ACEITAÇÃO E RENÚNCIA
DIREITO ROMANO: Abertura da sucessão implicava a
devolução da herança aos herdeiros necessários que
recebiam independentemente de sua vontade. Aos herdeiros
voluntários a herança era deferida, ou seja, oferecida, e os
herdeiros tinham prazo para aceitá-la ou não.
Para os romanos: “o homem morre, o culto fica; o lar nunca
deve apagar-se nem o túmulo ficar abandonado”
Os herdeiros voluntários era oferecida a herança, que tinham
prazo para aceitá-la ou não; aos herdeiros necessários não
tinha a possibilidade de recusar a herança, a sucessão podia
lhe trazer grande prejuízos.
Evolução do direito, estendeu-se ao herdeiro necessário a
faculdade de aceitar ou recusara herança.
A aceitação deveria ser sempre pura e simples, não
comportando condições.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
A partir do CC/1916 consagrou-se o Princípio da
sucessão voluntária por meio da positivação da
aceitação ou renúncia a herança, e a responsabilidade
do herdeiro até o total do patrimônio.
ACEITAÇÃO:
É o ato que confirma a transmissão da herança.
Não se trata do ato que gera a transmissão em si,
como ocorre com o art. 1.784 e Princípio da saisine
(morte = sucessão)
Transmitida imediatamente aos sucessores no
momento da abertura da sucessão (art. 1.784)
concede-se a eles a possibilidade de aceitar ou
renunciar a herança.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua
transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não
verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Zeno Veloso (2008, p. 1982/1983):
“a aceitação é necessária porque ninguém pode ser
herdeiro contra sua vontade, conforme o antigo
brocardo: invito non datur beneficium (ao constrangido,
ou a quem não quer, não se dá o benefício.”
*A aceitação não importa na aquisição da herança, mas
simplesmente a confirmação da aquisição.
*A aceitação tem eficácia retroativa (ex-tunc), vez que
meramente confirmatória.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
*São 3 as formas de aceitação:
Aceitação Expressa: Por meio de declaração escrita do
herdeiro, por meio de instrumento público ou particular.
Aceitação Tácita: Praticar ato próprios da qualidade de
herdeiro. Ex: Herdeiro toma posse de um bem e começa a
administrá-lo e a geri-lo como se fosse seu.
O CC não considera ato próprio da qualidade de herdeiro
(aceitação) atos oficiosos relativos ao funeral, os meramente
conservatórios, administração e guarda provisória dos bens da
herança. Ex. Limpeza da casa, pagamento do IPTU.
Aceitação Presumida: O interessado em que o herdeiro
declare se aceita ou não a herança, poderá 20 dias após
aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior
de 30 dias, para nele, se pronunciar o herdeiro.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
A presunção da aceitação advém do nosso sistema, a renúncia tem
que ser expressa.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por
declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de
atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o
funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de
administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou
não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão,
requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar
se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe
aos herdeiros, a menos que se trate de vocação
adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do
herdeiro falecido antes da aceitação, desde que
concordem em receber a segunda herança, poderão
aceitar ou renunciar a primeira.
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Caso 1:
Aberta a sucessão de X, seu herdeiro Y morre
antes de se manifestar quanto à aceitação ou
renúncia da herança, essa faculdade se
transmite a Z, herdeiro de Y. Mas, para que Z
possa aceitar a herança de X, deve
obrigatoriamente, aceitar antes a herança de Y.
Caso 2:
RENÚNCIA DA HERANÇA
Sempre deve ser expressa, constando de
instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou
termo judicial.
** Não se admite a renúncia tácita, presumida
ou verbal, podendo gerar NULIDADE ABSOLUTA
DO ATO, por descumprimento à forma e a
solenidade (art. 166, IV e V CC)
RENÚNCIA DA HERANÇA
Pode ser requerida por meio de advogado constituído para está
finalidade, conforme jurisprudência:
Agravo de Instrumento Arrolamento. Renúncia à herança
tomada por termo judicial. Validade. Renunciantes
representados por advogado constituído mediante
instrumento particular, com poderes específicos para o
ato. Desnecessidade que o mandato seja outorgado
mediante instrumento público, sendo suficiente a forma
particular. Inteligência dos artigos 661 § 1º e 1.806 do CC
e 38 do CPC. Vícios de consentimento que deverão ser
comprovados e postulados em ação própria (TJSP, Agravo
de Instrumento 994.09.278493-4, Acórdão 4333984,
Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles
Rossi, j. 24.02.2010, DJESP 26.03.2010)
RENÚNCIA DA HERANÇA
Decisão do STJ:
Resp 1.236.671/SP – Renúncia por procurador “a
exigência do instrumento público ou termo judicial,
que também se caracteriza como instrumento
público (...)”
São 2 as modalidades de renúncia à herança:
a) Renúncia abdicativa – o herdeiro diz
simplesmente que não quer a herança, havendo
cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que
equivale à renúncia. Não incidência de imposto de
Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.
RENÚNCIA DA HERANÇA
b) Renúncia translativa – Quando o herdeiro cede os seus direitos a favor
de determinada pessoa (in favorem). Como há negócio jurídico de
transmissão incide o imposto de transmissão inter vivos, conforme Agravo
de Instrumento 218.709-4 SP
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob
condição ou a termo.
Hironaka (2007, p. 131/132):
“A herança se apresenta, por determinação legal, como um bem único e
indivisível, dissolvendo-se essa condição apenas no momento da partilha.
Bem por isso, a herança deverá ser aceita pelo herdeiro, ou este a ela
renunciará, in totum. Ou seja: a lei veda que se renuncie ou aceite a
herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único
título. Assim poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e
renunciar à mesma herança no que se refere a um imóvel com saldo a
pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver
alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a
partir de determinada data”
RENÚNCIA DA HERANÇA
Exceções:
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados,
pode aceitá-los, renunciando a herança; ou,
aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão,
a mais de um quinhão hereditário, sob títulos
sucessórios diversos, pode livremente deliberar
quanto aos quinhões que aceita e aos que
renuncia
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Verificar se houve aceitação e renúncia da herança
tem grande relevância do ponto de vista tributário,
porquanto, havendo aceitação incide o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Se cede seu direito hereditário aos demais
herdeiros não há incidência do ITCMD sobre a
cessão, por não haver aceitação.
Se cede seu direito sucessório, há doação, a qual
implica aceitação, e faz incidir o ITCD.
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à
dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta,
devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou
se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança,
poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da
herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz,
aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto
ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
A aceitação da herança por parte dos credores é
a figura que mais da ação pauliana, que decorre
da fraude contra credores. Na verdade o próprio
art. 1.813 CC por si só dispensa prova do conluio
fraudulento. (TJRS, Agravo de Instrumento
70031111958)
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