RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº 913.031-8, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DA
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO
INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ E
JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA
RELATOR:
JUIZ SUBST. NAOR R. DE MACEDO NETO
RECURSO CRIME “EX OFFICIO ” EM “ HABEAS CORPUS” –
CONCESSÃO DA ORDEM, PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, PARA ANULAR A
DECISÃO QUE, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICOU
AO PACIENTE SANÇÃO DISCIPLINAR DE DOIS DIAS DE
PRISÃO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA –
RECURSO EX OFFICIO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
CRIME EX OFFICIO Nº 913.031-8, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA
MILITAR, em que é REMETENTE: JUIZ DE DIREITO, INTERESSADOS:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA.
1. Trata-se de Recurso Crime Ex Officio remetido pelo Dr. Juiz
de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com o objetivo de
estabelecer revisão necessária da sentença (f. 70/75) concessiva da ordem
de habeas corpus para anular, por falta de fundamentação, a decisão do
Comandante do Batalhão da Policia Militar de Apucarana, que aplicou ao
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Soldado José Carlos Cândido da Silva Paciente a sanção disciplinar de dois
dias de prisão, por não ter comparecido à Delegacia para, na qualidade de
testemunha, ser ouvido em inquérito policial.
Vindo os autos a esta Corte, por força de reexame
necessário (art. 574-I, CPP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador Antonio Cesar Cioffi de Moura, opinou “no sentido de se
negar provimento ao presente Recurso Crime Ex Officio”. (fls. 92/96).
2. A decisão reexaminada deve mesmo ser confirmada.
Depreende-se dos autos que o advogado Antonio Roberto
Elias impetrou, em primeiro grau, habeas corpus em favor de Antonio
Carlos Cândido da Silva, apontando constrangimento ilegal por conta do
Comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar de Apucarana que aplicou ao
Paciente sanção disciplinar de dois dias de prisão, por não ter comparecido
à Delegacia para ser ouvido como testemunha.
Alegou-se na impetração que o não comparecimento do
Paciente se deu por motivo de força maior, qual seja, tratamento médico a
que estava submetido, por ter sofrido lesão na coluna durante o
atendimento de uma ocorrência policial, estando, inclusive, afastado de
suas funções. Argumentou-se que apesar da aceitação da justificativa
apresentada ao encarregado do processo administrativo (1º Sgt. QPM 1-0
Marcos Aparecido Rodrigues), o Comandante do 10º Batalhão da Polícia
Militar entendeu ter sido transgredida a disciplina militar.
Deferida a liminar postulada, foi, na sequência, concedida a
ordem, “anulando, em caráter definitivo, a decisão do Comandante da OPM,
em face da carência de fundamentação” (fls. 56/59 e 70/75).
Vieram, então, os autos para reexame necessário, em
conformidade com o disposto no art. 574-I, do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 142-§2º, da Constituição Federal que “não
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caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”,
contudo, como bem observado pela Procuradoria da Justiça, em análise que
merece ser aqui adotada também como razões de decidir, esse dispositivo
legal “tem por finalidade resguardar o Poder Disciplinar das corporações
militares, uma vez que a hierarquia e disciplina constituem-se em princípios
basilares destas. No entanto, a limitação imposta pelo constituinte diz
respeito à análise do mérito da decisão administrativa disciplinar militar.
Não abrange o exame de sua legalidade, aí compreendido o atendimento
aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa.
Desta forma, a idoneidade do remédio constitucional do
Habeas Corpus se refere ao debate do mérito da decisão, mas não ao
exame do aspecto formal e legalidade da pena imposta.
A propósito da questão, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que ‘ao mesmo tempo em que a Constituição Federal reza no seu
artigo 142, § 2º, que não caberá Habeas Corpus em relação a punições
disciplinares militares, dispõe ela em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a Lei
não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Assim, como qualquer outro ato administrativo, o ato de punição disciplinar
não pode fugir ao controle jurisdicional no sentido de que seja aferida sua
legalidade, pelo exame dos requisitos de que deve achar-se revestido’ (JSTJ
4/452).
No caso posto em mesa, a motivação lançada na r. decisão
de fls. 48/49, de tão sucinta, inviabilizou o exercício do contraditório e da
ampla defesa por parte do Sd. QPM JOSÉ CARLOS, razão de ser da
concessão da ordem em caráter definitivo.
Não por outro motivo, assentou o MM. Juiz a quo:
‘(...) insta consignar que o relatório do encarregado do
FATD é meramente opinativo, podendo o Comandante
discordar do posicionamento desde que sua decisão seja
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plenamente motivada.
No caso em concreto, verifica-se que a autoridade
coatora foi demasiadamente sucinta ao expor sua conclusão
pela existência de transgressão disciplinar, deixando de
apresentar motivação capaz de amparar os motivos que a
levaram a afastar a causa de justificação levantada tanto
pelo impetrante quanto pelo encarregado.
(...)
Após detalhada conclusão do encarregado, a autoridade
coatora não afastou detalhadamente o porquê não acolheria
a causa de justificação do artigo 18, inciso V, do RDE.
Ao apenas ventilar ‘que não ocorreu na prática em
questão, pois o acusado apesar de alegar incapacidade
física, se fez presente na OPM’, tornou sua decisão obscura e
pouco definida, limitando a possibilidade de ampla defesa
mediante ulterior recurso administrativo, o que justifica a
irresignação da parte (fls. 73/74)”.
De modo que, tendo a sanção administrativa sido aplicada
em
desrespeito
ao
princípio
da
ampla
defesa, constitucionalmente
assegurado, a decisão concessiva da ordem de habeas corpus está imune à
censura.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
CONFIRMAR a sentença reexaminada.
Presidiu o julgamento o senhor Desembargador JESUS
SARRÃO (com voto) e dele participou o senhor Juiz Substituto em Segundo
Grau MARCOS S. GALLIANO DAROS.
Curitiba, 29 de novembro de 2012.
NAOR R. DE MACEDO NETO
Relator convocado
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