SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 200970560015634 Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Recorrido: Alvino Leonardo Machowski Origem: Vara do JEF Cível de Guarapuava – SJPR VOTO A sentença proferida julgou parcialmente procedente a lide, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com efeitos desde DER (27/04/2009). O INSS, em suas razões, alega que a parte autora não se encontra incapaz, pois possui vínculo empregatício após a data de início da incapacidade, fixada aproximadamente no ano de 2004. Assevera que, no caso em exame, não restou comprovado que o recorrido está incapaz para seu trabalho ou atividade habitual. Segundo o laudo pericial, o segurado apresenta restrições para atividades que demandam carga excessiva no membro inferior direito (MID) e para andar em terrenos irregulares há aproximadamente 5 anos. Tais restrições, entretanto, não o impediram de trabalhar, como comprova o Cadastro Nacional de Informações Sociais e a cópia da CTPS por ele apresentada. Quanto à existência de incapacidade laborativa, a sentença proferida merece reforma. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, pelas conclusões do Expert restou comprovado que o autor encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, porém não está incapacitado de realizar suas atividades habituais. Dessa forma, ao analisar a CTPS do autor, verifica-se que este após as lesões do acidente ocorrido estarem consolidadas, manteve vínculo empregatício por aproximadamente 1 ano ( evento 1, CTPS4). zpb -1- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Portanto, mostra-se evidente que o autor não esteve incapaz, mas apresentou apenas redução em sua capacidade laborativa devido a sequelas decorrentes de acidente. Dessa maneira, entendo cabível a concessão do auxílioacidente. Está pacificado o entendimento de que não é extra ou ultra petita a sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos, defere benefício previdenciário por incapacidade distinto do postulado. Nesse sentido, já se manifestou o TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIODOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. (TRF/4 Processo: 200771990073529 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 11/07/2007 D.E. DATA: 20/07/2007 Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) No caso em análise, oportuna é a lição de José Antonio Savaris1: “[...]Como há um núcleo a ligar o requisito específico desses quatro benefícios da seguridade social – a redução ou inexistência de capacidade para o trabalho– , tem-se admitido uma espécie de fungibilidade das ações previdenciárias que buscam sua concessão. Isso tem dois efeitos importantes. O primeiro refere-se à correspondência entre o requerimento administrativo e a petição inicial, à luz da condicionante de prévio indeferimento administrativo. O segundo toca a correspondência entre a pretensão deduzida na petição inicial e a sentença à luz do princípio da adstrição ou congruência da sentença. [...] No que diz respeito à correspondência da decisão judicial aos termos do pedido, a fungibilidade das ações por incapacidade tem encontrado força no princípio juria novit curia para reconhecer a legitimidade da sentença que concede benefício por incapacidade distinto do que pleiteado pelo autor da demanda, fundada na prova técnica superveniente e outros meios de prova. Quer dizer, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor pleiteou auxílio-doença ou auxílio-doença não consubstancia sentença ultra petita ou extra petita. Também não violaria o princípio da adstrição da 1 SAVARIS, José Antonio, DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO, Curitiba. Juruá, 2008. zpb -2- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ sentença a concessão de auxílio-doença quando pleiteada aposentadoria por invalidez na petição inicial e concedido auxílio-doença ou auxílioacidente[...]”. O benefício de auxílio-acidente está estipulado no art. 86 da LBPS: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[...]” Assim, constatando o juízo que a parte faz jus a um benefício por incapacidade que não o postulado na inicial, deverá concedê-lo, pois verificado o preenchimento de todas as condições necessárias. Dessa maneira, preenchendo o autor os requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente, a r. sentença deve ser reformada. Condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílioacidente, desde a DER (27-04-2009), pagando as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% a contar da citação. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, o critério de juros e correção monetária passa a ser o lá descrito (IUJEF TRU 4ª Região 000770862.2004.404.7195/RS, relatora para Acórdão Dra. Luciane Kravetz, Sessão dia 19/03/2010). Considerando a sucumbência do recorrente, condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a contar da data desta decisão. Ante o exposto, voto por PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ANA CARINE BUSATO DAROS JUÍZA FEDERAL RELATORA zpb -3-