ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GJBB Nº 70033307703 2009/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO. CRÉDITO POR PRECATÓRIO DADO EM PENHORA. A regra é de que se sub-rogue o credor no direito e ação do devedor que não ofereceu embargos ou viu estes rejeitados (CPC - art. 673, “caput”), o que só não se dará se nos dez dias que se seguirem à realização da penhora preferir o credor, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (CPC - art. 673, parágrafo único). Aqui a penhora foi tomada por termo, e dela intimado o Agravado, que já passados mais de dez dias da realização da penhora, manifestou preferir a alienação judicial. A destempo, portanto. Agravo provido. Unânime. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70033307703 VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAMAQUÃ COM. DE MEDICAMENTOS AURELIO LTDA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos dos votos a seguir transcritos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ. Porto Alegre, 10 de março de 2010. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GJBB Nº 70033307703 2009/CÍVEL DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, Relator. RELATÓRIO DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS AURÉLIO LTDA. contra decisão proferida na execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Recebido o recurso, não foi concedido o efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTOS DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES (RELATOR) COM. DE MEDICAMENTOS AURÉLIO LTDA., agrava da decisão de fls. 132 e v., a que se adiciona a de fl. 159, em Embargos de Declaração, proferidas na Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu pedido de sub-rogação do crédito por precatório dado em penhora. Transcrevo as decisões: “Compulsando os autos, entendo que a irresignação da parte executada, ventilada às fls. 130/131, merece acolhimento. De fato não há necessidade de avaliação do precatório, que é título executivo judicial certo, líquido e exigível, devendo ser 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GJBB Nº 70033307703 2009/CÍVEL alienado pelo valor nele expresso. Neste sentido o entendimento do eg. TJ/RS: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU CURSO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (CPC, ART. 557, CAPUT). AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. EVIDENTE DESCABIMENTO. 1. A penhora de crédito de precatório, segue, por óbvio, as normas da penhora de crédito. Como na LEF não há regramento específico, aplica-se subsidiariamente o CPC (LEF, art. 1º). Pelas normas do CPC (arts. 671 e seguintes), os créditos com valor fixo, como é o caso do crédito de precatório, vão a leilão pelo quanto o título contém. É diferente dos créditos com valor variável, por exemplo, títulos da dívida pública, as ações de sociedades e outros negociáveis na bolsa de valores, que vão a leilão pela cotação oficial do respectivo dia (CPC, art. 682). Assim, não tem o menor fomento jurídico a tese da necessidade da avaliar o crédito de precatório, mesmo que seja para identificar o preço a menor (deságio) de anterior negociação. Com efeito, o preço pelo qual o cedente transferiu ao cessionário é res inter alios acta em relação ao exeqüente. Aliás, considerando que o credor dispõe inteiramente do crédito, nada obsta a cessão, no caso de crédito civil, ou o endosso, no caso de crédito cambiário, a título gratuito ou doação, caso em que, a vingar a inusitada tese, chega-se facilmente à conclusão de que o valor do crédito do precatório é zero; logo, está extinto o próprio, e por decorrência o seu devedor não mais precisa pagá-lo. 2. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70018323824, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/05/2007) “ Assim, revogo parcialmente a decisão da fl. 128, determinando a expedição de ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que expediu o precatório em comento, informando que uma fração deste foi oferecida pelo executado e penhorada neste Juízo. Outrossim, declaro que o 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GJBB Nº 70033307703 2009/CÍVEL precatório deverá ir à leilão pelo valor nele expresso. Considerando que não houve interposição de embargos (fl.124v.), elabore-se a conta geral. Após, designe-se a hasta única, caso o credor não requerer de forma diversa. Nomeio leiloeiro José Almiro Alencastro, se outro não for indicado pelo credor, fixando seus honorários em 10% sobre o lanço, a serem pagos pelo arrematante. A responsabilidade do arrematante, quanto aos honorários do leiloeiro, deverá constar no edital de hastas. Os honorários incidem integralmente na hipótese de adjudicação e, na remição, por metade. Intimem-se. Diligências legais.” (fl. 132) “CONHEÇO dos embargos de declaração, conforme decisão acostada às fls. 158/160. Entretanto, a sua rejeição é medida que se impõe. Ocorre que a penhora do precatório apenas se perfectibilizou com a comunicação da constrição ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça e à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, através da expedição do ofício da fl. 140, em 29 de abril de 2009. Antes disso, através da petição protocolizada em 01 de julho de 2008 (fl. 136), o Estado do Rio Grande do Sul já pretendia a designação de leilões para a venda do bem, não havendo que se falar na subrogação pretendida pelo devedor. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos do despacho da fl. 145. (fl. 159)” 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GJBB Nº 70033307703 2009/CÍVEL À propósito do artigo 673 e parágrafos do CPC esclarece Pontes de Miranda: “A figura da “sub-rogação” do art. 673, quando ocorre, não é figura da novação (...); nem de sub-rogação na faculdade de dispor (....); mas sim um caso de parte (sujeito da relação jurídica processual), que não é o sujeito da relação de direito material. Aí, o credor exeqüente é “is qui rem in iudicium dedicit”, sem ser o sujeito da “res in iudicium deducit”. O conceito de parte é de direito processual. O art. 673 é regra jurídica de direito processual, e regra não-completa. Há, pois, o pressuposto da declaração de vontade para o negócio jurídico processual. Não se pode pensar, ai, em subrogação, que seja no plano do direito material. Se o devedor não opôs embargos, ou se forem rejeitadas, há a sub-rogação até a concorrência do seu crédito, ou dos seus créditos. Se o credor prefere a alienação judicial, tem de declarar isso, nos dez dias seguintes à penhora.” (grifei). (Comentários ao Código de Processo Civiltomo X- pags.315/316 – Forense – primeira edição). A regra, portanto, é de que se sub-rogue o credor no direito e ação do devedor que não ofereceu embargos ou viu estes rejeitados (CPCart. 673, “ caput”), o que só não se dará se nos dez dias que se seguirem à realização da penhora preferir o credor, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (CPC - art. 673, parágrafo único). Aqui a penhora foi tomada por termo em 18/05/2007 (fl. 119), e dela intimado o Agravado em 28/06/2007 (fl. 119 v.), que tão-somente em 16/08/2007, já passados mais de dez dias da realização da penhora, manifestou preferir a alienação judicial (fls. 120/121). A destempo, portanto. Dou provimento. É como voto. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GJBB Nº 70033307703 2009/CÍVEL DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70033307703, Comarca de Camaquã: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA BELLEDELI 6