ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO MEDIAÇÃO COMO TÉCNICA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS • • • • • Acesso à Justiça “o mais básico dos Direitos Humanos”; Art. 5º da CF/88 [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. • No que consiste “a razoável duração do processo”? e “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação? • Celeridade Processual: • explosão de litigiosidade; • sobrecarga da legislação; • Acúmulo de processos; • Etc. SOLUÇÃO PROCEDIMENTO RESULTADO ADVERSARIAL As partes posicionam- Ganha - Perde se como oponentes, Vencedor – Perdedor cujo interesse, para prevalecer, deve chocar-se com o da outra parte (adversário). NÃO ADVERSARIAL As partes não objetivam Ganha-Ganha “vencer o conflito”, mas Satisfação sim encontrar uma Mútua e Parcial solução para a questão que atinge os seus interesses. PARADIGMAS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS 1 Negociação cooperativa 1.1 - Direito à Justiça Justiça Solução Estatal Solução Não Estatal PARADIGMAS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS 1.1.1 - Solução Estatal Tem característica contenciosa, marcada pelo procedimento formal e demorado. É interpretado como sendo o fazer prevalecer seu interesse, usando o Poder Coercitivo do Estado para concretizá-lo. PARADIGMAS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS 1.1.2 - Solução Não Estatal Conta com participação efetiva da parte. Isto se dá com a remodelagem de seu interesse inicial às condições concretas do caso, levando em conta as condições e o interesse da outra parte. Conciliação Mediação Arbitragem PARADIGMAS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS – Resolução Pacífica (Auto composição entre as partes) – art. 840 CCB/02 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas PARADIGMAS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS “o processo é precisamente a antítese da composição”. Chiovenda MEDIAÇÃO EVOLUÇÃO HISTÓRICA • a) Grupos de imigrantes nos Estados Unidos (chineses, japoneses e judeus): Foram os primeiros a praticar os métodos alternativos de composição de conflitos. • Os imigrantes não tinham familiaridade e confiança no sistema jurídico do novo país. MEDIAÇÃO EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1.2 EUROPA • a) Inglaterra: Advogados independentes passam a adotar os métodos alternativos no final da década de 1970. Em 1989 é criada a primeira associação civil para a solução alternativa de conflitos. • b) França: Iniciou através da intermediação de terceiros(ombudsman) na composição de conflitos entre o governo e os cidadãos, e posteriormente, ampliou-se para as questões privadas. MEDIAÇÃO EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1.3 ARGENTINA • Decreto do Poder Executivo n. 1.480/1992 declarou de interesse nacional a institucionalização e o desenvolvimento da mediação como método não adversarial de solução de confllitos; • Lei n. 24.573/1995: estabeleceu a obrigatoriedade da mediação previamente em juízo e criou o Registro de Mediadores; • Lei n. 26.589/2010: Se establece con carácter obligatorio la mediación previa a todo proceso judicial, la que se regirá por las disposiciones de la presente ley. Este procedimiento promoverá la comunicación directa entre las partes para la solución extrajudicial de la controversia . MEDIAÇÃO EVOLUÇÃO HISTÓRICA • 1.4 BRASIL • PROJETO DE LEI SOBRE MEDIAÇÃO (MEDIAÇÃO PARAPROCESSUAL) • Tramitavam no Congresso Nacional dois projetos de Lei, um encaminhado pelo Instituto de Direito Processual (IBDP) e pela Escola Nacional de Magistratura, de autoria de Ada Pellegrini Grinover, Kazno Watanabe, Ministra Nancy Andrighi, Carlos Alberto Carmona e outro, e um segundo projeto, de autoria da Deputada Federal Zulaiê Cobra. Os dois projetos deram origem a uma nova proposta de consenso que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça Alternative Dispute Resolution - ADR PROCESSOS PRIMÁRIOS Negociação – As partes procuram resolver diretamente as questões; Mediação – Um terceiro neutro, assiste às partes para obter o acordo; Conciliação – Um terceiro intervém para levar as partes ao acordo; Arbitragem – As partes submetem a questão à apreciação de um terceiro, que não obtendo o acordo, decide a disputa. PROCESSOS SECUNDÁRIOS Judging (Rent a Judge) – Similar ao processo Judicial, mas com Julgamento efetuado na instância privada, por terceiros escolhidos pelas partes (Juiz ou Advogado), com simplicidade de procedimento e com decisão passível de apelação ou referendum da Justiça; Mini Trial – Em um modelo, é feito um painel, com um consultor, executivos das partes e advogados destas. O consultor informa qual seria seu parecer e a provável decisão de um Tribunal. As partes então negociam ou se sujeiotam à decisão do consultor. Muito usado quando as disputas envolvem provas factuais, técnicas e legais ao mesmo tempo; Summary Jury Trial – Consta em um breve exposição do caso, por advogados, a um Júri simulado, que decide, sem sujeitar as partes; Adjudicação – Consiste em um processo formal em que uma decisão é imposta judicialmente, baseada em provas e aplicação de lei aos fatos. Private MEIOS AUXILIARES Finding – Um perito, neutro analisa os fatos/provas da disputa; Ombudsman – Um representante de uma instituição é designado para investigar queixas e requerimentos, visando prevenir e resolver questões. Fact MEDIAÇÃO 1.6 Modelos de Mediação HARVARD Tem como fundamento comunicação, no sentido linear. Nesse modelo a o objetivo é desnvolver a comunicação entre as partes, buscando a solução dos conflitos por eles mesmos. TRANSFORMETIVO DE BUSH E FOLGER Centra-se na modificação do relacionamento entre as partes. O objetivo, mais do que resolver o conflito diretamente, é a mudança comportamental dos litigantes. Função social do instituto CIRCULARNARRATIVO DE SARA COBB Modelo complexo, pois tenta desenvolver um espírito negociador nas partes, para que o acordo seja alcançado, a partir da exterorização do conflito com todas as emoções dos mediados e alienação do mediador, gerando o “caos”. MEDIAÇÃO 1.7 Características • Mediação é o meio extrajudicial de resolução de conflito; • Apresenta a figura de um terceiro, que é chamado para encaminhar as partes a chegarem a uma solução ou acordo; • Mediação não é instituto jurídico, mas técnica de solução alternativa de conflitos; • É uma modalidade do processo de conciliação, mas com este não se confunde. MEDIAÇÃO 1.7 Características • Visa devolver as partes a responsabilidade pelos seus conflitos; •O Mediador munido de técnicas adequadas, ouve as partes e, conhecendo o cerne da discussão, oferece diferentes abordagens e novos enfoques para o problema, aproximando as partes, facilitando um acordo que atenda ambos os litigantes; •A negociação e a decisão cabem apenas às partes, jamais ao Mediador; •Caráter informal; MEDIAÇÃO 1.8– Objetivos • Facilitar a comunicação entre as partes, e não apenas estabelecer um diálogo sobre a proposta de cada uma. • Obter uma solução real e consciente, em que as partes estejam preparadas para cumprir e aceitar as conseqüências de suas próprias decisões (objetivo imediato). • Aprender a dialogar e, por conseguinte, aprender a solucionar conflitos futuros sem transferência para um terceiro, geralmente, o judiciário. (objetivo mediato) MEDIAÇÃO 1.9 Natureza Jurídica da Mediação • A mediação, utilizada atualmente em nosso pais, tem natureza jurídica de um contrato, pois sempre baseada na manifestação da vontade das partes, criando, extinguindo ou modificando direitos, devendo constituir-se de objeto lícito e não defeso em lei, razão pela qual estão presentes os elementos formadores do contrato. SANDRA VILELA (ADR:Alternative Dispute Resolution) Métodos Alternative Dispute Resolution (ADR) ou Métodos de Resolução Alternativa de Disputas(RAD): Aspectos Gerais Alternativo: não está reduzido aos tradicionais ou jurisdicionais instumentos de solução de controvérsias, em que, um terceiro, em nome do Estado, profere uma decisão. Não é atribuição exclusiva do estado a Administração de conflitos As RADs não devem ser encaradas numa dimensão privatista substituva do Judiciário; A RAD não é terapia Os métodos de RAD são de amplo alcance social porque propõem a desconstrução dos conflitos (atuais e potenciais) e a restauração da relação entre as pessoas e a co-construção de uma solução; Os mecanismos de RAD tem um papel importante na modernização de justiça; Permitem a desjudicialização da solução de alguns conflitos; Descentralização dos serviços oferecidos. Proporcionam a cidadania ativa para a transformação e a contenção da escalada de conflitos interpessoais em sua origem, evitando sua eclosão em episódios de violência e de crime. BASES TEÓRICAS DA MEDIAÇÃO Teoria Geral dos Sistemas Teoria Cibernética Teoria da Comunicação BASES TEÓRICAS DA MEDIAÇÃO Teoria Geral dos Sistemas Foi desenvolvida a partir dos anos 40 pelo biólogo L. Von Bertalanffy Um sistema define-se como um todo organizado formado por elementos interdenpendentes, que está rodeado por um meio exterior (enviroment), e se este interage com o meio exterior é designado por sistema aberto, através de troca de energia e/ou informações (input ou output), por meio dos canais de comunicação. Exemplo de sistemas abertos: uma máquina, uma bactéria, um ser humano. BASES TEÓRICAS DA MEDIAÇÃO Teoria Cibernética (Teoria do Controle) Foi desenvolvida pelo matemático N. Wiener Tem por objeto o estudo da autoregulação dos sistemas, uma vez que é necessária a manutenção da ordem no interior dos sistemas, ou entre sistemas, combatendo o caos. A regulação implica a recepção e o processamento da informação do output sobre o estado do sitema (feedback) e posteriormente a entrada dessa informação no sistem para que este corrija os erros (retroacção) Exemplo da aplicação da TC em sistemas orgânicos: dor (análgésico), frio (casaco) BASES TEÓRICAS DA MEDIAÇÃO Teoria da Comunicação Comunicação : Definições “compartilhar elementos de comportamento ou modos de vida, pela existência de um conjunto de regras”. Colin Cherry BASES TEÓRICAS DA MEDIAÇÃO Teoria da Comunicação Comunicação : Definições “como sendo o processo através do qual um indivíduo suscita uma resposta num outro indivíduo, ou seja, dirige um estímulo que visa favorecer uma alteração no receptor de forma a suscitar uma resposta”. Berlo BASES TEÓRICAS DA MEDIAÇÃO Teoria da Comunicação Comunicação : Definições “como o processo de fazer participar um indivíduo, um grupo de indivíduos ou um organismo, situados numa dada época e lugar, nas experiências de outro, utilizando elementos comuns” Abraham Moles Teoria da Comunicação Conceito Etimológico Conceito Biológico Conceito Pedagógico Conceito Histórico Conceito Sociológico Conceito Antropológico Teoria da Comunicação Conceito Etimológico Vem do latim communis, comum, dando idéia de comunidade Pessoas entendendo umas às outras, expressando pensamentos e até mesmo unindo o que está isolado, longe da comunidade. Teoria da Comunicação Conceito Biológico A comunicação é relacionada com a atividade sensorial e nervosa do ser humano Conceito parcial, pois a comunicação não se resume a impulsos nervosos Teoria da Comunicação Conceito Pedagógico A comunicação é uma atividade educativa que envolve a troca de experiências entre pessoas de gerações diferentes, evitando-se que grupos sociais retornem ao primitivismo. Teoria da Comunicação Conceito Histórico Funciona como instrumento de equilíbrio entre a humandade, neutralizando forças contraditórias. Os meios de comunicação ampliam as possibilidades de coexistência mais pacífica entre os homens, evitando a extinção dos mesmos na disputa de poder Teoria da Comunicação Conceito Sociológico O papel da comunicação é de transmissão de significados entre pessoas para a sua integração na organização social. Teoria da Comunicação Conceito Antropológico A comunicação é o veículo de transmissão de cultura ou como formador da bagagem cultural de cada indivíduo. A RELAÇÃO ENTRE A TEORIA CIBERNÉTICA E A TEORIA DE SISTEMAS ESTÁ EM QUE AMBAS ESTUDAM OS SISTEMAS; A CIBERNÉTICA TEM UM ÂMBITO MAIS RESTRITO PORQUE SE ESPECIALIZA NA AUTOREGULAÇÃO DOS SITEMAS; AMBAS TEM SIDO APLICADAS COM ÊXITO A INÚMERAS ÁREAS DO CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE NAS CIÊNCIAS SOCIAIS MEDIADOR PARTE PARTE