SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200970560015634
Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido: Alvino Leonardo Machowski
Origem: Vara do JEF Cível de Guarapuava – SJPR
VOTO
A sentença proferida julgou parcialmente procedente a lide,
condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do
autor, com efeitos desde DER (27/04/2009).
O INSS, em suas razões, alega que a parte autora não se encontra
incapaz, pois possui vínculo empregatício após a data de início da incapacidade,
fixada aproximadamente no ano de 2004. Assevera que, no caso em exame,
não restou comprovado que o recorrido está incapaz para seu trabalho ou
atividade habitual. Segundo o laudo pericial, o segurado apresenta restrições
para atividades que demandam carga excessiva no membro inferior direito (MID)
e para andar em terrenos irregulares há aproximadamente 5 anos. Tais
restrições, entretanto, não o impediram de trabalhar, como comprova o
Cadastro Nacional
de
Informações Sociais e a cópia da CTPS por ele
apresentada.
Quanto à existência de incapacidade laborativa, a sentença proferida
merece reforma.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, pelas conclusões
do Expert restou comprovado que o autor encontra-se com sua capacidade
laborativa reduzida, porém não está incapacitado de realizar suas atividades
habituais.
Dessa forma, ao analisar a CTPS do autor, verifica-se que este após
as lesões do acidente ocorrido estarem consolidadas, manteve vínculo
empregatício por aproximadamente 1 ano ( evento 1, CTPS4).
zpb
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Portanto, mostra-se evidente que o autor não esteve incapaz, mas
apresentou apenas redução em sua capacidade laborativa devido a sequelas
decorrentes de acidente. Dessa maneira, entendo cabível a concessão do auxílioacidente.
Está pacificado o entendimento de que não é extra ou ultra petita a
sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos, defere benefício
previdenciário por incapacidade distinto do postulado.
Nesse sentido, já se manifestou o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIODOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
2. Os benefícios decorrentes de redução da capacidade são fungíveis, sendo
facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de
incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido
limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não
configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Comprovada a existência de
redução da capacidade para o trabalho, uma vez preenchidos os requisitos
previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido o direito ao
auxílio-acidente. (TRF/4 Processo: 200771990073529 UF: RS Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 11/07/2007 D.E. DATA: 20/07/2007 Relator:
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ)
No caso em análise, oportuna é a lição de José Antonio Savaris1:
“[...]Como há um núcleo a ligar o requisito específico desses quatro benefícios
da seguridade social – a redução ou inexistência de capacidade para o trabalho–
, tem-se admitido uma espécie de fungibilidade das ações previdenciárias que
buscam sua concessão. Isso tem dois efeitos importantes. O primeiro refere-se à
correspondência entre o requerimento administrativo e a petição inicial, à luz da
condicionante de prévio indeferimento administrativo. O segundo toca a
correspondência entre a pretensão deduzida na petição inicial e a sentença à luz
do princípio da adstrição ou congruência da sentença.
[...]
No que diz respeito à correspondência da decisão judicial aos termos do
pedido, a fungibilidade das ações por incapacidade tem encontrado força no
princípio juria novit curia para reconhecer a legitimidade da sentença que
concede benefício por incapacidade distinto do que pleiteado pelo autor da
demanda, fundada na prova técnica superveniente e outros meios de prova.
Quer dizer, a decisão que concede aposentadoria por invalidez quando o autor
pleiteou auxílio-doença ou auxílio-doença não consubstancia sentença ultra
petita ou extra petita. Também não violaria o princípio da adstrição da
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SAVARIS, José Antonio, DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO, Curitiba. Juruá, 2008.
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sentença a concessão de auxílio-doença quando pleiteada aposentadoria por
invalidez na petição inicial e concedido auxílio-doença ou auxílioacidente[...]”.
O benefício de auxílio-acidente está estipulado no art. 86 da LBPS:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[...]”
Assim, constatando o juízo que a parte faz jus a um benefício por
incapacidade que não o postulado na inicial, deverá concedê-lo, pois verificado o
preenchimento de todas as condições necessárias.
Dessa maneira, preenchendo o autor os requisitos para a concessão
do benefício de auxílio acidente, a r. sentença deve ser reformada.
Condeno o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílioacidente, desde a DER (27-04-2009), pagando as parcelas atrasadas corrigidas
monetariamente, acrescidas de juros de mora de 1% a contar da citação.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, o critério de juros e
correção monetária passa a ser o lá descrito (IUJEF TRU 4ª Região 000770862.2004.404.7195/RS, relatora para Acórdão Dra. Luciane Kravetz, Sessão dia
19/03/2010).
Considerando a sucumbência do recorrente, condeno o INSS a arcar
com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
excluídas as parcelas vincendas a contar da data desta decisão.
Ante o exposto, voto por PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ANA CARINE BUSATO DAROS
JUÍZA FEDERAL RELATORA
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