BSM,
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SUPERVISA O DE MERCADOS
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM
CONSELHO DE SUPERVISÃO
TURMA
CONSELHEIRO-RELATOR: LUIZ DE FIGUEIREDO FORRES
MEMBROS: CLAUDIO NESS MAUCH E LUIS GUSTAVO DAMATTA MACHADO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 66/2012
CONEXO AOS PADS N"S 64/2012,65/2012,67/2012 (EXTINTO) E 68/2012
ACUSADO: LUIZ FERNANDO PRUDENTE DE MELLO
RELATÓRIO FINAL, OPINIÃO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
I.
I.
Relatório Final
Inicialmente, entre o envio do relatório preliminar - cujos termos aqui ratifico por
completo, ressalvado um pequeno erro de que tratarei adiante- aos outros dois conselheiros
membros da Turma e ao Acusado, em atenção ao disposto no artigo 34 do Regulamento
Processual da BSM e no prazo ali determinado, e a sessão de julgamento, de se registrar
não ter ocorrido nenhum fato ou incidente superveniente de interesse para a lide.
2.
Conclusos, portanto, os autos, a sessão de julgamento realizou-se na data, horário e
local previamente comunicados ao Acusado: dia 16-4-2015, às 14h30, na sala de reuniões
do Conselho de Supervisão da BSM.
3.
Os participantes, o desenvolvimento dos trabalhos e os resultados da referida sessão
do jolgomooW, rudo wti objeti" e
"=""=••'• d=i«> oo reoJ'<"ti~o ""~:' \
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devidamente lavrada, e de que este documento passa a fazer parte integrante como anexo,
para todos os devidos efeitos legais e regulamentares.
11.
Opinião
II.l.
Preliminares
4.
O Acusado em sua defesa, a meu ver bem formulada, como apontei no relatório
prévio (uma defesa que só no julgamento ficou claro não ser de sua lavra, já que construída
por uma advogada da corretora Prosper), não suscitou, entretanto, quaisquer preliminares.
Nem propôs firmar termo de compromisso com a BSM.
5.
Assim como, embora convenientemente notificado para tal, Luiz Fernando também
não apresentou nenhuma manifestação sobre o parecer jurídico.
6.
O Defendente foi acusado pelo DAR, por uma séria transgressão à Instrução CVM
n° 8/79, o uso de "práticas não equitativas", proibidas pela parte final do núcleo do caput do
item I daquela Instrução e cuja definição está no item II, inciso "d" do mesmo normativo.
Infringindo, igualmente, por sua conduta, o disposto no item 5.10.3, alínea "e", do
Regulamento de Operações do Segmento Bovespa da Bolsa.
7.
Isso por que, segundo concluiu resumidamente o DAR no termo de acusação, "ao
intermediar ofertas [de opções sobre ações] as quais eram reespecificadas para o código do
cliente [Marcos Yassuo Nanami], colocou-o em indevida posição de desequilíbrio em face
dos demais participantes da operação" (fls. 8 e 9).
8.
As transações e o comportamento considerados irregulares foram levantados no
parecer GAM n° 6/201 O, e basicamente consistiram, conforme o parágrafo inicial daquele
documento, em
Day-trades envolvendo ofertas de compra e de venda enviadas originalmente para o
sistema Mega Bolsa com código de conta pertencente ao agente autônomo de
investimento e operador Luiz Fernando Prudente de Mello ("Luiz"), sendo
posteriormente reespecificadas para o código de conta do cliente to~Y assu
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Nanami ("Marcos"), resultando em preJmzo bruto de R$ 49.588,00 [ou R$
49.703,00, como consta adiante no próprio documento] para o cliente (fl. 11).
9.
E tais day trades, que resultaram de reespecificações de ofertas feitas pelo Acusado
(código 226047) para a conta do cliente (código 226520), foram em número de 310
diferentes negócios, realizados nos pregões de 5-5, 6-5 e 13-5-2009, com as opções
codificadas como VALEE34, PETRE32 e PETRE30, todas elas derivativos de alta liquidez.
1O.
Finalmente, antes da análise do mérito do processo, como o Acusado trabalhava na
ocasião para a Prosper, e a ela muito se referiu em sua sustentação oral - que fez sem a
presença e o auxílio de qualquer patrono - convém reenfatizar que este feito, o PAD n"
66/2012 é conexo com outros três ainda em julgamento, assim como era também com
outro, já extinto em consequência da aceitação pela BSM e da assinatura de termo de
compromisso terminativo. A saber, vigentes os PADs n" 64/2012, 65/2012 e 68/2012;
liquidado, o PAD n° 67/2012.
11.
Isso em razão desses cinco processos originais serem todos relacionados ou àquela
corretora e a alguns de seus ex-diretores, responsáveis pelo cumprimento das normas da
Instruções CVM n"s 8/79, 301/99 e 387/03, e esse é o processo principal, o PAD n"
64/2012, "o processo-pai" ou "processo guarda-chuva", como a ele já me referi no primeiro
relatório, ou exclusivamente a ex-prepostos, antigos operadores ou agentes da Prosper.
12.
Por esse motivo a construção de meus votos nos julgamentos dos quatro processos
remanescentes é bastante similar em vários aspectos - o que faz com que, até por
praticidade e coerência, eu repita em todos eles, mutatis mutandis, trechos que lhes são
igualmente aplicáveis.
13.
Embora, para a avaliação e decisão desta específica lide, só importem realmente os
fatos que lhe são próprios. Que lhe concemem, per se. Aqui, o velho e salutar princípio
quod non est in actis, non est in mundo precisa necessariamente prevalecer. Para que as
conclusões em um qualquer dos outros três processos em nada influenciem na decisão final
da causa em apreço.
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!1.2.
Mérito
14.
E a análise do mérito deste particular processo administrativo acaba por se revelar
tarefa descomplicada, até singela. Plain vanilla, como dizem os americanos.
15.
Uma vez que não há que interpretar operações sofisticadas, produtos de alta
engenharia financeira, derivativos de convoluta feitura ou esotérica apresentação. Nada
disso. Tudo muito simples.
16.
O Acusado, Luiz Fernando, efetivamente reespecificou, de seu código para o de
Marcos, as ofertas de compra e venda de opções, todas realizadas através de seu próprio
terminal no sistema Mega Bolsa, que resultaram nos 31 O day trades que geraram prejuízos
brutos para o cliente. Trata-se de fato inconteste, indubitavelmente comprovado nos autos.
17.
Entretanto, embora eu já tenha dito, logo de início, que reitero todos os termos de
meu relatório preliminar, penso que vale a pena reproduzir quase que ipsis litteris trechos
inteiros daquela peça- cuja leitura o Acusado e os companheiros de Turma dispensaram na
sessão de julgamento - para que as bases de minha análise do mérito e do próprio voto
subsequente estejam claramente consolidadas no mesmo documento.
18.
Assim, notando que todos os subitens referentes à defesa do Acusado foram por ele
reenfatizados em sua sustentação oral no julgamento,
a)
Tudo leva a crer que Marcos era cliente bem acostumado a fazer day trades,
como demonstrado pela tabela de 487 operações desse tipo realizadas pelo cliente,
através da Prosper, no período entre 12-3-2009 e 23-10-2009, relação apresentada
pela GAM (fl. 14).
b)
Aliás, segundo a GAM, a Corretora informou à BSM que "o cliente não é
inexperiente com relação ao mercado financeiro", que "operava day-trades do
mercado a vista e do mercado de opções", que ficava "posicionado nos mercados a
vista e de opções em diversos dias" e que o seu "patrimônio é compatível com os
volumes operados no âmbito da Prosper Corretora" (sic, fl. 16).
c)
Da mesma forma, Luiz Fernando também costumeiramente praticava day
trades em seu próprio nome, como aponta a tabela da GAM a esse respeito, que
evidencia ter o Acusado realizado 1.144 de tais operações (fl. 19 e 20), d
aquele mesmo período, entre 12-3-2009 a 23-10-2009.
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d)
Outro ponto, é provavelmente justo com o Acusado registrar que, já no
início do processo, Luiz Fernando argumentou que "por vezes, ele operava os
mesmos ativos que o seu cliente causando erros de comitente" (fi. 15) -talvez a
linha mestra de sua defesa.
e)
Sobre as específicas operações alegadamente irregulares e ilícitas, a GAM
informou, logo no início de seu parecer, que "a Corretora Prosper foi questionada
por intermédio da carta n° 108/2010 e prestou seus esclarecimentos em 10/06/2010,
informando que Luiz [Luiz Fernando] foi desligado da instituição após o
recebimento da correspondência da BSM e ao identificar [a Corretora] outras falhas
cometidas pelo operador" (fi. 11 ). E o Acusado foi efetivamente desligado em 8-620 I O. E o que isso prova?
f)
Por outro lado, o Acusado, junto com a apresentação de sua defesa escrita,
anexou carta pessoal do cliente, de 11-3-2013, missiva com firma reconhecida,
endereçada à Corretora, em que, ao fim e ao cabo, Marcos afirma que emitiu "todas
as ordens das operações ... executadas pela Prosper ... no período de 12 de março de
2009 a 23 de outubro de 2009" e que não tem "quaisquer reclamações contra o Sr.
Luiz Fernando Prudente de Mello ou contra a Prosper Corretora" (fl. 35). E, aqui
também, o que isso prova?
g)
Na verdade, em sua defesa escrita, Luiz Fernando já havia tangenciado e
escapado do enfrentamento à acusação principal, narrando uma larga e antiga
experiência nos mercados aos quais esteve ligado, em suas palavras, de 1994 até o
final de 2010, "quando decidi buscar novos desafios além dos mercados financeiros
e de capitais" (fl. 29). Como reafirmou no julgamento, louvando sua constante
retidão pessoal e informando sua completa primariedade com relação a
apontamentos, acusações ou punições por sua atuação no mercado, por parte dos
autorreguladores e da CVM. E por aí foi. E terminou, claro, solicitando sua
completa absolvição no processo.
h)
O que Luiz Fernando informou de certo relevo para análise do processo,
primeiro, é que Marcos era seu cliente desde 2007 [e aqui corrijo o pequeno erro a
que me referi na abertura deste documento], na corretora Socopa, e desde então o
acompanhara em todas as instituições onde o Acusado trabalhf~~' i1lus ve
"seguindo" com o Acusado para outra co~retora, em 20 I O, quando saiu~aPr pe
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i)
Depois, muito mais importante do que repetir que Marcos "não sofreu
somente prejuízos, mas também obteve lucros" (fl. 32) e de apresentar tabela nesse
sentido, para "demonstrar a perfeita normalidade das operações realizadas" (id. ),
Luiz Fernando, em quatro itens de sua defesa escrita (fls. 26 e 28) e na sustentação a
viva voz, abordou- de maneira inteligente- as "reespecificações ocorridas" (fl. 33).
j)
Inteligente, porque reafirmou aquele argumento inicial do erro operacional
(item "d", supra), dizendo, primeiro, que reespecificações "jamais foram uma
prática de minha atuação no mercado"; segundo, que "erros fazem parte da rotina de
um operador; terceiro, que cometera o "erro de digitar por engano"; e, quarto, que
"em momento algum tive a intenção de transferir perdas ao Sr. Marcos". Cliente
que, aliás, "sempre na liquidação das operações realizou os devidos pagamentos
normalmente" (fl. 33,passim).
19.
De toda forma, como já expressei (item 16, supra), fato é, portanto, que o Acusado
realmente reespecificou aquelas famosas ofertas de opções para o cliente, e em razão disso
causou-lhe um prejuízo bruto nos day frades de quase cinquenta mil reais- valor, aliás, que
aqui é o que menos importa. Ponto e adiante.
20.
Destarte, quanto ao que importa, a ocorrência é tão clara, a preterição e o prejuízo
do cliente de tal modo patentes, que não há como não identificar a configuração das
práticas não equitativas, proibidas pela parte final do item I, da Instrução CVM n° 8/79 e
definidas na alínea "d", da parte Il, do mesmo normativo. O qual, apesar de já antigo,
continua essencial para a manutenção das melhores praxes nos mercados.
21.
Além de o Acusado haver seguramente transgredido, por sua conduta, o
"Comportamento Exigido do Operador", padrão de postura para o profissional da área
descrito e exigido pelo item 5.10 do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa,
editado pela Bolsa em 16-12-2008.
22.
Conclusões que exsurgem, claríssimas, do belo, competente e completo parecer (fls.
38 a 49) da então GJUR, documento já mencionado e elogiado em meu relatório preliminar,
e que foi ratificado em sua integralidade na sessão de julgamento pelos representantes da
área, seus subscritores, ali presentes.
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23.
Por isso que deixo de reproduzir o conteúdo principal e até mesmo excertos daquele
parecer. Por não me parecer necessário chover no molhado - embora de certa forma eu já
tenha feito isso há pouco, na descrição dos fatos e na apreciação da defesa do Acusado ...
24.
Além de que divirjo da SJUR apenas no que concerne ao benefício da dúvida, que
aqui concedo a Luiz Fernando.
25.
Já que me parece, antes de tudo, como já insinuei (item 18, subitens "e" e "f',
supra) que assim como o waiver tardio do cliente em favor do Acusado, por si só não
significa nada; da mesma maneira a dispensa Luiz Fernando pela Prosper também não
representa um anátema definitivo e incontrastável.
26.
Depois e mais importante, por pensar que Luiz Fernando não quis deliberadamente
lucrar ou obter qualquer outra vantagem pessoal em desfavor de Marcos, seu cliente e
amigo de alguns anos; e por imaginar que possam efetivamente ter acontecido erros de
especificação, embora vários. Ou seja, intenção e dolo, não, desleixo e culpa, sim.
27.
Deve, portanto, o Acusado ser condenado e apropriadamente apenado. Ainda que de
maneira leve - embora a falta seja legalmente definida como grave -, pela ausência de
dolo, porque os fatos aconteceram já há seis anos e Luiz Fernando, ao que consta e como
informou, já não atua como profissional dos mercados desde 20 I O.
111.
28.
Voto
Por todo o exposto, vistos, relatados e discutidos a contento os autos do processo,
decido.
29.
Condeno o Acusado, Luiz Fernando Prudente de Mello, por infringência aos itens I
e li, alínea "d", da Instrução CVM n° 8/79, combinado com a infração ao item 5.10 do
Regulamento de Operações Segmento Bovespa, editado pela Bolsa em 16-12-2008.
30.
Em consequência, aplico-lhe a ~enalid~de .de advertência, com .base n~ artigo~6, §
2° da Instrução CVM n° 461/07 e no art1go 30, mc1so I, do Estatuto Soc1al da B~. ~
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31.
Fique o Acusado ciente de que poderá recorrer desta decisão ao Pleno do Conselho
de Supervisão, nos termos do artigo 38, do Regulamento Processual da BSM.
32.
É como voto.
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São tulo, 16 de àbril de 2015
Luiz de Figueiredo Forbes
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