ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GJBB
Nº 70033307703
2009/CÍVEL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
SUB-ROGAÇÃO. CRÉDITO POR PRECATÓRIO
DADO EM PENHORA.
A regra é de que se sub-rogue o credor no direito e
ação do devedor que não ofereceu embargos ou viu
estes rejeitados (CPC - art. 673, “caput”), o que só não
se dará se nos dez dias que se seguirem à realização
da penhora preferir o credor, em vez da sub-rogação,
a alienação judicial do direito penhorado (CPC - art.
673, parágrafo único).
Aqui a penhora foi tomada por termo, e dela intimado o
Agravado, que já passados mais de dez dias da
realização da penhora, manifestou preferir a alienação
judicial. A destempo, portanto.
Agravo provido. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70033307703
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE CAMAQUÃ
COM. DE MEDICAMENTOS AURELIO
LTDA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
dar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) E DES.
MARCO AURÉLIO HEINZ.
Porto Alegre, 10 de março de 2010.
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DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO
DE MEDICAMENTOS AURÉLIO LTDA. contra decisão proferida na
execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Recebido o recurso, não foi concedido o efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo
provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR)
COM. DE MEDICAMENTOS AURÉLIO LTDA., agrava da
decisão de fls. 132 e v., a que se adiciona a de fl. 159, em Embargos de
Declaração, proferidas na Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio
Grande do Sul, que indeferiu pedido de sub-rogação do crédito por
precatório dado em penhora.
Transcrevo as decisões:
“Compulsando os autos, entendo que a irresignação da parte
executada, ventilada às fls. 130/131, merece acolhimento. De
fato não há necessidade de avaliação do precatório, que é
título executivo judicial certo, líquido e exigível, devendo ser
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alienado
pelo
valor
nele
expresso.
Neste
sentido
o
entendimento do eg. TJ/RS:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO
RELATOR QUE NEGOU CURSO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO
POR
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA (CPC, ART. 557, CAPUT).
AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
EVIDENTE DESCABIMENTO. 1. A penhora de crédito
de precatório, segue, por óbvio, as normas da penhora
de crédito. Como na LEF não há regramento
específico, aplica-se subsidiariamente o CPC (LEF,
art. 1º). Pelas normas do CPC (arts. 671 e seguintes),
os créditos com valor fixo, como é o caso do crédito de
precatório, vão a leilão pelo quanto o título contém. É
diferente dos créditos com valor variável, por exemplo,
títulos da dívida pública, as ações de sociedades e
outros negociáveis na bolsa de valores, que vão a
leilão pela cotação oficial do respectivo dia (CPC, art.
682). Assim, não tem o menor fomento jurídico a tese
da necessidade da avaliar o crédito de precatório,
mesmo que seja para identificar o preço a menor
(deságio) de anterior negociação. Com efeito, o preço
pelo qual o cedente transferiu ao cessionário é res
inter alios acta em relação ao exeqüente. Aliás,
considerando que o credor dispõe inteiramente do
crédito, nada obsta a cessão, no caso de crédito civil,
ou o endosso, no caso de crédito cambiário, a título
gratuito ou doação, caso em que, a vingar a inusitada
tese, chega-se facilmente à conclusão de que o valor
do crédito do precatório é zero; logo, está extinto o
próprio, e por decorrência o seu devedor não mais
precisa pagá-lo. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo
Nº 70018323824, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em
30/05/2007) “
Assim, revogo parcialmente a decisão da fl. 128, determinando
a expedição de ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Alegre, que expediu o precatório em
comento, informando que uma fração deste foi oferecida pelo
executado e penhorada neste Juízo. Outrossim, declaro que o
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precatório deverá ir à leilão pelo valor nele expresso.
Considerando que não houve interposição de embargos
(fl.124v.), elabore-se a conta geral. Após, designe-se a hasta
única, caso o credor não requerer de forma diversa. Nomeio
leiloeiro José Almiro Alencastro, se outro não for indicado pelo
credor, fixando seus honorários em 10% sobre o lanço, a
serem pagos pelo arrematante. A responsabilidade do
arrematante, quanto aos honorários do leiloeiro, deverá constar
no edital de hastas. Os honorários incidem integralmente na
hipótese de adjudicação e, na remição, por metade.
Intimem-se.
Diligências legais.” (fl. 132)
“CONHEÇO dos embargos de declaração, conforme decisão
acostada às fls. 158/160. Entretanto, a sua rejeição é medida
que se impõe. Ocorre que a penhora do precatório apenas se
perfectibilizou com a comunicação da constrição ao Setor de
Precatórios do Tribunal de Justiça e à 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Porto Alegre, através da expedição do
ofício da fl. 140, em 29 de abril de 2009. Antes disso, através
da petição protocolizada em 01 de julho de 2008 (fl. 136), o
Estado do Rio Grande do Sul já pretendia a designação de
leilões para a venda do bem, não havendo que se falar na subrogação pretendida pelo devedor.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se
nos termos do despacho da fl. 145. (fl. 159)”
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À propósito do artigo 673 e parágrafos do CPC esclarece
Pontes de Miranda:
“A figura da “sub-rogação” do art. 673, quando ocorre, não é
figura da novação (...); nem de sub-rogação na faculdade de dispor (....);
mas sim um caso de parte (sujeito da relação jurídica processual), que não é
o sujeito da relação de direito material. Aí, o credor exeqüente é “is qui rem
in iudicium dedicit”, sem ser o sujeito da “res in iudicium deducit”. O conceito
de parte é de direito processual. O art. 673 é regra jurídica de direito
processual, e regra não-completa. Há, pois, o pressuposto da declaração de
vontade para o negócio jurídico processual. Não se pode pensar, ai, em subrogação, que seja no plano do direito material.
Se o devedor não opôs embargos, ou se forem rejeitadas, há a
sub-rogação até a concorrência do seu crédito, ou dos seus créditos. Se o
credor prefere a alienação judicial, tem de declarar isso, nos dez dias
seguintes à penhora.” (grifei). (Comentários ao Código de Processo Civiltomo X- pags.315/316 – Forense – primeira edição).
A regra, portanto, é de que se sub-rogue o credor no direito e
ação do devedor que não ofereceu embargos ou viu estes rejeitados (CPCart. 673, “ caput”), o que só não se dará se nos dez dias que se seguirem à
realização da penhora preferir o credor, em vez da sub-rogação, a alienação
judicial do direito penhorado (CPC - art. 673, parágrafo único).
Aqui a penhora foi tomada por termo em 18/05/2007 (fl. 119), e
dela intimado o Agravado em 28/06/2007 (fl. 119 v.), que tão-somente em
16/08/2007, já passados mais de dez dias da realização da penhora,
manifestou preferir a alienação judicial (fls. 120/121).
A destempo, portanto.
Dou provimento.
É como voto.
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DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº
70033307703, Comarca de Camaquã:
"DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA BELLEDELI
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