BSM, BM&FBOVESPA SUPERVISA O DE MERCADOS BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM CONSELHO DE SUPERVISÃO TURMA CONSELHEIRO-RELATOR: LUIZ DE FIGUEIREDO FORRES MEMBROS: CLAUDIO NESS MAUCH E LUIS GUSTAVO DAMATTA MACHADO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 66/2012 CONEXO AOS PADS N"S 64/2012,65/2012,67/2012 (EXTINTO) E 68/2012 ACUSADO: LUIZ FERNANDO PRUDENTE DE MELLO RELATÓRIO FINAL, OPINIÃO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR I. I. Relatório Final Inicialmente, entre o envio do relatório preliminar - cujos termos aqui ratifico por completo, ressalvado um pequeno erro de que tratarei adiante- aos outros dois conselheiros membros da Turma e ao Acusado, em atenção ao disposto no artigo 34 do Regulamento Processual da BSM e no prazo ali determinado, e a sessão de julgamento, de se registrar não ter ocorrido nenhum fato ou incidente superveniente de interesse para a lide. 2. Conclusos, portanto, os autos, a sessão de julgamento realizou-se na data, horário e local previamente comunicados ao Acusado: dia 16-4-2015, às 14h30, na sala de reuniões do Conselho de Supervisão da BSM. 3. Os participantes, o desenvolvimento dos trabalhos e os resultados da referida sessão do jolgomooW, rudo wti objeti" e "=""=••'• d=i«> oo reoJ'<"ti~o ""~:' \ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 SJUR/VKF BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS devidamente lavrada, e de que este documento passa a fazer parte integrante como anexo, para todos os devidos efeitos legais e regulamentares. 11. Opinião II.l. Preliminares 4. O Acusado em sua defesa, a meu ver bem formulada, como apontei no relatório prévio (uma defesa que só no julgamento ficou claro não ser de sua lavra, já que construída por uma advogada da corretora Prosper), não suscitou, entretanto, quaisquer preliminares. Nem propôs firmar termo de compromisso com a BSM. 5. Assim como, embora convenientemente notificado para tal, Luiz Fernando também não apresentou nenhuma manifestação sobre o parecer jurídico. 6. O Defendente foi acusado pelo DAR, por uma séria transgressão à Instrução CVM n° 8/79, o uso de "práticas não equitativas", proibidas pela parte final do núcleo do caput do item I daquela Instrução e cuja definição está no item II, inciso "d" do mesmo normativo. Infringindo, igualmente, por sua conduta, o disposto no item 5.10.3, alínea "e", do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa da Bolsa. 7. Isso por que, segundo concluiu resumidamente o DAR no termo de acusação, "ao intermediar ofertas [de opções sobre ações] as quais eram reespecificadas para o código do cliente [Marcos Yassuo Nanami], colocou-o em indevida posição de desequilíbrio em face dos demais participantes da operação" (fls. 8 e 9). 8. As transações e o comportamento considerados irregulares foram levantados no parecer GAM n° 6/201 O, e basicamente consistiram, conforme o parágrafo inicial daquele documento, em Day-trades envolvendo ofertas de compra e de venda enviadas originalmente para o sistema Mega Bolsa com código de conta pertencente ao agente autônomo de investimento e operador Luiz Fernando Prudente de Mello ("Luiz"), sendo posteriormente reespecificadas para o código de conta do cliente to~Y assu 2 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 SJURIVKF BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Nanami ("Marcos"), resultando em preJmzo bruto de R$ 49.588,00 [ou R$ 49.703,00, como consta adiante no próprio documento] para o cliente (fl. 11). 9. E tais day trades, que resultaram de reespecificações de ofertas feitas pelo Acusado (código 226047) para a conta do cliente (código 226520), foram em número de 310 diferentes negócios, realizados nos pregões de 5-5, 6-5 e 13-5-2009, com as opções codificadas como VALEE34, PETRE32 e PETRE30, todas elas derivativos de alta liquidez. 1O. Finalmente, antes da análise do mérito do processo, como o Acusado trabalhava na ocasião para a Prosper, e a ela muito se referiu em sua sustentação oral - que fez sem a presença e o auxílio de qualquer patrono - convém reenfatizar que este feito, o PAD n" 66/2012 é conexo com outros três ainda em julgamento, assim como era também com outro, já extinto em consequência da aceitação pela BSM e da assinatura de termo de compromisso terminativo. A saber, vigentes os PADs n" 64/2012, 65/2012 e 68/2012; liquidado, o PAD n° 67/2012. 11. Isso em razão desses cinco processos originais serem todos relacionados ou àquela corretora e a alguns de seus ex-diretores, responsáveis pelo cumprimento das normas da Instruções CVM n"s 8/79, 301/99 e 387/03, e esse é o processo principal, o PAD n" 64/2012, "o processo-pai" ou "processo guarda-chuva", como a ele já me referi no primeiro relatório, ou exclusivamente a ex-prepostos, antigos operadores ou agentes da Prosper. 12. Por esse motivo a construção de meus votos nos julgamentos dos quatro processos remanescentes é bastante similar em vários aspectos - o que faz com que, até por praticidade e coerência, eu repita em todos eles, mutatis mutandis, trechos que lhes são igualmente aplicáveis. 13. Embora, para a avaliação e decisão desta específica lide, só importem realmente os fatos que lhe são próprios. Que lhe concemem, per se. Aqui, o velho e salutar princípio quod non est in actis, non est in mundo precisa necessariamente prevalecer. Para que as conclusões em um qualquer dos outros três processos em nada influenciem na decisão final da causa em apreço. 3 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 SJURIVKF BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISA O DE MERCADOS !1.2. Mérito 14. E a análise do mérito deste particular processo administrativo acaba por se revelar tarefa descomplicada, até singela. Plain vanilla, como dizem os americanos. 15. Uma vez que não há que interpretar operações sofisticadas, produtos de alta engenharia financeira, derivativos de convoluta feitura ou esotérica apresentação. Nada disso. Tudo muito simples. 16. O Acusado, Luiz Fernando, efetivamente reespecificou, de seu código para o de Marcos, as ofertas de compra e venda de opções, todas realizadas através de seu próprio terminal no sistema Mega Bolsa, que resultaram nos 31 O day trades que geraram prejuízos brutos para o cliente. Trata-se de fato inconteste, indubitavelmente comprovado nos autos. 17. Entretanto, embora eu já tenha dito, logo de início, que reitero todos os termos de meu relatório preliminar, penso que vale a pena reproduzir quase que ipsis litteris trechos inteiros daquela peça- cuja leitura o Acusado e os companheiros de Turma dispensaram na sessão de julgamento - para que as bases de minha análise do mérito e do próprio voto subsequente estejam claramente consolidadas no mesmo documento. 18. Assim, notando que todos os subitens referentes à defesa do Acusado foram por ele reenfatizados em sua sustentação oral no julgamento, a) Tudo leva a crer que Marcos era cliente bem acostumado a fazer day trades, como demonstrado pela tabela de 487 operações desse tipo realizadas pelo cliente, através da Prosper, no período entre 12-3-2009 e 23-10-2009, relação apresentada pela GAM (fl. 14). b) Aliás, segundo a GAM, a Corretora informou à BSM que "o cliente não é inexperiente com relação ao mercado financeiro", que "operava day-trades do mercado a vista e do mercado de opções", que ficava "posicionado nos mercados a vista e de opções em diversos dias" e que o seu "patrimônio é compatível com os volumes operados no âmbito da Prosper Corretora" (sic, fl. 16). c) Da mesma forma, Luiz Fernando também costumeiramente praticava day trades em seu próprio nome, como aponta a tabela da GAM a esse respeito, que evidencia ter o Acusado realizado 1.144 de tais operações (fl. 19 e 20), d aquele mesmo período, entre 12-3-2009 a 23-10-2009. l BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8" andar 01013--001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565.-4000- Fax: (11) 2565-7074 SJURJVKF BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISiiO DE MERCADOS d) Outro ponto, é provavelmente justo com o Acusado registrar que, já no início do processo, Luiz Fernando argumentou que "por vezes, ele operava os mesmos ativos que o seu cliente causando erros de comitente" (fi. 15) -talvez a linha mestra de sua defesa. e) Sobre as específicas operações alegadamente irregulares e ilícitas, a GAM informou, logo no início de seu parecer, que "a Corretora Prosper foi questionada por intermédio da carta n° 108/2010 e prestou seus esclarecimentos em 10/06/2010, informando que Luiz [Luiz Fernando] foi desligado da instituição após o recebimento da correspondência da BSM e ao identificar [a Corretora] outras falhas cometidas pelo operador" (fi. 11 ). E o Acusado foi efetivamente desligado em 8-620 I O. E o que isso prova? f) Por outro lado, o Acusado, junto com a apresentação de sua defesa escrita, anexou carta pessoal do cliente, de 11-3-2013, missiva com firma reconhecida, endereçada à Corretora, em que, ao fim e ao cabo, Marcos afirma que emitiu "todas as ordens das operações ... executadas pela Prosper ... no período de 12 de março de 2009 a 23 de outubro de 2009" e que não tem "quaisquer reclamações contra o Sr. Luiz Fernando Prudente de Mello ou contra a Prosper Corretora" (fl. 35). E, aqui também, o que isso prova? g) Na verdade, em sua defesa escrita, Luiz Fernando já havia tangenciado e escapado do enfrentamento à acusação principal, narrando uma larga e antiga experiência nos mercados aos quais esteve ligado, em suas palavras, de 1994 até o final de 2010, "quando decidi buscar novos desafios além dos mercados financeiros e de capitais" (fl. 29). Como reafirmou no julgamento, louvando sua constante retidão pessoal e informando sua completa primariedade com relação a apontamentos, acusações ou punições por sua atuação no mercado, por parte dos autorreguladores e da CVM. E por aí foi. E terminou, claro, solicitando sua completa absolvição no processo. h) O que Luiz Fernando informou de certo relevo para análise do processo, primeiro, é que Marcos era seu cliente desde 2007 [e aqui corrijo o pequeno erro a que me referi na abertura deste documento], na corretora Socopa, e desde então o acompanhara em todas as instituições onde o Acusado trabalhf~~' i1lus ve "seguindo" com o Acusado para outra co~retora, em 20 I O, quando saiu~aPr pe 5 BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS Rua XV de Novembro. 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000-Fax: (11) 2565-7074 SJUR!VKF BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISAO DE MERCADOS i) Depois, muito mais importante do que repetir que Marcos "não sofreu somente prejuízos, mas também obteve lucros" (fl. 32) e de apresentar tabela nesse sentido, para "demonstrar a perfeita normalidade das operações realizadas" (id. ), Luiz Fernando, em quatro itens de sua defesa escrita (fls. 26 e 28) e na sustentação a viva voz, abordou- de maneira inteligente- as "reespecificações ocorridas" (fl. 33). j) Inteligente, porque reafirmou aquele argumento inicial do erro operacional (item "d", supra), dizendo, primeiro, que reespecificações "jamais foram uma prática de minha atuação no mercado"; segundo, que "erros fazem parte da rotina de um operador; terceiro, que cometera o "erro de digitar por engano"; e, quarto, que "em momento algum tive a intenção de transferir perdas ao Sr. Marcos". Cliente que, aliás, "sempre na liquidação das operações realizou os devidos pagamentos normalmente" (fl. 33,passim). 19. De toda forma, como já expressei (item 16, supra), fato é, portanto, que o Acusado realmente reespecificou aquelas famosas ofertas de opções para o cliente, e em razão disso causou-lhe um prejuízo bruto nos day frades de quase cinquenta mil reais- valor, aliás, que aqui é o que menos importa. Ponto e adiante. 20. Destarte, quanto ao que importa, a ocorrência é tão clara, a preterição e o prejuízo do cliente de tal modo patentes, que não há como não identificar a configuração das práticas não equitativas, proibidas pela parte final do item I, da Instrução CVM n° 8/79 e definidas na alínea "d", da parte Il, do mesmo normativo. O qual, apesar de já antigo, continua essencial para a manutenção das melhores praxes nos mercados. 21. Além de o Acusado haver seguramente transgredido, por sua conduta, o "Comportamento Exigido do Operador", padrão de postura para o profissional da área descrito e exigido pelo item 5.10 do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, editado pela Bolsa em 16-12-2008. 22. Conclusões que exsurgem, claríssimas, do belo, competente e completo parecer (fls. 38 a 49) da então GJUR, documento já mencionado e elogiado em meu relatório preliminar, e que foi ratificado em sua integralidade na sessão de julgamento pelos representantes da área, seus subscritores, ali presentes. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000-Fax: (11) 2565-7074 ~\v SJURNKF BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS 23. Por isso que deixo de reproduzir o conteúdo principal e até mesmo excertos daquele parecer. Por não me parecer necessário chover no molhado - embora de certa forma eu já tenha feito isso há pouco, na descrição dos fatos e na apreciação da defesa do Acusado ... 24. Além de que divirjo da SJUR apenas no que concerne ao benefício da dúvida, que aqui concedo a Luiz Fernando. 25. Já que me parece, antes de tudo, como já insinuei (item 18, subitens "e" e "f', supra) que assim como o waiver tardio do cliente em favor do Acusado, por si só não significa nada; da mesma maneira a dispensa Luiz Fernando pela Prosper também não representa um anátema definitivo e incontrastável. 26. Depois e mais importante, por pensar que Luiz Fernando não quis deliberadamente lucrar ou obter qualquer outra vantagem pessoal em desfavor de Marcos, seu cliente e amigo de alguns anos; e por imaginar que possam efetivamente ter acontecido erros de especificação, embora vários. Ou seja, intenção e dolo, não, desleixo e culpa, sim. 27. Deve, portanto, o Acusado ser condenado e apropriadamente apenado. Ainda que de maneira leve - embora a falta seja legalmente definida como grave -, pela ausência de dolo, porque os fatos aconteceram já há seis anos e Luiz Fernando, ao que consta e como informou, já não atua como profissional dos mercados desde 20 I O. 111. 28. Voto Por todo o exposto, vistos, relatados e discutidos a contento os autos do processo, decido. 29. Condeno o Acusado, Luiz Fernando Prudente de Mello, por infringência aos itens I e li, alínea "d", da Instrução CVM n° 8/79, combinado com a infração ao item 5.10 do Regulamento de Operações Segmento Bovespa, editado pela Bolsa em 16-12-2008. 30. Em consequência, aplico-lhe a ~enalid~de .de advertência, com .base n~ artigo~6, § 2° da Instrução CVM n° 461/07 e no art1go 30, mc1so I, do Estatuto Soc1al da B~. ~ / 7 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 SJURIVKF BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS 31. Fique o Acusado ciente de que poderá recorrer desta decisão ao Pleno do Conselho de Supervisão, nos termos do artigo 38, do Regulamento Processual da BSM. 32. É como voto. SMJ São tulo, 16 de àbril de 2015 Luiz de Figueiredo Forbes Conselheiro-Relator 8 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 SJUR/VKF