ATA DA REUNIÃO – GRUPO DE ESTUDOS MANHÃ DATA: 19/08/08 Continuação da discussão sobre o novo Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. O presente decreto veio substituir o Decreto 3.179/99 que anteriormente tratava das Infrações Administrativas Ambientais. Foi discutido neste encontro as disposições dos artigos 43 a 71, valendo ressaltar as seguintes observações: • Houve aumento das punições de forma geral. • Art. 46 – Esclarecimento do termo “madeira de lei”. O Novo Decreto trata de qualquer madeira (desde que seja nativa) no caso da infração administrativa causada por transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, sem licença ou em desacordo com as determinações legais. • Art. 49, parágrafo único – Proteção dos diferentes estágios da vegetação do bioma Mata Atlântica. Preocupação especial com o estágio inicial de recuperação. • Art. 51 – O presente artigo nos dá a idéia da área de reserva legal e podemos observar um grande aumento na multa de quem destrói, desmata, danifica ou explora floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão competente ou em desacordo com a autorização obtida. • Art. 52 – O artigo deixa claro que só pode desmatar a corte raso, florestas ou demais formações nativas, mediante autorização do órgão competente, inclusive em áreas fora da reserva legal. • Art. 53 – Mesmo que exista área de reserva legal averbada, não é permitida a exploração da área fora da reserva legal. • Art. 55 – Punição para aquele que deixar de averbar área de reserva legal. Foi incluído neste Decreto. Ex. 80% para Amazônia, 35% no Cerrado. Toda área rural precisa averbar área de reserva legal, obrigatoriamente. • Art. 57 – Esse dispositivo demonstra que o simples porte de moto-serra sem licença, já é passível de punição. • Art. 59 – A fabricação, venda, transporte ou o ato de soltar balões é passível de punição uma vez que trabalha-se com o risco de se causar dano ambiental e não com o dano propriamente dito no Direito Ambiental Brasileiro. • Art. 61 – Deixa a dúvida quanto a interpretação correta dos termos “mortandade” e “destruição significativa”. Quantos animais precisariam ser mortos para que se constate a mortandade? Ou o que caracterizaria a destruição significativa da biodiversidade? Ainda resta, neste dispositivo, espaço para esses questionamentos. • Art. 62, VI – Novidade no Decreto: Destinação de resíduos como pilhas, baterias e pneus (Responsabilidade Pós-Consumo). • Art. 62, VIII – Caracterização de Crime de Poluição (o que ficava vago no Decreto anterior) ao provocar emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. • Art. 64 – Trata também da Responsabilidade Pós-Consumo de resíduos como pilhas, baterias etc. • Art. 65 – É uma novidade no Decreto: Deixar o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação. OBS. Foram discutidas neste grupo de estudos as seguintes seções do presente Decreto: - Seção III – Das Infrações Cometidas Contra o Meio-Ambiente - Subseção II – Das Infrações Contra a Flora - Subseção III – Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais. Próximo Grupo de Estudos: Iniciar em Das Infrações contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural.