PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
DÉCIMA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 709.025-0/2 – BARUERI
Agravante: Laville Serviços Automotivos Comércio Peças Lubrificantes
Lanchonete Ltda.
Agravados: MR X Comércio Importação e Exportação Ltda.
Roberto Uyvari
Maria Aparecida da Silva Uyvari
Voto nº 4.989
Visto.
LAVILLE
SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS
COMÉRCIO PEÇAS LUBRIFICANTES LANCHONETE LTDA.
interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra
despacho do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BARUERI, que "... manteve a determinação para
o cumprimento do r. despacho de folhas 151, mesmo após o
pedido de reconsideração formulado pela agravante ..." (folha
2 – destaques do original),
proferido na Ação de Despejo por
Falta de Pagamento, em fase de Execução, que move
contra MR X COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., ROBERTO UYVARI e MARIA APARECIDA DA SILVA
UYVARI, caracteres e qualificação das partes nos autos.
Decido.
Em 2/5/2001 o r. Juízo despachou:
"... Diante dos embargos à arrematação opostos
em apenso, suspenso está o curso da presente ação.
Prossiga-se naqueles autos ..." (folha 12).
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Em 11/5/2001 a Agravante (Requerente)
peticionou requerendo:
"... seja reconsiderado o r. despacho de fls. 151,
para que a execução não seja suspensa em relação ao
devedor que não ofereceu embargos em momento
oportuno ..." (folha 13 – destaques do original).
Em 31/5/2001 o r. Juízo despachou:
(folha 14).
"... Cumpra-se o r. despacho de fls. 151 ..."
Através
do
Recurso
Instrumento a Agravante pretende:
de
Agravo
de
"... a continuidade do processo execução
em relação ao devedor principal que não ofereceu
embargos ..." (folha 6 – destaques do original).
O Código de Processo Civil dispõe que o prazo
para impugnação de decisão interlocutória é de 10 dias1.
A Agravante inteirou-se em 11/5/2001 da decisão que
determinou a suspensão da execução. Extemporânea a
petição protocolada em 29/6/2001 (folha 2), pois, se (a
Agravante), com ela (decisão) não se conformou, devia
ter recorrido na época própria2.
Quando a parte não pratica o ato ou o realiza
fora do tempo, de forma irregular ou incompleta, perde a
faculdade de assim agir3. É o que a doutrina denomina de
preclusão.
Ao ingressar com a petição em 11/5/2001 a
Agravante demonstrou que tinha ciência inequívoca do
teor da decisão. O requerimento (de reconsideração) era
possível desde que tivesse sido simultâneo com a
interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, em
caráter alternativo sucessivo; mas aquele pedido, isolado,
não interrompeu nem suspendeu a eficácia preclusiva que
preserva a certeza e a segurança das relações jurídicas4.
A lesividade é requisito para o recurso e o
despacho agravado não contém carga decisória passível
de criar gravame para a Recorrente. Reveste-se de
simples ato ordinatório para cumprimento da decisão
1 - Art. 522, caput.
2 - Código de Processo Civil, artigo 183, caput.
3 - Código de Processo Civil, artigo 473.
4 - Cfr. THEOTONIO NEGRÃO - Código de Processo Civil e Legislação Processual em
vigor - 22a. edição, Malheiros Editores, notas aos artigos 508:9 e 522:4.
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anterior (mero expediente) e, portanto, irrecorrível5.
Admitir o contrário implicaria, por vias reflexas, na
reabertura da instância recursal.
“Pedido de reconsideração não é agravo, ainda
que sob a modalidade retida, é medida atípica e
imprópria, mas, se e quando for utilizada, não interrompe
nem suspende o prazo de qualquer recurso 6”.
“O pedido de reconsideração de decisão acobertada pela preclusão temporal, não tem a força de devolver ao requerente o prazo recursal para impugná-la 7”.
“Reiteração de pedidos, assim como aquele de
reconsideração, não interrompe o prazo processual, não
havendo como recepcionar recurso não ofertado
tempestivamente 8”.
“Contra despacho de mero expediente descabe
Agravo de Instrumento, porque, apenas, impulsiona o
processo, sem resolver questão, sem qualquer lesividade
às partes 9”.
Em face ao exposto e nos termos do artigo
557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao
recurso porque manifestamente inadmissível.
Int.
São Paulo, 6 de julho de 2001.
IRINEU PEDROTTI
Juiz do 2º TACivSP
(No impedimento ocasional do Juiz Relator)
5 - Código de Processo Civil, artigo 504.
6 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 271.764 - 6ª Câm. - Rel. Juiz GAMALIEL COSTA - J. 16.05.90.
7 - 2º TACivSP - AI 526.739 - 3ª Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - J. 14.4.98. No mesmo
sentido: AI 490.475 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 14.4.97.
8 - 2º TACivSP - AgReg. 534.181 - 9ª Câm. - Rel. Juiz KIOITSI CHICUTA - J. 1.7.98.
9 - 2º TACivSP – AgReg 530.274 - 10ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 6.5.98.
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