PENHORA ‘ON-LINE’ Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Processual Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0047211-08.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/08/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Decisão que determinou a penhora on line nas contas da agravante. Alegação da executada no sentido de que os valores penhorados são provenientes de verba salarial. Inexistência de ofensa à dignidade da pessoa humana e à subsistência mínima. Ausência de extrato da conta poupança a comprovar ser aplicável a proteção do art. 649, X da Lei de Ritos. Saldo existente na conta salário antes do bloqueio que demonstra que os valores ali depositados eram equivalentes a 4,4 salários declarados pela agravante. Inaplicabilidade da regra do art. 649, IV da Lei de ritos ante a falta de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados. Decisão que não merece reparos. Em face de tudo o que foi exposto NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, para manter integralmente a decisão objurgada. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/08/2015 ================================================= 0288348-56.2010.8.19.0001 1ª Ementa - APELACAO DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 26/08/2015 DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL GRAZIELLA MAGALHÃES SILVELLO ajuizou ação indenizatória contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Diz que o juízo da Oitava Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou a penhora on line nas contas da sociedade HPA Planejamento e Lançamentos Ltda. Em seguida, determinou que o gravame recaísse sobre as contas dos sócios. Assevera que, por erro do réu, sua conta de investimento, com diversas aplicações financeiras, também foi bloqueada. Pede a restituição da quantia de R$ 173.240,08 e reparação moral. O réu suscitou preliminar de coisa julgada, em virtude de ação anteriormente ajuizada, que tramitou no XXVII Juizado Especial Cível. No mérito, afirma que a penhora incidiu sobre conta conjunta de titularidade do devedor e da autora, sua filha. A sentença acolheu a preliminar arguida e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Esta Câmara anulou a decisão e determinou o exame do mérito. O feito prosseguiu e o Juízo Unitário julgou improcedentes os pedidos. Apela a autora reeditando os seus argumentos. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A penhora sobre a conta da autora decorreu de ordem judicial. Consequentemente, somente o Juízo que deferiu a constrição tem competência para autorizar o levantamento pretendido. Como bem observou o Juiz sentenciante, os bancos atuam em bloqueios ordenados pelos Juízos como simples cumpridores das respectivas ordens. O réu, desse modo, não praticou ato ilícito, circunstância que inviabiliza a pretensão indenizatória. Isso posto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/08/2015 ================================================= 0032065-24.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/08/2015 - NONA CAMARA CIVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão de nulidade de todos os atos processuais praticados na execução, em razão de patrono não estar cadastrado no sistema para fins de publicação/intimação, onde requer, ainda, o levantamento dos valores bloqueados através do comando de penhora on line. Concretizado o ato citatório em desfavor da executada, e formalizada a relação jurídico-processual, com a busca pela satisfação do crédito exigido pelo exequente, a devedora tem a faculdade de efetuar o pagamento, ou impugnar a execução por uma das vias processuais, o que efetivamente o fez, na espécie, ao oferecer embargos, tempestivamente, inicialmente obtendo a concessão de efeito suspensivo, posteriormente reconsiderado pelo Juízo de piso. Sendo assim, a realização de penhora/bloqueio on line após a válida citação do executado não importa em supressão de direito e violação de princípios constitucionais do devido processo legal, constrição que pode ocorrer, inclusive, com a manutenção do inadimplemento. Não há que se falar em nulidade por ausência de publicação de atos processuais em nome do patrono, após a válida citação do executado, e o posterior deferimento da medida constritiva, pois a imprescindibilidade é do próprio ato de citação, que sem ele, aí sim, acarretaria em vício insanável. Registre-se que a penhora consiste em ato subseqüente à citação do executado, sendo direito do executado ter ciência prévia do processo, para que possa pagar o crédito exequendo, evidente, in casu, não merecendo êxito a pretensão de deferimento de levantamento de valores conforme solicitado pela devedora, nesta fase processual. A jurisprudência do STJ há muito orienta que "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes". Precedente. E no caso dos autos, não há elemento contundente que indique a existência de prejuízo, até o presente momento. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2015 ================================================= 0035004-74.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 25/08/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA E DA DEVEDORA SOLIDÁRIA, POR SINAL, A REPRESENTANTE LEGAL DAQUELA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DAS RÉS, SENDO QUE NA ÚLTIMA OPORTUNIDADE HOUVE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. MANDADO QUE FAZ MENÇÃO APENAS Á CITAÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. APESAR DE SE TRATAR DE ATO SOLENE, É INQUESTIONÁVEL QUE A DEVEDORA SOLIDÁRIA TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO, COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PRIMEIRA RÉ E COMO SEGUNDA RÉ, NA QUALIDADE DE FIADORA. DEVE SER RESSALTADA A CONDUTA PRATICADA PELA MESMA, QUE ATUOU COM MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL AO TENTAR LUDIBRIAR O OFICIAL DE JUSTIÇA. FINALIDADE DA CITAÇÃO ALCANÇADA. POR MAIS QUE SEJA O ATO DE CITAÇÃO IMPORTANTÍSSIMO PARA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, MAIS VITAL PARA O PROCESSO DO QUE SUA FORMA É O CONTEÚDO MATERIAL QUE VEICULA, QUE É A CIÊNCIA DA DEMANDA PELO RÉU. ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO PERMITIRIA INDEVIDO PRESTÍGIO AO FORMALISMO EXACERBADO, EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ALÉM DE ABRIR ESPAÇO À MÁ-FÉ PROCESSUAL E À PROTELAÇÃO INDEVIDA. ENTRETANTO, DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PENHORA ON LINE EM FACE DAS EXECUTADAS SERIA ILEGÍTIMA SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PLANO, POIS O MAGISTRADO OBSTACULIZOU O PEDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2015 ================================================= 0020728-38.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. PLINIO PINTO C. FILHO - Julgamento: 24/08/2015 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE DINHEIRO DO EXECUTADO, NO MONTANTE DE 5% DE SEU FATURAMENTO BRUTO MENSAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. VEROSSÍMIL ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE PODE CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE, VEZ QUE POSSUI VÁRIAS OUTRAS CONSTRIÇÕES EM DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS PERANTE INÚMERAS COMARCAS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR, MAS EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA 2,5% (DOIS VIRGULA CINCO POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL DO AGRAVANTE. SÚMULA 100 DO E.TJ/RJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DP RECURSO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015 ================================================= 0036182-58.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 24/08/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RENDA MENSAL. PERCENTUAL DE 5%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR. OFENSA QUE NÃO SE OBSERVA. MANUTENÇÃO. Recurso interposto pela empresa executada contra decisão que deferiu a efetivação da penhora do percentual de 5% da sua renda mensal até o alcance da importância perseguida pelo exeqüente em garantia à execução fiscal. Legitimidade da penhora de renda mensal da empresa agravante, objetivando a satisfação do crédito executado, que não deve obstar o exercício da atividade empresarial, de forma a não violar o princípio da execução menos gravosa. Súmula nº 100 deste Eg. Tribunal de Justiça. Oferecimento de bens à penhora bens de pouca liquidez e ineficácia da penhora on line que justificam o deferimento da constrição da renda mensal da empresa. Renda se equipara ao dinheiro, que possui precedência na ordem de gradação do artigo 11 da lei 6.830/80. Ausência de comprovação da onerosidade da medida pela executada que tão-só alega prejuízos e patrimônio líquido negativo nos exercícios de 2013 e 2014. Comando impugnado atende à finalidade de beneficiar o credor e não descumpre o comando do artigo 620 do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015 ================================================= 0038430-94.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 24/08/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ADMITINDO A RECUSA DO AGRAVADO EM ACEITAR O BEM OFERECIDO PELO AGRAVANTE EM GARANTIA DA EXECUÇÃO, DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE. 1) Muito embora não se desconheça que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que, de outro vértice, o exequente tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva, na forma do que dispõem os artigos 5º, XXXV, da CF/88 e 612, do Código de Processo Civil. 2) Inocorrência, no caso, de afronta ao principio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), pois o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de penhora do art. 655 do CPC e, ademais, não se pode comparar a liquidez de uma obra de arte com a da penhora on line, onde há, em última análise, uma mera transferência de recursos. 3) O receio de dano manifestado pela agravante em caso de procedência dos embargos à execução se mostra prematuro, uma vez que não cogita, no momento, de levantamento de quantias. 4) Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/08/2015 ================================================= 0045478-07.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 21/08/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA "ON LINE" EM CONTAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL COLOCA EM RISCO A EXISTÊNCIA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. O processo de execução em nosso ordenamento jurídico, sem dúvida nenhuma, se desenvolve no interesse do credor de satisfazer uma prestação devida em razão de seu direito fundamental à tutela executiva que deriva do próprio princípio da efetividade que compõe a noção moderna do devido processo legal. Por outro lado, o legislador, a fim de evitar abusos no procedimento executivo em detrimento de outros direitos e princípios do ordenamento, estabeleceu no art. 620 do Código de Processo Civil o chamado princípio da menor onerosidade da execução. Tal norma, que deve ser observada obrigatoriamente pelo juiz que conduz a execução, pode ser interpretada sistematicamente com outros princípios e regras que existem no sistema jurídico, tais como o da função social. Na hipótese dos autos, a alegação de que os valores bloqueados referem-se à totalidade dos ativos da empresa, sendo destinados ao pagamento de funcionários e fornecedores, não restou demonstrada. Ademais, já se consolidou neste Tribunal, por meio da Súmula nº 117, o entendimento de que: "A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor". Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/08/2015 ================================================= 0190741-72.2012.8.19.0001 - 1ª Ementa – APELACAO DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/08/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE DEPÓSITO DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO VINCULADO. Determinação de penhora on line incidiu sobre limite de crédito, provocando negativação, incidência de encargos, inadimplência em pagamento de empréstimos consignados, retenção de verba de natureza alimentar e danos morais. Pedidos de exclusão de apontamento, cessação de descontos, estorno de todo o indébito, repetição dos descontos indevidos e compensação por danos morais, tendo o Juízo a quo deixado de se manifestar sobre a pretensão de restituição em dobro da verba alimentar. Sentença cassada de ofício com retorno dos autos, tendo o Juízo a quo se limitado a reproduzir a anterior, inclusive no erro material de condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, que havia sido corrigido em Aclaratórios. Descumprimento do poder/dever de justa e correta prestação jurisdicional, impondo a declaração de nulidade da segunda decisão também, com novo retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja proferida a terceira sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/08/2015 ================================================= 0045201-88.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 19/08/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Execução título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Pluralidade de devedores. Penhora on line. Desnecessidade de citação de todos. 1 Na execução promovida contra diversos devedores, é dispensável a citação de todos os executados para o início dos atos executórios, já que o prazo para embargar é autônomo, a teor do que informa o § 1º do artigo 738 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Devidamente citada a pessoa jurídica, não tendo havido o pagamento ou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, é possível a constrição eletrônica dos ativos financeiros da primeira executada. 3 - Recurso monocraticamente provido para determinar que o juízo aprecie o pedido de penhora on line. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/08/2015 ================================================= 0016631-92.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 18/08/2015 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DIÁRIA IMPOSTA NA SENTENÇA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TARDIO - CORRETA A INCIDÊNCIA DA MULTA. Verifica-se que o agravante foi intimado da sentença que o condenou na obrigação de fazer consistente na "troca do produto defeituoso, por outro da mesma espécie e apropriado ao uso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)", contudo não o fez no prazo estipulado, tampouco recorreu do decisum. Considerando o cumprimento tardio da obrigação, correta a incidência da multa diária imposta na sentença. A multa diária inicialmente arbitrada atingiu o montante da execução devido à recalcitrância injustificada do agravante no não acatamento da ordem judicial. De acordo com a planilha acostada pelo próprio recorrente, sendo necessária a penhora on line para alcançar a satisfação do crédito. Negado seguimento ao recurso. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 18/08/2015 ================================================= 0019773-07.2015.8.19.0000 - 1ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 14/08/2015 - SETIMA CAMARA CIVEL Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora sobre verbas provenientes de contrato de patrocínio e da venda de ingressos on line. Alegação de desrespeito à ordem de bens penhoráveis estabelecida no art. 655 do CPC e de que a imposição de duas penhoras simultâneas sobre duas fontes de renda distintas implicará no bloqueio excessivo, em desacordo com os termos do art. 667 do CPC. Pedido de limitação da penhora no patamar máximo de 3% do valor líquido disponível e pertencente ao Executado (50%), sob pena de inviabilizar as atividades da instituição, que se encontra em situação de calamidade financeira, além de afetar valores de terceiros. 1. O princípio segundo o qual a execução deve se processar pela forma menos gravosa ao devedor deve ser conjugado com os princípios da efetividade, economicidade e celeridade processual, tendo em vista o objetivo principal do processo de execução por quantia certa, consistente em expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646 do CPC). 2. Havendo bens em conformidade com a graduação configurada na ordem de preferência do art. 655 do CPC, deve recair a penhora sobre bens de primeira classe, e, na falta destes, nos bens da classe imediata. Orientação do STJ. 3. A imposição de penhora sobre duas fontes de renda do Agravante não viola os termos do art. 667 do CPC, que apenas impõe limitação à realização da segunda penhora. Se porventura sobrevier excesso, o valor será imediatamente liberado, conforme informado pelo Juízo de origem. 4. Recurso ao qual se nega seguimento, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 14/08/2015 Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM) Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO) Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR) Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC) Data da atualização: 09.09.2015 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]