Siglas de Interesse: SESMT Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4) CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes] (NR-5) SIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Quem segue as NRs? NR-1: 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Afastamento por acidente de trabalho: – Incapacidade Temporária com Afastamento Inferior a 15 dias: Entende-se por incapacidade temporária a interrupção do exercício laboral durante o período de tratamento psicofísico-social por ocasião de acidente correlacionado à prática do trabalho, sendo que este afastamento, quando inferior ou igual a 15 dias, não gera pagamento por parte do INSS. Nesse período a cobertura financeira (remuneração salarial) é de responsabilidade do empregador. Esta informação é captada a partir da habilitação do processo de afastamento até 15 dias por acidente do trabalho nos Postos do Seguro Social do INSS; -Incapacidade Temporária com Afastamento Superior a 15 dias - A interrupção do exercício laboral durante o período de tratamento psicofísico-social por ocasião de acidente correlacionado à prática do trabalho, quando superior a 15 dias, é coberto financeiramente (remuneração salarial) pelo INSS. Esta informação é captada a partir da habilitação do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho nos Postos do Seguro Social do INSS; http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_13_04-A3.asp Estabilidade Temporária - CIPA De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa. (por justa causa pode!) Note: http://vademecumjuridico.blogspot.com/2008/12/trabalhista-estabilidade-membro-da-cipa.html ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – DESIGNADO PELO EMPREGADOR – Os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm garantia contra a dispensa arbitrária prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. O intuito de tais dispositivos é resguardar o empregado eleito para representar os empregados, mediante uma eleição, o direito de exercer livremente as suas funções nas comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAS), com a segurança de não poder ser demitido arbitrariamente. (TST – RR 375687 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 28.06.2002) Estabilidade Temporária – Acidente de Trabalho De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário Note: http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/6/estabilidade_por_acidente_de_trabalho.html ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – O empregado que sofre acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em conseqüência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002) Estabilidade Temporária De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário Auxilio-acidente Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=20 Estabilidade Temporária De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxíliodoença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp Note: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01-A.asp