Sétima Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025401-51.2009.8.19.0205
Apelante
Apelado
Relatora
: Ministério Público
: FABIO DE SOUZA MESQUITA
: Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
APELAÇÃO
CRIMINAL.
FURTO
TENTADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO MINISTERIAL
QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS
EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. No presente caso, em
que pese à devolução do dinheiro não ter sido espontânea, vez
que o acusado somente retornou ao caixa porque, efetivamente,
foi abordado por um dos seguranças do banco, que, sem saber do
ocorrido, a pedido do gerente administrativo, solicitou o seu
retorno ao andar de cima da agência bancária, certo é que, a
devolução se deu de forma voluntária, pois pelo que se infere do
depoimento das testemunhas, em nenhum momento o acusado
foi coagido ou forçado a devolver a quantia subtraída. In casu, não
há que se falar em tentativa, como pretende o órgão parquetiano,
uma vez que o delito não se consumou por ato voluntário do
apelado. Desta forma, agiu com absoluto acerto o sentenciante ao
proferir o r. decreto absolutório. RECURSO MINISTERIAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº. 0025401-51.2009.8.19.0205, originário do Juízo da 43ª Vara Criminal
da Comarca da Capital, em que é apelante o Ministério Público e apelado FABIO
DE SOUZA MESQUITA,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ministerial, nos termos
do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
Relatora
Apelação Criminal n° 0025401-51.2009.8.19.0205 - VAM
Desembargadora Maria Angélica G Guerra Guedes
Assinado por MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES:13775
Data: 11/10/2011 15:34:47. Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES
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VOTO
Reporto-me ao relatório já constante dos autos.
FABIO DE SOUZA MESQUITA foi denunciado
pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, c/c art.14, II do Código
Penal, porque, in verbis:
“No dia 14 de julho de 2009, por volta das 14h10min, na agência
do Banco Unibanco, localizada na Rua Coronel Agostinho, Rio
de Janeiro, o DENUNCIADO, livre e consciente, subtraiu para
si ou para outrem, a quantia em espécie de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), conforme auto de apreensão de fls. 25. O crime de furto
acima descrito apenas não se consumou por circunstâncias alheias
à vontade do agente, uma vez que a empreitada criminosa foi
percebida por outras pessoas que avisaram ao segurança da
referida instituição financeira, o qual impediu que o denunciado
deixasse a agência bancária. Consta dos autos, que o denunciado,
aproveitando-se da ausência momentânea da funcionária da
agência bancária, subtraiu a quantia em espécie acima descrita do
guichê, se dirigindo à porta de saída. Ocorre que, a ação do
denunciado acabou sendo percebida por outros funcionários, os
quais alertaram à segurança sobre a subtração, tendo aquele sido
impedido de deixar a agência. Neste momento, após ter sido
surpreendido pelos seguranças, o denunciado retornou para a o
segundo andar da agência bancária para devolver o valor que
havia furtado”.
Finda a instrução, o douto sentenciante, julgando
improcedente a pretensão punitiva estatal, absolveu o acusado da imputação
relativa à prática do crime inserto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código
Penal, ante o reconhecimento do instituto da desistência voluntária.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente
recurso de apelação, buscando a condenação do acusado nos exatos termos da
denúncia.
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A pretensão ministerial não merece acolhida.
No que tange ao instituto da desistência voluntária, cabe
a esta julgadora tecer um breve comentário.
A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas
não espontânea. O que isso quer dizer? Que não importa se a idéia de não
prosseguir com a prática delituosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a desistir
por influência de terceiros.
Neste aspecto, o importante para a configuração da
desistência voluntaria, é que o agente continue sendo dono de suas decisões, e esta
é a hipótese dos autos.
Vejamos o porquê.
No presente caso, em que pese a devolução do dinheiro
não ter sido espontânea, vez que o acusado somente retornou ao caixa porque,
efetivamente, foi abordado pelo segurança do banco o Sr. Ademir, que, sem saber
do ocorrido, a pedido do gerente administrativo, solicitou o seu retorno ao andar
de cima da agência bancária, certo é que, a devolução se deu de forma voluntária,
pois pelo que se infere do depoimento das testemunhas, em nenhum momento o
acusado foi coagido ou forçado a devolver a quantia subtraída.
Nesse sentido, cabe transcrever parte de seus relatos:
Ademir de Albuquerque Dantas, segurança do banco,
relata que, no momento em que abordou o acusado, não sabia que o mesmo havia
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subtraído o dinheiro do caixa.
"que não presenciou a ação do acusado, que o gerente pediu para
o depoente não deixar o acusado sair da agência; que o depoente
não sabia o que estava ocorrendo; que o depoente falou que
era para o mesmo voltar que havia esquecido alguma coisa
na parte de cima da agência; que o acusado retornou para a
parte de cima da agência e devolveu o dinheiro (...); que o
depoente acredita que o acusado pensava que não havia
sido visto" (fl. 166). (grifos nossos)
Aline, a funcionária do banco, que teve a quantia
subtraída de seu caixa, além de corroborar o que disse o segurança no que diz
respeito ao seu desconhecimento dos fatos, assevera que o acusado devolveu o
dinheiro por vontade própria.
"que saiu do caixa para resolver um problema; (...) que o
acusado voltou para o caixa, foi em direção à depoente e
colocou o dinheiro em cima do guichê da mesma; que o
acusado pediu desculpas; (...) que todo o dinheiro foi
recuperado; (...) que os seguranças sequer se aproximaram do
guichê; que os seguranças não sabiam o que o acusado tinha
feito; (...) que o acusado voltou para o guichê por vontade
própria" (fl. 167). (grifos nossos)
Nessa mesma esteira, é o depoimento de Maria das
Graças, que confirma a tese da desistência voluntária.
"quando a caixa Aline levantou e saiu do seu local de trabalho, o
acusado se aproveitou e foi em direção ao caixa, pegou alguma
coisa e saiu; que a depoente avisou o gerente administrativo que
abordou o acusado na parte debaixo da agência; que o gerente
disse para o acusado que uma menina o estava chamando
na parte de cima da agência para entregar um objeto; que
inicialmente, o acusado disse que não iria subir; que com a
aproximação dos guardas, o acusado subiu para a parte de
cima da agência (sic); que o acusado tirou o dinheiro de
dentro da sua bolsa, o entregou para Aline e pediu
desculpas" (fl. 167). (grifos nossos)
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Como sê vê, a prova testemunhal coligida aos autos é
firme e contundente acerca da desistência voluntária perpetrada pelo acusado, pelo
que, in casu, não há que se falar em tentativa, como pretende o órgão parquetiano,
uma vez que o delito não se consumou por ato voluntário do apelado. Desta
forma, agiu com absoluto acerto o sentenciante ao proferir o r. decreto
absolutório.
À conta de tais considerações, direciono meu voto no
sentido de negar provimento ao apelo ministerial.
É como voto.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011.
Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes
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