Bases jurídicas para uma boa
Administração
Flávio Unes
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
LV - aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação
por
tempo
determinado para atender a
necessidade
temporária
de
excepcional interesse público;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à
garantia
do
cumprimento
das
obrigações. (Regulamento)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
[...]
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 127.
O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
[...]
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
[email protected]
(61)81284012
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Palestra Bases Jurídicas - PSDB