PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 579.006-0/1 - SÃO PAULO Apelantes: Mikar Locações e Participações S.A. Sérgio da Silva Antunes (Adesivo) Apelados : Idem AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETOR. MEDIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. O julgador sentiu-se habilitado à entrega da prestação jurisdicional diante da prova existente e que lhe ofereceu elementos de convencimento. A alegada necessidade da produção de outras provas deveria evidenciar um âmbito, ou uma extensão de imperiosidade, suficiente para aferir-se sobre a possibilidade de ser alijada a prova já produzida. CORREÇÃO MONETÁRIA. Visa recompor a perda de substância da moeda, e não aplicá-la desde quando deveria ter sido paga a comissão, importa em enriquecimento sem causa para o devedor em prejuízo do credor. Voto nº 4.135 Visto. SÉRGIO DA SILVA ANTUNES ingressou com Ação de Cobrança contra MIKAR COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS S.A., porque, como corretor de imóveis, contratado para a locação dos escritórios e galpões do imóvel situado na Rua Samuel Klabim, nesta capital, logrou êxito na mediação com a Distribuidora de Materiais para Construção Telhanorte Ltda., por R$25.000,00 por mês, com desconto de 20%, mediante comissão de R$20.000,00, e, como a locadora não fez a -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara entrega do prédio, o contrato foi desfeito e ele Requerente não recebeu sua comissão. Formalizada a angularidade, em audiência, inviabilizada a conciliação, foi feito o encarte da contestação. Vencidas as diligências houve entrega da prestação jurisdicional julgando procedente a pretensão e condenando a Requerida ao pagamento de R$20.000,00, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a contar da citação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. MIKAR LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs recurso. Questiona o encarte de documentos pela parte adversa, porque não seriam “novos”, após ter sido encerrada a instrução; não ter recebido oportunidade para trazer testemunhas ou juntar documentos que se opusessem ao de folha 107; o Apelado prestou serviços a terceiros e sua comissão de R$7.000,00, seria paga pela locatária; o pleito funda-se em documentação que não prova as alegações. Concluiu: “... desentranhamento dos documentos de fls. 72/109, ou em caso diverso, sejam acolhidas suas alegações para que seja dado provimento a este recurso ...” (folha 134). SÉRGIO DA SILVA ANTUNES interpôs recurso adesivo. Persegue a incidência da correção do valor desde 5 de fevereiro de 1997, e não como constou da sentença “... a contar da propositura da ação ...” (folha 136). As partes apresentaram recíprocas defendendo suas posições. contrariedades É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. O recurso deve ser apreciado nos limites especificados pelas razões para satisfação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Em síntese: DO RECURSO PRINCIPAL Do alegado encarte de documentos pela parte adversa, porque não seriam “novos”, após ter sido encerrada a instrução. -2- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Autorizado o encarte dos documentos, o MM. Juiz proferiu despacho: “Sobre os documentos juntados (...), manifeste-se a requerida ...” (folha 114). Seguiu-se a impugnação com pedido de desentranhamento, de onde se destaca: “.... À míngua de melhor argumentação, ´tirou do baú´ documentos antigos e que em nada se referem ao objeto deste processo. Visam, apenas, confundir ...” (folha 115). Ao definir que os documentos de folhas 72/96 estavam relacionados a negócios anteriores, não produzindo prova da participação do autor na intermediação do negócio, acolheu o restante e, próximo aos fatos, merece, ao lado do reexame das peças, ter seu entendimento mantido. Definiu a sentença: “... Mas o cartão juntado a fls. 107 e assinado por Moises Nigri, cujos documentos anteriores (fls.72), revelaram tratar-se de preposto da empresa ré, dá conta do envio, pela ré, do recibo relativo ao pagamento da comissão, para que fosse saldado pela Telhanorte. O cartão de Moises Nigri, assinado por ele, foi enviado a Lázaro Paulino da Rosa, representante da locatária, com autorização para pagamento da comissão no importe de r$20.000,00. O recibo, consoante se vê das anotações nele lançadas foi recusado, vale dizer a locatária se recusou a pagar a comissão, porquanto o prédio não lhe havia sido entregue. Tais documentos demonstram que o autor intermediou a locação do prédio, fixando sua comissão, como usual, no equivalente ao valor de um aluguel, comissão esta que seria paga pela inquilina. Mas em face do desfazimento do negócio, pela impossibilidade de entrega do prédio, a locatária não pagou a comissão, cabendo, pois, à ré responder por ela em face do trabalho realizado pelo corretor. É que o trabalho do corretor, malgrado o desfazimento do contrato, foi concluído, não apenas porque aproximou as partes, mas também porque realizou-se o ajuste, só ao depois desfeito ...” (folhas 122/123). O corretor de imóveis é, de ordinário, o mediador das transações e negócios imobiliários, e, cumprida a tarefa, tem o direito às respectivas comissões como remuneração por seu trabalho. “O mediador imobiliário exaure seu mister no resultado concreto decorrente da aproximação das partes, entendido esse resultado quando da lavratura de compromisso de compra e venda do imóvel de forma irretratável e irrevogável. Se o negócio posteriormente não se torna -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara definitivo por fato de terceiro, a que não deu causa, é questão que lhe é estranha, cabendo-lhe o percebimento da comissão livremente ajustada pelas partes 1”. Da não oportunidade para trazer testemunhas ou juntar documentos que se opusessem ao de folha 107. Na audiência de 19 de agosto de 1998, presente o Requerente e o patrono da Requerida, ficou definida a questão das provas, declarando o MM. Juiz encerrada a instrução. O ato de desistência (folha 130) foi espontâneo, não se evidenciando tenha sido originário de coação. O advogado, no honroso exercício de suas atividades, é o primeiro juiz da causa. Identificado o ponto contraditório ele deve definir o trabalho técnico defensivo de interesse de seu cliente, não podendo transferir a responsabilidade pelo insucesso à parte adversa. Não houve cerceamento de defesa de qualquer ordem. O julgador sentiu-se habilitado à entrega da prestação jurisdicional diante da prova existente e que lhe ofereceu elementos de convencimento. A alegada necessidade da produção de outras provas deveria evidenciar um âmbito, ou uma extensão de imperiosidade, suficiente para aferir-se sobre a possibilidade de ser alijada a prova já produzida. As questões receberam a devida apreciação na r. sentença. A entrega da prestação jurisdicional ocorreu sem ofensa aos princípios do contraditório e da amplitude de defesa da devedora. Da prestação de serviços a terceiros e comissão de R$7.000,00, que seria paga pela locatária. O Apelado firmou o recibo de folha 62, que veio aos autos por requisição judicial, identificando a fonte pagadora e descrevendo os serviços que foram satisfeitos pelo pagamento. Em petição de 9 de setembro de 1998, esclareceu que também é Administrador de Empresas, estando regularmente inscrito no órgão competente, e, que, os 1 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 548.616-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 9.6.99. -4- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara serviços prestados forma diversos dos reclamados nesta ação (folha 69). Ao contrário do que sustenta a Apelante, a decisão está tecnicamente fundada nas provas que foram realizadas pelas partes. “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente, é de ser decretada a improcedência da ação nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil 2”. “O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, a teor do artigo 333, II do Código de Processo Civil, sendo que, a alegação da parte deste de fatos dessa natureza não libera o autor de provar o fato constitutivo do seu direito 3”. DO RECURSO ADESIVO Da incidência da correção do valor desde 5 de fevereiro de 1997 e não como constou da sentença (propositura da ação). A correção monetária visa recompor a perda de substância da moeda e não aplicá-la desde quando deveria ter sido paga a comissão importa em enriquecimento sem causa para o devedor em prejuízo do credor. “Não se cuidando, nas indexações de dívidas de dinheiro, de uma reparação integral de dano, a correção monetária deve contar-se do vencimento da obrigação (artigo 1º, § 1º da Lei 6.899/81 e artigo 1º do Decreto 86.649/81) 4”. “A correção monetária foi instituída com a finalidade de amortizar a perda sofrida pelo credor, em decorrência da desvalorização da moeda, quando ocorre atraso no pagamento. Assim, há que se computar a correção a partir da data em que deveria ter sido satisfeita a obrigação, evitandose, com isto, o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento de outra 5”. 2 - 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 548.765 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J. 9.6.99. 3 - JTA (RT) 130/386. 4 - 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 403.174 - 5ª Câm. - Rel. Juiz RICARDO DIP - J. 9.3.94. No mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 454.534 - 6ª Câm. - Rel. Juiz PAULO HUNGRIA - J. 29.5.96. 5 - JTA (Lex) 154/300 (em.). No mesmo sentido: JTA (RT) 128/304. -5- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso principal e acolhe-se o adesivo. IRINEU PEDROTTI Relator -6-