BM&FBomPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Processo Administrativo OrdináriO no 66/2012 Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello PARECER DA GERÊNCIA JURÍDICA- GJUR- BSM PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO N° 66/2012 I~ ACUSADO: LUIZ FERNANDO PRUDENTE DE MELLO I. OBJETO. 1. O presente processo administrativo foi instaurado para apuração da conduta do acusado, o Sr. Luiz Fernando Prudente de Mello, (o "Acusado", qualificado às fls. 1 e 28), no contexto dos eventos referidos no Parecer de Acompanhamento de Mercado n° 06/2010 (fls. 11120) (o "Parecer da GAM"), elaborado pela Gerência de Acompanhamento de Mercado da BSM ("GAM"). 2. Diante dos elementos de autoria e materialidade existentes, a BSM instaurou o presente processo administrativo, descrevendo as infrações e acusações no Termo de Acusação (fls. 119) datado de 28 de dezembro de 2012, que foi enviado ao Acusado. 3. O Acusado recebeu o Termo de Acusação em 10 de janeiro de 2013 (fls. 22), sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. Em 14 de março de 2013, o Acusado apresentou correspondência afirmando ter recebido a intimação apenas em 4 de março de 2013, por conta de inconsistência no endereço constante de cadastros (fls. 23/24). Na mesma correspondência, BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Página 1 de 12~, Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 GJURIVKF ' BSM/ BM&FilmSPA SUPt;RVlSÃODii"Mii"RCADOS Processo Administrativo Ordinário no 66/2012 Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello solicitou 30 dias adicionais para apresentação de sua defesa, a contar do recebimento do eventual deferimento de tal pedido, o que foi concedido (fls. 26). A defesa foi apresentada tempestivamente, em 12 de abril de 2013 (fls. 28/31). 4. O Acusado não apresentou proposta de termo de compromisso. I~ 11. MÉRITO. 11.1. Parecer GAM n• 06/2010. 5. Passa-se a analisar os fatos narrados no Parecer GAM n• 06/2010 e no Termo de Acusação. 6. Referido parecer trata de um conjunto de operações no mercado de opções intermediadas pelo Acusado, preposto da Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio ("Corretora"), ocorridas nos dias 16 de março, 5, 6 e 13 de junho de 2009, que têm como elemento comum a reespecificação de operações do Acusado para o investidor Marcos Yassuo Nanami ("Marcos") e que geraram um prejuízo global de R$ 49.703,00 (quarenta e nove mil, setecentos e três reais) para o referido investidor 1 • 7. No pregão de 16 de março de 2009, 5 negócios de compra, envolvendo 10.000 (dez mil) opções PETRD30, foram originados de ofertas inseridas no sistema Mega Bolsa sob o código da conta de titularidade do Acusado para, posteriormente, serem reespecificadas para o código da conta de Marcos. Tais operações foram executadas pelo terminal do então operador vinculado à Corretora, Sr. Marcelino José Rodrigues2 , representaram volume de R$ 7.185,00 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais) e compuseram parte de day-trade que acarretou prejuízo de R$ 115,00 (cento e quinze reais) a Marcos 3 1 Conforme apresentado no Parecer GAM 6/2010, fls. 13/14. Conforme explicado no Parecer GAM 6/2010, fls. 12. 3 Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especiflcarnente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14). 2 Pãgina 2 de 12 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Te I. (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 GJUR/VKF p BSM/ BM&FBOVESPA SUPÉRVIsAODE.MERCADOS Processo Administrativo Ordinário no 66/2012 Acusado; Lutz Fernando Prudente de Mello 8. No pregão de 5 de maio de 2009, 1 negócio de compra e 1 negócio de venda, envolvendo 30.000 (trinta mil) opções VALEE34, foram originados de ofertas inseridas no sistema Mega Bolsa sob o código da conta de titularidade do Acusado para, posteriormente, serem reespecificadas para o código da conta de Marcos. Tais operações foram executadas pelo terminal do próprio Acusado, à época operador vinculado à Corretora, representaram volume de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e compuseram integralmente day-trade que acarretou prejuízo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a Marcos4 • I~ 9. No pregão de 6 de maio de 2009, 106 negócios de compra e 98 negócios de venda, envolvendo 1.404.400 (um milhão, quatrocentos e quatro mil e quatrocentas) opções PETRE32, foram originados de ofertas inseridas no sistema Mega Bolsa sob o código da conta de titularidade do Acusado para, posteriormente, serem reespecificadas para o código da conta de Marcos. Tais operações foram executadas pelo terminal do Acusado, representaram volume de R$ 2.211.253,00 (dois milhões, duzentos e onze mil, duzentos e cinquenta e três reais) e compuseram integralmente day-trade que acarretou prejuízo de R$ 25.013,00 (vinte e cinco mil e treze reais) a Marcos 5 • r 10. No pregão de 13 de maio de 2009, 62 negócios de compra e 42 negócios de venda, envolvendo 454.000 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil) opções PETRE30, foram originados de ofertas inseridas no sistema Mega Bolsa sob o código da conta de titularidade do Acusado para, posteriormente, serem reespecificadas para o código da conta de Marcos. Tais operações foram executadas pelo terminal do próprio Acusado, representaram volume de R$ 936.970,00 (novecentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta reais) e compuseram integralmente day-trade que acarretou prejuízo de R$ 20.490,00 (vinte mil, quatrocentos e noventa reais) a Marcos 6 • 11. A BSM concluiu que "os day-trades realizados nos pregões de 5, 6 e 13/05/2009 destacaram-se das demais operações de Marcos, tanto em quantidade de opções, volume financeiro e prejuízo" 7, 4 Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especificamente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14). Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especificamente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14). 6 Conforme dados constantes do Parecer GAM 6/2010, especificamente nas tabelas I e 2 (fls. 13/14). 7 Fls. 16. 5 Página 3 de 12 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua X:V de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel · (11) 2565-4000- Fax. (11) 2565-7074 )t GJUR/VKF ~ lv BSM"' BM&FBO\IESPA SUPEIIVISACJDEMERCADOS Processo Adrrllnistrativo Ordinário n° 66/2012 Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello confonne evidenciado no gráfico incluído no Tenno de Acusação (fls. 7) e representaram "92,4% do prejuízo total do cliente" 8, considerando o período entre 12 de março e 23 de ourubro de 2009. 12. Considerando o mesmo intervalo, 12 de março de 2009 a 23 de ourubro do mesmo ano, foram executadas pelo tenninal Mega Bolsa sob responsabilidade do Acusado 2.464 (duas mil, quatrocentas e sessenta e quatro) operações, das quais 361 (trezentas e sessenta e uma) foram objeto de reespecificação. Assim, além dos 31 O negócios reespecificados para que passassem do patrimônio do 1 Acusado para Marcos, outros 51 negócios, envolvendo terceiros, também tiveram a conta de seu I titular alterada, totalizando 14,7% do total das operações. 13. Ainda antes da conclusão do Parecer, a BSM questionou a Corretora sobre as operações e seguidas reespecificações, e recebeu como resposta que (i) todas as operações foram compatíveis com o perfil de Marcos; (ii) considerando todo o período no qual foi cliente da Corretora (deixou de sê-lo em 8 de abril de 2010), em apenas três dias sua conta corrente ficou devedora; (iii) Marcos foi atendido pelo Acusado (agente autônomo de investimento e assessor) durante todo o período em que manteve investimentos com a Prosper; (iv) Marcos operou em 54 pregões, tendo realizado day-trades em 25 deles, com resultado bruto positivo em 9, negativo em 12 e zerado em 4; (v) em 4 dos 25 pregões em que Marcos realizou day-trades, o Acusado "alterou ordens entre sua própria conta e a de Marcos"; (vi) à época dos fatos, o Acusado foi advertido pela Corretora, em razão da conduta identificada pela BSM e argumentou que suas ações decorreram de erros de indicação de comitente; (vii) posterionnente, em razão das falhas apontadas pela BSM e também de outras cometidas, a I Corretora decidiu desvinculá-lo e descredenciá-lo; (viii) o limite operacional de Marcos, calculado em função do valor líquido de posição internada na Prosper, não foi extrapolado em nenhum momento; e (ix) não existiu a administração da carteira de Marcos, ou mesmo participação na decisão de investimento de tal cliente, pela Prosper ou por qualquer pessoa a ela vinculada. Enviou-se cópia dos registros de ordens gerados pelo sistema da Corretora após as reespecificações, extrato de contacorrente, notas de corretagem e ficha cadastral do cliente, contendo indicação de que "São consideradas válidas somente as ordens transmitidas verbalmente". 8 Fls. 13. Página 4 de 12 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (1 1) 2565-4000- Fax (11) 2565-7074 GJURJVKF BSM#" BM&FBOIIESPA SUPERVISÃODE:MERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 66/2012 Acusado: Luiz Fernando Prudente de Meilo 14. A BSM verificou que apenas em 1 dos 3 pregões em que operações foram reespecificadas da conta do Acusado para a conta de seu cliente Marcos, o Acusado manteve parte das operações de day-trade em seu próprio nome, sem transferir o prejuízo para Marcos de forma integral. O prejuízo total experimentado pelo Acusado com operações com os valores mobiliários já referidos em 5, 6 e 13 de junho de 2009 teria sido de R$ 59.404,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais), porém toda a perda, exceto R$ 9.701,00 (nove mil, setecentos e um reais), teria sido transferida para Marcos, por meio de reespecificações das operações9 I I 15. A respeito das ordens, em momento algum a Corretora ou o Acusado apresentou as gravações da transmissão de quaisquer ordens, registradas como do tipo administrada 10• 11.11. Infrações imputadas ao Acusado. 16. A respeito dos fatos narrados no Parecer GAM n° 6/201 O, o presente processo administrativo foi instaurado para apurar se o Acusado infringiu 11 os itens I e JI, "d" da Instrução CVM n° 8, de 8 de outubro de 1979 12, combinado com o item 5.10.3, alínea "e" do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, editado pela BM&FBOVESPA em 16 de dezembro de 2008 13 , por "intermediar ofertas as quais eram reespecificadas para o código do cliente, colocando-o em indevida posição de desequilíbrio em face dos demais participantes da operação". f 9 Conforme explicado nos itens 17 e 18 do Parecer GAM (fls. 15/16). O item 12.2.1 do Regulamento de Operações- Segmento Bovespa, editado pela BM&FBOVESPA explica que "ordem administrada- é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da Sociedade Corretora". 11 Fls. 8/9. 12 "I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. II -Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: ( ... ) d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação." 13 "É vedado ao Operador de Pregão: ( ... ) e) executar ordem ou realizar qualquer negócio que contribua, direta ou indiretamente, para: a criação de condições artificiais de demanda, oferta e ou preço; manipulação de preço; a realização de operações fraudulentas e à prática não eqüitativa". 10 Página 5 de 12 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel (11) 2565-4000- Fax. (11) 2565-7074 GJURNKF 'X' BSM/ BM&FIOmPA SIIPERVISÃODEMERCADOS Processo Administrativo Ordinário no 66/2012 Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello 11.111. Defesa do Acusado. 17. A defesa do Acusado é iniciada com narrativa do histórico de sua atuação no mercado financeiro e de valores mobiliários fazendo, inclusive, referência aos cursos e certificações obtidos em sua carreira e à inexistência de acusações em processos administrativos ou judiciais, em relação à sua atuação no mercado 14 • I~ 18. Segue informando que deixou de atuar no mercado de valores mobiliários em 20 I O, e que a sociedade de agente autônomo da qual participa não tem vínculo com quaisquer instituições. 19. O próximo trecho da defesa cuida da síntese do termo de acusação, sendo tratada, em seguida, da imputação ao Acusado para, entre as fls. 31 e 34, aduzir suas razões de defesa, conforme resumido abaixo: (i) afirma que Marcos era investidor experiente, tinha patrimônio compatível com os negócios realizados e operava day-trades com regularidade, "embora os volumes movimentados tenham sido maiores nos dias 05, 06 e 13 de maio de 2009"; (ii) pondera que as operações realizadas envolviam riscos, conhecidos do cliente, e que "nos pregões dos dias 05, 06 e 13 de maio de 2009, ocorreram de fato maiores prejuízos, em razão da oscilação do mercado à época, devido à sorte de variáveis que está sujeito"; (iii) afirma ter a necessidade de reespecificação ocorrido em razão de erro de digitação do comitente de cada operação, pelo Acusado, e não por quaisquer irregularidades ou infrações; (iv) "erros fazem parte da rotina de um operador, considerando a necessidade de alta concentração e rapidez em sua atuação"; 14 Fls. 29. Página 6 de 12 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 GJURNKF g.- BSMt/ 8M&F80mPA SUPERVISAODE.MERCADOS Processo Administrativo Ordmário n° 66/2012 Acusado Luiz Fernando Prudente de MeJlo (v) argumenta que todas as operações executadas foram originadas em ordens emitidas "pelos clientes", em conformidade com as determinações vigentes (vi) apresenta carta de Marcos (fls. 35), pela qual o investidor confirmaria que "emitiu todas as ordens das operações envolvendo ações e opções de ações executadas" e, ainda, que "está satisfeito com a execução das operações citadas, não tendo quaisquer reclamações contra o Sr. Luiz Fernando Prudente de Mello ou contra a Prosper Corretora"; e (vii) registra a ausência de qualquer queixa de Marcos em relação à atuação do Acusado, e afirma que Marcos liquidou normalmente todas as operações. II.IV. Análise da Defesa e caracterização das infracões imputadas. 20. A reespecificação "é, a rigor, meio de correção de falhas operacionais. E por isso seu uso é restrito a umas poucas situações, aquelas em que se comete erro na especificação originária, como no caso da atribuição de uma operação a um cliente que não a teria comandado" 15 21. Com efeito, nota-se que a vigente Instrução CVM n° 505, de 27 de setembro de 2011 (posterior aos fatos ora apurados, portanto) veda expressamente a reespecificação de operações por intermediários residentes, exceto no caso de erros operacionais, os quais devem ser documentados e justificados16 • Em período anterior, no qual incluída a época dos fatos tratados no Parecer GAM e no f' presente processo administrativo, a Instrução CVM no 387, de 28 de abril de 2003 ("ICVM I 387/2003"), então vigente, conferia às bolsas o dever de estabelecer regras de conduta aplicáveis aos participantes do mercado com seus clientes (artigo 3°), o que legitimou o Regulamento de Operações a estabelecer em seu item 5.10.3, alínea "e" a vedação, aos operadores de pregão, entre os quais se inclui o Acusado, a qualquer contribuição ao "uso de práticas não equitativas; e a realização de operações fraudulentas". 15 Voto do Diretor Otavio Yazbek, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2008, em 13 de dezembro de 2012. 16 Artigo 23, §3°. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar Página 7 de 1 2 ) ,. 01013-001- São Paulo, SP Tel· (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 GJURNKF )f BSM/ BM&FIIOVESPA SUPERVISADDEMEIKADOS Processo Administrativo Ordinário no 66/2012 Acusado Luiz Fernando Prudente de Mello 22. Assim, a utilização dos meios para reespecificação de operações (assim como de quaisquer mecanismos e ferramentas disponíveis para a atuação dos intermediários) deve ser pautada, de maneira estrita, pela observância dos deveres comportamentais relacionados no Regulamento referido, especificamente em seu item 23.3.2. A utilização indevida de um expediente adequadamente previsto e regrado pelo ordenamento aplicável não pode ser resguardada pelo mercado ou quem a qualquer título supervisione tal mercado 17 • É pacífico que "[i]nterpretar a possibilidade da reespecificação extraordinária e justificada, como uma carta branca para proceder à reespecificação de forma generalizada, seria um ataque frontal à integridade do mercado" 18 • 23. Aparentemente, no caso, foi adotado expediente recorrente, já descrito inclusive pela doutrina: "Nesses casos, são realizadas operações de compra ou venda de contratos no mercado futuro, por exemplo, (... ) sem que sejam especificados os comitentes ou com a especificação posteriormente alterada. Caso o comportamento do mercado posteriormente à operação inicial seja favorável, isto é, alta do preço após a compra ou baixa do preço após a venda, é fechado um day-trade, e as duas operações, que em conjunto formam o day-trade, são especificadas para o agente da fraude ou para seus partícipes. Por outro lado, caso a evolução dos preços seja desfavorável em relação às operações realizadas, estas são especificadas para as vítimas da operação( ... )."19 r 24. A prática empreendida pelo Acusado resultou em um tratamento de desequilíbrio para o cliente, em negociações de valores mobiliários: a ele foram atribuídas operações resultantes de ofertas as quais não ordenara, colocando-o em desvantagem e desigualdade no mercado, especialmente perante o próprio Acusado. 17 Especificamente sobre o abuso da possibilidade de reespecificação, o Diretor Otavio Yazbek observou que '"Não se pode, assim, presumir que, por ser um determinado mecanismo regulamentado, seu uso seja sempre regular." (Voto no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2008, em 13 de dezembro de 20 12) 18 Voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, relatora no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2008, em 13 de dezembro de 2012. 19 Cf. Santos, A. P., Osório, F. M. e Wellisch, J. S. M., Mercado de Capitais. São Paulo, Saraiva, 2012, pp. 124-125. Página 8 de 12 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua X.V de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (1 1) 2565-7074 GJUR/VKF BSM/ BM&F80VfSPA SIIPl'IIVISÃODfMERCADOS Processo Administrativo Ordinário n" 66/2012 Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello 25. Analisando-se os dados referentes às operações sob suspeita, é possível perceber que, a despeito de Marcos ter operado em 54 (cinquenta e quatro) pregões, tendo realizado day-trades em 25 (vinte e cinco) deles, conforme indicado pela defesa, 92,4% do prejuízo sofrido ocorreu exatamente nas datas em que a reespecificação de operações oriundas inicialmente da conta do Acusado foi realizada20 • 26. Com efeito, nas datas em que Marcos foi responsável pelas próprias operações, sem qualquer reespecificação de operações, houve lucro ou, existindo prejuízos, foram consideravelmente inferiores21 • Também é possível perceber que as operações decorrentes de ordens formuladas por Marcos, sem especificações, envolveram menor número de negócios, quantidade de opções e volume fmanceiro operado. 27. Quanto à argumentação do Acusado a respeito da ausência de reclamações de Marcos à própria Corretora ou ao MRP e a alegada relação de confiança entre o cliente e o Acusado, parece útil analisá-la em conjunto com a informação prestada pela Corretora, que informou que o Acusado foi advertido pelo setor de compliance da Prosper e, posteriormente, desvinculado de tal Corretora"2 • r 28. Tal análise leva à conclusão de que a inexistência de reclamações de Marcos, que inclusive pode não ter consciência do expediente de reespecificações adotado nas operações indicadas no Parecer GAM, não é capaz de desqualificar a infração existente. Observa-se que, apenas após ser acionada pela BSM, e ainda independentemente de qualquer queixa do investidor, a própria Corretora informou que advertiu o Acusado pela conduta adotada. 29. Fosse a reclamação de Marcos essencial para a caracterização das práticas infracionais, não seria adotada qualquer medida pela Prosper (tardiamente) ou pela BSM. 30. Também o descredenciamento do Acusado, após a interpelação da BSM em 2010, é mais uma evidência do reconhecimento, inclusive pela Corretora, de que as reespecificações operadas não 20 21 Fls. 58. Conforme identificado nas operações retratadas às fls. 14, excetuando-se aquelas apontadas como objeto de reespecificação. 22 Fls. 15. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar Página 9 de 12 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 GJURNKF ~1 BSMt/ BM&FBOVESPA SUP.(RVI$ÃODEMERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 66/2012 Acusado. Luiz Fernando Prudente de Mello estavam em linha com o comportamento esperado e deveriam ter sido objeto de medida impeditiva, ainda que não tivesse sido registrada qualquer manifestação de Marcos. 31. A mesma conclusão é aplicável em relação à declaração apresentada por Marcos ao Acusado: ainda que ele não tenha "quaisquer reclamações contra o Sr. Luiz Fernando Prudente de Mello ou contra a Prosper Corretora", não é possível eliminar a existência das infrações à vedação estipulada pela CVM 8/7923 • Inclusive porque a declaração do investidor é genérica e sem qualquer referência específica aos negócios objeto da reespecificação, não demonstra que ele tivesse conhecimento integral da estratégia implementada, feita à sua revelia e que lhe teria causado prejuízo, em beneficio exclusivo do Acusado, o que impede qualquer conclusão no sentido de repelir a acusação formulada. 32. Mesmo que inexistisse prejuízo ao cliente, a mera realocação de operações entre clientes da 4 corretora de maneira planejada antecipadamente ou sistemática constitui prática irregula~ .De qualquer forma, Marcos sofreu preJmzo decorrente exclusivamente do expediente de reespecificações, equivalente a R$ 49.703,00 (quarenta e nove mil, setecentos e três reais). 33. A explicação apresentada, de que as reespecificações foram motivadas por erros sistemáticos do Acusado não deve ser suficiente para descaracterizar a irregularidade imputada à Corretora. 25 r ' ' 34. Assim como o pretexto de acúmulo de ordens, rejeitado em precedente da CVM , a justificativa de "erros de digitação"26 , em aproximadamente 15% das operações, não pode ser considerada plausível para legitimar as reespecificações efetuadas pelo Acusado no presente caso. Inclusive porque, em dois dos três pregões questionados, o Acusado supostamente não estaria operando tais valores mobiliários em nome próprio: ao final dos dias 6 e 13 de maio de 2009, a totalidade das operações concluídas com aquelas opções foi transferida para o cliente. Por sua vez, no 23 E no Regulamento de Operações do segmento BOVESPA, bem como no Oficio Circular Bovespa n. 58/2006-SG, que tratam da mesma infração: vedação a práticas não equitativas e fraudulentas, organizadas por falhas na especificação dos comitentes pelo intermediário. 24 "O uso de tal instrumento para a realocação sistemática de operações originadas de ordens registradas em nome de terceiros já é, sem prejuízo da relevante questão dos danos causados, irregular. Havendo intenção, aquele instrumento torna-se ainda o que permite a realização deilícitos." (Voto do Diretor Otavio Yazbek, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM n' 05/2008, em 13 de dezembro de 2012.) 25 Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2008, julgado em 13 de dezembro de 2012. 26 Fls. 33. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 Página lO do12 ~ GJURIVKF BSM/ BM&FBOllfSPA SUPERV/SÃODEMEIKADOS Processo Administrativo Ordinário n° 66/2012 Acusado: Luiz Fernando Prudente de Mello dia 6 de maio de 2009, o Acusado sequer executou operações em nome próprio (excluindo as operações reespecificadas)27 • Resta pouco verossímil que o Acusado pudesse cometer o mesmo "erro"28 tantas vezes se sequer desejasse operar aqueles valores mobiliários em nome , em tais dias, ou, mais improvável ainda, se sequer desejasse operar qualquer valor mobiliário, como supostamente apresentado em relação ao dia 6 de maio de 2009. 35. Conclusivamente, "reespecificações devem ser vistas como exceções e não como uma prática generalizada para certos comitentes"29 • No caso, as reespecificações ocorreram de forma sistemática e significativa, envolvendo day-trades completos, caracterizando a prática vedada na ICVM 8/79, itens I e li "d", e no Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, conforme indicado na acusação, o que não se deve tolerar. 36. É possível concluir, considerando as informações dos autos, que o Acusado, operador vinculados à Corretora à época dos fatos, adotou conduta diametralmente oposta à esperada. Devendo resguardar a observância da ICVM 8/79, e também seguir o "Comportamento Exigido do Operador", descrito no item 5.10 do Regulamento de Operações do Segmento Bovespa, editado pela BM&FBOVESPA em 16 de dezembro de 2008, o Acusado incorreu em práticas não equitativas, se beneficiando em detrimento do cliente da Corretora por ele atendido. I~ 111. CONCLUSÃO. 37. Ante o exposto, e considerando as infrações verificadas, sugerimos ao Conselho de Supervisão a aplicação de penalidade ao Acusado, conforme disposto no artigo 36, §2° da Instrução CVM n° 461/07 e no artigo 30 do Estatuto Social da BSM. 38. Ressalte-se que a infração à ICVM 8/79 é, nos termos do item III de tal normativo, grave nos termos da Lei n. 6.385/76. Anote-se também que, em consulta à base de dados CVM, confirmou-se 27 28 29 Conforme explicado no Parecer GAM n° 6/2010, fls. 60. Item 26 da defesa, fls. 33. Voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, relatora do Processo Administrativo Sancionador CVM 05/2008, julgado em 13 de dezembro de 2012. BM&.FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 0° BSM/ BM&FBO\IaPA SUPEIIVISÃDDEMERCADOS Processo Administrativo Ordinário n° 66/2012 Acusado Luiz Fernando Prudente de Mello inexistência de registro de contrato entre o Acusado e a sociedade da qual participa não com qualquer Corretora. 39. Submetemos nosso parecer à consideração superior. São Paulo, 16 de janeiro de 2014. L~~e~ó Gerente Jurídico í~/' ~~ vlní;~~ Krüger Chalub Fadanelli Advogado De acordo com o parecer acima. Ao Conselho de Supervisão. Marcos José Rodrigues Torres Diretor de Autorregulação Página 12 de 12 BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001- São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 GJURNKF