Apelação Cível n. 2009.023004-0, de Videira Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. AUTO LAVRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA INTERPOSIÇÃO (ART. 746, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC), CONTADOS DA ASSINATURA DO AUTO, QUE DEVERIA OCORRER APÓS 24 HORAS DO DEFERIMENTO DO PEDIDO (ART. 715, §1º, CPC). PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA, QUE OPÔS OS EMBARGOS UM ANO E CINCO MESES DEPOIS. FALTA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DILATAR O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A falta de assinatura do arrematante e do escrivão no auto de arrematação firmado pelo leiloeiro e pelo juiz a quo constitui mera irregularidade que, por conseqüência, não impede o decurso do prazo para interposição dos embargos à arrematação". (Apelação Cível Nº 70019236108, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 09/08/2007). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.023004-0, da comarca de Videira (1ª Vara Cível), em que é apelante Transportadora Vista Alegre Ltda., e apelado HDI Seguros S/A: A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Subst. Saul Steil. Florianópolis, 13 de dezembro de 2012. Jorge Luis Costa Beber RELATOR Gabinete Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber RELATÓRIO Transportadora Vista Alegre Ltda interpôs recurso de apelação contra a decisão que rejeitou os embargos à adjudicação interpostos na execução de sentença que lhe move HDI Seguros S/A, reconhecendo a sua intempestividade. Defendeu que os embargos foram atempadamente manejados, porquanto tomou conhecimento da expedição do auto de adjudicação apenas quando foi intimada para entregar o bem adjudicado. Além disso, afirmou que a adjudicação não restou acabada, justo que não consta no auto a assinatura do escrivão, tal como determina o art. 694, caput, do CPC, com a redação que possuía à época. Requereu o provimento do apelo, para que sejam acolhidos os embargos, declarando-se a nulidade da adjudicação. Ofertadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Primeiramente, registro que o auto de adjudicação encartado às fls. 177 foi lavrado em 13.07.2005, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei n. 11.382/06, sendo que a Lei Processual vigente à época dispunha: "Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora. Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título". Assim, os embargos deveriam ser manejados no prazo de dez dias, aplicando-se o prazo para interposição dos embargos do devedor diante do disposto no parágrafo único. Para ilustrar, transcrevo o seguinte precedente: "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DEZ DIAS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO, A CONTAR DA ASSINATURA DO AUTO. AUTO ASSINADO EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE EXTENSÃO ENCONTRADIÇA NO ART. 746, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que antes da vigência da Lei 11.382/2006 não havia disposição expressa quanto ao prazo para a interposição dos embargos à arrematação, é de se aplicar a regra de extensão do art. 746, parágrafo único, com redação da época, que mandava aplicar, aos embargos à arrematação, as regras dos embargos à execução, que tinha previsão de dez dias para a sua interposição. Se é com a assinatura do auto de arrematação que ela se faz perfeita, acabada e irretratável, este é o fato processual que detona o marco inicial do prazo para a oposição dos embargos à arrematação. (...)". (Grifos meus, Apelação Cível n. 2009.061671-4, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.06.2011). Gabinete Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber Ainda: "O prazo para oposição de embargos à arrematação, nos termos do art. 738 c/c 746 do CPC, é de 10 (dez) dias, até o advento da Lei 11.382/2006, que o reduziu para 5 (cinco) dias." (REsp 872.722/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008). E o aludido prazo, diante do disposto no art. 694, caput, com a redação que possuía na época, iniciava-se com a assinatura do auto. Veja-se: "O prazo de 10 (dez) dias para oposição dos embargos à arrematação do Art. 746 do CPC tem início após assinado o respectivo auto". (REsp 1000202/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008). Por outro lado, o artigo 715 do CPC previa que, "havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703". E, no §1º: "Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas" (Sublinhei). É dizer: deferido o pedido de adjudicação, após vinte e quatro horas, o auto deveria ser assinado. Feito este breve intróito, deve ser refutada a alegação de que os embargos são tempestivos porque a embargante/apelante somente tomou conhecimento da adjudicação quando foi intimada para entregar o bem, sobretudo porque foi devidamente intimada da designação do leilão, ou seja, sabia que o bem seria alienado. A apelante também sustenta que o prazo não teria iniciado, pois o auto somente foi assinado pelo Juiz e pelo adjudicante, faltando a assinatura do escrivão. Penso, no entanto, que se trata de mera irregularidade que não tem o condão de obstar o início da fluência do prazo, justo que o ato foi chancelado pelo Magistrado. No julgamento da Apelação Cível n. 2000.017620-6, de Lages, o e. Des. Newton Janke deixou assentado: "Pouco importa, também, que os autos de arrematação não tenham sido assinados pelo Escrivão Judicial, como impõe o art. 694 do CPC. Trata-se, mais uma vez, de simples irregularidade formal que não afeta a substância do ato, chancelado, de resto, pela assinatura da autoridade maior que é o juiz. (...)" (Grifos meus). No mesmo sentido: "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA HASTA PÚBLICA. NEGATIVA DE CIENTE DO EMBARGANTE. CERTIFICAÇÃO PELO MEIRINHO. FÉ PÚBLICA. AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ESCRIVÃO E LEILOEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 694 DO CPC. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUTO FIRMADO PELO MAGISTRADO. ARGUIÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇO VENCEDOR EQUIVALENTE A 60% DO VALOR DO BEM. RECURSO IMPROVIDO". (Grifos meus, Apelação Cível n. 2008.014105-6, de Timbó, rel. Des. Gabinete Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber Cesar Abreu). Da Corte Gaúcha: "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a interposição dos embargos à arrematação flui da assinatura do respectivo auto que deve ser lavrado 24 horas após a realização do leilão. Art. 693 do Código de Processo Civil. 2. A eventual nulidade do auto de arrematação por ausência de assinatura do juiz, do escrivão e do arrematante não tem o condão de estender indefinidamente a fluência do prazo para o ajuizamento dos embargos. São intempestivos, portanto, os embargos opostos após o prazo de dez dias contados do dia subseqüente à realização do leilão. Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil". (Grifos meus, Apelação Cível Nº 70021427893, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 05/10/2007). Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A falta de assinatura do arrematante e do escrivão no auto de arrematação firmado pelo leiloeiro e pelo juiz a quo constitui mera irregularidade que, por conseqüência, não impede o decurso do prazo para interposição dos embargos à arrematação. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70019236108, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 09/08/2007). Registre-se, ademais, que o auto de adjudicação foi lavrado em 13.07.2005, sendo que os embargos à adjudicação somente foram protocolizados em 20.12.2006, ou seja, após transcorridos mais de um ano e cinco meses, o que revela a sua intempestividade. Destarte, estou em manter a decisão singular, razão pela qual meu voto é pelo desprovimento do apelo. Gabinete Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber