Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 Origem: PRT 12ª Região Membro Suscitante: Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga – PRT 12ª Região - Sede Membro Suscitado: Dr. Luciano Arlindo Carlesso – PRT 12ª Região - Sede Assunto: Conflito de Atribuições Observação: Conflito negativo de atribuições entre Membros da PRT 12ª Região. “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES PRATICADAS POR COOPERATIVA. Aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, inc. II, alínea “a”, da Resolução CSMPT nº 86, de 27 de agosto de 2009, vez que caracterizadas, in casu, as hipóteses de pertinência ou aproximação temática, que determinam a prevenção para efeitos de distribuição. Atribuição fixada na pessoa do suscitado.” I - RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de atribuição, oriundo da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, e suscitado pela Procuradora do Trabalho, Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga, contra o Procurador do Trabalho, Dr. Luciano Arlindo Carlesso, ora suscitado. Em apreciação prévia (fl. 18), manifesta-se o Exmo. Procurador do Trabalho Luciano Arlindo Carlesso, ora suscitado, verbis: “ Considerando o teor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 549/99, em que figurou como autor o MPT e como réus a Cootravale – Cooperativa de Trabalhadores do Vale do Itajaí Ltda, SESI – Serviço Social de Indústria, Centro ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 Esportivo Transville – Transportes e Serviços Ltda., Comércio de Resíduos Pinheiro Ltda., Círculo Bom Samaritano, Quimisi S.A, Bilu Administradora de Imóveis Ltda e Metalúrgica Siemsem S/A, a qual determinou que a Cootravale se abstivesse de fornecer trabalhadores para prestar serviços diretamente às empresas elencadas na exordial, bem como condenou as empresas rés para que se abstivessem de utilizar para as atividades que não estivessem incluídas nas atividades-meio, os trabalhadores fornecidos pela Cooperativa do Vale, não vislumbro prevenção entre o procedimento de acompanhamento da ACP 549/99 (arquivada em 09.07.2001) e a atual notícia de fato.” Ressalta o douto Procurador que expedido ofício de nº 306/2011 à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, requisitando a realização de nova inspeção junto à Cootravale sobreveio relatório de fiscalização informando que nenhuma das empresas que figuraram como rés da ACP 549/99 permaneceram na condição de tomadoras dos serviços da Cootravale, constatado, assim, que após a sentença proferida na ACP 549/99, todos os contratos com a referida empresa foram paulatinamente rescindidos. ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 Em análise de eventual prevenção, a ilustre Procuradora do Trabalho, Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga, suscitou conflito negativo de atribuição nos seguintes termos (fls. 21/21v): “A presente NF foi autuada em razão do ofício encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado de Relatório de Fiscalização realizado pelo Grupo Móvel de Fiscalização de Transporte Rodoviário de Cargas. O documento revela irregularidades praticadas pela COOTRAVALE. A AFT responsável concluiu que a cooperativa, em verdade, atua como verdadeira empresa comercial, havendo fraude para descaracterizar a relação de emprego. (...) Ocorre, porém, que os fatos ora denunciados são do mesmo teor daqueles que deram origem à ACP 549.1999.000.12.00-0, quais sejam, a ocorrência de reiteradas fraudes à relação de emprego operada pela mesma cooperativa, a COOTRAVALE, agora fornecendo mão-de-obra para outras tomadoras.” O d. Procurador do Trabalho, ora suscitado, assim se manifestou: “Vieram os autos conclusos em virtude do despacho da Exma. Procuradora do Trabalho Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga, que suscitou conflito negativo de atribuições. Em que ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 pesem os fundamentos que sustentam o entendimento da ilustrada colega, mantenho o despacho anteriormente proferido. (...) Desta forma, sigo sem vislumbrar prevenção entre o procedimento de acompanhamento da ACP 549/99 e a atual notícia de fato. À Secretaria para as providências cabíveis de encaminhamento da presente NF à CCR para análise do presente conflito de atribuições.” É o breve relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução CSMPT nº 69/2007, conheço do presente conflito, com respaldo no artigo 103, inciso VI, da Lei Complementar nº 75/93. III - VOTO No conflito negativo de atribuições ora examinado, estabelecido nos autos da Notícia de fato 000643.2013.12.000/4, figura como suscitante a Procuradora do Trabalho Márcia Cristina Kamei López Aliaga e como suscitado o Procurador do Trabalho Luciano Arlindo Carlesso, ambos lotados na sede ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 da Procuradoria do Trabalho da 12ª Região, tratando da distribuição de feitos por prevenção no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, em razão de conexão. Inicialmente, cumpre registar que o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por meio da Resolução nº 86, de 27/08/09, disciplinou os critérios de distribuição de procedimentos e processos no âmbito da instituição, dispondo em seu artigo 2º: “Art. 2° - A distribuição específica de cada atividade de órgãos agente e interveniente em primeiro grau de jurisdição será feita em conformidade com a organização interna adotada em cada Unidade e de acordo com os critérios estabelecidos pelos Membros da Procuradoria Regional.” Não obstante a delegação acima mencionada, no que toca à distribuição em razão de conexão ou pertinência temática, a referida Resolução apresenta o regramento a seguir transcrito: “Art. 3° - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e eqüitativa, ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria. § 1º. O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e a eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho: I. Conexão: a) quando existir procedimento de investigação, em face do mesmo investigado, versando sobre o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação, observada a regra do art. 12, caput, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em face do mesmo investigado, envolvendo o(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação; c) quando existir ação, em face do mesmo investigado, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação. II. Pertinência ou aproximação temática: a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada a regra do parágrafo único do art. 4º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT; b) quando existir procedimento de investigação, com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, em acompanhamento ou arquivado, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT); c) quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT). O artigo 3º, § 1º, I, “c”, da Resolução CSMPT 86/2009 prevê a conexão “quando existir ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, baseada no(s) mesmo(s) tema(s) da nova representação”. Desse modo, para que se estabeleça conexão entre dois procedimentos devem coexistir a identidade de partes e de tema ou de temas, o que claramente ocorre no presente ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 caso. Isso porque, a Notícia de fato 000643.2013.12.000/4 possui o mesmo tema da ação judicial acompanhada por meio do PAJ 00413.1999.12.000/7, qual seja, desvirtuamento do trabalho por meio de cooperativa, configurando fraude trabalhista descaracterizadora da relação de emprego. O presente procedimento trata, precipuamente, do desvirtuamento da atividade da empresa COOTRAVEL que, muito embora denominese cooperativa, atua como verdadeira empresa comercial. Do mesmo modo, na ação civil pública 549/99, instaurada a partir do PAJ 000413.1999.12.000/7, o Ministério Público do Trabalho pretendeu, entre outras coisas, a imposição à COOTRAVALE da obrigação de não mais intermediar ou fornecer mão-de-obra na condição de cooperativa de trabalho, pedido este que foi acolhido na sentença de fls. 35/41 do PAJ em anexo. Poder-se-ia argumentar que a referida ação civil pública possuía maior abrangência temática e de partes em relação à notícia do fato que instaurou o presente procedimento. No entanto, tal argumento não é capaz de afastar o entendimento aqui exposto. De fato, o que a Resolução 86/2009 exige para fins de reconhecimento da prevenção é a conexão ou pertinência temática/aproximação temática, bastando, para tanto que exista ação, em tramitação ou arquivada, em face do mesmo investigado, abrangendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas da nova representação. ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 Ademais, vale registrar quanto à coincidência do tema em questão, os esclarecimentos trazidos pelo Membro suscitante: “Ocorre, porém, que os fatos denunciados são do mesmo teor daqueles que deram origem à ACP 549.1999.000.12.00-0, quais sejam, a ocorrência de reiteradas fraudes à relação de emprego operada pela mesma cooperativa, a COOTRAVALE, agora fornecendo mão-de-obra para outras tomadoras.” Das peças dos presentes autos não se retira outra conclusão que não seja a de que as razões e fundamentos da d. Procuradora do Trabalho suscitante, Dra. Márcia Cristina Kamei López Aliaga, apresentam total procedência quando sustentam que a atribuição, por prevenção, no caso deste feito, é do i. Procurador do Trabalho, Dr. Luciano Arlindo Carlesso, diante da pertinência temática entre a ação civil pública e este procedimento. No tocante ao argumento de violação ao princípio do promotor natural, por não haver ação em tramitação a justificar a prevenção, a Resolução 86/2009 prevê a prevenção por pertinência temática em caso de haver ação, ainda que arquivada, em face do mesmo investigado, tratando sobre o mesmo tema. Não há que se falar, portanto, em violação ao referido princípio, uma vez que há previsão expressa de conexão em tais casos. ECDO Folha _______ PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCESSO PGT/CCR/PP/N 18583/2013 Não se pode perder de vista que o critério de distribuição de feitos, seja por conexão, seja por pertinência ou aproximação temática, é orientado pela necessidade de se aplicar à atuação investigatória e à condução dos procedimentos a racionalidade, a uniformidade e a efetividade, garantindo, ainda, maior celeridade ao procedimento. Diante do exposto, reconhecendo a prevenção, entendo que o presente procedimento deva ser conduzido pelo ilustre Procurador Dr. Luciano Arlindo Carlesso. IV – CONCLUSÃO Recebo o conflito negativo de atribuições com base no art. 103, inciso VI, da LC nº 75/93, e decido pela prevenção para atuar ao Membro titular da Notícia de Fato N.000643.2013.12.000/4, o Procurador do Trabalho Luciano Arlindo Carlesso (suscitado). Brasília, 20 de novembro de 2013. OTAVIO BRITO LOPES Membro da CCR - Relator ECDO