AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023206-5/SC RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Eduardo Sens dos Santos AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL : BRASIL TELECOM S/A INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO INTERURBANA COBRADA INTERMUNICIPAIS. CIVIL PÚBLICA. EM RELAÇÃO A TELEFONIA. TARIFA LIGAÇÕES INTRA E A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo município, ou de uma região, deve ser procedida com a consideração das ligações efetuadas como locais, sob pena de prejuízos irreparáveis aos usuários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de junho de 2007. Juiz Márcio Antônio Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023206-5/SC RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA : CATARINA : Eduardo Sens dos Santos AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES : ANATEL : BRASIL TELECOM S/A INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela em ação civil pública a fim de que fosse determinada a sustação da cobrança de tarifas de longa distância sobre ligações realizadas entre Pomerode e Blumenau (fl. 82/84). Sustenta a parte agravante que deve ser reformada a decisão, porquanto não podem as ligações entre município sede da região metropolitana e outro município da mesma região serem tarifadas como de longa distância. Aduz que os critérios técnicos exigidos pela Anatel estão plenamente preenchidos e que a Resolução nº 373/2004 da Anatel determina que devem ter tratamento local as áreas distintas que se enquadrem na definição de áreas com continuidade urbana, como é caso de regiões metropolitanas. Argumenta que é evidente o risco de lesão grave aos consumidores, uma vez que a tarifação como vem sendo realizada mantém um sistema ilegal e não isonômico O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 93-94) e a agravada Brasil Telecom S/A interpôs embargos declaratórios (fls. 97-107). A parte agravada apresentou resposta (fls. 102-107 e 108-126). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 129 e 135-136. É o relatório. Juiz Márcio Antônio Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023206-5/SC RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO INTERESSADO : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA : CATARINA : Eduardo Sens dos Santos AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES : ANATEL : BRASIL TELECOM S/A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO Preambularmente, considerando que os embargos declaratórios foram interpostos contra a decisão que examinou o pedido de efeito suspensivo, a qual será substituída pela decisão final, e estando regularmente instruído o feito, entendo por apreciar o agravo de instrumento, resultando prejudicados os embargos declaratórios. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e do Estado de Santa Catarina contra a Brasil Telecom S.A. visando à obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a ré a tarifar como locais as chamadas telefônicas realizadas entre Pomerode e Blumenau e vice-versa. Discute-se a delimitação da área urbana que autorize a cobrança da tarifa interurbana. Afirma a parte agravante que entre o centro de Blumenau e o de Pomerode há aproximadamente 25 km de distância e a Lei Complementar Estadual nº 162/1998 reconheceu Pomerode como integrante da região metropolitana de Blumenau. Essa proximidade é a essência para definição da área local, dado que por ela se guia o desenvolvimento humano, econômico e social, ao qual não se podem interpor o serviço de telecomunicações. Não é demasiado averbar que a dificuldade de definição da chamada área local reside não na evidente constatação de que agrupamentos urbanos estão sócio e economicamente interligados, mas no interesse das concessionárias manterem a tarifação de longa distancia, embora o serviço prestado não o seja. Assim, embora os custos operacionais de todo o sistema já estejam estabilizados(no particular destaco o item 4.2.21, do informe Anatel, de fls. 67), demonstrando inclusive rentabilidade da exploração, há a insistência na mantença da distinção por exclusivo interesse da operadoras na mantença dos níveis de lucratividade, advindas, não da expansão do consumo, mas, da tarifação elevada. Sendo interessante às concessionárias a indefinição da questão, permanece sem ser eliminado esse tipo de discussão, ou pelo menos, solucionada a questão a contento (nesse sentido o da informe Anatel 312, de fls. 57/69, e incorrendo-se em soluções e critérios subjetivos conforme Relatório 053/UO031), muito embora a longa data de operação de todo o sistema de telecomunicações. A tese do Ministério Público inclusive se coaduna com entendimento firmado por esta 4ª Turma, de que em se tratando de localidades situadas na mesma região metropolitana, justifica-se a tarifação dos serviços telefônicos entre as sedes e os demais pontos desses Municípios como se locais fossem. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INTERURBANA COBRADA INTERMUNICIPAIS. CIVIL PÚBLICA. EM RELAÇÃO A TELEFONIA. TARIFA LIGAÇÕES INTRA E À concessionária e à concedente não é lícito empregar critérios não razoáveis, que possam ensejar cobranças excessivas. A utilização de padrões técnicos ou econômicos devem afeiçoar-se a um mínimo de congruência com a realidade geográfica. A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo município, ou de uma região, deve ser procedida com a consideração das ligações efetuadas como locais, sob pena de prejuízos irreparáveis aos usuários. (AC nº 2004.70.00.009903-6, Quarta Turma, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, decisão: 15-02-2006, unânime, DJU de 22-03-2006) ADMINISTRATIVO. TELEFONIA FIXA. TARIFAS INTERURBANAS. REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. CONURBAÇÃO. Uma vez que o município de São Pedro de Alcântara compõe a Região Metropolitana de Florianópolis, a tarifação dos serviços telefônicos entre o referido município e os demais componentes da citada região se dará considerando as ligações efetuadas como locais, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à população de usuários. (AI nº 2005.04.01.051616-3/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, decisão: 22-02-2006, unânime, DJU de 05-04-2006) Outrossim, demonstrado que o município de Pomerode, de acordo com a Lei Complementar nº 162/1998 (fls. 50/55) compõe a região metropolitana de Blumenau/SC, tem-se um indicativo de que a tarifação dos serviços telefônicos entre o referido município e os demais componentes da citada região deve se dar como ligações locais, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à população de usuários, razão pela qual é de ser deferida a tutela antecipada. Ressalto quanto ao prazo para cumprimento da determinação, que o juízo ao estabelecer a data limite para execução da ordem não fica adstrito ao pedido inicial, ao contrário do sustentado nos embargos. Ainda, a decisão quando da análise do efeito suspensivo, reconhecendo a verossimilhança do direito postulado, determinou a correção imediata do tarifamento, nos moldes propostos. A concessão de prazo para a efetivação da obrigação de fazer, com cominação de multa ou demais medidas coercitivas, há de ser abordada pelo juízo a quo quando da implementação da ordem em caso de não haver o cumprimento espontâneo. Diante do exposto, voto no sentido dar provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos declaratórios. Juiz Márcio Antônio Rocha Relator