AUXÍLIO-ACIDENTE LABORAL SILVA, José Arnaldo (G/FACINAN)1 MARTINS, Eduardo (D/FACINAN/FENA/FANOVA/FINAV) 2 RESUMO: O presente artigo aborda uma temática de caráter informativo acerca dos critérios da lei quanto ao conceito, fato gerador, carência e demais requisitos do benefício do auxílio-acidente. Constitui fato gerador para o benefício auxílo-acidente, o segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Este, tem direito de receber o benefício auxílio-acidente na previsão legal da Constituição Federal, art 201, § 10, na Lei n° 8.213/91, art 86 e no Decreto n° 3.048/99, art. 104. O artigo teve como base de pesquisa dados literários bibliográficos e internet. Palavras-chave: Auxílio-acidente. Lei 8.213/91. Direitos sociais. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O benefício auxílio-acidente. 3. Critério pessoal. 4. Carência. 5. Início do benefício. 6. Valor do benefício. 7. Pagamentos. 8. Perda da qualidade de segurado. 9. Suspensão ou cessação do pagamento do benefício. 10. Cumulatividade do benefício. 11. Considerações finais. 12. Referências 1. INTRODUÇÃO O presente artigo se propõe a discutir acerca de direitos da pessoa humana, refletindo a seguridade do assegurado por acidente laboral. Trata-se do auxílioacidente que é o benefício pago mensalmente ao segurado trabalhador ou desempregado em qualidade singular, que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Trata-se de um estudo teórico acerca do art. 1º da Previdência Social que mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis a sua manutenção, pelo motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de 1 Acadêmico da 9º semestre do curso de Direito da FACINAN. Possui graduação, mestrado e doutorado em História pela UNESP – campus de Assis. Ministra as disciplinas de Sociologia, Sociologia jurídica e História do Direito no curso de Direito da Facinan. 2 serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A lei nº 8.213/91 é clara ao determinar que seja concedido o auxílio-acidente quando resultar em diminuição da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. O benefício é concedido aos segurados obrigatórios, avulsos e aos especiais, não têm direito ao auxílio-acidente os empregados domésticos, o contribuinte individual e os facultativos. 2. O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE Leciona o professor Ibrahim3 que o auxílio-acidente é o único benefício de naturaze exclusivamente indenizatória e visa ressarcir o indivídio acidentado, desde que tal acidente he provoque a redução da capacidade laborativa” (IBRAHIM, p.687, 2010). Conforme RIBEIRO 4: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem como fundamento indenizar algumas espécies de segurados que sofreram acidentes do trabalho ou de qualquer natureza, desde que comprovem sequelas que impliquem na redução de sua capacidade laborativa que habitualmente exercício Ribeiro, 2011: 257, ainda destaca que há dois tipos de auxílio-acidente: O decorrente de acidente de trabalho, sendo este de fácil compreensão O decorrente de acidentes de qualquer natureza. 3 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. rev. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. 4 RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 257. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (DECRETO 3.048/99, PARÁGRAFO ÚNICO Art.30). Segundo Ibrahim, (2010), Independente, dos acidentes, o segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa, presume o legislador, que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo o seguro social ressarcí-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílioacidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada nos prejuízos presumidos. E, salienta a hipótese que, ainda que o segurado no futuro, venha exercer atividade remuneratória em que haja reflexo negativo de sua sequela, o auxílio-doença continuará sendo pago. A previsão dada pela Previdência, em Ribeiro, p. 257, (2011) implica: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. 3. CRITÉRIO PESSOAL Tem direito ao auxílio-acidente, segundo discriminação do anexo III do Regulamento da Previdência Social: O sujeito ativo: o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O sujeito passivo: INSS. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. A limitação deste benefício aos segurados empregados, avulsos e especiais é feita pelo art. 18, da Lei n° 8.213/91, apesar do art. 86 trazer previsão genérica. A restrição é oriunda da origem do benefício, o antigo auxílio-acidente ou auxíliosuplementar, previsto na Lei n° 6.367/76. À época, era benefício restrito à sequela produzida por acidentes do trabalho, daí a limitação aos segurados que são objeto de tutela do seguro de acidentes do trabalho. Atualmente, o auxílio-acidente não se limita aos acidentes de trabalho. Ibrahim (2011), esclarece que não se pode confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez. Ele explica a seguinte confrontação: Auxílio-doença: doença com possibilidade de recuperação, inicia-se com 16° dia de afastamento e finaliza com a recuperação, ou por conversão em aposentadoria por invalidez ou morte do segurado. Aposentadoria por invalidez: doença definitiva, sem possibilidade de recuperação, tem ínicio no 16° dia de afastamento ou no fim do auxíliodoença e termina no caso da recuperação ou na morte do segurado. Auxílio-acidente: não existe doença e sim a redução da capacidade laborativa, pode ser inicada com o auxílio-doença mas resulta em auxílio-acidente no fim do auxílio-doença e tem o fim na aposentadoria e ou na morte do segurado. De modo que, em um acidente ocorrido com o segurado que resulte danos irreparáveis, isuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade para a Previdência, mas como é de caráter indenizatório, o dano é discriminado a perda ou redução da capacidade, sem caracterizar a invalidez permanente. Por exemplo, um motorista, vítima de acidente de trânsito, cuja a sequela estejam em seus membros inferiores, ele está incapaz de voltar a sua profissão, no entanto pode exercer outra profissão que não use seus membros inferiores. Nesta hipótese, o segurado tem o direito de receber o auxílioacidente com efeito indenizatório. Contudo, a título de exemplo, a perda de audição em qualquer grau, somente gerará direito indenizatório e assim o auxílio-acidente, quando comprovada a sua redução ou perda por consequência do trabalho que exercia, e, não por doença adquirida, prevista no Decreto 3.048/99, art 104, parágrafo 5° da lei. A legislação vedava a concessão de auxílio-acidente à segurado desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. A restrição existia, em tese, devido a impossibilidade de aferição da redução de capacidade laborativa, desde modo, se o segurado se encontrava desempregado, não havia meios para a perícia médica identificar a efetiva diminuição do potencial laborativo. Contudo, há casos em que se o desempregado demonstrasse ter exercido a mesma atividade durante toda a sua vida laborativa, sendo profissão efetiva, ao caso, o benefício deveria ser concedido. Em razão disso, a Administração Pública corrigiu o erro do RGPS e editou o Decreto n° 6.722/08 que, entre outras mudanças, passou a admitir o auxílio-acidente ao segurado desempregado. A nova redação dada ai art. 104, § 7°, do RPS reconhece esse direito com qualidade que preencha os requisitos da lei (IBRAHIM, 2010) “O auxílio-acidente abrange, também, as chamadas doenças profissionais ou do trabalho, pois são equiparadas a acidentes de trabalho” (LEI N° 8. 213/91, art. 20). Não será concedido o auxílio-acidente, nos seguintes casos, dado por Ibrahim: I – quando apresentam danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa; e II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida precentiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho (IBRAHIM, p. 690, 2010) Por exemplo: Caso o segurado tenha como sequela a redução dos seus movimentos com a perna esquerda, com evidente dano funcional, mas a sua atividade laboral seja analista de sistema, ou seja, apesar da lesão permanente isso não o impete ou reduz a sua capacidade da atividade profissional. Em caso concreto, dependerá da análise da perícia médica. 4. CARÊNCIA Em relação ao quesito da concessão do auxílio-acidente este não exige tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. “Não há carência, visto que já foi requerida quando da concessão do auxílio-doença que é pré-requisito para a concessão do benefício em tela” (RIBEIRO, p. 258, 2011). Vale ressaltar, Castro; Lazzari, (2005)5 que “dependentes de pessoa que nunca tenha contribuído para o RGPS, ou tenha perdido a qualidade de segurado, não fazem jus a este benefício”. 5. INÍCIO DO BENEFÍCIO O benefício tem início em duas possibilidades: término do auxílio-doença ou na entrada direta por requerimento do auxílio-acidente quando comprovação imediata da incapacidade laboral. O benefíco tem início a partir do dia seguinte em que cessa o auxíliodoença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou na data de entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença (CASTRO; LAZZARI, p. 573, 2005) 5 CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual do Direito Previdenciário. 6. ed. rev. São Paulo: LTr, 2005. p. 573. Salienta a explicação de Ribeiro que: Caso o segurado faça jus ao benefício, mas não tenha requerido após o término do auxílio-doença, poderá fazê-lo a qualquer tempo desde que demonstre a redução da capacidade laboral. Obedecendo o prazo prescricional de parcelas vencidas e fixando o juiz a data da redução da capacidade laboral, o segurado também fará jus as parcelas atrasadas (RIBEIRO, p. 258, 2011). 6. VALOR DO BENEFÍCIO O Valor do benefício mensal, a partir da Lei n° 9.032/95 corresponde a 50% do salário de benefício, que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. E, será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (CASTRO; LAZZAR, 2005). Antes da Lei 8.213/91, existia além do auxílio-doença, o auxílio suplementar, que consistia no adicional de 20% sobre o salário-de-contribuição para aqueles que tivessem lesão definitiva, resultado de doença ou acidente oriunda de trabalho, sem estado que impedisse de realizar suas atividades profissionais. Com a publicação da mencionada lei, o auxílio-acidente passou a equivaler a 30, 40 ou 60% do sálario benefício, de acordo com a análise do grau de sequelas resultantes do acidente. Posteriormente, com a Lei n° 9.032/95, art. 86, §1, da Lei n° 8.213/91, foi alterado, a fim de determinar que o auxílio-acidente mensal e vitalício correspondesse a 50% da salário de benefício do segurado, independendo do grau de sua lesão ou incapacidade. Contudo, estas diferenças de percentuais tem sido objeto de revisões com a finalidade de elevar esse coeficiente, sem implicar retroativadade da lei, nas questões dos 60%, como exemplifica (RIBEIRO, 2011). O que corrobora em Ibraim, p.689, (2011) citando nas revisões o princípio da isonomia “ É certo que a nova regra previdenciária pode ser admitida, pois esta retroatividade mínima não viola as garantias individuais, alem de atender o princípio da isonomia, [...]”. Assim, se tem renda inicial mensal de 50% do salário-de-benefício. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, como tem frizado o trabalho, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Não é permitida a acumulação de auxílios-acidentes. O valor do benefício, em qualquer caso, poderá ser inferior ao salário mínimo, uma vez que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição e sim uma indenização pelo acidente. 7. PAGAMENTOS De acordo com o § 10, do art. 201 da Constituição Federal de 1988, acrescentado na Emenda Constitucional n° 20/98, haverá lei disciplinando a cobertura de risco de acidente de trabalho, a ser entendida correspondente pelo RGPS e pelo setor privado (CASTRO; LAZZARI, 2005). O auxílio-acidente poderá passar a ser pago pelas seguradoras mútuas, entidade sem fins lucrativos que podem ser organizadas por centrais sindicais, cooperativas ou qualquer outro grupo. O novo benefício será custeado pelas empresas, que terão de contratar um plano com cobertura mínima para o empregado. Ele poderá ser pago em uma única parcela, como renda mensal vitalícia ou por prazo determinado. A Previdência Social continuará sendo responsável pelos pagamentos dos demais benefícios acidentários (CASTRO; LAZZARI, 2005). 8. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, perde a qualidade de segurado (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, 2011). Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado nas observações: Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego; até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento, para o segurado preso; até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, 2011). Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, 2011). 9. SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO O auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Antes da Lei 9.528/97 o auxílio-acidente tinha natureza vitalícia, agora com a lei citada, o pagamento do auxílio-acidente cessar-se-à quando: O segurado passa aposentadoria; a receber qualquer espécie de Ocorrer o falecimento do segurado (RIBEIRO, p. 259, 2011) Segundo, Castro; Lazzari (2005), pode se dizer que quanto a este aspecto, a nova lei instituiu espécie não-cumulativa de benefícios antes não conhecida, em prejuízo dos segurados. A nova regra justifica-se porque o auxílio-acidente agora se extingue com a concessão da aposentadoria. O Poder Executivo vetou o §5° do art. 86, que estabelecia o cômputo do valor do auxílio-acidente no cálculo das pensões por falecimento. Há de mencionar que o auxílio-acidente tem a percepção de caráter vitalício, pois no momento em que implementou o direito ao benefício, a norma dispunha do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria. Outro ponto importante de se analisar refere-se à regra do fato de que se o segurado em gozo de auxílio-acidente terá o seu benefício encerrado na data da emissão de certidão de tempo de contribuição referente. 10. CUMULATIVIDADE DO BENEFÍCIO Caso haja necessidade do segurado que estiver recebendo auxílio-acidente, voltar a receber o auxílio-doença, pode se ater a duas hipóteses, segundo Ribeiro (2001): Se a natureza do auxílio-doença for a mesma que deu origem ao auxílio-acidente, este ficará suspenso até o término daquele, quando voltará a receber o auxílio-acidente. Se a natureza do auxílio-doença for diversa da que deu origem do auxílio-acidente, poderá haver cumulatividade do auxíliodoença com o auxílio-acidente (RIBEIRO p. 262, 2011). 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por meio deste estudo preliminar concluiu-se que o Auxílio-acidente é o benefício pago mensalmente ao segurado trabalhador ou desempregado em qualidade singular, que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. O estudou colaborou para esclarecer que a lei 8.213/91 é clara ao determinar que seja concedido o auxílio-acidente quando resultar em diminuição da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. O benefício é concedido aos segurados obrigatórios, avulsos e aos especiais, não têm direito ao auxílio-acidente os empregados domésticos, os contribuintes individuais e os facultativos. Cabe finalmente salientar que não se exige tempo mínimo de contribuição, devendo apenas o individuo comprovar a sua qualidade de segurado, nos termos da lei e o dano decorrente do acidente sofrido, à partir desta queixa os peritos da Previdência Social providenciará o devido benefício no ato da cessação do auxíliodoença. O fato relevante preconiza o art. 86, da Lei 8.213/91, que não menciona a obrigatoriedade, sequer necessidade, de comprovação de grau ou extensão do dano para a concessão do benefício, contudo a lei é rígida apenas ao mencionar a necessidade de atender os três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido, sendo atestado através de perícia médica. E, por fim, a alteração da lei de auxílio-acidente, a partir da Lei 9.032 de 28 de abril de 95, em ser aplicável a qualquer espécie de acidente: doméstico, de trânsito, desportivo, de trabalho e etc., postando uma grande ampliação dos beneficiários. Portanto, faz-se tão importante informar sobre o auxílio-acidente, uma abertura do direito que ainda não foi bem assimilada, compreendida e divulgada aos interessados. O benefício constitui um importante precedente para a defesa dos interesses dos cidadãos brasileiros. Finalmente este estudo é indicado àqueles que se interessam pela área do Direito Previdenciário, área da jurisprudência que se preocupa com as situações sociais do país, bem como com os direitos humanos. 12. REFERÊNCIAS CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual do Direito Previdenciário. 6. ed.rev. São Paulo: LTr, 2005. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. rev. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. Auxílio-acidente. Disponível no site: http://wwwprevidencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=20. Acessado em 10 de abril de 2011. RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2011. Outras fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 30/03/2012.