mando constitucional cristalizado no artigo 5°, II, da Lei Maior, que se regozija do status de cláusula pétrea. Evidentemente, a legalidade tributária deve portar o significado de uma normatividade que se alinha com a ideia de legitimidade, de justiça, dos fins e dos valores que permitem que ela mesma possa compor o Direito. Em tempo, é sábio trazer à baila, o magistério de Manuel García-Pelayo: O Estado de Direito significa, assim, uma limitação do poder do Estado pelo Direito, mas não a possibilidade de legitimar qualquer critério dando-lhe forma de lei: invertendo a famosa fórmula decisionista non ratio, sed voluntas facit legem, poderia dizer-se que para a idéia originária do Estado de Direito non volunta, sed ratio facit legem. Por conseguinte, embora a legalidade seja um componente da idéia do Estado de Direito, não é menos certo que este não se identifica com qualquer legalidade, mas apenas com uma legalidade de determinado conteúdo e sobretudo com uma legalidade que não lesione certos valores pelos e para os quais se constitui a ordem jurídica e política e que se expressam em normas ou princípios que a lei não pode violar. Afinal, a idéia do Estado de Direito surge no seio de jusnaturalismo e em coerência histórica com uma burguesia cujas razões não são compatíveis com qualquer legalidade, nem com excessiva legalidade, porém precisamente com uma legalidade destinada a garantir certos valores jurídico-políticos, certos direitos imaginados como naturais que assegurassem o livre desenvolvimento da existência burguesa.1 Com efeito, ao se dar sequência ao plexo de premissas que permite compreender com prudência a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano, não se pode olvidar do Princípio da Igualdade e da Capacidade Contributiva, que é definido com maestria pelo professor Ives Gandra e Aires Fernandino Barreto 2: O princípio da isonomia é maculado sempre que dois empreendimentos idênticos passam a ter incidências tributárias distintas, mas se compõe na força maior de conjunção dos dois primeiros princípios, pois nem a capacidade contributiva do mais onerado é atingida pelo encargo acrescido, por pressupor maior potencialidade de suporte, nem a redistribuição de riquezas deixa de se fazer, pela incidência menor, a justificar a procura do desenvolvimento pretendido. Nesse privativo, a Constituição Federal de 1988, pontualmente em seus artigos 145, § 1° e 150, II, impõe ao legislador ordinário o dever de ser atento à capacidade contributiva e ao Princípio da Igualdade. Para evitar que se configure qualquer colisão com os direitos fundamentais do sujeito passivo, é mister que exista respeito à sua capacidade contributiva. Logo, progressividade que tem ensejo pelo valor venal do imóvel não consubstancia a efetiva condição econômica do sujeito passivo, e se qualifica com uma lesão a sua real capacidade contributiva. Desta feita, por comando constitucional do artigo 145, § 1° a capacidade contributiva deve ser mensurada em termos subjetivos, e tomar por vetor a pessoa do sujeito passivo e não o fato objetivo tributário. Assim, tem-se uma providência prudente que permite identificar a aptidão do sujeito passivo para suportar a carga tributária. A ignorância à capacidade contributiva do sujeito passivo na aplicação de alíquotas tributárias progressivas se amolda à qualificação de uma atividade estatal confiscatória. Por outro lado, ofende outrossim, o Princípio da Igualdade, pois que atentará contra contribuintes que possam estar em situação idêntica, ou ainda, constituir privilégios, por levar em consideração o valor isolado de unidades imobiliárias, que para determinado contribuinte pode ser o único patrimônio, mas para outros, pode ser uma ínfima parte dele. 1 GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporáneo. Madrid: Alianza, 1977 2 PEIXOTO, Marcelo Magalhães. IPTU, Aspectos Jurídicos Relevantes, Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin, 2002.