Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº2009.70.51.003543-1/PR RELATOR : Juiz Federal José Antonio Savaris RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao entendimento de que, embora haja restrições ou redução da capacidade laborativa, o perito judicial concluiu que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora não lhe causam uma diminuição da sua capacidade funcional em grau determinado pelo Decreto 3.048/1999. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial é favorável à sua pretensão, pois evidenciou a redução da capacidade para o trabalho e rebate profissional. Alega, outrossim, que não é óbice à concessão do benefício o fato da redução laborativa não estar relacionada no Decreto 3.048/199, pois se trata de rol meramente exemplificativo. Pugna pela reforma da decisão recorrida mediante a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (24.09.2008). Assiste razão à parte recorrente. Para verificar a condição laborativa da autora, foi designada perícia mérica. O perito nomeado informou que a recorrente: a) apresenta sequela de fratura de joelho (tíbia) esquerdo e artrose de joelho esquerdo secundária à fratura; b) não está incapacitada para a sua atividade habitual de promotora de vendas em supermercado, mas existem restrições importantes em decorrência das sequelas que estão consolidadas e são permanentes; c) pode exercer atividades de trabalho diversas desde que respeitadas as restrições, que acarretam maior grau de esforço e adaptação que se traduzem em um rebate profissional, mas não incapacidade específica para a atividade habitual. Diante destes registros periciais, conclui-se que a recorrente apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de acidente, preenchendo um dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que “a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia” 200970510035431 [MUL/MUL] *2009.70.51.003543-1* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000356_700000013076541_705100007056077_1.DOC 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A (TRF4, AC 00023146820094047108, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 30.03.2010). Sendo assim, e tendo em vista a concessão administrativa de auxílio-doença, verificam-se cumpridas todas as exigências para a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, recebido entre 29.10.2007 e 24.09.2008. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a conceder à recorrente o benefício de auxílio-acidente, com efeitos desde a data da cessação do auxílio-doença (24.09.2008). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05.1996 a 03.2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem honorários. Curitiba, 1º de julho de 2010. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 200970510035431 [MUL/MUL] *2009.70.51.003543-1* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000356_700000013076541_705100007056077_1.DOC 2/2