PODER JUDICIAWO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
Apelação Criminal N°. 018.2004.003995-2/001 — 3' Vara de Guarabira
Relator : Des. João Benedito da Silva
Apelante: Eraldo César Lima Rodrigues (Adv. Nelson Davi Xavier)
Apelado: Justiça Pública
PRELIMINAR. Ausência de representação. Nulidade não
verificada. Forma pré-determinada. Inexistência. Inequívoco
interesse em ver o acusado processado. Suficiência. Rejeição.
Para a representação, em ações penais públicas condicionadas, não
há forma pré-determinada, sendo suficiente que seja demonstrado o
interesse do ofendido em ver o acusado processado. Precedentes do
STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de trânsito. Homicídio
culposo e lesão corporal. Condenação. Insatisfação.
Circunstâncias do fato. Ausência de clareza. Dúvida existente.
Imprudência não verificada. Ônus probatório do Ministério
Público. Desincumbência. Provas insuficientes para
condenação. In dubio pro reo. Art. 386, VII do CPP.
Absolvição.
Para reconhecimento de crime culposo, faz-se necessária a
demonstração, e comprovação, de quaisquer das modalidades de
culpa, seja a imprudência, a negligência ou a imperícia.
Em matéria criminal, caberá ao Ministério Públcio, nas ações
penais públicas condicionadas ou incondicionadas, a produção de
provas, já que titular do direito de ação, como meio de demonstrar a
veracidade dos fatos descritos na inicial acusatória.
A conduta poderá ser considerada imprudente quando demonstrado
que o motorista, ao dirigir, comportou-se sem cautela, seja
imprimindo velocidade incompatível com o local, seja
desobedecendo à sinalização de trânsito, seja, ainda, conduzindo o
automóvel de forma desatenta.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos
acima identificados;
ACORD Aa Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba em rejeitar a preliminar, e, rio mérito, dar provimento
ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (fl. 147) manejada por Eraldo César
Lima Rodrigues contra a sentença (fls. 123/132) proferida pelo juízo da 3' Vara de
Guarabira que o condenou à reprimenda de 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, a
ser cumprida em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir pelo
mesmo prazo.
Por ocasião do decisum, reconheceu-se que o apelante, por volta
das 19:30hs do dia 27/06/2004, na rodovia PB 073, nas proximidades do Engenho
Maribondo, na cidade de Guarabira, conduzindo um veículo Gol, cor branca, placas
MMS- 6888/PB, colidiu com uma bicicleta, causando a morte de Sebastião Antônio dos
Santos e lesões corporais em Nazareno Rodrigues dos Santos.
Nas razões recursais (fls. 152/161), inicialmente, alegou a
decadência do direito de ação, já que não teria sido acostada, nos autos, representação
por parte da vítima das lesões corporais leves, motivo pelo qual deveria ser extinta a
punibilidade por tal delito.
No mérito, sustentou que a condenação não deveria subsistir, tendo
em vista que as provas colhidas na instrução processual seriam insatisfatórias para tanto.
Primeiro, por ausência de testemunhas oculares. Depois, porque as vítimas
encontravam-se embriagadas no momento do sinistro.
De forma subsidiária, pretendeu a modificação da pena aplicada.
Pontuou que a pena estabelecida teria sido exacerbada, devendo ser reduzida ao mínimo
legal. De igual forma, questionou o fato de não ter sido considerada a atenuante de
confissão, além de ter sido fixado regime inicial mais gravoso.
Nas contrarrazões (fls. 162/174), o Ministério Público pugnou pelo
provimento parcial do apelo, apenas para que fosse reconhecida a atenuante da
confissão e para ser afastada a condenação pela pela de multa, já que, para os tipos
penais atribuídos ao apelante, não havia previsão de pena pecuniária.
A Procuradoria de Justiça (parecer de fls. 178/183) opinou pelo
provimento parcial do apelo, para que fosse reconhecida a confissão, e,
consequentemente, minorada a pena aplicada, além de decotada a reprimenda de multa.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva
DA PRELIMINAR:
Ao apresentar as alegações finais (fls. 110/119), a defesa do réu
sustentou a decadência do direito, com relação ao crime de lesões corporais, afirmando
que não havia, nos autos, representação da vítim do delito, motivo pelo qual deveria
ser operada a extinção da punibilidade.
O juízo singular, ao preferir a sentença, rechaçou a alegação, sob o
fundamento de que o fato da vítima ter comparecido à delegacia de polícia, prestando os
esclarecimentos— necessários, seriam suficientes para_ demonstrar o interesse em
processar o acusado.
De fato, é entendimento perante tribunais estaduais e o STJ no
sentido de que, em ações penais públicas condicionadas, a representação não precisa de
forma pré-determinada, sendo suficiente que seja demonstrado o interesse do ofendido
em ver o acusado processado.
Neste sentido, pedem ser colacionados os seguintes julgados, a
título exemplificativo:
APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal culposa no trânsito (art.
303, da Lei n. 9.503/97). Sentença condenatória. Recurso do réu.
Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Preliminar rechaçada. Prazo prescricional que não se
implementou em nenhuma das fases do processo. Causas de
interrupção entre o fato e a atual fase processual. Decadência pela
ausência de interesse das vítimas no prosseguimento da ação
penal. Não comparecimento à audiência de conciliação e
ressarcimento dos danos materiais pelo apelado. Impossibilidade.
Ação penal pública condicionada à representação. Legislação não
exige condição de procedibilidade além da manifestação das
vítimas, o que foi atendido. Materialidade e autoria comprovadas.
Responsabilidade criminal inconteste. Imprudência caracterizada.
Palavra firme das vítimas e coerente com os demais elementos do
conjunto probatório. Recurso desprovido. (TJSC; ACR
2009.055621-2; São José; Quarta Câmara Criminal; Rela Desa
Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg.
31/05/2012; DJSC 21/06/2012; Pág. 375) (grifo nosso)
"RHC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCURSO DE
CRIMES. ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. FALTA
DE JUSTA CAUSA. TRANCA MENTO DE AÇÃO PENAL. EXAME
APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DO OFENDIDO. DECLARAÇÕES PERANTE A
AUTORIDADE POLICIAL. REQUISITO ATENDIDO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. O trancamento de ação
penal, pela via eçtreita do writ, somente é possível quando, pela
mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que
há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer
elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a
punibilidade. Não há forma rígida para a representação,
bastando a manifestação de vontade do ofendido para que seja
apurada a responsabilidade criminal do paciente, em delito de
lesão corporal culposa praticada na diregão de veículo
automotor. Devem ser consideradas válidas as declarações das
vítimas perante a Autoridade Policial. O crime de embriaguez ao
volante, definido no ar 306 do CTB, é de ação penal pública
incondicionada, dado o caráter coletivo do bem jurídico tutelado
(segurança viária), bem como a inexistência de vítima
determinada._ No princípio daconsunção, o crime mais leve é
absorvido pelo mais grave e não o contráriJ■ .-—Recurso a que—se nega provimento." (STJ. RI-IC 19.044/SC, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ
01/08/2006, p. 546) (grifo nosso)
No caso dos autos, ao prestar os depoimentos, seja na delegacia de
polícia, seja em juízo, apontou o interesse em processar o acusado ao atribuir-lhe a
culpa pelo acidente ocorrido.
Por tais motivos, rejeito a preliminar levantada.
DO MÉRITO:
É importante dizer que toda a teoria acerca da culpa (em sentido
estrito) e, por conseguinte, a reprovabilidade da conduta culposa, tem supedâneo na
previsibilidade, que diz respeito à possibilidade de o agente, segundo suas aptidões
pessoais, prever, ou não, o resultado danoso.
Nesse sentido, haverá sempre a culpa strito sensu se o agente
possuía capacidade para vislumbrar algum possível evento danoso provocado pela sua
ação ou omissão. Ou seja, a configuração de um delito na modalidade culposa exige a
prática de uma conduta voluntária (ação ou omissão) capaz de produzir um resultado
antijurídico não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, que podia, com
a devida atenção, ser evitado pelo agente. Esse resultado deriva ou de imperícia, ou
de imprudência ou de negligência.
A imperícia estaria representada pela inaptidão especifica para a
realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração
o que sabe ou deveria saber. A imprudência, representada pela necessidade de que o
condutor dirija com a necessidade cautela, estando suficientemente atento para evitar
qualquer acidente de trânsito. Já a negligência consistiria na falta de diligência mínima.
No caso dos autos, mesmo com a instrução probatória, os
elementos coligidos não foram suficientes para incutir juízo de certeza a respeito do
cumprimento das condições necessárias para o reconhecimento da prática de homicídio
culposo e de lesão corporal em direção de veículo. Veja-se.
Todas as pessoas ouvidas em juízo e perante a autoridade policial,
acusado, vítima e testemunhas, afirmaram que o local em que ocorreu o sinistro era
escuro e bem próximo a uma curva, o que minimizava a vizibilidade e tornava o trecho
perigoso para o trânsito de pessoas e de veículos.
(..) que no dia do fato por volta das 19:00hs, vinha no sentido
Pirpirituba- Guarabira; que nas imediações da Empresa Ráfia,
após uma curva, deparou-se com uma bicicleta no meio da pista de
rolamento; que tentou desviar, mas a mesma colidiu na lateral de
seu carro; que a bicicleta também vinha no sentido PirpiritubaGuarabira ; que par u et carro na posta e foi verificar o que
tf
havia acontecido; que havia duas pessoas caídas; que não sabe
aonde estava a bicicleta; que estava muito nervoso; que neste
momento chegou o policial civil, o Sr. Pedro de Alcântara, em uma
viatura e providenciou o resgate das vítimas através do celular do
interrogado; que o interrogado acompanhou o policial civil até a
delegacia para prestar depoimento; que o local em que ocorreu o
acidente estava escuro; que o interrogado viu a bicicleta apenas
pelo reflexo dos pedais, quando já estava muito próximo; (.)".
(Eraldo César de Lima Rodrigues — Interrogatório — fls. 57/59)
(e
(..) que esperou o carro passar mas só ouviu a pancada; que ia
na bicicleta no lado da pista direção Itamatay/ Guarabira; que o
carro também vinha no mesmo sentido Itamatay/ Guarabira/ que o
local onde foi atingido era plano; que o carro o atingiu por trás;
(..) que o local onde foi atingido era escuro, não tinha iluminação
pública; (...) que o acidente ocorreu na saída da curva; que no dia
dos fatos não havia bebido; que também o seu pai não tinha
bebido; que tem certeza que seu pai não havia bebido; que quem
conduzia a bicileta era o declarante; (..)". (Nazareno Rodrigues
dos Santos — depoimento de testemunha em juízo — fls. 73/74)
"(..) que o local era escuro e havia uma curva bem perigosa; que
o local é plano mas o que dificulta a visão é a curva; que a
rodovia tem acostamento, mas muito limitado que chega a se
confundir com a pista." (Pedro de Alcântara Ferreira Lopes —
depoimento de testemunha em juízo — fls. 75/76)
"(..) que o local do acidente é escuro e na época a estrada estava
emburacada e o carro vinha em alta velocidade; que o local é
plano mas trata-se de uma curva; (...)." (Maria da Luz da Silva —
depoimento de testemunha em juizo — fls. 77)
Ocorre que, em que pese o conhecimento a respeito de condições
do local, quando da ocorrência do sinistro, o fato é que inexistem provas concretas,
indiscutíveis, de que o acusado tenha agido com qualquer das modalidades de culpa, o
que seria necessário para a caracterização do delito.
Na verdade, ao tempo em que a vítima afirmou estar o acusado em
alta velocidade, este asseverou que se encontrava em velocidade compatível com a
estrada, até porque o local seria escuro, com buracos e logo após uma curva.
Depois, ainda é de se observar que, apesar de uma das testemunhas
haver afirmado que "ouviu um barulho de um carro que vinha em alta velocidade e com
som alto e em seguida uma batida muito forte" (fl. 77), ela ainda ressaltou que não
chegou a visualizar a situação, só tendo chegado ao local quando o próprio acusado já
havia se retirado.
Contudo, uma outra testemunha, João Adelino Inácio (fl. 78) que
declinou residir mais próximo ao local do fato do que Maria da Luz, ressaltou apenas
ter ouvido uma "pancada", não tendo esc,itdo oitfó barulho que não o do acidente.
(..) estava em casa no Domingo à noite junto com seus familiares
quando de repente ouviu um barulho de um carro que vinha em
alta velocidade e com o som alto e em seguida urna batida muito
forte; que ouviu também carros parando - e um-tumulto;-que-não -presenciou os corpos, pois quando chegou foi conversar com o
irmão da vítima que disse que tinha certeza que o seu pai estava
morto; que o acusado já não estava mais no local; (..)".(Maria
da Luz da Silva - depoimento de testemunha em juízo - fls. 77)
"(..) que estava em casa no Domingo por volta das 07;20 da noite
quando ouviu uma pancada; (...) que no momento estava em casa
assistindo a missa no rádio; que a testemunha anterior MARIA
DA LUZ não mora muito próximo da presente testemunha; que a
casa da testemunha anterior é mais distante da pista; que a
distância entre a pista e casa da testemunha MARIA DA LUZ fica
como se fosse daqui do Fórum até o Posto Lucena; que não ouviu
outro barulho antes do barulho do acidente; que não sabe
informar se o veículo estava com o som ligado, pois não ouviu;
(..)". (João Adelino Inácio - testemunha em juizo - fl. 78)
(..) Que segundo o interrogado vinha na velocidade compatível
com a rodovia, pois antes da curva existia buracos, e se viesse na
velocidade alta haveria virado com seu veículo; que ainda afirma
que a todo custo queria socorrer a vítima, mas foi impedido por
populares existentes no local devido ao seu nervosismo após o
acidente; (...)." (Interrogatório do acusado perante autoridade
policial - fls. 11/11v)
Todavia, o depoimento prestado pela testemunha Maria da Luz,
perante a autoridade policial, termina por gerar ainda mais incertezas, já que, na
delegacia de policia, afirmou ter ouvido comentários a respeito da velocidade
empreendida, ao tempo em que, em juizo, reportou-se ao fato de ter "ouvido" barulho
(depoimento já transcrito):
"(..) Que a depoente ouviu comentários que na hora do acidente o
carro vinha em alta velocidade, pois a pancada foi muito grande;
(...)." (Depoimento perante autoridade policial - fl. 10)
Outro aspecto em que residem divergências é quanto ao local em
que teria acontecido o acidente, bem como as dimensões do acostamento, que, segundo
uma testemunha (Pedro de Alcântara), confundia-se com o próprio asfalto (fl. 75)
enquanto a outra (João Adelino) sustentou ter aproximadamente O lm (um metro) de
largura (fl. 78).
Ora, se o local era estreito, perfeitamente admissivel reconhecer a
tese da defesa, no sentido de que o acidente deu-se ainda na pista de rolamento, e não no
acostamento, o que afastaria eventual culpa do acusado, até porque as condições do
local (falta de iluminação) eram precárias, o que poderia ensejar acidente se, de fato, as
vitimas estivessem transitando na rodovia, como afirmado pelo acusado.
Tal argumento pode ser admitido como convergente com o
depoimento prestado por uma das test, u has, na delegacia de policia (fl. 13), que
afirmou ter sido o corpo da vítima fatal encontrado na pista de rolamento, e não no
acostamento. Além do mais, o mesmo depoimento ainda aponta que o acidente ocorreu
antes da curva,-o-que, por mais um motivo, levaria à ausência de culpa do acusado
quanto à acusação de prática do delito de homicídio e de lesões corporaineves.
"
Que nas proximidades do Sítio Itamaraty, próximo ao Posto
04 da Operação Manzuá, antes de uma curva, observou o
indiciado em estado de aflição, tentando reanimar dois corpos de
pessoas que encontrava-se prostrada, uma entre o acostamento e
a rodovia e outro literalmente em cima da pista de rolamento;
Que imediatamente buscou saber do indiciado o que se passara,
tendo este, de pronto alegado que havia acabado de bater
naqueles cidadãos que vinham montados em uma bicicleta em sua
contra mão, estando portanto pronto para prestar socorro que
fosse necessário; (..)". (Pedro de Alcântara Ferreira depoimento perante autoridade policial - fl. 13) (grifo nosso)
Em sentido oposto, entender que o acostamento possui largura de
aproximadamente O lm (um metro) e que as marcas deixadas pelo veículo estavam em
local destinado a transeuntes, aí sim, possível reconhecer eventual imprudência do
acusado, ao não conduzir o veículo automotor obedecendo a sinalização de trânsito.
No caso, como já destacado, as informações trazidas com a
instrução processual foram vagas, tornando-se incapazes de formar um juízo de certeza
a respeito do preenchimento de todos os elementos do tipo penal imputado ao apelante.
Outrossim, não se pode negar que há incertezas, de igual forma,
quanto a quem era o condutor da bicicleta, tendo o acusado afirmado que era a vítima
fatal, enquanto o outro ofendido a pontuou ser ele. No depoimento, o ofendido chegou,
também, a destacar que seu genitor não havia ingerido qualquer bebida alcoolica, o que
foi descortinado pelo exame químico toxicológico (fl. 42) realizado em Sebastião
Antônio dos Santos, que apontou concentração considerável de álcool na corrente
sanguínea.
O próprio croqui não retratou, com veracidade, o local do fato,
diante da violação, ao ter sido o veículo recolhido do local, bem como em razão da
retiradas das vítimas, ao ser prestado socorro (fl. 26v).
Dessa forma, bem se sabe que, uma vez operada a condenação,
retira-se do cidadão um dos bens mais preciosos: a liberdade de locomoção. Por isso, o
decreto condenatório deverá estar amparado em provas concretas (e não de meros
indícios) da contribuição do acusado para a prática delitiva.
Sem provas suficientes, aplica-se o princípio in dubio pro reo.
Nas palavras de Paulo Rangel (RANGEL, Paulo.
processual penal. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2010. p. 36/37):
Direito
"O principio do favor rei é a expressão máxima dentro de um
Estado constitucionalmente democrático, pois o operador do
direito, deparando-se m uma norma que traga interpretações
antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do
acusado.
Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese
mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha
carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o
princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que,
como vimos, inverte o ônus da prova. (...)
Portanto, estando o juiz diante de provas para condenar, mas não
sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois
caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer
uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas
ruas, em pleno convício com a sociedade, um culpado.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado,
mesmo que ocorrendo o risco de se colocar um culpado nas ruas,
pois uni culpado nas ruas do que um inocente na cadeia."
Exatamente o que aconteceu no caso em questão.
Algumas medidas que eventualmente tivessem sido adotadas
durante a instrução criminal, como, por exemplo, apresentação de fotografias do local,
mesmo que sem a presença do automóvel envolvido ou dos ofendidos, poderiam ser
eficientes na elucidação do caso, já que possível verificar para que lado era a curva (de
maneira que ao menos justificasse como teria a parte traseira da bicicleta sido atingida
pela pela parte traseira direita do automóvel), marcas de freios, largura do acostamento,
dentro outras circunstâncias.
Em seguida, não é demais ressaltar que, em matéria criminal,
caberá ao Ministério Público, titular do direito de ação da demanda penal pública
condicionada e incondicionada, como no presente caso, a produção de provas, como
meio de demonstrar a veracidade dos fatos descritos na inicial acusatória.
Para a questão em disceptaç'ão, o Par quet não trouxe elementos
suficientes para demonstrar que a conduta do apelante, ao dirigir o veículo automotor,
poderia ser considerada como imprudente, tal como reconhecido na sentença lançada.
Como já consignado, a conduta poderá ser considerada imprudente
quando demonstrado que o motorista, ao dirigir, comportou-se sem cautela, seja
imprimindo velocidade incompatível com o local, seja desobedecendo à sinalização de
trânsito, seja, ainda, conduzindo o automóvel de forma desatenta.
Ora, da leitura dos depoimentos da vítimas, em juízo, cujos trechos
já foram transcritos, conclui-se que não há provas inequívocas de que o apelante, ao
abalroar na bicicleta das vítimas, estava em velocidade excessiva ou, até mesmo,
conduzindo de forma desatenta.
Dessa forma, em que pese o óbito de uma das vítimas, o que é
lamentável, e que, de certo modo, traz consequências à vida dos familiares, o fato é que,
sem provas contundentes para a condenação, pois, cOrno já mencionado, desincumbiuse o Ministério Público do ônus que 1 e é p osto, prevalece a necessidade da aplicação
do princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual deverá ser o apelante absolvido, nos
termos do art. 386, inciso VII, CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando —a-causa-na-partedispositiva, desde que reconheça:
VII — não existir prova suficiente para a condenação.
Os pedidos subsidiários, formulados no apelo, restam prejudicados.
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar aventada e, no mérito, dou provimento ao
presente recurso, para absolver o apelante da imputação atribuída, nos termos do art.
386, inciso VII do CPP.
É como voto.
•
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho,
Presidente, em exercício da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o
Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira,
Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e o
Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Exmo. Des. Luis
Silvio Ramalho Junior.
Presente a sessão do julgamento o(a) Exmo(a). Dr(a). Maria Salete
de Araújo Melo Porto, Promotor(a) de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia- âmara Criminal do Colendo Tribunal
apital, aos 13(treze) dias do mês de
JoãO Pesso
de Justiça do Estado da Paraíba,/
/'
setembro do ano de 2012.
•
oao Bene0 o ia
Real o r
:
va
TRIBUNAL
Cáretorta
t4841qtrrid
DE jusTiçA
Jadletaria
em/7-228'2-4-(Q
•
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Relator : Des. João Benedito da Silva Apelante: Eraldo César Lima