ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 140, DE 14 DE MAIO DE 1999 NORMA SOBRE “CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE TARIFAÇÃO E CÁLCULO DAS DISTÂNCIAS GEODÉSICAS PARA FINS TARIFARIOS” 1.Objetivo Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para definição das áreas de tarifação e cálculo das distâncias geodésicas entre as localidades centro de área de tarifação. 2. Definições Para os fins a que esta Norma se destina, aplicam-se as definições específicas abaixo: 2.1 - Área de Tarifação: conjunto de localidades, agrupadas para efeito de tarifação, em torno de um ponto geograficamente determinado, denominado Centro de Área de Tarifação. 2.2 - Centro de Área de Tarifação: localidade cujas coordenadas geográficas são utilizadas como referência para determinação da distância geodésica entre todas as localidades desta área de tarifação e as localidades das demais áreas de tarifação do País. 2.3. – Concessionária: entidade que explora o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC em regime público, em uma determinada área de concessão, conforme o Plano Geral de Outorgas. 2.4 - Coordenadas geográficas da localidade: conjunto formado pela latitude e longitude, definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE dentro da localidade. 2.5 – Distância geodésica: distância entre dois pontos na superfície terrestre, expressa em quilômetros. 2.6 – Latitude: distância angular de um ponto, medida em graus, minutos e segundos, em relação ao plano do equador. 2.7 – Localidade: é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída, com arruamentos reconhecíveis ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia. 2.8 – Longitude: distância angular de um ponto, medida em graus, minutos e segundos, ao longo do equador, entre o meridiano de referência (meridiano 0 – Greenwich) e o meridiano do ponto. 2.9 – Tarifação Área a Área: sistema de tarifação no qual as tarifas dos serviços são calculadas em função da distância geodésica entre os centros de áreas de tarifação envolvidos. 3. Composição das áreas de tarifação 3.1 – Ato da Anatel definirá a relação de todas as áreas de tarifação com as localidades centro de área e respectivas coordenadas geográficas. 3.2 – A Anatel disponibilizará no endereço Internet http://www.anatel.gov.br o Sistema Área-Área, que conterá a relação de todas as localidades pertencentes a uma área de tarifação informada. 4. Alteração das áreas de tarifação 4.1 – A Anatel, a seu critério ou a pedido da Concessionária, poderá, sempre que necessário, revisar a configuração das áreas de tarifação. 4.1.1 - A revisão poderá contemplar desdobramentos e fusões de áreas de tarifação, transferências de localidades de uma área de tarifação para outra e alterações das localidades centro de área de tarifação. 4.1.2 – Os pedidos das Concessionárias deverão ser encaminhados à Anatel, com as devidas justificativas e análise dos reflexos provenientes das alterações propostas. 4.2 – Nenhuma alteração de coordenada geográfica, para os fins desta Norma, será realizada sem prévia autorização da Anatel. 5 – Cálculo da distância geodésica 5.1 – A distância geodésica, em quilômetros, entre dois centros de áreas de tarifação é calculada pela fórmula: d = 111,18 arc cos (X1.X2 + Y1.Y2) onde X1 = sen K1 X2 = sen K2 Y1 = cos K1.cosK2 Y2 = cos(L2 – L1) Sendo K1, L1 – latitude e longitude, em graus, de um centro de área de tarifação K2, L2 – latitude e longitude, em graus, do outro centro de área de tarifação 5.2 – Quando os centros de áreas de tarifação envolvidos estiverem em hemisférios diferentes, aplicarse-á o sinal negativo na latitude do ponto situado no hemisfério sul. 5.3 – Todos os cálculos serão realizados com nove (9) casas decimais e o resultado final apresentado com duas casas decimais, truncando-se as demais.