HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INVERTIDOS OS ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA
Clito Fornaciari Júnior
O sistema processual reserva um tratamento diferenciado entre
as ações condenatórias julgadas procedentes e as mesmas ações
quando julgadas improcedentes, isso porque a regra do § 3º do art. 20
do CPC, prevendo honorários em percentual entre 10 e 20%, refere-se
ao
valor
da
condenação,
o
que
não
existe
nas
demandas
improcedentes. Para essas, o § 4º do mesmo artigo determina a
fixação de honorários consoante apreciação equitativa do julgador.
Inegável
existir
um
deficiente
entendimento
do
que
seja
equidade, tanto que é raro se conseguir honorários, nos casos de
improcedência, equivalentes àqueles que teria o patrono da parte
contrária no julgamento de procedência de ação condenatória. Esse
reclamo é tão grande entre os advogados que o projeto de novo
Código preocupou-se em colocar como base de cálculo de honorários
não só o valor da condenação, como é no Código atual, mas também
o "do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtida", com o
que se protegeria a situação de improcedência, diante da qual a
vantagem do réu consiste em não pagar aquilo que dele se reclama.
Sem dúvida, o melhor que se viu em respeito à equidade
referida pelo § 4º foi uma fórmula estereotipada, criada especialmente
para os casos em que, em primeiro grau, houve uma decisão
condenatória e, em segunda instância, o recurso é provido, advindo,
então, uma decisão de improcedência. Nesses casos, não são poucos
os acórdãos que proclamam, simplesmente, a inversão dos ônus da
sucumbência. É o melhor que se tem, pois, rigorosamente, o vencedor
de outrora, que se transformou em vencido, pagará de honorários
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exatamente o quanto receberia, houvesse sido mantida a sentença. Aí
está retratada a autêntica justiça do caso concreto, equiparando-se,
com todo rigor, os direitos de ambas as partes, o que não se vê nem
na previsão legal, dada a divergência dos termos com que se trata de
honorários para as duas situações.
Registre-se que o antigo Primeiro Tribunal de Alçada interpretou
exatamente nesse sentido acórdão seu anterior, que dizia terem sido
"invertidos os ônus da sucumbência". Cuida-se de julgado relatado por
Cunha Garcia (Apelação nº 986.465-7, j. 31.07.07), firmando que
havia sido fixado o percentual a incidir sobre "o valor da dívida
almejada", aduzindo que "a regra da condenação seria aplicada em
favor do embargante, ora recorrente, caso fosse mantida a r. sentença
que julgou os embargos do devedor, em sede de apelação e,
obviamente, o cumprimento de tal condenação seria exigido pelo
exequente, nos exatos termos do valor da dívida, considerando ainda
os encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, cuja
incidência agora pretende afastar".
Julgado da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, todavia,
negou essa interpretação, entendendo, mesmo diante da expressa
afirmação, quando foi provida a apelação e julgada improcedente a
ação (Apelação nº 542.983-4/2, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 22.04.09),
de
que
dava
"provimento
ao
recurso,
invertidos
os
ônus
da
sucumbência", que não há título jurídico para a execução de
honorários. A questão surgiu, uma vez que, diante daquela anterior
decisão, teve início a fase de cumprimento da sentença, quando,
então, objetou o antigo vencedor, agora vencido, a incidência do
percentual sobre o principal corrigido e juros de mora, tendo havido
agravo contra a decisão de primeiro grau, que reconheceu correta a
memória de cálculo oferecida pela novel credora.
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Ao agravo, o mesmo relator que decidira, ao julgar a apelação,
inverter os ônus da sucumbência, Luiz Antonio Costa, confessou a
omissão de seu voto anterior, dizendo não haver condenação em
honorários, pois entendeu que "o acórdão não condenou o agravante
a pagar honorários, sendo devidos apenas os ônus da sucumbência
(custas e despesas processuais), que foram invertidos" (AI nº
990.10.427994-1,
j.
22.12.10).
Acompanhou
o
Rel.
Pedro
Luiz
Baccarat, deles dissentindo Miguel Brandi.
A posição do acórdão é visceralmente equivocada, a contar da
cisão realizada no conceito de verbas de sucumbência, que, a partir
do conteúdo do capítulo que cuida das despesas e das multas no
CPC, não pode ter outra conotação, a não ser aquela que abrange
custas, despesas e honorários, tratando-os sob o mesmo regime
jurídico, até porque essas verbas são as que se associam à
sucumbência, vista como "a situação da parte perdedora da ação", na
sintética posição de Othon Sidou (Dicionário Jurídico. Forense
Universitária. 9. ed. 2004. p. 827).
O pronunciamento do relator traz à baila acórdão do STJ (REsp
nº 886.178, Rel. Luiz Fux) que trata de situação totalmente diversa,
qual seja, a de cobrança de honorários por ação própria, quando, na
ação originária, não houvera condenação. Isso é muito diferente da
decisão
que
firma
a
inversão
do
ônus
da
sucumbência,
que
transparece completa e exaustiva: prevê condenação e prevê também
base de cálculo, pois está determinando o pagamento exatamente
daquilo que, a esse título, receberia o vencedor originário, agora
perdedor.
O STJ, tal como o antigo Primeiro Alçada, tem posição firme
sobre o assunto. Há de se trazer, nessa linha, em primeiro lugar,
julgado que pode induzir os menos atentos em erro, pois se refere a
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mandado de segurança. Nele se firmou: "a inversão dos ônus da
sucumbência refere-se somente às custas adiantadas pela empresa
embargada", isso, porém, como ele próprio explicou, por se tratar de
mandado de segurança, no qual, em face das Súmulas ns. 105/STJ e
512/STF, não são cabíveis honorários (EDcl no REsp nº 1.010.980,
Rel. Benedito Gonçalves, j. 05.03.09).
A ideia, pois, é que a inversão se faça completa, como
corretamente colocou julgado relatado por Castro Meira, que entendeu
"com a reforma in totum do acórdão proferido em segundo grau de
jurisdição, configurou-se a vitória da Fazenda do Estado de São
Paulo,
seguindo-se
sucumbência,
daí
inclusive
a
consequente
os
inversão
honorários
de
dos
ônus
advogado,
da
como
rotineiramente tem reconhecido a pacífica jurisprudência desta Casa,
sem discrepância" (EDcl no REsp nº 995.290, j. 05.03.09).
O pronunciamento divergente de Miguel Brandi buscou uma
alternativa que teria, em primeiro lugar, a virtude de salvar o acórdão
anterior do mesmo relator, que se autoproclamou, tardiamente,
omisso, e, em segundo lugar, criava uma base de cálculo, modificando
o valor da antiga condenação pelo valor da causa. Sua posição tem
adeptos, inclusive no STJ (cf., entre outros, AgRg no Ag nº 1.195.835,
Rel. Mauro Campbell Marques, j. 03.08.10). Tanto, porém, não se
fazia necessário, pois a base de cálculo está na simples inversão
decretada, que confere justiça concreta à situação, impondo ao
vencido os mesmos ônus que teria a parte contrária se ela vencedora
continuasse sendo.
A
conclusão
do
julgado
denota
aversão
ao
princípio
da
equidade, que estaria sendo observado com todo rigor com a
igualdade de soluções para o mesmo trabalho, apenas realizado por
profissionais em lados opostos.
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