PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 34a Câmara – Seção de Direito Privado Julgamento sem segredo de justiça: 27 de abril de 2009, v.u. Relator: Desembargador Irineu Pedrotti Agravo Regimental nº 1.251.352-01/7 Comarca de São Roque Agravante: C. P. de F. e L.– C. Agravada: D. R. de S. T. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não apresentados pela Agravante argumentos ou elementos convincentes sobre a existência de equívoco na decisão que reconheceu a manifesta inadmissibilidade do recurso, inviável se torna o acolhimento da irresignação. Voto nº 12.837. Visto, C. P. DE F. E L.– C. interpôs Recurso de Agravo Regimental contra a decisão de folhas 78/80, que negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Ação de Indenização que lhe é movida por D. R. DE S. T., caracteres e qualificação das partes nos autos. A decisão foi mantida no juízo de retrata-ção e o agravo remetido à apreciação da Colenda 34ª Câmara da Seção de Direito Privado. Relatado o recurso, decide-se. No juízo de admissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento ficou decidido: (...) COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO ROQUE, proferida na Ação de Indenização que lhe move DERNEVALDA ROSA DE SÁ TELES, caracteres e qualificação das partes nos autos. Relatado o recurso, decide-se. A petição de agravo de instrumento deve ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes 1 . A Agravante não cumpriu a determinação legal. Não juntou a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, que foi levada a efeito por ofício do r. Juízo a quo, tornando inviável a aferição da tempestividade do recurso. “Não se conhece do agravo cuja petição não está instruída com a certidão de intimação da decisão agravada.” 2 1 - Código de Processo Civil, artigo 525, inciso I. 2 - TJSP – AI 912.647-0/0 – 34ª Câm. – Rel. Des. GOMES VARJÃO – J. 14.9.2005. Agravo Regimental nº 1251352017 – Voto nº 12837 -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara “A ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso pela impossibilidade da aferição da tempestividade do recurso.” 3 “Instrução deficiente. A ausência da cópia do termo de juntada do aviso de recebimento da intimação enviada pelo correio, ou do termo de juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, impulsiona o recurso ao juízo negativo de admissibilida-de pela impossibilidade da aferição de sua tempestividade.” 4 Ainda que superada fosse a questão relacionada à tempestividade, o traslado, não se sabe o motivo, foi muito econômico no oferecimento de peças importantes para a definição do mérito. Não foi possível identificar o desenrolar dos autos originários e as cópias encartadas estão ilegíveis. Quando a parte não pratica o ato ou o realiza fora do tempo, de forma irregular ou incompleta, perde a faculdade de assim agir 5 . É o que a doutrina denomina de preclusão, fenômeno que preserva a certeza e a segurança das relações jurídicas de natureza processual. A preclusão impede oportunidade para a complementação. Não é possível o suprimento por determinação do Relator ou por requisição à Vara de origem. Trata-se de faculdade prevista no artigo 527 do Código de Processo Civil, para hipóteses diversas, em que se julgue útil complementar informações, mas não para suprir a falha da Recorrente na instrução sobre as peças indispensáveis ao julgamento. “A lei exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos.” 6 “Não se conhece do agravo cuja petição não está instruída com a cópia da decisão agravada bem como da certidão da respectiva intimação.” 7 “Agravo regimental. Agravo de instrumento interposto sem a certidão de intimação da decisão agravada. Peça necessária (artigo 525, I, Código de Processo Civil). Instrução deficiente. Negativa de seguimento mantida.” 8 Em face ao exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso porque manifestamente inadmissível. (...) 3 - TJSP – AI 982.837-00/8 – 34ª Câm. – Rel. Desª. CRISTINA ZUCCHI – J. 14.12.2005. 4 - ext. 2º TACivSP - AI 806.555-00/2 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 6.8.2003. 5 - Código de Processo Civil, artigo 473. 6 - TJSP - AI 899.091-00/3 - 27ª Câm. - Rel. Des. JESUS LOFRANO - J. 17.5.2005. 7 - TJSP - AI 886.614-00/4 - 34ª Câm. - Rel. Des. GOMES VARJÃO - J. 9.3.2005. 8 - TJSP - A. Rg. 912.454-01/5 - 28ª Câm. - Rel. Des. NEVES AMORIM - J. 23.8.2005. Agravo Regimental nº 1251352017 – Voto nº 12837 -2- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara Argumenta a Recorrente, apenas: “... Essa decisão de forma isolada, acaba por se tornar um perigoso precedente, o que pode acarretar inúmeros prejuízos a agravante.” (folha 84). No juízo de admissibilidade foi consignado que o traslado “... foi muito econômico no oferecimento de peças importantes para a definição do mérito ...” (folha 136) e, por essa razão, teve o seguimento negado. As singelas razões da Agravante não devolvem argumento jurídico hábil para sustentar a pretensão no sentido de infringir a decisão monocrática, cujas razões são aqui adotadas. Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. Agravo Regimental nº 1251352017 – Voto nº 12837 -3-