PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
Décima Câmara
APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 579.006-0/1 - SÃO PAULO
Apelantes: Mikar Locações e Participações S.A.
Sérgio da Silva Antunes (Adesivo)
Apelados : Idem
AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETOR. MEDIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. O
julgador sentiu-se habilitado à entrega da
prestação jurisdicional diante da prova
existente e que lhe ofereceu elementos de
convencimento. A alegada necessidade da
produção de outras provas deveria evidenciar
um
âmbito,
ou
uma
extensão
de
imperiosidade, suficiente para aferir-se sobre
a possibilidade de ser alijada a prova já
produzida.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Visa recompor a
perda de substância da moeda, e não aplicá-la
desde quando deveria ter sido paga a
comissão, importa em enriquecimento sem
causa para o devedor em prejuízo do credor.
Voto nº 4.135
Visto.
SÉRGIO DA SILVA ANTUNES ingressou com Ação
de Cobrança contra MIKAR COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS
S.A., porque, como corretor de imóveis, contratado para a
locação dos escritórios e galpões do imóvel situado na Rua
Samuel Klabim, nesta capital, logrou êxito na mediação com a
Distribuidora de Materiais para Construção Telhanorte Ltda.,
por R$25.000,00 por mês, com desconto de 20%, mediante
comissão de R$20.000,00, e, como a locadora não fez a
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entrega do prédio, o contrato foi desfeito e ele Requerente
não recebeu sua comissão.
Formalizada a angularidade, em audiência,
inviabilizada a conciliação, foi feito o encarte da contestação.
Vencidas as diligências houve entrega da prestação
jurisdicional julgando procedente a pretensão e condenando a
Requerida ao pagamento de R$20.000,00, com correção
monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a
contar da citação, custas e despesas processuais e honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
MIKAR LOCAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. interpôs
recurso. Questiona o encarte de documentos pela parte
adversa, porque não seriam “novos”, após ter sido encerrada a
instrução; não ter recebido oportunidade para trazer
testemunhas ou juntar documentos que se opusessem ao de
folha 107; o Apelado prestou serviços a terceiros e sua
comissão de R$7.000,00, seria paga pela locatária; o pleito
funda-se em documentação que não prova as alegações.
Concluiu:
“... desentranhamento dos documentos de fls.
72/109, ou em caso diverso, sejam acolhidas suas alegações
para que seja dado provimento a este recurso ...” (folha 134).
SÉRGIO DA SILVA ANTUNES interpôs recurso
adesivo. Persegue a incidência da correção do valor desde 5
de fevereiro de 1997, e não como constou da sentença “... a
contar da propositura da ação ...” (folha 136).
As
partes
apresentaram
recíprocas defendendo suas posições.
contrariedades
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
O recurso deve ser apreciado nos limites
especificados pelas razões para satisfação do princípio
tantum devolutum quantum appellatum. Em síntese:
DO RECURSO PRINCIPAL
Do alegado encarte de documentos pela parte
adversa, porque não seriam “novos”, após ter
sido encerrada a instrução.
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Autorizado o encarte dos documentos, o MM. Juiz
proferiu despacho: “Sobre os documentos juntados (...), manifeste-se
a requerida ...” (folha 114). Seguiu-se a impugnação com pedido
de desentranhamento, de onde se destaca: “.... À míngua de
melhor argumentação, ´tirou do baú´ documentos antigos e que em
nada se referem ao objeto deste processo. Visam, apenas, confundir ...”
(folha 115).
Ao definir que os documentos de folhas 72/96
estavam relacionados a negócios anteriores, não produzindo
prova da participação do autor na intermediação do negócio,
acolheu o restante e, próximo aos fatos, merece, ao lado do
reexame das peças, ter seu entendimento mantido. Definiu a
sentença:
“... Mas o cartão juntado a fls. 107 e assinado por
Moises Nigri, cujos documentos anteriores (fls.72), revelaram
tratar-se de preposto da empresa ré, dá conta do envio, pela
ré, do recibo relativo ao pagamento da comissão, para que
fosse saldado pela Telhanorte. O cartão de Moises Nigri,
assinado por ele, foi enviado a Lázaro Paulino da Rosa,
representante da locatária, com autorização para pagamento
da comissão no importe de r$20.000,00.
O recibo, consoante se vê das anotações nele
lançadas foi recusado, vale dizer a locatária se recusou a pagar
a comissão, porquanto o prédio não lhe havia sido entregue.
Tais documentos demonstram que o autor
intermediou a locação do prédio, fixando sua comissão, como
usual, no equivalente ao valor de um aluguel, comissão esta
que seria paga pela inquilina. Mas em face do desfazimento do
negócio, pela impossibilidade de entrega do prédio, a locatária
não pagou a comissão, cabendo, pois, à ré responder por ela
em face do trabalho realizado pelo corretor.
É que o trabalho do corretor, malgrado o
desfazimento do contrato, foi concluído, não apenas porque
aproximou as partes, mas também porque realizou-se o
ajuste, só ao depois desfeito ...” (folhas 122/123).
O corretor de imóveis é, de ordinário, o mediador
das transações e negócios imobiliários, e, cumprida a tarefa,
tem o direito às respectivas comissões como remuneração por
seu trabalho.
“O mediador imobiliário exaure seu mister no
resultado concreto decorrente da aproximação das partes,
entendido esse resultado quando da lavratura de compromisso
de compra e venda do imóvel de forma irretratável e
irrevogável. Se o negócio posteriormente não se torna
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definitivo por fato de terceiro, a que não deu causa, é questão
que lhe é estranha, cabendo-lhe o percebimento da comissão
livremente ajustada pelas partes 1”.
Da não oportunidade para trazer testemunhas ou
juntar documentos que se opusessem ao de folha
107.
Na audiência de 19 de agosto de 1998, presente
o Requerente e o patrono da Requerida, ficou definida a
questão das provas, declarando o MM. Juiz encerrada a
instrução. O ato de desistência (folha 130) foi espontâneo, não
se evidenciando tenha sido originário de coação.
O advogado, no honroso exercício de suas
atividades, é o primeiro juiz da causa. Identificado o ponto
contraditório ele deve definir o trabalho técnico defensivo de
interesse de seu cliente, não podendo transferir a
responsabilidade pelo insucesso à parte adversa.
Não houve cerceamento de defesa de qualquer
ordem. O julgador sentiu-se habilitado à entrega da
prestação jurisdicional diante da prova existente e que lhe
ofereceu elementos de convencimento. A alegada necessidade
da produção de outras provas deveria evidenciar um âmbito,
ou uma extensão de imperiosidade, suficiente para aferir-se
sobre a possibilidade de ser alijada a prova já produzida. As
questões receberam a devida apreciação na r. sentença.
A entrega da prestação jurisdicional ocorreu sem
ofensa aos princípios do contraditório e da amplitude de
defesa da devedora.
Da prestação de serviços a terceiros e comissão
de R$7.000,00, que seria paga pela locatária.
O Apelado firmou o recibo de folha 62, que veio
aos autos por requisição judicial, identificando a fonte
pagadora e descrevendo os serviços que foram satisfeitos
pelo pagamento.
Em petição de 9 de setembro de 1998, esclareceu
que também é Administrador de Empresas, estando
regularmente inscrito no órgão competente, e, que, os
1 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 548.616-00/0 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J.
9.6.99.
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serviços prestados forma diversos dos reclamados nesta ação
(folha 69).
Ao contrário do que sustenta a Apelante, a
decisão está tecnicamente fundada nas provas que foram
realizadas pelas partes.
“O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente,
é de ser decretada a improcedência da ação nos termos do
artigo 333, I do Código de Processo Civil 2”.
“O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor incumbe ao réu, a teor do artigo
333, II do Código de Processo Civil, sendo que, a alegação da
parte deste de fatos dessa natureza não libera o autor de
provar o fato constitutivo do seu direito 3”.
DO RECURSO ADESIVO
Da incidência da correção do valor desde 5 de
fevereiro de 1997 e não como constou da
sentença (propositura da ação).
A correção monetária visa recompor a perda de
substância da moeda e não aplicá-la desde quando deveria
ter sido paga a comissão importa em enriquecimento sem
causa para o devedor em prejuízo do credor.
“Não se cuidando, nas indexações de dívidas de
dinheiro, de uma reparação integral de dano, a correção
monetária deve contar-se do vencimento da obrigação (artigo
1º, § 1º da Lei 6.899/81 e artigo 1º do Decreto 86.649/81) 4”.
“A correção monetária foi instituída com a finalidade
de amortizar a perda sofrida pelo credor, em decorrência da
desvalorização da moeda, quando ocorre atraso no
pagamento. Assim, há que se computar a correção a partir da
data em que deveria ter sido satisfeita a obrigação, evitandose, com isto, o enriquecimento ilícito de uma parte, em
detrimento de outra 5”.
2 - 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 548.765 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J.
9.6.99.
3 - JTA (RT) 130/386.
4 - 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 403.174 - 5ª Câm. - Rel. Juiz RICARDO DIP - J. 9.3.94. No
mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 454.534 - 6ª Câm. - Rel. Juiz PAULO HUNGRIA - J.
29.5.96.
5 - JTA (Lex) 154/300 (em.). No mesmo sentido: JTA (RT) 128/304.
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Em face ao exposto, nega-se provimento ao
recurso principal e acolhe-se o adesivo.
IRINEU PEDROTTI
Relator
-6-
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