Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº2009.70.51.003543-1/PR
RELATOR
: Juiz Federal José Antonio Savaris
RECORRENTE
: MARIA DE FÁTIMA SOUZA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao
entendimento de que, embora haja restrições ou redução da capacidade laborativa, o perito
judicial concluiu que as sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora não lhe causam
uma diminuição da sua capacidade funcional em grau determinado pelo Decreto 3.048/1999.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial é favorável
à sua pretensão, pois evidenciou a redução da capacidade para o trabalho e rebate profissional.
Alega, outrossim, que não é óbice à concessão do benefício o fato da redução laborativa não
estar relacionada no Decreto 3.048/199, pois se trata de rol meramente exemplificativo. Pugna
pela reforma da decisão recorrida mediante a concessão de auxílio-acidente desde a data da
cessação do auxílio-doença (24.09.2008).
Assiste razão à parte recorrente.
Para verificar a condição laborativa da autora, foi designada perícia mérica. O
perito nomeado informou que a recorrente: a) apresenta sequela de fratura de joelho (tíbia)
esquerdo e artrose de joelho esquerdo secundária à fratura; b) não está incapacitada para a sua
atividade habitual de promotora de vendas em supermercado, mas existem restrições
importantes em decorrência das sequelas que estão consolidadas e são permanentes; c) pode
exercer atividades de trabalho diversas desde que respeitadas as restrições, que acarretam
maior grau de esforço e adaptação que se traduzem em um rebate profissional, mas não
incapacidade específica para a atividade habitual.
Diante destes registros periciais, conclui-se que a recorrente apresenta redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia devido à sequela decorrente de
acidente, preenchendo um dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do
artigo 86 da Lei 8.213/1991.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que “a relação
das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto
3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia
técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia”
200970510035431
[MUL/MUL]
*2009.70.51.003543-1*
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000356_700000013076541_705100007056077_1.DOC
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1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
(TRF4, AC 00023146820094047108, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ
30.03.2010).
Sendo assim, e tendo em vista a concessão administrativa de auxílio-doença,
verificam-se cumpridas todas as exigências para a concessão de auxílio-acidente desde a data
da cessação do auxílio-doença, recebido entre 29.10.2007 e 24.09.2008.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar
o INSS a conceder à recorrente o benefício de auxílio-acidente, com efeitos desde a data da
cessação do auxílio-doença (24.09.2008).
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a
partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos
pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05.1996 a 03.2006, art. 10 da Lei 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o
art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de
11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do
Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em
vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na
jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4.
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de
29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de
atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem honorários.
Curitiba, 1º de julho de 2010.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz
Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
200970510035431
[MUL/MUL]
*2009.70.51.003543-1*
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000356_700000013076541_705100007056077_1.DOC
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