BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BM&FBOVESP A SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N" 64/2012 ACUSADOS: PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÃMBIO; JOSÉ ORLANDO LEITE CAVALCANTI; CARLA SANTORO; JOSÉ LUIZ PALRARES CAMPOS; E JOSÉ CARLOS DE SOUZA SANTOS I - DATA, HORA e LOCAL: Realizada no dia 21.05.2015, às 11h, na sede da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados- BSM, na Rua XV de Novembro, n° 275, 10° andar, São Paulo/SP. 11 - ORDEM DO DIA: Sessão de Julgamento do Processo Administrativo no 64/2012, distribuído à Turma do Conselho de Supervisão, composta pelos Conselheiros Claudio N ess Mauch, Luis Gustavo da Matta Machado e Luiz de Figueiredo Forbes. 111 - PRESENÇAS: Conselheiros Claudio Ness Mauch, Luis Gustavo da Matta Machado e Luiz de Figueiredo Forbes. Convidados: Luiz Felipe Amaral Calabró, Superintendente Jurídico da BSM. Vinicius Kruger Chalub Fadanelli, da Superintendência Jurídica da BSM. Roberta Ferreira, da Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM. Secretária do Conselho de Supervisão: Mariana Magalhães Chapei. Presentes o acusado Sr. José Carlos de Souza Santos e os advogados dos Acusados, Srs. Luiz Eduardo Martins Ferreira, Luciana Simões Rebello Horta, Fabiano de Melo Ferreira e Jessica Ann Bemstein Heumann, identificados nas procurações constantes dos autos. Foi requerida a juntada de nova procuração aos autos em função da alteração do escritório profissional dos advogados dos acusados. IV- RELATOR: Luiz de Figueiredo Forbes, designado em 05.~~ ~~-/~ -?//'"" BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 64/2012 Acusados: Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio; José Orlando Leite Cavalcanti; Carla Santoro; José Luiz Palhares Campos; e José Carlos de Souza Santos Ata da Sessão de Julgamento pela Tunna do Conselho de Supervisão da BSM- Fls. 2 de 5 V- SESSÃO DE JULGAMENTO: Aberta a sessão de julgamento, a qual havia sido prévia e regularmente comunicada aos Acusados, o Relator designado, Conselheiro Luiz de Figueiredo Forbes, informou os procedimentos a serem adotados na presente sessão de julgamento. Inicialmente, foi dispensada, pelos presentes, a leitura do relatório, o qual foi enviado anteriormente aos Conselheiros e aos Acusados, nos termos do artigo 34 do Regulamento Processual da BSM. O Conselheiro Relator deu a palavra aos representantes dos Acusados para falarem sobre as suas alegações preliminares. O Sr. Luiz Eduardo Martins Ferreira iniciou a sua sustentação alegando nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram instaurados ao todo 5 (cinco) processos administrativos simultâneos envolvendo os mesmos fatos, sendo que a Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio não pode, assim, ter acesso às defesas apresentadas por seus prepostos nos processos contra esses instaurados, havendo a possibilidade de transferência de responsabilidades. Em seguida, o Sr. Luiz Felipe Amaral Calabró, Superintendente Jurídico da BSM, sustentou a inexistência de nulidade do processo, destacando que a instauração de diferentes processos ocorreu para assegurar o sigilo das operações que foram realizadas por cada operador, que não deveriam ter acesso aos dados de operações realizadas pelos outros, havendo a individualização de condutas, e a instauração de apenas um processo contra a Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio englobando todos os pareceres da Superintendência de Acompanhamento ao Mercado teve por fim demonstrar a falha de controle sistemática. Afirmou, ainda, que caso alguma informação contida nos outros processos fosse, a critério dos Julgadores, relevante para a análise da conduta da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio pela Turma Julgadora, essas informações seriam juntadas aos presentes autos e submetidas ao contraditório. O Conselheiro Relator entendeu pelo afastamento da preliminar arguida por não ver prejuízo na defesa dos Acusados neste PAD n° 64/2012, reforçando que o processo apenas será julgado com base nas informações constantes dos presentes autos. Em seguida, o Conselheiro Relator possibilitou aos Acusados a sustentação oral em relação ao mérito do processo. O advogado Luiz Eduardo Ferreira Martins sustentou que (i) a lei sobre prevenção à lavagem de dinheiro em vigor à época dos fatos determina~~.a.11.e~ade BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS /:?-~~ _.,.,/"'--'~ ---- Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP ~ ,.c Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 //__..--- ~----------· } c-~--- ' de BSM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 64/2012 Acusados: Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio; José Orlando Leite Cavalcanti; Carla Santoro; José Luiz Palhares Campos; e José Carlos de Souza Santos Ata da Sessao de Julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM- Fls. 3 de 5 existência de crime precedente, havendo a necessidade de análise subjetiva, não podendo ser realizada comunicação automática aos órgãos reguladores, de forma que a Prosper S .A. Corretora de Valores e Câmbio realizou o que a regra determinava; (ii) a área técnica da BSM já havia recomendado a absolvição de Carla Santoro em uma das acusações a ela imputada; (iii) o diretor José Luiz Palhares Campos havia renunciado ao seu mandato tempos antes do Banco Central do Brasil homologar a sua saída, de forma que não poderia ser responsável pelos atos ocorridos nesse período; e (iv) a Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio encerrou definitivamente suas operações em mercados de bolsa no último dia útil de junho de 2012, transferindo sua carteira de clientes, e respectivas posições, para a Planner Corretora de Valores S.A. Em seguida, deu a palavra ao Sr. José Carlos de Souza Santos, que afirmou (i) ter sido o responsável pelas atividades de compliance e controles internos da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio antes da sua homologação ao cargo pelo Banco Central do Brasil; (ii) ter implementado rotinas de monitoração e prevenção à lavagem de dinheiro desde o início de sua atividade; (iii) ter analisado as operações realizadas por Luiz Fernando Prudente de Mello e ter constado haver relação de cumplicidade entre operador e cliente, que seriam sócios informais nas operações, e, em seguida, esse operador teria sido desligado da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio; (iv) ter verificado que as operações de câmbio (contratos futuros e swaps) realizadas por Fernando Giavarina da Silva seriam normais, visto que Fernando era especialista em câmbio e operava com clientes institucionais que acompanhavam as operações; (v) ter constatado serem normais as operações executadas por Marcos Tavares da Silva de rolagem de termo e compra no mercado à vista de ações de emissão da Companhia Tupi; e (vi) terem gravado todas as ordens realizadas por meio da mesa de operações da Prosper S. A. Corretora de Valores e Câmbio, sendo realizado controle por sorteio para conferência entre as gravações de ordens de clientes e as operações realizadas, havendo maior atenção às operações executadas por Alexandre Medaber, que, além de operador, era o cliente pessoa fisica com maior volume movimentado dentro da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio. Entretanto, não havia lavagem de dinheiro em suas operações, ainda assim, a Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio realizou a comunicação das operações realizadas por Alexandre Medaber e Rodrigo Barbosa Mattos ao BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11} 2565-7074 ----- \.\ BSM/ 8M&F80VESPA SUPERVISA O DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 64/2012 Acusados: Prosper S.A Corretora de Valores e Câmbio; José Orlando Leite Cavalcanti; Carla Santoro; José Luiz Palhares Campos; e José Carlos de Souza Santos Ata da Sessão de Julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM- Fls. 4 de 5 Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF, depois do oficio enviado pela BSM, por precaução, optando por pecar pelo excesso. Luiz Felipe Amaral Calabró, também realizou sustentação oral afirmando que os intermediários devem dar especial atenção às operações realizadas por pessoas vinculadas, sendo que todos os casos objeto do processo administrativo envolvem diretamente pessoas vinculadas e clientes da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio. Destacou que a Instrução CVM n° 301/1999 exige a monitoração de todas as operações, independentemente do valor e que a comunicação ao COAF não requer a comprovação de crime antecedente, apenas de sérios indícios de lavagem de dinheiro, bem como ressaltou que no caso das infrações cometidas pelo operador Marcos Tavares da Silva, houve manipulação de preço, com inserção de ofertas de compra que tinham o objetivo de elevar o preço do ativo para viabilizar lucro na venda de ações compradas a termo, fazendo referencia ao gráfico 7 do Termo de Acusação, de forma que não se poderia entender como prática normal de mercado. Em réplica, Luiz Eduardo Ferreira Martins observou que, no tocante às acusações de práticas não equitativas, deve-se atentar ao fato de que levantamentos estatísticos não são provas de irregularidades. O Conselheiro Relator solicitou que os acusados esclarecessem o status atual da Prosper S .A. Corretora de Valores e Câmbio e dos diretores acusados. A defesa esclareceu que a Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio encerrou suas atividades em bolsa no último dia útil de junho de 2012 e aguarda resolução de últimas pendências para alterar junto ao Banco Central do Brasil o objeto social da sociedade, para empresa de participação. Informaram, ainda, que (i) José Orlando Leite Cavalcanti trabalha em outro intermediário; (ii) José Luiz Palhares Campos trabalha no grupo que anteriormente era controlador do Banco Prosper; (iii) Carla Santoro trabalha em instituição financeira; e (iv) José Carlos de Souza Santos é professor da Universidade de São Paulo. Em continuidade, os Conselheiros, sem a presença dos Acusados e dos integrantes da área técnica da BSM, consideraram e discutiram as razões da preliminar. Encerrados os debates, e já com todos os presentes à sessão na sala de julgamento, o Conselheiro Relator Luiz de Figueiredo Forbes esclareceu, inicialmente, que absolve os acusados das acusações feitas com ·· / a ldeh a base na Instrução CVM n° 811979, pois entende qu~ os intermediári.os. in~~rr.ee...riamriamft BM&FBOVESPA SUPERVISAO DE MERCADOS ~/--<;;_/ Rua XV de Novembro, 275, 8° andar __ ...__.c •• ----·· 01013-001-SãoPau\o, SP /..2:::::""~ Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-707~ / BsM/ BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 64/2012 Acusados: Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio; José Orlando Leite Cavalcanti; Carla Santoro; José Luiz Palhares Campos; e José Carlos de Souza Santos Ata da Sessão de Julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM- Fls. 5 de 5 supervisão e, não, em realização das operações irregulares. Em relação às infrações à Instrução CVM n° 30111999, o Conselheiro Relator entende que as falhas de supervisão ocorreram, visto que essa instrução determina que a monitoração deve ser constante e a comunicação deve ser feita sempre que houver sérios indícios de irregularidades, não havendo necessidade de se comprovar o crime antecedente. De toda forma, considerando a melhora dos controles internos da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio ao longo dos anos, a absolve também dessas acusações, bem como o faz com os Diretores acusados. Absolve, também, em relação à acusação de infração à Instrução CVM n° 387/2003, por se tratar de caso pontual. Em seguida, os demais membros da Turma se manifestaram, na forma do artigo 36 do Regulamento Processual da BSM e acompanharam, por unanimidade, o voto do Relator. Por fim, foi decidido que o voto do Relator seja anexado à presente ata, para os devidos efeitos regulamentares e legais. VI - ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO E ASSINATURA DA ATA: Nada mms havendo a tratar, lavrou-se esta ata, a qual foi lida, achada conforme, e assinada pelos Conselheiros membros da Turma. L<ri~ ~,À, ao Fo,i<, Conselheiro-Re ator 4;1{~&/ Lu· ustavo da Matta Machado nseiheiro BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, ac andar 01013-001 -São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074