RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 992843-8, DE CAPANEMA - VARA CRIMINAL E ANEXOS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IVANO IVO HOFFMANN RELATOR : JUIZ CONV. 2º GRAU NAOR R. DE MACEDO NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8, da Comarca de Capanema - Vara Criminal e Anexos, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido IVANO IVO HOFFMANN. O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça, denunciou o réu Ivano Ivo Hoffman qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9° do Código Penal, c/c artigos 5º e7º da Lei nº 11.340/2006, estando a imputação deduzida na denúncia nos seguintes termos, verbis: “No dia 18 de setembro de 2011, por volta da 12h00min, na residência da ofendida, situada na Linha Lajeado Muniz, s/nº., no município de Planalto/PR, neta comarca de Capanema/PR, o denunciado IVANO IVO HOFFMANN, agindo com consciência e vontade, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 5 Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 2 plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agrediu a vítima Adriana Lucemara Wilmsen, sua companheira, ofendendo sua integridade corporal. Para tanto, o denunciado agrediu a vítima Neuza Muller com socos e pontapés, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais de fl. 63.” A ofendida retratou-se da representação anteriormente oferecida em desfavor do recorrido, motivo pelo qual o Magistrado rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do código de Processo Penal (fls. 89/92). Inconformado, o representante ministerial interpôs o presente recurso (f. 94), sustentando em suas razões recursais (fls. 95/103) que “firmou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o crime de lesão corporal perpetrado nos moldes da Lei nº 11.3401/2006 (Lei Maria da Penha) é de ação penal publica incondicionada”. A defesa apresentou contrarrazões ao recurso interposto, pugnando pelo seu desprovimento (fls. 109/113). Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (f. 114). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Hélio Airton Lewin, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto (fls. 121/125). É o relatório. Voto. Inconformado com a decisão que não recebeu a denúncia (fls. 89/92), o órgão ministerial interpôs o presente recurso em sentido estrito, pugnando pela sua reforma, com o consequente recebimento da denúncia para determinar o prosseguimento do feito. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 5 Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 3 Recentemente, o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, proposta pelo Procurador Geral da República, assentou o entendimento pela natureza pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido é o informativo 654 do STF: “(...) Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada (...)” (ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09.02.2012). Oportuno, ainda, citar o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, de relatoria entendimento do Ministro majoritário Marco do STJ, Aurélio, modificou reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 5 Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 4 2. Na hipótese, condenado o paciente nas sanções o art. 129, § 9º, do Código Penal, defendia-se que a representação da ofendida é condição de procedibilidade para a ação penal. Diante do acolhimento da orientação da Suprema Corte, o pedido não prospera. 3. Ordem denegada.” (HC 222528/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012) Portanto, considerando que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Melo, assentou o entendimento que em relação ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico a natureza da ação penal é pública incondicionada, portanto, cujo titular é o Ministério Público que, para agir, não depende da manifestação da vítima, é de rigor o provimento do recurso interposto. Assim, vislumbra-se que o recurso ministerial merece provimento, tendo em vista a desnecessidade de representação no crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), cuja ação penal é de natureza pública incondicionada. Diante do exposto, ACORDAM os Integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso em sentido estrito interposto, a fim de anular a decisão que rejeitou a denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito contra o réu Ivano Ivo Hoffmann no tocante ao crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigos 5º e7º da Lei nº 11.340/2006). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 5 Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 5 Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador MACEDO PACHEDO (com voto) e dele participou o Senhor Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA. Curitiba, 12 de abril de 2013. NAOR R. DE MACEDO NETO Relator Convocado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 5