CIRCULAR______________________________________________________2014-04 CT
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS HUMANOS
Redução temporária da TSU a cargo dos empregadores
Em vigor desde Novembro, o Decreto-Lei nº.154/2014, de 20 de Outubro, cria a medida excepcional de
apoio temporário ao emprego que se traduz numa redução de 0.75% da taxa contributiva para a Segurança
Social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas
nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016
Esta medida abrange as contribuições devidas a título de subsídios de férias e natal.
Assim, durante este período, a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras passa de 23,75%
para 23%.
A atribuição da redução da taxa fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
• O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem
interrupção com inicio anterior a 31 de Maio de 2014;
• O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre Janeiro e Agosto de 2014,
remuneração igual ao valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – 485.00 euros;
• A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Para que lhes seja concedida a redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem proceder
à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos de forma autonomizada de
acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
Já no caso de trabalhadores com contrato de trabalho a tempo parcial, a concessão da redução da taxa fica
dependente de requerimento a apresentar pela entidade empregadora.
Neste caso os serviços da segurança social podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a
apresentação de meios de prova documental considerados necessários, designadamente o contrato de
trabalho e o comprovativo da declaração de admissão do trabalhador perante os serviços de segurança
social.
Não têm direito à redução da taxa contributiva as empregadoras cujos trabalhadores estejam abrangidos
por esquemas contributivos com taxas inferiores à taxa geral, excepto, entidades sem fins lucrativos (IPSS,
Associações, Fundações, Cooperativas, etc) ou se pertencerem a sectores de actividade economicamente
débeis (agricultura e pescas). Os órgãos estatutários de pessoas colectivas também não têm direito a esta
redução dado não serem equiparados a trabalhadores por conta de outrem.
Termina o direito à redução da taxa contributiva com a cessação do contrato de trabalho e caso a entidade
empregadora deixe de ter a sua situação contributiva regularizada.
Durante o período de vigência desta medida, em todas as situações em que se verifique a regularização da
situação contributiva pela entidade empregadora, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a
partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.
Os serviços GARH da Nucase procederão à verificação dos trabalhadores abrangidos pela medida
excepcional bem como a execução de todos os formalismos necessários à obtenção do benefício da
redução da taxa desde que verificadas as condições de concessão acima identificadas.
Para esclarecimentos adicionais agradecemos o vosso contacto pelos meios habituais, para o vosso
Técnico GARH ou para o e-mail: [email protected]
Carcavelos Novembro de 2014
Elaborado pela Nucase - Departamento GARH
Nucase Mod. 13i-003 Rev. B
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