AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023206-5/SC
RELATOR
: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR
: Eduardo Sens dos Santos
AGRAVADO
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
: BRASIL TELECOM S/A
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
INTERURBANA COBRADA
INTERMUNICIPAIS.
CIVIL
PÚBLICA.
EM RELAÇÃO A
TELEFONIA.
TARIFA
LIGAÇÕES INTRA E
A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo
município, ou de uma região, deve ser procedida com a consideração das ligações
efetuadas como locais, sob pena de prejuízos irreparáveis aos usuários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos
declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2007.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023206-5/SC
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
:
CATARINA
: Eduardo Sens dos Santos
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES :
ANATEL
: BRASIL TELECOM S/A
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de antecipação da tutela em ação civil pública a fim de que fosse
determinada a sustação da cobrança de tarifas de longa distância sobre
ligações realizadas entre Pomerode e Blumenau (fl. 82/84).
Sustenta a parte agravante que deve ser reformada a decisão, porquanto não
podem as ligações entre município sede da região metropolitana e outro
município da mesma região serem tarifadas como de longa distância. Aduz que
os critérios técnicos exigidos pela Anatel estão plenamente preenchidos e que a
Resolução nº 373/2004 da Anatel determina que devem ter tratamento local as
áreas distintas que se enquadrem na definição de áreas com continuidade
urbana, como é caso de regiões metropolitanas. Argumenta que é evidente o
risco de lesão grave aos consumidores, uma vez que a tarifação como vem
sendo realizada mantém um sistema ilegal e não isonômico
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 93-94) e a agravada Brasil
Telecom S/A interpôs embargos declaratórios (fls. 97-107).
A parte agravada apresentou resposta (fls. 102-107 e 108-126).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 129 e 135-136.
É o relatório.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023206-5/SC
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
INTERESSADO
: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
:
CATARINA
: Eduardo Sens dos Santos
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES :
ANATEL
: BRASIL TELECOM S/A
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Preambularmente, considerando que os embargos declaratórios foram
interpostos contra a decisão que examinou o pedido de efeito suspensivo, a qual
será substituída pela decisão final, e estando regularmente instruído o feito,
entendo por apreciar o agravo de instrumento, resultando prejudicados os
embargos declaratórios.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal e do Estado de Santa Catarina contra a Brasil Telecom S.A. visando à
obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a ré a tarifar como locais as
chamadas telefônicas realizadas entre Pomerode e Blumenau e vice-versa.
Discute-se a delimitação da área urbana que autorize a cobrança da tarifa
interurbana.
Afirma a parte agravante que entre o centro de Blumenau e o de Pomerode há
aproximadamente 25 km de distância e a Lei Complementar Estadual nº
162/1998 reconheceu Pomerode como integrante da região metropolitana de
Blumenau. Essa proximidade é a essência para definição da área local, dado
que por ela se guia o desenvolvimento humano, econômico e social, ao qual não
se podem interpor o serviço de telecomunicações. Não é demasiado averbar
que a dificuldade de definição da chamada área local reside não na evidente
constatação de que agrupamentos urbanos estão sócio e economicamente
interligados, mas no interesse das concessionárias manterem a tarifação de
longa distancia, embora o serviço prestado não o seja. Assim, embora os custos
operacionais de todo o sistema já estejam estabilizados(no particular destaco o
item 4.2.21, do informe Anatel, de fls. 67), demonstrando inclusive
rentabilidade da exploração, há a insistência na mantença da distinção por
exclusivo interesse da operadoras na mantença dos níveis de lucratividade,
advindas, não da expansão do consumo, mas, da tarifação elevada. Sendo
interessante às concessionárias a indefinição da questão, permanece sem ser
eliminado esse tipo de discussão, ou pelo menos, solucionada a questão a
contento (nesse sentido o da informe Anatel 312, de fls. 57/69, e incorrendo-se
em soluções e critérios subjetivos conforme Relatório 053/UO031), muito
embora a longa data de operação de todo o sistema de telecomunicações.
A tese do Ministério Público inclusive se coaduna com entendimento firmado
por esta 4ª Turma, de que em se tratando de localidades situadas na mesma
região metropolitana, justifica-se a tarifação dos serviços telefônicos entre as
sedes e os demais pontos desses Municípios como se locais fossem. Nesse
sentido, colaciono os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INTERURBANA COBRADA
INTERMUNICIPAIS.
CIVIL PÚBLICA.
EM RELAÇÃO A
TELEFONIA. TARIFA
LIGAÇÕES INTRA E
À concessionária e à concedente não é lícito empregar critérios não razoáveis, que
possam ensejar cobranças excessivas. A utilização de padrões técnicos ou
econômicos devem afeiçoar-se a um mínimo de congruência com a realidade
geográfica.
A tarifação dos serviços telefônicos entre localidades situadas dentro de um mesmo
município, ou de uma região, deve ser procedida com a consideração das ligações
efetuadas como locais, sob pena de prejuízos irreparáveis aos usuários.
(AC nº 2004.70.00.009903-6, Quarta Turma, Rel. Des. Federal VALDEMAR
CAPELETTI, decisão: 15-02-2006, unânime, DJU de 22-03-2006)
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA FIXA. TARIFAS INTERURBANAS. REGIÃO
METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS. CONURBAÇÃO.
Uma vez que o município de São Pedro de Alcântara compõe a Região
Metropolitana de Florianópolis, a tarifação dos serviços telefônicos entre o
referido município e os demais componentes da citada região se dará considerando
as ligações efetuadas como locais, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à
população de usuários.
(AI nº 2005.04.01.051616-3/SC, Quarta Turma, Rel. Des. Federal VALDEMAR
CAPELETTI, decisão: 22-02-2006, unânime, DJU de 05-04-2006)
Outrossim, demonstrado que o município de Pomerode, de acordo com a Lei
Complementar nº 162/1998 (fls. 50/55) compõe a região metropolitana de
Blumenau/SC, tem-se um indicativo de que a tarifação dos serviços telefônicos
entre o referido município e os demais componentes da citada região deve se
dar como ligações locais, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à
população de usuários, razão pela qual é de ser deferida a tutela antecipada.
Ressalto quanto ao prazo para cumprimento da determinação, que o juízo ao
estabelecer a data limite para execução da ordem não fica adstrito ao pedido
inicial, ao contrário do sustentado nos embargos. Ainda, a decisão quando da
análise do efeito suspensivo, reconhecendo a verossimilhança do direito
postulado, determinou a correção imediata do tarifamento, nos moldes
propostos. A concessão de prazo para a efetivação da obrigação de fazer, com
cominação de multa ou demais medidas coercitivas, há de ser abordada pelo
juízo a quo quando da implementação da ordem em caso de não haver o
cumprimento espontâneo.
Diante do exposto, voto no sentido dar provimento ao agravo de instrumento e
julgo prejudicados os embargos declaratórios.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
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