CARTA N. 026/CONCEL-MT/2013 Cuiaba’, 26 de Agosto de 2013 REF.: AP. 043/2013 Senhores Diretores, A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL colocou sob audiência pública de nº 043/2013, a minuta de ato regulatório com vistas a colher subsídios à proposta que versa sobre as disposições comerciais para aplicação da modalidade tarifa branca horária, as quais teceremos alguns considerando e ao final postularemos em nome do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Estado de Mato Grosso – CONCEL/MT . Considerando que o consumidor cativo é o mais afetado pelos efeitos dos regulamentos setoriais homologados pela ANEEL, sendo a assimetria de informação um dos grandes problemas enfrentados por esses consumidores. Considerando a complexidade do arcabouço jurídico e que nestes últimos regulamentos se faz necessário o conhecimento e a compreensão de mais de um instrumento dentro do emaranhado de resoluções e notas técnicas, de difícil tradução para o consumidor leigo e que considerando que a homologação da modalidade tarifa horária branca inaugurará amplo processo de renovação do parque de medição das concessionárias distribuidoras e que este pode vir a ser o início também da implantação da modalidade de pré-pagamento de energia elétrica e da tecnologia de SMART GRID. Considerando que apesar de estarmos discutindo todos esses conceitos e forma de operacionalização dessa nova modalidade de tarifação desde 2010, o consumidor nem sequer tem conhecimento, mesmo que parco de seu objetivo, apesar do CONCEL/MT em suas reuniões ordinárias e extraordinárias apresentar relato sobre o assunto. Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bairro Bandeirantes – CEP: 78010-900 - Cuiabá – Mato Grosso. Fone: (65) 3316-5402 – Fax: (65) 3316-5407 E-mail: [email protected] ou [email protected] Considerando que atualmente somos aproximadamente 74 (setenta e quatro) milhões e unidades consumidoras ativas, em um universo indefinido de pessoas que direta ou indiretamente se beneficiam da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, porém podemos considerá-los leigos quando se trata de compreensão da composição da tarifa e que precisam ter conhecimento claro e adequado sobre um serviço que lhe será ofertado. Considerando que a ANEEL tem esse entendimento ao dispor na Nota Técnica n° 1/2013–SRC/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2013, a saber: “que o objetivo desta nova modalidade está diretamente relacionado com o deslocamento de carga durante os horários de ponta do sistema e, no caso do sistema elétrico brasileiro, grande parte do carregamento oriundo da baixa tensão no horário de ponta deve-se ao chuveiroelétrico e demais hábitos decorrentes da utilização da energia elétrica durante as horas do dia em que a maioria das famílias consome energia para iluminação, lazer e conforto térmico”. Considerando ainda outro ponto importante de reflexão exarado na referenciada Nota Técnica n° 1/2013–SRC/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2013, que apontamento “A oferta de novas opções tarifárias (horárias ou binômias) para unidades consumidoras atendidas em baixa tensão pode auxiliar na melhoria do fator de carga do sistema elétrico e premiar aqueles que desloquem o seu consumo (demanda) dos horários de pico do sistema”. Considerando que a opção pela modalidade de tarifa horária branca pressupõe conhecimento da sistemática e, que este não se fez sedimentar no imaginário da coletividade de consumidores em baixa tensão e que essa escolha lhe poderá acarretar ônus ao invés de vantagem, tendo em vista a utilização desta sem a mudança efetiva de costumes. Considerando ainda a apresentação de entendimentos diferenciados de várias distribuidoras sobre a metodologia de aplicação da tarifa branca para os consumidores beneficiados com a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, nas sessões presenciais já realizadas. Considerando ainda que hoje somos uma sociedade mais organizada e que ocupamos uma posição mais proativa e de participação e inserção nos grandes temas do setor e que para alcançar a modicidade tarifária, equilíbrio e sustentabilidade temos que ter a responsabilidade compartilhada com os Agentes de esse Setor Elétrico contribuir e, requeremos o que se segue: Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bairro Bandeirantes – CEP: 78010-900 - Cuiabá – Mato Grosso. Fone: (65) 3316-5402 – Fax: (65) 3316-5407 E-mail: [email protected] ou [email protected] 1. Que no processo decisório da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL seja observado o disposto na Resolução Normativa 540, de 12 de março de 2013, que dispõe sobre realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR – no âmbito da Agência para que se verifique se os benefícios potenciais da medida excedem os custos estimados, bem como se, entre todas as alternativas avaliadas para alcançar o objetivo da regulação proposta, a ação é a mais benéfica para a sociedade; 2. Que ainda no curso do processo decisório da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, seja feita uma ampla divulgação sobre a entrada em vigência da modalidade tarifária em referência para que se respeito o inciso III, do art. 6º da Lei 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que tem como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre qualquer serviço colocado no mercado de consumo, quiçá quando se trata de uma modalidade nova de tarifação em relação ao serviço de natureza essencial como o de fornecimento de energia elétrica; 3. Que ao ocorrer à homologação da Minuta de Resolução posta a conhecimento da sociedade seja concedido ainda, no mínimo 12 (doze) meses, para que produza seus efeitos, de maciça divulgação sobre os benefícios da mudança de modalidade tarifária com ênfase na mudança de hábitos e no uso racional de sustentável da energia, tanto pelas concessionárias distribuidoras, quanto aos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica de cada área de concessão, em razão do previsto no art. 13, da Lei 8.631/93, que tem a atribuição de orientar o consumidor nas questões ligadas aos fornecimentos de energia elétrica; 4. Que para que os consumidores beneficiados com a Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE que fizerem a opção pela modalidade tarifária horária branca não sejam prejudicados, solicitamos que o art. 13 da Minuta de Resolução seja reeditado de forma a indicar as distribuidoras à metodologia a ser realizada para o cálculo dos descontos concedidos pela Lei 12.212/10. Atenciosamente, Marco Antonio Guimaraes Jouan Presidente do CONCEL/MT Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bairro Bandeirantes – CEP: 78010-900 - Cuiabá – Mato Grosso. Fone: (65) 3316-5402 – Fax: (65) 3316-5407 E-mail: [email protected] ou [email protected] Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bairro Bandeirantes – CEP: 78010-900 - Cuiabá – Mato Grosso. Fone: (65) 3316-5402 – Fax: (65) 3316-5407 E-mail: [email protected] ou [email protected]