Sétima Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025401-51.2009.8.19.0205 Apelante Apelado Relatora : Ministério Público : FABIO DE SOUZA MESQUITA : Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PERSEGUE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. No presente caso, em que pese à devolução do dinheiro não ter sido espontânea, vez que o acusado somente retornou ao caixa porque, efetivamente, foi abordado por um dos seguranças do banco, que, sem saber do ocorrido, a pedido do gerente administrativo, solicitou o seu retorno ao andar de cima da agência bancária, certo é que, a devolução se deu de forma voluntária, pois pelo que se infere do depoimento das testemunhas, em nenhum momento o acusado foi coagido ou forçado a devolver a quantia subtraída. In casu, não há que se falar em tentativa, como pretende o órgão parquetiano, uma vez que o delito não se consumou por ato voluntário do apelado. Desta forma, agiu com absoluto acerto o sentenciante ao proferir o r. decreto absolutório. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0025401-51.2009.8.19.0205, originário do Juízo da 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que é apelante o Ministério Público e apelado FABIO DE SOUZA MESQUITA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente acórdão. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora Apelação Criminal n° 0025401-51.2009.8.19.0205 - VAM Desembargadora Maria Angélica G Guerra Guedes Assinado por MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES:13775 Data: 11/10/2011 15:34:47. Local: GAB. DES(A). MARIA ANGELICA G. GUERRA GUEDES 211 Sétima Câmara Criminal VOTO Reporto-me ao relatório já constante dos autos. FABIO DE SOUZA MESQUITA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, c/c art.14, II do Código Penal, porque, in verbis: “No dia 14 de julho de 2009, por volta das 14h10min, na agência do Banco Unibanco, localizada na Rua Coronel Agostinho, Rio de Janeiro, o DENUNCIADO, livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, a quantia em espécie de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme auto de apreensão de fls. 25. O crime de furto acima descrito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a empreitada criminosa foi percebida por outras pessoas que avisaram ao segurança da referida instituição financeira, o qual impediu que o denunciado deixasse a agência bancária. Consta dos autos, que o denunciado, aproveitando-se da ausência momentânea da funcionária da agência bancária, subtraiu a quantia em espécie acima descrita do guichê, se dirigindo à porta de saída. Ocorre que, a ação do denunciado acabou sendo percebida por outros funcionários, os quais alertaram à segurança sobre a subtração, tendo aquele sido impedido de deixar a agência. Neste momento, após ter sido surpreendido pelos seguranças, o denunciado retornou para a o segundo andar da agência bancária para devolver o valor que havia furtado”. Finda a instrução, o douto sentenciante, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, absolveu o acusado da imputação relativa à prática do crime inserto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ante o reconhecimento do instituto da desistência voluntária. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, buscando a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Apelação Criminal n° 0025401-51.2009.8.19.0205 - VAM Desembargadora Maria Angélica G Guerra Guedes 212 Sétima Câmara Criminal A pretensão ministerial não merece acolhida. No que tange ao instituto da desistência voluntária, cabe a esta julgadora tecer um breve comentário. A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. O que isso quer dizer? Que não importa se a idéia de não prosseguir com a prática delituosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a desistir por influência de terceiros. Neste aspecto, o importante para a configuração da desistência voluntaria, é que o agente continue sendo dono de suas decisões, e esta é a hipótese dos autos. Vejamos o porquê. No presente caso, em que pese a devolução do dinheiro não ter sido espontânea, vez que o acusado somente retornou ao caixa porque, efetivamente, foi abordado pelo segurança do banco o Sr. Ademir, que, sem saber do ocorrido, a pedido do gerente administrativo, solicitou o seu retorno ao andar de cima da agência bancária, certo é que, a devolução se deu de forma voluntária, pois pelo que se infere do depoimento das testemunhas, em nenhum momento o acusado foi coagido ou forçado a devolver a quantia subtraída. Nesse sentido, cabe transcrever parte de seus relatos: Ademir de Albuquerque Dantas, segurança do banco, relata que, no momento em que abordou o acusado, não sabia que o mesmo havia Apelação Criminal n° 0025401-51.2009.8.19.0205 - VAM Desembargadora Maria Angélica G Guerra Guedes 213 Sétima Câmara Criminal subtraído o dinheiro do caixa. "que não presenciou a ação do acusado, que o gerente pediu para o depoente não deixar o acusado sair da agência; que o depoente não sabia o que estava ocorrendo; que o depoente falou que era para o mesmo voltar que havia esquecido alguma coisa na parte de cima da agência; que o acusado retornou para a parte de cima da agência e devolveu o dinheiro (...); que o depoente acredita que o acusado pensava que não havia sido visto" (fl. 166). (grifos nossos) Aline, a funcionária do banco, que teve a quantia subtraída de seu caixa, além de corroborar o que disse o segurança no que diz respeito ao seu desconhecimento dos fatos, assevera que o acusado devolveu o dinheiro por vontade própria. "que saiu do caixa para resolver um problema; (...) que o acusado voltou para o caixa, foi em direção à depoente e colocou o dinheiro em cima do guichê da mesma; que o acusado pediu desculpas; (...) que todo o dinheiro foi recuperado; (...) que os seguranças sequer se aproximaram do guichê; que os seguranças não sabiam o que o acusado tinha feito; (...) que o acusado voltou para o guichê por vontade própria" (fl. 167). (grifos nossos) Nessa mesma esteira, é o depoimento de Maria das Graças, que confirma a tese da desistência voluntária. "quando a caixa Aline levantou e saiu do seu local de trabalho, o acusado se aproveitou e foi em direção ao caixa, pegou alguma coisa e saiu; que a depoente avisou o gerente administrativo que abordou o acusado na parte debaixo da agência; que o gerente disse para o acusado que uma menina o estava chamando na parte de cima da agência para entregar um objeto; que inicialmente, o acusado disse que não iria subir; que com a aproximação dos guardas, o acusado subiu para a parte de cima da agência (sic); que o acusado tirou o dinheiro de dentro da sua bolsa, o entregou para Aline e pediu desculpas" (fl. 167). (grifos nossos) Apelação Criminal n° 0025401-51.2009.8.19.0205 - VAM Desembargadora Maria Angélica G Guerra Guedes 214 Sétima Câmara Criminal Como sê vê, a prova testemunhal coligida aos autos é firme e contundente acerca da desistência voluntária perpetrada pelo acusado, pelo que, in casu, não há que se falar em tentativa, como pretende o órgão parquetiano, uma vez que o delito não se consumou por ato voluntário do apelado. Desta forma, agiu com absoluto acerto o sentenciante ao proferir o r. decreto absolutório. À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de negar provimento ao apelo ministerial. É como voto. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Relatora Apelação Criminal n° 0025401-51.2009.8.19.0205 - VAM Desembargadora Maria Angélica G Guerra Guedes 215