RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 992843-8, DE CAPANEMA - VARA
CRIMINAL E ANEXOS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO
: IVANO IVO HOFFMANN
RELATOR
: JUIZ CONV. 2º GRAU NAOR R. DE MACEDO NETO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE LESÃO
CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART.
129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU A
DENÚNCIA DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO
INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DE QUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL
PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO É DE AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em
Sentido Estrito nº 992843-8, da Comarca de Capanema - Vara Criminal e
Anexos, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
e Recorrido IVANO IVO HOFFMANN.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu
Promotor de Justiça, denunciou o réu Ivano Ivo Hoffman qualificado na
inicial, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9° do Código Penal, c/c
artigos 5º e7º da Lei nº 11.340/2006, estando a imputação deduzida na
denúncia nos seguintes termos, verbis:
“No dia 18 de setembro de 2011, por volta da
12h00min, na residência da ofendida, situada na Linha
Lajeado Muniz, s/nº., no município de Planalto/PR, neta
comarca de Capanema/PR, o denunciado IVANO IVO
HOFFMANN, agindo com consciência e vontade,
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 1 de 5
Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 2
plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, agrediu a vítima Adriana Lucemara Wilmsen,
sua companheira, ofendendo sua integridade corporal.
Para tanto, o denunciado agrediu a vítima Neuza Muller
com socos e pontapés, causando-lhe as lesões descritas
no laudo de lesões corporais de fl. 63.”
A ofendida retratou-se da representação anteriormente
oferecida em desfavor do recorrido, motivo pelo qual o Magistrado rejeitou
a denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do código de Processo Penal
(fls. 89/92).
Inconformado, o representante ministerial interpôs o
presente recurso (f. 94), sustentando em suas razões recursais (fls. 95/103)
que “firmou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que
o crime de lesão corporal perpetrado nos moldes da Lei nº 11.3401/2006
(Lei Maria da Penha) é de ação penal publica incondicionada”.
A
defesa
apresentou
contrarrazões
ao
recurso
interposto, pugnando pelo seu desprovimento (fls. 109/113).
Na fase do art. 589 do Código de Processo Penal, o
Magistrado de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (f. 114).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer
subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Hélio Airton Lewin,
manifestou-se pelo provimento do recurso interposto (fls. 121/125).
É o relatório.
Voto.
Inconformado com a decisão que não recebeu a
denúncia (fls. 89/92), o órgão ministerial interpôs o presente recurso em
sentido
estrito,
pugnando
pela
sua
reforma,
com
o
consequente
recebimento da denúncia para determinar o prosseguimento do feito.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 5
Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 3
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal ao julgar
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424, proposta pelo
Procurador Geral da República, assentou o entendimento pela natureza
pública incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal,
praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse sentido é o informativo 654 do STF:
“(...)
Entendeu-se
não
ser
aplicável
aos
crimes
glosados pela lei discutida o que disposto na Lei
9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões
corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa,
praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a
ação penal cabível seria pública incondicionada (...)”
(ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
09.02.2012).
Oportuno, ainda, citar o seguinte precedente do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA
PENHA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO
PÚBLICA
INCONDICIONADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF,
de
relatoria
entendimento
do
Ministro
majoritário
Marco
do
STJ,
Aurélio,
modificou
reconhecendo
a
natureza incondicionada da ação penal em caso de crime
de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica
e familiar contra a mulher.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 5
Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 4
2. Na hipótese, condenado o paciente nas sanções o art.
129,
§
9º,
do
Código
Penal,
defendia-se
que
a
representação da ofendida é condição de procedibilidade
para a ação penal. Diante do acolhimento da orientação
da Suprema Corte, o pedido não prospera.
3. Ordem denegada.”
(HC 222528/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)
Portanto, considerando que o colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI 4424/DF, de relatoria do Ministro Marco
Aurélio Melo, assentou o entendimento que em relação ao crime de lesão
corporal praticado no âmbito doméstico a natureza da ação penal é pública
incondicionada, portanto, cujo titular é o Ministério Público que, para agir,
não depende da manifestação da vítima, é de rigor o provimento do
recurso interposto.
Assim, vislumbra-se que o recurso ministerial merece
provimento, tendo em vista a desnecessidade de representação no crime
de lesão corporal praticado no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código
Penal), cuja ação penal é de natureza pública incondicionada.
Diante do exposto, ACORDAM os Integrantes da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso em sentido
estrito interposto, a fim de anular a decisão que rejeitou a denúncia,
determinando o regular prosseguimento do feito contra o réu Ivano Ivo
Hoffmann no tocante ao crime de lesão corporal praticado no âmbito
doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigos 5º e7º da Lei nº
11.340/2006).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 5
Recurso em Sentido Estrito nº 992843-8 fls. 5
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador MACEDO
PACHEDO (com voto) e dele participou o Senhor Desembargador ANTONIO
LOYOLA VIEIRA.
Curitiba, 12 de abril de 2013.
NAOR R. DE MACEDO NETO
Relator Convocado
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 5 de 5
Download

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 992843