Siglas de Interesse:
SESMT
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
(NR-4)
CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes]
(NR-5)
SIPAT
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Quem segue as NRs?
NR-1:
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do
trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Afastamento por acidente de trabalho:
– Incapacidade Temporária com Afastamento Inferior a 15 dias:
Entende-se por incapacidade temporária a interrupção do exercício laboral
durante o período de tratamento psicofísico-social por ocasião de
acidente correlacionado à prática do trabalho, sendo que este afastamento,
quando inferior ou igual a 15 dias, não gera pagamento por parte do INSS.
Nesse período a cobertura financeira (remuneração salarial) é de
responsabilidade do empregador. Esta informação é captada a partir da
habilitação do processo de afastamento até 15 dias por acidente do trabalho
nos Postos do Seguro Social do INSS;
-Incapacidade Temporária com Afastamento Superior a 15 dias - A interrupção do
exercício laboral durante o período de tratamento psicofísico-social por ocasião de
acidente correlacionado à prática do trabalho, quando superior a 15 dias, é coberto
financeiramente (remuneração salarial) pelo INSS. Esta informação é captada a partir
da habilitação do benefício auxílio-doença por acidente do trabalho nos Postos do
Seguro Social do INSS;
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_13_04-A3.asp
Estabilidade Temporária - CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção
de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado
arbitrariamente ou sem justa causa. (por justa causa pode!)
Note:
http://vademecumjuridico.blogspot.com/2008/12/trabalhista-estabilidade-membro-da-cipa.html
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – DESIGNADO PELO EMPREGADOR – Os
membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm garantia contra a
dispensa arbitrária prevista nos artigos 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, e 165
da Consolidação das Leis do Trabalho. O intuito de tais dispositivos é
resguardar o empregado eleito para representar os empregados, mediante
uma eleição, o direito de exercer livremente as suas funções nas comissões
internas de prevenção de acidentes (CIPAS), com a segurança de não poder ser
demitido arbitrariamente. (TST – RR 375687 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio
Corrêa da Veiga – DJU 28.06.2002)
Estabilidade Temporária – Acidente de Trabalho
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente
de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o
empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário
Note:
http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/6/estabilidade_por_acidente_de_trabalho.html
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – O empregado que sofre
acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades
habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em
conseqüência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista
no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V . 10194/2000 – (01495/2002)
– Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 22.01.2002)
Estabilidade Temporária
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente
de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o
empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário
Auxilio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem
sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o
segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não
recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o
trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar
desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência
Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros
benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser
pago quando o trabalhador se aposenta.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=20
Estabilidade Temporária
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente
de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o
empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de
acidente de trabalho ou de doença profissional.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa.
Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxíliodoença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado
licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao
trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp
Note:
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01-A.asp
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