O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS SAMIRA MARQUES HENRIQUES1 RESUMO: O presente trabalho tem a pretensão de contribuir para a discussão a cerca do Princípio específico do Direito do Trabalho a saber: A Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas. Com o apoio em pesquisas doutrinárias e sumulados do TST pretende-se analisar a aplicabilidade do Princípio em questão. Palavras-chave: Direito do Trabalho – Princípio da Irrenunciabilidade – renúncia – súmula TST O Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos O princípio é o pilar, é a base do Direito como ciência, é o que sustenta o Ordenamento Jurídico, seja como parâmetro para elaboração das normas jurídicas, ou como, elemento crucial e auxiliador nas hipóteses de lacuna e brechas legais. A análise em questão será a cerca de um dos princípios específicos do Direto do Trabalho, a saber: Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas. Recorre-se ao entendimento de MORAES sobre a Irrenunciabilidade: “A impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em beneficio próprio.” (MORAES apud RODRIGUEZ 2003, p.37) Para tanto não há dúvidas quanto a conceituação, sendo clara a idéia de que o trabalhador não pode privar-se de direito trabalhista que lhe venha favorecer. A Irrenunciabilidade então é palavra-chave, é o “x” da questão do principio, é o cerne a ser elucidado. Tendo o conceito de renúncia no ato de abdicar, de “abrir mão”, e de afastar de si os direitos trabalhistas garantidos. Há formas de privar de direitos, sendo elas: renúncia; transação; composição e a conciliação. 1 Aluna do 8º período do curso de Direito da Faculdade Promove. Mas, este estudo se pautará apenas na renúncia, que dever ser entendida nas palavras de DELGADO, como: “Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.” (2008, p.216) Percebe-se então que o trabalhador ”abre mão” de seus Direitos sem qualquer benefício ao empregador. Tem-se uma manifestação própria da vontade em dispor de algo legalmente garantido, isto é, de um direito certo. Da Irrenunciabilidade Ao aprofundar os estudos a cerca do tema proposto, é merecido destaque aos dizeres de Coutinho : Se, por um lado é inconteste que durante a vigência do contrato de trabalho os direitos laborais são irrenunciáveis, para evitar fraudes, por outro lado, há o reconhecimento, como ressalta PINTO MARTINS, que os atos de renúncia de direitos são validos se forem praticados em juízo. (COUTINHO apud PINTO MARTINS 2000, p. 14) Portanto o Princípio da Irrenunciabilidade é aplicado de forma parcial e não absoluta e integral no Ordenamento Jurídico, no que tange a relação trabalhista. O empregado não pode renunciar seus direitos, via de regra. Mas, se essa renúncia, por ventura, for favorável a ele, será permitida sua ocorrência desde que seja pela tutela jurisdicional. A obrigatoriedade do Judiciário para a consolidação dessa renúncia se dá como garantia de que o empregado não seja induzido pelo empregador, mas sim, que haja respaldo judicial com a ponderação dos limites legais para tal. Assim sendo, evitará o abuso e a ordem por parte do empregador no que tange a imposição de sua vontade e interesse ao empregado. Por isso que a aplicabilidade do Principio da Irrenunciabilidade se dá de forma parcial no Direito trabalhista, pois ocorrerá em certos momentos mediante o Poder Judiciário. Segundo BARROS: “A Irrenunciabilidade decorre do conteúdo da norma, de forma explicita ou implícita, podendo ainda advir de sua finalidade objetiva.” (2006, P.197) Sobre a forma implícita, não há previsão clara e explícita a cerca das possibilidades. Sendo necessário o uso e aplicação de métodos interpretativos. Um bom exemplo é o artigo 7º XIII, da Constituição da República de 88 , CR/88: Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho Sobre a forma explícita, há que se falar sobre o comando estabelecido em lei. Está claro no texto legal o que se pretende dizer, sendo desnecessário o resgate de meios auxiliares para que a interpretação seja feita. O artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, elucida de forma clara e objetiva o assunto por ela descrito. : “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” No artigo acima citado há uma vedação explícita, não carecendo de esforço para compreender que é vedada a pratica de atos que venham macular preceitos celetistas. A mesma lição pode se reter dos artigos 444 e 468 da CLT, respectivamente, a saber: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Para o primeiro (artigo 444) dispositivo legal, há a previsão clara e objetiva a cerca da violação no que tange a renunciabilidade dos Direitos concernentes as relações contratuais que firam a proteção ao trabalho; contratos coletivos e decisões proferidas por autoridades competentes. Em relação ao segundo (artigo 468), da mesma forma, o legislador deixou nítido que poderá ocorrer a renúncia por meio de alterações com anuência de ambas as partes, desde que não venha trazer prejuízos ao empregado. Quanto à renúncia resultante do fim visado pela norma, pode-se dizer que o trabalhador encontra-se em uma situação econômica desfavorável ao empregador. Aí que entra o objetivo da norma, tentar colocar o empregado em uma situação menos desfavorável, garantindo a ele direitos fundamentais a sua existência enquanto trabalhador. Nesse sentido a renúncia não pode ser aplicada, visto que afetará todo o intuito do Direito do Trabalho, a proteção dos Diretos da parte hipossuficiente, o trabalhador. Foi trazido a lume que o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas é aplicado de forma parcial, pois em alguns momentos a renunciabilidade dos direitos tem caráter válido e em outros não. A Renúncia dos Direitos trabalhistas futuros não foi abarcada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. O Tribunal Superior do Trabalho, TST, demonstra tal afirmação através de sua súmula nº 1992, que veda a contratação prévia de horas extras por parte de bancários, pois tal prática acarreta em renúncia a Jornada de Trabalho reduzido. A renunciabilidade ocorrida durante e posteriormente ao contrato de trabalho é legalmente prevista desde que não cause malefício ao trabalhador que é a parte hipossuficiente das relações trabalhistas. Durante o contrato de trabalho, a renúncia a direitos trabalhistas é permitida nos casos previstos no Ordenamento Jurídico. Caso contrário, os atos praticados não terão valor legal. A demonstração da possibilidade de Renúncia de Direito Trabalhista na vigência contratual pode ser vista com a transcrição do artigo 7º, VI da CR/88: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.”. 2 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Está nítida a possibilidade de redução salarial nos casos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas, como esse trabalho se limita a renúncia de Direito Trabalhista na esfera individual, terá como exemplo a súmula 853 do TST. Logo, há um comando específico sobre a redução salarial mediante acordo individual com aplicação do regime de compensação de horas. Contudo a renúncia presente após o término do contrato trabalhista será permitida desde que o direito em questão não seja obrigatoriamente prestado após a extinção contratual. Portanto o TST sumulou sobre o tema, ao dispor sobre o aviso prévio4. Não restam questionamentos a cerca da renunciabilidade dos Direitos trabalhistas no que tange a seu tempo, pois sua permissão estará condicionada a previsão legal. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. LTr, 2006. 1351p. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: COUTINHO. Aldacy Rachid. A Indisponiblidade de Direitos Trabalhistas. Paraná 2000. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewPDFInterstitial/1840/1536> Acesso em: 09 Maio 2009. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2008. 1462p. 2. ed. São Paulo: LTr, 3 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 4 Súmula 276 TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. MELO. Raimundo Simão. A arbitragem como mais uma alternativa à solução dos conflitos trabalhistas. 2000. Disponivel em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/25636/25199> Acesso em 09 Maio de 2009. MORAES. Vanderlei Pascoal. Alcance do Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos do Trabalho. Presidente Prudente 2003. Disponivel em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/144/146 > Acesso em: 09 Maio. 2009. PACHECO, Iara Alves Cordeiro. Os Direitos trabalhistas e a arbitragem. LTR, 2003 144p São Paulo: PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Vade mecum. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. lxviii, 1838 p. Súmulas do TST. Disponivel em: <http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.html#Sumulas >Acesso em : 12 Maio. 2009. SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. Renovar, 2004. 643p. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: