0
‘UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
MAYARA GABRIELA SARTORI
A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO
AO DANO MORAL
Biguaçu
2011
1
MAYARA GABRIELA SARTORI
A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO
AO DANO MORAL
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientadora:
Machado
Biguaçu
2011
Profª.
MSc.
Maria
Helena
2
MAYARA GABRIELA SARTORI
A AUTONOMIA DA REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO EM RELAÇÃO
A DO DANO MORAL
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Civil
Biguaçu, 15 de Junho de 2011.
Profª. MSc. Maria Helena Machado
UNIVALI – CE de Biguaçu
Orientadora
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
Prof. MSc. Nome
Instituição
Membro
3
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, 15 junho de 2011.
Mayara Gabriela Sartori
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus pelas oportunidades que me foram
dadas na vida e pelo fim dessa etapa.
Aos meus pais, Marlete Machado Sartori e Vilmar Arnoldo Sartori que
sempre acreditaram em mim e por terem fornecido condições para me tornar a
pessoa que sou hoje.
A minha orientadora Maria Helena Machado pelos puxões de orelha que
sempre soaram como incentivo e pela assistência prestada em todas as etapas do
meu trabalho.
Ao meu irmão Israel Sartori, minha tia Jane Machado, meu namorado
Daniel Bez e aos amigos de longe e de perto pelo apoio e compreensão e
especialmente a minha cachorrinha Keisy pela companhia nas noites de calor e
frio.
5
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo verificar a possibilidade de fixação
autônoma do dano estético frente ao dano moral oriundos do mesmo fato. Para se
chegar ao tema objeto de pesquisa, é necessário primeiramente abordar a
responsabilidade civil e dentro da responsabilidade civil analisar a culpa, o nexo de
casualidade e em seguida tratar sobre a existência do dano. Após a explanação
sobre responsabilidade civil, é necessário avaliar o contexto histórico do dano moral,
sua conceituação e de que modo este é caracterizado e por fim, como se dá a sua
fixação, ou seja, o quantum indenizatório. Assim como foi feito com o dano moral,
posteriormente o dano estético também foi conceituado, para daí então observa-se
as posições jurisprudenciais da região Sul do país, nos três últimos anos. Tendo em
vista a Constituição Federal Brasileira em seu art. 5° incisos V que prevê a
possibilidade e a quantificação de forma separada dos dois referidos danos
presentes, além do Código Civil em seu art. 949 que estabelece a possibilidade de
cumulação entre o dano estético e dano moral. Com a Súmula 387 do Superior
Tribunal de Justiça, abriu-se o leque para discussões acerca da cumulação entre
ambos os danos e ficou demonstrado que existe a possibilidade de cumulação entre
o dano estético e dano moral, mas deixou omissa a questão da diferença entre
ambos causando divergências quanto a fixação do quantum indenizatório, no
sentido de que se deve ser fixado apenas um valor para ambos ou se há
possibilidade de fixação autônoma para cada um.
Palavra-chave: responsabilidade civil. dano moral. dano estético.
6
ABSTRACT
The objective of this text is to verify the possibility of autonomous
stipulation of the reparation for aesthetical damage, regardless the moral damage,
both occurring from the same fact. The subject of this research derives from the
Civilian Responsibility and, in this matter, more specifically, from the analysis of the
guilty, causality and, afterwards, the existence of the damage.
After analyzing the Civilian Responsibility, it is necessary to evaluate the
historical context of the moral damage, its concepts, the way it is categorized and,
finally, how it is stipulated, namely the compensation quantum.
Just as occurred with the moral damage, the esthetical damage was also
defined, so it was possible to search its jurisprudential occurrence in the south of
Brazil over the last three years.
The Brazilian Constitution, in its fifth article, item V, contemplates the
possibility of separate quantification of both damages. Beyond that, the Civilian
Code, in its 949th article, also goes for the accumulation of both aesthetical and moral
damage.
The 37th súmula from the Superior Tribunal of Justice raised the
discussion for the accumulation of both damages and so became demonstrated that
the possibility in fact exists. Yet, the actual difference between them was not clear,
leaving a gap on how to actually stipulate the indemnity, in terms that necessarily
only one reparation is stipulated or if it’s possible to autonomously stipulate separate
indemnities for each damage.
Keyword: Civilian Responsibility, moral damage, aesthetical damage.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 9 1 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... 11 1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................... 11
1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................... 13
1.3 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL .............................................................. 14
1.3.1Teoria Subjetiva ....................................................................................................... 15
1.3.2 Modalidades de culpa ............................................................................................. 16
1.3.3 Negligência, Imprudência e Imperícia .................................................................... 16
1.3.4 Teoria objetiva ........................................................................................................ 18
1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................ 19 1.4.1 Ação ou omissão .................................................................................................... 20
1.4.2 Culpa ou dolo do agente......................................................................................... 20
1.4.3 Nexo de causalidade .............................................................................................. 21
1.4.4 Dano ....................................................................................................................... 23
1.5 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................. 24 1.5.1 Responsabilidade Contratual.................................................................................. 25
1.5.2 Responsabilidade extracontratual .......................................................................... 26
1.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................... 27 1.6.1 Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros .............................................................. 28
1. 6. 2 Caso fortuito e força maior ................................................................................... 30
2. DO DANO MORAL ......................................................................................... 32 2.1 DANO MORAL E SUA ORIGEM HISTÓRICA ........................................................... 32 2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DANOS MORAIS ........................................................... 34 2.3 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA .......................................................................... 37 2.4 DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA ................................................................... 38 2.5 CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REPARAR E O QUANTUM ............................. 40
INDENIZATÓRIO............................................................................................................. 40
2.6 DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E ESTÉTICO .................................................. 44 3. DANO ESTÉTICO ....................................................................................................... 47 3.1 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO ........................................................................... 47 3.2 POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO................................................................ 49 3.3 SEPARAÇÃO DE CONDENAÇÕES DOS DANOS ESTÉTICOS E .......................... 50 MORAIS........................................................................................................................... 50 8
3.4 PESQUISA JURISPRUDENCIAL .............................................................................. 52 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 62 REFERÊNCIAS................................................................................................... 64 9
INTRODUÇÃO
Com enfoque direcionado ao direito civil, a pesquisa do trabalho visa
desenvolver o estudo sobre a possibilidade de fixação do dano estético frente ao
dano moral de forma autônoma.
A importância deste trabalho se dá por conta das divergências existentes
tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a quantificação de forma conjunta
com o dano moral ou em separado, tendo cada uma seu valor quantificado.
A distinção entre a conceituação de dano estético e dano moral para
quando couber um desses danos, ou até mesmo os dois no mesmo pedido, e que
possam ser aplicados de forma que mostre que tais danos são distintos entre si. Por
esse motivo, as indenizações são feitas de acordo com cada dano, ou seja, cada um
tem a sua determinada indenização.
A fim de não haver confusões acerca dos danos, será apresentada nos
capítulos deste trabalho, os requisitos, modo de caracterização de cada dano, tendo
como base as decisões dos tribunais e doutrinas sobre o presente tema.
Como método de pesquisa será utilizado o método dedutivo, partindo da
responsabilidade civil, o dano moral e dano estético. E o foco se dará em face do
dano estético e a sua possibilidade de cumulação junto ao dano moral de forma
autônoma.
Sobre a técnica de pesquisa, será utilizada a forma de documentação
indireta, com base nas pesquisas documentais e bibliográficas que abordem o
presente tema.
Para tal, é necessário o entendimento da teoria da responsabilidade civil,
a conceituação dos danos morais e estéticos e por fim, a investigação do
entendimento jurisprudencial sobre a fixação do quantum indenizatório de ambos
O primeiro capítulo se dá sobre a pesquisa da Responsabilidade Civil que
irá primeiramente tratar de forma sucinta sobre a evolução histórica desta e sua
conceituação. Além de tratar, sobre as teorias que permeiam a responsabilidade
civil, sendo a subjetiva e objetiva, que em função da culpa são divididas em três
modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Será abordando ainda, os
10
pressupostos: ação e omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e
dano. Em seguida, serão acometidas as classificações da responsabilidade civil, que
são
separadas
em
contratuais
e
extracontratuais,
e
as
excludentes
de
responsabilidade.
No capítulo seguinte, intitulado em Dano Moral, será tratado previamente
a evolução histórica do dano moral e suas características, a distinção entre o dano
moral direto e indireto e a legitimidade ativa e passiva. Além disso, abordará o dano
moral em casos de pessoas jurídicas e físicas e suas peculiaridades, e ainda
explanará acerca do direito de reparar o quantum indenizatório. O último item do
segundo capítulo tem como conteúdo a distinção entre dano estético e dano moral.
Dano estético é o título utilizado para definir o terceiro capítulo. Nele, será
acometido o seu conceito, as possibilidades de ressarcimento, a separação de
condenação do dano estético e do dano moral. Em seguida, com base nas
jurisprudências, será feita uma análise dos julgados nos últimos três anos acerca do
assunto.
Depois de apresentar os conceitos de dano estético e moral para que
então, posteriormente verifique-se junto as decisões dos Tribunais se a possibilidade
de entender, que os requisitos de cada dano devem ser levado em consideração na
hora da fixação da indenização ou não.
O entendimento das propriedades envolvidas em cada dano por parte do
Tribunal do Sul do País pode proporcionar à vítima lesada a devida indenização,
seja para danos morais seja estético ou ambos. Quando se diz devida se pensa na
reparação proporcional aos danos causados.
Com a analise nos acórdãos, haverá a possibilidade de ver como os
Tribunais vêm tratando o assunto. E como vêem sendo fixado os valores para os
danos oriundos do mesmo acidente. Como analisam o requisito da comprovação da
existência de cada dano, como é reconhecido e como cada um fixa a indenização,
seja pela sua proporção ou outros meios.
11
1 RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é uma realidade social. Já que decorre de fatos
sociais1.
Na responsabilidade civil se avalia a conduta do lesante, e ,
consequentemente, sua atitude. O fato ou ato delituoso, que tem como
pressupostos: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal,
dano e culpa, finalmente possa a vítima ser indenizada ou ressarcida de alguma
forma2.
A função da responsabilidade civil é não deixar sem ressarcimento a
vítima de atos ilícitos além de reprimir a conduta do agente que viola uma norma
jurídica preexistente, subordinando-o desta forma, às consequências de seu ato à
obrigação de indenizar3.
1.1 SÍNTESE HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
No início da humanidade a responsabilidade civil não existia, assim
como o direito também não se aplicava. Os danos causados a outrem, eram
resolvidos de modo vingativo, era a época da vingança privada4.
Para cessar o dano, se agia de forma instintiva, ou seja, com
brutalidade e então era solucionada a reparação do dano causado. Nos casos em
não podia se agir de imediato vinha à represália. Logo após veio o surgimento da
pena de talião que é “olho por olho, dente por dente”5.
Após algum tempo da criação da pena de talião, ficou evidente que a
vingança gerava mais vingança, então a vítima por livre e espontânea vontade
1
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6 ed.Rio de Janeiro:Forense,1979. v. 1, p. 1.
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p. 1314.
3
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 9.
4
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev., e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 10.
5
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4.
2
12
resolveu substituir a vingança para uma compensação econômica, que trazia
contentamento e menos conflitos6.
Com o desenvolvimento da civilização, o legislador proibiu a justiça
pelas próprias mãos e o que era uma opção, no caso o ressarcimento de forma
econômica, passou a ser obrigatório7.
Com a publicação da Lex Aquilia8, que esta por sua vez, fez a maior
revolução nos conceitos jus-romanísticos e mudou o modo de penalizar o causador
do dano, criando uma nova forma de indenizar, baseando-se na proporção ao dano
causado e extinguindo a forma de indenizar através de multas fixas, tendo também
como atribuição a origem do elemento culpa9.
A
Lex
Aquila
de
damno
trouxe
noções
de
responsabilidade
extracontratual, esta responsabilidade introduziu o damnum iniuria datum, que
seria o empobrecimento do lesado sem que com a reparação do dano houvesse
enriquecimento da parte lesante10.
Essa lei também veio a ser aplicada nos danos causados por omissão,
ou seja, aqueles sem o estrago físico ou material de certa coisa11.
O Estado então passou a intervir nas indenizações privadas para que
estas fossem substituídas pelas desafrontas12.
Com o direito romano, estabeleceu-se a ideia de que era clara a
distinção entre a responsabilidade civil e penal, que até então era todas
consideradas do mesmo gênero13.
6
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 4.
8
A lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou inicio do
século II A.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento
de uma penalidade em dinheiro de quem, tivesse destruído ou deteriorado seus bens. Disponível em:
<http://www.ligiera.com.br/resumos/responsabilidade/responsabilidade2.pdf> Acesso em: 22 maio
2011.
9
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.11.
10
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.11.
11
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.
2-3.
12
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.
2-3.
13
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 11.
7
13
Surgiu na Idade Média, a estruturação do conceito de dolo e de culpa e
a partir daí termina a discussão sobre a diferença da responsabilidade civil da
penal14.
1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil está no ato de reparar o dano causado a outrem
de modo que a reparação amparada por lei venha a diminuir o efeito do dano
causado, deixando a vítima em igual situação ou próxima da anterior à lesão15.
Preceitua Sílvio Salvo de Venosa16, sobre a responsabilidade civil:
O termo responsabilidade civil, embora sempre com sentidos próximos e
semelhantes, é utilizado para designar várias situações no campo jurídico. A
responsabilidade em sentido amplo encerra a noção em virtude da qual se
atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um evento ou
de uma ação; [...] na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de
responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja um encadeamento ou
série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o
dever de indenizar.
Para Gagliano, na responsabilidade civil, prevalece o princípio de que
cada um responderá pela sua própria culpa17.
No entendimento de Venosa18, o que interessa saber é identificar, no
que tange sobre responsabilidade civil, a conduta e se esta reflete na obrigação de
indenizar.
Ressalta Silvio Rodrigues que na responsabilidade civil o que preocupa
é saber se realmente existe dano a ser reparado a vítima. Em caso positivo, seus
14
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 11.
15
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 21. ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p. 7.
16
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p.12
e 13.
17
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v. 3, p. 14.
18
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4,
p.13.
14
pressupostos irão “desvendar” qual a maneira que o dano causado irá ser reparado e de que espécie
de responsabilidade é o dano19.
Sergio Cavalieri Filho20 dispõe que:
Em seu sentido etimológico responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o dever de
alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada
síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano
decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Na responsabilidade civil a sua principal obrigação é o ato de reparar ou minorar o dano
causado a outrem, sendo a obrigação de natureza pessoal21.
A responsabilidade civil implica na relação de dois sujeitos e essa relação decorre de
uma infração ao bem patrimonial ou moral que é solucionada com a reparação do negócio danoso22.
Serpa23 enfatiza ainda sobre a responsabilidade civil que:
E em conseqüência, a responsabilidade significa a obrigação de reparar prejuízo seja por decorrer
de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifiquem como a culpa presumida, ou
por uma circunstância meramente objetiva.
Por conseguinte, Coelho24 afirma que responsabilidade civil é um fato jurídico ilícito onde
causa prejuízo a outrem e pode exigir-se pagamento de indenização ao causador do dano. A
responsabilidade civil não é um negócio jurídico, pois esta não deriva de um contrato ou a vontade de
alguém.
1.3 TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
É possível averiguar que a responsabilidade civil divide-se em duas,
podendo ser subjetiva ou objetiva. Ambas são decorrentes de ato ilícito; o que
19
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 4,
p.6.
20
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.2.
21
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 2.
22
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações
responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.162.
23
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações
responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.162.
24
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 252.
15
difere uma de outras são seus requisitos. Para obter a responsabilidade subjetiva é
necessário ter culpa ou dolo, mas levando em conta que a conduta do causador do
dano é irrelevante, se tornando importante apenas o nexo de causalidade da
conduta e do causador do dano. E na objetiva é necessário apenas que haja o
dano, seja ele doloso ou culpado; se baseando que cada qual responde por sua
conduta25.
1.3.1Teoria Subjetiva
A responsabilidade subjetiva consiste no ato ilícito, podendo ser este
com dolo ou culpa. O ato ilícito é caracterizado com o ato intencional do agente por
imperícia, imprudência ou negligência. Quando preenchidos esses pressupostos,
terá a responsabilidade subjetiva e esta consiste na obrigação do lesador reparar o
lesado26.
Por conseguinte, afirma Venosa que no caso em que há ausência de lei,
no que tange sobre atos ilícitos, a responsabilidade será subjetiva27.
Já para Gagliano e Pamplona Filho28, sobre a teoria subjetiva, “[...] a
culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta,
previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social”.
Alude Carlos Gonçalves, que a teoria subjetiva se resume na teoria da
culpa, quando houver culpa, haverá a teoria subjetiva. Essa culpa é o requisito
para que exista a obrigação de ressarcir o dano29.
Também, Rodrigues30 esclarece que:
25
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 13.
26
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 302.
27
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.19.
28
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.123.
29
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 21.
30
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4,
p.15.
16
[...] a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu
culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente
causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A
responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do
sujeito.
Cavalieri
afirma
que
mesmo
não
tendo
previsão
legal
à
responsabilidade civil subjetiva, ela jamais será afastada, pois toda vez que a
responsabilidade objetiva não conseguir suprir os requisitos, automaticamente vem
à responsabilidade subjetiva para suprir a falta de dispositivo legal. 31
Pereira32 demonstra seu entendimento sobre o assunto:
Na teoria da responsabilidade subjetiva, o que sobressai no foco das
considerações e dos conceitos é a figura do ato ilícito, como ente dotado de
características próprias, e identificado na sua estrutura, nos seus requisitos,
nos seus efeitos e nos seus elementos.
Stoco33 preceitua que a responsabilidade civil baseando-se na culpa do
causador do prejuízo, é falha, pois esta incumbe à vítima o dever de provar que
houve erro de conduta por parte do lesante e muitas vezes, por não conseguir
caracterizá-lo, fica a vítima sem reparação alguma.
1.3.2 Modalidades de culpa
A culpa pode se apresentar precisamente sob a forma de negligência, imprudência ou
imperícia34.
1.3.3 Negligência, Imprudência e Imperícia
31
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.22-23.
32
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
p.29.
33
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 156-157.
34
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 134.
17
A falta de cuidado ou cautela é externada através da negligência,
imprudência ou imperícia e é uma forma de mostrar a conduta culposa35.
A imprudência consiste na ideia de a pessoa agir precipitadamente, ou
seja, consiste numa conduta comissiva36.
Coelho37 resume a negligência e a imprudência na simples ideia de que
“o negligente não faz o que deveria fazer e o imprudente faz o que não deveria”.
A imperícia decorre do ato não intencional de pessoas que estão no
exercício profissional ou por ofício habilitado que acabam não desenvolvendo sua
habilidade com a devida eficácia por falta de aptidão ou conhecimento técnico ou
científico38.
Preceitua Rodrigues39 à respeito da negligência, imprudência que, “a
aferição da negligência ou imprudência se faz comparando o comportamento do
agente causador do dano com o de um homem médio, normal, tomado como
padrão.”
Segundo Coelho40:
A exata classificação de determinado ato culposo como negligência ou
imprudência, porém, não é relevante. Em primeiro lugar, porque as
conseqüências são iguais para qualquer uma dessas hipóteses. Além disso,
os atos correspondentes a fazer ou não fazer podem ser descritos de forma
inversa sem maiores dificuldades. A omissão de acionar o pisca-pisca ao
convergir pode ser descrita também como a ação de convergir sem o
acionamento do pisca-pisca, e o que era não fazer o que deveria passar a
ser fazer que não deveria.
E por fim, conclui Gagliano e Pamplona Filho41 que a negligência é a
falta de cuidado. Neste caso se vê a negligência como o descaso, ou seja, consiste
na omissão, a pessoa deixa de agir ou ter conduta positiva quando se há a
necessidade.
35
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 36.
36
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 134.
37
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p.308.
38
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. v.3, p.129.
39
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4,
p. 147.
40
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p.309.
41
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.128.
18
1.3.4 Teoria objetiva
Venosa define que, sobre a teoria do risco, se observa que esta
acontece no exercício de alguém ou com meios utilizados e neste caso, a pessoa
cria um risco, sabendo que está criando para obter algum benefício e por sua
conduta deve indenizar outrem sobre o prejuízo causado42.
A teoria objetiva foi criada pela necessidade de dar cobertura a todos os
casos de danos e é dividida em duas categorias, podendo ser de risco criado ou de
risco proveito. Definindo que o risco proveito é aquele que pode ser que aconteça,
sem ser provocado tal risco e o risco criado, se auto define já por sua nominação;
que é aquele que é exercida mediante uma atividade e com consciência que esta
atividade está criando tal risco podendo gerar prejuízos a outrem43.
Segundo Coelho44:
[...] A responsabilização objetiva é regra especial. Quando ausentes os
pressupostos da imputação de responsabilidade objetiva, mas presente o
elemento subjetivo, caberá a responsabilização do demandado por culpa.
Rodrigues45 ensina que na teoria objetiva se o causador do dano agiu
culposamente ou dolosamente é o que menos importa, basta que haja a relação de
casualidade entre o dano experimentado pelo lesado e o lesante para que assim
surja o dever de indenizar o lesado.
Está expressamente estabelecida em seu parágrafo único do art. 927 do
Código Civil Brasileiro:
art. 927 parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, riscos para o direito de outrem46.
42
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4,
p.20.
43
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações
responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.170 – 171.
44
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 344.
45
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4,
p.11.
46
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade mecun. Rideel. Art. 927.
19
Diniz47 afirma que não importa a culpabilidade do lesante, importando
apenas que tenha nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo causado para que
haja o dever ressarcitório a vítima.
Por fim, ensina Pereira48 que:
O que se observa é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como
direito comum ou a regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria
do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são
reservados.
Leciona Stoco49 a teoria objetiva tornou-se mais prática para a vítima
que nem sempre consegue provar que há culpa e ainda tendo como vantagem que
na teoria objetiva não se discute a culpa e sim somente o dever de indenizar.
1.4 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Cavalieri Filho50 preceitua que no art.186 do Código Civil Brasileiro estão consagrados
os pressupostos da responsabilidade civil, tendo estes que cometendo dano a outrem, repará-los:
Art.186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia e
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito51
Gagliano e Pamplona Filho52 evidenciam que os pressupostos da responsabilidade civil
consistem nestes quatro elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade
e o dano experimentado pela vítima.
47
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 54-55.
48
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
p.273.
49
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 156-157.
50
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 23.
51
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade mecun. Rideel. Art 186.
52
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.122-123.
20
1.4.1 Ação ou omissão
Rodrigues53 preceitua que nos casos em que a responsabilidade acontece por ato
próprio, ela se justifica no princípio informador da teoria da reparação, esta teoria se baseia na conduta
própria do agente e nada mais justo que reparar o dano causado a alguém.
Conclui Carlos Roberto Gonçalves54 sobre a caracterização da omissão:
É necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se
demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de agir pode
ser imposto por lei ou resultar convenção e até da criação de alguma situação especial em perigo.
A omissão consiste no ato de não agir, quando se tem dever jurídico de agir e assim,
impedindo de acontecer o resultado55.
Stoco56 leciona sobre a voluntariedade da conduta:
A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado, isto
é, o querer intencional de produzir o resultado, de assumir o risco de produzi-lo, de não querê-lo,
mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta. O querer
intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu.
A ação incide em qualquer movimento físico, podendo estes serem conscientes ou
inconscientes e estes podem ser gerados como responsabilidade subjetiva, desde que os
movimentos físicos sejam danosos e voluntários, ou seja, pela vontade própria do agente57.
1.4.2 Culpa ou dolo do agente
A culpa poderá ser divida em atos intencionais e não intencionais, podendo ser doloso,
aquele que age com intuito de causar o prejuízo ou sabe que daquele ato, pode gerar prejuízo58.
No entendimento de Gagliano e Pamplona filho59 sobre a culpa e o dolo do agente:
53
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4,
p.15.
54
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 37.
55
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 24.
56
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p.129.
57
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p.304-305.
58
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 308.
21
[...] a culpa ( em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de conduta, previamente
imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o
agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência, imperícia, a sua atuação é apenas
culposa, em sentido estrito.
Não há como afastar o dever de indenizar da culpa, além de que não é tarefa fácil
conceitua-lá apesar de que não haja dificuldade em compreendê-la em caso concreto60.
Segundo Cavalieiri Filho61 sobre o dolo e culpa do agente:
[...] no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a conseqüência, na culpa a vontade
não vai além da ação e omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a
causa, mas não quer o efeito.
O dolo está na vontade do agente em violar o direito de outrem, dirigindo-se assim a um
ato ilícito62.
Ressalta Venosa63 que no ato culposo não existe vontade do agente de provocar o
dano e este passa a existir de um comportamento negligente, ou imprudente, deste.
1.4.3 Nexo de causalidade
A casualidade se resume no que liga o fato ao causador do dano,
mostrando assim onde há a responsabilidade deste. A casualidade tem um elo
com a conduta do causador do prejuízo64.
O nexo causal incide na omissão ou ação do agente que causou o dano,
em face do direito de outrem que foi lesado65.
59
GAGLIANO, Pablo Stolz;. PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 125-124.
60
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.
27.
61
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.35.
62
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 41.
63
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.
147.
64
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006, v.3, p.85.
65
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 109.
22
Sobre o nexo causal este “se torna indispensável, sendo fundamental
que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito” 66.
Gonçalves67 preceitua que não há como ter o nexo causal se não
houver ato ilícito ou prejuízo a outrem. Salienta ainda que seja certa a sua
existência e que sem ele não haveria o prejuízo ou fato ilícito a outrem.
Filho68 ensina, que na falta do nexo causal, ou seja, quando for
tecnicamente examinada a relação de nexo causal e ficar comprovado que o fato
ocorreu por qualquer outra coisa, será inadmissível o ressarcimento e esta gerará
o impedimento de cumprir a obrigação que estava vinculada a indenizar.
Por conseguinte, afirma Pereira69 que “é necessário se estabeleça uma
relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado”.
Observa-se que o nexo causal é indispensável para que haja a
caracterização do dano, pois a responsabilidade objetiva pode dispensar a culpa,
mas é necessário que fique provado que há o nexo casual, ou seja, que possa
fazer a ligação do ato dano ao causador do dano, sem a existência desta não
poderá haver ressarcimento de dano algum70.
Por fim, ensina Rodrigues71 que:
Sem essa relação de causalidade não se pode conceber a obrigação de
indenizar. Ademais, é a própria lei que expressamente o exige. Com efeito,
dispõe o art. 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. A obrigação de reparar o dano
advém do art. 927 do Código. Portanto, é indispensável a relação de
causalidade entre o ato do agente, de seu preposto, da coisa inanimada que
tem sob sua guarda e o prejuízo experimentado pela vítima.
Em suma, Serpa72 destaca que além de serem elementos objetivos, o
nexo casual depende exclusivamente de uma atividade ou inatividade do sujeito
para gerar tal dano a outrem.
66
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 151.
67
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 536.
68
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.63-64.
69
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.
75.
70
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p.
45.
71
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 4,
p.163.
23
1.4.4 Dano
Nos casos de dano, preceitua Venosa que consiste em causar prejuízo
a outrem, ou seja, se não existir prejuízo moral, material ou coletivo não há dano73.
Assim, conceitua Sergio Cavalieri Filho74:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria
que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o
dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver
responsabilidade sem dano.
O dano é a prova visível da lesão e o mesmo dano faz parte de um dos
pressupostos da responsabilidade civil e que para haver a indenização é
imprescindível que haja comprovação de prejuízo patrimonial ou moral75.
Carlos Roberto Gonçalves76 conceitua Dano como:
[...] o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma “diminuição do
patrimônio”, alguns autores definem como a diminuição ou subtração de um
“bem jurídico”, para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a
vida, suscetíveis de proteção.
Segundo Coelho77, é requisito imprescindível: sem o dano, seja na
responsabilidade objetiva ou subjetiva, não há como requerer indenização de
espécie alguma.
Em suma destaca Pereira78 que o dano é elemento mister para haver a
responsabilidade civil. Havendo dano por omissão, ação, negligência, imprudência
ou imperícia, caberá ao lesante reparar tal dano.
Neste sentido, esclarece Gagliano e Pamplona Filho79:
72
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações
responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p. 219.
73
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p.
33.
74
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.70.
75
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 59 – 60.
76
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 545.
77
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 287.
78
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p
37.
79
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. v.3, p. 35.
24
[...] seja qual for a espécie de responsabilidade sob exame (contratual ou
extracontratual, objetiva e subjetiva), o dano é requisito indispensável para a
sua configuração, qual seja, sua pedra de toque.
O dano incide nas perdas e danos, ou seja, aquilo que você deixou de
adquirir e aquilo que perdeu que são os conhecidos danos emergentes e o lucro
cessante80.
1.5 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é dividida entre extracontratual e contratual e
será caracterizada uma das duas, dependendo da categoria de violação.
Se houver entre as partes um vinculo obrigacional que decorra de um
contrato e este for de alguma forma quebrada, haverá entre as partes o dever de
reparar o prejuízo desta quebra de contrato e assim então, teremos a
responsabilidade contratual81.
A responsabilidade civil não negocial ou extracontratual poderá ser
indenizada sem a existência de um contrato entre as partes, bastando apenas que
tenha o ato ilícito, e assim, haverá um negocio jurídico entre estes sem que haja
um contrato82.
A responsabilidade extracontratual encontra respaldo jurídico no Código
Civil Brasileiro, nos arts. 186, a 188 e 927 e seguintes, porém a responsabilidade
contratual está consagrada nos arts. 395 e seguintes, e 389 e seguintes83.
Venosa84 esclarece que nem sempre fica evidente que existe um
contrato ou a existência de um negócio, pois tanto na responsabilidade contratual e
na extracontratual com frequência se interpenetram e ontologicamente não há
80
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 545.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.15.
82
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 253.
83
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.26.
84
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.
25.
81
25
distinção, sendo então obrigado a ressarcir um dano quem, com ou sem a
existência de um negocio jurídico, o infringir.
Rodrigues85 distingue responsabilidade contratual da extracontratual:
Distinção entre responsabilidade contratual da extracontratual, pois uma
pessoa pode causar prejuízo à outra tanto por descumprir uma obrigação
contratual como por praticar outra espécie de ato ilícito.
Por fim, Gagliano e Pamplona Filho86 lecionam que a responsabilidade
contratual é o inadimplemento de uma obrigação prevista em um contrato entre as
partes e a responsabilidade extracontratual é a violação direta de uma norma legal,
esta por sua vez sem contrato entre as partes.
1.5.1 Responsabilidade Contratual
Na responsabilidade contratual se analisa a culpa em face do
inadimplemento do contrato, os termos e os limites das obrigações compostas
neste87.
A
Gonçalves
88
responsabilidade
contratual
até
onde
pode
ser
abrangente,
afirma que:
[...] a responsabilidade contratual abrange também o inadimplemento ou
mora relativos a qualquer obrigação, ainda proveniente de um negócio
unilateral (como testamentos, a procuração ou a promessa de recompensa)
ou da lei (como a obrigação de alimentos).
Nos casos de inadimplemento ou descumprimento de um dever
contratual é muito mais simplificado ver e evidenciar a culpa, já que está fica
presumida pelo descumprimento ou inadimplemento do contrato89.
85
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.
8.
86
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 17.
87
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.
25.
88
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27.
89
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 16.
26
Diniz90 ressalta que: “O descumprimento contratual pode, em certas
circunstâncias, causar não só danos materiais como também dano moral”.
Haverá a responsabilidade contratual quando houver transgressão de
um dever jurídico preexistente em um contrato91.
Nos
casos
de
responsabilidade
contratual,
antes
de
haver
o
descumprimento contratual, há uma relação entre as partes, muito embora esta
relação seja um vínculo contratual92.
Por fim, Cavalieri Filho93 acentua que nos casos de responsabilidade
contratual o ônus da prova é invertido, cabendo ao credor mostrar apenas que
houve descumprimento do contrato e assim o devedor terá que provar que não
agiu com culpa ou que houve causa excludente e assim sucessivamente afastando
deste o nexo causal.
1.5.2 Responsabilidade extracontratual
A responsabilidade extracontratual se resume em relações que não
existe qualquer relação jurídica ou negocio jurídico, entre o causador do dano e a
vítima, assim surge à responsabilidade extracontratual, conhecida como ilícito
aquiliano ou absoluto94.
Ainda sobre a responsabilidade extracontratual, Diniz95 conceitua:
90
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 134.
91
CAVALIERI FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 2009. p.15.
92
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4, p.
9.
93
CAVALIERI FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 2009. p. 276.
94
CAVALIERI FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo:
Atlas, 2009. p.15.
95
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 505.
27
A responsabilidade extracontratual delitual ou aquiliana decorre da violação
legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito,
sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante.
Na responsabilidade extracontratual ou aquiliana não existe vínculo
jurídico algum entre o lesado e o lesante, esta decorre apenas da prática de um ato
ilícito que causou dano a vítima96.
Venosa97 acentua os pressupostos comuns:
E, de fato, tanto na configuração da responsabilidade contratual como na da
aquiliana vários pressupostos são comuns. Numa e noutra mister se faz a
existência de ano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o
comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo
outro contratante.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana decorre de uma violação
direta de uma norma legal, ou seja, há uma relação negocial preexistente entre a
vítima e ou causador do dano, mas mesmo não havendo um contrato entre as
partes, existe obrigação por parte do causador do dano de indenizar o prejuízo
causado a vítima98.
Ainda sobre a responsabilidade extracontratual, Stoco99 conceitua que:
Em resumo, a responsabilidade extracontratual é o encargo imputado pelo
ordenamento jurídico ao autor do fato, ou daquele eleito pela lei como
responsável pelo fato de terceiro, de compor o dano originado do ato ilícito,
ou seja, da obrigação daquele por ação ou omissão voluntária, violar direito
e causar dano a outrem.
Diniz100 ressalta que a responsabilidade extracontratual tem como
fundamento a responsabilidade subjetiva que tem como requisito a culpa.
1.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
96
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4,
p.8-9.
97
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4, p. 9.
98
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p.16-18.
99
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p.140.
100
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 505.
28
Os
excludentes
da
responsabilidade
civil
ocorrem
quando
há
inexistência de dano, interrupção da relação de casualidade e a cláusula de não
indenizar: esses são itens que excluem a responsabilidade civil. Havendo um
desses requisitos acima, é suficiente para a exclusão da responsabilidade civil
independente de ser subjetiva ou objetiva101.
Por conseguinte, afirma Cavalieri Filho102 que:
Causas de exclusão do nexo casual são, pois casos de impossibilidade
superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou
agente. Essa impossibilidade, de acordo com a doutrina tradicional, ocorre
nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de
terceiro.
Venosa103 preceitua que são as excludentes de responsabilidade civil
tudo que impede a concretização da existência do nexo casual, tendo eles como:
caso fortuito, força maior, a culpa da vítima, entre outros.
1.6.1 Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros
A culpa da vítima se caracteriza não pelo fator material e sim pela
conduta indispensável que esta teve para ocasionar tal dano, onde a conduta da
vítima seja de caráter ilícito e culpável104.
Define Cavalieri Filho105 que:
[...] o fato exclusivo da vítima exclui o próprio nexo causal em relação ao
aparentemente causador direto do dano, pelo que não se deve falar em
simples ausência de culpa deste, mas em causa de isenção de
responsabilidade.
101
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Obrigações: responsabilidade civil. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 384.
102
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.64.
103
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.
46.
104
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes acontratuais das obrigações
Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p.206 – 207.
105
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 64.
29
É quando uma conduta da vítima consegue por ela só, excluir o nexo
casual e assim eximir o autor do dano de sua responsabilidade civil106.
Rodrigues107 aduz que:
Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou
do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado
por aquele deverá ser julgado improcedente.[...] Se o acidente ocorreu não
por culpa do agente causador do dano, mas por culpa da vítima, é
manifesto que faltou o liame de causalidade entre o ato daquele e o dano
por esta experimentado.
Ocorre que na culpa exclusiva da vítima, não concretiza o nexo casual e
por falta deste elemento, cessa a relação do dano e do suposto causador do dano,
fazendo assim que a vítima tenha que suprir os danos108.
Na hipótese de que a conduta da vítima foi única e exclusivamente
necessária para que houvesse o dano, não há porque razões atribuir culpa a
alguém que tenha se envolvido direta ou indiretamente com o dano, sendo assim,
é necessário que sua conduta tenha sido fator relevante para haver o prejuízo e se
neste caso for culpa da vítima, terá ela que arcar sozinha com os prejuízos109.
Sobre a responsabilidade de terceiro, ela consiste na ideia que alguém
irá ressarcir o dano causado por outrem, mas de certa forma, a sua conduta
contribuiu para tal dano se caracterizar110.
O ato de um terceiro afasta todo e qualquer nexo de casualidade entre o
autor aparente e a vítima lesada111.
Na lição de Coelho112:
Quando a culpa pelo evento danoso é de terceiro, desconstitui-se a relação
de causa e efeito entre o prejuízo da vítima e o ato ou atividade do
demandado. Neste caso de excludente, a vítima terá direito de promover a
responsabilidade do terceiro culpado.
106
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4 ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 114 – 115.
107
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.4,
p.18.
108
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4,
p.46.
109
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 393.
110
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 116-117.
111
FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.
65.
112
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: responsabilidade civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 391.
30
Venosa113 preceitua que nos casos de fato ou culpa de terceiros, poderá
a vítima ingressar diretamente com ação em face deste, mas muitas vezes a vítima
não consegue visualizá-lo por si próprio este terceiro.
1. 6. 2 Caso fortuito e força maior
Lopes114 define que caso fortuito ou de força maior são os fatos que
estão fora do comando ou da vontade do sujeito e sendo esta de caráter objetivo.
Coelho115 dispõe sobre caso fortuito ou força maior que “[...] é todo
evento desencadeador de danos em que não há culpa de ninguém. Caracteriza-se
por sua imprevisibilidade ou inevitabilidade”.
Cavalieri Filho116 conceitua caso fortuito e força maior, sendo
acontecimentos que estão fora do poder do sujeito e estes não podem de jeito e
maneira ser considerados acontecimento por culpa ou com culpa do sujeito.
O Código Civil117 dispõe que:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Insta salientar que os casos fortuitos ou de força maior se sabem os
motivos e a origem do dano, ou seja, a natureza. E de maneira alguma é
provocado pelo ser humano, sendo assim impossível a reparação de dano por
parte de alguém118.
113
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.
56.
114
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: fontes contratuais das obrigações
Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1995. p. 206.
115
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil Obrigações: Responsabilidade Civil. 3 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 387.
116
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 65.
117
BRASIL. Código Civil Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
118
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 110-111.
31
Caso fortuito são aqueles atos provocados pela natureza e que não se
tem como impedi-los, tendo como exemplo: terremotos, chuvas, tsunamis, raios e
entre outros. A força maior, por sua vez são atos praticados por humanos
inelutáveis, que são gerados por guerras, greves, paralisações119.
Quem é vítima de ato ilícito pode vir a sofrer algum tipo de dano. E como
a função da responsabilidade civil é ressarcir à vítima, faz-se necessária a
investigação de que tipo de dano lhe foi causado. Portanto, após examinar os
conceitos que permeiam a responsabilidade civil, dar-se-á, no capítulo seguinte,
início a pesquisa referente aos danos morais, que são os danos que implicam em
lesão que abala no abalo emocional do lesado e com reflexo muitas vezes na
saúde ou prejudicando o intimo da vítima, através de angustia, depressão,
sentimento de tristeza, humilhação, vexame e todos gerados por um ato ilícito do
lesante.
119
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.4, p.
46.
32
2 DO DANO MORAL
O dano moral é o prejuízo causado à pessoa física ou jurídica em
relação a sua dignidade humana gerado por outrem, através de ato ilícito120.
2.1 DANO MORAL E SUA ORIGEM HISTÓRICA
O dano moral e o direito a reparação surgiu através do Rei da Babilônia
que se chamava Hamurabi. Este perpetrou um Código, que era baseado nos
hábitos e costumes daquela região121.
Com o Código de Hamurabi pode-se vê que este já tinha certa
preocupação com os lesados, trazendo em seus artigos, reparações ao lesado na
medida do dano causado, e estas reparações, mas conhecidas como “olho por
olho, dente por dente” estavam elencadas no referido Código nos artigos 196, 197
e 200122.
§ 196. Se um awilum123 destruir um olho de outro destruirão
seu olho.
§ 197. Se quebrou o osso de um awilum, quebrarão seu osso.
§ 200. Se um awilum arrancou um dente de um awilum igual a ele
arrancarão seu dente.
O código de Hamurabi tinha como enceto que “O forte não prejudicará o
fraco”, garantindo ao lesado uma reparação à altura do dano sofrido124.
Hamurabi implantou também no seu Código o modo de reparação nos
casos de dano, sendo assim, quando o ofensor e o ofendido pertenciam a mesma
120
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.79-80.
121
REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 9-10.
122
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p.57.
123
Homem livre, com posse de todos os direitos de cidadão.
124
REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 9-10.
33
classe social, se consagrava a pena, à custas de ofensas idênticas, que se tratava
da pena mais conhecida como a pena de talião125.
A pena de talião era aplicada pelo Estado, já que o lesado afastava a
sua vontade de se vingar, assim transferia ao Estado o dever de aplica - lá. A pena
se tratava de um contra-ataque ao lesante126.
Outro grande marco na evolução do Dano moral foi o Código de Manu,
este por sua vez tinha como penalização a reparação do dano em algum valor em
dinheiro, abandonando a idéia que se tinha de reparação no Código de
Hamurabi127.
Na Grécia antiga por sua vez, não foi diferente, suas leis traziam
proteção jurídicas para o cidadão e seus bens, afastando aquela idéia de vingança
por parte do lesado e acabando com o conceito do Código de Hamurabi que
sobrepunha sua lei “olho por olho, dente por dente” e assim fornecendo ao lesado
sempre um valor pecuniário no caso de reparação de danos128.
Os Romanos por sua vez, tinham noção perfeita de reparação
pecuniária em casos de dano, havendo reparações nos casos de lesão contra o
patrimônio ou honra de seus cidadãos129.
A noção de atos ilícitos e reparação dos romanos estava estabelecida na
Lei de das XII Tabuas, especificamente na VII Tábua, que dispõe130:
VII- De delictis:
§1º Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o sue
proprietário indenize o valor desses danos ou abandone o
animal ao prejudicado.
§ 2° Se alguém causa um dano premeditamente que o repare.
§3° Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a
colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de
madura, será sacrificado a Ceres.
§5° Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor
e indenize o prejuízo em dobro.
§6° Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
126
PICCOLOTTO, Neltair. Dano Moral: caracterização e reparação. Florianópolis: OAB/SC, 2003.
p.24.
127
PICCOLOTTO, Neltair. Dano Moral: caracterização e reparação. Florianópolis: OAB/SC, 2003, p.
24-25.
128
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.60-61.
129
REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.16.
130
REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.18-19.
34
§7° e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo
perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
§8° Mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse
agido intencionalmente.
§9° Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
§10° Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja
fustigado.
§11º Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver
acordo.
§12º Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser
condenado a uma multa de 300asses, se o ofendido for um homem livre; e
de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
§13º Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e
com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja
condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
Na época Colonial, em que o Brasil era ordenado por Portugal, não se
tinha qualquer regra sobre a reparação de dano moral131.
Contudo, foi criado o primeiro Código Civil Brasileiro, na qual trouxe
alguma idéia de ressarcimento de dano moral, mas nada especifico132.
Somente prevaleceu o ressarcimento de dano moral, com a promulgação
da Constituição Federal Brasileira que prevê a reparabilidade do dano moral, tendo
este “status” de Direito e Garantias Fundamentas133.
2.2 CARACTERÍSTICAS DOS DANOS MORAIS
Para Venosa134 o dano moral, fundamenta-se toda em torno da lesão ao
direito personalíssimo.
A concretização do dano moral se dá sob a composição de três
elementos: impulso do agente, o nexo casual e por fim um resultado lesivo. É de
131
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p.64.
132
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 64.
133
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 66.
134
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4,
p.36.
35
suma importância que haja a união dos três elementos acima citados para que se
tenha a possibilidade de uma reparação por parte do lesado135.
A Constituição Federal consagra em seu texto nos art. 5º, incisos V e X,
o direito à reparação quando há violação ao direito à dignidade136.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
O dano moral é inquestionável e se compõe através de dor, angustia,
aflição física, ou espiritual, a humilhação causada pelo lesante, resultando em
danos extrapatrimoniais137.
Rodrigues138 define dano moral como sendo tudo que a vítima sofre de
lesão em seu patrimônio ideal, ou seja, tudo aquilo que não é passível de um valor
econômico.
O dano moral além de serem lesões ao direito personalíssimo da vítima
é também um direito intransmissível a sua reparação pecuniária para outrem,
desde que esse tenha sofrido tal dano em vida, já que este tem caráter pessoal.
Cabe ressaltar que o dano moral é imprescritível quando se trata da honra e os
demais direitos da personalidade139.
Cianci140 sobre as características de dano moral:
Resume-se o tema à contraposição entre os conceito de patrimonialidade e
de não-patrimonialidade, aquele, dentro da classificação da riqueza
material, avaliável em dinheiro ou equivalente, e este, atinente a bens
135
BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999. p.133.
136
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p.
277.
137
REIS, Clayton. A Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 15.
138
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.4, p.
189.
139
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 569.
140
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 7.
36
imateriais, cujo correspondente em dinheiro somente teria função
compensatória.
É o que também afirma Gagliano e Pamplona Filho141 sobre o Dano
Moral:
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário,
nem comercial redutível a dinheiro. [...] Podemos afirmar que o dano moral
é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando por
exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos
tutelados constitucionalmente.
Deste modo, afirma Cahali142 que o dano moral caracteriza-se diante da
ausência do dano patrimonial. O dano moral não causa reflexo patrimonial algum
na vida do lesado, há somente reflexos na parte social do patrimônio moral, onde
resulta a perda de bens de valor especifico na vida do lesado.
Cavalieri Filho143 conceitua que o dano moral vai além da dor, podendo
haver ofensa da dignidade humana sem necessariamente haver dor, humilhação,
vexame, estes por sua vez, são apenas consequências e não a causa. Acentua
que só poderá ser considerado dano moral, quando tiver uma agressão a dignidade
da vítima e não a reação psíquica, já que está é a consequência e não a causa de
tal dano.
O dano moral é caracterizado por um prejuízo causado à moral e
intelectual, psíquico do lesado, não podendo este ser qualquer aborrecimento e
nem será levado em conta, homem com excessiva sensibilidade, que se aborrece
por fatos morosos da vida. E tendo o dano moral, desempenho dentro dos direitos
da personalidade, tendo o prejuízo causado característica imensurável e
inestimável144.
Para Reis145, “o dano moral é a dor resultante da violação de um bem
juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.”
141
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p. 55.
142
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. p.22.
143
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.80.
144
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p.
35-36.
145
REIS, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.05-06.
37
O dano moral é dividido entre dano moral direto e indireto. O dano moral
direto está conexo na ideia de direito extrapatrimonial que se refere ao sentimento
direto da pessoa tendo como exemplo, o direito personalíssimo. Já o dano moral
indireto primeiro atinge um bem patrimonial e em conseqüência deste traz o dano
indireto servindo como exemplo, um furto de um bem que tenha valor afetivo
inestimável146.
Stoco147 conceitua o dano moral direto como sendo:
danos morais são diretos quando a lesão afeta um bem jurídico contido nos
direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, a
própria imagem ou então quando atingem os chamados atributos da
pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família.
Leciona Diniz148 que o dano moral direto é aquele que causa dano
conseguinte no patrimônio da vítima e o dano moral indireto é aquele que causa
dano nos bens extrapatrimonias da vítima e de forma mediata causando perdas
patrimoniais.
Gonçalves149 leciona que o dano moral direto é aquele que lesiona um
bem jurídico extrapatrimonial e o dano moral indireto é aquele que atinge o bem
jurídico patrimonial da vítima.
2. 3 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Esclarece Stoco150 que sobre a legitimidade ativa nos casos de dano
moral este tem como princípio que há legitimação ativa, toda a pessoa prejudicada
por ato maléfico.
Bueno151 conceitua legitimidade ativa e passiva sendo como a
capacidade jurídica das partes (autor/réu). Sendo assim, é a capacidade de
146
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3, p. 67.
147
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p.1666.
148
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 71.
149
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 566.
150
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p.224.
38
alguém assumir direitos e deveres na esfera material que por sua vez gera a
legitimidade para a causa.
Sobre a legitimidade ensina Costa152:
A legitimidade para agir, também conhecida como legitimatio ad causam ou
legitimidade de parte, significa a qualidade da parte relacionada com a
titularidade de pretensão ajuizada ou com a permissão extraordinária da lei
para litigar em nome próprio por direito alheio.
As pessoas em litigam em juízo devem ser:
a) As pessoas que se ligam por alguma relação jurídica que se
entende descumprida.
Gonçalves153 alega que nos casos de vítima sem condições para requerer indenização
por dano moral é considerado parte ativa legitima para requerer tal indenização em face da vítima
pobre, o Ministério Público. E terá legitimidade passiva, aquele que provocou o dano a vítima.
Para se ter legitimidade ativa e passiva é necessária que entre ambos se tenha uma
ligação, ou seja, estabelecer um vínculo entre o autor da ação que é a parte ativa, a pretensão trazida
em juízo e o réu que é a legitimidade passiva. É de suma importância ressaltar que não importa se a
parte ativa tenha descrito a verdade ou não, pois isso será auferido durante o julgamento do mérito,
que por fim teremos a situação conflituosa resolvida154.
2. 4 DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA
Sobre o dano moral da pessoa jurídica, Bittar155 afirma que pode este
figurar no pólo ativo, pleiteando uma reparação em face de ilícitos contra a
reputação da pessoa jurídica, seus produtos, noticias malévolo, direitos autorais e
151
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 369.
152
COSTA, José Rubens. Manual de processo civil: teoria geral a ajuizamento da ação. São Paulo:
Saraiva, 1994. p. 97-98.
153
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 513514.
154
WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil: teoria
geral do processo de conhecimento. 10. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 161.
155
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999. p.175.
39
entre outras. Sendo possível ainda, que a pessoa jurídica ingresse contra pessoas
físicas ou demais entidades requerendo reparação do dano causado.
No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho156, afirmam que há
possibilidade de reparação de danos morais à pessoa jurídica com o fundamento
que está mesmo nunca podendo exercer vida privada, porém tem seus direitos da
personalidade e estes devem ser zelados, exemplificando que devem ser
assegurados a sua imagem e seu nome, pois caso esta seja alvo de alguma
propaganda negativa, poderá ter perda considerável de sua credibilidade e por
conseqüência, terá reflexos patrimoniais.
Aduz Cahali157 que não há possibilidade de reparação de dano moral em
face da pessoa jurídica, visto que está não é detentora da honra subjetiva, não
podendo assim ter sentimentos, auto-estima e dignidade, sendo esses sentidos
exclusivos do ser humano. A pessoa jurídica apenas tem honra objetiva que são
aquelas que atingem o seu nome, sua marca, imagem, só podendo ser atingida no
meio comercial por ato ilícito e esta sim, é passível de reparação frente ao abalo que
teve no meio comercial onde opera.
Com maior ênfase manifesta-se Stoco158 que nos casos de dano moral
por pessoa jurídica é praticamente impossível tal dano não se reverter em prejuízo
econômico, tendo como exemplo um estabelecimento comercial que sofrer dano
em caso de protesto não devido e consequentemente este terá prejuízo em face da
imagem ruim e assim refletir também não só nas vendas como no relacionamento
entre representantes, fornecedores.
No mesmo sentido, Cavalieri Filho159 define que embora a pessoa jurídica
não tenha sentidos próprios, tem sim direito a honra objetiva, que é aquela que
atinge o bom nome, a imagem entre outros. Enfatiza ainda, que a pessoa jurídica,
pelo Direito é facultada a ter que exercer direitos e contrair obrigações, exercendo
156
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. v.3, p. 80.
157
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. p.387.
158
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p.1736.
159
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.96-98.
40
função no mundo jurídico e nada mais que justo que esta tenha garantias em face
de sua personalidade jurídica que possa vir a ser lesionada.
Por fim, Gonçalves160 afirma que como já está previsto na súmula 227 do
Superior Tribunal de Justiça que dispões: “A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral.” E neste caso não há mais o que se discutir sobre a possibilidade de
reparação em dano moral, mas é de suma importância ressaltar que não cabe a
pessoa jurídica pleitear dano moral de ordem subjetiva, já que este é pleiteado
somente por pessoa capaz de ter sentimentos afetivos.
2.5 CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DE REPARAR E O QUANTUM
INDENIZATÓRIO
Para Gonçalves161 não há necessidade de prova em concreto no que se
refere ao dano, salvo nos casos em que há necessidade da comprovação como o
inadimplemento de um contrato e então se faz necessário a juntada de contrato.
Mas fora os casos especiais, não há necessidade de comprovação da extensa dor
do lesado.
Neste diapasão, ensina Venosa162:
A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se
em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral,
avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, agressão
moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestigio social. Valer-se-à o
juiz, sem dúvida, de máximas experiências. Por vezes, todavia, situações
particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da
conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
Segundo Reis163, para se ter uma exata dimensão do dano moral gerado
é necessária que se tenha uma reflexão axiológica, tendo assim capacidade de
analisar com mais cuidado sua caracterização e seu quantum indenizatório.
160
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 564565.
161
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 570.
162
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. 4, p.
38.
41
Alegam Gagliano e Pamplona Filho164 que a reparabilidade do dano moral
está totalmente pacificada em face do art. 5°, V e X da Constituição Federal
Brasileira, que está prevê a reparação nos casos de dano moral.
Matielo165 sobre a configuração do direito de reparar o quantum
indenizatório dispõe que: “Isto e quivale a dizer que o dano moral acarreta ao
ofensor o dever de reequilibrar a situação por meio de pagamento de quantia, a ser
fixada pelo Judiciário, desde que requerida pelo ofendido e provado o prejuízo”.
Cavalieri Filho166 aduz que para ter uma reparação pecuniária é
necessário que o dano moral seja mais que aborrecimentos quaisquer do dia-dia,
aquelas que não têm intensidade e não provocam mudança no equilíbrio psicológico
do lesado, não são merecedoras de qualquer reparação pecuniária e até mesmo
não poderão ser consideradas um dano moral.
Para Zenun167, o dano moral poderá ser detectado por perícias ou por
outras provas que consiga visualizar o dano moral gerado. Caso haja necessidade
de alguma perícia ou qualquer outro tipo de prova que se faça necessário, será
custeada pelo ofensor, além do quantum indenizatório reparatório que este
indenizará a titulo de dano moral.
Segundo Gonçalves168 a configuração de reparar o dano por meio de
quantum indenizatório está prevista no art. 186 do Código civil que dispõe;
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por fim, leciona Diniz169 que os danos morais embora às vezes não
sejam duradores, mas levando em conta o dano moral que pode persistir por muito
tempo e inclusive levar a vítima ao suicídio, ambos são suscetíveis de reparação e
163
REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p.114.
164
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p. 67.
165
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 4. ed., revista e
ampliada. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. p. 66.
166
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.83-84.
167
ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.151.
168
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 577.
169
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 92.
42
o seu quantum indenizatório variará de acordo com a intensidade do dano moral
causado.
Clayton Reis assenta que para o Julgador chegar a um valor e arbitra o
quantum indenizatório é válido que este use os critérios subjetivos170.
Sobre o quantum indenizatório entende Clayton Reis171 que:
[...] a questão de valor fundamental consiste em perscrutar a extensão do
dano subjetivo sofrido pela vitima, bem como os seus reflexos na intimida
da pessoa, para que o julgador possa avaliar e fixar com a precisão devida
o quantum indenizatório.
Clayton Reis172 afirma que para ter uma fixação de quantum
indenizatório é necessário que haja prova do prejuízo causado. Deste modo,
quando acontece a perda do interesse é de fato que vemos que estamos de frente
de um dano extrapatrimonial ou dano moral e esse possibilita a fixação de uma
importância pecuniário para ressarcimento da tal perda desse interesse e este tem
a finalidade de satisfazer a perda.
Completa Bittar173 que para a fixação do quantum é levado em conta a
conduta lesiva, a intensidade da violação e o seu grau, e a posição das partes.
Afirma Stoco174 que os critérios para fixar o quantum indenizatório são
feito por analogia e através de jurisprudência, quando não se tem legislação
especifica que o determine. Consta ainda que há alguma regras no caso de fixar o
quantum indenizatório nos casos de dano moral, sendo estas:
a) o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base
apenas as possibilidades do devedor.
b) Também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente
nas necessidades da vítima;
c )Não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade
econômica do agente, levando-o à insolvência;
170
REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p.127.
171
REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p.112-113
172
REIS, Clayton. A Avaliação do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.14.
173
BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999. p.137.
174
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p.1192.
43
d) indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de
enriquecimento para quem recebe;
e) Deverá o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério
equitativo (equidade) e de prudência, segundo as posses do autor do dano
e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica
de ambos;
f) Na fixação do dano moral não se pode desprezar a intensidade do dolo e
grau da culpa do ofensor e do ofendido;
g) Na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o
preço de mercado da própria coisa;
h) na indenização por dano moral a quantia deve ser fixada não pode ser
absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do
ofendido (teoria da compensação) e dissuadir e desestimular o autor da
ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter
preventivo (teoria do valor do desestímulo) e repressivo (teoria da punição);
i) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter em conta, ainda e
notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a
natureza e repercussão da ofensa e sua posição social e política.
Preleciona Venosa175 que o quantum indenizatório deve ser fixado de
acordo com o dano causado e não pela condição financeira das partes. Deste
modo, afirma que não pode haver indenização que cause enriquecimento ilícito e
nem indenizações de valor inexpressíveis e que para a fixação de uma indenização
é necessário que o magistrado tenha bom senso ao decidir o quantum
indenizatório.
No que tange sobre a fixação do quantum indenizatório, alega
Gonçalves176 que a fixação do quantum não pode sobrepujar a extensão do dano,
porque daí deixaria de ser uma reparação e passaria a ser um enriquecimento
ilícito, além de fugir a idéia inicial que seria apenas de proporcionar ao lesado um
meio de reparação do ato ilícito experimentado por este e a aplicação de uma
sanção civil ao lesante para que não venha lesionar novamente outras pessoas.
É de suma importância que o julgador se ponha no lugar da vítima e
assim poderá de forma mais profunda mensurar o valor do quantum indenizatório
com base nos fatos de sua própria intimidade177.
175
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4,
p.277.
176
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 592593.
177
REIS, Clayton. Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p.115.
44
Cavalieri Filho178 menciona que não há forma mais eficaz de fixar o
quantum indenizatório se não for pelo arbitramento do juiz. Este por sua vez, deve
se ater a repercussão do dano, a possibilidade econômica do lesante e verificar um
valor que seja a título de reparabilidade somente daquele dano, não podendo a
fixação do quantum indenizatório servir de enriquecimento ilícito, que oportunamente
gerará novo dano.
2.6 DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL E ESTÉTICO
Venosa179 assenta que: “O dano estético, portanto, que afeta
diretamente a personalidade, é modalidade de dano moral”
Acera Stoco180 que para haver o dano estético é necessário que a
deformidade seja irreversível com cirurgia plástica, pois caso seja reversível com
cirurgia plástica, deixa de existir o dano estético e passa ser dano material em
função de deformidade estética.
Cavalieri Filho181 conceitua a distinção entre dano estético e dano moral
nos seguintes termos:
[...] o dano estético é algo distinto do dano moral, que agride à visão,
causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da
alma, aflição, angustia a que a vítima é submetida. Um é de ordem
puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque
concretizado na deformidade.
Sobre o dano moral, Stoco182 afirma que em caso de alteração de sua
estética, seja ela reversível ou não, caberá o dano moral, já que esta mudança irá
trazer sentimento de dor, vergonha, angustia, temor, indecisão e outros
sentimentos que causaram impacto ao intimo da vítima.
178
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.91-93.
179
VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.4, p.
40.
180
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p.1193.
181
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p.102.
182
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p.1194.
45
Dano estético é toda marca e qualquer transformação de sua aparência
que cause a vítima desgosto, repugnância ou complexo de inferioridade183.
Sobre dano moral Cavalieri Filho184 alega que não é qualquer
aborrecimento ou sensibilidade, dano moral é a agressão à dignidade da pessoa
humana.
Pode-se considerar dano moral toda agressão ao bem juridicamente
tutelado constitucionalmente, como a honra, a imagem, intimidade, vida privada,
entre outros185.
Sobre o dano moral, leciona Zenun186:
[...] todas as ofensas contra a vida e intregridade pessoal, contra o bom
nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e
intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos
parentes [...]
Diniz187 leciona que dano estético é a lesão a integridade física que
causa dano, que poderá ser reparada mediante apreciação pecuniária.
Deste modo afirma Diniz188 que “O dano moral vem a ser a lesão de
interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato
lesivo.”
O dano estético pode ser caracterizado por aleijão ou deformidade e que
a vítima cause impressão penosa ou desagradável, sendo algo que
acarrete
vexame a vítima189.
Aduz Cianci190 que “dano moral é todo dano que atinge exclusivamente
o patrimônio ideal da vítima”.
183
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 101.
184
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
p. 83.
185
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMBLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São
Paulo: Saraiva. 2006. v.3 , p. 55.
186
ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 87.
187
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 74.
188
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 88.
189
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 710711.
190
CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 6.
46
Por fim, Cahali191 afirma que o dano estético é também uma lesão ao
direito da personalidade, neste caso é a lesão ao direito à integridade física,
ressaltando que se trata da parte externa.
191
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. p. 252.
47
3 DANO ESTÉTICO
Dano estético é toda e qualquer lesão corporal que cause ofensa a
normalidade funcional do corpo de outrem, fazendo assim que mude sua inteireza
anatômica anterior ou sua alteração funcional192.
Para caracterizar o dano estético é necessário haver deformidade, seja
ela de durabilidade ou irreparável, é importante ressaltar que a deformidade tem que
ser relevante, não sendo consideráveis pequenos arranhões ou cicatrizes
superficiais193.
3.1 CONCEITO DE DANO ESTÉTICO
O dano estético consiste em uma deformidade inalterável e que cause
modificação morfológica, que neste caso significa a mudança consideravelmente da
aparência de nascença da vítima, ressaltando que não será considerado dano
estético uma mera cicatriz194.
Diniz195 conceitua o dano estético como sendo qualquer deformidade ou
aleijamento, mesmo que sejam marcas e defeitos ainda que menores, mas que
traga a vítima descontentamento, complexo de inferioridade, entre outros.
Assenta Stoco196 que o dano estético é a mudança externa da beleza da
pessoa, mas esta tem que ter caráter prolongado, pois em caso de este ser
corrigível e passageiro, deixará de ser dano estético.
192
RIBEIRO, Alex Sandro. Acumulação: danos estéticos. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v.
162, out. 2003. p. 55.
193
RIBEIRO, Alex Sandro. Acumulação: danos estéticos. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v.
162, out. 2003. p. 56.
194
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. p.220-221.
195
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 80.
48
Para Lopez197, o dano estético consiste na deformidade da beleza da
pessoa, não necessariamente se tratando de feridas ou deformidades extremas,
podendo caracterizar o dano estético qualquer modificação duradoura ou
permanente que cause para o lesado algum desgosto e consequentemente gerando
a dor moral.
Sobre a definição do dano estético explana Lopez198:
É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo dizer
lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém.
Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar um prejuízo
estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação
ao que ela era
Afirma ainda Lopez199, que o dano estético como o dano moral, ambos
são decorrentes da ofensa ao direito da personalidade. Visto que o dano estético é
um direito a integridade física e este por sua vez, pertence ao direito da
personalidade.
“A lesão estética não é dano material porque incide fisicamente sobre a
integridade ou incolumidade corporal da vítima.” 200
Dano estético consiste na deteriorização da beleza de nascença da
pessoa, transformando a beleza natural em algo que traga desarmonia corporal e
cause aos olhares dos demais uma imagem desagradável e a rejeição da vítima no
ambiente social201.
Diniz202 conceitua dano estético como sendo qualquer lesão a integridade
física da vítima podendo ser; escoriações, equimose, ferida, fratura ou cicatrizes
reconhecendo até mesmo a luxação como um dano estético, desde que o dano
cause alguma perturbação funcional a vítima.
196
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p.1657.
197
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 37-38.
198
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 37.
199
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 46.
200
SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com novo
código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 345.
201
SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com novo
código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 344.
202
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 75.
49
3.2 POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO
Gonçalves203 afirma que nos casos de lesões leves ou graves que causem deformidade
ou aleijão, terá a vítima que ser ressarcida pela perda de tal aparência e serão incluídas ainda em sua
indenização as despesas médicas, cirúrgicas e até mesmo as hospitalares e, se for o caso, incluirá
também o tratamento com fisioterapias.
A possibilidade do ressarcimento de dano estético primeiramente só se era possível
quando a vítima realmente tivesse perda do poder laborativo e atualmente já se reconhece que
qualquer perda, seja ela laborativa ou meramente estética é passível de indenização204.
Sobre o ressarcimento esclarece Diniz205:
O dano estético quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas
que vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido na integridade ou na estética de seu
corpo, tendo por isso, direito, [...], a uma reparação, ainda que tal dano não acarrete nenhum
menoscabo em seu patrimônio.
Além disso, é de suma importância ressaltar que nos danos à pessoa, vários bens
jurídicos também serão ofendidos, como o dano moral, material, estético e por este motivo é necessário
que a reparação seja a mais completa possível para se ter o mínimo do ressarcimento dos danos
causados, além de possibilitar a cumulação das indenizações referente a cada dano de forma
autônoma e especifica206.
O ressarcimento do dano estético é necessário tendo em vista que o dano gerado poderá
ocasionar dificuldade do lesado a se relacionar no meio social, sendo indispensável um ressarcimento,
já que a deformidade pode desfavorecer o desenvolvimento de sua personalidade, além da
possibilidade da deformidade causar repulsa para este e para outrem207.
203
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 710711.
204
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p. 260-263.
205
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. ver. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 81.
206
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.16.
207
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.26-27.
50
Esclarece Lopez208 que para se ter um ressarcimento sobre o dano estético não é
necessário que a deformidade ou cicatriz seja aparente, basta que ela exista no corpo.
Ainda sobre o ressarcimento aduz Lopez209; “Em suma, a indenização tem de ser mais
completa possível, para efetiva proteção da vítima.”
A possibilidade de ressarcimento só advém dos casos na qual a lesão altere o modo de
vida da vítima. Fazendo que a vítima que tinha uma vida social intensa venha a deixar a vida social por
vergonha a sua nova feição210.
Para se ter a caracterização do dano estético é necessária que fique comprometida a
imagem da pessoa e consequentemente essa imagem perante a sociedade também ficará lesada e,
por conseguinte terá o direito a reparação do dano em face de sua aparência211.
Diniz212 preceitua que quando houver casos de dano moral cumulados com danos
estéticos oriundos do mesmo fato, deverá ser ressarcida a vítima com a devida analise do grau de
danos a ela causado, precisamente verificando quais prejuízos está terá em face do dano estético
lesado.
3.3 SEPARAÇÃO DE CONDENAÇÕES DOS DANOS ESTÉTICOS E
MORAIS
Afirma Cahali213 que com a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça
que dispõe, “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato”; ficou possível a indenização autônoma do dano estético, e
consequentemente possível ainda a acumulação desta com outras.
208
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.43.
209
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 58.
210
SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com novo
código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 353.
211
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 26.
212
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 140.
213
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3. ed. rev., ampl.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p. 253.
51
Há possibilidade da cumulação de dano estético e dano moral desde que
ambos sejam referentes ao mesmo fato ilícito e será ressarcida a vítima, mediante
duas indenizações que deverá ser fixada separadamente, uma a titulo de dano
moral e a outra referente a dano estético214.
Sobre a possibilidade de cumulação Lopez215 ensina que os danos entre
si, são autônomos e que os prejuízos sempre têm a possibilidade de serem
somados e cujo o fundamento está previsto na súmula 37 do STJ que dispõe sobre
a possibilidade de cumulação dos danos, desde que estes sejam oriundos do
mesmo fato, estes serão ressarcidos de forma autônoma, ou seja, separadamente.
Dias216 afirma que o dano é único não podendo este ser separado de
outro, a única distinção que se pode ter entre os danos é se é de ordem patrimonial
ou não-patrimonial.
No mesmo sentido entende Diniz217 que o dano estético é compreendido
como dano patrimonial ou é oriunda de dano moral e está só poderá ser pleiteada no
caso em que o dano moral foi concedido a outro motivo, daí então, poderá requerer
danos estéticos.
Sobre ainda a separação das condenações Diniz218 alega que só poderá
requerer a dupla indenização quando no caso especifico estiver caracterizado a
perda da capacidade laborativa ou algum tipo de aleijão.
O item seguinte irá tratar de pesquisa jurisprudencial sobre como vem
decidindo os Tribunais do Sul do País, acerca da possibilidade de cumulação de
danos estéticos e morais.
214
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004. p. 1194-1195.
215
LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 22.
216
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6 ed.Rio de Janeiro: Forense,1979. v. 1, p. 366.
217
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. ver., e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, p. 141.
218
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.ed. ver., e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v.7, 141-142.
52
3.4 PESQUISA JURISPRUDENCIAL
Através das jurisprudências pesquisadas pode-se demonstrar a existência
de duas correntes acerca da fixação das indenizações de dano moral e estético.
Serão analisadas algumas jurisprudências referentes aos últimos três
anos e dos Tribunais do Sul do País, sendo estes: Santa Catarina, Paraná e Rio
Grande do Sul.
Antes de adentrar as exemplificações das jurisprudências é necessário
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 387 já tem pacificado
a questão da possibilidade de cumulação entre o dano estético e moral que trata o
presente trabalho.
Dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a
cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Exemplifica-se através das transcrições de Jurisprudências do Tribunal de
Santa Catarina que tem decidido nesses casos conforme a Súmula 387219 do
Superior Tribunal de Justiça acordando em cumular os danos estéticos com dano
moral, sendo cada dano fixado de forma autônoma;
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO SEMÁFORO COM DEFEITO - MUNICÍPIO - OMISSÃO ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE220 [grifo no
original].
INDENIZAÇÃO PORACIDENTE DE VEÍCULOS. INGRESSO NA VIA
PREFERENCIAL
EM
CRUZAMENTO.
ABALROAMENTO
DO
MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SUA MÃO DE
DIREÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA
EXCLUSIVA DOS RÉUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVA DE QUE O VEÍCULO
PERTENCIA A EMPRESA E ERACONDUZIDA POR SEU EMPREGADO.
OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE REPARAR OS DANOS. CULPA IN
219
Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso
em: 15 abr. 2011.
220
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Câmara Especial Regional
de Chapecó. Apelação Cível n.2007.001291-0, de Pinhalzinho, Chapecó. 07 de abril de 2011.
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=2007.0012910&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKFgRAAA> Acesso em: 15 abr. 2011.
53
ELIGENDO E IN VIGILANDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MAJORAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 35.000,00
(TRINTA E CINCO MIL REAIS). COMPATIBILIDADE COM A EXTENSÃO
DAS LESÕES.JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (10-12005). SÚMULA 54 DO STJ. DESPESAS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL
REAIS)
COM
TRATAMENTO
DEVIDAMENTE
COMPROVADAS.
INCLUSÃO DO MONTANTE NA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO (grifo no original)221.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE
DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE, À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ HAVIA SIDO PROMOVIDA.
DESPESAS COM TRATAMENTO HOSPITALAR, DESLOCAMENTO E
MEDICAMENTOS. DANOS FÍSICOS. ESPÉCIE DE DANOS MATERIAIS.
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRAVES SEQUELAS E CICATRIZES. DANOS ESTÉTICOS. ESPÉCIE DE
DANO MORAL. LESÃO FUNCIONAL. ENCURTAMENTO DE MEMBRO
INFERIOR. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. EQUÍVOCO. CONDUTA PUNIDA COM SUCUMBÊNCIA NA LIDE
SECUNDÁRIA. COMPORTAMENTO ESCUSÁVEL. BOA-FÉ PRESUMIDA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [grifo no
original]222.
É possível ver com as decisões acima transcritas que o Tribunal do
Estado de Santa Catarina vem seguindo o disposto na Súmula 387, no sentido de
aceitar a cumulação de danos estéticos e morais de forma autônoma, condenando
as reparações de danos estéticos e danos morais em quantum distintos ou
diferentes valores para cada um desses danos.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO.
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
VÍTIMA QUE TEVE A PERNA DIREITA AMPUTADA. NECESSIDADE DE
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. PENSÃO MENSAL. IMPRESCINDIBILIDADE
PARA MANUTENÇÃO ATÉ O PROVIMENTO DA TUTELA DEFINITIVA.
IMPROVIMENTO
DO
AGRAVO.
NULIDADE DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO REALIZADA EM UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O
ATO INICIOU ÀS 19:00 E PROSSEGUIU APÓS ÀS 20:00 HORAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE NÃO TENHA TRANSCORRIDO
DENTRO DA NORMALIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES
INDICANDO O LOCAL DA SOLENIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER
INSURGÊNCIA NO TRANSCURSO DA AUDIÊNCIA. NULIDADE
221
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Terceira Câmara Cível).
Apelação Cível n.2010.047293-4, de Criciúma. Florianópolis, 18 de abril de 2011. Relator: Juiz
Saul Steil. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos&d49489-p=2&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKFh6AAg> Acesso em: 25 abr. 2011.
222
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Quarta Câmara Cível).
Apelação Cível n. 2007.041799-0, de Criciúma. Florianópolis, 14 de abril de 2011. Relator: Des.
Victor Ferreira Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos&d49489-p=4&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKFnNAAH > Acesso em: 25 abr. 2011.
54
INEXISTENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. RÉU QUE
COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À SUA FRENTE.
PERDA DO CONTROLE DO CAMINHÃO. ABALROAMENTO DE
MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE EM SENTIDO
CONTRÁRIO. CULPA AUTÔNOMA E EXCLUSIVA DO RÉU. CULPA IN
ELIGENDO DA EMPREGADORA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE
INDENIZAR
OS
PREJUÍZOS
SOFRIDOS
PELO
AUTOR.
LESÕES PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. AMPUTAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL. VERBA DEVIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FEZ PEDIDO
CERTO E DETERMINADO. TABELA COM PROJEÇÃO DAS POSSÍVEIS
DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. GASTOS QUE SOMENTE
SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACERTO DA
DECISÃO.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 13º SALÁRIO E TERÇO
DE FÉRIAS. VERBAS QUE O AUTOR PERCEBIA EM ATIVIDADE E QUE
INTEGRAM O PEDIDO DE PENSÃO. DESPESAS FUTURAS INCLUINDO
CIRURGIA
PLÁSTICA.
ABRANGÊNCIA
DE
TODOS
OS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ATÉ A TOTAL CONVALESCENÇA.
LIDE DECIDIDA NOS LIMITES DO PEDIDO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DOS DANOS.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE [grifo no original]223.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS
CESSANTES. AVENTADO JULGAMENTO CITRA-PETITA. SENTENÇA
QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS
QUESTÕES VENTILADAS NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. RÉU
QUE AO REALIZAR MANOBRA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS INVADE
VIA PREFERENCIAL E INTERROMPE O TRAJETO DE CARRO QUE
SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO
DISCUTIDO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PARTE DO PRIMEIRO AUTOR.
SEGUNDA AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE ESTIPULADA NA
SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA CUMULATIVIDADE DO AUXÍLIODOENÇA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DEVIDO
APENAS À COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. DANOS EMERGENTES
POR SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES PRESTADOS PELO
HOSPITAL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA PROMOVIDA PELO HOSPITAL E REALIZAÇÃO PENHORA
NO ROSTO DO AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AN
DEBEATUR DEVIDAMENTE COMPROVADO. ANÁLISE DO QUANTUM
CORRETAMENTE RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS
MATERIAIS E CORPORAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUSOS
NESTA CATEGORIA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 § 4º DO CDC.
PRECEDENTE DESTA CORTE. ABALO MORAL COMPROVADO DIANTE
DA DOR SOFRIDA POR OCASIÃO DO INFORTÚNIO E DAS SEQÜELAS
223
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Terceira Câmara Cível).
Apelação Cível n.2010.012408-8, de Navegantes. Florianópolis, 26 de abril de 2011. Relator: Juiz
Saul Steil. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos&param
etros.rowid=AAAQr%2BAAAAAKXXSAAP> Acesso em: 02 maio 2011.
55
DELE ADVINDAS (CICATRIZES NA COXA, NÁDEGA E EM OUTRAS
PARTES DA PERNA). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$
15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA A AUTORA A TÍTULO DE DANOS
ESTÉTICOS. A TÍTULO DE DANOS MORAIS FORAM ARBITRADOS R$
7,000,00 (SETE MIL REAIS) PARA O AUTOR E R$ 8,000,00 (OITO MIL
REAIS) PARA A AUTORA. VALORES QUE, NO CASO CONCRETO,
MOSTRAM-SE ADEQUADOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO
VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS
DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER ATUALIZADA PELO INPC A
PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA
SEGURADORA QUANTO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VERBA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORES QUE DECAÍRAM DE PARTE
MÍNIMA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR A SER LIMITADO EM DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO [grifo no original]224.
Por fim, vê-se que o Tribunal de Santa Catarina vem seguindo a
orientação do Superior Tribunal de Justiça de cumular danos estéticos e danos
morais.
Em relação ao Tribunal do Rio Grande do Sul as decisões proferidas
também, reconhecem a possibilidade de cumulação de indenizações de danos
morais e estéticos de forma autônoma como prevê a Súmula 387225 do Superior
Tribunal de Justiça.
Para demonstrar, transcreve-se algumas decisões:
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE VITIMANDO A AUTORA NO PÁTIO DA
IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA EM DISPOSITIVO
CONHECIDO COMO “MATA-BURRO” INSTALADO NA VIA DE ACESSO
AO ESTACIONAMENTO. SENTENÇA MODIFICADA.
A instalação de anteparo rudimentar e agressivo a fim de obstaculizar a
presença de pedestres na área destinada ao trânsito de veículos demonstra
conduta imprudente por parte da apelada. O uso de “mata-burro” em locais
de grande circulação de pessoas não se justifica, principalmente em
hospitais, onde parte significativa daqueles que ali transitam é de idade
avançada ou com algum tipo de limitação física.
Presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, cabe à empresa-ré
indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais e estéticos advindos das
lesões causadas.
224
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Terceira Câmara Cível).
Apelação Cível n.2010.075186-1, de Guaruva. Florianópolis,20 de abril de 2011. Relator: Des.
Marcus Tulio Sartorato. Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=est%E9ticos&d49489-p=3&parametros.rowid=AAAQr%2BAAAAAJ5YOAAJ> Acesso em: 02 maio 2011.
225
Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso
em: 15 abr. 2011.
56
O prejuízo patrimonial foi comprovado e quantificado mediante a
documentação acostada aos autos, envolvendo gastos com fisioterapia,
medicação e transporte. O quantum indenizatório relativo aos danos
estéticos deve ser compatível com a intensidade do dano, não
caracterizando o enriquecimento indevido.
APELAÇÃO PROVIDA226 [grifo no original].
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Atendimento prestado à demandante que se deu em razão de Plano de
Saúde firmado e disponibilizado pela própria parte demandada.
Danos materiais suficientemente comprovados nos autos. Manutenção
da decisão vergastada.
Cabe indenização por danos morais quando demonstrado, pelo
conjunto probatório, que houve falha na prestação de serviço do
nosocômio, caracterizado pela ausência de adoção dos cuidados
necessários e exigíveis ao caso (retirada de nódulos da mama), em
procedimento realizado por profissionais do corpo clínico hospitalar.
Dano estético caracterizado pela extensa cicatriz nas costas da
demandante, e que é definitiva, o que determina constrangimento na
sua visualização.
Em sendo o médico empregado do hospital, a responsabilidade é da
casa de saúde na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do
art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente
jurisprudencial.
Montante indenizatório fixado por arbitramento pelo julgador,
considerando inexistirem critérios legais ou doutrinários de
tarifamento do dano. Observação da intensidade da ofensa, necessária
compensação à vítima e reprimenda ao ofensor.
Descabe o prequestionamento, pois o magistrado não é obrigado a
responder a toda e qualquer indagação de ordem legal formulada pelo
recorrente.
Apelação da demandante provida, em parte. Apelação do demandado
desprovida. Decisão unânime [grifo no original]227.
226
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Quinta Câmara
Cível). Apelação Cível n.70031536915, de Porto Alegre. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2011.
Relator Romeu Marques Ribeiro Filho. Disponível em:
<http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.ph
p%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3
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227
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Décima Câmara
Cível). Apelação Cível n.70029521861, de Bento Gonçalves. Porto Alegre, 27 de maio de 2011.
Relator Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana. Disponível em:
<http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.ph
p%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3
D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70029521861%26num_pro
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57
Apelação cível. Ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do
Sul. Aluno atingido por projétil dentro de escola estadual tornando-se
paraplégico. Responsabilidade civil subjetiva configurada. Evento
danoso que poderia ter sido evitado caso houvesse controle de
entrada na escola. Agressor estranho ao estabelecimento educacional
que ingressa armado sem ser interpelado por qualquer funcionário da
escola. Dever de cuidado assumido pelo Estado em manter a
integridade física dos alunos confiados à sua guarda. Indenização por
danos morais arbitrada em valor consentâneo com o abalo sofrido.
Havendo a possibilidade de identificação autônoma dos danos
estéticos é devido o arbitramento de indenização independente
daquela fixada em relação aos danos morais. Custas processuais, nos
termos da Lei 13.471/2010 o Estado está isento do pagamento de
custas independente de o feito ter tramitado em cartório estatizado ou
privatizado. A correção monetária e os juros moratórios deverão
corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à
caderneta de poupança. Inteligência do art. 5º da Lei 11.960/09.
Sentença declarada de ofício. Apelo e recurso adesivo parcialmente
providos [grifo no original]228.
Consta nas decisões do Estado do Rio Grande do Sul acima transcritas
que este por sua vez, também segue o que estabeleceu a Súmula 387 do Superior
Tribunal de Justiça, onde possibilita a cumulação de ambos os danos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. FOGOS DE ARTIFÍCIOEXPLOSÃO DO
FOGUETE. PERDA DE QUIRODÁCTILOS (DEDOS) E DE AUDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL IN RE IPSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PRECEDENTE DO STJ SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. A produção das
provas é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e
ínsita ao seu convencimento ou não, ou seja, a necessidade de realizar
determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado,
vinculada à sua apreciação e entendimento. Preliminar rejeitada. Em sendo
caracterizada a relação de consumo, tenho que incide sobre o caso em tela
a legislação consumerista. Presentes os requisitos ensejadores da
reparação civil, no caso responsabilidade objetiva, pressupõe o exame do
nexo de causalidade, independentemente da demonstração de agir
imperito, imprudente ou negligente por parte do fabricante, eis que tal
responsabilidade é desprendida de culpa. Não há dúvida da existência do
dano e do nexo de causalidade, sendo imperioso o dever de indenizar. O
dano moral está relacionado à violação do direito à dignidade, ao abalo
psíquico, à dor, ao sofrimento, e à angústia suportada e o dano estético
decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a
ele causada, no caso, a mutilação da mão do autor com a perda de
228
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Sexta Câmara
Cível). Apelação Cível n.70039194659, de Novo Hamburgo. Porto Alegre, 31 de março de 2011.
Relator Des. Juiz Ney Wiedemann Neto. Disponível em:
<http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.ph
p%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3
D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70039194659%26num_pro
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2011&relator=Ney+Wiedemann+Neto >. Acesso em: 19 abr. 2011.
58
quirodáctilos (dedos), e a perda parcial da audição. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser possível a cumulação dos danos morais e estéticos,
ainda que derivados os danos de um mesmo fato. Sentença modificada.
Sucumbência redimensionada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO
PROVIDO [grifo no original]229.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
LESÕES
CORPORAIS
COM
DEFORMIDADES
PERMANENTES. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. CUMULAÇÃO
DE DANOS MORAIS COM DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE.
Dano estético. Sendo possível identificar a diversidade da causa de pedir
da reparação por dano estético em relação ao pedido de dano moral, é lícita
a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula n. 387 do STJ.
Hipótese em que a reparação pelo dano estético vai arbitrada no valor de
R$ 10.000,00.
Quantum indenizatório a título de danos morais. A reparação de dano
moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida,
impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo
ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do
ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai majorada para R$
20.000,00.
Pensionamento. Não tendo havido prova da redução na capacidade laboral
do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, não
há falar em direito a pensionamento.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA [grifo no original]230.
É de suma importância ressaltar que o Tribunal do Rio Grande do Sul
vem seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça onde nos casos de
danos estéticos e morais oriundos do mesmo fato, esse tem arbitrado indenização
de forma autônoma.
Em contrapartida, ocorre que mesmo com a vinda da Súmula 387231 pelo
Superior Tribunal de Justiça existem ainda decisões que não aceitam a cumulação
229
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Quinta Câmara
Cível). Apelação Cível n.70028081263, de Ivoti. Porto Alegre, 28 de outubro de 2009. Relator Des.
Romeu Marques Ribeiro Filho. Disponível em: <
http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php
%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D
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230
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Décima Câmara
Cível). Apelação Cível n.70040548794, de Carlos Barbosa. Porto Alegre, 17 de março de 2011.
Relator Des. Mário Crespo Brum. Disponível em: <
http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php
%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D
1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70040548794%26num_proc
esso%3D70040548794%26codEmenta%3D4047381+est%C3%A9ticos&site=ementario&client=bus
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59
do dano estético com o dano moral, sendo as indenizações fixadas em um só valor
para ambos os danos.
Como exemplo, utiliza-se alguns acórdãos do Tribunal do Paraná nos
últimos três anos que ainda não se adaptaram à Súmula 387232 do Superior Tribunal
de Justiça.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade. de votos em dar provimento
ao agravo retido; dar parcial provimento ao apelo do autor e negar
provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto relatado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO
RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSIONAMENTO E DESPESAS
MÉDICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO APELO 1. DANOS
ESTÉTICOS/DEFORMIDADES. REFLEXOS NO VALOR DOS DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO
CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA JÁ
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
CABIMENTO. APELO 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA DO
CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ. DESCABIMENTO. FALTA DE
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DA CAUTELA NECESSÁRIA
CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES DO LOCAL. PENSIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVA
HÁBIL. TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTOSO. VALORES A
SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO 2 DESPROVIDO233 [grifo no original].
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS - PEDRA ATIRADA POR FUNCIONÁRIO DA
EMPRESA ATINGE TRANSEUNTE QUE PERDE DEFINITIVAMENTE A
VISÃO DO OLHO ESQUERDO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL À DATA
DO FATO DANOSO - DESCONSIDERAÇÃO TENDO EM VISTA A
PREJUDICIALIDADE IMPOSTA A UMA DAS PARTES - MOMENTO DE
FRAGILIDADE E NECESSIDADE - VALOR IRRISÓRIO FIXADO DESPROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO PACTUADO - LESÃO
CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE
ATO ILÍCITO COMETIDO PELO FUNCIONÁRIO QUE LARGA SUA
FUNÇÃO EM HORÁRIO DE SERVIÇO E ARREMESSA PEDRA
ATINGINDO TRANSEUNTE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE REAL - IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAR-SE INDENIZAÇÃO INCONSTANTE - ARTIGO 333, I, CPC NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL - ENGLOBA DANO ESTÉTICO CONFIGURAÇÃO - SITUAÇÃO DE PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DE UM
231
Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso
em: 15 abr. 2011.
232
Súmula 387: É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93425> Acesso
em: 15 abr. 2011.
233
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Décima Câmara Cível). Apelação Cível
n.0678508-6, de Londrina. Curitiba, 24 de fevereiro de 2011. Relator: Des. Arquelau Araujo Ribas.
Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.b
http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/visualizapdf.asp?Processo=1269176&L
inha=14&tipo=1> Acesso em: 15 abr. 2011.
60
OLHO - EXTENSÃO DO DANO MORAL - CAPACIDADE SÓCIOECONÔMICA DO OFENSOR E DO OFENDIDO - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ARBITRAMENTO
MODERADO E EQÜITATIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A SEREM DIVIDIDAS
IGUALMENTE ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS FIXADOS MANTIDOS
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO234 (grifo no original).
O presente processo trata de recurso de apelação cível interposto
por DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente
recurso, nos termos do julgado. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO
CÍVEL - DANO MORAL E ESTÉTICO - CASA NOTURNA - AGRESSÃO SEGURANÇAS QUE AGIRAM DE FORMA DESPROPORCIONAL - NEXO
CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PROVA
TESTEMUNHAL - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL
CARACTERIZADO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - QUANTUM QUE DEVE
SER ADEQUADO AO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PARCIAL PROVIMENTO [grifo no original].235
Verifica-se através de decisões acima transcritas dos referidos Estados do
Sul do país, trata-se sobre o ressarcimento de danos estéticos, morais e a possível
cumulação de ambos, ainda há controvérsias nas decisões judiciais. O que se notou
nos tribunais dos Estados do Sul do país é que ainda não há unanimidade no que
diz respeito ao assunto.
Nos casos estudados nos tribunais de Santa Catarina e no Rio Grande do
Sul, consegue-se concluir que, por exemplo, nas jurisprudências escolhidas a
adaptação a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, em que o tema foi
pacificado e houve cumulação dos danos de forma distinta. Diferentemente ocorreu
nos exemplos do Estado do Paraná, em que não houve utilização da Súmula,
fixando o valor de indenização em um só para ambos os danos, não reconhecendo
que os danos são distintos entre si para poder ter cada qual sua indenização de
forma autônoma.
234
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Oitava Câmara Cível). Apelação Cível n.º
0599838-7, de São José dos Pinhais Relator: Curitiba, 01 de setembro de 2009. Relator Des. João
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235
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Oitava Câmara Cível). Apelação Cível n.º
0538563-3, de Londrina. Curitiba, 21 de maio de 2009. Relator: Des. João Domingos Kuster
Puppi.Disponível em
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563300&Fase=&Cod=1047104&Linha=16&Texto=Ac%F3rd%E3o>. Acesso em: 21 abr. 2011.
61
As divergências mostram a importância de discutir esse tema, porque
apesar da decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de cumular dano
estético e dano moral, com o quantum indenizatório arbitrado em valor distinto, ainda
inclusive conforme demonstrou-se no sul que não seguem a orientação da Súmula
387 do Supremo Tribunal de Justiça.
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CONCLUSÃO
Como o objetivo desta monografia é explanar sobre a possibilidade de
distinção entre os danos moral e estético, os capítulos foram desenvolvidos de
modo que facilitasse o entendimento de que cada dano deve ter seu valor
específico na hora de fixar sua indenização de forma autônoma.
A importância do tema para o contexto atual se dá para excluir possíveis
equívocos acerca da conceituação do dano estético e do dano moral para quando
couber um ou outro, ou até mesmo os dois oriundos do mesmo fato. E assim,
determinar o quantum indenizatório devido.
Para alcançar tal objetivo, o primeiro capítulo tratou a Responsabilidade
Civil, sua historicidade, conceitos e suas teorias e com isso, possibilitou a
investigação dos danos (moral e estético), nos próximos capítulos.
Dano Moral e Dano Estético, respectivamente, são os capítulos dois e
três e tratam os conceitos de cada um e a maneira como cada um é caracterizado.
Há ainda um item especifico para tratar a distinção entre dano estético e dano moral.
Por fim, exemplifico a partir do contexto atual, com base nas
jurisprudências, as divergências vistas nas doutrinas e nos posicionamentos dos
Tribunais da região Sul, nos últimos três anos.
Tanto o dano à integridade psicológica quanto o dano que compromete a
aparência da pessoa, podem não ser completamente reversíveis e a vítima pode
ficar com sequelas para sempre, com isso, é necessário o pagamento de
indenização adequada para cada dano causado, desde que esses possam ser
comprovados que são distintos e sejam oriundos do mesmo fato.
Desta maneira é necessário que se estude as possibilidades de
cumulação dos danos de forma autônoma, já que um fere a moral e o outro fere a
parte física da vítima, sendo ambos merecedores de indenizações fixadas de forma
individual.
Como nos primeiros capítulos foi feita uma descrição dos conceitos de
cada dano, o enquadramento dos casos de dano moral e estético fica facilitado por
conta de tratar cada um e seus principais requisitos, como no dano estético uma
deformação permanente e no dano moral o abalo psíquico do agente.
Apesar das divergências vistas nos Tribunais de Justiça dos estados do
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Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a discussão envolve não só a
possibilidade de cumulação dos danos e sim o reconhecimento de os danos são
distintos. O dano moral pode ser consequência do dano estético, ou seja, um é
intrínseco ao outro.
Há a necessidade de rever como o assunto vem sendo tratado para talvez
então achar uma unanimidade as decisões judiciais de modo que os danos sejam
tratados como coisas distintas e para a fixação da indenização ser proporcional a
cada dano, para isso haveria necessidade ainda de uma nova edição de Súmula na
qual distinguisse um dano de outro, para que assim cessassem a discussão a
respeito da autonomia de cada dano e em consequência desta Súmula, teríamos
indenizações justas e proporcionais a cada dano.
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