0 ‘UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MAYARA GABRIELA SARTORI A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL Biguaçu 2011 1 MAYARA GABRIELA SARTORI A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientadora: Machado Biguaçu 2011 Profª. MSc. Maria Helena 2 MAYARA GABRIELA SARTORI A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO A DO DANO MORAL Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Civil Biguaçu, 15 de Junho de 2011. Profª. MSc. Maria Helena Machado UNIVALI – CE de Biguaçu Orientadora Prof. MSc. Nome Instituição Membro Prof. MSc. Nome Instituição Membro 3 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 15 junho de 2011. Mayara Gabriela Sartori 4 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pelas oportunidades que me foram dadas na vida e pelo fim dessa etapa. Aos meus pais, Marlete Machado Sartori e Vilmar Arnoldo Sartori que sempre acreditaram em mim e por terem fornecido condições para me tornar a pessoa que sou hoje. A minha orientadora Maria Helena Machado pelos puxões de orelha que sempre soaram como incentivo e pela assistência prestada em todas as etapas do meu trabalho. Ao meu irmão Israel Sartori, minha tia Jane Machado, meu namorado Daniel Bez e aos amigos de longe e de perto pelo apoio e compreensão e especialmente a minha cachorrinha Keisy pela companhia nas noites de calor e frio. 5 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo verificar a possibilidade de fixação autônoma do dano estético frente ao dano moral oriundos do mesmo fato. Para se chegar ao tema objeto de pesquisa, é necessário primeiramente abordar a responsabilidade civil e dentro da responsabilidade civil analisar a culpa, o nexo de casualidade e em seguida tratar sobre a existência do dano. Após a explanação sobre responsabilidade civil, é necessário avaliar o contexto histórico do dano moral, sua conceituação e de que modo este é caracterizado e por fim, como se dá a sua fixação, ou seja, o quantum indenizatório. Assim como foi feito com o dano moral, posteriormente o dano estético também foi conceituado, para daí então observa-se as posições jurisprudenciais da região Sul do país, nos três últimos anos. Tendo em vista a Constituição Federal Brasileira em seu art. 5° incisos V que prevê a possibilidade e a quantificação de forma separada dos dois referidos danos presentes, além do Código Civil em seu art. 949 que estabelece a possibilidade de cumulação entre o dano estético e dano moral. Com a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, abriu-se o leque para discussões acerca da cumulação entre ambos os danos e ficou demonstrado que existe a possibilidade de cumulação entre o dano estético e dano moral, mas deixou omissa a questão da diferença entre ambos causando divergências quanto a fixação do quantum indenizatório, no sentido de que se deve ser fixado apenas um valor para ambos ou se há possibilidade de fixação autônoma para cada um. Palavra-chave: responsabilidade civil. dano moral. dano estético. 6 ABSTRACT The objective of this text is to verify the possibility of autonomous stipulation of the reparation for aesthetical damage, regardless the moral damage, both occurring from the same fact. The subject of this research derives from the Civilian Responsibility and, in this matter, more specifically, from the analysis of the guilty, causality and, afterwards, the existence of the damage. After analyzing the Civilian Responsibility, it is necessary to evaluate the historical context of the moral damage, its concepts, the way it is categorized and, finally, how it is stipulated, namely the compensation quantum. Just as occurred with the moral damage, the esthetical damage was also defined, so it was possible to search its jurisprudential occurrence in the south of Brazil over the last three years. The Brazilian Constitution, in its fifth article, item V, contemplates the possibility of separate quantification of both damages. Beyond that, the Civilian Code, in its 949th article, also goes for the accumulation of both aesthetical and moral damage. The 37th súmula from the Superior Tribunal of Justice raised the discussion for the accumulation of both damages and so became demonstrated that the possibility in fact exists. Yet, the actual difference between them was not clear, leaving a gap on how to actually stipulate the indemnity, in terms that necessarily only one reparation is stipulated or if it’s possible to autonomously stipulate separate indemnities for each damage. Keyword: Civilian Responsibility, moral damage, aesthetical damage. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 9 1 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... 11 1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................... 11 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................... 13 1.3 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .............................................................. 14 1.3.1Teoria Subjetiva ....................................................................................................... 15 1.3.2 Modalidades de culpa ............................................................................................. 16 1.3.3 Negligência, Imprudência e Imperícia .................................................................... 16 1.3.4 Teoria objetiva ........................................................................................................ 18 1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................ 19 1.4.1 Ação ou omissão .................................................................................................... 20 1.4.2 Culpa ou dolo do agente......................................................................................... 20 1.4.3 Nexo de causalidade .............................................................................................. 21 1.4.4 Dano ....................................................................................................................... 23 1.5 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................. 24 1.5.1 Responsabilidade Contratual.................................................................................. 25 1.5.2 Responsabilidade extracontratual .......................................................................... 26 1.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................... 27 1.6.1 Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros .............................................................. 28 1. 6. 2 Caso fortuito e força maior ................................................................................... 30 2. DO DANO MORAL ......................................................................................... 32 2.1 DANO MORAL E SUA ORIGEM HISTÓRICA ........................................................... 32 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DANOS MORAIS ........................................................... 34 2.3 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA .......................................................................... 37 2.4 DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA ................................................................... 38 2.5 CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REPARAR E O QUANTUM ............................. 40 INDENIZATÓRIO............................................................................................................. 40 2.6 DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E ESTÉTICO .................................................. 44 3. DANO ESTÉTICO ....................................................................................................... 47 3.1 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO ........................................................................... 47 3.2 POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO................................................................ 49 3.3 SEPARAÇÃO DE CONDENAÇÕES DOS DANOS ESTÉTICOS E .......................... 50 MORAIS........................................................................................................................... 50 8 3.4 PESQUISA JURISPRUDENCIAL .............................................................................. 52 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 62 REFERÊNCIAS................................................................................................... 64 9 INTRODUÇÃO Com enfoque direcionado ao direito civil, a pesquisa do trabalho visa desenvolver o estudo sobre a possibilidade de fixação do dano estético frente ao dano moral de forma autônoma. A importância deste trabalho se dá por conta das divergências existentes tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a quantificação de forma conjunta com o dano moral ou em separado, tendo cada uma seu valor quantificado. A distinção entre a conceituação de dano estético e dano moral para quando couber um desses danos, ou até mesmo os dois no mesmo pedido, e que possam ser aplicados de forma que mostre que tais danos são distintos entre si. Por esse motivo, as indenizações são feitas de acordo com cada dano, ou seja, cada um tem a sua determinada indenização. A fim de não haver confusões acerca dos danos, será apresentada nos capítulos deste trabalho, os requisitos, modo de caracterização de cada dano, tendo como base as decisões dos tribunais e doutrinas sobre o presente tema. Como método de pesquisa será utilizado o método dedutivo, partindo da responsabilidade civil, o dano moral e dano estético. E o foco se dará em face do dano estético e a sua possibilidade de cumulação junto ao dano moral de forma autônoma. Sobre a técnica de pesquisa, será utilizada a forma de documentação indireta, com base nas pesquisas documentais e bibliográficas que abordem o presente tema. Para tal, é necessário o entendimento da teoria da responsabilidade civil, a conceituação dos danos morais e estéticos e por fim, a investigação do entendimento jurisprudencial sobre a fixação do quantum indenizatório de ambos O primeiro capítulo se dá sobre a pesquisa da Responsabilidade Civil que irá primeiramente tratar de forma sucinta sobre a evolução histórica desta e sua conceituação. Além de tratar, sobre as teorias que permeiam a responsabilidade civil, sendo a subjetiva e objetiva, que em função da culpa são divididas em três modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Será abordando ainda, os 10 pressupostos: ação e omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e dano. Em seguida, serão acometidas as classificações da responsabilidade civil, que são separadas em contratuais e extracontratuais, e as excludentes de responsabilidade. No capítulo seguinte, intitulado em Dano Moral, será tratado previamente a evolução histórica do dano moral e suas características, a distinção entre o dano moral direto e indireto e a legitimidade ativa e passiva. Além disso, abordará o dano moral em casos de pessoas jurídicas e físicas e suas peculiaridades, e ainda explanará acerca do direito de reparar o quantum indenizatório. O último item do segundo capítulo tem como conteúdo a distinção entre dano estético e dano moral. Dano estético é o título utilizado para definir o terceiro capítulo. Nele, será acometido o seu conceito, as possibilidades de ressarcimento, a separação de condenação do dano estético e do dano moral. Em seguida, com base nas jurisprudências, será feita uma análise dos julgados nos últimos três anos acerca do assunto. Depois de apresentar os conceitos de dano estético e moral para que então, posteriormente verifique-se junto as decisões dos Tribunais se a possibilidade de entender, que os requisitos de cada dano devem ser levado em consideração na hora da fixação da indenização ou não. O entendimento das propriedades envolvidas em cada dano por parte do Tribunal do Sul do País pode proporcionar à vítima lesada a devida indenização, seja para danos morais seja estético ou ambos. Quando se diz devida se pensa na reparação proporcional aos danos causados. Com a analise nos acórdãos, haverá a possibilidade de ver como os Tribunais vêm tratando o assunto. E como vêem sendo fixado os valores para os danos oriundos do mesmo acidente. Como analisam o requisito da comprovação da existência de cada dano, como é reconhecido e como cada um fixa a indenização, seja pela sua proporção ou outros meios. 11 1 RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é uma realidade social. Já que decorre de fatos sociais1. Na responsabilidade civil se avalia a conduta do lesante, e , consequentemente, sua atitude. O fato ou ato delituoso, que tem como pressupostos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa, finalmente possa a vítima ser indenizada ou ressarcida de alguma forma2. A função da responsabilidade civil é não deixar sem ressarcimento a vítima de atos ilícitos além de reprimir a conduta do agente que viola uma norma jurídica preexistente, subordinando-o desta forma, às consequências de seu ato à obrigação de indenizar3. 1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL No início da humanidade a responsabilidade civil não existia, assim como o direito também não se aplicava. Os danos causados a outrem, eram resolvidos de modo vingativo, era a época da vingança privada4. Para cessar o dano, se agia de forma instintiva, ou seja, com brutalidade e então era solucionada a reparação do dano causado. Nos casos em não podia se agir de imediato vinha à represália. Logo após veio o surgimento da pena de talião que é “olho por olho, dente por dente”5. Após algum tempo da criação da pena de talião, ficou evidente que a vingança gerava mais vingança, então a vítima por livre e espontânea vontade 1 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6 ed.Rio de Janeiro:Forense,1979. v. 1, p. 1. VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 1314. 3 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 9. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 10. 5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4. 2 12 resolveu substituir a vingança para uma compensação econômica, que trazia contentamento e menos conflitos6. Com o desenvolvimento da civilização, o legislador proibiu a justiça pelas próprias mãos e o que era uma opção, no caso o ressarcimento de forma econômica, passou a ser obrigatório7. Com a publicação da Lex Aquilia8, que esta por sua vez, fez a maior revolução nos conceitos jus-romanísticos e mudou o modo de penalizar o causador do dano, criando uma nova forma de indenizar, baseando-se na proporção ao dano causado e extinguindo a forma de indenizar através de multas fixas, tendo também como atribuição a origem do elemento culpa9. A Lex Aquila de damno trouxe noções de responsabilidade extracontratual, esta responsabilidade introduziu o damnum iniuria datum, que seria o empobrecimento do lesado sem que com a reparação do dano houvesse enriquecimento da parte lesante10. Essa lei também veio a ser aplicada nos danos causados por omissão, ou seja, aqueles sem o estrago físico ou material de certa coisa11. O Estado então passou a intervir nas indenizações privadas para que estas fossem substituídas pelas desafrontas12. Com o direito romano, estabeleceu-se a ideia de que era clara a distinção entre a responsabilidade civil e penal, que até então era todas consideradas do mesmo gênero13. 6 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4. 8 A lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou inicio do século II A.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem, tivesse destruído ou deteriorado seus bens. Disponível em: <http://www.ligiera.com.br/resumos/responsabilidade/responsabilidade2.pdf> Acesso em: 22 maio 2011. 9 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.11. 10 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.11. 11 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p. 2-3. 12 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p. 2-3. 13 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 11. 7 13 Surgiu na Idade Média, a estruturação do conceito de dolo e de culpa e a partir daí termina a discussão sobre a diferença da responsabilidade civil da penal14. 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil está no ato de reparar o dano causado a outrem de modo que a reparação amparada por lei venha a diminuir o efeito do dano causado, deixando a vítima em igual situação ou próxima da anterior à lesão15. Preceitua Sílvio Salvo de Venosa16, sobre a responsabilidade civil: O termo responsabilidade civil, embora sempre com sentidos próximos e semelhantes, é utilizado para designar várias situações no campo jurídico. A responsabilidade em sentido amplo encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um evento ou de uma ação; [...] na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar. Para Gagliano, na responsabilidade civil, prevalece o princípio de que cada um responderá pela sua própria culpa17. No entendimento de Venosa18, o que interessa saber é identificar, no que tange sobre responsabilidade civil, a conduta e se esta reflete na obrigação de indenizar. Ressalta Silvio Rodrigues que na responsabilidade civil o que preocupa é saber se realmente existe dano a ser reparado a vítima. Em caso positivo, seus 14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 11. 15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 7. 16 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p.12 e 13. 17 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v. 3, p. 14. 18 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.13. 14 pressupostos irão “desvendar” qual a maneira que o dano causado irá ser reparado e de que espécie de responsabilidade é o dano19. Sergio Cavalieri Filho20 dispõe que: Em seu sentido etimológico responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o dever de alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Na responsabilidade civil a sua principal obrigação é o ato de reparar ou minorar o dano causado a outrem, sendo a obrigação de natureza pessoal21. A responsabilidade civil implica na relação de dois sujeitos e essa relação decorre de uma infração ao bem patrimonial ou moral que é solucionada com a reparação do negócio danoso22. Serpa23 enfatiza ainda sobre a responsabilidade civil que: E em conseqüência, a responsabilidade significa a obrigação de reparar prejuízo seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifiquem como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva. Por conseguinte, Coelho24 afirma que responsabilidade civil é um fato jurídico ilícito onde causa prejuízo a outrem e pode exigir-se pagamento de indenização ao causador do dano. A responsabilidade civil não é um negócio jurídico, pois esta não deriva de um contrato ou a vontade de alguém. 1.3 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL É possível averiguar que a responsabilidade civil divide-se em duas, podendo ser subjetiva ou objetiva. Ambas são decorrentes de ato ilícito; o que 19 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 4, p.6. 20 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.2. 21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 2. 22 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.162. 23 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.162. 24 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 252. 15 difere uma de outras são seus requisitos. Para obter a responsabilidade subjetiva é necessário ter culpa ou dolo, mas levando em conta que a conduta do causador do dano é irrelevante, se tornando importante apenas o nexo de causalidade da conduta e do causador do dano. E na objetiva é necessário apenas que haja o dano, seja ele doloso ou culpado; se baseando que cada qual responde por sua conduta25. 1.3.1Teoria Subjetiva A responsabilidade subjetiva consiste no ato ilícito, podendo ser este com dolo ou culpa. O ato ilícito é caracterizado com o ato intencional do agente por imperícia, imprudência ou negligência. Quando preenchidos esses pressupostos, terá a responsabilidade subjetiva e esta consiste na obrigação do lesador reparar o lesado26. Por conseguinte, afirma Venosa que no caso em que há ausência de lei, no que tange sobre atos ilícitos, a responsabilidade será subjetiva27. Já para Gagliano e Pamplona Filho28, sobre a teoria subjetiva, “[...] a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social”. Alude Carlos Gonçalves, que a teoria subjetiva se resume na teoria da culpa, quando houver culpa, haverá a teoria subjetiva. Essa culpa é o requisito para que exista a obrigação de ressarcir o dano29. Também, Rodrigues30 esclarece que: 25 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 13. 26 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 302. 27 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.19. 28 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.123. 29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 21. 30 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.15. 16 [...] a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito. Cavalieri afirma que mesmo não tendo previsão legal à responsabilidade civil subjetiva, ela jamais será afastada, pois toda vez que a responsabilidade objetiva não conseguir suprir os requisitos, automaticamente vem à responsabilidade subjetiva para suprir a falta de dispositivo legal. 31 Pereira32 demonstra seu entendimento sobre o assunto: Na teoria da responsabilidade subjetiva, o que sobressai no foco das considerações e dos conceitos é a figura do ato ilícito, como ente dotado de características próprias, e identificado na sua estrutura, nos seus requisitos, nos seus efeitos e nos seus elementos. Stoco33 preceitua que a responsabilidade civil baseando-se na culpa do causador do prejuízo, é falha, pois esta incumbe à vítima o dever de provar que houve erro de conduta por parte do lesante e muitas vezes, por não conseguir caracterizá-lo, fica a vítima sem reparação alguma. 1.3.2 Modalidades de culpa A culpa pode se apresentar precisamente sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia34. 1.3.3 Negligência, Imprudência e Imperícia 31 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.22-23. 32 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.29. 33 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 156-157. 34 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 134. 17 A falta de cuidado ou cautela é externada através da negligência, imprudência ou imperícia e é uma forma de mostrar a conduta culposa35. A imprudência consiste na ideia de a pessoa agir precipitadamente, ou seja, consiste numa conduta comissiva36. Coelho37 resume a negligência e a imprudência na simples ideia de que “o negligente não faz o que deveria fazer e o imprudente faz o que não deveria”. A imperícia decorre do ato não intencional de pessoas que estão no exercício profissional ou por ofício habilitado que acabam não desenvolvendo sua habilidade com a devida eficácia por falta de aptidão ou conhecimento técnico ou científico38. Preceitua Rodrigues39 à respeito da negligência, imprudência que, “a aferição da negligência ou imprudência se faz comparando o comportamento do agente causador do dano com o de um homem médio, normal, tomado como padrão.” Segundo Coelho40: A exata classificação de determinado ato culposo como negligência ou imprudência, porém, não é relevante. Em primeiro lugar, porque as conseqüências são iguais para qualquer uma dessas hipóteses. Além disso, os atos correspondentes a fazer ou não fazer podem ser descritos de forma inversa sem maiores dificuldades. A omissão de acionar o pisca-pisca ao convergir pode ser descrita também como a ação de convergir sem o acionamento do pisca-pisca, e o que era não fazer o que deveria passar a ser fazer que não deveria. E por fim, conclui Gagliano e Pamplona Filho41 que a negligência é a falta de cuidado. Neste caso se vê a negligência como o descaso, ou seja, consiste na omissão, a pessoa deixa de agir ou ter conduta positiva quando se há a necessidade. 35 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 36. 36 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 134. 37 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.308. 38 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.3, p.129. 39 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p. 147. 40 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.309. 41 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.128. 18 1.3.4 Teoria objetiva Venosa define que, sobre a teoria do risco, se observa que esta acontece no exercício de alguém ou com meios utilizados e neste caso, a pessoa cria um risco, sabendo que está criando para obter algum benefício e por sua conduta deve indenizar outrem sobre o prejuízo causado42. A teoria objetiva foi criada pela necessidade de dar cobertura a todos os casos de danos e é dividida em duas categorias, podendo ser de risco criado ou de risco proveito. Definindo que o risco proveito é aquele que pode ser que aconteça, sem ser provocado tal risco e o risco criado, se auto define já por sua nominação; que é aquele que é exercida mediante uma atividade e com consciência que esta atividade está criando tal risco podendo gerar prejuízos a outrem43. Segundo Coelho44: [...] A responsabilização objetiva é regra especial. Quando ausentes os pressupostos da imputação de responsabilidade objetiva, mas presente o elemento subjetivo, caberá a responsabilização do demandado por culpa. Rodrigues45 ensina que na teoria objetiva se o causador do dano agiu culposamente ou dolosamente é o que menos importa, basta que haja a relação de casualidade entre o dano experimentado pelo lesado e o lesante para que assim surja o dever de indenizar o lesado. Está expressamente estabelecida em seu parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro: art. 927 parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem46. 42 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p.20. 43 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.170 – 171. 44 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 344. 45 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.11. 46 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade mecun. Rideel. Art. 927. 19 Diniz47 afirma que não importa a culpabilidade do lesante, importando apenas que tenha nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo causado para que haja o dever ressarcitório a vítima. Por fim, ensina Pereira48 que: O que se observa é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou a regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados. Leciona Stoco49 a teoria objetiva tornou-se mais prática para a vítima que nem sempre consegue provar que há culpa e ainda tendo como vantagem que na teoria objetiva não se discute a culpa e sim somente o dever de indenizar. 1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cavalieri Filho50 preceitua que no art.186 do Código Civil Brasileiro estão consagrados os pressupostos da responsabilidade civil, tendo estes que cometendo dano a outrem, repará-los: Art.186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia e imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito51 Gagliano e Pamplona Filho52 evidenciam que os pressupostos da responsabilidade civil consistem nestes quatro elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 47 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 54-55. 48 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.273. 49 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 156-157. 50 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 23. 51 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade mecun. Rideel. Art 186. 52 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.122-123. 20 1.4.1 Ação ou omissão Rodrigues53 preceitua que nos casos em que a responsabilidade acontece por ato próprio, ela se justifica no princípio informador da teoria da reparação, esta teoria se baseia na conduta própria do agente e nada mais justo que reparar o dano causado a alguém. Conclui Carlos Roberto Gonçalves54 sobre a caracterização da omissão: É necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de agir pode ser imposto por lei ou resultar convenção e até da criação de alguma situação especial em perigo. A omissão consiste no ato de não agir, quando se tem dever jurídico de agir e assim, impedindo de acontecer o resultado55. Stoco56 leciona sobre a voluntariedade da conduta: A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado, de assumir o risco de produzi-lo, de não querê-lo, mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu. A ação incide em qualquer movimento físico, podendo estes serem conscientes ou inconscientes e estes podem ser gerados como responsabilidade subjetiva, desde que os movimentos físicos sejam danosos e voluntários, ou seja, pela vontade própria do agente57. 1.4.2 Culpa ou dolo do agente A culpa poderá ser divida em atos intencionais e não intencionais, podendo ser doloso, aquele que age com intuito de causar o prejuízo ou sabe que daquele ato, pode gerar prejuízo58. No entendimento de Gagliano e Pamplona filho59 sobre a culpa e o dolo do agente: 53 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.15. 54 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 37. 55 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 24. 56 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.129. 57 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.304-305. 58 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 308. 21 [...] a culpa ( em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência, imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito. Não há como afastar o dever de indenizar da culpa, além de que não é tarefa fácil conceitua-lá apesar de que não haja dificuldade em compreendê-la em caso concreto60. Segundo Cavalieiri Filho61 sobre o dolo e culpa do agente: [...] no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a conseqüência, na culpa a vontade não vai além da ação e omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito. O dolo está na vontade do agente em violar o direito de outrem, dirigindo-se assim a um ato ilícito62. Ressalta Venosa63 que no ato culposo não existe vontade do agente de provocar o dano e este passa a existir de um comportamento negligente, ou imprudente, deste. 1.4.3 Nexo de causalidade A casualidade se resume no que liga o fato ao causador do dano, mostrando assim onde há a responsabilidade deste. A casualidade tem um elo com a conduta do causador do prejuízo64. O nexo causal incide na omissão ou ação do agente que causou o dano, em face do direito de outrem que foi lesado65. 59 GAGLIANO, Pablo Stolz;. PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 125-124. 60 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 27. 61 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.35. 62 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 41. 63 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p. 147. 64 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006, v.3, p.85. 65 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 109. 22 Sobre o nexo causal este “se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito” 66. Gonçalves67 preceitua que não há como ter o nexo causal se não houver ato ilícito ou prejuízo a outrem. Salienta ainda que seja certa a sua existência e que sem ele não haveria o prejuízo ou fato ilícito a outrem. Filho68 ensina, que na falta do nexo causal, ou seja, quando for tecnicamente examinada a relação de nexo causal e ficar comprovado que o fato ocorreu por qualquer outra coisa, será inadmissível o ressarcimento e esta gerará o impedimento de cumprir a obrigação que estava vinculada a indenizar. Por conseguinte, afirma Pereira69 que “é necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado”. Observa-se que o nexo causal é indispensável para que haja a caracterização do dano, pois a responsabilidade objetiva pode dispensar a culpa, mas é necessário que fique provado que há o nexo casual, ou seja, que possa fazer a ligação do ato dano ao causador do dano, sem a existência desta não poderá haver ressarcimento de dano algum70. Por fim, ensina Rodrigues71 que: Sem essa relação de causalidade não se pode conceber a obrigação de indenizar. Ademais, é a própria lei que expressamente o exige. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A obrigação de reparar o dano advém do art. 927 do Código. Portanto, é indispensável a relação de causalidade entre o ato do agente, de seu preposto, da coisa inanimada que tem sob sua guarda e o prejuízo experimentado pela vítima. Em suma, Serpa72 destaca que além de serem elementos objetivos, o nexo casual depende exclusivamente de uma atividade ou inatividade do sujeito para gerar tal dano a outrem. 66 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 151. 67 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 536. 68 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.63-64. 69 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 75. 70 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p. 45. 71 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 4, p.163. 23 1.4.4 Dano Nos casos de dano, preceitua Venosa que consiste em causar prejuízo a outrem, ou seja, se não existir prejuízo moral, material ou coletivo não há dano73. Assim, conceitua Sergio Cavalieri Filho74: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dano é a prova visível da lesão e o mesmo dano faz parte de um dos pressupostos da responsabilidade civil e que para haver a indenização é imprescindível que haja comprovação de prejuízo patrimonial ou moral75. Carlos Roberto Gonçalves76 conceitua Dano como: [...] o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma “diminuição do patrimônio”, alguns autores definem como a diminuição ou subtração de um “bem jurídico”, para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Segundo Coelho77, é requisito imprescindível: sem o dano, seja na responsabilidade objetiva ou subjetiva, não há como requerer indenização de espécie alguma. Em suma destaca Pereira78 que o dano é elemento mister para haver a responsabilidade civil. Havendo dano por omissão, ação, negligência, imprudência ou imperícia, caberá ao lesante reparar tal dano. Neste sentido, esclarece Gagliano e Pamplona Filho79: 72 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p. 219. 73 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p. 33. 74 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.70. 75 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 59 – 60. 76 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 545. 77 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 287. 78 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p 37. 79 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.3, p. 35. 24 [...] seja qual for a espécie de responsabilidade sob exame (contratual ou extracontratual, objetiva e subjetiva), o dano é requisito indispensável para a sua configuração, qual seja, sua pedra de toque. O dano incide nas perdas e danos, ou seja, aquilo que você deixou de adquirir e aquilo que perdeu que são os conhecidos danos emergentes e o lucro cessante80. 1.5 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil é dividida entre extracontratual e contratual e será caracterizada uma das duas, dependendo da categoria de violação. Se houver entre as partes um vinculo obrigacional que decorra de um contrato e este for de alguma forma quebrada, haverá entre as partes o dever de reparar o prejuízo desta quebra de contrato e assim então, teremos a responsabilidade contratual81. A responsabilidade civil não negocial ou extracontratual poderá ser indenizada sem a existência de um contrato entre as partes, bastando apenas que tenha o ato ilícito, e assim, haverá um negocio jurídico entre estes sem que haja um contrato82. A responsabilidade extracontratual encontra respaldo jurídico no Código Civil Brasileiro, nos arts. 186, a 188 e 927 e seguintes, porém a responsabilidade contratual está consagrada nos arts. 395 e seguintes, e 389 e seguintes83. Venosa84 esclarece que nem sempre fica evidente que existe um contrato ou a existência de um negócio, pois tanto na responsabilidade contratual e na extracontratual com frequência se interpenetram e ontologicamente não há 80 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 545. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.15. 82 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 253. 83 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.26. 84 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 25. 81 25 distinção, sendo então obrigado a ressarcir um dano quem, com ou sem a existência de um negocio jurídico, o infringir. Rodrigues85 distingue responsabilidade contratual da extracontratual: Distinção entre responsabilidade contratual da extracontratual, pois uma pessoa pode causar prejuízo à outra tanto por descumprir uma obrigação contratual como por praticar outra espécie de ato ilícito. Por fim, Gagliano e Pamplona Filho86 lecionam que a responsabilidade contratual é o inadimplemento de uma obrigação prevista em um contrato entre as partes e a responsabilidade extracontratual é a violação direta de uma norma legal, esta por sua vez sem contrato entre as partes. 1.5.1 Responsabilidade Contratual Na responsabilidade contratual se analisa a culpa em face do inadimplemento do contrato, os termos e os limites das obrigações compostas neste87. A Gonçalves 88 responsabilidade contratual até onde pode ser abrangente, afirma que: [...] a responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação, ainda proveniente de um negócio unilateral (como testamentos, a procuração ou a promessa de recompensa) ou da lei (como a obrigação de alimentos). Nos casos de inadimplemento ou descumprimento de um dever contratual é muito mais simplificado ver e evidenciar a culpa, já que está fica presumida pelo descumprimento ou inadimplemento do contrato89. 85 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p. 8. 86 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 17. 87 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 25. 88 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27. 89 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 16. 26 Diniz90 ressalta que: “O descumprimento contratual pode, em certas circunstâncias, causar não só danos materiais como também dano moral”. Haverá a responsabilidade contratual quando houver transgressão de um dever jurídico preexistente em um contrato91. Nos casos de responsabilidade contratual, antes de haver o descumprimento contratual, há uma relação entre as partes, muito embora esta relação seja um vínculo contratual92. Por fim, Cavalieri Filho93 acentua que nos casos de responsabilidade contratual o ônus da prova é invertido, cabendo ao credor mostrar apenas que houve descumprimento do contrato e assim o devedor terá que provar que não agiu com culpa ou que houve causa excludente e assim sucessivamente afastando deste o nexo causal. 1.5.2 Responsabilidade extracontratual A responsabilidade extracontratual se resume em relações que não existe qualquer relação jurídica ou negocio jurídico, entre o causador do dano e a vítima, assim surge à responsabilidade extracontratual, conhecida como ilícito aquiliano ou absoluto94. Ainda sobre a responsabilidade extracontratual, Diniz95 conceitua: 90 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 134. 91 CAVALIERI FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.15. 92 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p. 9. 93 CAVALIERI FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 276. 94 CAVALIERI FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.15. 95 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 505. 27 A responsabilidade extracontratual delitual ou aquiliana decorre da violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante. Na responsabilidade extracontratual ou aquiliana não existe vínculo jurídico algum entre o lesado e o lesante, esta decorre apenas da prática de um ato ilícito que causou dano a vítima96. Venosa97 acentua os pressupostos comuns: E, de fato, tanto na configuração da responsabilidade contratual como na da aquiliana vários pressupostos são comuns. Numa e noutra mister se faz a existência de ano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante. A responsabilidade extracontratual ou aquiliana decorre de uma violação direta de uma norma legal, ou seja, há uma relação negocial preexistente entre a vítima e ou causador do dano, mas mesmo não havendo um contrato entre as partes, existe obrigação por parte do causador do dano de indenizar o prejuízo causado a vítima98. Ainda sobre a responsabilidade extracontratual, Stoco99 conceitua que: Em resumo, a responsabilidade extracontratual é o encargo imputado pelo ordenamento jurídico ao autor do fato, ou daquele eleito pela lei como responsável pelo fato de terceiro, de compor o dano originado do ato ilícito, ou seja, da obrigação daquele por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem. Diniz100 ressalta que a responsabilidade extracontratual tem como fundamento a responsabilidade subjetiva que tem como requisito a culpa. 1.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL 96 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.8-9. 97 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p. 9. 98 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p.16-18. 99 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.140. 100 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 505. 28 Os excludentes da responsabilidade civil ocorrem quando há inexistência de dano, interrupção da relação de casualidade e a cláusula de não indenizar: esses são itens que excluem a responsabilidade civil. Havendo um desses requisitos acima, é suficiente para a exclusão da responsabilidade civil independente de ser subjetiva ou objetiva101. Por conseguinte, afirma Cavalieri Filho102 que: Causas de exclusão do nexo casual são, pois casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente. Essa impossibilidade, de acordo com a doutrina tradicional, ocorre nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Venosa103 preceitua que são as excludentes de responsabilidade civil tudo que impede a concretização da existência do nexo casual, tendo eles como: caso fortuito, força maior, a culpa da vítima, entre outros. 1.6.1 Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros A culpa da vítima se caracteriza não pelo fator material e sim pela conduta indispensável que esta teve para ocasionar tal dano, onde a conduta da vítima seja de caráter ilícito e culpável104. Define Cavalieri Filho105 que: [...] o fato exclusivo da vítima exclui o próprio nexo causal em relação ao aparentemente causador direto do dano, pelo que não se deve falar em simples ausência de culpa deste, mas em causa de isenção de responsabilidade. 101 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 384. 102 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.64. 103 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 46. 104 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.206 – 207. 105 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 64. 29 É quando uma conduta da vítima consegue por ela só, excluir o nexo casual e assim eximir o autor do dano de sua responsabilidade civil106. Rodrigues107 aduz que: Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquele deverá ser julgado improcedente.[...] Se o acidente ocorreu não por culpa do agente causador do dano, mas por culpa da vítima, é manifesto que faltou o liame de causalidade entre o ato daquele e o dano por esta experimentado. Ocorre que na culpa exclusiva da vítima, não concretiza o nexo casual e por falta deste elemento, cessa a relação do dano e do suposto causador do dano, fazendo assim que a vítima tenha que suprir os danos108. Na hipótese de que a conduta da vítima foi única e exclusivamente necessária para que houvesse o dano, não há porque razões atribuir culpa a alguém que tenha se envolvido direta ou indiretamente com o dano, sendo assim, é necessário que sua conduta tenha sido fator relevante para haver o prejuízo e se neste caso for culpa da vítima, terá ela que arcar sozinha com os prejuízos109. Sobre a responsabilidade de terceiro, ela consiste na ideia que alguém irá ressarcir o dano causado por outrem, mas de certa forma, a sua conduta contribuiu para tal dano se caracterizar110. O ato de um terceiro afasta todo e qualquer nexo de casualidade entre o autor aparente e a vítima lesada111. Na lição de Coelho112: Quando a culpa pelo evento danoso é de terceiro, desconstitui-se a relação de causa e efeito entre o prejuízo da vítima e o ato ou atividade do demandado. Neste caso de excludente, a vítima terá direito de promover a responsabilidade do terceiro culpado. 106 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 114 – 115. 107 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.18. 108 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.46. 109 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 393. 110 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 116-117. 111 FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 65. 112 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 391. 30 Venosa113 preceitua que nos casos de fato ou culpa de terceiros, poderá a vítima ingressar diretamente com ação em face deste, mas muitas vezes a vítima não consegue visualizá-lo por si próprio este terceiro. 1. 6. 2 Caso fortuito e força maior Lopes114 define que caso fortuito ou de força maior são os fatos que estão fora do comando ou da vontade do sujeito e sendo esta de caráter objetivo. Coelho115 dispõe sobre caso fortuito ou força maior que “[...] é todo evento desencadeador de danos em que não há culpa de ninguém. Caracteriza-se por sua imprevisibilidade ou inevitabilidade”. Cavalieri Filho116 conceitua caso fortuito e força maior, sendo acontecimentos que estão fora do poder do sujeito e estes não podem de jeito e maneira ser considerados acontecimento por culpa ou com culpa do sujeito. O Código Civil117 dispõe que: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Insta salientar que os casos fortuitos ou de força maior se sabem os motivos e a origem do dano, ou seja, a natureza. E de maneira alguma é provocado pelo ser humano, sendo assim impossível a reparação de dano por parte de alguém118. 113 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 56. 114 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes contratuais das obrigações Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p. 206. 115 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 387. 116 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 65. 117 BRASIL. Código Civil Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 118 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 110-111. 31 Caso fortuito são aqueles atos provocados pela natureza e que não se tem como impedi-los, tendo como exemplo: terremotos, chuvas, tsunamis, raios e entre outros. A força maior, por sua vez são atos praticados por humanos inelutáveis, que são gerados por guerras, greves, paralisações119. Quem é vítima de ato ilícito pode vir a sofrer algum tipo de dano. E como a função da responsabilidade civil é ressarcir à vítima, faz-se necessária a investigação de que tipo de dano lhe foi causado. Portanto, após examinar os conceitos que permeiam a responsabilidade civil, dar-se-á, no capítulo seguinte, início a pesquisa referente aos danos morais, que são os danos que implicam em lesão que abala no abalo emocional do lesado e com reflexo muitas vezes na saúde ou prejudicando o intimo da vítima, através de angustia, depressão, sentimento de tristeza, humilhação, vexame e todos gerados por um ato ilícito do lesante. 119 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 46. 32 2 DO DANO MORAL O dano moral é o prejuízo causado à pessoa física ou jurídica em relação a sua dignidade humana gerado por outrem, através de ato ilícito120. 2.1 DANO MORAL E SUA ORIGEM HISTÓRICA O dano moral e o direito a reparação surgiu através do Rei da Babilônia que se chamava Hamurabi. Este perpetrou um Código, que era baseado nos hábitos e costumes daquela região121. Com o Código de Hamurabi pode-se vê que este já tinha certa preocupação com os lesados, trazendo em seus artigos, reparações ao lesado na medida do dano causado, e estas reparações, mas conhecidas como “olho por olho, dente por dente” estavam elencadas no referido Código nos artigos 196, 197 e 200122. § 196. Se um awilum123 destruir um olho de outro destruirão seu olho. § 197. Se quebrou o osso de um awilum, quebrarão seu osso. § 200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual a ele arrancarão seu dente. O código de Hamurabi tinha como enceto que “O forte não prejudicará o fraco”, garantindo ao lesado uma reparação à altura do dano sofrido124. Hamurabi implantou também no seu Código o modo de reparação nos casos de dano, sendo assim, quando o ofensor e o ofendido pertenciam a mesma 120 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.79-80. 121 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 9-10. 122 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p.57. 123 Homem livre, com posse de todos os direitos de cidadão. 124 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 9-10. 33 classe social, se consagrava a pena, à custas de ofensas idênticas, que se tratava da pena mais conhecida como a pena de talião125. A pena de talião era aplicada pelo Estado, já que o lesado afastava a sua vontade de se vingar, assim transferia ao Estado o dever de aplica - lá. A pena se tratava de um contra-ataque ao lesante126. Outro grande marco na evolução do Dano moral foi o Código de Manu, este por sua vez tinha como penalização a reparação do dano em algum valor em dinheiro, abandonando a idéia que se tinha de reparação no Código de Hamurabi127. Na Grécia antiga por sua vez, não foi diferente, suas leis traziam proteção jurídicas para o cidadão e seus bens, afastando aquela idéia de vingança por parte do lesado e acabando com o conceito do Código de Hamurabi que sobrepunha sua lei “olho por olho, dente por dente” e assim fornecendo ao lesado sempre um valor pecuniário no caso de reparação de danos128. Os Romanos por sua vez, tinham noção perfeita de reparação pecuniária em casos de dano, havendo reparações nos casos de lesão contra o patrimônio ou honra de seus cidadãos129. A noção de atos ilícitos e reparação dos romanos estava estabelecida na Lei de das XII Tabuas, especificamente na VII Tábua, que dispõe130: VII- De delictis: §1º Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o sue proprietário indenize o valor desses danos ou abandone o animal ao prejudicado. § 2° Se alguém causa um dano premeditamente que o repare. §3° Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres. §5° Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro. §6° Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio, 126 PICCOLOTTO, Neltair. Dano Moral: caracterização e reparação. Florianópolis: OAB/SC, 2003. p.24. 127 PICCOLOTTO, Neltair. Dano Moral: caracterização e reparação. Florianópolis: OAB/SC, 2003, p. 24-25. 128 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.60-61. 129 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.16. 130 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.18-19. 34 §7° e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo. §8° Mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente. §9° Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses. §10° Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado. §11º Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo. §12º Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo. §13º Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão. Na época Colonial, em que o Brasil era ordenado por Portugal, não se tinha qualquer regra sobre a reparação de dano moral131. Contudo, foi criado o primeiro Código Civil Brasileiro, na qual trouxe alguma idéia de ressarcimento de dano moral, mas nada especifico132. Somente prevaleceu o ressarcimento de dano moral, com a promulgação da Constituição Federal Brasileira que prevê a reparabilidade do dano moral, tendo este “status” de Direito e Garantias Fundamentas133. 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DANOS MORAIS Para Venosa134 o dano moral, fundamenta-se toda em torno da lesão ao direito personalíssimo. A concretização do dano moral se dá sob a composição de três elementos: impulso do agente, o nexo casual e por fim um resultado lesivo. É de 131 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.64. 132 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 64. 133 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 66. 134 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p.36. 35 suma importância que haja a união dos três elementos acima citados para que se tenha a possibilidade de uma reparação por parte do lesado135. A Constituição Federal consagra em seu texto nos art. 5º, incisos V e X, o direito à reparação quando há violação ao direito à dignidade136. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O dano moral é inquestionável e se compõe através de dor, angustia, aflição física, ou espiritual, a humilhação causada pelo lesante, resultando em danos extrapatrimoniais137. Rodrigues138 define dano moral como sendo tudo que a vítima sofre de lesão em seu patrimônio ideal, ou seja, tudo aquilo que não é passível de um valor econômico. O dano moral além de serem lesões ao direito personalíssimo da vítima é também um direito intransmissível a sua reparação pecuniária para outrem, desde que esse tenha sofrido tal dano em vida, já que este tem caráter pessoal. Cabe ressaltar que o dano moral é imprescritível quando se trata da honra e os demais direitos da personalidade139. Cianci140 sobre as características de dano moral: Resume-se o tema à contraposição entre os conceito de patrimonialidade e de não-patrimonialidade, aquele, dentro da classificação da riqueza material, avaliável em dinheiro ou equivalente, e este, atinente a bens 135 BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.133. 136 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p. 277. 137 REIS, Clayton. A Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 15. 138 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.4, p. 189. 139 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 569. 140 CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7. 36 imateriais, cujo correspondente em dinheiro somente teria função compensatória. É o que também afirma Gagliano e Pamplona Filho141 sobre o Dano Moral: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercial redutível a dinheiro. [...] Podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Deste modo, afirma Cahali142 que o dano moral caracteriza-se diante da ausência do dano patrimonial. O dano moral não causa reflexo patrimonial algum na vida do lesado, há somente reflexos na parte social do patrimônio moral, onde resulta a perda de bens de valor especifico na vida do lesado. Cavalieri Filho143 conceitua que o dano moral vai além da dor, podendo haver ofensa da dignidade humana sem necessariamente haver dor, humilhação, vexame, estes por sua vez, são apenas consequências e não a causa. Acentua que só poderá ser considerado dano moral, quando tiver uma agressão a dignidade da vítima e não a reação psíquica, já que está é a consequência e não a causa de tal dano. O dano moral é caracterizado por um prejuízo causado à moral e intelectual, psíquico do lesado, não podendo este ser qualquer aborrecimento e nem será levado em conta, homem com excessiva sensibilidade, que se aborrece por fatos morosos da vida. E tendo o dano moral, desempenho dentro dos direitos da personalidade, tendo o prejuízo causado característica imensurável e inestimável144. Para Reis145, “o dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.” 141 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p. 55. 142 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.22. 143 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.80. 144 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p. 35-36. 145 REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.05-06. 37 O dano moral é dividido entre dano moral direto e indireto. O dano moral direto está conexo na ideia de direito extrapatrimonial que se refere ao sentimento direto da pessoa tendo como exemplo, o direito personalíssimo. Já o dano moral indireto primeiro atinge um bem patrimonial e em conseqüência deste traz o dano indireto servindo como exemplo, um furto de um bem que tenha valor afetivo inestimável146. Stoco147 conceitua o dano moral direto como sendo: danos morais são diretos quando a lesão afeta um bem jurídico contido nos direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, a própria imagem ou então quando atingem os chamados atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Leciona Diniz148 que o dano moral direto é aquele que causa dano conseguinte no patrimônio da vítima e o dano moral indireto é aquele que causa dano nos bens extrapatrimonias da vítima e de forma mediata causando perdas patrimoniais. Gonçalves149 leciona que o dano moral direto é aquele que lesiona um bem jurídico extrapatrimonial e o dano moral indireto é aquele que atinge o bem jurídico patrimonial da vítima. 2. 3 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Esclarece Stoco150 que sobre a legitimidade ativa nos casos de dano moral este tem como princípio que há legitimação ativa, toda a pessoa prejudicada por ato maléfico. Bueno151 conceitua legitimidade ativa e passiva sendo como a capacidade jurídica das partes (autor/réu). Sendo assim, é a capacidade de 146 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 67. 147 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1666. 148 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 71. 149 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 566. 150 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.224. 38 alguém assumir direitos e deveres na esfera material que por sua vez gera a legitimidade para a causa. Sobre a legitimidade ensina Costa152: A legitimidade para agir, também conhecida como legitimatio ad causam ou legitimidade de parte, significa a qualidade da parte relacionada com a titularidade de pretensão ajuizada ou com a permissão extraordinária da lei para litigar em nome próprio por direito alheio. As pessoas em litigam em juízo devem ser: a) As pessoas que se ligam por alguma relação jurídica que se entende descumprida. Gonçalves153 alega que nos casos de vítima sem condições para requerer indenização por dano moral é considerado parte ativa legitima para requerer tal indenização em face da vítima pobre, o Ministério Público. E terá legitimidade passiva, aquele que provocou o dano a vítima. Para se ter legitimidade ativa e passiva é necessária que entre ambos se tenha uma ligação, ou seja, estabelecer um vínculo entre o autor da ação que é a parte ativa, a pretensão trazida em juízo e o réu que é a legitimidade passiva. É de suma importância ressaltar que não importa se a parte ativa tenha descrito a verdade ou não, pois isso será auferido durante o julgamento do mérito, que por fim teremos a situação conflituosa resolvida154. 2. 4 DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA Sobre o dano moral da pessoa jurídica, Bittar155 afirma que pode este figurar no pólo ativo, pleiteando uma reparação em face de ilícitos contra a reputação da pessoa jurídica, seus produtos, noticias malévolo, direitos autorais e 151 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 369. 152 COSTA, José Rubens. Manual de processo civil: teoria geral a ajuizamento da ação. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 97-98. 153 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 513514. 154 WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil: teoria geral do processo de conhecimento. 10. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 161. 155 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.175. 39 entre outras. Sendo possível ainda, que a pessoa jurídica ingresse contra pessoas físicas ou demais entidades requerendo reparação do dano causado. No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho156, afirmam que há possibilidade de reparação de danos morais à pessoa jurídica com o fundamento que está mesmo nunca podendo exercer vida privada, porém tem seus direitos da personalidade e estes devem ser zelados, exemplificando que devem ser assegurados a sua imagem e seu nome, pois caso esta seja alvo de alguma propaganda negativa, poderá ter perda considerável de sua credibilidade e por conseqüência, terá reflexos patrimoniais. Aduz Cahali157 que não há possibilidade de reparação de dano moral em face da pessoa jurídica, visto que está não é detentora da honra subjetiva, não podendo assim ter sentimentos, auto-estima e dignidade, sendo esses sentidos exclusivos do ser humano. A pessoa jurídica apenas tem honra objetiva que são aquelas que atingem o seu nome, sua marca, imagem, só podendo ser atingida no meio comercial por ato ilícito e esta sim, é passível de reparação frente ao abalo que teve no meio comercial onde opera. Com maior ênfase manifesta-se Stoco158 que nos casos de dano moral por pessoa jurídica é praticamente impossível tal dano não se reverter em prejuízo econômico, tendo como exemplo um estabelecimento comercial que sofrer dano em caso de protesto não devido e consequentemente este terá prejuízo em face da imagem ruim e assim refletir também não só nas vendas como no relacionamento entre representantes, fornecedores. No mesmo sentido, Cavalieri Filho159 define que embora a pessoa jurídica não tenha sentidos próprios, tem sim direito a honra objetiva, que é aquela que atinge o bom nome, a imagem entre outros. Enfatiza ainda, que a pessoa jurídica, pelo Direito é facultada a ter que exercer direitos e contrair obrigações, exercendo 156 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.3, p. 80. 157 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.387. 158 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1736. 159 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.96-98. 40 função no mundo jurídico e nada mais que justo que esta tenha garantias em face de sua personalidade jurídica que possa vir a ser lesionada. Por fim, Gonçalves160 afirma que como já está previsto na súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça que dispões: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” E neste caso não há mais o que se discutir sobre a possibilidade de reparação em dano moral, mas é de suma importância ressaltar que não cabe a pessoa jurídica pleitear dano moral de ordem subjetiva, já que este é pleiteado somente por pessoa capaz de ter sentimentos afetivos. 2.5 CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REPARAR E O QUANTUM INDENIZATÓRIO Para Gonçalves161 não há necessidade de prova em concreto no que se refere ao dano, salvo nos casos em que há necessidade da comprovação como o inadimplemento de um contrato e então se faz necessário a juntada de contrato. Mas fora os casos especiais, não há necessidade de comprovação da extensa dor do lesado. Neste diapasão, ensina Venosa162: A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestigio social. Valer-se-à o juiz, sem dúvida, de máximas experiências. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. Segundo Reis163, para se ter uma exata dimensão do dano moral gerado é necessária que se tenha uma reflexão axiológica, tendo assim capacidade de analisar com mais cuidado sua caracterização e seu quantum indenizatório. 160 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 564565. 161 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 570. 162 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 4, p. 38. 41 Alegam Gagliano e Pamplona Filho164 que a reparabilidade do dano moral está totalmente pacificada em face do art. 5°, V e X da Constituição Federal Brasileira, que está prevê a reparação nos casos de dano moral. Matielo165 sobre a configuração do direito de reparar o quantum indenizatório dispõe que: “Isto e quivale a dizer que o dano moral acarreta ao ofensor o dever de reequilibrar a situação por meio de pagamento de quantia, a ser fixada pelo Judiciário, desde que requerida pelo ofendido e provado o prejuízo”. Cavalieri Filho166 aduz que para ter uma reparação pecuniária é necessário que o dano moral seja mais que aborrecimentos quaisquer do dia-dia, aquelas que não têm intensidade e não provocam mudança no equilíbrio psicológico do lesado, não são merecedoras de qualquer reparação pecuniária e até mesmo não poderão ser consideradas um dano moral. Para Zenun167, o dano moral poderá ser detectado por perícias ou por outras provas que consiga visualizar o dano moral gerado. Caso haja necessidade de alguma perícia ou qualquer outro tipo de prova que se faça necessário, será custeada pelo ofensor, além do quantum indenizatório reparatório que este indenizará a titulo de dano moral. Segundo Gonçalves168 a configuração de reparar o dano por meio de quantum indenizatório está prevista no art. 186 do Código civil que dispõe; Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por fim, leciona Diniz169 que os danos morais embora às vezes não sejam duradores, mas levando em conta o dano moral que pode persistir por muito tempo e inclusive levar a vítima ao suicídio, ambos são suscetíveis de reparação e 163 REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.114. 164 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p. 67. 165 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 4. ed., revista e ampliada. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. p. 66. 166 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.83-84. 167 ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.151. 168 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 577. 169 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 92. 42 o seu quantum indenizatório variará de acordo com a intensidade do dano moral causado. Clayton Reis assenta que para o Julgador chegar a um valor e arbitra o quantum indenizatório é válido que este use os critérios subjetivos170. Sobre o quantum indenizatório entende Clayton Reis171 que: [...] a questão de valor fundamental consiste em perscrutar a extensão do dano subjetivo sofrido pela vitima, bem como os seus reflexos na intimida da pessoa, para que o julgador possa avaliar e fixar com a precisão devida o quantum indenizatório. Clayton Reis172 afirma que para ter uma fixação de quantum indenizatório é necessário que haja prova do prejuízo causado. Deste modo, quando acontece a perda do interesse é de fato que vemos que estamos de frente de um dano extrapatrimonial ou dano moral e esse possibilita a fixação de uma importância pecuniário para ressarcimento da tal perda desse interesse e este tem a finalidade de satisfazer a perda. Completa Bittar173 que para a fixação do quantum é levado em conta a conduta lesiva, a intensidade da violação e o seu grau, e a posição das partes. Afirma Stoco174 que os critérios para fixar o quantum indenizatório são feito por analogia e através de jurisprudência, quando não se tem legislação especifica que o determine. Consta ainda que há alguma regras no caso de fixar o quantum indenizatório nos casos de dano moral, sendo estas: a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor. b) Também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente nas necessidades da vítima; c )Não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência; 170 REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.127. 171 REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.112-113 172 REIS, Clayton. A Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.14. 173 BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.137. 174 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1192. 43 d) indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe; e) Deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério equitativo (equidade) e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos; f) Na fixação do dano moral não se pode desprezar a intensidade do dolo e grau da culpa do ofensor e do ofendido; g) Na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o preço de mercado da própria coisa; h) na indenização por dano moral a quantia deve ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido (teoria da compensação) e dissuadir e desestimular o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo (teoria do valor do desestímulo) e repressivo (teoria da punição); i) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e sua posição social e política. Preleciona Venosa175 que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com o dano causado e não pela condição financeira das partes. Deste modo, afirma que não pode haver indenização que cause enriquecimento ilícito e nem indenizações de valor inexpressíveis e que para a fixação de uma indenização é necessário que o magistrado tenha bom senso ao decidir o quantum indenizatório. No que tange sobre a fixação do quantum indenizatório, alega Gonçalves176 que a fixação do quantum não pode sobrepujar a extensão do dano, porque daí deixaria de ser uma reparação e passaria a ser um enriquecimento ilícito, além de fugir a idéia inicial que seria apenas de proporcionar ao lesado um meio de reparação do ato ilícito experimentado por este e a aplicação de uma sanção civil ao lesante para que não venha lesionar novamente outras pessoas. É de suma importância que o julgador se ponha no lugar da vítima e assim poderá de forma mais profunda mensurar o valor do quantum indenizatório com base nos fatos de sua própria intimidade177. 175 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p.277. 176 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 592593. 177 REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.115. 44 Cavalieri Filho178 menciona que não há forma mais eficaz de fixar o quantum indenizatório se não for pelo arbitramento do juiz. Este por sua vez, deve se ater a repercussão do dano, a possibilidade econômica do lesante e verificar um valor que seja a título de reparabilidade somente daquele dano, não podendo a fixação do quantum indenizatório servir de enriquecimento ilícito, que oportunamente gerará novo dano. 2.6 DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E ESTÉTICO Venosa179 assenta que: “O dano estético, portanto, que afeta diretamente a personalidade, é modalidade de dano moral” Acera Stoco180 que para haver o dano estético é necessário que a deformidade seja irreversível com cirurgia plástica, pois caso seja reversível com cirurgia plástica, deixa de existir o dano estético e passa ser dano material em função de deformidade estética. Cavalieri Filho181 conceitua a distinção entre dano estético e dano moral nos seguintes termos: [...] o dano estético é algo distinto do dano moral, que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição, angustia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. Sobre o dano moral, Stoco182 afirma que em caso de alteração de sua estética, seja ela reversível ou não, caberá o dano moral, já que esta mudança irá trazer sentimento de dor, vergonha, angustia, temor, indecisão e outros sentimentos que causaram impacto ao intimo da vítima. 178 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.91-93. 179 VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p. 40. 180 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1193. 181 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.102. 182 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1194. 45 Dano estético é toda marca e qualquer transformação de sua aparência que cause a vítima desgosto, repugnância ou complexo de inferioridade183. Sobre dano moral Cavalieri Filho184 alega que não é qualquer aborrecimento ou sensibilidade, dano moral é a agressão à dignidade da pessoa humana. Pode-se considerar dano moral toda agressão ao bem juridicamente tutelado constitucionalmente, como a honra, a imagem, intimidade, vida privada, entre outros185. Sobre o dano moral, leciona Zenun186: [...] todas as ofensas contra a vida e intregridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes [...] Diniz187 leciona que dano estético é a lesão a integridade física que causa dano, que poderá ser reparada mediante apreciação pecuniária. Deste modo afirma Diniz188 que “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.” O dano estético pode ser caracterizado por aleijão ou deformidade e que a vítima cause impressão penosa ou desagradável, sendo algo que acarrete vexame a vítima189. Aduz Cianci190 que “dano moral é todo dano que atinge exclusivamente o patrimônio ideal da vítima”. 183 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 101. 184 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 83. 185 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p. 55. 186 ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 87. 187 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 74. 188 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 88. 189 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 710711. 190 CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 6. 46 Por fim, Cahali191 afirma que o dano estético é também uma lesão ao direito da personalidade, neste caso é a lesão ao direito à integridade física, ressaltando que se trata da parte externa. 191 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 252. 47 3 DANO ESTÉTICO Dano estético é toda e qualquer lesão corporal que cause ofensa a normalidade funcional do corpo de outrem, fazendo assim que mude sua inteireza anatômica anterior ou sua alteração funcional192. Para caracterizar o dano estético é necessário haver deformidade, seja ela de durabilidade ou irreparável, é importante ressaltar que a deformidade tem que ser relevante, não sendo consideráveis pequenos arranhões ou cicatrizes superficiais193. 3.1 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO O dano estético consiste em uma deformidade inalterável e que cause modificação morfológica, que neste caso significa a mudança consideravelmente da aparência de nascença da vítima, ressaltando que não será considerado dano estético uma mera cicatriz194. Diniz195 conceitua o dano estético como sendo qualquer deformidade ou aleijamento, mesmo que sejam marcas e defeitos ainda que menores, mas que traga a vítima descontentamento, complexo de inferioridade, entre outros. Assenta Stoco196 que o dano estético é a mudança externa da beleza da pessoa, mas esta tem que ter caráter prolongado, pois em caso de este ser corrigível e passageiro, deixará de ser dano estético. 192 RIBEIRO, Alex Sandro. Acumulação: danos estéticos. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 162, out. 2003. p. 55. 193 RIBEIRO, Alex Sandro. Acumulação: danos estéticos. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 162, out. 2003. p. 56. 194 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.220-221. 195 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 80. 48 Para Lopez197, o dano estético consiste na deformidade da beleza da pessoa, não necessariamente se tratando de feridas ou deformidades extremas, podendo caracterizar o dano estético qualquer modificação duradoura ou permanente que cause para o lesado algum desgosto e consequentemente gerando a dor moral. Sobre a definição do dano estético explana Lopez198: É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo dizer lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era Afirma ainda Lopez199, que o dano estético como o dano moral, ambos são decorrentes da ofensa ao direito da personalidade. Visto que o dano estético é um direito a integridade física e este por sua vez, pertence ao direito da personalidade. “A lesão estética não é dano material porque incide fisicamente sobre a integridade ou incolumidade corporal da vítima.” 200 Dano estético consiste na deteriorização da beleza de nascença da pessoa, transformando a beleza natural em algo que traga desarmonia corporal e cause aos olhares dos demais uma imagem desagradável e a rejeição da vítima no ambiente social201. Diniz202 conceitua dano estético como sendo qualquer lesão a integridade física da vítima podendo ser; escoriações, equimose, ferida, fratura ou cicatrizes reconhecendo até mesmo a luxação como um dano estético, desde que o dano cause alguma perturbação funcional a vítima. 196 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.1657. 197 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 37-38. 198 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 37. 199 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 46. 200 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com novo código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 345. 201 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com novo código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 344. 202 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 75. 49 3.2 POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO Gonçalves203 afirma que nos casos de lesões leves ou graves que causem deformidade ou aleijão, terá a vítima que ser ressarcida pela perda de tal aparência e serão incluídas ainda em sua indenização as despesas médicas, cirúrgicas e até mesmo as hospitalares e, se for o caso, incluirá também o tratamento com fisioterapias. A possibilidade do ressarcimento de dano estético primeiramente só se era possível quando a vítima realmente tivesse perda do poder laborativo e atualmente já se reconhece que qualquer perda, seja ela laborativa ou meramente estética é passível de indenização204. Sobre o ressarcimento esclarece Diniz205: O dano estético quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas que vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido na integridade ou na estética de seu corpo, tendo por isso, direito, [...], a uma reparação, ainda que tal dano não acarrete nenhum menoscabo em seu patrimônio. Além disso, é de suma importância ressaltar que nos danos à pessoa, vários bens jurídicos também serão ofendidos, como o dano moral, material, estético e por este motivo é necessário que a reparação seja a mais completa possível para se ter o mínimo do ressarcimento dos danos causados, além de possibilitar a cumulação das indenizações referente a cada dano de forma autônoma e especifica206. O ressarcimento do dano estético é necessário tendo em vista que o dano gerado poderá ocasionar dificuldade do lesado a se relacionar no meio social, sendo indispensável um ressarcimento, já que a deformidade pode desfavorecer o desenvolvimento de sua personalidade, além da possibilidade da deformidade causar repulsa para este e para outrem207. 203 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 710711. 204 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 260-263. 205 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 81. 206 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.16. 207 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.26-27. 50 Esclarece Lopez208 que para se ter um ressarcimento sobre o dano estético não é necessário que a deformidade ou cicatriz seja aparente, basta que ela exista no corpo. Ainda sobre o ressarcimento aduz Lopez209; “Em suma, a indenização tem de ser mais completa possível, para efetiva proteção da vítima.” A possibilidade de ressarcimento só advém dos casos na qual a lesão altere o modo de vida da vítima. Fazendo que a vítima que tinha uma vida social intensa venha a deixar a vida social por vergonha a sua nova feição210. Para se ter a caracterização do dano estético é necessária que fique comprometida a imagem da pessoa e consequentemente essa imagem perante a sociedade também ficará lesada e, por conseguinte terá o direito a reparação do dano em face de sua aparência211. Diniz212 preceitua que quando houver casos de dano moral cumulados com danos estéticos oriundos do mesmo fato, deverá ser ressarcida a vítima com a devida analise do grau de danos a ela causado, precisamente verificando quais prejuízos está terá em face do dano estético lesado. 3.3 SEPARAÇÃO DE CONDENAÇÕES DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS Afirma Cahali213 que com a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe, “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”; ficou possível a indenização autônoma do dano estético, e consequentemente possível ainda a acumulação desta com outras. 208 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.43. 209 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 58. 210 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com novo código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 353. 211 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 26. 212 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 140. 213 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 253. 51 Há possibilidade da cumulação de dano estético e dano moral desde que ambos sejam referentes ao mesmo fato ilícito e será ressarcida a vítima, mediante duas indenizações que deverá ser fixada separadamente, uma a titulo de dano moral e a outra referente a dano estético214. Sobre a possibilidade de cumulação Lopez215 ensina que os danos entre si, são autônomos e que os prejuízos sempre têm a possibilidade de serem somados e cujo o fundamento está previsto na súmula 37 do STJ que dispõe sobre a possibilidade de cumulação dos danos, desde que estes sejam oriundos do mesmo fato, estes serão ressarcidos de forma autônoma, ou seja, separadamente. Dias216 afirma que o dano é único não podendo este ser separado de outro, a única distinção que se pode ter entre os danos é se é de ordem patrimonial ou não-patrimonial. No mesmo sentido entende Diniz217 que o dano estético é compreendido como dano patrimonial ou é oriunda de dano moral e está só poderá ser pleiteada no caso em que o dano moral foi concedido a outro motivo, daí então, poderá requerer danos estéticos. Sobre ainda a separação das condenações Diniz218 alega que só poderá requerer a dupla indenização quando no caso especifico estiver caracterizado a perda da capacidade laborativa ou algum tipo de aleijão. O item seguinte irá tratar de pesquisa jurisprudencial sobre como vem decidindo os Tribunais do Sul do País, acerca da possibilidade de cumulação de danos estéticos e morais. 214 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1194-1195. 215 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 22. 216 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6 ed.Rio de Janeiro: Forense,1979. v. 1, p. 366. 217 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. ver., e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 141. 218 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. ver., e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, 141-142. 52 3.4 PESQUISA JURISPRUDENCIAL Através das jurisprudências pesquisadas pode-se demonstrar a existência de duas correntes acerca da fixação das indenizações de dano moral e estético. Serão analisadas algumas jurisprudências referentes aos últimos três anos e dos Tribunais do Sul do País, sendo estes: Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. Antes de adentrar as exemplificações das jurisprudências é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 387 já tem pacificado a questão da possibilidade de cumulação entre o dano estético e moral que trata o presente trabalho. Dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Exemplifica-se através das transcrições de Jurisprudências do Tribunal de Santa Catarina que tem decidido nesses casos conforme a Súmula 387219 do Superior Tribunal de Justiça acordando em cumular os danos estéticos com dano moral, sendo cada dano fixado de forma autônoma; RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO SEMÁFORO COM DEFEITO - MUNICÍPIO - OMISSÃO ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE220 [grifo no original]. INDENIZAÇÃO PORACIDENTE DE VEÍCULOS. INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO. ABALROAMENTO DO MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVA DE QUE O VEÍCULO PERTENCIA A EMPRESA E ERACONDUZIDA POR SEU EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE REPARAR OS DANOS. CULPA IN 219 Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso em: 15 abr. 2011. 220 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Câmara Especial Regional de Chapecó. Apelação Cível n.2007.001291-0, de Pinhalzinho, Chapecó. 07 de abril de 2011. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=2007.0012910¶metros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKFgRAAA> Acesso em: 15 abr. 2011. 53 ELIGENDO E IN VIGILANDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO DAS LESÕES.JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (10-12005). SÚMULA 54 DO STJ. DESPESAS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) COM TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INCLUSÃO DO MONTANTE NA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (grifo no original)221. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ HAVIA SIDO PROMOVIDA. DESPESAS COM TRATAMENTO HOSPITALAR, DESLOCAMENTO E MEDICAMENTOS. DANOS FÍSICOS. ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRAVES SEQUELAS E CICATRIZES. DANOS ESTÉTICOS. ESPÉCIE DE DANO MORAL. LESÃO FUNCIONAL. ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EQUÍVOCO. CONDUTA PUNIDA COM SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. COMPORTAMENTO ESCUSÁVEL. BOA-FÉ PRESUMIDA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [grifo no original]222. É possível ver com as decisões acima transcritas que o Tribunal do Estado de Santa Catarina vem seguindo o disposto na Súmula 387, no sentido de aceitar a cumulação de danos estéticos e morais de forma autônoma, condenando as reparações de danos estéticos e danos morais em quantum distintos ou diferentes valores para cada um desses danos. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. VÍTIMA QUE TEVE A PERNA DIREITA AMPUTADA. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PENSÃO MENSAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA MANUTENÇÃO ATÉ O PROVIMENTO DA TUTELA DEFINITIVA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO INICIOU ÀS 19:00 E PROSSEGUIU APÓS ÀS 20:00 HORAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE NÃO TENHA TRANSCORRIDO DENTRO DA NORMALIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES INDICANDO O LOCAL DA SOLENIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA NO TRANSCURSO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE 221 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Terceira Câmara Cível). Apelação Cível n.2010.047293-4, de Criciúma. Florianópolis, 18 de abril de 2011. Relator: Juiz Saul Steil. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos&d49489-p=2¶metros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKFh6AAg> Acesso em: 25 abr. 2011. 222 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Quarta Câmara Cível). Apelação Cível n. 2007.041799-0, de Criciúma. Florianópolis, 14 de abril de 2011. Relator: Des. Victor Ferreira Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos&d49489-p=4¶metros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKFnNAAH > Acesso em: 25 abr. 2011. 54 INEXISTENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. RÉU QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À SUA FRENTE. PERDA DO CONTROLE DO CAMINHÃO. ABALROAMENTO DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA AUTÔNOMA E EXCLUSIVA DO RÉU. CULPA IN ELIGENDO DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR. LESÕES PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. VERBA DEVIDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FEZ PEDIDO CERTO E DETERMINADO. TABELA COM PROJEÇÃO DAS POSSÍVEIS DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. GASTOS QUE SOMENTE SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACERTO DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS QUE O AUTOR PERCEBIA EM ATIVIDADE E QUE INTEGRAM O PEDIDO DE PENSÃO. DESPESAS FUTURAS INCLUINDO CIRURGIA PLÁSTICA. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ATÉ A TOTAL CONVALESCENÇA. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES DO PEDIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE [grifo no original]223. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. AVENTADO JULGAMENTO CITRA-PETITA. SENTENÇA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. RÉU QUE AO REALIZAR MANOBRA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS INVADE VIA PREFERENCIAL E INTERROMPE O TRAJETO DE CARRO QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PARTE DO PRIMEIRO AUTOR. SEGUNDA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE ESTIPULADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA CUMULATIVIDADE DO AUXÍLIODOENÇA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DEVIDO APENAS À COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. DANOS EMERGENTES POR SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES PRESTADOS PELO HOSPITAL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA PELO HOSPITAL E REALIZAÇÃO PENHORA NO ROSTO DO AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AN DEBEATUR DEVIDAMENTE COMPROVADO. ANÁLISE DO QUANTUM CORRETAMENTE RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUSOS NESTA CATEGORIA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 § 4º DO CDC. PRECEDENTE DESTA CORTE. ABALO MORAL COMPROVADO DIANTE DA DOR SOFRIDA POR OCASIÃO DO INFORTÚNIO E DAS SEQÜELAS 223 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Terceira Câmara Cível). Apelação Cível n.2010.012408-8, de Navegantes. Florianópolis, 26 de abril de 2011. Relator: Juiz Saul Steil. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos¶m etros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKXXSAAP> Acesso em: 02 maio 2011. 55 DELE ADVINDAS (CICATRIZES NA COXA, NÁDEGA E EM OUTRAS PARTES DA PERNA). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA A AUTORA A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. A TÍTULO DE DANOS MORAIS FORAM ARBITRADOS R$ 7,000,00 (SETE MIL REAIS) PARA O AUTOR E R$ 8,000,00 (OITO MIL REAIS) PARA A AUTORA. VALORES QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRAM-SE ADEQUADOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER ATUALIZADA PELO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR A SER LIMITADO EM DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO [grifo no original]224. Por fim, vê-se que o Tribunal de Santa Catarina vem seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça de cumular danos estéticos e danos morais. Em relação ao Tribunal do Rio Grande do Sul as decisões proferidas também, reconhecem a possibilidade de cumulação de indenizações de danos morais e estéticos de forma autônoma como prevê a Súmula 387225 do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar, transcreve-se algumas decisões: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VITIMANDO A AUTORA NO PÁTIO DA IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA EM DISPOSITIVO CONHECIDO COMO “MATA-BURRO” INSTALADO NA VIA DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. A instalação de anteparo rudimentar e agressivo a fim de obstaculizar a presença de pedestres na área destinada ao trânsito de veículos demonstra conduta imprudente por parte da apelada. O uso de “mata-burro” em locais de grande circulação de pessoas não se justifica, principalmente em hospitais, onde parte significativa daqueles que ali transitam é de idade avançada ou com algum tipo de limitação física. Presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, cabe à empresa-ré indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais e estéticos advindos das lesões causadas. 224 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Terceira Câmara Cível). Apelação Cível n.2010.075186-1, de Guaruva. Florianópolis,20 de abril de 2011. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos&d49489-p=3¶metros.rowid=AAAQr%2BAAAAAJ5YOAAJ> Acesso em: 02 maio 2011. 225 Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso em: 15 abr. 2011. 56 O prejuízo patrimonial foi comprovado e quantificado mediante a documentação acostada aos autos, envolvendo gastos com fisioterapia, medicação e transporte. O quantum indenizatório relativo aos danos estéticos deve ser compatível com a intensidade do dano, não caracterizando o enriquecimento indevido. APELAÇÃO PROVIDA226 [grifo no original]. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Atendimento prestado à demandante que se deu em razão de Plano de Saúde firmado e disponibilizado pela própria parte demandada. Danos materiais suficientemente comprovados nos autos. Manutenção da decisão vergastada. Cabe indenização por danos morais quando demonstrado, pelo conjunto probatório, que houve falha na prestação de serviço do nosocômio, caracterizado pela ausência de adoção dos cuidados necessários e exigíveis ao caso (retirada de nódulos da mama), em procedimento realizado por profissionais do corpo clínico hospitalar. Dano estético caracterizado pela extensa cicatriz nas costas da demandante, e que é definitiva, o que determina constrangimento na sua visualização. Em sendo o médico empregado do hospital, a responsabilidade é da casa de saúde na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente jurisprudencial. Montante indenizatório fixado por arbitramento pelo julgador, considerando inexistirem critérios legais ou doutrinários de tarifamento do dano. Observação da intensidade da ofensa, necessária compensação à vítima e reprimenda ao ofensor. Descabe o prequestionamento, pois o magistrado não é obrigado a responder a toda e qualquer indagação de ordem legal formulada pelo recorrente. Apelação da demandante provida, em parte. Apelação do demandado desprovida. Decisão unânime [grifo no original]227. 226 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível n.70031536915, de Porto Alegre. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2011. Relator Romeu Marques Ribeiro Filho. Disponível em: <http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.ph p%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3 D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70031536915%26num_pro cesso%3D70031536915%26codEmenta%3D3997277+70031536915&site=ementario&client=busca TJ&access=p&ie=UTF8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70031536915&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=23022011&relator=Romeu+Marques+Ribeiro+Filho >. Acesso em: 18 abr. 2011. 227 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Décima Câmara Cível). Apelação Cível n.70029521861, de Bento Gonçalves. Porto Alegre, 27 de maio de 2011. Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. Disponível em: <http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.ph p%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3 D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70029521861%26num_pro cesso%3D70029521861%26codEmenta%3D3600708+70029521861&site=ementario&client=busca TJ&access=p&ie=UTF8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70029521861&comarca=Comarca+de+Bento+Gon%E7alves&dtJulg=27052010&relator=Jorge+Alberto+Schreiner+Pestana >. Acesso em: 18 abr. 2011. 57 Apelação cível. Ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul. Aluno atingido por projétil dentro de escola estadual tornando-se paraplégico. Responsabilidade civil subjetiva configurada. Evento danoso que poderia ter sido evitado caso houvesse controle de entrada na escola. Agressor estranho ao estabelecimento educacional que ingressa armado sem ser interpelado por qualquer funcionário da escola. Dever de cuidado assumido pelo Estado em manter a integridade física dos alunos confiados à sua guarda. Indenização por danos morais arbitrada em valor consentâneo com o abalo sofrido. Havendo a possibilidade de identificação autônoma dos danos estéticos é devido o arbitramento de indenização independente daquela fixada em relação aos danos morais. Custas processuais, nos termos da Lei 13.471/2010 o Estado está isento do pagamento de custas independente de o feito ter tramitado em cartório estatizado ou privatizado. A correção monetária e os juros moratórios deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 5º da Lei 11.960/09. Sentença declarada de ofício. Apelo e recurso adesivo parcialmente providos [grifo no original]228. Consta nas decisões do Estado do Rio Grande do Sul acima transcritas que este por sua vez, também segue o que estabeleceu a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, onde possibilita a cumulação de ambos os danos. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. FOGOS DE ARTIFÍCIOEXPLOSÃO DO FOGUETE. PERDA DE QUIRODÁCTILOS (DEDOS) E DE AUDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRECEDENTE DO STJ SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. A produção das provas é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não, ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento. Preliminar rejeitada. Em sendo caracterizada a relação de consumo, tenho que incide sobre o caso em tela a legislação consumerista. Presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, no caso responsabilidade objetiva, pressupõe o exame do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de agir imperito, imprudente ou negligente por parte do fabricante, eis que tal responsabilidade é desprendida de culpa. Não há dúvida da existência do dano e do nexo de causalidade, sendo imperioso o dever de indenizar. O dano moral está relacionado à violação do direito à dignidade, ao abalo psíquico, à dor, ao sofrimento, e à angústia suportada e o dano estético decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a ele causada, no caso, a mutilação da mão do autor com a perda de 228 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Sexta Câmara Cível). Apelação Cível n.70039194659, de Novo Hamburgo. Porto Alegre, 31 de março de 2011. Relator Des. Juiz Ney Wiedemann Neto. Disponível em: <http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.ph p%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3 D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70039194659%26num_pro cesso%3D70039194659%26codEmenta%3D4078663+70039194659&site=ementario&client=busca TJ&access=p&ie=UTF&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70039194659&comarca=Comarca+de+Novo+Hamburgo&dtJulg=31-03 2011&relator=Ney+Wiedemann+Neto >. Acesso em: 19 abr. 2011. 58 quirodáctilos (dedos), e a perda parcial da audição. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação dos danos morais e estéticos, ainda que derivados os danos de um mesmo fato. Sentença modificada. Sucumbência redimensionada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO [grifo no original]229. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS COM DEFORMIDADES PERMANENTES. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. Dano estético. Sendo possível identificar a diversidade da causa de pedir da reparação por dano estético em relação ao pedido de dano moral, é lícita a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula n. 387 do STJ. Hipótese em que a reparação pelo dano estético vai arbitrada no valor de R$ 10.000,00. Quantum indenizatório a título de danos morais. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai majorada para R$ 20.000,00. Pensionamento. Não tendo havido prova da redução na capacidade laboral do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, não há falar em direito a pensionamento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA [grifo no original]230. É de suma importância ressaltar que o Tribunal do Rio Grande do Sul vem seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça onde nos casos de danos estéticos e morais oriundos do mesmo fato, esse tem arbitrado indenização de forma autônoma. Em contrapartida, ocorre que mesmo com a vinda da Súmula 387231 pelo Superior Tribunal de Justiça existem ainda decisões que não aceitam a cumulação 229 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível n.70028081263, de Ivoti. Porto Alegre, 28 de outubro de 2009. Relator Des. Romeu Marques Ribeiro Filho. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php %3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D 1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70028081263%26num_proc esso%3D70028081263%26codEmenta%3D3202121+70028081263&site=ementario&client=buscaT J&access=p&ie=UTF8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70028081263&comarca=Comarca+de+Ivoti&dtJulg=28-102009&relator=Romeu+Marques+Ribeiro+Filho>. Acesso em: 21 abr. 2011. 230 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Décima Câmara Cível). Apelação Cível n.70040548794, de Carlos Barbosa. Porto Alegre, 17 de março de 2011. Relator Des. Mário Crespo Brum. Disponível em: < http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php %3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D 1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70040548794%26num_proc esso%3D70040548794%26codEmenta%3D4047381+est%C3%A9ticos&site=ementario&client=bus caTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF8&numProc=70040548794&comarca=Comarca+de+Carlos+Barbosa&dtJulg=17-032011&relator=M%E1rio+Crespo+Brum >. Acesso em: 21 abr. 2011. 59 do dano estético com o dano moral, sendo as indenizações fixadas em um só valor para ambos os danos. Como exemplo, utiliza-se alguns acórdãos do Tribunal do Paraná nos últimos três anos que ainda não se adaptaram à Súmula 387232 do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade. de votos em dar provimento ao agravo retido; dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSIONAMENTO E DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO APELO 1. DANOS ESTÉTICOS/DEFORMIDADES. REFLEXOS NO VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. APELO 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. DESCABIMENTO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DA CAUTELA NECESSÁRIA CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES DO LOCAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVA HÁBIL. TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTOSO. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 DESPROVIDO233 [grifo no original]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - PEDRA ATIRADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA ATINGE TRANSEUNTE QUE PERDE DEFINITIVAMENTE A VISÃO DO OLHO ESQUERDO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL À DATA DO FATO DANOSO - DESCONSIDERAÇÃO TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE IMPOSTA A UMA DAS PARTES - MOMENTO DE FRAGILIDADE E NECESSIDADE - VALOR IRRISÓRIO FIXADO DESPROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO PACTUADO - LESÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELO FUNCIONÁRIO QUE LARGA SUA FUNÇÃO EM HORÁRIO DE SERVIÇO E ARREMESSA PEDRA ATINGINDO TRANSEUNTE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE REAL - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE INDENIZAÇÃO INCONSTANTE - ARTIGO 333, I, CPC NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL - ENGLOBA DANO ESTÉTICO CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO DE PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DE UM 231 Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso em: 15 abr. 2011. 232 Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso em: 15 abr. 2011. 233 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Décima Câmara Cível). Apelação Cível n.0678508-6, de Londrina. Curitiba, 24 de fevereiro de 2011. Relator: Des. Arquelau Araujo Ribas. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.b http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/visualizapdf.asp?Processo=1269176&L inha=14&tipo=1> Acesso em: 15 abr. 2011. 60 OLHO - EXTENSÃO DO DANO MORAL - CAPACIDADE SÓCIOECONÔMICA DO OFENSOR E DO OFENDIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ARBITRAMENTO MODERADO E EQÜITATIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A SEREM DIVIDIDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS FIXADOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO234 (grifo no original). O presente processo trata de recurso de apelação cível interposto por DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do julgado. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL E ESTÉTICO - CASA NOTURNA - AGRESSÃO SEGURANÇAS QUE AGIRAM DE FORMA DESPROPORCIONAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PROVA TESTEMUNHAL - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - QUANTUM QUE DEVE SER ADEQUADO AO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PARCIAL PROVIMENTO [grifo no original].235 Verifica-se através de decisões acima transcritas dos referidos Estados do Sul do país, trata-se sobre o ressarcimento de danos estéticos, morais e a possível cumulação de ambos, ainda há controvérsias nas decisões judiciais. O que se notou nos tribunais dos Estados do Sul do país é que ainda não há unanimidade no que diz respeito ao assunto. Nos casos estudados nos tribunais de Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, consegue-se concluir que, por exemplo, nas jurisprudências escolhidas a adaptação a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, em que o tema foi pacificado e houve cumulação dos danos de forma distinta. Diferentemente ocorreu nos exemplos do Estado do Paraná, em que não houve utilização da Súmula, fixando o valor de indenização em um só para ambos os danos, não reconhecendo que os danos são distintos entre si para poder ter cada qual sua indenização de forma autônoma. 234 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Oitava Câmara Cível). Apelação Cível n.º 0599838-7, de São José dos Pinhais Relator: Curitiba, 01 de setembro de 2009. Relator Des. João Domingos Küster Puppi,, Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaAcordao.asp?Processo=599 838700&Fase=&Cod=1143465&Linha=14&Texto=Ac%F3rd%E3o>. Acesso em: 15 abr. 2011. 235 PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Oitava Câmara Cível). Apelação Cível n.º 0538563-3, de Londrina. Curitiba, 21 de maio de 2009. Relator: Des. João Domingos Kuster Puppi.Disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/VisualizaAcordao.asp?Processo=538 563300&Fase=&Cod=1047104&Linha=16&Texto=Ac%F3rd%E3o>. Acesso em: 21 abr. 2011. 61 As divergências mostram a importância de discutir esse tema, porque apesar da decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de cumular dano estético e dano moral, com o quantum indenizatório arbitrado em valor distinto, ainda inclusive conforme demonstrou-se no sul que não seguem a orientação da Súmula 387 do Supremo Tribunal de Justiça. 62 CONCLUSÃO Como o objetivo desta monografia é explanar sobre a possibilidade de distinção entre os danos moral e estético, os capítulos foram desenvolvidos de modo que facilitasse o entendimento de que cada dano deve ter seu valor específico na hora de fixar sua indenização de forma autônoma. A importância do tema para o contexto atual se dá para excluir possíveis equívocos acerca da conceituação do dano estético e do dano moral para quando couber um ou outro, ou até mesmo os dois oriundos do mesmo fato. E assim, determinar o quantum indenizatório devido. Para alcançar tal objetivo, o primeiro capítulo tratou a Responsabilidade Civil, sua historicidade, conceitos e suas teorias e com isso, possibilitou a investigação dos danos (moral e estético), nos próximos capítulos. Dano Moral e Dano Estético, respectivamente, são os capítulos dois e três e tratam os conceitos de cada um e a maneira como cada um é caracterizado. Há ainda um item especifico para tratar a distinção entre dano estético e dano moral. Por fim, exemplifico a partir do contexto atual, com base nas jurisprudências, as divergências vistas nas doutrinas e nos posicionamentos dos Tribunais da região Sul, nos últimos três anos. Tanto o dano à integridade psicológica quanto o dano que compromete a aparência da pessoa, podem não ser completamente reversíveis e a vítima pode ficar com sequelas para sempre, com isso, é necessário o pagamento de indenização adequada para cada dano causado, desde que esses possam ser comprovados que são distintos e sejam oriundos do mesmo fato. Desta maneira é necessário que se estude as possibilidades de cumulação dos danos de forma autônoma, já que um fere a moral e o outro fere a parte física da vítima, sendo ambos merecedores de indenizações fixadas de forma individual. Como nos primeiros capítulos foi feita uma descrição dos conceitos de cada dano, o enquadramento dos casos de dano moral e estético fica facilitado por conta de tratar cada um e seus principais requisitos, como no dano estético uma deformação permanente e no dano moral o abalo psíquico do agente. Apesar das divergências vistas nos Tribunais de Justiça dos estados do 63 Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a discussão envolve não só a possibilidade de cumulação dos danos e sim o reconhecimento de os danos são distintos. O dano moral pode ser consequência do dano estético, ou seja, um é intrínseco ao outro. Há a necessidade de rever como o assunto vem sendo tratado para talvez então achar uma unanimidade as decisões judiciais de modo que os danos sejam tratados como coisas distintas e para a fixação da indenização ser proporcional a cada dano, para isso haveria necessidade ainda de uma nova edição de Súmula na qual distinguisse um dano de outro, para que assim cessassem a discussão a respeito da autonomia de cada dano e em consequência desta Súmula, teríamos indenizações justas e proporcionais a cada dano. 64 REFERÊNCIAS BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais. 3ªed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade mecun. Rideel. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3.ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. 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