RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº 913.031-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ E JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA RELATOR: JUIZ SUBST. NAOR R. DE MACEDO NETO RECURSO CRIME “EX OFFICIO ” EM “ HABEAS CORPUS” – CONCESSÃO DA ORDEM, PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, PARA ANULAR A DECISÃO QUE, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, APLICOU AO PACIENTE SANÇÃO DISCIPLINAR DE DOIS DIAS DE PRISÃO, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO EX OFFICIO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº 913.031-8, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR, em que é REMETENTE: JUIZ DE DIREITO, INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ e JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA. 1. Trata-se de Recurso Crime Ex Officio remetido pelo Dr. Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com o objetivo de estabelecer revisão necessária da sentença (f. 70/75) concessiva da ordem de habeas corpus para anular, por falta de fundamentação, a decisão do Comandante do Batalhão da Policia Militar de Apucarana, que aplicou ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 4 RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº 913.031-8 2 Soldado José Carlos Cândido da Silva Paciente a sanção disciplinar de dois dias de prisão, por não ter comparecido à Delegacia para, na qualidade de testemunha, ser ouvido em inquérito policial. Vindo os autos a esta Corte, por força de reexame necessário (art. 574-I, CPP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Antonio Cesar Cioffi de Moura, opinou “no sentido de se negar provimento ao presente Recurso Crime Ex Officio”. (fls. 92/96). 2. A decisão reexaminada deve mesmo ser confirmada. Depreende-se dos autos que o advogado Antonio Roberto Elias impetrou, em primeiro grau, habeas corpus em favor de Antonio Carlos Cândido da Silva, apontando constrangimento ilegal por conta do Comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar de Apucarana que aplicou ao Paciente sanção disciplinar de dois dias de prisão, por não ter comparecido à Delegacia para ser ouvido como testemunha. Alegou-se na impetração que o não comparecimento do Paciente se deu por motivo de força maior, qual seja, tratamento médico a que estava submetido, por ter sofrido lesão na coluna durante o atendimento de uma ocorrência policial, estando, inclusive, afastado de suas funções. Argumentou-se que apesar da aceitação da justificativa apresentada ao encarregado do processo administrativo (1º Sgt. QPM 1-0 Marcos Aparecido Rodrigues), o Comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar entendeu ter sido transgredida a disciplina militar. Deferida a liminar postulada, foi, na sequência, concedida a ordem, “anulando, em caráter definitivo, a decisão do Comandante da OPM, em face da carência de fundamentação” (fls. 56/59 e 70/75). Vieram, então, os autos para reexame necessário, em conformidade com o disposto no art. 574-I, do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 142-§2º, da Constituição Federal que “não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 4 RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº 913.031-8 3 caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”, contudo, como bem observado pela Procuradoria da Justiça, em análise que merece ser aqui adotada também como razões de decidir, esse dispositivo legal “tem por finalidade resguardar o Poder Disciplinar das corporações militares, uma vez que a hierarquia e disciplina constituem-se em princípios basilares destas. No entanto, a limitação imposta pelo constituinte diz respeito à análise do mérito da decisão administrativa disciplinar militar. Não abrange o exame de sua legalidade, aí compreendido o atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, a idoneidade do remédio constitucional do Habeas Corpus se refere ao debate do mérito da decisão, mas não ao exame do aspecto formal e legalidade da pena imposta. A propósito da questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que ‘ao mesmo tempo em que a Constituição Federal reza no seu artigo 142, § 2º, que não caberá Habeas Corpus em relação a punições disciplinares militares, dispõe ela em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a Lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Assim, como qualquer outro ato administrativo, o ato de punição disciplinar não pode fugir ao controle jurisdicional no sentido de que seja aferida sua legalidade, pelo exame dos requisitos de que deve achar-se revestido’ (JSTJ 4/452). No caso posto em mesa, a motivação lançada na r. decisão de fls. 48/49, de tão sucinta, inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do Sd. QPM JOSÉ CARLOS, razão de ser da concessão da ordem em caráter definitivo. Não por outro motivo, assentou o MM. Juiz a quo: ‘(...) insta consignar que o relatório do encarregado do FATD é meramente opinativo, podendo o Comandante discordar do posicionamento desde que sua decisão seja Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 4 RECURSO CRIME EX OFFICIO Nº 913.031-8 4 plenamente motivada. No caso em concreto, verifica-se que a autoridade coatora foi demasiadamente sucinta ao expor sua conclusão pela existência de transgressão disciplinar, deixando de apresentar motivação capaz de amparar os motivos que a levaram a afastar a causa de justificação levantada tanto pelo impetrante quanto pelo encarregado. (...) Após detalhada conclusão do encarregado, a autoridade coatora não afastou detalhadamente o porquê não acolheria a causa de justificação do artigo 18, inciso V, do RDE. Ao apenas ventilar ‘que não ocorreu na prática em questão, pois o acusado apesar de alegar incapacidade física, se fez presente na OPM’, tornou sua decisão obscura e pouco definida, limitando a possibilidade de ampla defesa mediante ulterior recurso administrativo, o que justifica a irresignação da parte (fls. 73/74)”. De modo que, tendo a sanção administrativa sido aplicada em desrespeito ao princípio da ampla defesa, constitucionalmente assegurado, a decisão concessiva da ordem de habeas corpus está imune à censura. ANTE O EXPOSTO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONFIRMAR a sentença reexaminada. Presidiu o julgamento o senhor Desembargador JESUS SARRÃO (com voto) e dele participou o senhor Juiz Substituto em Segundo Grau MARCOS S. GALLIANO DAROS. Curitiba, 29 de novembro de 2012. NAOR R. DE MACEDO NETO Relator convocado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 4