do MEP. 44 Dedutibilidade do Goodwill • • Possibilidade de utilização de outras metodologias de precificação. Conceito de goodwill “por exclusão”. • Revoga o §2º do artigo 20 do Dec. Lei nº. 1.598/77. Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. 45 Arrendamento Mercantil • Normatiza de acordo com o previsto na própria Lei nº. 11.638/07 • ativação do bem arrendado • não dedutibilidade dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão efeitos no IRPJ e na CSLL. • Não possibilidade de créditos sobre a depreciação para o PIS e COFINS. • Dedutibilidade da contrapartida do arrendamento e possibilidade de crédito de PIS e COFINS. • Indedutibilidade das despesas financeiras (juros). Art. 44. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. 46 Tributação em Bases Universais • Controladas • contabilização dos resultados das controladas diretas e indiretas, individualmente em subcontas. Art. 76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao anocalendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. 47 Tributação em Bases Universais C1 = $0 C2 = $280 C3 = $70 C4 (i) = $40 C4 (d) = $60 Controladora Brasil 60% Controlada 4 $100 100% Brasil Exterior Controlada 1 $0 70% Controlada 2 $400 50% Controlada 3 $200 48 Tributação em Bases Universais Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76. § 1o A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior. § 2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos- calendário anteriores à produção de efeitos desta Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB. Governo maquiou a tributação dos lucros auferidos no exterior 49 Tributação em Bases Universais • Coligadas • tributação pelo regime de caixa • condicionantes para evitar a tributação • paraísos fiscais § 1o Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil: I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. 50 Tributação em Bases Universais • Coligadas • atenção para o momento do pagamento §2o Para efeitos do disposto no inciso I do §1o, considera-se: I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e II - pago o lucro, quando ocorrer: a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil; b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior. 51 Tributação em Bases Universais • Coligadas • descumprimento das condições - tributação pelo IRPJ e CSLL Art. 82. Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do art. 81, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: I - se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e II - se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. 52 Tributação em Bases Universais • Conceito de Controlada e Coligada • vedação da diluição do controle Art. 83. Para fins do disposto nesta Lei, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior. 53 Obrigado! Gustavo Xavier [email protected] 31-9296-2434 Paulo Machado [email protected] 31-9296-2411 54