ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DIREITO ROMANO: Abertura da sucessão implicava a devolução da herança aos herdeiros necessários que recebiam independentemente de sua vontade. Aos herdeiros voluntários a herança era deferida, ou seja, oferecida, e os herdeiros tinham prazo para aceitá-la ou não. Para os romanos: “o homem morre, o culto fica; o lar nunca deve apagar-se nem o túmulo ficar abandonado” Os herdeiros voluntários era oferecida a herança, que tinham prazo para aceitá-la ou não; aos herdeiros necessários não tinha a possibilidade de recusar a herança, a sucessão podia lhe trazer grande prejuízos. Evolução do direito, estendeu-se ao herdeiro necessário a faculdade de aceitar ou recusara herança. A aceitação deveria ser sempre pura e simples, não comportando condições. ACEITAÇÃO DA HERANÇA A partir do CC/1916 consagrou-se o Princípio da sucessão voluntária por meio da positivação da aceitação ou renúncia a herança, e a responsabilidade do herdeiro até o total do patrimônio. ACEITAÇÃO: É o ato que confirma a transmissão da herança. Não se trata do ato que gera a transmissão em si, como ocorre com o art. 1.784 e Princípio da saisine (morte = sucessão) Transmitida imediatamente aos sucessores no momento da abertura da sucessão (art. 1.784) concede-se a eles a possibilidade de aceitar ou renunciar a herança. ACEITAÇÃO DA HERANÇA Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. Zeno Veloso (2008, p. 1982/1983): “a aceitação é necessária porque ninguém pode ser herdeiro contra sua vontade, conforme o antigo brocardo: invito non datur beneficium (ao constrangido, ou a quem não quer, não se dá o benefício.” *A aceitação não importa na aquisição da herança, mas simplesmente a confirmação da aquisição. *A aceitação tem eficácia retroativa (ex-tunc), vez que meramente confirmatória. ACEITAÇÃO DA HERANÇA *São 3 as formas de aceitação: Aceitação Expressa: Por meio de declaração escrita do herdeiro, por meio de instrumento público ou particular. Aceitação Tácita: Praticar ato próprios da qualidade de herdeiro. Ex: Herdeiro toma posse de um bem e começa a administrá-lo e a geri-lo como se fosse seu. O CC não considera ato próprio da qualidade de herdeiro (aceitação) atos oficiosos relativos ao funeral, os meramente conservatórios, administração e guarda provisória dos bens da herança. Ex. Limpeza da casa, pagamento do IPTU. Aceitação Presumida: O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para nele, se pronunciar o herdeiro. ACEITAÇÃO DA HERANÇA A presunção da aceitação advém do nosso sistema, a renúncia tem que ser expressa. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. ACEITAÇÃO DA HERANÇA Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira. ACEITAÇÃO DA HERANÇA Caso 1: Aberta a sucessão de X, seu herdeiro Y morre antes de se manifestar quanto à aceitação ou renúncia da herança, essa faculdade se transmite a Z, herdeiro de Y. Mas, para que Z possa aceitar a herança de X, deve obrigatoriamente, aceitar antes a herança de Y. Caso 2: RENÚNCIA DA HERANÇA Sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. ** Não se admite a renúncia tácita, presumida ou verbal, podendo gerar NULIDADE ABSOLUTA DO ATO, por descumprimento à forma e a solenidade (art. 166, IV e V CC) RENÚNCIA DA HERANÇA Pode ser requerida por meio de advogado constituído para está finalidade, conforme jurisprudência: Agravo de Instrumento Arrolamento. Renúncia à herança tomada por termo judicial. Validade. Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento particular, com poderes específicos para o ato. Desnecessidade que o mandato seja outorgado mediante instrumento público, sendo suficiente a forma particular. Inteligência dos artigos 661 § 1º e 1.806 do CC e 38 do CPC. Vícios de consentimento que deverão ser comprovados e postulados em ação própria (TJSP, Agravo de Instrumento 994.09.278493-4, Acórdão 4333984, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 24.02.2010, DJESP 26.03.2010) RENÚNCIA DA HERANÇA Decisão do STJ: Resp 1.236.671/SP – Renúncia por procurador “a exigência do instrumento público ou termo judicial, que também se caracteriza como instrumento público (...)” São 2 as modalidades de renúncia à herança: a) Renúncia abdicativa – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia. Não incidência de imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante. RENÚNCIA DA HERANÇA b) Renúncia translativa – Quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como há negócio jurídico de transmissão incide o imposto de transmissão inter vivos, conforme Agravo de Instrumento 218.709-4 SP Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Hironaka (2007, p. 131/132): “A herança se apresenta, por determinação legal, como um bem único e indivisível, dissolvendo-se essa condição apenas no momento da partilha. Bem por isso, a herança deverá ser aceita pelo herdeiro, ou este a ela renunciará, in totum. Ou seja: a lei veda que se renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que deferida ao sucessor por um mesmo e único título. Assim poderá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no que se refere a um imóvel com saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque ver alcançada uma condição ou aquelas feitas com a previsão de valerem a partir de determinada data” RENÚNCIA DA HERANÇA Exceções: § 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Verificar se houve aceitação e renúncia da herança tem grande relevância do ponto de vista tributário, porquanto, havendo aceitação incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) Se cede seu direito hereditário aos demais herdeiros não há incidência do ITCMD sobre a cessão, por não haver aceitação. Se cede seu direito sucessório, há doação, a qual implica aceitação, e faz incidir o ITCD. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA A aceitação da herança por parte dos credores é a figura que mais da ação pauliana, que decorre da fraude contra credores. Na verdade o próprio art. 1.813 CC por si só dispensa prova do conluio fraudulento. (TJRS, Agravo de Instrumento 70031111958)