PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.001.389-1, DA COMARCA DA LAPA – VARA
CRIMINAL E ANEXOS
IMPETRANTE S: SAMIRA KARAM E ELIAS MATTAR ASSAD
IMPETRADO
: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA
COMARCA DA LAPA
PACIENTE
: PAULO CESAR FIATES FURIATI
RELATOR
: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA
DESPACHO
I – Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de
Paulo Cesar Fiates Furiati, no qual se sustenta a existência de
constrangimento ilegal em razão da ausência de justificativa para a
decretação de sua prisão preventiva.
Alega, em síntese, que: a) o Ministério Público, por meio do
GAECO, iniciou investigações a fim de apurar possíveis crimes contra a
Administração Pública, perpetrados por agentes políticos e públicos; b) as
investigações culminaram no nome de Acir Silva de Oliveira que
supostamente teria estruturado um grupo de empresas no intuito de
fraudar processos licitatórios; c) Acir, em tese, utilizava-se do bom
relacionamento que detinha com Deputados Federais para que estes
propusessem emendas parlamentares em favor dos municípios com os
quais pretendia formalizar contratos de prestação de serviços; d) no
intuito de concretizar seus propósitos criminosos Acir teria estabelecido
contato com funcionários da Prefeitura da Lapa e também com o paciente,
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Paulo César Fiates Furiati (ex-Prefeito da Lapa); e) o Ministério Público do
Estado do Paraná requereu a Busca e Apreensão de Coisas e Pessoas,
onde se requereu a prisão do paciente e outras 07 (sete) pessoas, sob o
argumento de terem cometido os crimes de formação de quadrilha,
corrupção ativa e passiva e peculato; f) o pedido foi deferido pelo Juízo a
quo; g) não houve a prática de qualquer ato criminoso e nem qualquer
prejuízo ao erário; h) o paciente não detinha conhecimento de que Acir
possuía mais de uma empresa no mesmo ramo de atividade; i) os
procedimentos de contratação observaram todos os trâmites legais e
passaram pelo crivo das autoridades competentes da administração
municipal; j) durante gestão do paciente houve apenas um procedimento
de dispensa de licitação que culminou na contratação de serviços de
empresa ligada a Acir no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos
reais), sendo que o serviço foi efetivamente prestado; k) também foi
realizado o procedimento licitatório na modalidade tomada de preços nº
302/2012, obedecendo todas as determinações legais, mas que não houve
qualquer pagamento durante a gestão do paciente; l) a magistrada
singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, não apresentou
motivação para a afastar a incidência das medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; m) o decreto
preventivo é carente de fundamentação; n) o paciente é primário e
durante os 35 anos de sua vida profissional voltados a atividades publicas
nunca teve seu nome relacionado a qualquer episodio desabonador.
Por fim, requer a concessão da liminar, a fim de cassar o
decreto prisional diante do reconhecimento do constrangimento ilegal ou,
alternativamente, seja aplicada uma das medidas menos gravosas
previstas no art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
É o breve relatório.
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II - Com efeito, a liminar não merece ser concedida.
Isto porque, a concessão de liminar em habeas corpus é
medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos
em que for demonstrada, de forma explícita e contundente a necessidade
de urgência da ordem.
Para tanto, a prova deve ser pré-constituída e livre de
controvérsia, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou
nulidade.
Contudo, em sede de cognição sumária, entendo que não
se mostra viável a concessão da liminar pleiteada, uma vez que no
momento não se vislumbra a ilegalidade do ato emanado pela autoridade
dita coatora, o que demanda uma análise mais aprofundada das razões
expostas no pedido.
O primeiro ponto que merece destaque é a alegação de que
o paciente não participou de qualquer “conluio” com o Acir Silva de
Oliveira, bem como não houve qualquer prejuízo ao erário, já que os
procedimentos licitatórios observaram os ditames legais e os serviços
foram devidamente executados.
Ora, sabe-se que tais questões são afetas ao mérito da
ação penal e sua análise demanda ampla dilação probatória, sendo
inviável sua discussão na via estreita do habeas corpus, conforme
reiteradamente decidido por esta Colenda Câmara.
Contudo, ao contrário do que afirmam os impetrantes,
existem ao menos indícios de que o paciente detinha relação direta com
Acir
Silva
de
Oliveira,
conforme
amplamente
demonstrado
pelas
transcrições das interceptações telefônicas colacionadas aos autos.
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Analisando-se a proposta vencedora no procedimento de
dispensa de licitação (fl. 24) é possível perceber ao menos uma
incongruência, qual seja: enquanto as demais empresas estabeleceram o
máximo de 30 (trinta) dias para execução do serviço, nos termos do
Processo de Dispensa de Licitação nº 78/12 (fl. 21), a empresa do coinvestigado Acir, ANAM – Associação Nacional de Apoio aos Municípios,
apresentou o prazo de 30 (trinta) meses e mesmo assim foi considerada
como vencedora e contratada para realizar os serviços, em total
desconformidade com o procedimento.
Além disso, consta do caderno investigatório que tanto a
empresa AMAN, como o Instituo FOX e o Instituto ECO XXI, são empresas
do Sr. Acir e foram as únicas convocadas para participar do certame,
sendo que as mesmas apresentaram valores muito próximos (R$
7.800,00, R$ 7.850,00 e R$ 7.950,00, respectivamente – fls. 24, 25 e 28).
O fato do serviço ter sido executado, a princípio, não
demonstra a inexistência da prática de fraude licitatória, pois a suposta
convocação apenas de empresas ligadas a um mesmo grupo já poderia
configurar uma fraude, mas como dito anteriormente, tal matéria deverá
ser apreciada durante a instrução criminal.
Ainda segundo as investigações, no dia 22.10.2012 Acir e o
então Prefeito Paulo Furiati marcam uma reunião em Curitiba, no Hotel
Brasília, onde supostamente foi realizado um acordo para que uma das
empresas de Acir vencesse o procedimento licitatório.
No mesmo dia Acir contatou seu sócio Nelmir Tavares
Felipe e afirma que fez um acordo com Paulo Furiati. Diante das
transcrições da interceptação telefônica contida às fls. 255/257, Acir indica
que o acordo seria para receberem 30% (trinta por cento) do valor do
contrato mais os impostos.
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Em
seguida,
Acir
telefonou
para
Rogério
Schenell,
secretário de Educação do município de Palmeira, momento em que
afirmou que acertou com Paulo Furiati um contrato em valor de
aproximadamente
R$
100.000,00
(cem
mil
reais).
Neste
mesmo
telefonema Acir demonstrou que quem confeccionou o edital da Prefeitura
da
Lapa
foi
seu
sócio
Nelmir,
inclusive
fazendo
exigências
que
acarretariam na desclassificação da empresa concorrente (fls. 257/260).
Há que se destacar que a empresa ANAM – Associação
Nacional de Apoio aos Municípios venceu o procedimento licitatório na
modalidade Tomada de Preços nº 302/2012 no dia 28.11.2012 no valor de
R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais), apenas R$ 500,00
(quinhentos reais) a menos do que o limite imposto pela Prefeitura da
Lapa (fl. 227).
Assim,
devidamente
correta
a
decisão
singular
ao
considerar que existem indícios de participação do paciente na conduta
criminosa, estando presente um dos requisitos necessários para a
decretação de sua prisão cautelar.
Os impetrantes afirmam, ainda, que a decisão singular está
carente de fundamentação, visto que está baseada em meras suposições
de que o paciente ainda mantém influência política e que poderia
intimidar testemunhas, o que prejudicaria a instrução processual e a
garantia da ordem pública. A defesa do paciente indica que o mesmo não
possui qualquer influência na Administração Municipal já que foi vencido
no último pleito eleitoral.
Porém, as investigações dão conta que Paulo Furiati,
mantinha contato com Acir em relação a interesses não somente na Lapa,
mas em outros municípios também em razão da influência que o mesmo
detinha por já ter sido Deputado Estadual por dois mandatos, além de ter
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ocupado inúmeros outros cargos importantes (Diretor do Banestado, VicePresidente do BRDE, Diretor da SANEPAR, etc.).
Realmente não há nos autos qualquer menção de que o
paciente tenha ameaçado testemunhas ou de que qualquer pessoa tenha
se sentido intimidada em razão da influência de Paulo Furiati, não sendo
um fundamento válido para a manutenção da prisão (conveniência da
instrução criminal).
Porém, o outro fundamento da magistrada é extremamente
válido, a influência política do paciente, mesmo não sendo mais Prefeito
da Lapa.
Isto porque as degravações demonstram que Acir solicitou
o auxílio de Paulo Furiati para que o mesmo entrasse em contato com
outros prefeitos para, em tese, satisfazer os interesses de sua organização
criminosa. Tal fato ocorreu no dia 19.11.2012, ou seja, após a derrota nas
eleições da Lapa, onde Paulo Furiati afirma categoricamente que irá
conversar com cada um dos prefeitos que tiveram a proposta de liberação
de valores para asfalto aprovada (fl. 277), tendo solicitado que Acir
encaminhasse a lista das cidades por e-mail.
No dia 01.12.2012 Acir e Paulo Furiati marcaram um
encontro no Hotel Burbon de Curitiba para encontrar com uma pessoa
identificada apenas como Sales para que o paciente intercedesse em uma
licitação de Foz de Iguaçu no valor de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta
milhões de reais), conforme expressamente consignado às fls. 278/279.
Outra ligação importante que pode, em tese, demonstrar a
influência do de Paulo Furiati foi realizada entre Acir e Nelmir, na qual Acir
afirma que o paciente já contatou a Prefeita eleita Leila em relação à
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continuidade do certame licitatório vencido pela empresa AMAN (folha não
numerada entre as fls. 275 e 276).
Analisando-se a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente é possível perceber que, ao menos nesta fase de cognição
sumária, a necessidade de manutenção da prisão está, no presente caso,
suficientemente fundamentada, senão vejamos:
“De fato, a garantia da ordem pública se justifica pelo modus
operandi
dos
agentes,
que
demonstra
a
concreta
periculosidade dos mesmos, com enorme desapreço pelos
valores sociais e morais, vez que, ao que tudo indica e
conforma já destaco acima, os investigados manipularam
editais de licitação, certidões e certificados técnicos,
direcionando as licitações para que determinadas empresas
integrantes do grupo criminoso liderado por Acir Silva
sagrem-se vencedoras.
Tal situação aponta para a existência de um amplo esquema
delituoso, do qual participam não apenas particulares, mas
também
agentes
públicos
e
políticos
que
visam
o
locupletamento ilícito, causando sérios danos aos cofres
públicos e à prestação de serviços à comunidade no âmbito
municipal, o que, por si só, já seria suficiente para a
decretação da custódia dos acusados.
Não bastasse, tem-se ainda a existência de grandes chances
de os indiciados virem a reiterar as suas condutas delituosas
caso permaneçam em liberdade. E digo isso não apenas pela
multiplicidade das condutas delituosas em tese já praticadas
pelos indiciados, mas principalmente pelo fato de as
interceptações telefônicas correta e legitimamente deferidas
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indicarem Furiatti (sic), não obstante não reeleito, continua
mantendo contato com agentes públicos de diversos
municípios, bem como com a Prefeita eleita e a nova
Secretária
de
Educação
da
Lapa
no
intuito
de
dar
continuidade às ilegalidades até então perpetradas pela
organização criminosa.” (fls. 638-verso e 639)
Portanto,
analisando-se
o
trecho
acima
transcrito,
é
possível perceber que o Juízo a quo decretou a prisão do paciente e dos
co-investigados em virtude da necessidade da garantia da ordem pública.
Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, ensina
Mirabete que:
"(...) A conveniência da medida deve ser regulada pela
sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática
delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por
si, não basta para a decretação da custódia, a forma e
execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do
ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa
repercussão e clamor público, abalando a própria garantia
da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do
próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional (...)"
(Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, 2005,
p. 803).
A magistrada singular entendeu que a periculosidade do
paciente restou demonstrada pelo modus operandi (forma como foi
cometido) do delito, uma vez que os crimes foram supostamente
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cometidos
por
um
grupo
que
era
formado
por
integrantes
da
Administração Pública e de particulares que mesmo saindo da atual
gestão do município da Lapa pretendiam manter o esquema de fraude em
licitações naquela localidade e também em outros municípios.
A jurisprudência pátria vem firmando entendimento no
sentido da possibilidade de o modus operandi do crime demonstrar a
periculosidade do agente, validando a prisão decretada com este título
para garantia da ordem pública:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE
E
INDÍCIOS
DE AUTORIA
RECONHECIDOS.
ELEMENTOS
CONCRETOS ACERCA DO MODUS OPERANDI DO DELITO.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
DECRETO
PRISIONAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há
falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão
preventiva se a decisão está devidamente fundamentada na
prova da materialidade e na existência de indícios de
autoria, assim como em elementos concretos relativos ao
modus operandi do delito que indicam a necessidade da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (...)” (STJ
- RHC 20048 / RS – Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – 5ª
Turma - DJ 28.05.2007 p. 371)
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio
Tribunal, veja-se:
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HABEAS CORPUS - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
INOCORRENTE
-
PACIENTE
PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 12, CAPUT, ARTIGO 16
CAPUT, C/C ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA
LEI 10826/03 C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PACIENTE
QUE JÁ FOI CONDENADO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DE
CRIMES DA MESMA NATUREZA - REITERAÇÃO NA PRÁTICA
CRIMINOSA
-
DECRETO
DE
PRISÃO
PREVENTIVA
CORRETAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA "Não há a alegada falta de
motivação válida para a manutenção da prisão cautelar, pois
a atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e
habitual, sob a forma de associação criminosa, justifica a
prisão preventiva em garantia da ordem pública, em razão
do modus operandi dos denunciados, como consta nos
autos.
As
peculiaridades
concretas
das
práticas
supostamente criminosas evidenciam que a liberdade do réu
pode ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva,
indicando a necessidade de manutenção da custódia
cautelar. Condições pessoais favoráveis do réu que não são
garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade
provisória, se a necessidade da prisão processual é
recomendada por outros elementos dos autos, como na
hipótese." (TJPR - Habeas Corpus n.º 535.530-2 - 3ª C.C. Rel. Rogério Coelho - DJ de 23.01.2009). (TJPR - 2ª C.Criminal
- HCC 901361-0 - Apucarana - Rel.: Roberto De Vicente Unânime - J. 19.04.2012)
“HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO DE MENORES - HOMICÍDIO
QUALIFICADO
TENTADO
E
CONSUMADO
-
PRISÃO
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PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO
PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM DENEGADA. (...) (3) A
natureza dos delitos - trafico de entorpecentes, homicídios e
corrupção de menores - bem como o 'modus operandi' como
foram
praticados,
são
circunstâncias
que,
enquanto
elementos concretos, colocam em risco a ordem pública e
não
recomendam
a
liberdade
dos
pacientes.
Ordem
denegada.” (TJPR – Acórdão nº 19624 - I CCr – Rel. Des. Oto
Luiz Sponholz – Julg. 05/10/2006)
Em relação à alegação de que a decisão singular não
justificou a ausência de aplicação das medidas cautelares da prisão, tal
tese não merece prosperar, pois ao contrário do afirmado pelos
impetrantes a magistrada justificou sua decisão:
“Por fim, impende destacar que as medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código Penal (sic), com redação
dada pela Lei nº 12.403/11, não se mostram adequadas,
nem
suficiente,
dadas
as
circunstâncias
em
que
supostamente foram praticados os crimes e a concreta
periculosidade dos agentes, consoante já asseverado.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, e tendo em vista que a prisão dos indiciados é
necessária para a garantia da ordem pública e conveniência
da instrução criminal e considerando, ainda, que as medidas
cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes e inadequadas à hipótese
em apreço, é de se decretar a prisão preventiva dos
investigados.” (fls. 639-verso e 640)
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Muito embora os impetrantes tenham apresentado seus
argumentos, o certo é que da análise sobre a decisão ora atacada, extraise que o decreto preventivo está fundamentado adequadamente, diante
da natureza dos crimes e das circunstâncias do delito, não merecendo
prosperar,
a
priori,
as
alegações
concernentes
à
ausência
dos
pressupostos para manutenção da prisão.
Assim, em que pese a alegação do paciente possuir, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sabe-se que basta o
acusado se enquadrar numa das hipóteses previstas no art. 312 do Código
de Processo Penal para que seja decretada sua prisão preventiva ou uma
das medidas cautelares diversas da prisão, conforme já amplamente
solidificado pela jurisprudência. Este é o posicionamento desta Egrégia
Corte, veja-se:
“HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE COM
REITERADOS
REGISTROS
CRIMINAIS.
NECESSIDADE
DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA.
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A reiteração delituosa evidencia periculosidade, o que
constitui motivação idônea a respaldar a segregação
cautelar como garantia da ordem pública. 2. A existência de
condição pessoal favorável não assegura direito à liberdade
provisória, se preenchidos os requisitos da prisão preventiva
e presente ao menos um de seus fundamentos no caso, a
garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 2ª
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C.Criminal – HCC 0648945-0 – Foro Central da Região
Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Noeval de Quadros –
Unânime – J. 25.02.2010)
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06
E ART. 180, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA
DOMICILIAR ILEGAL. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS QUE
EMBASARAM A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DO FEITO.
TESES SEQUER APRESENTADAS AO E. TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO
DE
INSTÂNCIA.
APONTADA
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (...) V - Condições pessoais
favoráveis, como bons antecedentes, família constituída,
ocupação laborativa lícita e residência fixa, não têm o
condão de, por si só, garantir aos pacientes a revogação da
prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a
recomendar a manutenção de suas custódias cautelares
(Precedentes). Ordem parcialmente conhecida e, nesta
parte, denegada.” (STJ – HC 138.718/PR – Rel. Ministro FELIX
FISCHER – QUINTA TURMA – J: 04/02/2010 – DJe: 08/03/2010)
Diante do exposto, considerando-se os documentos que
instruem o writ, não identifico neste momento qualquer ilegalidade ou
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abuso de poder de modo a ensejar a concessão da liminar pleiteada nos
termos do artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal.
III – Requisitem-se as informações necessárias junto ao
Juízo tido como coator.
IV - Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça.
V – Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários,
servindo esta decisão como ofício.
Curitiba, 15 de janeiro de 2013.
Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA
Relator
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