PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 709.025-0/2 – BARUERI Agravante: Laville Serviços Automotivos Comércio Peças Lubrificantes Lanchonete Ltda. Agravados: MR X Comércio Importação e Exportação Ltda. Roberto Uyvari Maria Aparecida da Silva Uyvari Voto nº 4.989 Visto. LAVILLE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS COMÉRCIO PEÇAS LUBRIFICANTES LANCHONETE LTDA. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra despacho do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI, que "... manteve a determinação para o cumprimento do r. despacho de folhas 151, mesmo após o pedido de reconsideração formulado pela agravante ..." (folha 2 – destaques do original), proferido na Ação de Despejo por Falta de Pagamento, em fase de Execução, que move contra MR X COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ROBERTO UYVARI e MARIA APARECIDA DA SILVA UYVARI, caracteres e qualificação das partes nos autos. Decido. Em 2/5/2001 o r. Juízo despachou: "... Diante dos embargos à arrematação opostos em apenso, suspenso está o curso da presente ação. Prossiga-se naqueles autos ..." (folha 12). -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA Em 11/5/2001 a Agravante (Requerente) peticionou requerendo: "... seja reconsiderado o r. despacho de fls. 151, para que a execução não seja suspensa em relação ao devedor que não ofereceu embargos em momento oportuno ..." (folha 13 – destaques do original). Em 31/5/2001 o r. Juízo despachou: (folha 14). "... Cumpra-se o r. despacho de fls. 151 ..." Através do Recurso Instrumento a Agravante pretende: de Agravo de "... a continuidade do processo execução em relação ao devedor principal que não ofereceu embargos ..." (folha 6 – destaques do original). O Código de Processo Civil dispõe que o prazo para impugnação de decisão interlocutória é de 10 dias1. A Agravante inteirou-se em 11/5/2001 da decisão que determinou a suspensão da execução. Extemporânea a petição protocolada em 29/6/2001 (folha 2), pois, se (a Agravante), com ela (decisão) não se conformou, devia ter recorrido na época própria2. Quando a parte não pratica o ato ou o realiza fora do tempo, de forma irregular ou incompleta, perde a faculdade de assim agir3. É o que a doutrina denomina de preclusão. Ao ingressar com a petição em 11/5/2001 a Agravante demonstrou que tinha ciência inequívoca do teor da decisão. O requerimento (de reconsideração) era possível desde que tivesse sido simultâneo com a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, em caráter alternativo sucessivo; mas aquele pedido, isolado, não interrompeu nem suspendeu a eficácia preclusiva que preserva a certeza e a segurança das relações jurídicas4. A lesividade é requisito para o recurso e o despacho agravado não contém carga decisória passível de criar gravame para a Recorrente. Reveste-se de simples ato ordinatório para cumprimento da decisão 1 - Art. 522, caput. 2 - Código de Processo Civil, artigo 183, caput. 3 - Código de Processo Civil, artigo 473. 4 - Cfr. THEOTONIO NEGRÃO - Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor - 22a. edição, Malheiros Editores, notas aos artigos 508:9 e 522:4. -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA anterior (mero expediente) e, portanto, irrecorrível5. Admitir o contrário implicaria, por vias reflexas, na reabertura da instância recursal. “Pedido de reconsideração não é agravo, ainda que sob a modalidade retida, é medida atípica e imprópria, mas, se e quando for utilizada, não interrompe nem suspende o prazo de qualquer recurso 6”. “O pedido de reconsideração de decisão acobertada pela preclusão temporal, não tem a força de devolver ao requerente o prazo recursal para impugná-la 7”. “Reiteração de pedidos, assim como aquele de reconsideração, não interrompe o prazo processual, não havendo como recepcionar recurso não ofertado tempestivamente 8”. “Contra despacho de mero expediente descabe Agravo de Instrumento, porque, apenas, impulsiona o processo, sem resolver questão, sem qualquer lesividade às partes 9”. Em face ao exposto e nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso porque manifestamente inadmissível. Int. São Paulo, 6 de julho de 2001. IRINEU PEDROTTI Juiz do 2º TACivSP (No impedimento ocasional do Juiz Relator) 5 - Código de Processo Civil, artigo 504. 6 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 271.764 - 6ª Câm. - Rel. Juiz GAMALIEL COSTA - J. 16.05.90. 7 - 2º TACivSP - AI 526.739 - 3ª Câm. - Rel. Juiz RIBEIRO PINTO - J. 14.4.98. No mesmo sentido: AI 490.475 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLÓVIS CASTELO - J. 14.4.97. 8 - 2º TACivSP - AgReg. 534.181 - 9ª Câm. - Rel. Juiz KIOITSI CHICUTA - J. 1.7.98. 9 - 2º TACivSP – AgReg 530.274 - 10ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 6.5.98. -3-