CIRCULAR______________________________________________________2014-04 CT DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS HUMANOS Redução temporária da TSU a cargo dos empregadores Em vigor desde Novembro, o Decreto-Lei nº.154/2014, de 20 de Outubro, cria a medida excepcional de apoio temporário ao emprego que se traduz numa redução de 0.75% da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016 Esta medida abrange as contribuições devidas a título de subsídios de férias e natal. Assim, durante este período, a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras passa de 23,75% para 23%. A atribuição da redução da taxa fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições: • O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção com inicio anterior a 31 de Maio de 2014; • O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre Janeiro e Agosto de 2014, remuneração igual ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – 485.00 euros; • A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social. Para que lhes seja concedida a redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável. Já no caso de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial, a concessão da redução da taxa fica dependente de requerimento a apresentar pela entidade empregadora. Neste caso os serviços da segurança social podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação de meios de prova documental considerados necessários, designadamente o contrato de trabalho e o comprovativo da declaração de admissão do trabalhador perante os serviços de segurança social. Não têm direito à redução da taxa contributiva as empregadoras cujos trabalhadores estejam abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à taxa geral, excepto, entidades sem fins lucrativos (IPSS, Associações, Fundações, Cooperativas, etc) ou se pertencerem a sectores de actividade economicamente débeis (agricultura e pescas). Os órgãos estatutários de pessoas colectivas também não têm direito a esta redução dado não serem equiparados a trabalhadores por conta de outrem. Termina o direito à redução da taxa contributiva com a cessação do contrato de trabalho e caso a entidade empregadora deixe de ter a sua situação contributiva regularizada. Durante o período de vigência desta medida, em todas as situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente. Os serviços GARH da Nucase procederão à verificação dos trabalhadores abrangidos pela medida excepcional bem como a execução de todos os formalismos necessários à obtenção do benefício da redução da taxa desde que verificadas as condições de concessão acima identificadas. Para esclarecimentos adicionais agradecemos o vosso contacto pelos meios habituais, para o vosso Técnico GARH ou para o e-mail: [email protected] Carcavelos Novembro de 2014 Elaborado pela Nucase - Departamento GARH Nucase Mod. 13i-003 Rev. B 1