PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 583.173-0/7 – PRAIA GRANDE Apelante : Maria Beatriz Pereira Trindade Apelados: Berta dos Anjos Braz de Carvalho Fernando Braz de Carvalho AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. Os pagamentos efetuados pela Locatária devem ser deduzidos do que for apurado para o montante do débito. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Falta de assinaturas de duas testemunhas. As alegações são insuficientes, pela singeleza, para alijar a validade do documento. Aceitação espontânea (do contrato) que gera eficácia obrigacional entre os signatários. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. Em vigor as disposições do contrato, a responsabilidade da locatária permanece até a efetiva entrega das chaves, e não até a simples desocupação sem as cautelas necessárias. MULTAS. CONCEITOS. Diferem as multas moratória e compensatória. O objetivo daquela (moratória) é infundir na vontade do inquilino e impeli-lo a pagar os aluguéis até os respectivos vencimentos, enquanto esta (compensatória) tem por escopo uma mínima e prévia fixação de eventuais perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato. MULTA COMPENSATÓRIA. Inviável a cobrança em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, porque reservada para outras espécies de infração do contrato de locação. Voto nº 4.175 Visto. BERTA DOS ANJOS BRAZ DE CARVALHO ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Alugueres vencidos e vincendos, contra FERNANDO BRAZ DE CARVALHO e MARIA BEATRIZ PEREIRA, partes qualificadas nos autos, fundada em contrato de -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara locação do imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 5.316, Jardim Imperial, Balneário Praia Grande, por abandono da res locata e débito do aluguel correspondente a três meses, mais os vincendos, além dos valores do IPTU, água, luz, telefone e multa contratual. Formalizada a angularidade os Requeridos apresentaram contestação, que foi impugnada. Em audiência, inviabilizada a conciliação, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela Requerente. As partes apresentaram memoriais. Houve entrega da prestação jurisdicional: “... determinando a imissão da posse dos autores (...),, declarando rescindido o contrato de locação que firmaram. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, março e 14 dias do mês de abril de 1997; acrescidos de juros de 1% ao mês contados desde os respectivos vencimentos; multa contratual de três alugueres; IPTU referentes aos meses de fevereiro, março e 14 dias de abril, todos de 1997; conta telefônica das ligações feitas nos 14 primeiros dias do mês de abril de 1997; água referente ao mês de março e nos primeiros 14 dias do mês de abril de 1997. Em razão da sucumbência parcial e já analisando a proporcionalidade da mesma, deverá a ré arcar com 4/5 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos autores que fixo em R$400,00. Os autores arcarão com 1/5 das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da ré que fixo em R$100,00. Todas as verbas deverão ser corrigidas monetariamente ...” (folhas 100/101). MARIA BEATRIZ PEREIRA TRINDADE interpôs recurso. Aduz que o contrato não subscrito por duas testemunhas não é título executivo; ter ocorrido desobediência sobre a expiração do prazo do contrato e da condenação da multa de três alugueres; não houve notificação verbal; ter havido intempestividade da réplica; cobrança além do devido. Concluiu: “... para julgar a ação IMPROCEDENTE, invertendose os ônus decorrentes do pagamento das custas e honorários advocatícios ...” (folha 109). “BERTA DOS ANJOS BRAZ DE CARVALHO E OUTRO ...” -2- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara contrariaram as razões defendendo o acerto da decisão, concluindo: (folha 114) “... mantenham a r. decisão ´a quo´, para julgar PROCEDENTE a ação, condenando a apelante nas custas e honorários e honorários advocatícios ...” (folha 120). É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com fundamento em contrato escrito e não de ação de execução, por infração contratual. Não procede a invocação (das razões) sobre a executoriedade. As (singelas) alegações da Apelante são insuficientes para alijar a validade do documento. Não há necessidade de duas testemunhas para configurar-se a autenticidade de um contrato, cuja existência e validade (de seus termos) não estão infirmados pelos signatários. A Recorrente não nega que o assinou nem questiona seu conteúdo. Não vingam as infundadas alegações porque não houve contrariedade fundamental em seus aspectos substanciais. Desvirtuado da realidade o pedido relacionado ao prazo, porque não foi interrompida a locação, o que se torna mais evidente pela demonstração da sentença sobre a adoção da data formal da ciência da desocupação da res locata. A entrega das chaves a pessoa não indicada ou não autorizada formalmente, implica na impossibilidade de se acolher o meio reclamado pelas razões. O fato de ter desocupado o imóvel antes, sem as cautelas necessárias, não afasta a sua responsabilidade pelos encargos da locação. “Incorre em mora o locatário que deixa de devolver o imóvel, com a entrega das chaves, assumindo a obrigação de pagar os aluguéis devidos até a imissão na posse 1”. “Incumbe ao inquilino a prova de que desocupou o imóvel locado e entregou suas chaves ao senhorio. Não se desincumbindo dessa obrigação, prevalece a data da 1 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 357.163 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 14.3.94. -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara imissão na posse levada a efeito em ação de despejo por falta de pagamento 2”. A falta de pagamento de aluguéis ou dos correspondentes encargos tem penalização específica3, sujeitando o devedor ao despejo, embora lhe faculte prazo para purgar a mora. Se é direito do inquilino elidir o pedido, e se fica sujeito à desocupação compulsória, em persistindo inadimplência, curial que não sofra a cominação da multa compensatória reservada a outras espécies de infração do contrato locatício. Diferem as multas moratória e compensatória. O objetivo daquela (moratória) é infundir na vontade do inquilino e impeli-lo a pagar os aluguéis até os respectivos vencimentos, enquanto esta (compensatória) tem por escopo uma mínima e prévia fixação de eventuais perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato. A pena compensatória foi reclamada pelo não pagamento do aluguel. Incabível nessas circunstâncias. “Descabe a cobrança de multa compensatória nas ações de despejo por falta de pagamento, visto constituirse infração específica 4”. “Em ação de despejo por falta de pagamento é inadmissível a cumulação de multa moratória com compensatória 5”. A questão invocada sobre a intempestividade da réplica acostada aos autos não procede, uma vez que, mesmo assim considerada, não foi responsável e nem gerou prejuízo de qualquer ordem. Os fatos estão demonstrados pelas provas materiais e subsidiados, no 2 - 2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 513.099 - 4ª Câm. - Rel. Juiz AMARAL VIEIRA - J. 5.5.98. 3 - Artigo 9º, inciso III e Artigo 62 da Lei nº 8.245/91. 4 - 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 472.338 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Marcos Martins. 5 - 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 504.170 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 1.12.97. No mesmo sentido: JTA 146/417, 147/287, 152/329, 154/159, 155/314, e 160/281; Ap. c/ Rev. 351.183 - 7ª Câm. - Rel. Juiz EMMANOEL FRANÇA - J. 26.10.93; Ap. c/ Rev. 365.989 - 2ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 8.8.95; Ap. s/ Rev. 436.421 - 4ª Câm. - Rel. Juiz CELSO PIMENTEL - J. 8.8.95; Ap. s/ Rev. 454.076 - 6ª Câm. - Rel. Juiz PAULO HUNGRIA - J. 8.5.96; Ap. s/ Rev. 490.859 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 9.9.97; Ap. s/ Rev. 489.352 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 30.9.97; Ap. s/ Rev. 498.926 - 6ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS STROPPA - J. 28.1.98; Ap. s/ Rev. 508.418 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 6.4.98. -4- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara possível, pelas testemunhas. Ademais, sobre a questão operou-se a preclusão, uma vez que não houve recurso no momento oportuno. Processo. Réplica. Intempestividade. Desentranhamento. Decisão irrecorrida. Preclusão reconhecida. Preliminar rejeitada6. O débito ficou bem definido pela sentença que, ad cautelam, discriminou o valor de cada verba e, evidentemente, pela boa técnica, não merece a censura lançada pelas razões. “Não se pode mais tolerar, à luz do novo ordenamento jurídico, possa o locatário simplesmente impugnar, de modo genérico e inespecífico, de modo singelo e comodista, o valor cobrado. A impugnação desacompanhada de qualquer viso de seriedade há de ser repelida e consequentemente decretado o despejo 7”. Em face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento da multa compensatória. IRINEU PEDROTTI Relator 6 - TJ/SP – Ap. 34.562-4 - São Paulo - 6ª Câm. Dir. Priv. – Rel. Des. MOHAMED AMARO 13.08.98 – v.u. 7 - 2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 432.964 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - J. 30.5.95. No mesmo sentido: JTA (Lex) 147/284. -5-