Prof. Luís Carlos Franzoi
Direito do Trabalho
1.1 Princípios Universais do direito do trabalho3
1. DOS PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO
Os princípios universais do direito do trabalho são válidos
TRABALHO
para todos os sistemas jurídicos:
•
O direito do trabalho podes ser definido como o “conjunto
Liberdade de trabalho: conseqüência lógica da
de todas as normas jurídicas, de índole estatal ou
liberdade individual fundamenta a natureza
autônomas, que regulam a situação jurídica das pessoas
contratual
interessadas na relação de trabalho dependente, seja
empregador. Significa que o trabalho coativo não
como trabalhadores, empregadores ou de qualquer outro
se justifica.
modo, e de pessoas assimiladas pela lei parcialmente aos
do
vínculo
•
Organização sindical
•
Garantias mínimas
•
Igualdade salarial
é “o ramo da ciência do direito que tem por objetivo as
•
Direito ao descanso
normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho
•
Previdência social
trabalhadores.”
entre
empregado
e
1
4
Para Amauri Mascaro do Nascimento o direito do trabalho
subordinado, determinam os sujeitos e as organizações
destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e
2
atividade” .
1.2 Princípio protetor do In dubio pro operário
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça
do Trabalho, na falta de disposições legais ou
O princípio in dubio pro operário ou in dubio pro misero, é
contratuais,
pela
um princípio protetor da parte efetivamente mais fraca na
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
relação capital/trabalho. Não é justa a lei quando
princípios e normas gerais de direito, principalmente
considera igual, o desigual, seja pela sua condição
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
cultural, social, econômica, estrutural, etc. Desde que,
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
não contrarie a lei, não seja fruto da dúvida do juiz e não
de maneira que nenhum interesse de classe ou
seja aplicado para suprimir omissão de prova, se pode
particular prevaleça sobre o interesse público.
aplicar este princípio protetor. Muitas vezes existem
decidirão,
conforme
o
caso,
críticas a esta característica no direito do trabalho,
Parágrafo único - O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que
não for incompatível com os princípios fundamentais
todavia, ela existe na sociedade, sempre que ocorre uma
relação entre pessoas desiguais. Este princípio está
caracterizado pela:
deste.
a) Aplicação da norma mais favorável: no Direito do
Trabalho não se aplica estritamente a hierarquia e, assim
Princípios são idéias fundamentais do direito que
sendo, existindo mais de uma norma jurídica para
possuem caráter informador com o objetivo de orientar a
determinada situação deve ser selecionada aquela mais
organização político-jurídica de um ordenamento estatal.
favorável ao empregado.
Possuem
função
informadora
(para
o
legislador),
normativa (fonte do direito) e interpretadora (funcionam
como critério orientador). Os principais princípios citados
3
Op. cit. pág 289
4
RECURSO DE REVISTA. A celebração de acordo coletivo de
trabalho, em que inscrito o pagamento de abonos pecuniários, de
pela doutrina são:
caráter
indenizatório,
com
destinação
exclusiva
aos
trabalhadores em atividade, não vulnera garantias trabalhistas
mínimas, merecendo a proteção do art. 7º, inciso XXVI, da
1 Kaskel-Dersch, in Nascimento, Amauri Mascaro, pág. 136
Constituição Federal. Acórdão Inteiro Teor nº RO-1323/1999-
2 Op. cit. pag. 138
000-22.00 de 3ª Turma, 27 de Junho de 2007
Atualizada 03/10/2010
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Direito do Trabalho
Súmula Nº 288 do TST COMPLEMENTAÇÃO DOS
Trabalho e do Princípio da Irrenunciabilidade. Acórdão de
PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res.
Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre -
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos
RS), 04 de Setembro de 2008
proventos da aposentadoria é regida pelas normas em
vigor na data da admissão do empregado, observando-se
1.4 Continuidade da relação de emprego
as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao
Todo emprego tem como princípio a sua continuidade.
beneficiário do direito.
Nas sociedades de economia estável não se cogita a
mudança de emprego sem um motivo justificado, por
b) Aplicação da condição mais benéfica: aplica-se a lei
parte do empregado ou do empregador. No Brasil o
mais favorável quando existem mais de uma lei para
empregador pode demitir sem justificativa, o que faz
regular o mesmo fato relação empregatícia. O mesmo
desrespeitar o princípio da continuidade da relação do
ocorre no caso de existir duas condições, aplica-se a mais
emprego e a convenção 158 da OIT.
benéfica.
Súmula Nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA
Súmula Nº 202 do TST GRATIFICAÇÃO POR TEMPO
PROVA (mantida) - 21.11.2003. O ônus de provar o
DE SERVIÇO. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação
término do contrato de trabalho, quando negados a
por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador,
da
pois o princípio da continuidade da relação de emprego
5
mesma
natureza
prevista
em
acordo
coletivo,
convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado
constitui presunção favorável ao empregado.
tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais
1.5 Primazia da realidade sobre o contrato
benéfica.
Este é o princípio mais específico e característico do
1.3 Irrenunciabilidade dos direitos sociais
direito do trabalho, a primazia da realidade sobre o
Seria ineficaz o direito do trabalho, se o empregado
contrato. Todos os contratos devem ser escritos somente
pudesse
da
o contrato do trabalho pode ser pactuado de forma não
irrenunciabilidade, garante os direitos do trabalhador
escrita: tácita ou verbalmente. Por força deste princípio,
sempre e, sua eventual renúncia, não tem valor jurídico. É
se o desenvolvimento da relação de emprego for diferente
uma regra de proteção ao hipossuficiente. Pode haver
daquela contratada, vale a realidade, o fato, sobre o
uma renúncia tácita durante o contrato e após o mesmo,
escrito. A realidade, o fato, é o verdadeiro contrato e ele
se o empregado não buscar seus direitos e deixar que
vai se modificando à medida que se modifica o modo da
eles prescrevam.
relação empregatícia.
renunciá-los,
DIFERENÇAS
DE
assim,
o
princípio
COMPLEMENTAÇÃO
DE
RECURSO ORDINÁRIO - PRIMAZIA DA REALIDADE. O
APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. A transação havida
princípio da primazia da realidade, traço marcante do
entre as partes não importa impossibilidade de o
Direito do Trabalho, sobrepuja os aspectos formais, a
trabalhador demandar contra o empregador postulando
informar que, na análise das questões relativas às
eventuais direitos, sob pena de se admitir a possibilidade
relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos
de haver renúncia a direitos concernentes à liberdade real
fatos
assegurada por normas de ordem pública e de aplicação
eventualmente os atestem. Acórdão de Tribunal Regional
cogente, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.
do Trabalho - 7ª Região, 06 de Outubro de 2008
em
detrimento
dos
aspectos
formais
que
A transação extrajudicial de direitos não suprime o direito
de ação, visto que não implica quitação geral do contrato
5
de
que exista para isso uma causa justificada, relacionada com sua
trabalho.
A
referida
transação
não
tem
essa
A Convenção proíbe a demissão de um trabalhador, “a menos
conseqüência legal - ao contrário dos acordos celebrados
capacidade
ou
seu
comportamento,
ou
baseada
em Juízo - em razão do caráter protetivo do Direito do
necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou
serviço”
2
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RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO - PRIMAZIA DA
Convenção
REALIDADE. Identificado que a reclamante sempre
trabalho) e Convenção nº182 (Piores Formas de
prestou serviços domésticos na residência de um dos
trabalho infantil) - http://www.oitbrasil.org.br/
nº138
(Idade
Mínima
para
o
sócios da reclamada, ainda que tenha sido admitida pela
empresa para trabalhar como copeira, prevalece o vínculo
empregatício
de
natureza
doméstica,
ancorada
no
B. Constituição Federal 1988, arts. 5º à 11º.
princípio da primazia da realidade, restando indevidas as
C. Leis, Decretos e Decreto-Lei: A CLT (Decreto-
horas extras e reflexos pleiteados. Acórdão de Tribunal
Lei: 5.452, de 1º de maio 1943) configura-se
Regional do Trabalho - 7ª Região, 18 de Fevereiro de
como
2008
referencia, e reúne a maioria das leis esparsas
um
compendio
infraconstitucional
de
sobre a relação empregatícia. A CLT tem sido
6 Princípio da intangibilidade salarial
atualizada ao longo destes anos e com isto
coloca-a mais adaptada aos tempos atuais,
Assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se como
sendo que em 1977 houve nova redação para
espécie do gênero da inalterabilidade contratual lesiva. O
dois Capítulos: Férias e Segurança e Medicina
conteúdo em si da proteção oferecida por tal princípio é
do Trabalho. Nos últimos anos houveram muitas
garantir ao trabalhador perceber a contraprestação a que
alterações como, por exemplo a extinção da
faz jus por seu trabalho, de maneira estável, não sujeita
figura dos juízes representantes dos sindicatos,
as oscilações da economia e às instabilidades do
a criação do Rito Sumaríssimo para processos
mercado e, por extensão, assegurar a satisfação de um
no valor de até 40 salários mínimos e a mudança
conjunto, ainda que eventualmente mínimo, de suas
de redação do artigo 458, 467, entre outras.
necessidades, entre as quais a alimentação. Ex. Art. 7º,
VI, CF/88.
D. Jurisprudência:
consolidadas
dos
tribunais (enunciados, sumulas)
É importante ressaltar a possibilidade de haver redução
salarial se decorrente de convenção ou acordo coletivo de
decisões
E. Sentença Normativa: decisão proferida pelos
trabalho.
Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
no
julgamento dos dissídios coletivos.
1.7 Das fontes do Direito do Trabalho
Súmula
Nº
350
do
TST.
SENTENÇA
NORMATIVA 21.11.2003. O prazo de prescrição
As fontes do direito são aquelas que originam, que
com relação à ação de cumprimento de decisão
norteiam, a formação de uma regra jurídica. Dividem-se
normativa flui apenas da data de seu trânsito em
em fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais
julgado.
são os fatos sociais, políticos ou econômicos que
originam
uma
regra
jurídica.
As
fontes
formais
exteriorizam as normas jurídicas e as formas pelas quais
F.
Doutrina,
G. Consuetudinárias (os usos e costumes),
o Direito confere característica coercitiva às regras então
H. Contrato Coletivo de Trabalho: convenções e
estabelecidas.
acordos coletivos
Dito isto, temos que levar em conta onde se origina o
direito do trabalho, quais as fontes da lei laboral. As
fontes comumente citadas pela doutrina são:
A. Direito Internacional (OIT): fonte do direito do
I.
Contrato Individual de Trabalho,
J.
Regulamento das empresas
K. Analogia – é a aplicação, a um caso não
trabalho por seus convênios e recomendações,
previsto,
bem como pelos documentos que controla para
semelhante.
aplicação
das
Atualizada 03/10/2010
normas
internacionais.
de
norma
que
rege
hipótese
Ex.
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L.
Eqüidade – é a adaptação razoável da lei ao
caso concreto, oportunizando a solução de uma
Direito do Trabalho
A) da norma mais favorável;
B) da condição mais benéfica;
situação fática para qual não existe previsão
C) “in dúbio pro operário”;
legal.
Outras leis (fontes) relevantes:
D) da primazia da realidade;
- Lei 6.494/77 estágio profissional
E) da intangibilidade.
- Lei 7.418/85 vale-transporte
Em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática,
- Lei 9.029/95 proibição de atestado para gravidez
mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de
Face à proibição contida no art. 373-A, IV, da CLT, de que
o empregador não pode exigir da mulher a apresentação
de atestado de gravidez, na rescisão do contrato, cabe
exclusivamente à trabalhadora comunicar que está
forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que
conste em documentos, formulários e instrumentos de
controle. A frase assim enunciada refere-se, no campo do
Direito do Trabalho, ao princípio da7
grávida, o que deve ser feito até o término do aviso
prévio, que é até quando a lei admite a reconsideração do
(A) proteção
aviso (CLT, art. 489). Após o término do aviso, e
(B) irrenunciabilidade
principalmente
depois
da
homologação
legal,
a
estabilidade só pode ser reconhecida se houver prova de
fraude, inexistente no caso "sub judice". Assim deve ser
entendido o inciso I da súmula 244 do C. TST, em
(C) continuidade
(D) primazia da realidade
(E) equiparação
confronto com o referido art. 373-A, IV, da CLT. (Acórdão
de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, 02 de
Junho de 2008)
Considerando as fontes e os princípios do direito do
trabalho e a disciplina jurídica da relação de emprego,
- Lei 9.093/95 feriados
julgue os itens abaixo8.
- Lei 9.307/ 96 arbitragem
( ) Se um pedido formulado em reclamatória trabalhista
- Lei 9.601/98 contrato por prazo determinado
foi fundado em decisão proferida em dissídio normativo,
então essa decisão normativa foi tomada pelo reclamante
- Lei 9.608/98 trabalho voluntário
como fonte de direito.
- Lei 9.841/99 micro e pequenas empresas
- Lei 10.208/01 FGTS e seguro desemprego ao doméstico
( ) A primazia da regularidade nas relações de emprego
determina a prevalência das condições documentalmente
- Lei 10.741/03 Idoso
ajustadas entre as partes sobre aquelas faticamente
- Lei 10.820/03 Desconto em folha de pagamento
adotadas por elas, mesmo que mais benéficas ao obreiro.
(
QUESTÕES
) A adesão formal do obreiro aos quadros de
cooperativa é suficiente para que seja afastada a
O princípio que determina a prevalência das condições
mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato
de trabalho ou resultantes do regulamento da empresa,
possibilidade de que os serviços prestados por ele à
cooperativa revelem a existência de relação de emprego
entre eles.
ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa
prescrevendo menor nível de proteção e que com esta
não sejam elas incompatíveis, é o princípio:
6
7
6
4
TRT1 – 2003 – FEC
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8
TRT12 – 2008 – CETRO
TRT-PE - CESPE
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Na ausência de disposições legais ou contratuais, são
formas de integração do Direito do Trabalho:
9
Direito do Trabalho
requisitos necessários para a configuração do contrato de
trabalho.
(A) analogia, eqüidade, princípios de Direito e do Direito
(D) o vínculo de emprego será sempre reconhecido
do Trabalho.
porque houve uma prestação de trabalho mediante
(B) analogia, eqüidade, os costumes e pareceres do
(E) o vínculo de emprego será sempre reconhecido, uma
Ministério Público do Trabalho.
(C)
analogia,
eqüidade,
remuneração.
jurisprudência
e
sentença
vez que os atos que visam anular, fraudar ou desvirtuar
direitos trabalhistas são nulos de pleno direito, em
normativa.
obediência ao artigo 9º da Consolidação das Leis do
(D) princípios e normas gerais de Direito, jurisprudência e
Trabalho.
sentença normativa.
(E) princípios e normas gerais
2. DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
A aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador
decorre do princípio da
TRABALHADORES
10
Contidos no art. 5º ao 11.º da CF/88. Nossa Constituição
(A) proteção.
Federal, extensiva, elenca inúmeros direitos e remete a
(B) razoabilidade.
criação de legislação infraconstitucional.
(C) primazia da realidade.
O Art. 5º enumera vários direitos fundamentais a todo o
cidadão e que por analogia se empregam ao direito do
(D) irrenunciabilidade de direitos.
trabalho como o a igualdade vedação à discriminação em
(E) continuidade da relação de emprego.
razão de sexo (I), crenças (VIII), liberdade de trabalho
(XIII), livre associação, etc.
Já o artigo 6º trata dos direitos sociais e o artigo 7º dos
direitos constitucionais dos trabalhadores:
Um
representante
comercial
ajuíza
reclamação
trabalhista, pleiteando vínculo de emprego e verbas daí
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e
decorrentes, não obstante a prestação de serviços tenha
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
ocorrido
condição social:
mediante
a
celebração
de
contrato
de
representação autônoma. À luz do princípio da primazia
I - relação de emprego protegida contra despedida
da realidade,11
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
(A) prevalece o contrato celebrado entre as partes, por
complementar,
força do princípio pacta sunt servanda.
compensatória, dentre outros direitos;
(B) prevalece o contrato celebrado entre as partes, a
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
menos que fique demonstrada a presença de coação ou
involuntário;
dolo na celebração do contrato de representação
III - fundo de garantia do tempo de serviço;13
que
preverá
indenização
12
comercial.
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
(C) o vínculo de emprego poderá ser reconhecido se, da
unificado, capaz de atender às suas necessidades
realidade dos fatos, resultar demonstrada a presença dos
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
9
TRT22 – 2004 - FCC
10
11
TRT17 – 2004 - FCC
12
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
TRT4 – 2006 - FCC
13
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.
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higiene,
transporte
e
previdência
social,
com
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
lei;
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
14
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
qualquer fim;
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
complexidade do trabalho;
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção
Direito do Trabalho
ou
acordo
coletivo;
(principio
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
da
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
intangibilidade salarial)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
para os que percebem remuneração variável; (ex.
XXIV - aposentadoria;
comissionado)
VIII
-
décimo
terceiro
salário
com
base
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
na
desde o nascimento até seis anos de idade em
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
creches e pré-escolas;
15
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
diurno;
coletivos de trabalho;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
XXVII - proteção em face da automação, na forma
crime sua retenção dolosa;
da lei;
XI
-
participação
nos
lucros,
ou
resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
participação na gestão da empresa, conforme
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
definido em lei;
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
relações de trabalho, com prazo prescricional de:
horas diárias e quarenta e quatro semanais,
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite
facultada a compensação de horários e a redução
de dois anos após a extinção do contrato;
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
-
repouso
Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o
A concessão dessa licença representou uma enorme inovação
negociação coletiva;
XV
14
na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição
semanal
remunerado,
Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um
avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia
preferencialmente aos domingos;
com o que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo
XVI
-
remuneração
do
serviço
extraordinário
473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional.
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
15
normal;
As empresas onde, no estabelecimento, trabalhem mais de 30
mulheres de mais de 16 anos devem fornecer creche ou opção,
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
instituída pela Portaria 3.296 de 03 de setembro de 1986, do
menos, um terço a mais do que o salário normal;
Ministério do Trabalho, que permite a substituição da concessão
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento vinte dias;
6
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de creches pelo pagamento em dinheiro, sob a forma de
"reembolso-creche" – independentemente da idade ou do
número de mulheres na empresa.
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b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
confederativo da representação sindical respectiva,
trabalhador rural;
independentemente da contribuição prevista em lei;
XXX - proibição de diferença de salários, de
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
exercício de funções e de critério de admissão por
filiado a sindicato;
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
negociações coletivas de trabalho;
tocante a salário e critérios de admissão do
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
trabalhador portador de deficiência;
votado nas organizações sindicais;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
VIII
técnico e intelectual ou entre os profissionais
-
é
vedada
a
dispensa
do
empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a
respectivos;
cargo de direção ou representação sindical e, se
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
do mandato, salvo se cometer falta grave nos
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste
condição de aprendiz;
artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais
e
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com
vínculo
empregatício
permanente
e
de
colônias
de
pescadores,
atendidas
as
condições que a lei estabelecer.
o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
Art. 9.º assegura o direito de greve
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
Art.
bem como a sua integração à previdência social.
10.
É
assegurada
a
participação
dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical,
órgãos
observado o seguinte:
profissionais ou previdenciários sejam objeto de
públicos
em
que
seus
interesses
discussão e deliberação.
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para
a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
órgão competente, vedadas ao poder público a
empregados, é assegurada a eleição de um
interferência e a intervenção na Senado Federal -
representante destes com a finalidade exclusiva de
Constituição Federal de 1988 organização sindical;
promover-lhes
o
entendimento
direto
com
os
empregadores.
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma
base
territorial,
que
será
definida
Súmula Nº 323 do TST. 21.11.2003. A suspensão do
pelos
pagamento das URPs de abril e maio de 1988,
trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
determinada
pelo
Decreto-Lei
07.04.1988,
afronta
trabalhadores
e
o
direito
princípio
nº
2.425,
de
adquirido
dos
constitucional
da
16
interesses coletivos ou individuais da categoria,
isonomia .
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em
se
tratando
de
categoria
profissional,
será
descontada em folha, para custeio do sistema
Atualizada 03/10/2010
16
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da
CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos
constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna
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Direito do Trabalho
(E) a participação na gestão das empresas, admitida
apenas excepcionalmente, não chegaria a ser
Não se há falar em inconstitucionalidade incidenter
tantum
17
efetiva co-gestão.
do artigo 19-A e parágrafo único da Lei 8.036/90,
com a redação conferida pela Medida Provisória 2.16441, de 24/08/2003. O artigo 9º da Medida Provisória
2.164-41/2001, que alterou a Lei 8.036/90, não pode ser
tachado
de
inconstitucional,
porque
atrelado
Em relação aos Direitos Sociais previstos na Constituição
Federal, é correto afirmar que
19
aos
princípios constitucionais da dignidade humana e dos
(A)
é
vedada
a
dispensa
do
empregado
valores sociais do trabalho, e garantiu ao trabalhador
sindicalizado a partir do registro da candidatura a
direitos mínimos que o coloca a salvo da condição similar
cargo de direção ou representação sindical.
de escravo, notadamente o pagamento das parcelas
(B) são assegurados à categoria dos trabalhadores
relativas ao recolhimento das contribuições para o FGTS.
domésticos, dentre outros, assistência gratuita aos
(Acórdão Inteiro Teor nº RO-4160/2005-052-11.00 de 3ª
filhos e dependentes, desde o nascimento até seis
Turma, 18 de Dezembro de 2007)
anos de idade, em creches e pré-escolas.
(C) nas empresas com mais de cem empregados, é
Read
assegurada a eleição de três representantes destes
more:
http://br.vlex.com/libraries/172/search?textolibre=direitos+
com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
constitucionais+trabalhador#ixzz154TVrGcz
entendimento direto com os empregadores.
(D) é assegurada jornada de oito horas para o
trabalho
QUESTÕES
sociais relativos aos
trabalhadores é INCORRETO afirmar que
muitos
em
turnos
ininterruptos
de
revezamento, salvo negociação coletiva.
Em matéria de direitos
(A)
realizado
dos
direitos
(E) é assegurada a remuneração do trabalho diurno,
18
reconhecidos
superior à do noturno.
aos
trabalhadores podem ser alterados por via de
A
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Constituição
remuneradas
(B) a Constituição Federal confere garantia absoluta
realizadas
Federal
com
prevê
adicional
que
as
sejam
atividades
20
do emprego a exemplo do seguro-desemprego e do
(A) em condições penosas, insalubres ou perigosas;
fundo de garantia do tempo de serviço.
com maior perfeição técnica e produtividade.
(C) o salário é irredutível, entretanto, nada impede
que possa ser reduzido por cláusula de convenção
(B) em horário noturno; em turnos de revezamento;
ou acordo coletivo de trabalho.
em condições penosas, insalubres ou perigosas.
(D) admite-se jornada de seis horas para o trabalho
(C) em turnos de revezamento; em condições
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
penosas, insalubres ou perigosas; além da jornada
salvo negociação coletiva.
regular.
(D) além da jornada regular; com maior perfeição
em concretizar o direito a igualdade. A isonomia deve ser efetiva
técnica e produtividade; em turnos de revezamento.
com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma
discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver
(E) em horário noturno; além da jornada regular; em
discriminação na aplicação da lei).
17
condições penosas, insalubres ou perigosas.
Incidenter tantum é a terminologia pela qual se aufere a
análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisar a
questão como fundamento do pedido.
18
8
TRT23 – 2004 - FCC
Atualizada 03/10/2010
19
TRT4 – 2006 - FCC
20
TRT4 – 2006 - FCC
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Direito do Trabalho
Pessoalidade: o empregado presta pessoalmente o
3. DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO DE
serviço
EMPREGO
Relação de trabalho: supõe a ausência de consideração
3.2 Distinção
jurídico-laboral, não sendo sujeito de um contrato de
trabalho,
onde
o
serviço
é
realizado
de
modo
Toda relação de emprego, pressupõe um contrato de
independente, autônomo. É o trabalho eventual, bem
trabalho. Por exemplo, quando um particular contrata um
como aquele que presta de maneira descontinuada
pedreiro para reformar o muro de sua casa, estabelece-se
serviços a outrem, geralmente dissociado da atividade fim
entre ambos uma relação de trabalho sem que haja uma
da empresa. Sendo assim, uma relação de trabalho não
relação de emprego. Há contrato (expresso e verbal), mas
pode ser beneficiada com os mesmos direitos previstos
de trabalho autônomo, como em todos os casos de
para uma relação de emprego. A pluralidade de
trabalho por contra própria (onde há contrato, verifica-se
tomadores é outra característica.
sempre, entre os contratantes, uma relação jurídica). Não
Relação de emprego: é a relação jurídica de natureza
contratual tendo como sujeitos o empregado e o
existe é contrato de trabalho stritcto sensu, ou seja,
contrato de trabalho subordinado.
empregador e como objeto o trabalho subordinado,
continuado e assalariado. A CLT define:
TST Súmula 129. A prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de
3.1 Requisitos
mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário.
Consensualidade: não pode haver imposição, a relação
deve ser acordada de maneira livre e por consenso.
A inobservância dos princípios da consensualidade e
bilateralidade, relativo ao contrato de trabalho que ampara
ambas as partes contratantes e impede a modificação de
qualquer modo o que foi pactuado, afronta o artigo 468 da
CLT. (Acórdão Inteiro Teor nº AI-8714/1999-000-15.00 de
3ª Turma, 13 de Junho de 2001)
3.3 Relações de trabalho lato sensu
a) trabalho autônomo: é aquele que presta serviços
habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas, assumindo os riscos da atividade
econômica. Não existe qualquer subordinação jurídica
entre o prestador e o tomador de serviços, portanto não
se aplicam as regras atinentes às relações laborais.
Adesão contratual: o empregado deve aderir ao contrato
pré estabelecido. Tem a liberdade de não aceitar mas não
pode apresentar “seu” contrato.
TRABALHO AUTÔNOMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
AFASTADO. Comprovada a tese alegada pelo reclamado
de existência de trabalho autônomo, haja vista que o
Trato sucessivo: não eventual.
reclamante,
além
de
laborar
para
vários
outros
tomadores, contratava pessoas para auxiliá-lo nos
serviços prestados, não há como reconhecer-se a
Subordinação: trabalho sob orientação.
existência de vínculo empregatício após a despedida
ocorrida em 1995, quedando-se sem provas, por outro
lado, as horas extras pleiteadas. Recurso ordinário do
Dependência econômica: percepção de salário
Atualizada 03/10/2010
reclamante conhecido e improvido. Acordão de Tribunal
9
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Direito do Trabalho
Regional do Trabalho - 7ª Região, 28 de Novembro de
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho
2006.
temporário dependerá de registro no Departamento
Nacional de Mão-de-obra do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
b) trabalho eventual: o conceito deste encontra-se na
alínea “a” do inciso IV do art. 12 da Lei 8.212/91, que
assim se expressa: “trabalhador eventual é aquele que
presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego”. Também neste caso exclui-se a legislação
d) trabalho avulso: “é quem presta, a diversas
empresas,
sem
vínculo
natureza urbana ou rural
empregatício,
serviços
de
definidos no regulamento” (
inciso VI do art. 12 da Lei 8.212/91). O trabalhador avulso
pode ser sindicalizado ou não, mas a execução dos seus
serviços será feita com a intermediação obrigatória do
trabalhista.
sindicato da categoria. Distingue-se o trabalhador avulso
A diferença básica entre eventual e autônomo é que o
do eventual, porque o
eventual,
é
previstos na legislação trabalhista, enquanto o eventual
subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração,
só tem direito ao preço avençado no contrato e a multa
diferente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a
pelo inadimplemento do pacto, quando estabelecida entre
melhor forma de realizar o trabalho. Ex.: bóia-fria, diarista.
as partes. O avulso presta serviço numa atividade
RECURSO ORDINÁRIO RELAÇÃO DE TRABALHO.
permanente,
Quando
esporádica, ocasional no âmbito da empresa.
embora
há
trabalhando
ausência
de
ocasionalmente
subordinação
jurídica
e
enquanto
primeiro tem todos os direitos
a
atividade
do
eventual
é
constatação de trabalho eventual, tais circunstâncias
impedem o reconhecimento de vinculo empregatício entre
os litigantes. Acordão de Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região (Fortaleza), 1º Turma, 30 de Maio de 2005
e) empregado aprendiz: Empregado aprendiz é aquele
entre
14
e
aprendizagem
24
que
anos
se
inscrito
em
submete
à
programa
de
aprendizagem,
recebendo formação técnico-profissional metódica. A
c) trabalho temporário: A Lei 6.019/1974 traçou as
Constituição proíbe o trabalho do menor de 16 anos (art.
regras básicas para este tipo de trabalho.
7º, XXXIII), salvo na condição de aprendiz, a partir de 14
anos. Ao aprendiz será garantido, pelo menos, o salário
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário,
mínimo hora (salário mínimo mensal divido por 220). A
nas condições estabelecidas na presente Lei.
duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou à acréscimo
horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada. Este limite diário poderá ser de
até 8 horas, caso o aprendiz já tenha concluído o ensino
fundamental e na jornada estejam computadas as horas
destinadas a aprendizagem teórica.
extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de
trabalho temporário que passa a integrar o plano
básico do enquadramento sindical a que se refere o
art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.
Não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto
quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (a
estes aprendizes também não se aplica o limite de idade
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho
de 24 anos).
temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja
atividade consiste em colocar à disposição de outras
empresas,
10
temporariamente,
trabalhadores,
O artigo 10 do Decreto nº 5.598/05 (norma jurídica que
devidamente qualificados, por elas remunerados e
regulamenta o artigo 429 da CLT) dispõe claramente que
assistidos.
o percentual de contratações de aprendizes será definido
Atualizada 03/10/2010
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Direito do Trabalho
pelo número de empregados da empresa que atua em
atividades que demandem formação profissional, nos
A relação de emprego pressupõe22
termos da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Não há previsão de realização de prova pericial técnica
(A) o requisito da exclusividade dos serviços
para a apuração do número em questão. Requerida que
prestados.
não promoveu a contratação mínima de aprendizes
(B) impessoalidade na prestação dos serviços.
determinada na lei e no decreto regulamentador.
(C) pessoalidade na prestação dos serviços.
Provimento negado. (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO,
(D) eventualidade na prestação dos serviços.
1408200766104000).
(E) observância da forma legal para a contratação.
Além
destes
Doméstico,
existem
Empregado
as
figuras
Rural,
do
Empregado
Empregado
Público,
Diretor de Sociedade e o Empregado em domicílio (art. 83
4. DOS SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
STRICTO SENSU
da CLT).
4.1 Empregado
QUESTÕES
A empresa SOL necessita contratar empregado para a
CLT, Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa
execução
técnico
física que prestar serviços de natureza não eventual
especializado na implantação de equipamento altamente
a empregador, sob a dependência deste e mediante
de
serviço
específico,
sofisticado. Nesse caso, a empresa
ou
seja,
21
salário.
(A) poderá elaborar um contrato individual de
São requisitos para caracterização do prestador de
trabalho com prazo determinado, desde que pelo
serviço como empregado a pessoalidade, a habitualidade,
prazo máximo de dois anos, sendo vedada qualquer
a subordinação e a percepção de salário.
prorrogação contratual dentro deste período.
A pessoalidade é a prestação pessoal do trabalhador, não
(B) poderá elaborar um contrato individual de
podendo fazer-se substituir por outra pessoa. Somente a
trabalho com prazo determinado, desde que pelo
pessoa física poderá ser empregado (a).
prazo máximo de um ano, permitida uma única
prorrogação contratual dentro deste período.
A habitualidade é prestação de serviço não eventual,
podendo caracterizar a habitualidade, por exemplo, até
(C) poderá elaborar um contrato individual de
mesmo o serviço prestado apenas uma vez por mês.
trabalho com prazo determinado, desde que pelo
prazo máximo de dois anos, permitida uma única
prorrogação contratual dentro deste período.
(D) poderá elaborar um contrato individual de
trabalho com prazo determinado, desde que pelo
prazo máximo de um ano, permitida no máximo duas
prorrogações contratuais dentro deste período.
A subordinação é a dependência, é o dever de cumprir as
determinações emanadas pelo empregador.
A percepção do salário é o seu recebimento. O
empregador que tem no pagamento do salário a
contraprestação
do
serviço
prestado.
Existe
a
onerosidade para o empregador e a dependência
econômica do empregado.
(E) não poderá elaborar um contrato individual de
trabalho com prazo determinado por expressa
vedação legal, caracterizando típica contratação de
O art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei
8.949/94, nos define que não existe relação empregatícia
empregado por prazo indeterminado.
21
TRT18 – 2010 - FCC
Atualizada 03/10/2010
22
TRT22 – 2004 - FCC
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entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre
Direito do Trabalho
QUESTÕES
aqueles e os tomadores de serviço desta.
Os “turmeiros” ou “gatos” que agenciam o trabalho do
4.2 Empregador
“bóia-fria”
A CLT possui em seu art. 2º a definição, o conceito, de
23
(A) não estabelecem com ele vínculo empregatício, não
sendo equiparados a empregador.
empregador.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
(B) estabelecem com ele vínculo empregatício em razão
da subordinação jurídica existente.
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
(C) estabelecem com ele vínculo empregatício em razão
prestação pessoal de serviço.
da subordinação econômica existente.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
(D) estabelecem com ele vínculo empregatício, sendo
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
equiparados a empregador na forma da Consolidação das
liberais,
Leis do Trabalho.
as
instituições
de
beneficência,
as
associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
(E) estabelecem com ele vínculo empregatício uma vez
que suportam o risco do negócio em razão da capacidade
econômico-financeira existente.
Não se constituí em requisito para ser empregador ter
personalidade jurídica.
As sociedades de fato e
irregulares são empregadoras, ainda que não exista
registro dos seus atos constitutivos na repartição
5. DO GRUPO ECONÔMICO
5.1 Da sucessão de empregadores
competente.
A CLT em seu art. 2º determina:
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
a) Caracterização
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
Primeiro o que caracteriza o empregador como tal è o fato
de este assumir riscos de sua atividade. Para sua
caracterização, ainda, deve utilizar a força de trabalho
que o empregado coloca à sua disposição, dirigindo-o da
forma que achar mais conveniente, fiscalizando e
disciplinando os labores.
estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos
da
relação
de
emprego,
solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da
b) Dos poderes do empregador no contrato de
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
trabalho.
empregados.
Consideram-se como poderes de direção do empregador:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura
Poder
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
de
Organização
(organograma;
orçamento;
normas, etc); Poder de Controle (fiscaliza - meios
dos respectivos empregados.
eletrônicos; revista; exige marcação de jornada) e Poder
de Disciplina (advertência – verbal e escrita-; suspensão e
demissão).
A responsabilidade de uma empresa pode ser transferida
entre titulares ou terceiros. A alteração de uma sociedade,
23
12
Atualizada 03/10/2010
TRT18 – 2010 - FCC
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Direito do Trabalho
sua venda, transferência, incorporação, fusão ou qualquer
defesa.
negócio que envolva a titularidade das responsabilidades
solidária. Nos termos do art. 448 da CLT, a mudança na
não podem prejudicar o empregado. Na sucessão
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta
responde por estes direitos os novos proprietários da
o direito do empregado em receber seu crédito, sendo
empresa sucessora e, não conseguindo esta arcar com o
certo que o agravante apesar de não ter usufruído da
passivo trabalhista, ficam responsabilizados os antigos
força trabalho do reclamante, ao ingressar no quadro
sócios no que se refere aos empregados que lhe
social da reclamada, assumiu a responsabilidade por todo
prestaram serviço.
o passivo trabalhista Acordão de Tribunal Regional do
Rejeito.
Sócio
retirante.
Responsabilidade
Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 12 de Maio de 2009.
5.2 Da responsabilidade solidária.
A responsabilidade solidária refere-se ao aspecto jurídico
RESPONSABILIDADE
e econômico. Quando existe grupo econômico ou quando
ECONÔMICO
o empregado prestar serviço a uma empresa tendo sido
econômico. Quadro societário diverso. Não há exigência
contratado
a
de idêntico quadro societário para configurar a existência
responsabilidade solidária, pois o vínculo, neste caso, se
de grupo econômico com a responsabilidade solidária. O
dará com o tomador do serviço.
grupo econômico se caracteriza pela existência de
por
um
intermediário
ilegal,
existe
SOLIDÁRIA.
Responsabilidade
solidária.
GRUPO
Grupo
atividades econômicas coordenadas com a participação
em um mesmo empreendimento. Aplicação do art. 2º, §
2º, da CLT. Acordão de Tribunal Regional do Trabalho RECURSO ORDINÁRIO. ART. 448 DA CLT. A alteração,
2ª Região (Sao Paulo), 10 de Março de 2009
a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afeta os contratos de trabalho dos
respectivos empregados. E a reclamada foi citada
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
GRUPO
regularmente; outorgou procuração e o advogado esteve
ECONÔMICO. O Direito do Trabalho reconhece o grupo
presente, em nada modificando as condições a alteração
econômico informal, não havendo necessidade de uma
ocorrida no contrato social. Acordão de Tribunal Regional
empresa estar subordinada à outra, podendo ser
do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 17 de Outubro de
independentes entre si, com personalidades jurídicas
2006.
distintas. Reconhecido o grupo econômico, as empresas
respondem solidariamente ao objeto da condenação.
Recurso a que se nega provimento. Acordão de Tribunal
EMPRESA. MUDANÇA DE PROPRIEDADE. Em caso de
Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 24 de
alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da
Julho de 2008.
empresa, os direitos trabalhistas são encargos da nova
administração, pois a mudança não afeta os contratos de
trabalho dos respectivos empregados (CLT, art. 448).
Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região
(Fortaleza), 1º Turma, 17 de Setembro de 2002.
QUESTÕES
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa:
"Nulidade
Processual.
Cerceamento
de
defesa.
Inocorrência. O agravante quando teve ciência do
24
a) não afeta os contratos de trabalho dos respectivos
empregados;
bloqueio em sua conta corrente, fez valer o seu direito a
ampla defesa, por meio da ação inicial, oferecendo
resistência válida e capaz, quanto à penhora levada a
efeito. Logo, não há de se falar em cerceamento de
Atualizada 03/10/2010
24
TRT9 -1999
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Direito do Trabalho
b) afeta o contrato de trabalho dos empregados, que
A incorporação de uma empresa por outra, com alteração
deverão ater-se às regras do novo proprietário, mesmo
da razão social da empresa incorporada, não acarreta
que em condições mais desfavoráveis ao empregado;
alteração no contrato de trabalho, todavia,
c) importa em automática rescisão dos contratos de
(A) deve ser registrada no Ministério do Trabalho.
trabalho;
(B) deve ser anotada na CTPS do empregado e
d) dá direito ao empregado de postular a rescisão indireta
do contrato de trabalho;
respectiva ficha de registro.
(C) pressupõe a concordância expressa do empregado.
e) importa necessariamente na celebração de novos
contratos, com cláusulas que venham a assegurar os
(D) pressupõe cláusula expressa no instrumento de
incorporação.
interesses de ambas as partes diante da nova realidade.
(E) depende de homologação pela Justiça do Trabalho.
No que diz respeito ao cumprimento das obrigações
trabalhistas,
a
existência
de
um
grupo
industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sob
a direção, controle ou administração de uma empresa,
embora cada uma delas possua personalidade jurídica
própria, configura responsabilidade
25
6. DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Contrato é um acordo entre partes, e o contrato de
trabalho é um acordo entre empregador e empregado,
orientado pela legislação trabalhista e afim. O contrato de
trabalho é a materialização da existência de uma vontade
comum dos contratantes. O art. 442 da CLT assim
(A) civil.
expressa:
(B) penal.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo
(C) comercial.
tácito ou expresso, correspondente à relação de
(D) solidária.
emprego.
(E) subsidiária.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de
atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados,
A responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, de
empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico,
será26
nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem
(A) apenas da empresa principal.
(B)
da
empresa
principal
e,
ser
subsidiariamente,
da
subordinada.
objeto
de
livre
estipulação
das
partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
(C) da empresa sucessora e da empresa sucedida,
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
subsidiariamente.
(D) de qualquer uma das empresas, solidariamente.
(E) de qualquer uma das empresas, subsidiariamente.
6.1 Dos requisitos do contrato de trabalho
a) subordinação: caracteriza-se pelo exercício de
atividade por parte do trabalhador, sob dependência
do empregador, fiscalizada e dirigida por este
b) continuidade: permanência em certo decurso de
tempo do labor prestado pelo empregado ao seu
25
TRT23 – 2004 - FCC
26
TRT22 – 2004 - FCC
14
Atualizada 03/10/2010
empregado
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Direito do Trabalho
c) pessoalidade: é realizado com uma certa e
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será
determinada pessoa
válido em se tratando:
d) onerosidade: revela-se pela remuneração do
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
trabalho executado, não podendo este ser gratuito
predeterminação do prazo;
e) alteridade: o empregado presta seus serviços
b) de atividades empresariais de caráter transitório;.
sem assunção de qualquer risco, que fica por conta
c) de contrato de experiência.
do empregador
Por outro lado o contrato por tempo determinado possui
6.2 Características
termo prefixado, cumprido o que prescreve os artigos 443
§ 1º, § 2º, 445 e 451 da CLT.
O objeto do contrato de trabalho é a prestação de
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
serviço subordinado e não eventual do empregado
determinado não poderá ser estipulado por mais de
ao empregador, mediante o pagamento de salário. O
2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
contrato de trabalho não pode ter como objeto
atividade ilícita.
Parágrafo único - O contrato de experiência não
poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O contrato de trabalho é bilateral e consensual,
significando que ninguém poderá ser obrigado a
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
contratar.
determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
É oneroso, pois exige contraprestação.
determinação de prazo.
É comutativo, pois a um dever do empregado do
empregado corresponde um dever do empregador.
O contrato de trabalho determinado dependerá de termo
prefixado ou de execução de serviços especificados, bem
Sinalagmático: as partes se obrigam entre si,
com da realização de certo acontecimento suscetível de
satisfazendo prestações recíprocas.
previsão aproximada. Só terá validade quando se tratar
De trato sucessivo, não se exaure numa única prestação,
de serviço cuja a natureza ou transitoriedade justifique a
posto que não é instantâneo e prorroga-se no tempo.
predeterminação do prazo; as atividades empresariais
sejam de caráter transitório ou para o
6.3 Classificação
contrato de
experiência. Exemplos: de obra certa( Lei 2.959/58); de
atleta profissional( art. 3º da Lei 6.354/76); de artistas( art.
Quanto ao tempo de duração poderá ser por prazo
determinado ou indeterminado. O Contrato de trabalho
9º
da Lei 6.533/78); de técnico estrangeiro( Decreto-lei
691, de 1969);
padrão, por força do princípio da continuidade da relação
de trabalho é o indeterminado, que não possui data
TST Enunciado nº 188 - O contrato de experiência
pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de
acabar.
90 (noventa) dias.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados
ou ainda da
realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
Atualizada 03/10/2010
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QUESTÕES
Direito do Trabalho
(D) admite apenas uma prorrogação, sob pena de
autuação pelo auditor fiscal do trabalho.
O contrato de trabalho regido pelas regras do tempo
determinado transforma-se em contrato por
indeterminado:
tempo
(E) admite apenas uma prorrogação, sob pena de se
tornar contrato por prazo indeterminado.
27
A) se houver acordo de prorrogação do prazo;
B) no caso de ser prorrogado por mais de uma vez; C)
quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco
Há incompatibilidade entre o contrato de trabalho por
prazo determinado e
30
de rescisão do contrato;
(A) a prestação de serviços de caráter transitório.
D) quando celebrado a título de experiência, pelo prazo
(B) o contrato de experiência.
de trinta dias, com previsão de nova prorrogação em igual
(C) a contagem do tempo de serviço.
prazo;
(D) a forma não escrita.
E) quando houver cláusula de direito recíproco de
(E) a garantia de emprego.
rescisão contratual.
São elementos caracterizadores do contrato individual de
trabalho, além da prestação de serviços remunerados:
28
Relativamente à duração do contrato de trabalho e à
(A) pessoalidade, não eventualidade e existência de
liberdade das partes para sua fixação, é correto afirmar
contrato escrito.
que podem ser ajustados contratos a prazo31
(B) pessoalidade, não eventualidade e subordinação
(A) tanto determinado quanto indeterminado, apenas, de
jurídica.
acordo com os limites mínimos de duração fixados em lei.
(C) pessoalidade, existência de contrato escrito e prazo
(B) determinado ou indeterminado, de acordo com a
indeterminado.
vontade coletiva livremente manifestada, de empregado e
de empregador.
(D) exclusividade, não eventualidade e subordinação
(C) determinado ou indeterminado, de acordo com a
jurídica.
vontade individual livremente manifestada, de empregado
(E) exclusividade, autonomia e existência de contrato
e de empregador.
escrito.
(D) determinado, de acordo com a vontade das partes
livremente
O contrato de trabalho de atividades empresariais de
caráter transitório
manifestada,
e
contratos
a
prazo
indeterminado limitados às hipóteses expressas em lei.
29
(E) indeterminado, de acordo com a vontade das partes
(A) poderá ser prorrogado por duas vezes, de forma tácita
livremente manifestada, e contratos a prazo determinado
ou expressa, sob pena de novo ajuste do contrato a prazo
limitados às hipóteses expressas em lei.
determinado.
(B) não poderá ser prorrogado, sob pena de se tornar
contrato a prazo indeterminado.
Com
relação
ao
contrato
determinado, considere:
de
trabalho
por
prazo
32
(C) admite mais de uma prorrogação como contrato a
prazo determinado, desde que autorizado pelo Ministério
do Trabalho.
27 TRT9 - 1999
30 TRT17 – 2004 - FCC
28 TRT2 – 2004 - FCC
31 TRT22 – 2004 - FCC
29 TRT22 – 2004 - FCC
32 TRT2 – 2008 - FCC
16
Atualizada 03/10/2010
Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores
Prof. Luís Carlos Franzoi
I.
Caberá
aviso
prévio
nos
contratos
por
Direito do Trabalho
prazo
determinado que contenham cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão.
II. Em regra, o contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
III. O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser prorrogado sob pena de ser considerado
contrato por prazo indeterminado.
IV. Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo
contrato por prazo determinado que suceder, dentro de
seis
meses,
outro
contrato
também
por
prazo
determinado.
Está correto o que consta APENAS em
(A) I, II e IV.
(B) I, II e III.
(C) II, III e IV.
(D) III e IV.
(E) I e II.
Relativamente à duração do contrato de trabalho e à
liberdade das partes para sua fixação, é correto afirmar
que podem ser ajustados contratos a prazo
33
(A) tanto determinado quanto indeterminado, apenas, de
acordo com os limites mínimos de duração fixados em lei.
(B) determinado ou indeterminado, de acordo com a
vontade coletiva livremente manifestada, de empregado e
de empregador.
(C) determinado ou indeterminado, de acordo com a
vontade individual livremente manifestada, de empregado
e de empregador.
(D) determinado, de acordo com a vontade das partes
livremente
manifestada,
e
contratos
a
prazo
indeterminado limitados às hipóteses expressas em lei.
(E) indeterminado, de acordo com a vontade das partes
livremente manifestada, e contratos a prazo determinado
limitados às hipóteses expressas em lei.
33
TRT22 – 2004 - FCC
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